Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Instituto do Cacau
Juiz(a): Angelo Jeronimo e Silva Vita
Juiz(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto
Secretário(a): Maria Isabel da Silva Pinto
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Abril de 2009

EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 103880-0/2008(1-3-1)
Autor: Heron Silva Cordeiro
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento Ltda.
Advogados(as): Dr. Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/05/2009, às 09:00h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127918-1/2008(1-3-2)
Autor: Tereza Matos Vieira
Advogados(as): Lucas Sousa da França Silva OAB/BA 20722
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Drª Adla Almeida Sobral OAB/BA 24517

Ato De Secretaria: "Vistos etc...De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/05/2009, às 07:30h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143087-4/2008(1-3-2)
Autor: Espolio de Reginaldo Nunes Sarmento
Advogados(as): Rafael Alfredi de Matos OAB/BA 23739
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Dr. André Peixoto Lessa OAB/BA 27171

Ato De Secretaria: "Vistos etc...De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/05/2009, às 09:30h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124653-4/2008(1-4-4)
Autor: Manoel Arcanjo de Souza Paraiso
Advogados(as): João Miguel Brito de Souza OAB/BA 24794
Réu: Caixa de Assistência Cissex

Ato De Secretaria: "Vistos etc...De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/05/2009, às 09:00h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 91681-1/2008(1-3-4)
Autor: Edifício Metropolitan Center
Advogados(as): Mauricio Dos Santos Cerqueira OAB/BA 23455
Réu: José Luciano Gomes Pereira
Réu: Recompel Proj. Econ. e Fin. Ltda

Sentença: “Vistos etc...Ante ao exposto e por mais do que nos autos consta,julgo, por sentença, procedente em parte o pedido para condenar os réus ao pagamento a parte autora por intermédio de seu síndico, as TAXAS CONDOMINIAIS em atraso na ordem de R$10.773,52(dez mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como as parcelas vencidas e vincendas em face do TRATO SUCESSIVO-art. 290 do CPC-quantias essas que deverão ser devidamente corrigidas e acrescidas de 1% de mora e encargos aprovados na assembléia, a partir da citação inicial - art.219 do CPC.Sem custas processuais-art.55 da Lei 9099/95.Após o trânsito, arquive-se.Publique-se, registre-se, intime-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 64696-2/2008(1-4-5)
Autor: Cond. Parque Res. Dos Securitários
Advogados(as): Juracy Barreto Torres OAB/BA 26106
Réu: Mrilza de Almeida Evangelista

Despacho: "Vistos etc..Defiro a citação por Hora Certa.De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/05/2009, às 08:00h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 158773-0/2007(1-9-4)
Autor: Roque Vieira Junior
Réu: Editora Três

Sentença: "Vistos etc ...Ante ao exposto e por mais do que nos autos consta, julgo, por sentença, procedente em parte o pedido para declarar o CANCELAMENTO da assinatura da REVISTA ISTO É com a EDITORA TRÊS e, concomitantemente, condena-la ao pagamento ao autor, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.825,00 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais) com correção monetária e juros de mora a base de 1% a partir do efetivo prejuízo, ou seja, em novembro de 2007, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, bem assim, O ESTORNO da parcela e encargos cobrada indevidamente em face da renovação da revista, no prazo de 10 dias após o trânsito, com correção monetária e juros de mora a base de 1% a partir da citação inicial – art. 219 do CPC.Após o trânsito, arquivem-se.Publique-se, registre-se, intime-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 103957-1/2008(1-9-6)
Autor: Maria de Lourdes Santana Caldas
Réu: Nacional Saúde Assistencia Médica Ltda

Sentença: "Vistos etc...Ante ao exposto e por mais do que nos autos consta, julgo, por sentença, procedente em parte o pedido para condenar a NACIONAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 2.095 (dois mil e noventa e cinco) reais, bem assim, à devolução dos DANOS MATERIAIS em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro) reais, totalizando, pois, em R$ 4.519,00 (quatro quinhentos e dezenove) reais, com correção monetária e juros de mora a base de 1% ao mês a partir da citação inicial – art. 219 do CPC. Sem custas processuais – art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito, arquivem-se.Publique-se, registre-se, intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 105437-6/2008(1-9-2)
Autor: Jailton Dos Santos
Advogados(as): Catharina M Della Cella Souza OAB/BA 13336
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Drª Maria Verena de Toledo OAB/BA 10060

Sentença: "Vistos etc...Ante ao exposto e por mais do que nos autos, julgo, por sentença, improcedente o pedido pelos fatos e fundamentos articulados no corpo desta decisão. Publique-se, registre-se, intime-se. Sem custas nesta fase processual - art. 55 da Lei nº 9099/95.Após trânsito, arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 107433-4/2008(1-5-3)
Autor: Heloísa Helena da Silva
Advogados(as): Roque da Silva Pereira de Andrade OAB/BA 13855
Réu: Ótica Diniz Ltda
Advogados(as): Dr. Alexandre Franco Queiros OAB/BA 16567
Réu: S P C - Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador

Sentença: "Vistos etc....Ante ao exposto e por mais do que nos autos consta, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido pelos fatos e fundamentos articulados no corpo desta decisão.Sem custas processuais – art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito, arquivem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 107540-3/2008(1-2-1)
Autor: Eleno Sergio da Silva
Advogados(as): Regina Celi Melo Almeida OAB/BA 10158
Réu: Selovac Ind. e Comercio Ltda

Sentença: "Vistos etc...Ante ao exposto e por mais do que nos autos consta, julgo, por sentença, procedente em parte o pedido para CONDENAR a ré SELOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a título de DANOS MORAIS a favor do autor, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com correção monetária e juros de mora a base de 1% a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 04/08/2008 (data da inscrição, fls. 17), em conformidade com a Súmula 43 do STJ, mantendo, portanto, em definitivos os efeitos da liminar de fls. 20. Sem custas processuais – art. 55 da Lei 9099/95.Após o trânsito, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intime-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 76692-5/2008(1-4-1)
Autor: Joselita Cunha da Silva
Advogados(as): Clarissa Carvalho Cunha Pedreira OAB/BA 24287
Réu: Jose Fernando Pereira Sousa

Sentença: "Vistos etc...Ante ao exposto e por mais do que nos autos consta,julgo sentença, procedente em parte o pedido, para condenar o Réu ao pagamento da importância de R$2.400,00(dois mil e quatrocentos reais), valor este que deverá ser atualizado conforme os critérios estabelecidos acima e acrescido de juros moratórios na base de 1%(um por cento) ao mês, a partir da data da citação(21/10/2008).Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se, registre-se, intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119365-1/2008(1-1-4)
Autor: Tabata Maria Galmon Reis
Advogados(as): Antonio Lizardo Coutinho Júnior OAB/BA 16777
Réu: Crediauto Veículos e Financiamentos Ltda

Sentença: "Vistos etc....Ante ao exposto e por mais do que nos autos consta, julgo, por sentença, procedente em parte o pedido para declarar inexigíveis as multas atribuídas a autora após a venda do veículo placa policial JPL 9273 ocorrido em 25/10/2007; condenando, por conseguinte, a CREDIAUTO VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS LTDA assumir todas as dívidas relacionadas a esse fato; além de indenizar a autora pelos danos morais provocados em R$ 4.717, 11 (quatro mil setecentos e dezessete e onze centavos) com correção monetária e juros de mora a base de 1% a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 04/02/2008 (primeira infração de trânsito, fls. 09) , em conformidade com a Súmula 43 do STJ. Condeno, outrossim, a ré, a transferir o veículo JPL 9273 para o nome da autora no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito, sob pena de arbitramento de multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta) reais.Oficie-se ao DETRAN, após o trânsito, para retirada dos pontos negativos na CNH da autora, instruindo o expediente com essa decisão. Sem custas processuais – art. 55 da Lei 9099/95.Após o trânsito, arquivem-se.Publique-se, registre-se, intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 77962-8/2008(1-4-3)
Autor: Crisangela Santana Paulo
Advogados(as): Henrique Marques Cardoso OAB/BA 26179
Réu: Banco do Brasil S/A

Despacho: "Vistos etc...I. DECRETO a revelia do BANCO DO BRASIL S.A em conformidade com o art. 20 da Lei nº 9099/95 e com lastro no ENUNCIADO Nº 05 do FONAJE.II. Intime-se o autor fazer juntada do documento solicitado no despacho de fls. 24, item “3”, para melhor análise do pedido. III. Concedo prazo de 10 (dez) dias.IV. À conclusão.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 131260-0/2008(1-4-6)
Autor: Neuza Santos
Advogados(as): Larissa Dos Santos Santana OAB/BA 22473
Réu: Oi Fixo- Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Dr. Diego Correa Rodrigues OAB/BA 22937

Ato De Secretaria: "Vistos etc...De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/05/2009, às 11:30h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142838-1/2008(1-7-6)
Autor: Dermerval Santana Regner
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Drª Mariana Diamantino Seixas Vasconcelos OAB/BA 21666

Ato De Secretaria: "Vistos etc...De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL DE APOIO - SAJ - INSTITUTO DO CACAU, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/05/2009, às 10:00h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 131134-4/2007(1-9-1)
Autor: Maria Helena Ferreira Santos
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Maria Jose Barbosa Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência designada, traduzindo o desinteresse pela causa, JULGO EXTINTO o processo consoante o artigo 51,I, da Lei nº 9.099/95, sem julgamento do mérito. Custas a recolher pelo acionante. Arquive-se .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123760-8/2008(1-9-4)
Autor: Jorge Benedito Vigas da Silva
Réu: Fininvest S/A

Sentença: "Vistos etc...Ante ao exposto e por mais do que nos autos consta, julgo, por sentença, procedente em parte o pedido, para ordenar a REVISÃO CONTRATUAL concernente ao período de OUTUBRO de 2007 à 02 de FEVEREIRO de 2009, que deverá obedecer aos seguintes critérios: a)- correção monetária de acordo com o índice ditado pelo INPC; b) juros LEGAIS a taxa de 1,00 % (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, em substituição aos juros contratuais, em conformidade com art. 406 do CÓDIGO CIVIL; c) multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês, quando não ocorrer o pagamento, conforme disposição do art. 52 § 1º do CDC, com os acréscimos da correção monetária e dos juros legais; d) devolução em dobro ao autor, caso haja saldo remanescente, ex-vi art.42 parágrafo único do CDC, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Para a hipótese de não cumprimento da cominação aqui estabelecida (Obrigação de fazer), fixo multa-diária a base de R$ 20,00 (vinte reais) , após o trânsito em julgado da sentença. Concluído o pagamento, oficie-se aos órgãos restritivos de crédito ordenando o cancelamento das restrições ao crédito do autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se, registre-se, intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135219-9/2008(1-8-2)
Autor: Itamar Soares Santos
Réu: Nacional Saúde Assistência Médica Ltda

Sentença: "Vistos etc...Ante ao exposto e por mais do que nos autos consta, julgo, por sentença, procedente em parte o pedido para condenar a NACIONAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 1.425,00 (hum mil quatrocentos e vinte e cinco reais), bem assim, à devolução dos DANOS MATERIAIS em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta) reais, totalizando, pois, em R$ 1.965,00 (hum mil novecentos e sessenta e cinco) reais, com correção monetária e juros de mora a base de 1% ao mês a partir da citação inicial – art. 219 do CPC. Sem custas processuais – art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito, arquivem-se.Publique-se, registre-se, intime-se.