JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
INTERDIÇÃO - 2196867-4/2008 |
Interditando(s): O. R. D. S. |
Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro |
Interditado(s): G. S. S. |
Sentença: " O. R. S., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de G. S. S., pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito.Ás fls.13 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a).O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 14.É o relatório – Decido.O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação. |
INTERDIÇÃO - 1970972-5/2008 |
Autor(s): M. D. G. S. D. Q. |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Interditado(s): M. S. Q. |
Sentença: " M. G. S. Q., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de M. S. Q., pelas razões aduzidas na inicial. Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito.Ás fls.22 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a). O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 26.É o relatório – Decido.O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o(a) Requerente pretende ser nomeado(a) Curador(a) do(a) interditando(a), que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o(a) incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O(A) pretenso(a) curador(a) é pessoa idônea, que tem laços afetivos e de parentesco com o(a) doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários.Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de M. S. Q. , nomeando o(a) Requerente, como seu (sua) Curador(a).Expeça-se termo de curatela na forma da lei, procedendo-se as averbações necessárias, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso em livro próprio, nos termos do art. 1184, do CPC. Ofícios necessários. Sem custas, face a gratuidade processual.Registre-se.Publique-se.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos." Salvador, 14 de Abril de 2009. |
INTERDIÇÃO - 2015700-7/2008 |
Autor(s): S. R. D. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Interditado(s): A. C. R. D. C. |
Sentença: " S. R. C., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de A. C. R. C., pelas razões aduzidas na inicial. Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito.Ás fls. 24 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a). O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 27.É o relatório – Decido. O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o(a) Requerente pretende ser nomeado(a) Curador(a) do(a) interditando(a), que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o(a) incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O(A) pretenso(a) curador(a) é pessoa idônea, que tem laços afetivos e de parentesco com o(a) doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários. Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de A. C. R. C., nomeando o(a) Requerente, como seu (sua) Curador(a).Expeça-se termo de curatela na forma da lei, procedendo-se as averbações necessárias, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso em livro próprio, nos termos do art. 1184, do CPC. Ofícios necessários.Sem custas, face a gratuidade processual.Registre-se. Publique-se.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos."Salvador, 14 de Abril de 2009. |
INTERDIÇÃO - 1159980-7/2006 |
Autor(s): A. C. A. |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Interditado(s): N. C. A. |
Sentença: "Vistos. A. C. A., qualificado nos autos por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua irmã N. C. A., também qualificada, sob o argumento de que esta sofre de deficiência física e mental, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil. Juntou os documentos de fls.07 a 14. Realizada audiência (fls.25), foi colhido o depoimento pessoal do requerente, tendo em vista a interditanda ser surda e muda. A interditanda não impugnou o feito, conforme certidão de fls.25 - verso. Através de laudo médico juntado aos autos (fls.32/33) conclui-se que a interditanda é portadora de “... surto psicótico.” CID 10 F 71 + CID 10 F 29. Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.35). É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida. A perícia médica atestou que a ré é portadora de enfermidade, que a torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência.Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de N. C. A., nomeando o Sr. A. C. A., seu curador, o qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. C." Salvador, BA, 17 de abril de 2009. |
ALIMENTOS - 921365-7/2005 |
Autor(s): A. R. S., A. R. S. |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Reu(s): A. S. S. |
Decisão: RESUMO:"Requerem os autors a presente Execução de Alimentos em face de seu genitor A. S. S...Regularmente citado o Réu em sua justificativa não comprovou mudança em sua possibilidade de prestar alimentos.Assim, tendo em vista o parecer do M.P., opinando pela decretação da prisão do réu, defiro o pedido dos requerentes, considerando que o réu não justificou sua impossibilidade de arcar com seus deveres alimentícios e decreto a prisão civil do alimentante nos termos do art.733 I do CPC...Expeça-se mandado de prisão."SSA, 22/04/2009 |
Interdição - 2332229-8/2008 |
Autor(s): Girlene Morais Cardoso Oliveira |
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
Interditado(s): Juliana Cardoso Oliveira |
Sentença: " G. M. C. O., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de J. C. O., pelas razões aduzidas na inicial. Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito. Ás fls.13 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a). O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 14.É o relatório – Decido. O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o(a) Requerente pretende ser nomeado(a) Curador(a) do(a) interditando(a), que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o(a) incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O(A) pretenso(a) curador(a) é pessoa idônea, que tem laços afetivos e de parentesco com o(a) doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários. Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de J. C. O., nomeando o(a) Requerente, como seu (sua) Curador(a). Expeça-se termo de curatela na forma da lei, procedendo-se as averbações necessárias, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso em livro próprio, nos termos do art. 1184, do CPC. Ofícios necessários.Sem custas, face a gratuidade processual.Registre-se.Publique-se.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos." Salvador, 14 de Abril de 2009. |
Interdição - 2393012-1/2008 |
Autor(s): Ana Telma Barreto Da Silva Santos |
Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha |
Interditado(s): Zildo Silva Dos Santos |
Sentença: "Vistos, etc. A. T. B. S. S., por sua advogada, requereu neste Juízo a presente Ação de Interdição em favor de Z. S. S., alegando que o ora interditando é marido da requerente e, que além do parentesco, acolhe e mantém seu marido que sofre das faculdades mentais que a impossibilita reger sua própria pessoa e bens, motivo pelo qual ensejou a presente ação para todos os fins de direito. Requereu, ao final, a tutela antecipada com base no art. 273 do Código de Processo Civil e, conseqüente procedência da ação, nos moldes dos arts.. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, após a ouvida do representante do Ministério Público, lhe seja deferido o pedido para nomeá-la curadora do interditando, protestando por todas as provas em direito permitidas. Com a inicial vieram os documentos de fls.06/15 dos autos. Realizada a audiência (fls.19) de interrogatório do interditando, restou concedido o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação. Em parecer fundamentado às fls. 27 dos autos, a ilustre representante do Ministério Público opinou pela concessão da curatela nos termos da inicial. Às fls. 24 é acostado aos autos o laudo de sanidade mental do interditando.É o Relatório.O pedido da requerente encontra-se amparado pela lei e de conformidade com os arts. 1.177 do Código de Processo Civil e, 1.767, I combinado com o art. 1.768, I, do Código Civil. De tudo visto nos autos observa-se que a requerente é esposa do interditando, vem prestando todos os cuidados necessários à subsistência da mesma e, pretendendo, destarte, a interdição para fins de direito, requereu a presente Interdição para que seja nomeada a requerente curadora do interditando. Ademais, os relatórios apresentados (fls. 24/25) nos autos declaram ser o interditando portadora de Esquizofrenia não especificada (CID 10 - F 20.9), sendo incapaz totalmente para reger sua vida e bens.Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, Julgo procedente a Ação, para decretar a Interdição de Z. S. S., nomeando A. T. B. S. S. sua curadora, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao Cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito após transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Após arquive-se." Salvador, 20 de abril de 2009 |
ALIMENTOS - 648080-0/2005 |
Autor(s): I. S. C. D. A., C. S. C. D. A. |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Reu(s): J. C. D. A. |
Sentença: " I. S. C. A. e C. S. C. A., rep.por sua genitora S. S., qualificadas às fls. 02, por advogado habilitado, requerem a presente Ação de Alimentos, contra J. C. A...O M.P. às fls. 32, opina favoravelmente ao pedido.É o relatório-Decido...homologo o acordo, para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o presente processo..."SSA, 22/04/2009 |
Interdição - 2338713-8/2008 |
Autor(s): Jose Barbosa Campos Sobrinho |
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
Interditado(s): Luciano Reboucas Campos |
Sentença: "J. B. C. S., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de L. R. C., pelas razões aduzidas na inicial. Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito.Ás fls.21 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a). O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 22.É o relatório – Decido. O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o(a) Requerente pretende ser nomeado(a) Curador(a) do(a) interditando(a), que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o(a) incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O(A) pretenso(a) curador(a) é pessoa idônea, que tem laços afetivos e de parentesco com o(a) doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários.Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de L. R. C., nomeando o(a) Requerente, como seu (sua) Curador(a).Expeça-se termo de curatela na forma da lei, procedendo-se as averbações necessárias, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso em livro próprio, nos termos do art. 1184, do CPC. Ofícios necessários. Sem custas, face a gratuidade processual.Registre-se.Publique-se.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos." Salvador, 14 de Abril de 2009. |
Interdição - 2233069-1/2008 |
Autor(s): A. D. A. F. |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Interditado(s): G. D. A. F. |
Sentença: "Vistos. A. A. F., qualificado nos autos por intermédio de advogado habilitado ao feito, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de seu irmão G. A. F., também qualificado, sob o argumento de que este sofre de distúrbios psíquicos, impossibilitando-o de gerir os atos de sua vida civil. Juntou os documentos de fls.08 a 15. Realizada audiência (fls.19), foi colhido o depoimento pessoal do requerente, tendo em vista o interditando falar e ouvir pouco. O interditando não contestou o feito, conforme certidão de fls. 36. Através de laudo médico juntado aos autos (fls.31/32) conclui-se que o interditando é portador de “... transtorno mental psicótico grave...” CID 10 F 20.9. Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.35).É o relatório. DECIDO.A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido. A perícia médica atestou que o réu é portador de enfermidade, que o torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência. Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de G. A. F., nomeando o Sr. A. A. F., seu curador, o qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. C." Salvador, BA, 17 de abril de 2009. |
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 18/05/2009: |
ALIMENTOS - 1323196-9/2006 |
Apensos: 2264516-5/2008 |
Autor(s): P. M. P. M., J. M. P. M. |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): G. D. A. M. |
Advogado(s): Paulo Ribeiro, Olival Santana |
Despacho: HORÁRIO: 15:30 |
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 02/06/2009: |
OUTRAS - 626861-1/2005 |
Autor(s): Florencio De Souza |
Advogado(s): Gabriela Andrade de Alencar |
Reu(s): Petronilha Cerqueira |
Advogado(s): Jorge G. de Jesus |
Despacho: HORÁRIO: 14:30 |
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 08/06/2009: |
Procedimento Ordinário - 2319781-5/2008 |
Autor(s): Carmem Lucia Costa |
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa |
Reu(s): Mariluce Costa Dos Santos |
Despacho: HORÁRIO: 15:00 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 545394-0/2004 |
Autor(s): T. R. M. R. |
Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva |
Reu(s): C. J. C. R. |
Despacho: HORÁRIO: 15:15 |
GUARDA DE MENOR - 1318333-3/2006 |
Autor(s): A. P. D. S. |
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho |
Reu(s): A. C. D. S. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: HORÁRIO: 14:30 |
GUARDA - 1231542-5/2006 |
Requerente(s): Raimunda Conceicao Moreira |
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos |
Requerido(s): Odalia Jesus Cruz, Hildebrando Conceicao |
Menor(s): Bruna Cruz Conceicao |
Despacho: HORÁRIO: 14:45 |
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 09/06/2009: |
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14002931586-2 |
Autor(s): J. D. J. D. O. J., A. P. D. O., J. P. D. O. |
Advogado(s): Giovanni Iran B. Nascimento, Veronica S. de Novaes |
Reu(s): J. D. J. D. O. |
Despacho: HORÁRIO: 15:15 |
ALIMENTOS - 1163075-5/2006 |
Autor(s): A. T. D. S. |
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho |
Reu(s): A. L. D. S. |
Despacho: HORÁRIO: 14:45 |
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 15/06/2009: |
REVISAO DE ALIMENTOS - 931470-7/2006 |
Autor(s): Jose Augusto Dos Santos |
Advogado(s): Cristiane Souza Campelo |
Reu(s): Jose Augusto Dos Santos Junior |
Despacho: HORÁRIO: 15:30 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2134028-1/2008 |
Autor(s): J. M. L. D. P., S. B. L. D. P. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): A. G. D. S. L. |
Despacho: " Defiro o pedido de suspensão do processo para possível acordo extra judicial, pelo prazo de 120 dias." |