JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS
Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES
Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO
Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA
Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA

Expediente do dia 24 de abril de 2009

ESTELIONATO - 1160719-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ana Carolina Lima Silva Santana. (Proc. 15.408/06).

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso, Pedro dos Santos Lousado

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Junte-se. Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de 03 dias, voltando-me conclusos para sentença. Intime-se.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2363449-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leonardo Costa Querino, Geronimo Adonias Dos Reis Silva. (Proc. 17.078/08).

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Vilobaldo Ramos Filho

Vítima(s): Jose De Alcantara Teixeira

Despacho: Intimem-se as partes para oferecimento da alegações finais, em memoriais. Prazo 05 dias. (Prazo Defesa).

 
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2364329-0/2008

Autor(s): Noádia Cristina Soares De Mendonça Farias Santos.(Proc.17.083/08)

Advogado(s): Kleber Renisson Nascimento dos Santos, Emanuel Messias Oliveira Cacho, Sued Alves de Oliveira Junior, Thiago Oliveira Castro Vieira

Reu(s): Cesar Felix Brandao

Advogado(s): Gustavo Ribeiro Gomes Brito, Vitor Lenine de Souza Chagas

Despacho: (...) Remarco a audiência de interogatório para o próximo dia 18 de maio de 2008, às 15:00 horas.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 467344-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleber Barbosa Passos. (Proc. 14.230/04).

Advogado(s): André Lopes

Vítima(s): Messina Luciana Ferreira Dos Santos

Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo procedente a denúncia e tenho o réu CLEBER BARBOSA PASSOS como incurso nas penas do art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, passando a dosar-lhe a pena. Atenta às diretrizes do art. 59 do CP, temos que o denunciado, com seu comportamento, demonstrou a intensidade da sua culpa. Por outro lado, o réu é tecnicamente primário, mas a sua conduta, ao lesionar a vítima, despropositadamente, merece ser punida pelo comportamento agressivo, que vai de encontro não só às leis, bem como, aos bons princípios. Ademais, é dissimulado e altamente violento, responde a outros processos por delitos diversos, conforme documentos juntados, não sendo merecedor de qualquer benefício. Ademais, afastou-se do distrito da culpa sem qualquer comunicação ao juízo. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão, tornando-a definitiva, por inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição ou aumento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se mandado de prisão e, posteriormente, Carta de Guia. Custas na forma da lei. P.R.I., sendo o réu por Edital, deixando-se de notificar a vítima por ter mudado de endereço. Salvador, 27 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2497144-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Carlos Veiga Moraes. (Proc. 17.234/09).

Advogado(s): Antonio Roberto Prates Maia, Bruno de Almeida Maia, Tiago Leal Ayres, Flávia Milena Lima Barbosa, João Bernardo Oliveira de Góes, João Marcelo Duarte, George Vieira Ribeiro, João Carlos de Oliveira Teles

Vítima(s): Jose Carlos De Almeida Silva

Despacho: A preliminar arguida está diretamente ligada ao mérito, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Designo o dia 11 de maio de 2009, às 15:15 horas, para ouvida das testemunhas arroladas pelas partes. Nesta oportunidade o réu será interrogado, constando-se do mandado que a sua ausência implicará em revelia.Intimem-se.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2432042-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandre Dos Santos Teixeira. (Proc. 17.165/09).

Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos

Vítima(s): Edvaldo Patricio Dos Santos Junior, Everaldo Lopes Dos Santos

Despacho: Intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais em memoriais. Prazo 05 dias. (Prazo Defesa).

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 14003039016-9

Apensos: 385632-3/2004

Autor(s): Walter Crispim Da Silva

Advogado(s): Norma Suely F de Andrade

Reu(s): Valdeni Araujo Da Silva. (Proc. 13.921/03).

Despacho: Notifique-se o advogado do interpelante para comparecer em cartório a fim de receber os autos, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, certifique-se, arquivando-se os autos, dando-se baixa. Cumpra-se.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 2211544-2/2008

Apensos: 2364329-0/2008

Interpelante(s): Noadia Cristina Soares De Mendoca Farias Santos

Advogado(s): Juliano Souza Costa

Interpelado(s): Cesar Felix Brandao. (Proc. 16.895/08).

Despacho: Notifique-se o advogado do interpelante para comparecer em cartório a fim de receber os autos, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, certifique-se, arquivando-se os autos, dando-se baixa. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2319733-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jean Carlos Alves Da Silva. (Proc. 17.020/08).

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais em memoriais, prazo 05 dias. (Prazo Defesa).

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2517113-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Lazaro Da Silva Souza, Wendell Santos Lima. (Proc. 17.257/09).

Advogado(s): Vasti Dias de Souza, Niamey Karine Almeida Araújo, Vinício dos Santos Vilas Bôas

Vítima(s): Anderson Abreu Santana Dos Santos

Despacho: Inexistem preliminares. Designo o dia 12 de maio de 2009, às 15:45 horas, para audiência onde serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Nesta oportunidade, o réu será interrogado, constando-se do mandado que a sua ausência implicará em revelia. Intimem-se.

 
FURTO QUALIFICADO - 1850107-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Helena Visco Vasconcelos, Paulo Sergio Visco Vasconcelos, Luis Sergio Barbosa Vasconcelos e outros

Advogado(s): Fernando Santana Rocha, Liz Jane Rosario Rocha Cardoso

Vítima(s): José Mario Bastos Guimarães

Advogado(s): Antonio Maron Agle, Arnaldo Camardelli Agle, Claudia Maria Moreira Guimaraes, Hamilton Luiz Camardelli Agle, Juliane Maria Nogueira Ribeiro

Despacho: Recebo o recurso em seus efeitos regulares. Intime-se o apelante, por seu advogado, para que apresente suas razões, prazo de lei. Em seguida, aos apelados, para as contra razões e, posteriormente, ao Ministério Público, encaminhando-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Cumpra-se.

 
ROUBO - 1276046-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Teofanes Almeida De Souza, Cleidvan Santos De Jesus, Marcia Da Silva Santos e outros. (Proc. 15.569/06).

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Ana Paula Dos Santos Mathias, Leonardo Silva Santos Pinto

Sentença: Vistos, etc... Isto posto, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para CONDENAR o acusado CLEDIVAN SANTOS DE JESUS (vulgo “CRÊ”) , nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I e II, do CPB. Passo a dosar-lhe a pena. Diante dos ditames do art. 59 do CP, considerando ser o réu tecnicamente primário e a existência de prejuízo para as vítimas - que não tiveram todos os pertences recuperados, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em decorrência do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, perfazendo, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (DM). O início do cumprimento da pena será no regime semi-aberto. Custas como de lei. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão e, posteriormente, Carta de Guia. P. R. I., notifiquem-se as vítimas . Salvador, 14 de abril de 2009. IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS. Juíza de Direito.

 
ROUBO - 1374400-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ricardo Pitanga Gomes, Luciano Inacio Santos, Alex Silva Dos Santos e outros. (Proc. 15.680/07).

Advogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva, Cleber Nunes Andrade, Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Gunter Otto Hohne

Sentença: Vistos, etc... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para ABSOLVER os acusados ALEX SILVA DOS SANTOS, RICARDO PITANGA GOMES, LUCIANO INÁCIO DOS SANTOS e MAYCOM DOS SANTOS, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Custas como de lei. P. R. I. Salvador, 14 de abril de 2009. IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS. Juíza de Direito.

 
ROUBO - 1700795-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Bernardo Dos Santos Neto. (Proc. 16.249/07).

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Mariza Dos Santos Almeida, Mariana De Oliveira Carvalho, Rafael Campos De Souza

Despacho: Vistos, etc... Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia , para CONDENAR o acusado JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS NETO, vulgo “ SUCA”, por incidência comportamental no art. 157, § 2°, inciso I, em relação as vítimas Mariana de Oliveira Carvalho e Rafael Campos de Souza , e art. 157, § 2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, em relação a vítima Marisa dos Santos Almeida, c/c art. 71 e art. 329, todos do Código Penal Brasileiro. Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contempladas no art. 59 do CP: culpabilidade evidenciada, tendo o réu agido com dolo intenso. É tecnicamente primário, vê-se que registra antecedentes criminais, é agressivo, os motivos e circunstâncias dos crimes não o favorece, as consequências de gravidade média e razão do prejuízo sofrido pela vítima, que não recuperou seu pen drive e da chave da casa de sua mãe, atingida no seu patrimônio, levando-se em conta, ainda, que todos os ofendidos não facilitaram e nem incentivaram a ação do réu. Fixo a pena-base para o primeiro delito – tentativa de roubo – em 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando ter sido o delito preterido na modalidade tentada, diminuo a pena em 2/3 – 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Para o segundo delito – roubo consumado com 2 (duas) vítimas – em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando a atenuante da confissão e ser o réu menor de 21 anos, à época, art. 65 do CP, diminuo a pena em 08 (oito) meses. Considerando a qualificadora do inciso I, § 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em 1/3 - 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, aumentada, ainda, de 06 (seis) meses pela criminalidade delitiva (art. 71 do CP) - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Por último, aplico-lhe a pena de 02 (dois) meses pelo delito inserto no art. 329 do CP, totalizando 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento da multa estipulada. Custas pelo réu. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão e, posteriormente, Carta de Guia. P. R. I., notifique-se as vítimas. Salvador, 14 de abril de 2009. IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS. Juíza de Direito.