JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Drª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
JUÍZA DE DIREITO 2ª SUBSTITUTA: RITA DE CÁSSIA M.M.F. NUNES
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 27 de abril de 2009

PRISAO FLAGRANTE - 2235204-2/2008

Apensos: 2235742-1/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da Dececap

Reu(s): Roberto Jesus Da Silva

Vítima(s): Bahiagás - Companhia De Gás Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação de fls. 19, aguarde-se por 30 (trinta) dias.Após, voltem-me conclusos.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2567063-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Da Hora Sacramento

Vítima(s): Danielle Santos De Freitas

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, ETC...Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.Cite-se o acusado para no prazo de 10 dias oferecer a defesa inicial, através de Advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá argüir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo ainda oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08(oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificando-as de imediato.Ocultando-se o acusado para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, em obediência ao art. 362 e parágrafo Único da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2572440-1/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Fabricio Dos Santos Lemos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Cls. Junte-se oportunamente ao Inquérito Policial. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2563010-0/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 11ª Circunscricao

Reu(s): Arley Ramos De Oliveira

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Cls. Junte-se oportunamente ao Inquérito Policial. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2560504-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valnei Ferreira Varjao, Jefferson De Souza Silva, Sandro Conceicao De Souza

Vítima(s): Empresa Verdemar, Edilson Dos Santos Vieira, Osvaldo De Jesus e outros

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.Cite(m)-se o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial, através de Advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá(ão) argüir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo ainda oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08(oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificando-as de imediato.Ocultando-se o(a)(s) acusado(a)(s) para não ser citado(a)(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, em obediência ao art. 362 e parágrafo Único da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Carta Precatória - 2563200-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Marcio Reboucas Dos Santos

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Vistos, etc.Recebo a Carta Precatória da Comarca de NAZARÉ/BA.Opere o Cartório a intimação necessária, com a URGÊNCIA que o caso requer.Após o devido cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Carta Precatória - 2564784-2/2009

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Agenario Pereira Dias

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Vistos, etc.Recebo a Carta Precatória da Comarca de ITAPECERICA DA SERRA/SP.Opere o Cartório as diligências necessárias, inclusive expedido Termo de Compromisso.Após o devido cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Pedido de Prisão Preventiva - 2493012-8/2009

Apensos: 2508452-0/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dreof

Reu(s): Elpidio Joaquim Da Hora Neto

Vítima(s): Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Acolho o Parecer do Ministério Público de fl. 161v.As hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva estão elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso em tela, razão assiste ao Ministério Público, em seu bem fundamentado Parecer, pelo fato de que não existem provas cabais de que ELPIDIO JOAQUIM DA HORA NETO, esteja se ocultando como alegado na Petição de fl. 151/152. Isto posto, INDEFIRO o pleito de Decretação da Prisão Preventiva em desfavor do Denunciado ELPIDIO JOAQUIM DA HORA NETO.Oficie-se na forma requerida.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2264852-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Gleybson Lima Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Avis Locadora De Veiculos, A Sociedade, Elisangela Lima Pinto

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 39/40, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 21/05/2009, às 15h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) requisite(m)-se a apresentação do(s) mesmo(s).Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2226944-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Augusto Santos De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 25/26, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 14/05/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) requisite(m)-se a apresentação do(s) mesmo(s).Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Carta Precatória - 2493879-0/2009

Autor(s): O Mp

Reu(s): Carlos Moreira De Almeida, Emídio Caetano De Jesus

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Defesa Preliminar de fls. 11/12, devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo.Dê-se baixa.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
FURTO QUALIFICADO - 2036101-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mateus De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Deposito De Bebidas Cerveja, Carlos Kleber Costa De Almeida

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 31/32, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 25/05/2009, às 15h, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) requisite(m)-se a apresentação do(s) mesmo(s).Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
DESACATO - 1468547-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edcarlos De Jesus Conceicao

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Anderson De Jesus De Santana, Leandro Bomfim De Lima

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 97v.Designo o dia 13/05/2009, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as testemunhas da denúncia e da defesa e também, o Interrogatório do Denunciado. Opere o Cartório as diligências necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
ROUBO - 2035873-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jailson Roque Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Farmacia Santana

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 45/46, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 27/05/2009, às 15h, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) requisite(m)-se a apresentação do(s) mesmo(s).Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2452033-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Melquizedeque Passos Da Silva, Robson Goncalves Mota

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Maria Elisabete Moraes Vieira

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 47/48, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 20/05/2009, às 15h, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) requisite(m)-se a apresentação do(s) mesmo(s).Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
FALSIDADE IDEOLÓGICA - 1923192-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jeferson Da Conceição Reis

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento de fl. 117.Cumpra-se, na forma requerida.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2570568-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Aram Palma Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.Cite-se o acusado para no prazo de 10 dias oferecer a defesa inicial, através de Advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá argüir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo ainda oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08(oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificando-as de imediato.Ocultando-se o(a) acusado(a) para não ser citado(a), proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, em obediência ao art. 362 e parágrafo Único da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1819621-9/2008

Apensos: 2524783-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Roberto Sepulveda Aguiar

Advogado(s): Ana Cecilia Ribeiro do Nascimento

Vítima(s): A Fe Publica

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 28 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra PAULO ROBERTO SEPULVEDA AGUIAR. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça apenas o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o denunciado e seu advogado; a testemunha da denúncia Romilson Sampaio Souza; as testemunhas de defesa Fernando Luis Mota Baldini e Reginaldo Oliveira dos Santos. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da ausência do Denunciado, determina que seja expedido ofício para a POLINTER solicitando cumprimento da Prisão Preventiva do mesmo, solicitando inclusive que informe todas as Delegacias. Oficie-se a Polícia Federal informando que o Denunciado está com a Prisão Preventiva decretada. Pelo Ministério Público foi dito que oficie-se Receita Federal e ao TRE solicitando endereço atualizado da testemunha da denúncia Romilson Sampaio de Souza, o que foi deferido. Intime-se a Bela. Ana Cecília Ribeiro do Nascimento – OAB/BA 24.334, em face da Certidão de fls. 294 para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a ouvida das testemunha de defesa, bem como, seus endereços atuais, findo o prazo sem qualquer manifestação, seu silêncio será interpretado como desistência tácita. Cumpra-se. P. I. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1076419-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Djalma Silva Santos, Jardel Santos Souza, Marcio Santos Souza

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Anderson Jose Manta Cavalcanti, André Luiz Correia de Amorim, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Lucas Landeiro Passos

Vítima(s): Estado Da Bahia, Maria De Lourdes Santos Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 28 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra DJALMA SILVA SANTOS, JARDEL SANTOS SOUZA e MARCIO SANTOS SOUZA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o 1º denunciado, acompanhado da Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; o 2º e 3º denunciados, acompanhados do Dr. André Luiz Correira de Amorim – OAB/BA 20.590; a testemunha referida Antônio Carlos de Souza; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha referida, conforme termo em separado. Neste ato, foi perguntado aos 1º, 2º e 3º Denunciados se têm interesse em serem re-interrogados, os mesmos acompanhados de seus Defensores disseram que não têm interesse, ratificando os Interrogatórios acostados aos autos. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008. Pelo Ministério Público foi dito que requer a expedição de ofício solicitando o Laudo de Exame Pericial, referente a Guia de nº 298/06, cópia às fls. 65. Pela Defensoria Pública e pelo Advogado foi dito que nada têm a requerer. Após a juntada do Laudo de Exame Pericial abra-se vista dos autos ao Ministério Público para a finalidade a que se destina o art. 403, § 3º, do referido Diploma Legal. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2569801-0/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 13ª Circunscricao

Reu(s): Oldair Costa Andrade

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Cls. Junte-se oportunamente ao Inquérito Policial. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta