JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES |
Expediente do dia 29 de abril de 2009 |
INDENIZACAO - 506750-0/2004 |
Autor(s): Delmar Aguiar Do Nascimento |
Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy, Maico Coelho da Silva, Sérgio Bressy dos Santos |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência |
Advogado(s): Maico Coelho da Silva, Alexandre Cid Santos Póvoas |
Despacho: "Face o teor da informação retro, intime-se o advogado do réu, alí indicado, para que devolva a Cartório,em 24(vinte e quatro) horas, os autos do processo nº 506750-0/2004, sob pena de busca e apreensão. SSA, 24/04/2009." |
EXECUÇÃO - 14002893162-8 |
Autor(s): Neocom Industria E Comercio Limitada, Neoserv Instalacoes E Montagem Sociedadecivil |
Advogado(s): Ubiracira Muniz, Eugenio Carlso da Silva Santos |
Reu(s): Wilton Antonio Franca De Andrade, W Engenharia Limitada, Themista Azevedo De Andrade |
Advogado(s): Tiago Vilan Monteiro, Leonardo de Almeida Azi |
Decisão: (Despacho republicado nesta data por ter sido constatado o equívoco da não inclusão do nome do da advogada da parte autora na publicação do DPJ/BA do dia 07/04/2009): DESPACHO: "...Ante o exposto, acolho a preliminar de carência de ação suscitada, excluindo da relação processual os excipientes Themista Azevedo e Andrade e Wilton Antonio França de Andrade, julgando extinta a ação de execução, em relação a eles e REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, por W. ENGENHARIA LTDA, contra quem tão somente prosseguirá a execução. Por fim, esclareço que a penhora através do Sistema BACENJUD deferida às fls. 119, atingirá apenas dinheiro em depósito ou aplicação financeira da W. Engenharia Ltda. Arcará a exequente com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos advogados dos excipientes excluídos da lide, estes fixados em R$ 5.000,00(cinco mil reais)para cada. P.R.I. SSA, 27/03/2009." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002949663-9 |
Autor(s): Maria Madalena Matos Araujo |
Advogado(s): Roberto Marques de Souza |
Reu(s): Rd Turismo Transportes Rodoviarios Ltda. |
Advogado(s): Abdenáculo Gabriel de Souza Filho |
Despacho: "...Isto posto, determino, agora, a oitiva da suplicada , em 05(cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 108-v, bem como a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de São Felipe, solicitando a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida. SSA, 16/12/2008." |
POR QUANTIA CERTA - 770255-1/2005 |
Autor(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre, Saulo Veloso |
Reu(s): Harysohn Pedrosa Pina |
Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte Autora para tomar ciência da informação supra e recolher as custas referidas no prazo de 05(cinco) dias. SSA, 28/04/2009.Eu, Subescrivã, subscrevo." |
Procedimento Ordinário - 2557831-9/2009 |
Autor(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda |
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves |
Reu(s): Banco Industrial E Comercial Sa (Bic Banco Sa) |
Decisão: "...Ante o exposto, defiro em parte o pleito liminar, para determinar ao réu que, em razão das dívidas ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir os nomes das autoras e dos devedores solidários, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou os retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já os tenha incluído, suspendendo-se, por sua vez os débitos das prestações nas contas bancárias das acionantes, providências que ficarão condicionadas ao depósito judicial das prestações de cada operação de mútuo em andamento, nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 1.000,00(hum ml reais), para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. SSA, 27/04/2009." |
Procedimento Ordinário - 2496048-9/2009 |
Autor(s): Clodoaldo Goncalves Santos |
Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa |
Reu(s): Banco Panamericano Arrendamento Mercantil Sa |
Despacho: "Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pleito liminar somente será apreciado e decidido após a contestação, eis que, para tanto, faz-se necessário saber se e quando o acionante foi notificado pelo réu. Desse modo, cite-se o acionado para que ofereça resposta no prazo legal, esclarecendo se o requerente já foi notificado e em que data. SSA, 14/04/2009." |
POSSESSORIA - 14088151986-6 |
Autor(s): Raimunda Oliveira Da Cruz |
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro |
Reu(s): Wenceslau Seoane Carrera |
Advogado(s): Humberto Pires de Aragao |
Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2009, às 15:00 horas. Intimações necessárias. SSA, 13/04/2009." |
Procedimento Ordinário - 2463790-9/2009 |
Autor(s): Wilton De Oliveira Potugal |
Advogado(s): Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: "Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Cite-se a parte ré, para oferecimento de defesa no prazo legal, trazendo aos autos, junto com a contestação, extratos de contas de poupança da autora, referentes aos períodos dos alegados expurgos inflacionários. SSA, 25/03/2009." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1507904-9/2007 |
Apensos: 2263134-9/2008 |
Autor(s): Joao Luis Neris De Jesus |
Advogado(s): Nadja de Cassia Sandes Moreira |
Reu(s): Bradesco Companhia De Seguros |
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão |
Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2009, às 14:00 horas. Intimações necessárias. SSA, 24/04/2009." |
Impugnação ao Valor da Causa - 2263134-9/2008 |
Autor(s): Bradesco Seguros Sa |
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão |
Reu(s): Joao Luiz Neres De Jesus |
Advogado(s): Nadja de Cassia Sandes Moreira |
Sentença: "...Diante do exposto, restando o valor da causa atribuído de acordo com as regras processuais, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada. SSA, 26/02/2009." |
Carta Precatória - 2375940-5/2008 |
Autor(s): Ana Liz Siade Souza |
Reu(s): Acelino Freitas |
Carta Precatória - 2375940-5/2008 |
Autor(s): Ana Liz Siade Souza |
Advogado(s): Augusto Cesar Rocha Ventura |
Reu(s): Acelino Freitas |
Advogado(s): Raquel Carneiro S. Pedreira Franco |
Despacho: "Face o quanto noticiado na petição de fls. 127/128 e o que consta do termo de audiência fotocopiado às fls. 129/130, devolva-se esta Carta Precatória ao Juízo de origem, independentemente de cumprimento. SSA, 24/04/2009." |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 398296-3/2004 |
Apensos: 508231-5/2004 |
Exequente(s): Dantas E Amorim Assessoria E Consultoria Contabil Sociedade Civil Ltda |
Advogado(s): Lucia Helena Rehem Nunes Modesto |
Executado(s): Acf Empresa De Engenharia E Manutencao Industrial Ltda |
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito |
Despacho: "...Diante do exposto, declarada inexigível a primeira duplicata e depositado o valor referente à segunda, inexiste motivo para manutenção dos protestos, daí porque defiro o pedido da executada, para determinar a expedição de mandados aos 3º e 4º Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos desta Comarca, ordenando o cancelamento dos protestos dos títulos indicados nos Instrumentos de Protesto de fls. 05 e 07. SSA, 14/04/2009." |
CARTA PRECATORIA - 1107252-7/2006 |
Autor(s): Metalurgica Carneiro E Camerino Ltda |
Advogado(s): Carmem Cardoso |
Reu(s): Jms Comercio E Servicos Ltda, Mauricio Landulfo |
Despacho: "Devolva-se a Carta Precatória À Comarca de origem, com nossas homenagens e garantia de estilo.SSA, 05/03/2009." |
Procedimento Ordinário - 2367438-1/2008 |
Autor(s): Raimundo Jorge De Almeida |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: "Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pleito liminar somente será apreciado e decidido após a contestação, eis que, para tanto, faz-se necessário saber se e quando o acionante foi notificado pelo réu. Desse modo, cite-se o acionado para que ofereça resposta no prazo legal, esclarecendo se o requerente já foi notificado e em que data. SSA, 02/03/2009." |
COBRANCA - 462142-3/2004 |
Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia |
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota |
Reu(s): Gislene Silva Eloy |
Despacho: "Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 30. Outrossim, fica intimada a parte autora, para pagar as custasa processuais referente ao pedido de fls. 27, a fim de que se possa dar prosseguimento ao feito. SSA, 23/03/2009." |
CARTA PRECATORIA - 1042734-4/2006 |
Requerente(s): Entre Rios Villas E Resorts Ltda |
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito |
Requerido(s): Eduardo Villas Boas Pinto |
Despacho: "Devolva-se a Carta Precatória à Comarca de origem, com nossas homenagens e garantia de estilo. SSA, 05/03/2009." |
CARTA PRECATORIA - 1925142-4/2008 |
Autor(s): Amarildo Faria Da Silva |
Advogado(s): Nelcy do Carmo de Jesus |
Reu(s): Banco Economico Sa |
Despacho: "Devolva-se a Carta Precatória à Comarca de origem, com nossas homenagens e garantia de estilo. SSA, 05/03/2009." |
EXECUÇÃO - 14099722079-7 |
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa |
Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita, Sebastião Barreto de Carvalho |
Reu(s): Rivaldo De Melo Fontes Araujo, Rosely Gomes Araujo |
Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo artº 1º, inciso LXXIX do provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, concedo vista ao autor, fica intimada a parte autora para rcolher as custas processuais referentes aos pedidos de fls. 38.Eu, Escrivã, subscrevo." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2515011-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Renaldo De Assis Campos |
Despacho: "...Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na pose do bem em questão e devidamente descrito às fls. 17. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 14/04/2009." |
INDENIZACAO - 14003984191-5 |
Autor(s): Maria Helena Cruz |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha |
Reu(s): Andreval Barbosa De Santana |
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa |
Despacho: "Devolvo com detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intime-se a autora para conhecimento das informações contidas no aludido docuemnto. SSA, 14/04/2009." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2484492-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Reu(s): Luanna Bomfim Santos Barreto |
Despacho: "...Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito às fls. 16. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 03/04/2009." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1471809-4/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Danilo Gomes Fonseca Nascimento |
Advogado(s): Matheus Nun´Àlvares |
Sentença: "Homologo, por sentença a desistência requerida às fls. 33, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 20/04/2009." |
DESPEJO - 14089221349-1 |
Autor(s): Maria Durvalina Dos Santos |
JOSELITA DOS SANTOS |
Despacho: "De acordo com pedido de desconsideração do Dr. Defensor Público em fls. 37, arquivem-se os autos. SSA, 13/04/2009." |
NOTIFICACAO - 14096508049-6 |
Autor(s): Diana Carnario |
Reu(s): Antonio Augusto Vieira Carneiro |
Despacho: "Intime-se a parte autora, por edital, para dizer no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem interesse na continuação do feito, sob pena de extinção. Prazo do edital: 10(dez) dias. SSA, 24 de abril de 2009." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1506804-2/2007 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes |
Reu(s): Idofrio Refr Com Serv Ltda Me |
Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade |
Despacho: "Intime-se as partes para conhecimento da baixa dos autos e agravo de instrumento nº 50278-9/2007, interposto contra a decisão de fls.20. Salvador, 24 de abril de 2009." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2421130-6/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Carlos Gomes Delitsch |
Sentença: "... Ante o exposto, indefiro a petição e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim faço com fulcro nos arts. 295, II e 267, VI, ambos do CPC. P.R.I. Salvador, 24 de abril de 2009." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1723106-8/2007 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam |
Reu(s): Paulo Sergio Teles De Paula |
Despacho: "Face a quanto disposto, na resolução nº18/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado, determino o presseguimento do feito neste Juízo. Cumpra-se a decisão de fls.17. SSA, 13 de abril de 2009." |
Procedimento Ordinário - 2501688-1/2009 |
Autor(s): Sidnei Barbosa De Lira |
Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Sentença: "... Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls.68. Em consquência, julgo extinto este processo, sem apreciar-lhe o mérito, o que faço com amparo no art. 267, VIII do Código Processual Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se Baixa. Salvador, 15 de abril de 2009." |
Carta Precatória - 2460348-2/2009 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa |
Reu(s): Raimundo Costa Martins, Geraldo De Sá, Bradesco Sa |
Intimado Por Precatória(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Despacho: "Cumpra-se como deprecado. SSA, 13/04/09." |
Despejo por Falta de Pagamento - 2320591-3/2008 |
Autor(s): Jose Ramiro Dos Santos |
Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso |
Reu(s): Evandro Ferreira Mota |
Despacho: "... Intime-se a parte autora para que venha, em dez dias, complementar as custas. Salvador, 13 de abril de 2009." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1517732-6/2007 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Maria Aparecida Vinagre De Britto Brasil |
Despacho: "Intime-se a parte a autora, pessoalmente e, por seu advogado, para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse na continuação do feito, sob pena de extinção. Salvador, 13 de abril de 2009." |
DESPEJO - 1516464-2/2007 |
Autor(s): Ana Amelia Caria De Almeida Pinto |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Gilberto Reis Ferreira Dos Santos |
Despacho: "Arquive-se, com baixa na Distribuição. Dê-se ciência às partes. Salvador, 13 de abril de 2009." |
COBRANCA - 1515160-1/2007 |
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Virginia Bacelar Rios |
Despacho: "Arquive-se, com baixa na Distribuição. Dê-se ciência ás partes. Salvador, 13 de abril de 2009." |
Carta Precatória - 2399661-1/2009 |
Autor(s): Temper Engenharia E Comercio Ltda |
Reu(s): Hitemp Refrigeracao E Montagem Ltda |
Despacho: "Pagas as custas. Cumpra-se, como deprecado. SSA, 31 de março de 2009." |
CARTA PRECATORIA - 1362488-3/2007 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Reu(s): Antonio Rodrigues Ribeiro |
Despacho: "Pagas as custas. Expaça-se mandado de busca e apreensão e citação conforme finalidade descrita na carta Precatória oriunda da Comarca de São Paulo/SP. SSA, 07 de abril de 2009." |
RENOVATORIA - 14001814418-2 |
Autor(s): Dinni Calcados Ltda |
Reu(s): Wu Yonk Wah |
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês |
Despacho: "Notifique-se o locatário, para desocupação voluntária do imóvel, no prazo fixado no Acordão de fls. 150a 155. Dtermine, por sua vez, a intimação do devedor para que efetive, no prazo de 1%(quinze) dias, o pagamento da dívida à verba honorária sucumbencial, sob pena de multa no percentual de 10% (dez porcento) e expedição de mandado de penhora e conciliação. SSA, 17/04/09." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14094406791-1 |
Autor(s): Nilzete Santiago Dos Reis |
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao |
Reu(s): Frigorifico Dical Ltda |
Testemunha(s): Jose Antonio Santos De Carvalho, Adeilton Assuncao Oliveira, Ademar Da Rocha Almeida |
Despacho: "Dê-se ciência às pares, da baixa dos autos. SSA, 13/04/09." |
Procedimento Ordinário - 2548708-8/2009 |
Autor(s): Lea Liberato De Matos Pellegrini |
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo |
Reu(s): Saayd Nagib Boery Ferreira |
Despacho: "...Ante o exposto,indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do requerente para pagamento das custas iniciais em 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SSA, 22 de abril de 2009." |
DESPEJO - 14089221349-1 |
Autor(s): Maria Durvalina Dos Santos |
Despacho: "De acordo com pedido de desconsideração do Dr. Defensor Publicao, em fls.37, arquivem-se os autos. SSA, 13 de abril de 2009." |
IMISSAO DE POSSE - 1793570-8/2007 |
Autor(s): Paulo Sergio Dos Santos |
Advogado(s): Edson Monteiro Salomão |
Reu(s): Maria Lisbete Dos Santos Braga, Everaldo Pereira Braga |
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias |
Sentença: "... Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, em no mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÂO, para imitir os autores na posse do imóvel em questão, para o que deve ser expedido o respectivo mandado, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e despesas incidentes sobre o imovel, nos moldes acima especificados, condenando-os ao pagamento das custas e honarários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Cumpre ainda apreciar o pedido de antecipação de tutela formulado pelos acionantes. Com efeito, a antecipação de tutela pode ser concedida a qualquer tempo no curso do processo, inexistindo qualquer empecilho para concessão quando da prolação da sentença, desde que presentes os requeridos exigidos pela lei, daí porque passo a analisar tal pleito. Conforme consignado neste decisum, os autoes são proprestários do imóvel objeto da presente demanda, mas estão sem poder poder usar, gozar e dispor do momento, porque os réus lá estão morando. A posse injusta dos requeridos já ficou evidenciada, conforme consignado neste pronunciamento. Por outro lado, inegável o direito dos suplicantes de usar e usufruir o bem, face o direito real que lhes confere o seu titulo de propriedade, restando assim configurado o fumus boni iuris. Além disso, é patente que demora no desfecho final da causa trará aos acionantes inegáveis prejuízos, notadamente por terem que arcar com despesas de outro local para morarem, sem falar no próprio desgaste natural do bem. Assim sendo, com fundamento no art. 273, do CPC, concedo aos autores a antecipação da tutela pretendida, imitindo-se na posse do imóvel descrito no documentodo de fls.09/20. Para tanto, determino a notificação dos suplicados para que o desocupem no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inobservado tal prazo, ficarem sujeitos a uma pena pecuniária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de ocupação que exceder o prazo ora concedido. P.R.I. Salvador, 22 de abril de 2009." |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002945078-4 |
Autor(s): Celia Baqueiro Machado |
Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro |
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa |
Advogado(s): Rosalia Sorrentino de Freitas dos Santos |
Sentença: "Ante o exposto, rejeito as premilinares suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré ao pagamento da indenização a que se obrigou no contrato de seguro para o caso de morte por qualquer causa, acostado aos autos às fls.14, acrecida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir da data da notificação do sinistro. Por fim, condeno a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. Salvador, 17 de abril de 2009." |
Despejo por Falta de Pagamento - 2431420-4/2009 |
Autor(s): Pan Patrimonial Ney Viana Ltda |
Advogado(s): Marta Simoes |
Reu(s): L Fontes Empreendimentos Ltda, Jose Lauro Ribeiro Fontes |
Despacho: "... Assim, como nos casos de erro flagrante é dever do Juiz corrigir, de ofício, o valor da cusa, como aqui está a ocorrer, corrijo-o para R$282.327,66 (Duzentos e oitenta e dois mil trezentos e vinte e sete reais e sssenta e seis centavos). Intime-se a parte autora a complementar as custas em 10 (dez)dias. SSA, 13 de abril de 2009." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1468173-8/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Antonio Pereira Da Silva |
Despacho: "... Assim extingo o presente processo a teor do art.267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. E, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais. Salvador, 25 de março de 2009." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1871797-8/2008 |
Autor(s): Manoel Cosme Dos Santos |
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues |
Reu(s): Antonio Marcos Silva Pinheiro |
Sentença: "...O réu não foi citado em razão do motivo constante da certidão de fls.33-V. Pediu a palavra a parte autora, por seu advogado, requerendo a suspensão do processo por 60 dias a fim de regularizar o endereço do réu, o que foi deferido. nada mais havendo, mandou o Dr. juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos e por mim, Escrivã, que digiteie subscrevi. Salvador 22 de abril de 2009." |
USUCAPIAO - 1949342-2/2008 |
Autor(s): Ana Lucia Oliveira De Carvalho, Jose Fernando Moraes De Carvalho |
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito |
Reu(s): Ulisses Moraes Caldas, Jose Joaquim Oliveira De Carvalho, Ludmila Oliveira De Carvalho e outros |
Despacho: "Dê-se vista ao Ministério Público. Salavdor, 15 de abril de 2009." |