JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES


Expediente do dia 29 de abril de 2009

INDENIZACAO - 506750-0/2004

Autor(s): Delmar Aguiar Do Nascimento

Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy, Maico Coelho da Silva, Sérgio Bressy dos Santos

Reu(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Maico Coelho da Silva, Alexandre Cid Santos Póvoas

Despacho: "Face o teor da informação retro, intime-se o advogado do réu, alí indicado, para que devolva a Cartório,em 24(vinte e quatro) horas, os autos do processo nº 506750-0/2004, sob pena de busca e apreensão. SSA, 24/04/2009."

 
EXECUÇÃO - 14002893162-8

Autor(s): Neocom Industria E Comercio Limitada, Neoserv Instalacoes E Montagem Sociedadecivil

Advogado(s): Ubiracira Muniz, Eugenio Carlso da Silva Santos

Reu(s): Wilton Antonio Franca De Andrade, W Engenharia Limitada, Themista Azevedo De Andrade

Advogado(s): Tiago Vilan Monteiro, Leonardo de Almeida Azi

Decisão: (Despacho republicado nesta data por ter sido constatado o equívoco da não inclusão do nome do da advogada da parte autora na publicação do DPJ/BA do dia 07/04/2009): DESPACHO: "...Ante o exposto, acolho a preliminar de carência de ação suscitada, excluindo da relação processual os excipientes Themista Azevedo e Andrade e Wilton Antonio França de Andrade, julgando extinta a ação de execução, em relação a eles e REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, por W. ENGENHARIA LTDA, contra quem tão somente prosseguirá a execução. Por fim, esclareço que a penhora através do Sistema BACENJUD deferida às fls. 119, atingirá apenas dinheiro em depósito ou aplicação financeira da W. Engenharia Ltda. Arcará a exequente com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos advogados dos excipientes excluídos da lide, estes fixados em R$ 5.000,00(cinco mil reais)para cada. P.R.I. SSA, 27/03/2009."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002949663-9

Autor(s): Maria Madalena Matos Araujo

Advogado(s): Roberto Marques de Souza

Reu(s): Rd Turismo Transportes Rodoviarios Ltda.

Advogado(s): Abdenáculo Gabriel de Souza Filho

Despacho: "...Isto posto, determino, agora, a oitiva da suplicada , em 05(cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 108-v, bem como a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de São Felipe, solicitando a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida. SSA, 16/12/2008."

 
POR QUANTIA CERTA - 770255-1/2005

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre, Saulo Veloso

Reu(s): Harysohn Pedrosa Pina

Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intimada a parte Autora para tomar ciência da informação supra e recolher as custas referidas no prazo de 05(cinco) dias. SSA, 28/04/2009.Eu, Subescrivã, subscrevo."

 
Procedimento Ordinário - 2557831-9/2009

Autor(s): Conseil Logistica E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves

Reu(s): Banco Industrial E Comercial Sa (Bic Banco Sa)

Decisão: "...Ante o exposto, defiro em parte o pleito liminar, para determinar ao réu que, em razão das dívidas ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir os nomes das autoras e dos devedores solidários, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou os retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já os tenha incluído, suspendendo-se, por sua vez os débitos das prestações nas contas bancárias das acionantes, providências que ficarão condicionadas ao depósito judicial das prestações de cada operação de mútuo em andamento, nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 1.000,00(hum ml reais), para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder no prazo legal. SSA, 27/04/2009."

 
Procedimento Ordinário - 2496048-9/2009

Autor(s): Clodoaldo Goncalves Santos

Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa

Reu(s): Banco Panamericano Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: "Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pleito liminar somente será apreciado e decidido após a contestação, eis que, para tanto, faz-se necessário saber se e quando o acionante foi notificado pelo réu. Desse modo, cite-se o acionado para que ofereça resposta no prazo legal, esclarecendo se o requerente já foi notificado e em que data. SSA, 14/04/2009."

 
POSSESSORIA - 14088151986-6

Autor(s): Raimunda Oliveira Da Cruz

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Reu(s): Wenceslau Seoane Carrera

Advogado(s): Humberto Pires de Aragao

Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2009, às 15:00 horas. Intimações necessárias. SSA, 13/04/2009."

 
Procedimento Ordinário - 2463790-9/2009

Autor(s): Wilton De Oliveira Potugal

Advogado(s): Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: "Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Cite-se a parte ré, para oferecimento de defesa no prazo legal, trazendo aos autos, junto com a contestação, extratos de contas de poupança da autora, referentes aos períodos dos alegados expurgos inflacionários. SSA, 25/03/2009."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1507904-9/2007

Apensos: 2263134-9/2008

Autor(s): Joao Luis Neris De Jesus

Advogado(s): Nadja de Cassia Sandes Moreira

Reu(s): Bradesco Companhia De Seguros

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2009, às 14:00 horas. Intimações necessárias. SSA, 24/04/2009."

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2263134-9/2008

Autor(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Reu(s): Joao Luiz Neres De Jesus

Advogado(s): Nadja de Cassia Sandes Moreira

Sentença: "...Diante do exposto, restando o valor da causa atribuído de acordo com as regras processuais, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada. SSA, 26/02/2009."

 
Carta Precatória - 2375940-5/2008

Autor(s): Ana Liz Siade Souza

Reu(s): Acelino Freitas

Carta Precatória - 2375940-5/2008

Autor(s): Ana Liz Siade Souza

Advogado(s): Augusto Cesar Rocha Ventura

Reu(s): Acelino Freitas

Advogado(s): Raquel Carneiro S. Pedreira Franco

Despacho: "Face o quanto noticiado na petição de fls. 127/128 e o que consta do termo de audiência fotocopiado às fls. 129/130, devolva-se esta Carta Precatória ao Juízo de origem, independentemente de cumprimento. SSA, 24/04/2009."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 398296-3/2004

Apensos: 508231-5/2004

Exequente(s): Dantas E Amorim Assessoria E Consultoria Contabil Sociedade Civil Ltda

Advogado(s): Lucia Helena Rehem Nunes Modesto

Executado(s): Acf Empresa De Engenharia E Manutencao Industrial Ltda

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Despacho: "...Diante do exposto, declarada inexigível a primeira duplicata e depositado o valor referente à segunda, inexiste motivo para manutenção dos protestos, daí porque defiro o pedido da executada, para determinar a expedição de mandados aos 3º e 4º Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos desta Comarca, ordenando o cancelamento dos protestos dos títulos indicados nos Instrumentos de Protesto de fls. 05 e 07. SSA, 14/04/2009."

 
CARTA PRECATORIA - 1107252-7/2006

Autor(s): Metalurgica Carneiro E Camerino Ltda

Advogado(s): Carmem Cardoso

Reu(s): Jms Comercio E Servicos Ltda, Mauricio Landulfo

Despacho: "Devolva-se a Carta Precatória À Comarca de origem, com nossas homenagens e garantia de estilo.SSA, 05/03/2009."

 
Procedimento Ordinário - 2367438-1/2008

Autor(s): Raimundo Jorge De Almeida

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: "Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pleito liminar somente será apreciado e decidido após a contestação, eis que, para tanto, faz-se necessário saber se e quando o acionante foi notificado pelo réu. Desse modo, cite-se o acionado para que ofereça resposta no prazo legal, esclarecendo se o requerente já foi notificado e em que data. SSA, 02/03/2009."

 
COBRANCA - 462142-3/2004

Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Reu(s): Gislene Silva Eloy

Despacho: "Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 30. Outrossim, fica intimada a parte autora, para pagar as custasa processuais referente ao pedido de fls. 27, a fim de que se possa dar prosseguimento ao feito. SSA, 23/03/2009."

 
CARTA PRECATORIA - 1042734-4/2006

Requerente(s): Entre Rios Villas E Resorts Ltda

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Requerido(s): Eduardo Villas Boas Pinto

Despacho: "Devolva-se a Carta Precatória à Comarca de origem, com nossas homenagens e garantia de estilo. SSA, 05/03/2009."

 
CARTA PRECATORIA - 1925142-4/2008

Autor(s): Amarildo Faria Da Silva

Advogado(s): Nelcy do Carmo de Jesus

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: "Devolva-se a Carta Precatória à Comarca de origem, com nossas homenagens e garantia de estilo. SSA, 05/03/2009."

 
EXECUÇÃO - 14099722079-7

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa

Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita, Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Rivaldo De Melo Fontes Araujo, Rosely Gomes Araujo

Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo artº 1º, inciso LXXIX do provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, concedo vista ao autor, fica intimada a parte autora para rcolher as custas processuais referentes aos pedidos de fls. 38.Eu, Escrivã, subscrevo."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2515011-9/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Renaldo De Assis Campos

Despacho: "...Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na pose do bem em questão e devidamente descrito às fls. 17. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 14/04/2009."

 
INDENIZACAO - 14003984191-5

Autor(s): Maria Helena Cruz

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Andreval Barbosa De Santana

Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa

Despacho: "Devolvo com detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intime-se a autora para conhecimento das informações contidas no aludido docuemnto. SSA, 14/04/2009."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2484492-6/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Luanna Bomfim Santos Barreto

Despacho: "...Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito às fls. 16. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 03/04/2009."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1471809-4/2007

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Danilo Gomes Fonseca Nascimento

Advogado(s): Matheus Nun´Àlvares

Sentença: "Homologo, por sentença a desistência requerida às fls. 33, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 20/04/2009."

 
DESPEJO - 14089221349-1

Autor(s): Maria Durvalina Dos Santos

JOSELITA DOS SANTOS

Despacho: "De acordo com pedido de desconsideração do Dr. Defensor Público em fls. 37, arquivem-se os autos. SSA, 13/04/2009."

 
NOTIFICACAO - 14096508049-6

Autor(s): Diana Carnario

Reu(s): Antonio Augusto Vieira Carneiro

Despacho: "Intime-se a parte autora, por edital, para dizer no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem interesse na continuação do feito, sob pena de extinção. Prazo do edital: 10(dez) dias. SSA, 24 de abril de 2009."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1506804-2/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Idofrio Refr Com Serv Ltda Me

Advogado(s): Rui Alberto Costa Andrade

Despacho: "Intime-se as partes para conhecimento da baixa dos autos e agravo de instrumento nº 50278-9/2007, interposto contra a decisão de fls.20. Salvador, 24 de abril de 2009."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2421130-6/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Carlos Gomes Delitsch

Sentença: "... Ante o exposto, indefiro a petição e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim faço com fulcro nos arts. 295, II e 267, VI, ambos do CPC. P.R.I. Salvador, 24 de abril de 2009."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1723106-8/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam

Reu(s): Paulo Sergio Teles De Paula

Despacho: "Face a quanto disposto, na resolução nº18/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado, determino o presseguimento do feito neste Juízo. Cumpra-se a decisão de fls.17. SSA, 13 de abril de 2009."

 
Procedimento Ordinário - 2501688-1/2009

Autor(s): Sidnei Barbosa De Lira

Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues

Reu(s): Banco Do Brasil

Sentença: "... Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls.68. Em consquência, julgo extinto este processo, sem apreciar-lhe o mérito, o que faço com amparo no art. 267, VIII do Código Processual Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se Baixa. Salvador, 15 de abril de 2009."

 
Carta Precatória - 2460348-2/2009

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Reu(s): Raimundo Costa Martins, Geraldo De Sá, Bradesco Sa

Intimado Por Precatória(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Despacho: "Cumpra-se como deprecado. SSA, 13/04/09."

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2320591-3/2008

Autor(s): Jose Ramiro Dos Santos

Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso

Reu(s): Evandro Ferreira Mota

Despacho: "... Intime-se a parte autora para que venha, em dez dias, complementar as custas. Salvador, 13 de abril de 2009."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1517732-6/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Maria Aparecida Vinagre De Britto Brasil

Despacho: "Intime-se a parte a autora, pessoalmente e, por seu advogado, para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse na continuação do feito, sob pena de extinção. Salvador, 13 de abril de 2009."

 
DESPEJO - 1516464-2/2007

Autor(s): Ana Amelia Caria De Almeida Pinto

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Gilberto Reis Ferreira Dos Santos

Despacho: "Arquive-se, com baixa na Distribuição. Dê-se ciência às partes. Salvador, 13 de abril de 2009."

 
COBRANCA - 1515160-1/2007

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Virginia Bacelar Rios

Despacho: "Arquive-se, com baixa na Distribuição. Dê-se ciência ás partes. Salvador, 13 de abril de 2009."

 
Carta Precatória - 2399661-1/2009

Autor(s): Temper Engenharia E Comercio Ltda

Reu(s): Hitemp Refrigeracao E Montagem Ltda

Despacho: "Pagas as custas. Cumpra-se, como deprecado. SSA, 31 de março de 2009."

 
CARTA PRECATORIA - 1362488-3/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Reu(s): Antonio Rodrigues Ribeiro

Despacho: "Pagas as custas. Expaça-se mandado de busca e apreensão e citação conforme finalidade descrita na carta Precatória oriunda da Comarca de São Paulo/SP. SSA, 07 de abril de 2009."

 
RENOVATORIA - 14001814418-2

Autor(s): Dinni Calcados Ltda

Reu(s): Wu Yonk Wah

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Despacho: "Notifique-se o locatário, para desocupação voluntária do imóvel, no prazo fixado no Acordão de fls. 150a 155. Dtermine, por sua vez, a intimação do devedor para que efetive, no prazo de 1%(quinze) dias, o pagamento da dívida à verba honorária sucumbencial, sob pena de multa no percentual de 10% (dez porcento) e expedição de mandado de penhora e conciliação. SSA, 17/04/09."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14094406791-1

Autor(s): Nilzete Santiago Dos Reis

Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao

Reu(s): Frigorifico Dical Ltda

Testemunha(s): Jose Antonio Santos De Carvalho, Adeilton Assuncao Oliveira, Ademar Da Rocha Almeida

Despacho: "Dê-se ciência às pares, da baixa dos autos. SSA, 13/04/09."

 
Procedimento Ordinário - 2548708-8/2009

Autor(s): Lea Liberato De Matos Pellegrini

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Reu(s): Saayd Nagib Boery Ferreira

Despacho: "...Ante o exposto,indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do requerente para pagamento das custas iniciais em 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SSA, 22 de abril de 2009."

 
DESPEJO - 14089221349-1

Autor(s): Maria Durvalina Dos Santos

Despacho: "De acordo com pedido de desconsideração do Dr. Defensor Publicao, em fls.37, arquivem-se os autos. SSA, 13 de abril de 2009."

 
IMISSAO DE POSSE - 1793570-8/2007

Autor(s): Paulo Sergio Dos Santos

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Maria Lisbete Dos Santos Braga, Everaldo Pereira Braga

Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias

Sentença: "... Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, em no mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÂO, para imitir os autores na posse do imóvel em questão, para o que deve ser expedido o respectivo mandado, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e despesas incidentes sobre o imovel, nos moldes acima especificados, condenando-os ao pagamento das custas e honarários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Cumpre ainda apreciar o pedido de antecipação de tutela formulado pelos acionantes. Com efeito, a antecipação de tutela pode ser concedida a qualquer tempo no curso do processo, inexistindo qualquer empecilho para concessão quando da prolação da sentença, desde que presentes os requeridos exigidos pela lei, daí porque passo a analisar tal pleito. Conforme consignado neste decisum, os autoes são proprestários do imóvel objeto da presente demanda, mas estão sem poder poder usar, gozar e dispor do momento, porque os réus lá estão morando. A posse injusta dos requeridos já ficou evidenciada, conforme consignado neste pronunciamento. Por outro lado, inegável o direito dos suplicantes de usar e usufruir o bem, face o direito real que lhes confere o seu titulo de propriedade, restando assim configurado o fumus boni iuris. Além disso, é patente que demora no desfecho final da causa trará aos acionantes inegáveis prejuízos, notadamente por terem que arcar com despesas de outro local para morarem, sem falar no próprio desgaste natural do bem. Assim sendo, com fundamento no art. 273, do CPC, concedo aos autores a antecipação da tutela pretendida, imitindo-se na posse do imóvel descrito no documentodo de fls.09/20. Para tanto, determino a notificação dos suplicados para que o desocupem no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inobservado tal prazo, ficarem sujeitos a uma pena pecuniária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de ocupação que exceder o prazo ora concedido. P.R.I. Salvador, 22 de abril de 2009."

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002945078-4

Autor(s): Celia Baqueiro Machado

Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Rosalia Sorrentino de Freitas dos Santos

Sentença: "Ante o exposto, rejeito as premilinares suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré ao pagamento da indenização a que se obrigou no contrato de seguro para o caso de morte por qualquer causa, acostado aos autos às fls.14, acrecida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir da data da notificação do sinistro. Por fim, condeno a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. Salvador, 17 de abril de 2009."

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2431420-4/2009

Autor(s): Pan Patrimonial Ney Viana Ltda

Advogado(s): Marta Simoes

Reu(s): L Fontes Empreendimentos Ltda, Jose Lauro Ribeiro Fontes

Despacho: "... Assim, como nos casos de erro flagrante é dever do Juiz corrigir, de ofício, o valor da cusa, como aqui está a ocorrer, corrijo-o para R$282.327,66 (Duzentos e oitenta e dois mil trezentos e vinte e sete reais e sssenta e seis centavos). Intime-se a parte autora a complementar as custas em 10 (dez)dias. SSA, 13 de abril de 2009."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1468173-8/2007

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Antonio Pereira Da Silva

Despacho: "... Assim extingo o presente processo a teor do art.267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. E, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais. Salvador, 25 de março de 2009."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1871797-8/2008

Autor(s): Manoel Cosme Dos Santos

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Antonio Marcos Silva Pinheiro

Sentença: "...O réu não foi citado em razão do motivo constante da certidão de fls.33-V. Pediu a palavra a parte autora, por seu advogado, requerendo a suspensão do processo por 60 dias a fim de regularizar o endereço do réu, o que foi deferido. nada mais havendo, mandou o Dr. juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos e por mim, Escrivã, que digiteie subscrevi. Salvador 22 de abril de 2009."

 
USUCAPIAO - 1949342-2/2008

Autor(s): Ana Lucia Oliveira De Carvalho, Jose Fernando Moraes De Carvalho

Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito

Reu(s): Ulisses Moraes Caldas, Jose Joaquim Oliveira De Carvalho, Ludmila Oliveira De Carvalho e outros

Despacho: "Dê-se vista ao Ministério Público. Salavdor, 15 de abril de 2009."