JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA


Expediente do dia 28 de abril de 2009

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001838316-0

Autor(s): Lachmann Agencias Maritimas Sa

Advogado(s): João Roberto Vargens

Reu(s): Marine Air Ltda

Advogado(s): Alexandre Francisco de Orreda Braga de Almeida

Sentença: A parte autora abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada (fl.136) para cumprir diligência a que lhe competia, assim não o fez, conforme certidão de fl. 139. Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
REIVINDICATORIA (COIS.MOV E SEMOV.) - 1936467-8/2008

Autor(s): Angelita Almeida De San Galo Ledesma

Advogado(s): Jose Roberto Cajado de Menezes

Reu(s): Delma Conceicao Ferrao De Jesus

Advogado(s): Paulo Antonio de Araújo Ribeiro

Despacho: R.H. Intime-se a acionada para , no prazo de quinze(15) dias, desocupar o imóvel em questão, sob pena de ser expedido mandado de imissão de posse.

 
DECLARATORIA - 2181178-0/2008

Autor(s): Casamar Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Ricardo Bertelli Pereira

Reu(s): Lista Azul Comercio E Prestacao De Servicos

Advogado(s): Leandro Cassemiro de Oliveira

Despacho: R.H. Designo o dia 14.05.09 às 14:30hs. para audiência de conciliação (art. 331 do CPC) Diligências necessárias. Int.

 
ENTREGA DE COISA CERTA - 14003968453-9

Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luiz Machado Bisneto

Reu(s): Construmont Const E Montagens Industriais Ltda, Edelson Luiz Santos De Jesus, Carlos Alberto Da Silva Junior

Despacho: R.H. Após o preparo, expeça-se novo mandado de citação observando-se o requerimento de fl. 52. Int.

 
EMBARGOS - 14097554754-2

Embargante(s): Claudio Miranda Maia, Roberto Rosa De Magalhaes Sa, Class Transportes Agencias Viagens E Turismo Ltda

Advogado(s): Clóvis Andrade Junior

Embargado(s): Banco Economico Sa Arrendamento Mercantil Econleasing

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Despacho: R.H. Aguarde-se a manifestação do embargante. Int.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14086050714-8

Autor(s): Jose Tadeu De Oliveira Dias

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Espolio De Cirila Do Nascimento Mendes

Advogado(s): Alvamir Vieira Boa Sorte

Despacho: R.H. Recebo a apelação interposta às fls. 162/164, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte apelada para contra-arrazoar o recurso no prazo de lei, querendo. Após, com ou sem manifestação da parte apelada, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 
POR QUANTIA CERTA - 14091277864-8

Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj

Advogado(s): Humberto Moraes Pinheiro

Reu(s): Agnaldo Fonseca Costa

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora por sua advogada Iara Maria Mendes Lobo (OAB/RJ 45.231), legalmente constituída (fl.30/31), para que manifeste-se no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena de desistência.

 
Cautelar Inominada - 2256148-7/2008

Apensos: 2552044-3/2009

Autor(s): Grado Engenharia Ltda

Advogado(s): Luciano Maia Vilas Boas Pinto, Julia Marques Dell'Orto

Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Despacho: R.H. Recebo a apelação interposta às fls. 303/315 em seus regulares efeitos. Intime-se a parte apelada para contra-arrazoar o recurso no prazo de lei, querendo. Após, com ou sem manifestação da parte apelada, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 
EXECUÇÃO - 14094429400-2

Apensos: 14095480515-0

Autor(s): Helcor Comercio Importacao Ltda

Advogado(s): Sebastião Barreto Carvalho

Reu(s): Climoar Refrigeracao Ltda

Advogado(s): Paulo Sérgio Pessoa de Moura

Sentença: A parte autora abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada (fl.117) para cumprir diligência a que lhe competia, assim não o fez, conforme certidão de fl. 118. Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, e consequentemente o apenso, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Revogo a penhora de fl. 110. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
PROCED. CAUTELAR - 14093375282-0

Autor(s): Osmar Pinheiro, Jose Fialho Costa, Antonio Macario Teixeira e outros

Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim

Reu(s): Otavio Tourinho Dantas

Advogado(s): Maria Vitória Tourinho Dantas

Despacho: Em face do teor da certidão de fl. 292, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento ao feito, ressaltando, outrossim, que o seu silêncio será admitido como desistência tácita da ação.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003045566-5

Autor(s): Valter Lima Mendes

Advogado(s): Silvio das Merces Ramos

Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social

Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos

Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 torna sem efeito a decisão de fl. 233/237. Retornem os autos conclusos para sentença, a teor do art. 330, I do CPC.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497379-6/2009

Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Renato De Souza Santos

Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bonfim

Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fls. 18.Tomando conhecimento, através da contestação, da existência de ação ordinária (proc. 1.374.428-1/2007), em curso perante a 30ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca e, evidenciado despacho inicial, naquele feito, anterior ao proferido neste, preventa é aquela Unidade Judiciária, o que autoriza a remessa deste processo, a fim de que lá sejam as demandas decididas simultaneamente (art.105, CPC). Int.

 
COBRANCA - 451934-8/2004

Autor(s): Condominio Edificio Santa Isabela, Silvia Braga Dantas

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Marcio Fernando Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho

Despacho: R.H. Cuida-se da exceção de título judicial, devendo o executado ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exequenda. Não efetuano o pagamento no prazo menciona do, acresça-se ao montante da condenação multa de 10% (dez por cento) e expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 475-J do CPC). Int.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003016129-7

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Carlos Alberto De Melo Leite

Despacho: Em face do teor da certidão de fl. 47, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento ao feito, ressaltando, outrossim, que o seu silêncio será admitido como desistência tácita da ação.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003999400-3

Autor(s): Jose Rogerio Lima Velame

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: R.H. Evidencia-se na sentença de fl. 111, erro material referente ao número do processo, devendo ler proc. 999.400-3/2003, onde consta proc. 473.636-3/2004.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 2137504-7/2008

Autor(s): Julles Breno Santos Da Silva

Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro

Reu(s): Nucineia Lopes De Freitas

Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 17, intime-se a parte autora para cumprir o disposto no art. 259, I do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Int.

 
DESPEJO - 14098645241-9

Apensos: 14002884692-5

Autor(s): Maria Amelia De Carvalho Santos

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Maria De Fatima Bezerra De Oliveira

Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel

Despacho: R.H. Processo sentenciado (fls. 43/44), com trânsito em julgado (fl. 49V) e decorrido o prazo do § 5º do art. 475-J. Arquivem-se estes e os autos apensos.

 
DESPEJO - 1053566-4/2006

Autor(s): Jose Antonio Novais Alves Dias, Teresinha Setubal Alves Dias

Advogado(s): José Carlos Bastos Barreto

Reu(s): Jose Adolfo Rodrigues De Carvalho Junior

Advogado(s): Luiz Caminha de Castro

Sentença: HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls.75/76, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Custas Processuais e honorários advocatícios, conforme o acordado. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
REIVINDICATORIA - 834751-4/2005

Autor(s): Dissival Batista E Franca

Advogado(s): José Cardoso da Silva Junior

Reu(s): Edeilda Panta Lima De Sa

Advogado(s): José Cardoso da Silva Junior

Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão de fl. 107, que noticia a falta de manifestação das partes em torno da produção de provas, determino que seja feito o preparo dos autos retornando conclusos para a senença. Int.

 
COBRANCA - 14096521952-4

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira

Reu(s): Evaldo Alves Lima

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu silêncio ser considerado desistência tácita.

 
EXECUÇÃO - 14088173434-1

Autor(s): Varig Sa Viacao Area Grandense

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Iracema Vieira De Oliveira

Despacho: R.H. Face o teor da certidão de fl. 45, intime-se a acionante para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento ao feito, devendo , paa tanto, recolher as custas referentes à citação, que perfazem o valor de R$25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos), sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int.

 
EXECUÇÃO - 2097967-3/2008

Autor(s): Jorge Antonio Barreto Torres

Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Despacho: Despacho proferido pelo Dr. Antônio Maron Agle Filho - 2º Substituto da 9ª Vara Cível. Vstos, etc. À citação, prazo e advertência legais. I.P.

 
POSSESSORIA - 14085100263-8

Autor(s): Ruy Argeu Do Amaral Andrade

Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva

Reu(s): Celia Maria Vianna De Aquino

Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi

Despacho: R.H. Por motivo íntimo e superveniente aos atos até então praticados, declaro-me suspeita para funcionar neste processo (§único, art. 135 do CPC), ao tempo em que determino seja encaminhado ao primeiro substituto legal.

 
CAUTELAR - 14003009487-8

Autor(s): Espolio De Jose Alexandre De Oliveira Abreu
Representante(s): Jose Santiago De Abreu

Advogado(s): Jaime Almeida da Cunha

Reu(s): Produtos Alimenticios Fleischmann E Royal Ltda, Marcus Villa Costa, Hailton Couto Costa e outros

Advogado(s): Manuela Bastos de Matos, Gustavo Gesteira Costa

Sentença: Conclusão(...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 267, I e 295, II, do Código de Processo Civil, indefiro a exordial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% sob o valor da causa, obrigação essa, entretanto, que fica suspensa a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da ratuidade de justiça deferida. P.R. Intime-se e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias, promovendo-se a baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

BUSCA E APREENSÃO - 14003968689-8

Autor(s): Banco General Motors S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Distribuidora De Alimentos Cl Ltda

Decisão: Conclusão da decisão de fls. 56/57: Assim, com respaldo em precedentes jurisprudenciais, declino da competência para a Comarca Vitória da Conquista/BA, determinando a remessa destes autos àquele Juízo, após o decurso do prazo constante do art. 526 do CPC. Int.

 
DESPEJO - 943491-7/2006

Autor(s): Manuel Cabanelas Ventim, Jose Manuel Corujeira Duran

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Reu(s): Renato De Souza

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para comunicar a este juízo se houve a desocupação do imóvel.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 522473-3/2004

Autor(s): El Shaday Comercio E Servicos De Gesso Ltda

Advogado(s): Roterlando Cordeiro Paiva

Reu(s): Engecivil Construcoes E Empreendimentos Ltda

Despacho: R.H. Face o teor da certidão retro, revogo o despacho de fl. 39. Após o preparo, expeçam-se ofícios ao DETRAN para que informe se há veículos registrados em nome da acionada, bem como ao Banco Itaú para que proceda o bloqueio, na conta 05802-0/agência 3214, em nome da suplicada, até a importência de R$ 15.127,58 (quinze mil cento e vinte e sete reais e cinqüenta e oito centavos). Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao BACEN, deverá o exequente buscar a via apropriada. Int.

 
EXECUÇÃO - 2205383-8/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Reu(s): Pretti Industria E Comércio De Calçados Ltda, Silvanilde Araujo Dos Santos, Silvânia Maria Araújo Dos Santos

Despacho: R.H. Após o preparo, expeçam-se mandados de citação conforme requerido às fls. 33/35. Int.

 
Busca e Apreensão - 2497568-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Rodrigo Pineli Guimaraes

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para complementar as custas, em 5 (cinco) dias. Int.

 
Execução - 2253337-5/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Camila Oliveira de Macedo

Reu(s): Goche Servicos Empresariais Ltda, Reginaldo Felipe Da Silva Santos, Gilberto Neri Rocha

Despacho: R.H. Embora a petição de fl. 32 faça referência a juntada de procuração e substabelecimento, foi anexado apenas o segundo. Outrossim, defiro os pedidos de juntada de substabelecimentos formulados às fls. 32 e 35/36. Após o preparo, expeça-se mandado, observando o endereço fornecido às fls. 35/36. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2300929-8/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Camila Oliveira de Macedo, Dario Evangelista

Reu(s): José Rodrigues De Apariz Filho

Despacho: R.H. Embora a petição de fl. 20 faça referência a juntada de procuração e substabelecimento, foi anexado apenas o segundo. Outrossim, defiro os pedidos de juntada de substabelecimentos formulados às fls. 20 e 23/24. Após o preparo, expeça-se mandado, observando o endereço fornecido às fls. 23/24. Int.