2423JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 28 de abril de 2009

ORDINARIA - 2144841-5/2008

Representante Do Autor(s): Impactor Produtos E Sistemas De Limpeza Ltda

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva, Mário Nunes Marcelino da Silva

Reu(s): Flamma Energia Veicular Ltda

Despacho: " Vistos etc. Cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 77. Intimem-se. Salvador, 28/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2406219-1/2009

Autor(s): Pamela Sacramento Alves, Amanda Sacramento Alves, Luciene De Jesus Querino

Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim

Reu(s): Praia Grande Transporte Ltda

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Intimem-se. Cidade do Salvador, 28 de abril de 2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1050935-4/2006

Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Reu(s): Cicera Regina Santos Reis

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Cidade do Salvador, 22 de abril de 2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito Substituta."

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001811995-2

Autor(s): Leonira Santana

Advogado(s): Leonardo J. Rangel

Reu(s): Funeraria Noblat A De S Brandao, Funeraria Estrela Dourada

Advogado(s): José Lázaro M. da Fonseca

Despacho: TERMO FINAL DA DECISÃO:"... Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução. Condeno a Embargante nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da execução. P.R.I. Salvador, 30de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2392579-8/2008

Autor(s): Cristovao Assis De Jesus

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"...Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida. Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clra e evidente de qual direito líquido e certo foi violado. Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 25 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2521512-1/2009

Autor(s): Vetor Consultoria Sa

Advogado(s): Cristiana Politano de Lucena

Reu(s): Telecom Sa

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"... Com a leitura dos autos, verifica-se a possibilidade de deferir em parte o quanto requerido na liminar, para acolher o pedido de depósito judicial no valor de R$ 7.095,42 (sete mil, noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), no prazo de quarenta e oito horas; para que a Ré se abstenha de protestar títulos ou colocar o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, após o depósito do valor acima mencionado e para que a Ré interrompa imediatamente o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, ficando com a obrigação de cortar o fornecimento de serviços a Autora no prazo de 72 horas. A Autora terá direito a portabilidade referente ao número da linha (71-33336900). Arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso da Ré descumprir qualquer obrigação de fazer. Não acolho o pedido de impedir a Ré de adotar qualquer medida de cobrança a Autora, tendo em vista que, seria ilegal impedir uma pessoa ajuizar uma ação para buscar o que entende ser seu direito. Se existir algum equívoco por parte daquele que ajuíza uma ação, o Poder Judiciário dirá. No caso em tela, não acolherei o pedido de inversão do ônus da prova, posto que, deveria a Autora ter ajuizado uma medida cautelar de exibição de documento (inciso II do artgo 844 do CPC). intimem-se. Cite-se por via postal. Salvador, 27 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14098650748-5

Agravante(s): Adilson Carlos Da Anunciacao

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Saulo Murilo de Oliveira Mattos

Reu(s): Edvaldo Pereira Junior, Marcelo Caldas Pereira

Advogado(s): Sônia Maria Dias Silva Santos

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação de consignação em pagamento e declaro extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao estabelecimento de crédito, em favor dos Réus, autorizando o levantamento da importância consignada. Sem custas e sem honorários. P.R.I. salvador, 17 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
DESPEJO - 1997220-8/2008

Autor(s): Maria Jose Pineiro Ventin

Advogado(s): Joao Goncalves Franco Filho

Reu(s): Marfindent Planos Odontologicos Ltda

Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"... Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação, para declarar a rescisão contratual da locação; para condenar a 1ª Ré a pagar a Autora o valor de R$ 8.179,30 (oito mil, cento e setenta e nove reais e trinta centavos), correspondente dos aluguéis, multa contratual, taxas de condomínio e IPTU, calculados até 31/05/2008, bem como os vincendos até a data do pagamento e a multa correspondente e para condenar a 1ª Ré adesocupar o imóvel objeto da locação no prazp máximo de quinze dias. Condeno a 1ª Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2438299-7/2009

Autor(s): Adrianna Mara Rizerio Carneiro, Ronaldo Queiroz Santos

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Ubiratan Pereira Falcao Filho, Ilma Almeida Dos Santos

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, acerca da certidão de fls. 39 (verso). Intimem-se. Salvador, 22/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 14099724787-3

Autor(s): Alberto Cruz

Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana

Reu(s): Euvaldo Teixeira Da Silva

Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva, Rita de Souza Leite Filha

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação para reintegrar o Autor no imóvel objeto da lide, de forma definitiva, devendo os Réus demolirem e retirarem todos os materiais, inclusive destroços e entulhos, recompondo a sua posse às suas expensas; para condenar os Réus a indenizar o autor em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de perdas e danos; para indenizar o autor em valores relativos a alugueres de sua(s) loja ou lojas comerciais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e para condenar os Réus ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais (um mil reais para cada Réu). Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa, cujos valores deverão ser devidamente atualizados. P.R.I. Salvador, 18/02/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
COBRANCA - 2147321-7/2008

Autor(s): Riclaudio Sousa De Almeida

Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca

Reu(s): Sul America Seguros Sa

Advogado(s): Marco Antônio de Cerqueira Almeida Filho

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"... Defiro a perícia médica requerida pelas partes e, de logo, nomeio como Perito do Juízo, o Dr. Luiz H. Brugni da Cruz, que devrá ser intimado pelo Sr. Escrivão, cujo endereço profissional consta no Cartório, para assumir o "munus", caso aceite a nomeação. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado pela Ré, cujo valor deverá ser depositado no Banco do Brasil S/A - Posto Fórum Ruy Barbosa, à ordem e a disposição deste Juízo. O Autor está amparado pelos benefícios da justiça gratuita. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias, findo os quais, terá o Sr Perito o prazo de trinta dias para apresentação do laudo. Intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
REIVINDICATORIA - 1692050-1/2007

Autor(s): Denilson Pereira Duarte

Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins

Reu(s): Euridice Maria Pereira

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para declarar o Autor proprietário do imóvel objeto do litígio, condenando a Ré a restituí-lo, da forma em que o mesmo se encontra, no prazo máximo de quinze dias. Decorrido este prazo, sem desocupação do imóvel, expeça-se o mandado competente. Condeno a Ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
DESPEJO - 1874481-3/2008

Autor(s): Jose Alberto Imoveis Ltda

Advogado(s): Francisco José Piva Pazos

Reu(s): Magno Neiva Gomes, Carlos Alberto Goncalves Marques

Despacho: " Vistos etc. Em razão da certidão exarada supra, decreto a revelia dos acionados, anunciando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, II do CPC vigente. Intime-se. Publique-se. Salvador, 28/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 
COBRANCA - 1191969-5/2006

Autor(s): Anatole Alberto Nascimento Neves, Antonio França Dos Santos

Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos

Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros

Advogado(s): Humberto Machado Carapiá, Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para recolher as cuastas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. Salvador, 27/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 
Consignação em Pagamento - 2474289-4/2009

Autor(s): Helga Regina De Oliveira Barros

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha

Reu(s): Unirb - Faculdade Regional Da Bahia

Despacho: " Vistos etc. Helga Regina de Oliveira Barros, autora do presente feito, ora embargante, através de advogado, propôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 24 que autorizara o depósito de valores e determinara expedição de ofícios. Aduz a Embargante que embora este Juízo tenha deferido o pedido liminar, determinara a expedição de ofícios somente aos cartórios de fls. 15, entretanto o extrato constante desta página é justamente certidão positiva de débito fornecida pelo próprio SERASA. Ao final a Embargante requer a reconsideração da decisão para que se expeça ofício também ao SERASA, requerendo ainda juntada do comprovante de depósito judicial. Razão assiste à Embargante, pois, nos termos do nosso Sistema Processual Civil, havendo obscuridade ou contradição na decisão pode a parte propor Embargos de Declaração (CPC, art. 535). Ora, tendo este Juízo deferido o pedido formulado na Petição Inicial com base no documento de fls. 15, que por sua vez fora emitido pelo SERASA, não deve permanecer a restrição quanto à expedição de ofício a esta instituição. Em assim sendo, conheço dos presentes Embargos de Declaração, julgando-os procedentes, para determinar que se expeça ofício também ao SERASA. Intimem-se. Salvador, 27/04/2009. Maria cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2559912-7/2009

Autor(s): Anderson De Oliveira Freitas

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Reservo-me para apreciar a liminar pretendida após a citação da parte contrária. Assim determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, observando-se o contido nos arts. 285 e 319 do CPC, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Intimem-se. Salvador, 27/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2547985-4/2009

Autor(s): Suede Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Reservo-me para apreciar a liminar pretendida após a citação da parte contrária. Assim determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, observando-se o contido nos arts. 285 e 319 do CPC, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Intimem-se. Salvador, 27/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 
Monitória - 2480345-3/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho

Reu(s): Francisco De Assis Cantalino Wanderley

Despacho: " Vistos etc. A parte autora, na petição de fls. 42, requereu a suspensão do processo por estar em renegociação com o Réu. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. Intimem-se. Salvador, 27/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2549451-5/2009

Autor(s): Maria Dinaide Sampaio Araujo

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 27/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza.Juiza de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2333733-5/2008

Autor(s): Evilasio Marcelino Dos Santos Junior

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Bmc Sa

Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista não ter este Juízo notícia de qualquer concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça da Bahia contra decisão hostilizada, este feito deve prosseguir regularmente até a decisão de Egrágia Corte. Deste modo, cumpra-se a decisão de fls. 26, mais precisamente procedendo-se a citação do Réu. Intimem-se. Salvador, 27/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."