JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 29 de abril de 2009

ORDINARIA - 605235-5/2004

Apensos: 1461866-5/2007

Autor(s): Ronaldo Carmo De Jesus

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Ronald Monteiro De Araujo Filho, Rosegleide Do Carmo De Jesus, Montemar Comercio De Combustiveis Ltda e outros

Advogado(s): Hamilton Luiz Camardelli Agle, Antonio Maron Agle

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 02 de setembro do ano de 2009, às 16:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Sa,27/03/09. (as) Suélvia dos Santos REis. Juíza de Direito.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1461866-5/2007

Impugnante(s): Ronald Monteiro De Araujo Filho, Marcos Tourinho Da Fonseca

Advogado(s): Antonio Maron Agle

Impugnado(s): Ronaldo Carmo De Jesus

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Despacho: Ouça-se o impugnado, o prazo de dez dias.Sa,27/03/09. (as) Suélvia dos Santos REis. Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2347515-9/2008

Autor(s): Evandro Price Santos Dos Reis

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa

Decisão: Autos nº 2347515-9/2008

DECISÃO

Vistos, etc.

Evandro Price santos dos Reis ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito contra o Banco Finasa.
Decisão, às fls. 46/50, na qual foi concedida em parte a tutela liminar específica para manter o autor na posse do veículo e impedir a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos Cartórios de Títulos e Documentos. Na mesma decisão, foi determinado que o requerente deveria depositar em Juízo as parcelas do financiamento, no valor ajustado no contrato respectivo, e não no que entendesse devido.
Despacho, às fls. 53, determinando a intimação do suplicante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos um suposto acordo, mencionado, às fls. 51 e, na hipótese de não haver resposta à diligência determinada, para que o demandante, no prazo de dez dias, deposite em Juízo o valor da parcela, como determinado na decisão, uma vez que, de acordo com o documento de fls. 52, o depósito se efetuou no valor pretendido pelo acionante.
Petição, às fls. 54, na qual o autor informa que não houve acordo entre as partes.
Decido.
O requerente descumpriu a decisão liminar e o despacho de fls. 53, não efetuando o depósito da prestação mensal, na quantia ajustada contratualmente.
Do exposto, revogo a decisão liminar de fls. 46/50, no que for favorável ao suplicante.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, como determinado na decisão.

Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
COBRANCA - 1881326-7/2008

Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Medonca Guerrieri De Souza

Advogado(s): D'Jane Santos Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: R.H.

Autos nº 1881326-7/2008


Face a manifestação de fls. 188 verso, redesigno a audiência de conciliação para o dia 23 do mês de setembro do ano em curso, às 15:00 horas, na sede deste Juízo.
Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360651-6/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo.

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Raimunda Rios De Oliveira Matos

Advogado(s): Sônia Batista Santana, Virgínia Pimentel Santos

Despacho: R.H.

Autos nº 2360651-6/2008

Por não ter sido arguida preliminar na contestação nem a ela juntado documento, designo o dia 23 de setembro do ano em curso, às 14:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2384206-6/2008

Autor(s): Maria De Fatima Fernandes Borba

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: R.H.

Autos nº 2384206-6/2008



Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser a parte autora professora, casada, residente no bairro da Pituba, nesta cidade.
Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
COBRANCA - 1812994-3/2008

Autor(s): Facs

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Felipe Rebello Aragao, Paulo Cesar Silva Aragao

Advogado(s): Lucio Moura Sarno

Despacho: R.H.

Autos nº 1812994-3/2008


Indefiro o pedido de fls. 52, determinando o cumprimento do despacho de fls. 51 uma vez que, caso seja descumprido o acordo, poderá a parte prejudicada requerer a execução do título executivo judicial, nos termos do CPC.
Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14003971126-6

Autor(s): Maria Do Carmo Pinchemel Cotrim

Advogado(s): Rosane Maria Cal Jatoba

Reu(s): Raimundo Goncalves Dos Santos

Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins

Despacho: R.H.

Autos nº 14003971126-6

Publique-se o despacho de fls. 117.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
COBRANCA - 1789384-2/2007

Autor(s): Nair Vieira De Resende

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, Glauco Humberto Bork

Despacho: R.H.

Autos nº 1789384-2/2007

Designo o dia 23 de setembro do ano em curso, às 15:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 2079717-4/2008

Embargante(s): Bg Brasil Industriais Alimenticias Ltda

Advogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar

Embargado(s): Comercial De Combustiveis Cidade Jardim Ltda

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Despacho: R.H.

Autos nº 2079717-4/2008


Por terem sido argüidas preliminares, manifeste-se a parte impugnante sobre a defesa de fls. 13/27. Prazo: dez dias.

Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2445035-1/2009

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Roberto Dos Santos Bispo

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Despacho: R.H.

Autos nº 2445035-1/2009


A parte ré alegou conexão desta ação com a Revisional que tramita perante a 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais; no entanto, nesta ação a parte autora é Itaucard Financeira S/A e na outra ação, o requerido é o Banco Santander Banespa S/A, não se podendo afirmar se a revisional refere-se ao mesmo contrato (causa de pedir remota), objeto desta lide.
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.

Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
COBRANCA - 1547365-7/2007

Autor(s): Joao Bosco Silva Fortes

Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida, Priscilla Passos Lopes

Despacho: R.H.

Autos nº 1547365-7/2007


Defiro o pedido de fls. 69.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
ARRESTO - 1814190-1/2008

Autor(s): Raimundo Andrade Berdeide

Advogado(s): Abdon Berdêde de Carvalho

Reu(s): Luis Antonio Silva Araujo

Advogado(s): Lucia Maria Palmeira F. Arouca

Despacho: R.H.

Autos nº 1814190-1/2008

Face o reconhecimento do débito pelo devedor, na contestação de fls. 34/35, dos autos da Ação de Despejo, em apenso e tombados sob o nº 1299325-5/2006, defiro o pedido de isenção de caução, formulado, às fls. 45/47 destes autos.
Cumpra-se a decisão liminar.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
DESPEJO - 1299325-5/2006

Apensos: 1814190-1/2008

Autor(s): Raimundo Berdeide

Advogado(s): Abdon Berdêde de Carvalho

Reu(s): Luis Antonio Silva Araujo

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Fiador(s): Karla De Oliveira Araujo

Despacho: R.H.

Autos nº 1299325-5/2006

Defiro o pedido de nova citação da segunda ré, formulado às fls. 72, no endereço constante no contrato.
Caso seja negativa a citação, por economia processual, mantenho como válida a sua citação por edital, bem como a contestação já ofertada aos autos, às fls. 71/79, pela curadoria de ausentes, posto que contestou a ação no mérito.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2320602-0/2008

Apensos: 2574519-3/2009

Autor(s): Jose Ramiro Dos Santos

Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso

Reu(s): Gilmar Inacio De Oliveira

Advogado(s): Raimundo Sacramento

Despacho: R.H.

Autos nº 2320602-0/2008


Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.

Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2318726-5/2008

Autor(s): Gunar Larche De Carvalho

Advogado(s): Dario Alves da Cruz

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Marcelo Cardoso de Almeida Machado

Despacho: R.H.

Autos nº 2318726-5/2008

Designo o dia 16 de setembro do ano em curso, às 16:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2158844-2/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Lea Espinola De Mota

Despacho: R.H.

Autos nº 2158844-2/2008


Defiro o pedido de fls. 73. Cumpra-se, na forma da lei.
Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
COBRANCA - 1790574-0/2007

Autor(s): Neusa Pereira Da Silva Macedo

Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelho Santos, Silvia Verônica Ibalo Gomes

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: R.H.

Autos nº 1790574-0/2007

Designo o dia 23 de setembro do ano em curso, às 16:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
COBRANCA - 1539469-9/2007

Autor(s): Raimundo Jose Pereira De Santana

Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Roberto Musiello

Despacho: R.H.

Autos nº 1539469-9/2007

Vista à parte ré sobre a petição de fls. 80/81, no prazo de dez dias.
Anotações necessárias quanto ao substabelecimento de fls. 82.
Cumpra o cartório na íntegra o despacho de fls. 79.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Execução de Título Extrajudicial - 2407631-9/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Walter Pires Lopes

Despacho: R.H.

Autos nº 2407631-9/2009


Proceda-se às devidas alterações de acordo com o despacho de fls. 20.
Após, conclusos para apreciação do pedido liminar.

Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1614869-6/2007

Autor(s): Jose Silva Fontes

Advogado(s): Nara Santos Fontes

Reu(s): Bcs Construtora Ltda

Despacho: R.H.

Autos nº 1614869-6/2007


Encaminhem-se os autos à Curadoria de Ausentes, como determinado, às fls. 125/126.

Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Despejo - 2279212-0/2008

Autor(s): Rgb Empreendimentos E Participacoes Ltda

Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira, Mauricio Brito Passos Silva

Reu(s): Work Industrial Ltda

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Despacho: R.H.

Autos nº 2279212-0/2008


Vista à parte autora sobre a petição de fls. 118 e documentos acostados. Prazo: cinco dias.
Designo o dia 23 de setembro do ano em curso, às fls. 14:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.

Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1098239-6/2006

Impetrante(s): Dione Costa Soares

Advogado(s): Fábio Miguel Rosa

Impetrado(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Advogado(s): Cesar Augusto de Pinho Pereira

Decisão: Autos nº 1098239-6/2006

DECISÃO
Vistos, etc.

Dione Costa Soares, qualificada os autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato da Gerente de Serviços de Pessoal da Região Norte/Nordeste da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Decido.
De acordo com a Constituição da República, em seu art. 109:
“Aos juízes federais compete processar e julgar:

VII – os mandados de segurança e os hábeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais”.

A Lei nº 5010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências, disciplina no capítulo destinado a competência o seguinte:

“Art. 10 - Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:

IX - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do art. 101, I, "i", e o art. 104, I,"a" da Constituição”.

A Petrobrás é uma sociedade de economia mista federal; como sociedade de economia mista a competência para processar e julgar as ações em que figure como parte é da Justiça Estadual, a teor do disposto nas súmulas 42 do Superior Tribunal de Justiça e 517 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, nos casos de writ, que são impetrados contra a autoridade, a competência passa para a Justiça Federal, pois a impetrada é autoridade federal e pratica ato comissivo ou omissivo decorrente da delegação federal que recebe.
Assim entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AgRg no CC 101260 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0262620-6, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/02/2009, DJe 09/03/2009.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO DA PETROBRÁS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo regimental contra decisão que reconheceu a competência do Juízo Federal da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
2. Conflito de competência estabelecido entre a Justiça Estadual Comum e a Justiça Federal referente à mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente de Serviços de Pessoal da Petrobrás, com vistas a discutir a eliminação de candidato em concurso seletivo.
3. A Primeira Seção deste Tribunal entende que compete à Justiça Federal conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
4. Agravo regimental não-provido”.



A competência de que se trata é ratione personae e, por isso, de natureza absoluta, podendo ser declarada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 113 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a Justiça Federal desta comarca.
Intimem-se.

Salvador, 28 de abril de 2009.


SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2329554-9/2008

Autor(s): Edvaldo Cardoso Calasans

Advogado(s): Brenno de Melo Gomes Calasans

Reu(s): Jose Lourenco Morais Da Silva Junior

Decisão: Autos nº 2329554-9/2008


D E C I S Ã O
Vistos, etc.

Edvaldo Cardoso Calasans, administrador, residente na Av. Sete de Setembro, Ed. Dowu, Barra, nesta cidade, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra José Lourenço Morais da Silva Júnior, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00.
O MM. Juiz Substituto à época determinou, às fls. 120, que o autor atribuísse valor estimado à causa e não o valor simbólico constante da exordial. A seguir, determinou complementação das custas processuais.
Petição, às fls. 121/126, na qual foi requerida a gratuidade da Justiça e não realizada a emenda a inicial por ter sido deixado ao arbítrio do Juiz o arbitramento da indenização.
Despacho, às fls. 135, determinando o cumprimento do despacho anterior.
Petição, às fls. 136/141, na qual foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sob o argumento da extensão do dano, sendo o requerente “um homem público e a condição social do demandado”.
Decido.
De início, se observa que o acionante não é pessoa de parcos recursos financeiros, é um homem público e possui uma condição social vantajosa ao ponto de seu advogado mensurar que um dano à moral daquele chegue ao patamar de R$ 1.000.000,00. Por outro lado, é administrador, residente em bairro de classe média alta, nesta cidade.
A Lei 1060/50, estabelece que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:

“O Juiz, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode conceder o benefício da gratuidade judiciária parcial” (STJ, 1ª Turma , Resp. 790.807, Min. Denise Arruda, j. 9.10.07, DJU 5.11.07).

“O Judiciário pode conceder apenas em parte o benefício de assistência judiciária, desde que vislumbrada certa possibilidade de se arcar com as despesas processuais” (STJ – 6ª Turma, AI 632-839, AgRg, rel. Min. Quaglia Barbosa, j. 28.3.06, DJU 15.5.06).

No caso vertente, pelas razões acima explanadas, aliado ao fato de que a partir do valor de R$ 297.379,84, o valor das custas processuais é o mesmo, defiro parcialmente os benefícios da gratuidade requerida, determinando por hora que as custas iniciais sejam pagas pelo autor.
Deixo de logo deferido o pedido de gratuidade da Justiça no que concerne à eventuais ônus de sucumbência.
Expeça-se o DAJ para complementação das custas iniciais, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Salvador, 26 de abril de 2009.


SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 408796-5/2004

Apensos: 635689-2/2005

Autor(s): Confeccoes Waze Ltda, Angelo Augusto Tittoni, Frederico De Oliveira Silmann e outros

Advogado(s): Marília Araújo Tittoni Brandão

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Reu(s): Israel Sillmann

Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza

Perito(s): Josue Damasceno De Araujo

Despacho: R.H..
Autos nº 408796-5/2004


Preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento.
Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 462147-8/2004

Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Executado(s): Marcos Diniz Lisboa Melo

Despacho: R.H.

Autos nº 462147-8/2004


Pagas as custas correspondentes, oficiem-se ao Detran e aos Cartórios de Imóveis no sentido da localização de bens do/a(s) devedor/a(s). Prazo: dez dias.
Com relação ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal no intuito de localizar bens do devedor (fls. 64), é de se ressaltar tratar-se, na verdade, de pedido de quebra de sigilo fiscal, só aceitável em hipóteses excepcionais ou, quando não puder, por outro meio, ser comprovada a existência de bens do devedor.
Do exposto, quanto ao último pedido, acima formulado, reservo-me para apreciá-lo após a resposta às demais diligências determinadas.


Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
COBRANCA - 1545363-3/2007

Autor(s): Eduardo Alves Valois

Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Breno Monteiro de Castro Brandão Lima, Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: R.H.

Autos nº 1545363-3/2007


Defiro o pedido de fls. 114. Expeça-se o alvará.
Após, cumpra-se o despacho de fls. 111.

Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2377748-5/2008

Autor(s): Antonia Lucia Cerqueira Dos Santos, Maria Helena De Oliveira Braga, Adelaide Cardoso Nunes

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: R.H.

Autos nº 2377748-5/2008


Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.

Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2409438-0/2009

Autor(s): Raymundo Fonseca Souza

Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: R.H.

Autos nº 2409438-0/2009


Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de quinze, sob pena de revelia.
Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2366492-6/2008

Autor(s): Nivaldo Dos Reis Santos

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Ge Capital

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: R.H.

Autos nº 2366492-6/2008


Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.

Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2319273-0/2008

Autor(s): Hanna Yasmin Chabi Santos, Edson De Souza Santos

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Sergio Diniz G Queiroz, Cpr Centro Pediatrico De Roma

Advogado(s): Ana Cláudia Marques Diniz Gonçalves Queiróz, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lorena Maria Dantas Prado

Despacho: R.H.

Autos nº 2319273-0/2008


Ouça-se a parte autora sobre as contestações e os documentos porventura a elas acostados. Prazo: dez dias.
Autue-se a registre-se em separado, porém em apenso a estes autos, a Impugnação ao Valor da Causa.
Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Exibição - 2410212-0/2009

Autor(s): Firmino Alves

Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo

Reu(s): Espaço Holos - Psiquiatria Integrada

Despacho: R.H.

Autos nº 2410212-0/2009


Face a petição de fls. 11/12, defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de cinco, sob pena de revelia.
Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1825206-9/2008

Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida

Reu(s): Katia Maria Pedreira Mascarenhas

Despacho: R.H.

Autos nº 1825206-9/2008


Defiro o pedido de fls. 11. Cumpra-se.

Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2404362-1/2009

Autor(s): Ricardo De Almeida Pereira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: R.H.

Autos nº 2404362-1/2009


Cite-se a parte ré, como determinado na decisão.
Salvador, 26 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003968962-9

Autor(s): Adailza Dos Santos Chaves

Advogado(s): Mario Cesar B. Rosario

Reu(s): Bompreco Bahia Sa, Luis Antonio Nunes De Oliveira

Advogado(s): Renato Ferreira de Matos Junior

Despacho: R.H.

Autos nº 14003968962-9

Intimem-se as partes para recolherem as taxas cartorárias, pro rata, em decorrência de acordo, consoante certidão de fls. 179. Prazo: dez dias.
Após, expeça-se o alvará requerido às fls. 178, arquivando-se em seguida os autos com as anotações de estilo.

Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 794132-0/2005

Embargante(s): Maria Neuza Andrade Rodrigues

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo

Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Zoilo Luis Bolognesi

Perito(s): Patricia Virginia De Almeida Brito

Despacho: R.H.

Autos nº 794132-0/2005

Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante ainda não depositou os honorários periciais, conforme determinado no despacho de fls. 36, publicado no DPJ de 08/01/2009.
Do exposto, determino a intimação da embargante para, no prazo de dez dias, depositar os honorários periciais, sob pena de desentranhamento do laudo.

Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2364872-1/2008

Autor(s): Banco Do Brail S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Joselito Bispo Dos Santos

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Despacho: R.H.

Autos nº 2364872-1/2008


Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.

Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
DESPEJO - 1695756-1/2007

Autor(s): Jaguacyra Nery Dos Santos

Advogado(s): Neide Maria do Nascimento

Reu(s): Carla Reis Dos Santos

Despacho: R.H.

Autos nº 1695756-1/2007

Face a petição de fls. 17, determino a intimação da parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor executado, sob pena de incidência da multa de dez por cento.
Na hipótese de não pagamento, aguarde-se manifestação da parte interessada, pelo período de seis meses, na conformidade do disposto no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, sem manifestação da parte vencedora, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Efetivada a penhora, com a correspondente avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intime(m)-se o/a(os/as) devedor/a(es/as), na pessoa de seu(s)/sua(s) advogado/a(os/as), para, querendo, oferecer(em) Impugnação, no prazo de quinze dias.
Salvador, 28 de abril de 2009.

BELA. SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1257379-8/2006

Embargante(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto

Embargado(s): Carolina Figueiredo Passos Da Fonseca

Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca

Despacho: R.H.

Autos nº 1257379-8/2006


Compulsando os autos, verifica-se que a autora é menor de idade e, nos termos do disposto no art. 82 do Código de Processo, a intervenção do Ministério Público, nessas hipóteses, é obrigatória.
Do exposto, determino que seja dada vista dos autos ao MP.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1257379-8/2006

Embargante(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto

Embargado(s): Carolina Figueiredo Passos Da Fonseca

Advogado(s): Andriano Almeida Fonseca

Despacho: R.H.

Autos nº 1257379-8/2006


Compulsando os autos, verifica-se que a autora é menor de idade e, nos termos do disposto no art. 82 do Código de Processo, a intervenção do Ministério Público, nessas hipóteses, é obrigatória.
Do exposto, determino que seja dada vista dos autos ao MP.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1698811-8/2007

Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Cesar Augusto De Oliveira Junior

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Despacho: R.H.

Autos nº 1698811-8/2007


Arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
EXCECAO - 359928-1/2004

Autor(s): Sondar Hidrogeologia Construcoes E Perfuracoes Ltda

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Excepto(s): Technomine Brasil Ltda

Advogado(s): Armando Jose Bert

Despacho: R.H.

Autos nº 359.928-1/2004


Por tratar-se de Exceção de Incompetência relativa a processo de Falência, dê-se vista dos autos ao MP.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 702196-6/2005

Autor(s): Jose Balbino Dos Santos

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Reu(s): Celina Borges De Santana

Despacho: R.H.

Autos nº 702196-6/2005

Ouça-se a parte autora, no prazo de cinco dias.
Salvador, 28 de abril de 2009.


SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 466607-2/2004

Apensos: 702196-6/2005

Autor(s): Celina Borges De Santana

Advogado(s): Josenilda A. Ferreira

Reu(s): Jose Balbino Dos Santos

Advogado(s): Marcelo Sales Mendonça

Despacho: R.H.

Autos nº 466607-2/2004


Admito a substituição processual da parte autora para o espólio de Celina Borges de Santana, representado pelo seu inventariante, Josail Pereira de Jesus. Ressalte-se que ante o termo de compromisso de inventariante (fls. 76), desnecessário se faz a juntada a estes autos de documento comprobatório do parentesco entre o inventariante a falecida, uma vez que esta matéria já foi apreciada no próprio Juízo de Família e Sucessões.
Designo o dia 23 de setembro do ano em curso, ás 16:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 518062-8/2004

Apensos: 604582-7/2004

Autor(s): Paulo Motta Alves Peixoto

Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso

Reu(s): Condominio Edificio Mansao Abilio Peixoto

Advogado(s): José Curvello Filho, Marina Basile

Despacho: R.H.

Autos nº 518062-8/2004

Tendo em vista o teor do ofício nº 1244/2007 – ARP, oficie-se à Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, como houve mudança na titularidade deste Juízo, o recurso especial nos autos da exceção de Suspeição de nº 13749-0/2005, perdeu o objeto.
Vista ao autor como determinado, às fls. 120.
Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1916267-2/2008

Autor(s): Siemens Medical Solutions Comercio De Produtos Diagnosticos Ltda

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Gustavo Fabricio Gomes da Silva

Reu(s): Timo Medicina Laboratorial Sc Ltda

Advogado(s): Rubens Sérgio dos Santos Vaz Júnior

Despacho: Autos nº 1916267-2/2008
DECISÃO

Vistos, etc.


Timo Medicina Laboratorial SC Ltda ofereceu Embargos à Ação Monitória contra si movida por Siemens Medical Solutions Comércio de Produtos Diagnósticos Ltda, pelas razões expendidas na petição de fls. 110/118.
Instada a manifestar-se, a embargada apresentou manifestação, às fls. 134/140, argüindo preliminarmente intempestividade dos embargos opostos.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de citação da ré (fls. 107 e verso) foi juntado aos autos em 10/10/2008 (fls. 106 verso), uma sexta feira. A contagem do prazo de quinze dias para pagamento ou oposição de embargos iniciou-se na segunda feira seguinte, ou seja, em 13/10/2008, findando-se em 27/10/2008. Os embargos, no entanto, foram recebidos em cartório no dia 28/10/2008 (fls. 110).
Do exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE.
Determino de logo a conversão do mandado monitório em mandado executivo, na conformidade do disposto no art. 1.102 do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito nos moldes estabelecidos para o cumprimento de sentença (título executivo judicial).
Intimem-se.

Salvador, 28 de abril de 2009.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003986416-4

Autor(s): Edmilson Nascimento Jesus

Advogado(s): Eric Holanda Tinoco

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Advogado(s): Suzana Magalhaes , Lana Kelly Lago

Perito(s): Jose Americo Damasceno Araujo, Josue Damasceno De Araujo

Despacho: R.H..
Autos nº14003986416-4


Subam os autos à Superior Instância, com as garantias e homenagens de estilo.
Certifique-se sobre a interposição ou não de Agravo Retido.

Salvador, 28 de abril de 2009.

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1541222-3/2007

Autor(s): Claudinea Moraes Souza Santana, Alancardeque Almeida De Jesus

Advogado(s): Cidrac Pereira de Moraes

Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa

Advogado(s): Cesar Augusto de Pinho Pereira

Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela acostados. Prazo: DEZ DIAS. sA,13/02/2009. (AS)SUÉLVIA DOS SANTOS REIS. JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 1505039-1/2007

Apensos: 1655105-3/2007

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Reu(s): Begonia Comercio De Moda Ltda, Marielze De Souza, Carlos Alberto Pereira e outros

Despacho: Defiro os pedidos de fls.79/81, à exceção da expedião de ofício, à Receita Federal, pra forneciemnto de cópias das últimas declarações de rendimentos da parte executada por tratar-se de quebre de sigilo fiscal, só determinada em hipótese excepcionais e quando não for possível a localização de nenhum bem do executados. O deferimento acima também não alcança o devedor não citado. Quanto a esse, aguarde-se resposta dos ofícios relativos à informaçãeo sobre o endereço do executado. Sa,16/04/09.(as) Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito.

 
DESPEJO - 2202618-2/2008

Autor(s): Sérgio Passos De Queiroz

Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima

Reu(s): Ivana Novaes Caroso, Raimundo Jose Rodrigues De Castro

Advogado(s): Marcelo Caetano Oliveira da Cunha, Eduardo Antonio Borges

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls.81/94.Prazo: CINCO DIAS. Sa,16/04/09. (as) Suélvia dos Santos REis. Juíza de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 1958448-6/2008

Exequente(s): Tom Maior Espetaculos E Eventos Ltda

Advogado(s): Denis Camargo Passerotti

Executado(s): Casa De Musica Comunicacao Cultura Ltda

Citado Por Precatória(s): Djalma Lima Oliveira

Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Derpecate com as garantias e homenagens de estilo. Sa,24/03/09. (as) Suélvia dos SAntos REis. Juíza de Direito Titular.

 
Cumprimento Provisório de Sentença - 2484735-3/2009

Autor(s): Glivia Maria Silva Aquino

Advogado(s): Arnaldo Costa Júnior

Reu(s): Caixa Seguradora S.A

Despacho: Recolham-se as taxas cartorárias, no prazo máximo de trita dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sa,09/03/09. (as) Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14003980633-0

Autor(s): Avani Correia Nobre

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Dario Lima Evangelista

Despacho: "... A expedição de oficio à Receita Federal é, na verdade, uma quebra de sigilo fiscal, só devendo ser deterninada em último caso, quando necessário ao feito. Neste caso, a autora, é qualificada como bancária aposentada, viúva, residente no bairro do Cabula, nesta cidade e o valor da causa é de R$ 36.353,07, sendo despicienda a quabra de seu sigilo fiscal. Do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 6º da Lei 1060/50, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ. (AS.) SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUIZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000776361-2

Apensos: 14003980633-0

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Dario Lima Evangelista

Reu(s): Avani Correia Nobre

Perito(s): Josué Damasceno De Araujo

Despacho: dwfiro o pedido de fls. 250. Anotações necessárias. Preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 
OUTRAS - 14003046875-9

Apensos: 506780-4/2004, 747102-4/2005

Autor(s): Bela Mira Comercio Ltda

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Brasilgas Distribuidora De Gas Sa

Advogado(s): Yuri Vasconcelos Barros de Brito

Despacho: Designo o dia 26 de agosto de 2009, às 15:30 horas, na sede deste juizo, para a realização da audiência de conciliação. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 506780-4/2004

Apensos: 745982-3/2005

Autor(s): Bela Mira Comercio Ltda

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda

Advogado(s): Yuri Vasconcelos Barros de Brito

Despacho: Defiro o pedido de fls. 514Designo o dia 26 de agosto de 2009, às 16:30 horas, na sede deste juizo, para a realização da audiência de conciliação. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 747102-4/2005

Impugnante(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Impugnado(s): Bela Mira Comercio Ltda

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Despacho: Ouça-se o impugnado, no prazo de dez dias.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 745982-3/2005

Impugnante(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Impugnado(s): Bela Mira Comercio Ltda

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Despacho: Ouça-se o impugnado, no prazo de dez dias.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
INTERPELACAO - 14003036692-0

Autor(s): Bela Mira Comercio Ltda

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda

Despacho: Cupra o cartorio o despacho de fls. 86.(as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003969248-2

Autor(s): Voltaire Marques Fraga

Advogado(s): Francisco de B Goncalves Filho

Reu(s): Construtora Norberto Odebrecht S/A

Advogado(s): Conceição Sanjuan

Despacho: Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003002723-3

Autor(s): Navegacao Vale Do Rio Doce Sa Docenave

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Kit Comercial De Alimentos Ltda

Despacho: defiro o pedido de fls. 331. Anotações necessárias. Cite-se a parte ré, na forma da lei e nos endereços constantes, às fls. 325/326. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
POSSESSORIA - 14003010102-0

Apensos: 494657-3/2004

Autor(s): Jacira Dantas

Advogado(s): Alessandro de Assis Galrão

Reu(s): Pedro Marchesi Neto, Mara Lucia Dantas Marchesi

Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto

Despacho: Nomeio o/a representante da defensoria Pública neste Juizo curador/a do/a réu/ré citado/a, por edital ou por hora certa, sem advogado constituido nos autos. Intime-se para apresentação da defesa, no prazo de lei, contados da intimação . (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
PROCED. CAUTELAR - 889456-6/2005

Autor(s): Marcelo Rodrigues Almeida

Advogado(s): Alessandro Ribeiro Couto, Carolina Lordelo Rodrigues Couto

Reu(s): Escola Baiana De Medicina E Saude Publica

Advogado(s): Gaspare Saraceno, Sara Vieira Lima

Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela acostados. Prazo: dez dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003984398-6

Autor(s): Marcelo Rodrigues Almeida

Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto

Reu(s): Escola Baiana De Medicina E Saude Publica

Advogado(s): Gaspare Saraceno

Despacho: Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir. Em caso negativo, preparados os autos, voltem-me conclusos. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
CAUTELAR INOMINADA - 14003969226-8

Apensos: 14003984398-6, 889456-6/2005

Autor(s): Marcelo Rodrigues Almeida

Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto

Reu(s): Escola Baiana De Medicina E Saude Publica

Advogado(s): Wallace Sertorio, Gaspare Saraceno

Despacho: Designo o dia 09 de setembro do ano de 2009, às 16:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2316151-3/2008

Autor(s): Altilena Soares Mesquita

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Cite-se a parte ré, como determinado às fls. 28. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito