1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 07 de Abril de 2009

2562-3/2007(12-4-6)
Vítima: Rita de Cassia Bispo dos Santos
Acusado: Paulo Nascimento

Sentença: Visto etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se do Delito de Ameaça, previsto no arti 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de seis meses e, considerando que o fato delituoso se deu em 16 de janeiro de 2007, já transcorridos mais de02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se.Registre-se. Intime-se.


10133-8/2008(10-2-6)
Vítima: Cybelle Cardoso Lopes Dourado
Acusado: Rep Legal do Hospital Santa Isabel

Sentença: EM INSPEÇÃO Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ATIPICIDADE DA CONDUTA. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8048-9/2005(10-4-4)
Vítima: Maria de Lourdes da Conceiçao
Acusado: Silmar Rodrigues dos Santos

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 02/02/2005, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 58v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


1344-7/2006(10-1-6)
Vítima: Coletividade
Acusado: Fabio Matos de Souza
Advogados(as): Bel. José Apê Freire OAB/BA 14629

Sentença: Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 22 de janeiro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


5492-5/2008(2-2-4)
Vítima: Jose Alberto Lima Medrado
Advogados(as): Bela. Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Souza OAB/BA 7226
Acusado: Fabricio Guilherme Cerqueira Bispo de Oliveira
Advogados(as): Bel. Antonio Renato Sampaio Mendonça OAB/BA 10674

Sentença: Cuida-se, de Crime de Calúnia, de Ação Penal Privada, cujo prazo de 06 meses para a ofendida ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça, sendo que a peça de fls. 06, intitulada “queixa-crime”, se reveste na realidade de notícia-crime, sendo, inclusive, endereçada à autoridade policial. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade pela DECADÊNCIA, com referência ao delito de calunia/difamação/injúria, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


10924-0/2008(10-5-2)
Vítima: Genivaldo Abade dos Santos
Advogados(as): Bel. Eliezer Queiroz Dourado OAB/BA 20272
Acusado: Alex Costa dos Santos
Advogados(as): Bel. José Luis Correia Bisneto OAB/BA 25950
Acusado: Antonio Carlos da Silva Santos
Advogados(as): Bel. José Luis Correia Bisneto OAB/BA 25950
Acusado: Antonio Soares da Silva
Advogados(as): Bel. Edion dos Santos Silva Junior OAB/BA 26668
Acusado: Ari Barreto do Nascimento
Advogados(as): Bel. Edion dos Santos Silva Junior OAB/BA 26668
Acusado: Carlos Conceição dos Santos
Advogados(as): Bel. Edion dos Santos Silva Junior OAB/BA 26668
Acusado: Carlos Telles Ferreira
Advogados(as): Bel. Edion dos Santos Silva Junior OAB/BA 26668
Acusado: Genivaldo Maior da Silva
Advogados(as): Bel. José Luis Correia Bisneto OAB/BA 25950
Acusado: Israel Oliveira dos Santos
Advogados(as): Bel. José Luis Correia Bisneto OAB/BA 25950
Acusado: João Paulo de Souza Crispim
Advogados(as): Bel. Edion dos Santos Silva Junior OAB/BA 26668
Acusado: Valnei Moreira Linhares
Advogados(as): Bel. José Luis Correia Bisneto OAB/BA 25950

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 61). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 61v).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1584-9/2009(10-3-4)
Vítima: George dos Santos Silva
Acusado: José Henrique de Andrade Barouh

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


21869-3/2006(10-2-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Erivaldo Oliveira dos Santos

Sentença: Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 02 de setembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 08 de Abril de 2009

280-1/2007(11-1-4)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Vítima: Simone de Oliveira Peixoto
Acusado: Rep. Legal do Ipac/Inst. do Patrimonio Artistico e Cultural
Advogados(as): Bela. Sonia Maria da Silva França OAB/BA 4540
Acusado: Rosangela Alves Sobrinho
Advogados(as): Bel. Pablo Pimenta Fraise OAB/BA 27296

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 62, § Único, da Lei 9.605/98 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 80. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


2898-3/2008(11-2-2)
Vítima: Barbara Barboza Alves
Advogados(as): Bela. Roberta Freire de Lima OAB/BA 25062
Acusado: Eloise Simões
Advogados(as): Bel. João Carlos de Oliveira Teles OAB/BA 24540
Acusado: Giovanna de Andrade Bomfim
Advogados(as): Bel. João Carlos de Oliveira Teles OAB/BA 24540
Acusado: Paula Sampaio
Advogados(as): Bel. João Carlos de Oliveira Teles OAB/BA 24540

Sentença: Trata-se, a princípio, de 03 (três) infrações penais (Calúnia, Injúria e Ameaça). Quanto às duas primeiras, referente à Ação Penal Privada, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa (fl. 36) Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. De referência à terceira infração, de Ação Penal Pública Condicionada, a vítima apresentou retratação à representação antes oferecida (fl.36). Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público (fl.36v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


16780-0/2008(11-3-5)
Vítima: Ubiraci Cardoso Lima
Acusado: Joalison Alex da Silva

Decisão: Da análise dos autos, verifica-se tratr, inicialmente, do crime previsto no artigo 155 do Código Penal, o qual é punido com pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa. Desta forma, não se tratando de crime de menor potencial ofensivo, não sendo assim, da competência deste Juizado Especial Criminal conhecê-lo e julgá-lo, mas sim das Varas Criminais Comuns. Portanto, remetam-se os presentes autos para a Central de Inquéritos do Ministério Públio.


9590-7/2007(11-2-2)
Vítima: Jose Washington Matos de França
Advogados(as): Bel. Carlos Otávio de Oliveira OAB/SE 2601
Acusado: Luis Antonio Matos da Costa

Sentença: Tratando-se, a princípio, do crime de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 58(v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se.


15354-0/2007(11-1-1)
Vítima: Roberval Ferreira da Conceiçao
Advogados(as): Ramon Rodrigues da Silva OAB/BA 16990
Acusado: Telma Cristina Couto Douto
Advogados(as): Bel. Igo Nunes Brito OAB/BA 12466

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia da autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 32. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


18991-0/2007(11-1-3)
Vítima: Oniraly Alves de Souza
Acusado: Marcio Lago Rivera

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 22/03/2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 38) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


14567-0/2007(11-1-5)
Vítima: Amanda Alves Lima Pereira- Rep. P/ Genitor Alessandro L. Pereira
Acusado: Maria Luiza Machado Moreira
Advogados(as): Bela. Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 136 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia da autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora do fato e o Defensor Público, nos termos consignados em ata de fls. 24. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


826-5/2008(11-2-5)
Vítima: Eden Santos Oliveira Rep Legal Iara Santos Oliveira
Acusado: Josefina Santos Pessoa

Sentença: Vistos etc.,Compulsando os autos, verifico tratar-se, à princípio, da contravenção penal Vias de Fato e do delito de Injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais e 140 do Código Penal. Quanto à contravenção Vias de Fato, punida abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano, considerando que o fato delituoso se deu em 22 de janeiro de 2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva e, que consta dos autos requerimento do Ministério Público às fls. 30(v), julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.No que toca ao delito de Injúria, de ação Penal Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma, declaro a extinção da punibilidade pela decadência, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


18036-0/2008(11-1-1)
Vítima: Everton Henrique Nepomuceno da Silva
Acusado: Andrea dos Santos (Lavanderia Max Clim )

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Privada, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa(fl. 10). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


13573-9/2007(11-1-4)
Vítima: Leila Sousa Santos
Acusado: Andrea Jaqueline Lima Souza
Advogados(as): Bel. Eziquio de Almeida Ferreira OAB/BA 10074

Sentença: Trata-se, a princípio, de 04 (quatro) infrações penais (Calúnia, Injúria, Dano e Ameaça). Quanto às 03 (três) primeiras, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à quarta infração, de Ação Pública Condicionada à Representação, acolho a manifestação do Ministério Público (fl 20) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


6339-8/2008(11-2-4)
Vítima: Robson Angelito de Santana
Acusado: Rubens Cezar Magalhaes de Oliveira

Sentença: Tratando-se, a princípio, do delito previsto no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 25(v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10583-0/2008(11-2-4)
Vítima: Lorença Candida Francisca
Acusado: Luciano Santos Conceição

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público, de fls. 22-v, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face o desinteresse da vítima no prosseguimento do feito, com arrimo no artigo 397, IV do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


18-3/2009(11-2-6)
Vítima: Marinalva Rodrigues Silveira
Acusado: José Silva Matos

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 08/11/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


12553-9/2007(11-3-2)
Vítima: Aurelino Vieira dos Santos
Vítima: Marileide Celestino de Oliveira
Acusado: Aurelino Vieira dos Santos
Acusado: Marileide Celestino de Oliveira
Advogados(as): Bel. Plinio Fontainha de Carvalho OAB/BA 504-b

Sentença: Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Vias de Fato, previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu 03 de janeiro de 2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


21641-0/2008(11-3-2)
Vítima: Saul Mello Vilas Boas
Advogados(as): Bel. Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837
Acusado: Marcelo Fachinetti da Costa Barbosa
Advogados(as): Bel. Sérgio da Costa Barbosa OAB/BA 2236
Acusado: Walnei André do Patrocínio

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo as vítimas apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 20). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 20v).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8580-4/2009(11-4-1)
Vítima: Cintia Oliveira Nascimento ( Rep. Legal Reginaldo do Carmo Nascimento
Acusado: Israel Dantas de Jesus

Decisão: Vistos, etc. Versa o termo de ocorrência sobre crimes regidos pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público (fl. 09 v.), reconhecendo a incompetência deste Juizado, determinando sejam estes autos encaminhados à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, via Central de Inquéritos.


2547-0/2009(11-5-2)
Vítima: O Estado
Acusado: Rep Legal do Posto Pituba Empreendimentos Ltda
Advogados(as): Bel. Jorge Luiz Matos de Oliveira OAB/BA 10363

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 60 da Lei 9.605/98l e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Composição Civil e a Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, nos termos consignados em às fls. 86/92. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 08 de Abril de 2009

6133-6/2007(11-2-2)
Vítima: Juscelino Tadeu Lamontagnia Meira
Advogados(as): Bela. Magela Nordania Oliveira Novais OAB/BA 16985
Acusado: Gildásio Fernandes dos Santos

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 03/04/2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 37v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


15818-6/2007(11-4-1)
Vítima: Altair Almeida de Souza
Acusado: Ana Karine Suzano Cardoso

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 28/03/2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 49v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


5337-6/2009(17-3-5)
Vítima: Patricia Mila Hereda de Miranda
Acusado: V A N D A S A N T I A G O S I L V A
Acusado: Wilson Oliviera Santos

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Privada, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa(fl. 23). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


5805-0/2009(17-4-4)
Vítima: Jose Carlos da Conceição Pallos
Acusado: Felipe Osmar Duarte

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 10v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10435-3/2007(9-2-6)
Vítima: Josefa Rosa de Jesus
Acusado: Adriana da Mata Eugenio

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 76v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


6780-6/2009(2-3-4)
Vítima: Leonidas Ferreira Dantas
Acusado: Jose Ricardo Almeida Pinheiro

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal representar transcorreu sem apresentação da peça, havendo a mesma sido apresentada intempestivamente, posto que a contagem do prazo deve ser feita à luz do artigo 10 do Código Penal.. Ouvida a Representante do Ministério Público, requereu a declaração da extinção de punibilidade do autor do fato (fl. 416). Destarte, havendo decorrido mais de seis meses da data do fato delituoso e em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se, registre-se e intime-se.


831-1/2009(13-2-2)
Vítima: Alex de Carvalho Teixeira
Acusado: Marco Antonio Tome

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1688-8/2009(13-4-4)
Vítima: Aidêe Barros Dias
Acusado: Robson Raimundo Barros Dias
Advogados(as): Bel. Pedro Geraldo Santana Ferreira OAB/BA 15909

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 19v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


119-8/2009(1-3-6)
Vítima: Amarildo Correia de Sousa
Acusado: Policiais Civis da 12ª Cp

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Abuso de Autoridade, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 02/02/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 88v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


809-5/2009(13-2-3)
Vítima: Ednalva Santos Passos
Vítima: Magna Matos de Sena
Acusado: Ednalva Santos Passos
Acusado: Magna Matos de Sena

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 11) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4465-2/2009(17-3-6)
Vítima: José Leal dos Santos
Acusado: Antonio Henrique Aguiar Cardoso

Sentença: Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Danos Simples e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à segunda infração, de Ação Pública Condicionada à Representação, acolho a manifestação do Ministério Público (fl 15v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9954-6/2009(9-1-1)
Vítima: Maria Jose Barbosa Rode
Acusado: Dinamerico Bonfim Costa

Decisão: Vistos, etc. Versa o termo de ocorrência sobre crimes regidos pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público (fl. 09v.) e determino sejam estes autos encaminhados à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, via Central de Inquéritos.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 28 de Abril de 2009

19344-5/2007(12-4-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Dione Nascimento dos Santos

Despacho: Considerando que o fato ora em apuração ocorreu no Município de Governador Mangabeira – Ba, conforme documento de fls. 08, acolho o Parecer Ministerial (fls. 28) e determino, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.099/95, o encaminhamento do presente para a Comarca de Governador Mangabeira, através do Seconge, em face da incompetência deste Juízo para processar o feito.Dê-se baixa.Intime-se.


5153-5/2005(12-3-1)
Vítima: Carlos Alberto Andrade Barouh
Acusado: Eliana Maria Pereira de Andrade
Acusado: Jorge de Andrade Barouh

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. De referência aos demais crimes de ação penal privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


315-8/2009(13-2-3)
Vítima: Marcelo Miranda Braga
Acusado: Antonio Torres Luedy Junior
Advogados(as): Cristiana Nascimento OAB/BA 26756

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 30/09/2009, ÀS 10:00 HORAS.


10220-2/2008(11-4-6)
Vítima: Fernando Machado Paropat Souza
Acusado: Ana Cláudia de Castro Pontes
Advogados(as): Bela. Ana Cláudia de Castro Pontes, OAB/BA 22360
Acusado: Bruno Gustavo de Freitas Adry
Advogados(as): Bruno Gustavo Freitas Adry OAB/BA 119.919

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 10/08/2009, ÀS 10:30 HORAS.


18818-2/2008(1-2-5)
Apenso: 16778-9/2007
Vítima: Wilson da Luz Rufino
Acusado: Claudia Justina Gomes Rufino
Advogados(as): Vilibaldo B. de Santana OAB/BA 9674

Intimação: PROCESSOS Nº18818-2/2008 - APENSO AO PROCESSO Nº16778-9/2007 DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA09/09/2009, ÀS 11:30 HORAS.


13228-4/2006(1-4-2)
Vítima: O Estado/ Sd Pm Luciano Moreira de Souza
Acusado: Lindinalva Cerqueira da Cruz
Advogados(as): Francisco Alves de Moura OAB/BA 7669

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09/06/2009, ÀS 10:30 HORAS


6634-6/2009(2-3-2)
Vítima: Luiz Alberto Silva
Advogados(as): Clarissa Oliveira Mascarenhas OAB/BA 15536
Acusado: Rep Legal da Telebahia Pna
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Eurico de Jesus Teles Neto OAB/BA 12.300, Raymundo de Freitas Pinto OAB/BA 2.630

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 29/09/2009, ÀS 11:00 HORAS.


10977-0/2009(9-3-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jaqueline Sena dos Santos
Acusado: Vanessa Silva de Jesus
Advogados(as): Vinício Vilas Bôas OAB/BA 26508

Decisão: "...Neste sentido, INDEFIRO ao quanto requerido, com base ainda na inteligência dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, determinando a intimação da requerente, através do seu Douto Advogado, bem como oficie-se, juntando cópia desta decisão, à unidade prisional onde a requerente se encontra custodiada."


20306-8/2008(9-4-4)
Vítima: Octavio Navarro Villuendas
Advogados(as): Mario Cesar Crisostomo OAB/BA 13760
Vítima: Rowenna dos Santos Brito
Acusado: Michel Silva Santos

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 30/09/2009, ÀS 10:30 HORAS.


7115-3/2008(10-4-2)
Vítima: Luciene de Cerqueira Machado
Advogados(as): Eduardo Henrique Cerqueira de Mello OAB/BA 14695
Acusado: Hector Antonio Brito Costa Puigbonet
Advogados(as): Liana Novaes Montenegro OAB/BA 25723, Marcelo Marambaia Campos OAB/BA 19523

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 01/07/2009, ÀS 10:30 HORAS.


8082-9/2005(10-2-6)
Vítima: Rui Patterson
Acusado: Maria Silva Mata
Advogados(as): Pablo Patterson OAB/BA 17398

Despacho: Transitada em julgado a decisão de fls. 70, arquive-se.


13736-7/2006(2-3-4)
Vítima: Jessica Pinheiro Rabelo (Rep. P/ Mary Lutzem Pinheiro)
Acusado: Alessandra L. P. Magalhães
Advogados(as): Bel. Marco Valério Viana Freire OAB/BA 12503, Marco Valerio Viana Freire OAB/BA 12503

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/06/2009,ÀS 11:00 HORAS.


1082-0/2007(11-1-4)
Vítima: Heron Jose de Santana
Vítima: O Estado
Acusado: Silvio Pessoa
Advogados(as): Eliano José Marques Dias OAB/BA 3625, Paulo Augusto de Souza Vieira OAB/BA 13343

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23/06/2009, ÀS 09:00 HORAS.


20313-0/2006(10-4-4)
Vítima: Antonio Marcos Santana de Jesus
Advogados(as): André Ferraz OAB/BA 17903
Acusado: Abilio Almeida dos Santos
Advogados(as): Abilio Almeida dos Santos OAB/BA 4334

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/06/2009, ÀS 11:16min.


4628-0/2006(9-2-4)
Apenso: 5864-5/2006
Vítima: Dulce Elisa Almeida Silva Galrao
Acusado: Priscila de Oliveira Santana
Advogados(as): Jussara Oliveira Santana OAB/BA 22677, Lilian Oliveira de Azevedo Almeida OAB/BA 19189
Acusado: Priscila Oliveira

Intimação: DATA DE AUDIÊNCIA: FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/06/2009, ÀS 10:30 HORAS.