JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
01. Procedimento Ordinário - 14002931629-0 |
Autor(s): Josete De Freitas Goncalves |
Advogado(s): Ailton Daltro Martins |
Reu(s): Estado Da Bahia, Ipraj |
Advogado(s): Fabiana Araujo Andrade Costa, Tânia Mara Grimaldi Fernandes |
Sentença: Fls. 208/213:" JOSETE DE FREITAS GONÇALVES, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Indenizatória, contra ESTADO DA BAHIA e IPRAJ – INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA, a fim de que sejam os réus condenados a ressarcir os danos materiais e morais causados.Afirma ter cedido parte de sua residência para o funcionamento do Cartório de de Registro Civil do Distrito de Mataripe, São Francisco do Conde, Bahia, sem receber qualquer pagamento por isso, desde 01 de janeiro de 1982.Alega que também prestava serviços cartorários, inicialmente como auxiliar e mais tarde substituindo a escrivã, sem qualquer remuneração. Aduz que a partir de 1993, passou a fazer apenas serviços gerais do cartório.Assevera ter ingressado com requerimento administrativo, perante a Corregedoria Geral do Estado da Bahia, sendo que até a presente data não houve resposta.Requer indenização por danos materiais, levando-se em consideração a ocupação de imóvel de sua propriedade pelo Cartório, além do pagamento pelos serviços prestados, acrescido de juros e correção monetária; indenização por lucros cessantes a serem arbitrados; além de indenização por danos morais, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).Acompanha a exordial os documentos de fls. 07 a 15.Inicialmente distribuída para Vara Cível, em função das partes envolvidas, o Magistrado deu-se por incompetente, remetendo a nova distribuição, recaindo para o presente Juízo.O Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 22 a 30, juntando documentos de fls. 31 a 52, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, nega que a autora tenha prestado serviços de cartório, mas apenas cedeu parte de sua residência para o seu funcionamento. Esclarece que tal cessão deu-se a título gratuito, em comodato, nunca tendo expressado qualquer manifestação de vontade no sentido de alterar o quanto pactuado.Impugna todos os documentos juntados, acrescentando que o funcionamento do Cartório não tem a regularidade que a autora tenta dar a entender na exordial e com os documentos que a acompanham. Informa que o cartório somente funciona as quartas-feiras, mas nem todas as semanas.Nega que a cessão tenha causado qualquer dano moral à autora, que aceitou o encargo, assim como os eventuais serviços cartorários prestados, mas poderia ter-lhe causado mero transtorno. Impugnando o valor da indenização requerida.O IPRAJ ofereceu contestação de fls. 53 a 57, juntando documentos de fls. 58 a 74, argüindo, em sede de preliminar, prescrição.No mérito, alega que a autora consentiu com a instalação do cartório em sua residência, havendo mera cessão gratuita, não havendo a prestação de serviços diariamente. Aduz ser insignificante a arrecadação pelos serviços cartorários, mostrando ser absurda o valor requerido a título de indenização.Impugna o pedido de danos morais, afirmando que a autora não trouxe a causa da profunda angústia sentida.Nega ter havido a prestação de serviços cartorários pela autora, seja como auxiliar ou substituta da escrivã, não se registrando qualquer ato por ela praticado.A autora juntou réplica de fls. 46/47, rechaçando a preliminar de prescrição e demais alegações aduzidas, corroborando o quanto constante na inicial.Em despacho saneador de fl. 78/78v., foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia, mas por possuir interesse jurídico na demanda, foi determinado sua permanência no processo como litisconsorte assistencial; enquanto que a preliminar de prescrição foi afastada. Por fim, designada audiência preliminar, ocorrida na forma do termo de fls. 83 a 85.A autora juntou rol de testemunhas de fl. 88, bem como o IPRAJ em fl. 90.Expedida carta precatória para inquirição de testemunhas da autora, fl. 94. A.R. De fls. 96/97.Designada audiência instrução e julgamento, esta ocorreu, conforme termo de fls. 103/104, colhido o depoimento da parte autora, fls. 105/106.Carta precatória para inquirição de testemunhas do réu, fl. 108, com a expedição de ofício de fl. 110, ofício de fl. 117 informando que a audiência não pode ser realizada no dia fixado. Novamente expedida carta precatória para inquirição de testemunhas do réu, fls. 119 a 159. Assim como, expedida carta precatória para inquirição das testemunhas da autora, fls. 160 a 195.Certificado, fl. 198, que as todas as testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas.O Estado da Bahia requer que seu nome seja excluído das publicações referentes ao processo já que acolhida preliminar de ilegitimidade passiva, fl. 202.A autora apresentou memoriais de fl. 203, assim como o IPRAJ em fls. 204 a 206.É o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma da Lei nº 1060/50, em virtude da mesma não ter condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família, na forma requerida em inicial.A autora requer a condenação do réu em danos morais e materiais por ter cedido sua residência para o funcionamento do Cartório de Registro Civil do distrito de Mataripe, comarca de São Francisco do Conde, além de ter prestado serviços como auxiliar e escrivã.A autora afirma que deve receber contraprestação pelo funcionamento do Cartório de Registro Civil do distrito de Mataripe em sua residência, desde 01 de janeiro de 1982. Ocorre que, a demandante mesmo afirma na inicial que cedeu sua residência com este fim para a escrivã à época, Edith dos Santos, esclarecendo em depoimento de fl. 105:“que na época o que a depoente fazia era uma caridade a D. Edith que ficou doente e precisava ganhar o dinheiro dela; que não alugou a sua casa a D. Edith muito menos ao Juiz, embora este último tivesse conhecimento da situação;”Portanto, vislumbra-se que a autora não teve inicialmente a intenção de receber contraprestação pelo uso de sua residência como cartório, mas apenas visava auxiliar a escrivã da época. Desta forma, assiste razão ao réu ao afirmar que a autora cedeu a título gratuito sua residência, na forma do instituto jurídico do comodato, contudo, apenas inicialmente, já que a partir de 1994, conforme recibo de protocolo de fl. 08/09, requereu administrativamente que fosse regularizada a utilização do espaço em que se encontram os documentos cartorários. Manifestando-se, assim, pela interrupção do comodato, já que não mais desejava a manutenção do cartório em sua residência gratuitamente.Contudo, o aludido cartório manteve-se em funcionamento em sua residência, sem que qualquer prestação pecuniária fosse recebida, até o ano de 2003, conforme afirma a testemunha Dielson Juvêncio dos Santos, fl. 193, confirmado pelas demais testemunhas, consoante se vislumbra em fls. 194 e 195.De forma que a situação fática apresentada subsume-se à parte final do art. 582 do Código Civil, que estabelece.Art. 582, parte final – “O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.”O réu, comodatário, foi constituído em mora, desde 08 de fevereiro de 1994, quando a autora pleiteou administrativamente receber pela utilização de sua residência para o funcionamento do cartório aludido, consoante parágrafo único do art. 397 do Código Civil. Sendo assim, deve-lhe o aluguel pelo uso da casa. Contudo, como o contrato de comodato firmado pelas partes ocorreu de forma oral, sem que houvesse qualquer documento que formalizasse o pacto, inexiste valor arbitrado pelo comodante para este aluguel.Desta forma, a autora faz jus a receber o valor de aluguel, a título de danos materiais, partir de 08 de fevereiro de 1994 até 2003, já que o réu utilizou-se de sua residência sem qualquer contraprestação pecuniária, mesmo sabendo que a autora não desejava a manutenção desta situação, já que notificado extrajudicialmente.Diante disso, a questão cinge-se a fixação do valor do aluguel, que não poderá ocorrer neste momento, mas apenas posteriormente, em sede de liquidação por arbitramento, conforme requerido pela parte autora.No tocante a eventuais danos morais, vislumbra-se do caso em comento que apenas houve lesão ao seu direito subjetivo de dar fim ao comodato e passar a locação do bem, o que foi ignorado pelo réu, cuja pretensão ora foi deduzida nesta ação, o que não gera indenização por danos morais. Somente se justificaria tal medida reparatória se houvesse um plus a tal lesão, o que não ocorreu.A autora afirma em depoimento pessoal, inclusive, que a realização das atividades cartorárias em sua residência jamais atrapalhou suas tarefas domésticas, fls. 105/106:“(...) perguntado se não lhe atrapalhava em suas tarefas domésticas? A depoente disse que não, pois enquanto olhava as panelas também atendia ao Cartório;”Quanto ao pedido de pagamento pelos serviços prestados pela autora no referido cartório, deve-se ressaltar que apesar das testemunhas afirmarem que a autora desempenhou serviços de cartório, não é esta o meio através do qual se comprova a realização de tal atividade. Para isso, deveriam ter siso juntados os atos cartorários praticados e devidamente por ela assinados, o que não ocorreu. Além disso, o relatório do IPRAJ de fls. 51/52 revela que “o Sr. Avacy Santos Lima, atual titular, garante que, desde a sua posse, em 06 de janeiro de 1993, a Sra. Josete não pratica nenhum ato no cartório.” Razão pela qual não merece receber qualquer indenização pecuniária para tanto.Ex positis, em face da presença dos elementos ensejadores da obrigação de indenizar os danos materiais pelo período em que o réu permaneceu utilizando o imóvel da autora sem efetuar qualquer pagamento por isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o réu ao pagamento da indenização por danos materiais quanto a ocupação do imóvel da autora para o funcionamento do Cartório de de Registro Civil do Distrito de Mataripe, da comarca de São Francisco do Conde, a serem apurados em fase de liquidação por arbitramento. Devendo incidir correção monetária a partir 08 de fevereiro de 1994, momento em que a autora notificou extrajudicialmente o réu do fim do comodato, conforme entendimento exposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os respectivos honorários advocatícios e custas judiciais, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, foi deferida à autora a gratuidade da justiça neste decisum. Na parte que lhe couber, o Estado da Bahia é isento do pagamento de custas.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
02. OUTRAS - 14097583515-2 |
Autor(s): Carlos Alberto De Almeida Rocha |
Advogado(s): Leonardo Gouveia; Silvia M. Sacramento |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.) |
Sentença: Fls. 527/531:"CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ROCHA, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos que se seguem:Aduz ter sido afastado dos quadros da Polícia Militar baiana, sem que lhe fosse permitido o exercício do direito de defesa. Relata que, sem cumprir as formalidades legais, a fim de que a sindicância pudesse produzir seus efeitos punitivos, o Comando Geral da Polícia Militar decidiu afasta-lo das suas funções, sem que os requisitos legais do processo administrativo fossem observados.Requer que seja declarado nulo o ato inquinado, reintegrando-o aos quadros da Polícia Militar, com a condenação do requerido neste sentido e no pagamento integral dos vencimentos e vantagens, inclusive de promoção, contados da data da sua demissão (licenciamento, exclusão), acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 09 a 11.Devidamente citado, o réu apresentou contestação de fls. 15 a 44, juntando documentos de fls. 46 a 483, afirma que o autor não nega a ocorrência do motivo explicitado no ato administrativo disciplinar, sendo afastado do serviço público por ter utilizado arma de fogo para eliminar a vida de um cidadão em perseguição, fato este devidamente comprovado no processo administrativo. Estando ele submetido, inclusive, a prisão preventiva, decorrente de ação penal contra ele instaurada para apurar o ilícito.Defende a regularidade do ato administrativo que demitiu o autor, fruto de processo administrativo disciplinar regular, no qual foi assegurada a oportunidade de defesa, e a realização de todas as provas necessárias.Alega que o autor não gozava de estabilidade no cargo de policial militar, e por isso bastaria sua dispensa por ato motivo, independente de processo administrativo.Assevera que a aferição da conveniência e oportunidade da exclusão de praça não estável das fileiras da Milícia é própria do Comando da Corporação, o único que possui condições de avaliar o comportamento dos soldados, concluindo sobre a necessidade de expulsão do infrator.Invoca também na defesa do ato os princípios da conservação dos atos jurídicos e da inocorrência de nulidades sem efetivo prejuízo, assim como os princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual. Assevera que o Poder Judiciário não pode apreciar o ato administrativo de exclusão do autor, já que adstrito à seara da discricionariedade administrativa, juntando farta jurisprudência.O autor apresentou réplica às fls. 490 a 493, juntando cópia da sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Júri, fls. 494 a 508, impugnando os documentos trazidos pelo réu, além de rechaçar a sentença aludida, ratificando o quanto constante da inicial. O réu se manifestou às fls. 514 a 519, juntando documento de fls. 519.Expedido despacho de fls. 521/522, a fim de sanear o feito. Diligências cumpridas, consoante certidão de fl. 523.Ministério Público pronunciou-se em fl. 524.Juntado ofício da Ouvidoria Judicial, para que sejam adotadas as medidas necessárias para a resolução do feito, fl. 526/527.Depoimento de Adailton da Silva Nilo perante Juízo da Segunda Vara Privativa do Júri, fls. 509 a 511, processo em que o autor figura como réu.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma requerida na inicial, posto que impor ao autor o pagamento dos encargos processuais oneraria em muito o seu próprio sustento e o de sua família, com fulcro na Lei nº 1.060/50.O autor insurge-se contra o ato administrativo que o excluiu, a bem da disciplina, da Corporação Policial Militar baiana, consoante BGO de fl. 10, com fundamento no art. 123, incisos III (exigência ou recebimento de recompensa ou vantagem indevidas no exercício de atividade policial-militar) e IV (conduta infamante e indecorosa) do Estatuto dos Policiais Militares, Lei nº 3.933/81.O litígio trazido a lume cinge-se em torno da impugnação do autor ao ato administrativo que o excluiu do serviço público, sob o fundamento de inobservância do princípio da ampla defesa e contraditório durante o trâmite da apuração fática. Inclusive, sem que fosse instaurado sindicância.O processo administrativo disciplinar é aquele que possui objeto punitivo interno, ou seja, que visa apurar fato ocorrido na vigência da relação funcional entre o Estado e o servidor público.O fundamento deste processo está albergado no poder disciplinar que a Administração Pública possui sobre os seus servidores, posto que cabe ao ente público zelar pela correção e legitimidade da conduta dos seus prepostos. Desta forma, quando toma conhecimento de um comportamento alheio aos padrões exigidos, tem o dever de apurar o fato e, se for o caso, punir o infrator, como ocorrido no caso em comento.A responsabilidade origina-se de uma conduta ilícita ou da ocorrência de um fato, anteriormente previsto em lei, e tomará os contornos da natureza da esfera jurídica em que se consuma. Desta forma, o agente público poderá responder concomitantemente pelo mesmo ato nas áleas civil, penal e administrativa, não configurando bis in idem, em razão da independência destas esferas de responsabilidade.Havendo acúmulo de responsabilidades, conseqüentemente haverá o acúmulo de sanções, já que a cada esfera lesionada, surge uma espécie de sanção, levando-se em consideração o caso concreto.No caso em comento, após a conduta irregular praticada pelo autor, foi instaurado inquérito, mediante portaria de fl. 47, para que pudessem ser esclarecidos os fatos. Os documentos juntados aos autos dizem respeito apenas a realização de sindicância. Inexiste qualquer prova que processo administrativo disciplinar tenha ocorrido, a fim de legitimar a exclusão do autor da Polícia Militar.É direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, a concessão à ampla defesa e contraditório em processo, seja na via judicial, como na administrativa. Ocorre que, apenas foi instaurado a sindicância, a fim de buscar elementos quanto a materialidade e autoria da infração, consoante vislumbra-se em relatório de fls. 397 a 452, que expressamente menciona a necessidade de início de processo administrativo disciplinar. Contudo, este foi ignorado, e o autor excluído ao alvedrio do regular devido processo legal, meramente mediante sindicância.Foi oportunizado ao autor das a sua versão dos fatos através do termo de declarações de fls. 76 a 78, cópia de relatório de serviço de fl. 87, e inquirição de fls. 129 a 132; bem como, oficiado para a realização de prova pericial, fl. 114, resultado juntado aos autos através do laudo de exame laboratorial de fl. 189. Porém, estas provas foram produzidas em sede de inquérito, que não comporta ampla defesa e contraditório, porque apenas visa recolher provas para que os fatos sejam analisados e apurados em processo, e, se for o caso, expedido ao final ato administrativo punitivo, observado em seu trâmite a ampla defesa.Nas palavras de Cretella Jr., mencionado por José dos Santos Carvalho Filho a sindicância “é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para, sigilosa e publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável”. (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007).A sindicância é mera apuração preliminar, de caráter inquisitório, e por isso, sobre ele não incide o princípio da ampla defesa e do contraditório, jamais poderá substituir o processo administrativo disciplinar, este sim pautado sob o crivo do direito de defesa. Diante disso, mostra-se irregular e arbitrária a exclusão do autor dos quadros do funcionalismo público, devendo ser anulado, já que pautado em ilegalidade por total afronta aos preceitos constitucionais, devendo, por conseqüência lógica, ser reintegrado ao seu cargo de origem e perceber os valores retroativos devidos, contados a partir da data de demissão, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. RECONHECIMENTO. SERVIDOR. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO PERCEBIDOS. O sistema de movimentação processual do Superior Tribunal de Justiça informa que o agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina foi julgado em 31 de agosto de 2005. É poder-dever do Magistrado reconhecer de ofício ou por provocação da parte matérias de ordem pública, não estando elas sujeitas ao fenômeno da preclusão. O prequestionamento é pressuposto de desenvolvimento válido do recurso especial. A anulação de ato demissório em decorrência de sua ilegalidade tem como conseqüência direta e lógica a reintegração do funcionário afastado do serviço público. A inexistência de pedido expresso de reintegração não afasta o direito a tal providência, pois implicaria em formalidade excessiva e desarrazoada. O servidor reintegrado faz jus ao ressarcimento dos vencimentos atrasados, porquanto não percebidos à época devida em decorrência de ato irregular, posteriormente anulado em sede judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RCDESP no AgRg no REsp 648988/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., D.J. 29/11/2005). (grifo)Ex positis, em razão da inobservância do direito do autor à ampla defesa e contraditório, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, declarando nulo o ato que o excluiu, a bem da disciplina, da Corporação Policial Militar, reintegrando-o à Corporação Policial Militar no cargo que ocupava, condenando o réu no pagamento integral dos vencimentos e vantagens, contados da data da demissão. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
03. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097592857-7 |
Autor(s): Everaldo Da Silva Andrade, Maria Bernadete Dias Andrade |
Advogado(s): Eleuze Matos Silva |
Reu(s): Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Celeste Maria Sambrano Bezerra |
Sentença: Fls. 96/100:"MARIA BERNADETE DIAS ANDRADE e EVERALDO DA SILVA ANDRADE, com qualificação nos autos, ajuizaram Ação de Indenização contra a FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA, a fim de que seja o réu condenado a pagar, a título de seguro de vida, a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).Alegam que seu filho, Marco Aurélio Andrade Dias, veio a falecer em 03 de janeiro de 1997, quando foi abordado por elemento desconhecido, que na tentativa de assaltá-lo, disparou arma de fogo, cujo projétil transfixou-lhe o coração, causando-lhe morte súbita.Afirmam que a vítima era estudante do curso de comunicação social da Universidade Católica do Salvador e realizava estágio na FUNCEB, ré, mediante contraprestação por bolsa, de acordo com a Lei nº 6.494/77. Esclarecem que a validade do contrato de estágio era de um ano, e ainda estava em seu curso, quando o seu filho veio a falecer.Asseveram que por não possuir, a vítima, dependentes, se habilitaram perante a ré a fim de receber o valor correspondente ao seguro de vida previsto para o estagiário, no valor aludido, por morte acidental, contudo, foram informados que não teriam qualquer direito.Para respaldar sua pretensão, invocam a Lei nº 6.494/77, Decreto nº 87.495/82 e Decreto nº 2.228/93.Requerem que seja condenado a ré no pagamento da condenação correspondente ao seguro de vida por morte acidental, no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a que fazem jus, acrescido de juros e correção monetária. Acompanha a exordial os documentos de fls. 06 a 19.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, na forma da decisão de fl. 20.Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 24 a 31, juntando documentos de fls. 32 a 52, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, pois o fato da morte do estagiário da FUNCEB respaldar a pretensão exposta faz com que a competência seja deslocada para a Vara de Família, a fim de que sejam protegidos direitos de eventuais herdeiros.No mérito, reconhece que o contrato de estágio foi firmado entre o de cujus e a FUNCEB, pelo período de um ano, porém, precocemente interrompido em dezembro de 1996, em virtude do contratado não ter mais comparecido ao local de estágio.Afirma que ao serem consultados os arquivos, somente foram encontrados registros referentes ao período de junho a novembro, ou seja, não foram encontrados ficha de freqüência, tampouco relatório de atividades desenvolvidas no estágio durante o mês de dezembro de 1996, o que prova a ruptura do liame contratual.Alega que o âmbito de cobertura da apólice está restrita a eventos ligados direta ou indiretamente a atividade de estágio, sob pena de provocar enriquecimento ilícito dos autores. Nega ter qualquer responsabilidade civil sobre o ocorrido, haja vista que a morte do estagiário ocorreu fora do horário de estágio, além disso, o local do homicídio deu-se fora do local de estágio e do seu domicílio.Aduz que o valor do prêmio requerido é exorbitante, pois, previsto R$5.000,00 (cinco mil reais) para a cobertura do evento morte.A ré, através da petição de fl. 54, junta procuração de fl. 55.Na réplica, fls. 57 a 62, a parte autora rechaça todas as alegações apresentadas na contestação passando a, posteriormente, reafirmar tudo quanto exposto na petição inicial. Juntando documentos de fls. 63 a 65. Sobre os quais, a ré manifestou-se às fls. 67 a 70.Designada audiência preliminar, fl. 71, esta não se realizou por motivo de força maior, conforme certidão de fl. 73. Realizando-se apenas posteriormente, conforme termo de fls. 76/77. Designada audiência de instrução e julgamento, ocorrida consoante termo de fl. 78, no qual foi juntado documento de fls. 79/80.Os autores apresentaram memoriais de fls. 83 a 85, bem como a ré em fls. 87/88.Os autores atravessaram petições de fls. 90/91 e 93/94, requerendo andamento do processo.É o relatório. Passo a decidir.A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo já foi devidamente examinada e rechaçada em audiência inaugural, conforme termo de fls. 76/77.Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.Os autores requerem prêmio de seguro, decorrente de termo de compromisso de estágio firmado entre a ré e seu filho Marco Aurélio Andrade Dias, em virtude do falecimento deste.O termo de compromisso de estagiário – estágio curricular, fls. 13 a 16, prevê, em sua cláusula segunda, seguro por acidentes pessoais, nos seguintes termos:“CLAÚSULA SEGUNDA – O órgão/setor campo de estágio obrigar-se-á a instituir seguro por acidente pessoais e a fazer o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no campo reservado a anotações gerais, da condição de estagiário, da data de admissão e do desligamento, do período de estágio, do valor da bolsa de estágio curricular e de suas alterações.”A previsão do termo assinado entre o de cujus e a ré encontra amparo no art. 4º da Lei nº 6.494/77, que estabelece o direito ao estudante estar segurado contra acidentes pessoais, em qualquer hipótese. Assim como, o art. 8º do Decreto nº 2.228/93, que dispõe sobre o Programa de Educação pelo Trabalho para estudantes de Segundo e Terceiro graus no âmbito da Administração Pública Estadual:“Art. 8º, §2º – Os órgãos/entidades ficam obrigados a instituir Seguro por Acidentes Pessoais para estudantes.”Vislumbra-se que existe previsão legal e no termo específico do seguro por acidentes pessoais para o estagiário, e que a Lei nº 6.494/77 estabelece sua cobertura abrangente para qualquer hipótese. Contudo, tal regra deve ser interpretada a fim de estabelecer os limites possíveis para o pagamento do referido prêmio.O seguro por acidentes pessoais foi implementado para que o estagiário desenvolvesse seu mister com segurança, coberto por qualquer risco que dele venha a atingi-lo, equiparando-se ao seguro por acidente de trabalho do trabalhador. De forma que a sua cobertura envolve os perigos decorrentes diretamente da atividade desempenhada, seja no local em que as desenvolve ou fora dele, desde que com ele relacionado, bem como do trajeto de deslocamento entre seu domicílio e o local de labor. Resumindo-se: eventos danosos vinculados ao trabalho prestado. Não podendo a ré ser segurada universal, protegendo-o de todo e qualquer mal e em qualquer circunstância.Os autores alegam em petição inicial que o seu filho falecido, ex-estagiário, encontrava-se nas imediações da Praça do Costa Azul, quando foi abordado por indivíduo, que na tentativa de assaltá-lo, disparou arma de fogo, cujo projétil transfixou-lhe o coração, ocasionando-lhe a morte. Alegação esta respaldada pela certidão de óbito de fl. 08, registro de ocorrência de fl. 09, e demais provas juntadas aos autos, das quais vislumbra-se que o evento ocorreu na Praça do Costa Azul, vindo Marco Aurélio Andrade Dias, filho dos autores e ex-estagiário da ré, a falecer subitamente, ou seja, no momento em que foi atingido pelo projétil, contatado às 23 horas e 40 minutos.Do que se pode concluir que a morte do filho dos autores ocorreu em circunstâncias sem relação com o labor desenvolvido perante a ré, isto porque encontrava-se fora do horário e do local de trabalho. Não podendo afirmar que estava em trânsito do local do estágio para seu domicílio, já que o Parque do Costa Azul não está localizado no trajeto do Campo Grande, onde desenvolvia suas atividades, e seu domicílio, no bairro do Rio Vermelho. Tampouco que estava em serviço relacionado ao estágio.Desta forma, inexiste relação de causalidade que vincule o pagamento do seguro com a morte do ex-estagiário, portanto, não merece prosperar a pretensão aduzida.Ex positis, em face da ausência de nexo causal entre o evento morte do ex-estagiário da ré, filho dos autores, e a atividade desenvolvida no referido estágio, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 20.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
04. ORDINARIA - 1098131-5/2006(2-5-1) |
Autor(s): Maraivan Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.) |
Sentença: Fls. 43/50:"MARAIVAN NASCIMENTO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o escopo de fazer incidir o adicional de insalubridade em seus proventos.Aduz ser policial militar, desempenhando suas atividades em local insalubre desde 17 de junho de 1994. Apesar de ter requerido administrativamente a incorporação deste adicional, e ter êxito, até o presente momento não houve a inclusão desta parcela em seus ganhos. Requer que o réu seja condenado a incorporar definitivamente o adicional de insalubridade nos seus vencimentos, no percentual de 30% (trinta por cento), bem como no pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em liquidação, desde 17 de junho de 1994 até a data da sua definitiva implantação, acrescido de juros e correção monetária. Requer também a condenação por astreint, correspondente a 1% (um por cento) do valor global da condenação para cada dia de descumprimento de eventual sentença favorável.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 10 a 23.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 24.Regularmente citado, fl. 25v., o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 27 a 39, juntando documentos de fls. 40/41, argüindo, preliminarmente, inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode determinar o pagamento de gratificação que deve estar prevista em lei específica.No mérito, alega que o Estatuto do Policial Militar vigente até 27.12.2001, Lei nº 3.933/81, não previa os adicionais aludidos, portanto, não poderiam ser percebidos por ausência de previsão legal. Nem tampouco previsto na Carta Magna Brasileira, posto que excluído da previsão expressa do art. 39. Sendo, portanto, os policiais militares, servidores estatutários, e não celetistas, as regras previstas na CLT não lhes seriam aplicáveis.Afirma que a Lei nº 7.990/2001, apesar de prever a percepção de adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, não pode ser aplicada ao autor, posto que não possui eficácia imediata, já que depende de regulamentação específica, ainda inexistente. Além de não haver previsão na Lei Orçamentária para tal pagamento.O autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão de fls. 42.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de proventos que estão em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, no caso em comento, a inobservância quanto a incorporação do adicional de insalubridade.Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor propôs a presente ação buscando incidir sobre seus proventos o adicional de insalubridade.O demandante é policial militar em inatividade, consoante documento de fl. 40, e, enquanto ativo, exerceu a função de Chefe da P/4 – UAAF, competindo-lhe o gerenciamento, acompanhamento e supervisão das atividades de rancho, serviço de transporte e almoxarifado, atividades estas consideradas insalubres, conforme atestado de fl. 11 e laudo pericial nº 91 de fls. 19 a 22. Desempenhou estas funções durante o período de 17 de junho de 1994 a 14 de outubro de 2003, do que se pode concluir que o autor ingressou na reserva remunerada somente após outubro de 2003, sendo, portanto, regido pelo novo Estatuto da Polícia Militar, Lei nº 7.990/2001.A Lei nº 7.990/2001, em seu art. 107, prevê o direito ao adicional de periculosidade e insalubridade aos policiais militares, conforme consta:“Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.”Complementando este dispositivo, o art. 92, inciso V, p, estabelece que tais adicionais devem ser concedidos na mesma forma e condições que os percebidos pelos funcionários públicos civis. Em função disto, busca-se na Lei nº 6.677 a norma regulamentadora. Contudo, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, em seu art. 88, remete à legislação específica a regulamentação da concessão dos adicionais perseguidos, in verbis:“Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.”Diante disso, o réu assevera que inexiste diploma legal que regulamente a matéria. Sendo norma de eficácia limitada, sua aplicação vincula-se a existência de regulamento que discipline juridicamente a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas.Entretanto, a alegação do réu mostra-se equivocada, pois, o Decreto nº 9.967 de 06 de abril de 2006 assegura a aplicação da norma, uma vez que vem regulamentar a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677/94, prevendo os critérios de percepção das vantagens.Diante disso, passo a analisar o pleito deduzido. O adicional de insalubridade está disciplinado no Decreto aludido, em seu art. 2º que prevê:“Art. 2º - Comprovado o labor em condições de INSALUBRIDADE, o servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade, com base nos seguintes percentuais:I - 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade de grau mínimo;II - 30% (trinta por cento), no caso de insalubridade de grau médio;III - 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade de grau máximo.Parágrafo único - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado, o de grau mais elevado, para efeito de atribuição da gratificação do adicional correspondente, sendo vedada a percepção cumulativa.”Estabelecendo, ainda, a exigência de laudo técnico para atestar as condições de insalubridade e periculosidade, inclusive contendo informações resumidas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, consoante art. 6º, §§1º e 2º. Desta forma, apresenta-se o laudo pericial expedido pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Bahia, fls. 19 a 22, assim como o atestado de fl. 11, reconhecendo o perigo da atividade em que o autor esteve submetido durante o período que exerceu a função de Chefe da P/4 – UAAF, informando a descrição da atividade como sendo a de “aquartelamento, armazenamento de armamentos e munição, e manutenção de equipamentos e veículos da Tropa Especial do Batalhão de choque da Polícia Militar da Bahia”, atestando e especificando os riscos aos quais estava submetido.Sendo assim, apesar de atendidos os seus requisitos legais para a percepção do adicional de insalubridade, vislumbra-se que o autor ingressou na inatividade, e por este motivo não pode tê-lo incorporado, pois, tal adicional possui caráter transitório, e é devido aos servidores apenas durante o período em que estão submetidos à atividade de risco. Logo, uma vez eliminado o risco, esta parcela não pode ser mantida na remuneração, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. LC 432/85. ARTIGO 40, § 4o, DA CB. INAPLICABILIDADE. 1. O adicional de insalubridade é deferido apenas aos militares enquanto no exercício da atividade insalubre. Extensão aos inativos que se aposentaram antes de sua instituição ou que não serviram em condições insalubres. Impossibilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental interposto por Adamastor Carneiro e Outros a que se nega provimento. 3. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo a que se dá provimento tão-somente para explicitar que as custas e os honorários advocatícios serão apurados em liquidação de sentença.” (STF, AI-AgR 493401/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª T., D.J. 03/10/2006).“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85. NÃO-EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal exclui do âmbito normativo do § 4º do artigo 40 da Lei Maior (§ 8º na redação da EC 20/98) a vantagem ou benefício cujo fato gerador seja o exercício de atividade. Daí porque os servidores inativos não têm direito ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar paulista nº 432/85. Precedentes: RE 200.258, RE 235.271, RE 337.467, RE 258.713-AgR, AI 196.140-AgR, AI 492.003-AgR, RE 206.597-AgR, e REs 213.576 e 223.763. Acolhido o recurso extraordinário do Estado, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desprovido o agravo regimental dos servidores e provido o do Estado de São Paulo.” (STF, RE-AgR 253340/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 1ªT., D.J. 06/06/2006).“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR INATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar contrariedade ao texto constitucional, por tratar-se de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento dominante nesta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, REsp 576446/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 17/08/2006).Portanto, não faz jus o autor ter o adicional de insalubridade incorporado aos seus proventos. Apesar disso, merece receber o valor relativo às parcelas retroativas do período em que estava em atividade em condições insalubres. O próprio decreto prevê expressamente a produção de seus efeitos ex tunc, fixando a data da emissão do laudo técnico para o início da percepção do adicional de insalubridade, art. 8º:“Art. 8º - A percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade retroagirão à data da emissão do laudo.”Seguindo esta orientação, o valor das parcelas retroativas não pagas relativas ao adicional de insalubridade deveriam retroagir à data de 17 de junho de 1994, momento em que o autor começou a laborar na função de risco aludida e já havia sido emitido o laudo, até 14 de outubro de 2003, quando se afastou, fl. 11. Contudo, deve incidir a prescrição qüinqüenal das dívidas fazendárias, na forma do Decreto nº 20.910/32, tendo como parâmetro a data da propositura da presença ação, 05 de junho de 2006. Logo, é devido o pagamento das prestações retroativas de 05 de junho de 2001 até 14 de junho de 2003, na razão de 30% (trinta por cento) do vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo autor ao tempo em que as parcelas deveriam ser percebidas, consoante art. 2º, II do Decreto nº 9.967/2006, pois, a atividade foi classificada pelo laudo pericial como insalubridade grau médio, fl. 21.Apesar do art. 39, §3º da Constituição Federal ter sido alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, que suprimiu expressamente o direito social de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos, comungo do entendimento esposado pelo Ilustre Ministro Carlos Velloso, que referiu-se aos direitos e garantias sociais como cláusulas pétreas, trazido em ADI nº 939-07/DF pelo doutrinador Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional.Estando, portanto, os direitos sociais inseridos na categoria de direitos e garantias fundamentais individuais, e sendo estes cláusulas pétreas, contidas no art. 60, §4º, IV da Constituição Federal, não poderão ser suprimidas, reduzindo o campo de direitos fundamentais do trabalhador.Portanto, o supra citado doutrinador, Alexandre de Moraes, transcrevendo trecho da doutrina de Ivo Dantas e Raul Machado Horta, dispõe de maneira elucidativa:“(...) Igualmente, na doutrina, Ivo Dantas ao afirmar a aplicabilidade imediata dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, fundamenta com o seguinte raciocínio: ‘sua imediata aplicabilidade, em obediência ao que está determinado no parágrafo 1º do art. 5º, sobretudo porque, os Direitos do Trabalhador são Direitos Individuais, e só encontrarão as barreiras do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada’. Afirma, ainda, o citado autor que ‘alguns direitos dos servidores públicos que, embora topograficamente fora do art. 5º, são, materialmente, direitos individuais’.Concordamos, com as posições sustentadas acima, pois entendemos que alguns direitos sociais, enquanto direitos fundamentais, são cláusulas pétreas, na medida em que refletem os direitos e garantias individuais do trabalhador, uma vez que, nossa Constituição Federal determinou a imutabilidade aos direitos e garantias individuais, estejam ou não no rol exemplificativo do artigo 5º. (CF, art. 60, §4º, IV), pois os direitos sociais caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV. Como um dos princípios fundamentais da República, os valores sociais devem, no dizer de Raul Machado Horta, servir ‘à interpretação da Constituição, para extrair dessa disposição formal a impregnação valorativa dos Princípios Fundamentais, sempre que eles forem confrontados com atos do legislador, do administrador e do julgador’, motivo pelo qual o citado mestre classifica nossa constituição como Constituição Plástica.” (in Direito Constitucional. 9ªed. São Paulo: Atlas, 2001. pág.322).Ex positis, por encontrar-se na situação de servidor aposentado, não pode o autor incorporar o adicional de insalubridade em seus proventos, contudo, faz jus a perceber valores das prestações vencidas, por isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o Estado da Bahia tão somente no pagamento das parcelas retroativas relativas ao período de 05 de junho de 2001 até 14 de junho de 2003, na razão de 30% (trinta por cento) do vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo autor ao tempo em que as parcelas deveriam ser percebidas, consoante art. 2º, II do Decreto nº 9.967/2006. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os honorários dos seus respectivos advogados e que as custas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça em decisão de fl. 24. Na parte que lhe couber, sem custas ao Estado da Bahia, pois isento do seu pagamento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
05. INOMINADA - 14002939154-1 |
Autor(s): Juracy De Jesus Bomfim |
Advogado(s): Luciano Marinho; Reynaldo Couto |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.) |
Sentença: Fls. 170/173:" JURACY DE JESUS BOMFIM, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Cautelar contra o ESTADO DA BAHIA, com o escopo de incorporar a gratificação denominada CET no percentual de 100%, bem como os aumentos sobre os seus proventos na mesma proporção que aqueles recebidos pelos ativos.Explicita ter se aposentado no dia 29 de março de 1990.Alega que o ordenamento jurídico em vigor estabelece que o valor da aposentadoria será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que for modificada a remuneração dos servidores em atividade, por isso, requer que seja implementada isonomia sal , assim como, o percebimento da gratificação CET no percentual 100%, na forma como a percebia quando ativo.Junto com a exordial vieram os documentos de fls. 05 a 14.A análise do pedido liminar foi postergado para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 16.Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 19 a 31, juntando documentos de fls. 32 a 163, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, já que o requerente desempenhou suas atividades no Departamento de Estradas da Bahia – DERBA, entidade esta dotada de personalidade jurídica própria, portanto, capaz de figurar no pólo passivo desta demanda; bem como, inépcia da inicial, já que da narração dos fatos não decorre qualquer conclusão lógica; por fim, prescrição, já que o requerente se insurge do ato de aposentadoria, ocorrido em 29 de março de 1990, ou seja, acerca de doze anos da propositura desta ação, deixando transcorrer o prazo de cinco anos da prescrição das dívidas fazendárias, previsto no Decreto nº 20.910/32.No mérito, assevera que, consoante provas acostadas aos autos, o requerente, no momento da aposentação, não percebia 100% de CET, mas apenas 40%. Afirma que o documento de fl. 10 juntado, se refere a criação de novo cargo com atribuições diferentes daquelas desempenhadas pelo autor quando ativo.Alega que, em afronta ao princípio da legalidade, o requerente pretende gozar de vantagem financeira sem previsão legal. Explicita que ao ser concedida a aposentadoria, o cálculo dos benefícios que tenha direito a perceber é realizado, de forma a inexistir pendências. Portanto, é neste momento que deve pleitear direitos que não foram observados, sob pena de se operar preclusão.Acrescenta que foi observado o princípio da isonomia, tendo em vista que todos se enquadraram na nova lei de acordo com os mesmos critérios de equivalência de atribuições e sem ocorrência de perdas salariais. Além disso, tal aspecto não gerou qualquer prejuízo para o demandante, não havendo redução dos seus ganhos.Nega a possibilidade da concessão da liminar, por estar revestida de caráter satisfativo, o que não poderia ocorrer em uma ação cautelar.A parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, consoante certidão de fl. 164.O Ministério Público pronunciou-se em fls. 166 a 168.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC.Da análise das alegações trazidas pelas partes, vislumbra-se que a presente ação cautelar possui natureza satisfativa, fugindo ao seu escopo legal, tendo em vista tudo quanto se passa a explicitar.O art. 796, Código de Processo Civil assim dispõe:“Art. 796 – O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”Infere-se que a ação cautelar tem caráter acessório e instrumental em face do processo principal, havendo entre eles sempre uma relação de dependência. Isto porque a tutela cautelar visa resguardar o resultado prático do processo principal, sem este a tutela preventiva de exclusiva índole cautelar não teria razão de ser.Sendo o processo cautelar um acessório para o processo principal, não cabe a sua propositura com o fim de obter o resultado o bem da vida, a pretensão jurisdicional final, razão pela qual o artigo 801, inciso III, do CPC exige que sejam explicitados qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, se possa verificar se o requerente tem legitimidade e interesse na sua propositura.Neste sentido é a jurisprudência pátria:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A configuração do interesse de agir está vinculada à necessidade concreta da jurisdição, bem como à formulação do pedido adequado para a satisfação do direito pretendido. No caso em exame, o pedido formulado (restabelecimento do benefício de aposentadoria), de caráter satisfativo, é adequado ao processo de conhecimento e não ao cautelar, caracterizando-se, portanto, a falta de interesse processual. Cassação da aposentadoria efetivada após investigação minuciosa do INSS. Apelação a que se nega provimento.” (TRIBUNAL – 5ª REGIAO, AC – 282735, 2ª Turma, DPJ: 27/07/2004 - Página: 269 - Nº: 143, Relator (a): Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro) |
06. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14097572464-6 |
Autor(s): Luiz Carlos Lima Menezes |
Advogado(s): Ana Maria Farias R. Gomes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.) |
Sentença: Fls. 64/69:" LUIZ CARLOS LIMA MENEZES, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o escopo de perceber o pagamento das remunerações pelo período de 03 de maio de 1989 a 12 de maio de 1994.Aduz ter ingressado no quadro da Secretaria da Fazenda em 12 de julho de 1985, na função de Agente Administrativo, Grupo III, Nível IV. Ocorre que, em 03 de maio de 1989, através do Decreto nº 2392, o requerido rescindiu seu contrato de trabalho, ao tempo em que possuía vínculo celetista. Alega que desta data até maio de 1991, exerceu o cargo de provimento temporário.Esclarece que em 14 de agosto de 1995, formulou requerimento administrativo, pleiteando remuneração do período aludido, o que foi indeferido.Requer que o réu seja condenado no pagamento das suas remunerações, relativas ao período de 03 de maio de 1989 a 12 de maio de 1994, totalizando R$11.988,00 (onze mil, novecentos e oitenta e oito reais), acrescido de juros e correção monetária.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 05 a 31.Regularmente citado, fl. 33v., o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 35 a 46, argüindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, entendendo que este litígio deveria ser dirimido perante a Justiça do Trabalho; bem como, prescrição qüinqüenal das dívidas fazendárias, já que o ato impugnado ocorreu em 1989.No mérito, alega que a situação do autor foi modificada pelo Decreto nº 2.392/89, que rescindiu os contratos de trabalho dos servidores da Administração Direta e Indireta, sendo então extinto seu vínculo público. Contudo, entre maio de 1989 a maio de 1991 permaneceu investido em cargo em comissão, regularmente remunerado. Explicita que após lograr demonstrar os requisitos exigidos no art. 19 do ADCT/88, lhe foi deferido o restabelecimento do vínculo de emprego em 2 de maio de 1994, sob o Regime Especial de Direito Administrativo.Afirma que o autor reconheceu que não prestou qualquer serviço durante o período que pretende ver pagas as remunerações requeridas, tampouco demonstrou ter havido prejuízo.O autor apresentou réplica de fls. 48/49, rechaçando genericamente as alegações tecidas pelo réu em sua contestação.O autor atravessou petições de fls. 51, 54 e 59, requerendo prosseguimento do feito.Após mandado de intimação de fl. 56, foi realizada audiência, na forma do termo de fl. 57.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma requerida na inicial, posto que impor ao autor o pagamento dos encargos processuais oneraria em muito o seu próprio sustento e o de sua família, com fulcro na Lei nº 1.060/50.A preliminar de incompetência absoluta não merece prosperar, pois, o autor delimita seu pedido quanto ao pagamento das remunerações não percebidas no período de 03 de maio de 1989 a 12 de maio de 1994, momento em que não ocupava emprego público, pois, o contrato de trabalho que titularizava com a Administração Pública foi extinto em 03 de maio de 1989, pelo Decreto nº 2.392/89. Desta forma, a Justiça Comum é competente para o julgamento da presente demanda, tendo em vista decorrer do exercício de cargo de provimento temporário.Acolho em parte a preliminar de prescrição deduzida pelo réu, pois o autor pretende obter as prestações pecuniárias retroativas a partir de 03 de maio de 1989 a 12 de maio de 1994, contudo, parte dessas parcelas foram alcançadas pelo instituto prescritivo.Aplica-se ao caso em comento o prazo qüinqüenal para as prescrições das dívidas contra a Fazenda Pública, na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32:“Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”Faz-se relevante esclarecer que o caso em comento está fundado em direito que decorre de suposto ato omissivo do Estado no pagamento da remuneração do autor, cujo invocado direito permanece intocado, prescrevendo apenas as parcelas dele decorrentes anteriores a cinco anos da propositura da ação. Neste sentido, entendimento do Professor José dos Santos Carvalho Filho, em obra consagrada:“(...)Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 878).Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ, que definiu a solução do tema:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”Desta forma, por força do art. 219, §1º da CPC, a prescrição irá atingir apenas as parcelas anteriores a 21 de agosto de 1992, já que a ação foi proposta em 21 de agosto de 1997, salvando-se as parcelas requeridas de 21 de agosto de 1992 a 12 de maio de 1994.Afastadas parcialmente as preliminares, passo a examinar o mérito no tocante as parcelas vencidas do período de 21 de agosto de 1992 a 12 de maio de 1994.O autor requer que lhe sejam pagos os valores relativos à percepção da remuneração no período aludido, tendo em vista o exercício de cargo de provimento temporário.O demandante ingressou no quadro da Secretaria da Fazenda em 12 de julho de 1985, na função de agente administrativo, Grupo III, Nível IV, porém, em 03 de maio de 1989, tendo em vista a incidência do Decreto Estadual nº 2.392, foi extinto seu vínculo empregatício, fl. 08. Após esta dispensa, em mesma data, 03 de maio de 1989, foi investido em cargo de provimento temporário, exercendo suas atividades até 11 de maio de 1991, fl. 11, e, conforme informações do Setor denominado SAG, fl. 18, o autor percebeu a remuneração relativa a este período. Com base nestas mesmas informações, vislumbra-se que somente a partir de junho de 1991, quando exonerado do cargo de provimento temporário, a maio de 1994, quando anulada a sua dispensa, nada recebeu.Desta forma, pode-se resumir que a situação em litígio posta nos autos cinge-se a momento posterior à sua dispensa, em 03 de maio de 1989, quando passou a desempenhar cargo de provimento temporário, encerrando suas atividades em 11 de maio de 1991, a partir de então permaneceu desempregado até maio de 1994, fl. 24, quando então anulada a sua dispensa, consoante verifica-se do despacho de fl. 16.Consoante documentos de fls. 11 a 13, despacho já mencionado de fl. 16, e contestação em fl. 39, o Estado da Bahia, através da sua procuradoria, reconheceu que o autor foi exonerado ilegalmente do cargo ocupado, e, por isso, foi efetivamente anulada a sua dispensa. Desta forma, a Administração Pública, diante do seu poder de autotutela, vislumbrou a irregularidade quanto ao equívoco do rompimento do vínculo com o autor, por isso, reintegrado ao serviço público, merecendo receber as prestações vencidas, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. RECONHECIMENTO. SERVIDOR. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO PERCEBIDOS. O sistema de movimentação processual do Superior Tribunal de Justiça informa que o agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina foi julgado em 31 de agosto de 2005. É poder-dever do Magistrado reconhecer de ofício ou por provocação da parte matérias de ordem pública, não estando elas sujeitas ao fenômeno da preclusão. O prequestionamento é pressuposto de desenvolvimento válido do recurso especial. A anulação de ato demissório em decorrência de sua ilegalidade tem como conseqüência direta e lógica a reintegração do funcionário afastado do serviço público. A inexistência de pedido expresso de reintegração não afasta o direito a tal providência, pois implicaria em formalidade excessiva e desarrazoada. O servidor reintegrado faz jus ao ressarcimento dos vencimentos atrasados, porquanto não percebidos à época devida em decorrência de ato irregular, posteriormente anulado em sede judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RCDESP no AgRg no REsp 648988/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., D.J. 29/11/2005). (grifo)Ex positis, por fazer jus ao pagamento dos vencimentos retroativos, tendo em vista anulação da sua dispensa, e conseqüente reintegração aos quadros do serviço público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o Estado da Bahia tão somente no pagamento das parcelas retroativas relativas ao período de 21 de agosto de 1992 a 12 de maio de 1994, tendo em vista a prescrição qüinqüenal, na forma do Decreto nº 20.910/32. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os honorários dos seus respectivos advogados e que as custas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça neste decisum. Na parte que lhe couber, sem custas ao Estado da Bahia, pois isento do seu pagamento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
07. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002946231-8 |
Autor(s): Antonio Joaquim De Souza, Landes Goncalves De Aquino, Joaquim Jose Dos Santos e outros |
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna; Lorena A. Nascimento |
Reu(s): Departamento De Estradas E Rodagem Do E Stado Da Bahia - Derba |
Advogado(s): Luiz Souza Cunha |
Sentença: Fls. 348/354:" LANDES GONÇALVES DE AQUINO e OTAVIANO SILVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE DO ESTADO DA BAHIA – DERBA, igualmente qualificado, requerendo a restauração do padrão sal anteriormente recebido, referente à jornada semanal de 220h.Informam que durante certo período o réu organizou seu funcionalismo em dois regimes de jornada e, conseqüentemente, de remuneração, em um grupo os que tinham jornada de 220 horas semanais, em que se incluem, e outro com jornada de 180 horas.Aduzem que, em 1992, de forma unilateral e abusiva, teria o ora réu determinado que, conquanto continuassem cumprindo a jornada de 220 horas semanais, tivessem seu salário equiparado ao percebido por aqueles vinculados à jornada de 180 horas.Requerem a condenação do réu ao pagamento desde 27 de setembro de 1994 de 2 (duas) horas extras diárias com acréscimo de 50% sobre o horário normal, em função de terem se mantido em serviço 2 horas a mais que o estabelecido pelo seu padrão sal . Pleiteiam ainda o pagamento de todas as repercussões desta parcela em suas demais vantagens pessoais, férias, abonos e gratificação natalina.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10 a 44.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 45.O requerido apresentou contestação, fls. 48 a 59, argüindo a preliminar de prescrição já que a lei causadora do fato narrado na exordial teve vigência a partir de 26.09.1994.No mérito, alega não terem os autores trabalhado horas extraordinárias que permitam a percepção da vantagem pleiteada. Sustenta que tais horas continuaram sendo pagas, só que a partir de 1992, com a lei 6.403, a título de adicional de função a fim de reparar o prejuízo causado aos trabalhadores que exerciam as suas atividades em regime de 240 horas semanais.Com a contestação vieram os documentos de fls. 60 a 193.Em réplica, fls. 195 a 198, refutam os autores as alegações do réu, reafirmando o quanto indicado na exordial. Nesta oportunidade trouxeram aos autos os documentos de fls. 199 a 203.Irresignou-se o réu alegando a preclusão da faculdade processual de réplica do autor, fl. 207. Manifestando-se sobre os documentos juntados em petição de fls. 208 a 214, juntando, por sua vez, documentos de fls. 215 a 267.O réu atravessou petição de fls. 272 a 274, requerendo a juntada de documentos de fls. 276 a 300. Sobre as quais, os autores manifestaram-se em fls. 302 a 304.O réu apresentou petição de fls. 306 a 309, alegando litispendência quanto aos autores Antônio Joaquim de Souza, Joaquim José dos Anjos, Gilson Oliveira dos Santos e Fernando Bispo de França, por tramitar processo idêntico ao presente no Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Juntando documentos de fls. 310 a 343. Afirmação esta reconhecida pelos autores em petição de fls. 345/346. Razão pela qual, foi deferido o requerimento de exclusão dos seus nomes do pólo ativo da presente ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, sem prejuízo da continuidade da demanda em relação aos demais autores, decisão de fl. 345, extraída cópia autêntica de fl. 347. sendo tal posicionamento considerado improcedente por este juízo na forma da decisão de fls. 231, contra a qual interpôs o recurso de agravo de instrumento, fls. 306 a 315, do qual posteriormente desistiu. fls. 356. Manifestou-se o réu, fls. 236 a 243, sobre a réplica, apresentando documentos, fls. 244 a 302, sobre os quais manifestou-se o autor, fls. 316 e 317.É o relatório, passo a decidir.Inicialmente ressalto que, não havendo maior discussão acerca de questões de fato, fartamente comprovadas na fase postulatória, passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 330, I do CPC.Não merece acolhimento a preliminar de prescrição argüida pelo requerido, posto que se trata de parcelas periódicas, cuja prestação se dá mês a mês de forma que a prescrição qüinqüenal não atingirá o “fundo de direito”, mas tão somente as parcelas referentes a períodos anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação. Veja-se o entendimento sumular do STF:“Súmula 443: A prescrição de prestações anteriores ao período previsto em lei não corre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta.”Sobre o tema manifesta-se ainda a doutrina nacional.“A compreensão jurisprudencial aponta, ainda, que o lustro atinge somente as prestações vencíveis período a período , não ofendendo o fundo de direito, na hipótese de lesões que se renovem continuamente, como se dá com o decréscimo remuneratório de servidor público.” ( PEREIRA, Hélio do Valle, Manual da Fazenda Pública em juízo, Renovar, 2003, pg. 601).Exata a hipótese dos autos, uma vez verificada a ilegalidade da conduta do requerido, tal irregularidade teria sido praticada a cada mês em que o valor não fora pago, incidindo em cada um deles em nova violação ao direito dos autores, havendo, portanto, novo prazo prescricional.Por fim, encerrando-se o debate, cabe trazer à análise o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia quanto ao tema:“MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ATO ISOLADO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, ENSEJANDO A SUPRESSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. CONTRAPOSIÇÃO AO REFERENDUM DA CORTE DE CONTAS, QUE PROCLAMOU A LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. RENOVA-SE A CADA ATO LESIVO O PRAZO DECADENCIAL PARA MANDAMUS QUE ENVOLVE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS EXCEDENTES AO QUINQUÊNIO LEGAL. LEGITIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE DETENTORA DO PODER DE REVOGAR OU REVER O ATO INQUINADO. MÉRITO. LEGALIDADE DA APOSENTADORIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DEFERIDA PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS, NOS TERMOS DO JULGADO DA CORTE DE CONTAS.” Acórdão n.º 80560, Processo n.º 852-1/2004.Sendo assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30.10.2002, só haveria a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 1997, exclusive.Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.De fato, conforme indicam os autores e admite o réu, seu padrão de vencimentos foi alterado em 1992, quando passou a ser equiparado ao percebido pelos servidores com regime de 180 (cento e oitenta horas) horas. Deve-se perceber no entanto que, a fim de compensar a perda remuneratória, imediatamente foi instituído adicional de função, conforme determina a lei instituidora da uniformização:“Art. 4º - Ficam alteradas as estruturas de vencimentos e salários dos Planos de Carreira da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, Instituições Estaduais do Ensino Superior da Bahia - IESBA, Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, passando a corresponder aos respectivos níveis um único valor de vencimento ou salário básico, ficando extintas as referências vigentes até a data desta Lei.”“Art. 57 - Poderá ser concedido aos servidores de órgãos e entidades excluídos do turno único de trabalho, que efetivamente prestem horas excedentes da jornada normal, em número não superior a duas, a Gratificação de Serviço prevista no artigo 43, inciso II da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, observado o disposto no artigo 36 da referida Lei, ficando vedada a concessão de qualquer outra vantagem ou acréscimo pecuniário ao vencimento ou salário fixado em tabela, para remuneração de horas de trabalho antecipadas ou prorrogadas.”Posteriormente esta vantagem foi substituída pela CET, gratificação por condições especiais de trabalho, Lei 6932/96:“Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% ( cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a :I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;”Da análise dos documentos acostados à inicial, percebe-se que os autores Landes Gonçalves de Aquino e Otaviano Silva de Oliveira, fls. 25/26 e 34/35, recebem esta gratificação atualmente, sendo assim, não há qualquer razão que justifique o pedido deduzido na exordial, já que, como é sabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou as parcelas individualmente consideradas que compõem sua remuneração, mas apenas à sua irredutibilidade.Em casos, como tal é inegável a improcedência do pedido dos servidores, haja vista que não lhes é garantido o direito adquirido ao método de cálculo dos seus vencimentos, mas sim à irredutibilidade do seu valor total, neste sentido a jurisprudência pátria:“É firme a jurisprudência desta corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que o integram. Dessas orientações (que decorrem a título exemplificativo, dos Recursos Extraordinários 267.797,183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239 , 242.803 e 247.899) não divergiu o acórdão recorrido.” (RE 244.610, Rel. Min. Moreira Alves, 1º T. unânime, DJ 29.06.2001.)“Não há Direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque deceso de caráter pecuniário. Em tal situação e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (RE 211.903 – AgRg, Red. p/ ac. Min. Celso de Mello, 2º T, DJ 28.04.2000)Já o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: “Em tema de regime remuneratório do funcionalismo público, descabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos quando, a despeito da redução do percentual numérico de gratificação, os novos critérios impostos acarretam efetivo acréscimo remuneratório.” (Resp 447786/RS, 6º . T STJ, rel. Min. Vicente Leal, j. 01/10/2002).Nas palavras do eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello:“Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando desde logo, direitos adquirido em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual.” (In, Curso de Direito Administrativo. 12º ed. pág. 227).Ex positis, em virtude de não ter havido decréscimo patrimonial quanto aos vencimentos dos autores, mas tão somente alteração das vantagens que o compõem, em relação às quais não tem direito adquirido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 45.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
08. INOMINADA - 14000778605-0 |
Autor(s): Giuseppe Rizzuto |
Advogado(s): Édila Maria B. de Carvalho; Márcia Oliveira Menezes |
Reu(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set |
Advogado(s): Dilson Magalhães Portugal |
Sentença: Fls. 138/140:" GIUSEPPE RIZZUTO, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Cautelar contra a SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – SET que, conforme alega, não lhe autoriza o licenciamento do seu veículo marca TOYOTA, modelo HILUX 2CD DLX, placa policial JNP-2708, sem o pagamento das multas pelo requerido.Alega em seu favor que apenas tomou conhecimento das supostas infrações que lhe foram imputadas no momento de efetuar o pagamento do licenciamento do veículo em questão, ficando impedido de fazê-lo, sem que antes tivesse que quitar as multas supostamente devidas.Aduz ainda que não recebeu qualquer notificação das eventuais infrações o que lhe impossibilitou o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório através da interposição de defesa prévia, tampouco respeitado o prazo de trinta dias para tomar ciência da sua lavratura. Afirma ser estranho a cobrança de multas com vencimento de 1999, apesar de já ter efetuado o licenciamento deste exercício. Requer que seja autorizado, por este juízo, inicialmente em sede de liminar, e, após o julgamento do mandamus, definitivamente, por sentença, o licenciamento do seu veículo, anteriormente especificado, relativo ao ano de 2000, independente de caução, ou, que lhe seja deferida a oportunidade de fazê-lo através de nota promissória, no valor das multas cobradas indevidamente.Foi juntado à inicial, documentos de fls. 11 a 25.O pleito liminar foi indeferido, na forma da decisão de fl. 27.Devidamente citada, a SET apresentou contestação de de fls. 30 a 39, juntando documentos de fls. 40 a 125, nega que as infrações imputadas são ilegais ou inverídicas, pois, trata-se de fato público e notório que não se pode conduzir com velocidade acima da permitida ou invadir sinais vermelhos.Alega que o requerente foi devidamente notificado das infrações, no prazo de lei, podendo ter interposto defesa prévia e recursos administrativos. Esclarecendo, ainda, que o recebimento da notificação pelo porteiro do prédio não obstaculariza a eficácia da notificação do ato infracional.O requerente apresentou réplica de fls. 130/131, nega que as assinaturas contidas na documentação apresentada são suas, afirma que as notificações devem ser enviadas no prazo de trinta dias do cometimento da infração, ratificando o quanto disposto na inicial.O Ministério Público pronunciou-se às fls. 134 a 136.É o relatório, passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC.O requerente propõe a presente demanda a fim de impugnar as multas de trânsito lavradas pela impetrada, consignadas nos A.I.T de nº RO00012015, RO00012988, PO00008819, RO00047333, RO00051842 e RO00104369, sob o fundamento de não ter sido notificado de nenhuma delas, o que impediu o exercício do seu direito de defesa, além de não ter sido respeitado o prazo de trinta dias para que o condutor seja cientificado da sua lavratura.Da análise acurada dos autos pode-se aferir que as multas de nº RO00104369, RO00051842, RO00047333, RO00012988, RO0012015 e PO00008819 foram devidamente emitidas e recebidas pelo requerente, não cabendo a indagação de não ser o titular da assinatura encontrada no A.R., pois este foi subscrito por pessoa que lá se encontrava no momento da entrega, desta forma, cria-se a presunção juris tantum de que a pessoa que as recebeu entregaria para o destinatário, pois, por estar em seu domicílio, deve ser alguém da sua confiança e convívio íntimo.Vislumbra-se que recebeu a N.A.I. – Notificação de Autuação de Infração e a N.I.P. – Notificação de Imposição de Penalidade de cada uma das multas consignadas, conforme fls. 86 a 96. Além disso, o requerente apresentou defesa prévia da multa RO0012015 de fls. 116 a 125, assim como da multa RO00012988, fls. 103 a 114.Verifica-se também que o prazo exigido pelo art. 281, parágrafo único, II do CTB foi observado, já que as multas foram notificadas dentro dos trinta dias designados em lei, consoante comparativo entre as fls. 19 a 24 e fls. 86 a 95, conforme tabela explicativa: |
09. POSSESSORIA - 14087127635-2 |
Autor(s): Estado da Bahia |
Advogado(s): Bárbara Camardelli |
Reu(s): Armando De Jesus Gomes Filho |
Advogado(s): Carlos Alberto Borba Filho |
Decisão: Fls. 111/115:" O ESTADO DA BAHIA, substituto legal da Companhia de Navegação Baiana, propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (inicialmente, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública) em face de ARMANDO DE JESUS GOMES FILHO, aduzindo, em síntese, o que segue.Afirma que é proprietário, em posse mansa e pacífica, de um Terminal para embarque e desembarque de passageiros e veículos, situado na Av. Oscar Pontes. N. 1051, nesta Capital. Noticia que, por meio de licitação pública, foi concedida onerosamente, ao requerido, a exploração do estacionamento de veículos do Terminal pelo prazo de cinco anos, com termo inicial em 1º de julho de 1982 e termo final de 30 de junho de 1987. Findo o prazo contratual, segundo afirma, notificou a parte ré para que desocupasse o imóvel no prazo de cinco dias, não tendo sido atendido, permanecendo o suplicado na posse do imóvel, retendo-o indevidamente. Requer, assim, seja deferida medida liminar de reintegração e posse e, ao final, seja ela confirmada definitivamente. Anexou documentos às fls. 13/36.Custas recolhidas a fl. 39.Mandado de notificação, expedido e cumprido às fls. 42/42-v.Contestação às fls. 50/54. Inicialmente, argúi conexão com a Ação Declaratória em trâmite na 5ª Vara de Fazenda Pública. No mérito, defende que não houve notificação anterior ao ajuizamento da ação. Aduz, ainda, que realizou uma série de benfeitorias no imóvel e que, por isso, possui direito de retenção do imóvel até que seja efetivamente indenizado. Requer a produção de prova pericial, a improcedência dos pedidos e a renovação do contrato firmado entre as partes ou, eventualmente, seja indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com a fixação do prazo de desocupação em seis meses. Juntou documentos à fl. 55.Réplica às fls. 59/60, refutando a tese de defesa sustentada pelo réu e reiterando o quando postulado na inicial.À fl. 65, decisão reconhecendo a existência de ação conexa, em trâmite na 5ª Vara de Fazenda Pública, e a ocorrência da prevenção no que tange a este Juízo.Remetidos os autos ao Juízo desta 5ª Vara de Fazenda Pública, foi proferido despacho saneador à fl. 74, reconhecendo a competência declinada e anunciando o julgamento antecipado da lide. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão omissiva no que tange ao pleito liminar, restando o mesmo provido, nos termos da decisão encartada às fls. 94/96.De seu turno, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, visando obstaculizar o julgamento antecipado da lide. O recurso foi improvido, nos termos da decisão de fls. 97/98.Decisão de fls. 86/88, deferindo o pleito liminar e determinando a expedição do mandado liminar de reintegração de posse, devidamente cumprido às fls. 90, 91/91-v.Às fls. 99/101, decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré – desfavorecida pela decisão liminar proferida pelo Juízo a quo –, negando provimento ao mesmo.O Estado da Bahia requereu a substituição processual da parte autora, tendo em vista a extinção da Companhia de Navegação Baiana – CNB, restando o pleito deferido à fl. 109. É O RELATÓRIO.Considerando, consoante já consignado, que não há nulidades a serem sanadas, considerando, também, que o Código de Processo Civil, no art. 330, I, prescreve que é dado ao juiz conhecer diretamente do pedido quando a questão for de direito e de fato desde que não haja necessidade de produzir prova em audiência ou de natureza pericial, PASSO A DECIDIR.Com efeito, da análise do contrato de concessão onerosa firmado entre as partes litigantes, sobremaneira do teor das cláusulas 1ª, 5ª e 18ª, verifica-se que assiste inteira razão ao demandante. Primeiramente, cumpre esclarecer que o contrato firmado com então vencedora do certame, ora ré, é de natureza administrativa, podendo conter cláusulas que favoreçam à Administração Pública em defesa do interesse público. Por isso, as relações que daí decorrem estão subordinadas tão somente ao contrato celebrado entre as partes, e não à quaisquer outras legislações específicas, como a lei de locação de bem imóveis.Nesta senda, é de rigor observar que o contrato de concessão onerosa firmado entre as partes estabelece, em sua cláusula 1ª, que a exploração do serviço de estacionamento pelo concessionário, ora réu, dar-se-ia pelo prazo de cinco anos, findando-se em 30 de junho de 1987. A par de tal avença, a cláusula 18ª do mesmo instrumento consigna que o prazo contratual só poderá ser renovado a critério exclusivo da concedente, ora autor, e, em não havendo tal renovação, após o término do contrato, obriga-se o concessionário a entregar a área inteiramente desocupada até cinco dias após o término do contrato, sob pena de restar configurado o esbulho. Verifica-se do quanto esposado que não qualquer obrigação, por parte da concedente, de notificar o concessionário para que desocupe a área cedida. Ao revés, não havendo renovação do contrato até trinta dias antes do seu término, é clara a obrigação de entrega do bem no prazo acordado. Por outro lado, a cláusula 5ª do citado instrumento estabelece que quaisquer benfeitorias só poderão ser realizadas com expressa autorização da concedente e, ao final do contrato, reverterão em favor da mesma. Assim, ainda que houvesse prova nos autos de que o concessionário realizou benfeitorias na área a ser reintegrada – o que não se desincumbiu de fazer –, não decorre no contrato firmado entre as partes o direito de exigir indenização ou alegar direito de retenção.À parte Autora incumbia provar a posse, a data do esbulho, o esbulho e a perda da posse após o esbulho, e o fez, conforme documentação farta acostada aos autos. Assim, demonstrada a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu, há de ser julgado procedente o pedido de reintegração de posse. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, mantendo definitiva a reintegração liminarmente deferida.Na oportunidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.Arquive-se, decorrido do prazo de recurso.P. R. I.Salvador, 08 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
10. PROCEDIMENTO SUMARIO - 14090232671-3 |
Autor(s): Limpurb Empresa De Limpesa Urbana De Salvador |
Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado |
Reu(s): Edna Maria Nunes |
Sentença: Fls. 37/41:" LIMPURB – EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR, por meio do seu advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de EDLA MARIA NUNES, aduzindo, em síntese, o que segue.Afirma que, às 10h30min o dia 15/09/1986, um veículo de sua propriedade foi atingido em um sinistro a que deu causa a parte ré, pelo que faz jus à reparação dos danos perpetrados, bem assim, à indenização pelos lucros cessantes. Requer a citação da requerida para, querendo, vir contestar, sob pena de revelia, o depoimento pessoal da mesma, a produção de prova testemunhal e, por fim, a procedência do pedido para o efeito de ser a requerida condenada ao pagamento de 131,30 BTN, devidamente corrigido. Juntou documentos às fls. 03/07.Despacho de fls. 23, deferindo a gratuidade pedida e ordenando a citação.Mandado de citação expedido e cumprido à fl. 14/14-v.Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme termo de fl. 18, a parte ré não compareceu, restando consignada a revelia.Custas recolhidas à fl. 31.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Ab initio, convém advertir que, de fato, aconteceu a contumácia total da ré ou, em outras palavras, ocorreu a revelia, visto que, consoante propugna o artigo 277, §2.º, do CPC a parte demandada em juízo injustificadamente deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento.Bem se vê que o art. 319 do CPC traz, como principal efeito da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Há que se ressaltar, entretanto, que tal presunção é relativa, ou seja, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário aos fatos atingidos pelos efeitos da revelia, derrubando a presunção que favorecia, até então, o autor, conforme preceitua o já citado artigo 277 do Código de Ritos, em seu §2.º.Nesta senda, é oportuno dizer que não merece ser acolhida a pretensão indenizatória da Autora, visto que, do exame do conjunto probatório acostado aos autos, não restam presentes todos os elementos que possam ensejar a responsabilidade civil da ré.Relevante consignar que, para se caracterizar realmente a responsabilidade civil, é imprescindível a observância de todos os seus elementos. Neste tópico emergem: a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa.Podemos dizer que CONDUTA seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável. Observado o teor da certidão exarada pela Secretaria de Segurança Pública, encartada à fl. 04 dos autos, resta patente que a ré não praticou ou deixou de praticar qualquer ato que tenha sido capaz de causar o acidente de veículo que vitimou a autora. A síntese dos acontecimentos, descrita na certidão, deixa claro que o motorista que conduzia o veículo de placa policial UC-6270 – apontado na exordial como o causados do sinistro – era a Sra. Miralves Teixeira Baqueira, registro 219807469, e não a Sra. Edla Maria Nunes.Por oportuno, ressalte-se que o laudo do exame pericial realizado pelo Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil da Bahia em momento algum faz menção ao sujeito causador do dano, afirmando, tão somente, os veículos envolvidos no acidente.Saliente-se, neste mister, que o simples fato de a Sra. Edla Maria Nunes ter sido apontada pelo DETRAN como proprietária do veículo descrito na exordial não tem o condão de afastar a responsabilidade de quem efetivamente deu causa ao dano e, tampouco, de atrair a obrigação daí decorrente para si.Percebe-se, pois, que a autora propôs a ação reparatória contra pessoa distinta daquela que, de acordo com o com o acervo probatório acostado aos fólios, lhe causou o dano descrito na exordial. Assim, conclui-se que não há como responsabilizar a parte ré se não houve ato seu, nem mesmo restou configurada alguma omissão sua.O DANO configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa - moral ou física - aos seus bens e direitos. De fato, em que pese os orçamentos acostados aos autos fazerem referência à reparação da parte dianteira do veículo (pára-choque dianteiro, sinaleira dianteira e serviços de pintura na parte recuperada), resta claro, do exame do laudo pericial de fls. 20/26, que, por causa do acidente, o veículo integrante do patrimônio da autora sofreu danos na parte traseira. Destarte, à luz do conjunto probatório formado nestes autos, não se olvida que esteja presente este elemento.O NEXO DE CAUSALIDADE, por sua vez, consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. Será causa do dano aquela que está mais próxima deste, imediatamente - sem intervalo - e diretamente, de acordo com a teoria da causalidade imediata adotada pelo nosso Código Civil. Conforme exaustivamente esposado, não foi a parte acionada quem deu causa ao acidente e o simples fato de ser proprietária do veículo à época não é uma causa adequada e necessária para se determinar o dano direta e imediatamente. Assim, não há nexo de causalidade, isto é, não há o liame necessário à imputação da responsabilidade à ré.Por último, é imperioso trazer a CULPA. Como a responsabilidade objetiva só é admitida nos casos previstos expressamente em lei, vige, aqui, a regra da responsabilidade subjetiva. A culpa, para a responsabilização civil, é tomada pelo seu vocábulo lato sensu, abrangendo, assim, também o dolo, ou seja, todas as espécies de comportamentos contrários ao direito, sejam intencionais ou não, mas sempre imputáveis ao causador do dano. Apesar de o legislador brasileiro não os definir, podemos dizer que a culpa strictu sensu seria a violação de um dever, legal ou contratual, por imprudência, negligência ou imperícia; e o dolo seria a violação de tais deveres intencionalmente, buscando o resultado que aquele ato irá causar ou, ainda, assumindo o risco de produzi-lo. A ré não agiu com dolo, nem foi imprudente, negligente ou imperito. Dessa forma, não há que se falar em culpa.Dessume-se, então, que sem conduta, sem nexo de causalidade e sem culpa, não se pode imputar a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora à ré.Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, uma vez que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil.Condeno a autora no pagamento das custas processuais.Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009. RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
11. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14092327402-5 |
Autor(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio |
Advogado(s): Silvana Cedraz Ramos; Carolina de Araújo Oliveira |
Reu(s): Almir De Jesus Azevedo |
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira |
Sentença: Fls. 34/35:"SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO – SUCOM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇAO DEMOLITÓRIA contra ALMIR DE JESUS AZEVEDO, a fim de que seja decretada a demolição de obra supostamente irregular, levada a efeito pelo réu. Contestação apresentada às fls. 15/16. Documentados juntados pelo réu às fls. 17/20.Intimada pessoalmente a parte autora, na pessoa do Superintendente, para que, sob pena de extinção do feito, se manifestasse pelo seu prosseguimento no prazo de 48 horas, a mesma deixou que o prazo decorresse sem a devida providência.Desta forma, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Considerando a dedicação do advogado da parte ré, bem como o tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término da presente ação, condeno a parte autora, no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$300,00 (trezendo reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, e art. 267, §2º, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento. P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
12. MANDADO DE SEGURANCA - 14091264455-0(2-5-2) |
Impetrante(s): José Carlos Melo da Silva |
Advogado(s): Graça Fechine |
Impetrado(s): Câmara Municipal de Salvador; João Ribeiro de Souza Dantas |
Advogado(s): Graça Fechine |
Sentença: Fls. 356/357:" JOSÉ CARLOS MELO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, contra ato praticado pela CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, a fim de obter medida que determine à impetrada a mantê-lo no exercício do mandato de Vereador durante o período integral da licença que foi concedida ao titular, o Vereador João Ribeiro de Souza.Às fls. 211/213, foi prolatada sentença de mérito, concedendo a segurança pleiteada.Interpostos recursos de Apelação por João Ribeiro de Souza Dantas, Câmara Municipal de Salvador e Ministério Público, foram remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento. Às fls. 337/346, acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, dando provimento aos recursos interpostos por João Ribeiro de Souza Dantas e pelo Parquet, para anular o processo a partir do despacho de fl. 202 por ausência de citação do Vereador titular, para que o mesmo integrasse a lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.Expedido e cumprido o mandado de citação do litisconsorte passivo necessário às fls. 349/349-v, o mesmo deixou transcorrer n albis o prazo para apresentação de defesa (certidão à fl. 353).À fl. 353, certificada a retirada dos autos pelo patrono da parte autora em 14 de julho de 1999 e devolução dos autos em Cartório em 13 de julho de 2007. Resta claro que o processo ficou parado por quase oito anos por inteira negligência da parte autora. Conforme certificado à fl. 353, advogado do impetrante, regularmente habilitado nos autos (procuração de fl. 352) deteve em sua posse os autos do Mandado de Segurança desde 14 de julho de 1999, somente procedendo à devolução em 13 de julho de 2007.Desta forma, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
13. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096507879-7 |
Autor(s): Noe Americo Mascarenhas Filho, Antonio Socorro Filho, Josman Ferreira Casaes e outros |
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira;Claudia Magali S. Moreira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.) |
Sentença: Fls. 1034/1040:"NOE AMERICO MASCARENHAS FILHO, ANTONIO SOCORRO FILHO, JOSMAN FERREIRA CASAES, LUIZ ANSELMO MACHADO SAMPAIO, CRISTIANA BASTOS FREITAS DE MESQUITA, NELMA CARNEIRO DE SOUZA, CARLOS RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, SILVANA FERREIRA LIMA e MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO LIMA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou Ação Ordinária, contra o ESTADO DA BAHIA, igualmente identificado, requerendo o seu enquadramento ao cargo de Auditor Fiscal.Explicitam que o Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado da Bahia foi instituído pela Lei nº 4.794/88, mencionando que o Grupo Ocupacional Fisco compreendia os cargos de Auditor Fiscal, Analista Financeiro e Agente de Tributos Estaduais. Posteriormente, a Lei Estadual nº 5.265/89, modificou a estrutura deste Grupo, prevendo apenas dois cargos, Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais. Prevendo, ainda que, para Auditor Fiscal seria necessário ter nível superior, enquanto que para Agente de Tributos apenas Segundo Grau completo.Alegam que exercem atribuições inerentes ao cargo de Auditor Fiscal, além de possuírem escolaridade de nível superior exigida para o cargo aludido. Acrescentam que a exigência de concurso público não se aplica no presente caso, porque já servidores fazendários do grupo Fisco e exercem, ainda, de forma cumulativa, as funções de fiscalização e arrecadação.Requerem que sejam enquadrados no cargo de Auditor Fiscal do Grupo Ocupacional Fisco do Serviço Público Civil do Estado da Bahia, a partir de 12 de agosto de 1988, data da publicação da Lei nº 4.794/88, bem como a condenação do réu no pagamento dos valores atrasados relativos a remuneração, gratificações e outras vantagens previstas no mencionado plano e, com direito, ainda, às diferenças salariais correspondentes.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 09 a 927.O Estado da Bahia apresentou resposta em fls. 933 a 952, argüindo preliminar de prescrição do fundo de direito na forma do Decreto nº 20.910/32.No mérito, informa que não se pode ignorar a exigência da realização de prévio concurso público para que possa ingressar no cargo de Auditor Fiscal. Nega que os autores tenham desempenhado funções inerentes ao cargo perseguido. Afirma que encontram-se na condição de Agentes de Tributos, cargo em que se exige requisitos absolutamente distintos para o ingresso e desenvolvem atividades próprias deste feixe de atribuições.Sobre a contestação, os autores apresentaram réplica de fls. 954 a 959, juntando documentos de fls. 960 a 967, rechaçando a preliminar de prescrição levantada, afastando as demais alegações de mérito e ratificando o quanto constante na inicial. Sobre os documentos, o réu manifestou-se às fls. 969 a 972.Os autores atravessaram petição de fl. 974, requerendo a juntada de decisões sobre a questão posta em litígio, fls. 975 a 982. Das quais, o réu manifestou-se às fls. 984 a 986.Os autores requereram prosseguimento do feito em petição de fl. 990.Os autores juntam mais uma vez decisões sobre o tema em fls. 992 a 996, dos quais o réu manifestou-se em fl. 998, anexando, por sua vez, decisões de fls. 999 a 1.019. Sobre estes, falam os autores em fls. 1.024/1.025. Posteriormente, requerem prosseguimento do feito em fls. 1.030/1.031 e 1.032.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Acolho a preliminar de prescrição argüida pelo requerido, pois, neste caso, não se aplica a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, na qual prevê a prescrição apenas das parcelas periódicas vencidas antes do qüinqüênio anterior à data em que a ação foi proposta. A prescrição, no caso em comento, materializa-se sobre o próprio fundo de direito, já que a presente ação foi proposta após transcorrido o prazo de cinco anos, contado do ato que deu causa ao pedido, in casu, as Leis n° 4.794 de 11 de agosto de 1988 e 5.265 de 31 de agosto de 1989.Tratando-se de ação em que se busca o reenquadramento funcional de servidor público do cargo de Agentes de Tributos para Auditor Fiscal, com os decorrentes efeitos financeiros em suas remunerações, verifica-se que a contenda gira em torno do próprio reconhecimento desta condição jurídica fundamental.No tocante ao tema, esclarece o eminente Ministro Moreira Alves:"Mas se a lei concede reestruturação ou reenquadramento e a Administração não dá nova situação funcional ao servidor (situações cujos ganhos seriam melhores), a pretensão a ser deduzida é a de obter esse reenquadramento. Essa pretensão prescreve." (RTJ 84/194 e 195).O entendimento aqui exposto já foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. LEI N. º 362/92. PRESCRIÇÃO. PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC.1. (...)2. A prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Precedentes.3. Tendo sido a presente ação proposta há mais de cinco anos da edição da Resolução n.º 56/92, de dezembro de 1992, que determinou o reenquadramento do Autor, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.4. Recurso especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termo do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil" (REsp. nº 591.311-DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 06.02.06)."RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IPASE. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N.º 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N.º 20.910/32. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. A questão relativa à aplicação da Súmula n.º 343/STF, carece do necessário prequestionamento viabilizador da via especial, uma vez a fundamentação do acórdão recorrido sobre a aplicação da referida Súmula se deu em face de matéria – requisitos para o reenquadramento – distinta daquela – prescrição da revisão do reenquadramento – argüída nas razões do especial. Incidência da Súmula n.º 356/STF.2. O ato de enquadramento por se constituir ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, restando, portanto, afastada a aplicação da Súmula n.º 85/STJ. Outrossim, decorridos cincos do ato de enquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito ao reenquadramento, a teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.(...)4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (REsp. nº 494.133-PB, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 30.05.05).“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 77/96, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Recurso Especial nº 876.387 - PR (2006/0178493-9) Rel. Min. Felix Fischer, D.J. 14/05/2007)."AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 77/96 DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.1 - Em se tratando de pretensão a reenquadramento funcional determinado por lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na hipótese em que a ação foi intentada fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.2 - Precedentes.3 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 788793/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 19/03/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ANTIGO IPASE. ENQUADRAMENTO. LEI 7.293/84. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, uma vez que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de ato único de efeito concreto.2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 607659 / AL. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (1128). Quinta Turma. D.J. 03/04/2007).“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS PAULISTAS NºS 247/81 E 318/83. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO.1. Consoante pacificado nesta Terceira Seção, incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que servidores públicos do Estado de São Paulo pleiteiam o aproveitamento de pontos de evolução funcional, obtidos por meio da Lei Complementar Estadual nº 180/78, para fins de revisão de seus enquadramentos com base nas Leis Complementares Estaduais nºs 247/81 e 318/83.2. Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp 104219 / SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (1131). S3 – Terceira Seção. D.J. 25/04/2007).“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A pretensão de enquadramento na categoria funcional de Agente de Administração Fiscal, com fundamento na Lei Estadual nº 8.504/80, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 681976 / PE. Rel. Min. Felix Fischer (1109). Quinta Turma. D.J. 06/02/2007).Assim como exposto em acórdãos do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia trazidos pelo réu, fls. 999 a 1.006, no mesmo sentido:“Ação Ordinária objetivando o enquadramento funcional de Agentes de Tributos Estaduais para Auditores Fiscais – Lei nº 3.640/78, regulamentado pelo Decreto nº 26.088/78, julgada procedente. É fora de dúvida que, ao dispor que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a natureza prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, englobou o decreto nº 20.910/32, tanto os casos de prescrição propriamente dita, quanto os de decadência. Deixando, por outro lado, os recorridos de manifestar a opção, sem a qual não se poderia falar em enqudramento no prazo de cinco anos, é fora de toda dúvida que perderam a oportunidade que a lei lhes conferia, para passar à nova categoria de Fiscal de Rendas Adjuntos, ou, no caso, de Auditores Fiscais. Prescrição reconhecida. Jusrisprudência do STJ aplicável. Provimento do apelo. Extinção do processo.” (Apelação Cível nº 24062-2, 2ª Câmara Cível).“APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO DIREITO DE AÇÃO. DEC. 20.910/32. AS PRESTAÇÕOES DO POSSÍVEL DIREITO AO ENQUDRAMENTO CONSTITUEM MERA CONSEQUÊNCIA: RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 269, IV). PROVIMENTO DO APELO.” (Apelação Cível nº 32629-2, Câmara Especializada, Des. Rel. Jafeth Eustáquio da Silva).Portanto, no lide sub examine, a ação foi proposta em 20 de junho de 1996, aproximadamente sete anos após a edição dos atos normativos (Leis n° 4.794 de 11 de agosto de 1988 e 5.265 de 31 de agosto de 1989) sobre os quais se origina o direito ao reenquadramento funcional, razão pela qual torna-se imperioso reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito.Ex positis, tendo se operado a prescrição do fundo do direito pleiteado nesta demanda, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
14. EXECUÇÃO - 14098631988-1 |
Autor(s): Desenbahia |
Advogado(s): Walter Sacramento |
Reu(s): Messias Emmanuel Galvao Pugliesi, M Pugliese Comercio E Representacoes Ltda |
Decisão: Fls. 113/115:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exeqüente, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, MESSIAS EMMANUEL GALVÃ PUGLIESSI E OUTRO.Na forma do requerimento de fl. 110, a parte exeqüente pretende que seja declarada a incompetência absoluta deste Juízo, de acordo com o que determina a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Merece acolhimento o seu pleito, na forma e razões que passo a expor.Com efeito, a presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis:SUBSEÇÃO V DOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO III DOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
15. EXECUÇÃO - 639943-6/2005 |
Autor(s): Desenbahia |
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento |
Reu(s): Jose Telmo De Castro Camara, Maria Façanha Camera |
Decisão: Fls. 108/110:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exeqüente, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, JOSÉ THELMO DE CASTRO CÂMARA E OUTRO.Na forma do requerimento de fl. 106, a parte exeqüente pretende que seja declarada a incompetência absoluta deste Juízo, de acordo com o que determina a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Merece acolhimento o seu pleito, na forma e razões que passo a expor.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila. Juiz Titular" |
16. EMBARGOS DE TERCEIROS - 640741-8/2005 |
Embargante(s): Cravo Da Bahia Agropecuária Ltda. |
Advogado(s): Geraldo Agrelli Lobo |
Embargado(s): DESENBAHIA |
Decisão: Fls. 26/28:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS em que figuram, como embargante, CRAVO DA BAHIA AGROPECUÁRIA LTDA.e, como embargada, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. Na forma do requerimento de fl. 72 dos autos da Ação de Execução, a parte exeqüente pretende que seja declarada a incompetência absoluta deste Juízo, de acordo com o que determina a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Merece acolhimento o seu pleito, na forma e razões que passo a expor.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
17. EXECUÇÃO - 640694-5/2005 |
Apensos: 640741-8/2005 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Reu(s): Tania Mara Grimaldi Fernandes, Renan Ventura Sousa |
Decisão: Fls. 74/76:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exeqüente, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, RENAN VENTURA SOUZA E OUTRO.Na forma do requerimento de fl. 72, a parte exeqüente pretende que seja declarada a incompetência absoluta deste Juízo, de acordo com o que determina a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Merece acolhimento o seu pleito, na forma e razões que passo a expor.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila .Juiz Titular" |
18. EMBARGOS A EXECUCAO - 639381-5/2005 |
Autor(s): Potiguar Auto Peças Ltda E Outros |
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco |
Reu(s): DESENBAHIA |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Decisão: Fls. 17/19:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em que figuram, como embargante, POTIGUAR AUTO PEÇAS LTDA. E OUTROS e, como embargada, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. Na forma do requerimento de fl. 90 dos autos da Ação de Execução, a parte exeqüente pretende que seja declarada a incompetência absoluta deste Juízo, de acordo com o que determina a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Merece acolhimento o seu pleito, na forma e razões que passo a expor.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital.Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila .Juiz Titular" |
19. EXECUÇÃO - 639373-5/2005 |
Apensos: 639381-5/2005, 639397-7/2005 |
Autor(s): DESENBAHIA |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Reu(s): Potiguar Auto Peças Ltda E Outros |
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco |
Decisão: Fls. 92/94:"Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exeqüente, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, POTIGUAR AUTO PEÇAS LTDA. E OUTROS.Na forma do requerimento de fl. 90, a parte exeqüente pretende que seja declarada a incompetência absoluta deste Juízo, de acordo com o que determina a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Merece acolhimento o seu pleito, na forma e razões que passo a expor.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila. Juiz Titular" |
20. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 639397-7/2005 |
Autor(s): Potiguar Auto Peças Ltda E Outros |
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco |
Reu(s): DESENBAHIA |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Decisão: Fls. 07:" Tendo em vista a decisão exarada nos autos da Ação de Execução, declarando a INCOMPETÊNCIA desse Juízo Administrativo Fazendário para processar e julgar ações dessa natureza, determino o encaminhamento dos autos relativos a este incidente processual juntamente com autos principais da Ação de Execução ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz de Titular" |
21. EXECUÇÃO - 14091268554-6 |
Apensos: 668304-8/2005 |
Autor(s):DESENBAHIA |
Advogado(s): Antônio Francisco Costa; Danniel Allisson Costa |
Reu(s): Center Fama Show De Ferragens Ltda, Valentin Joaquim Baqueiro Carneiro |
Advogado(s): Jose Quarto de Oliveira Borges |
Decisão: Fls. 86/88:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exeqüente, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como parte executada, CENTER FARMA SHOW DE FERRAGENS LTDA. E OUTRO.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila .Juiz Titular" |
22. EMBARGOS A EXECUCAO - 668304-8/2005 |
Embargante(s): Center Fama Show De Ferragens Ltda |
Advogado(s): Jose Quarto de Oliveira Borges |
Embargado(s): DESENBAHIA |
Advogado(s): Antônio Francisco Costa; Reinaldo Saback |
Decisão: Fls. 30/32:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em que figuram, como embargante, CENTER FARMA SHOW DE FERRAGENS LTDA. E OUTRO e, como embargada, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO III DOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital. Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila .Juiz Titular" |
23. Execução de Título Extrajudicial - 14099687700-1 |
Autor(s): DESENBAHIA |
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Allisson da Silva Costa |
Reu(s): Zilberto Peixoto Filho, Orlando Fernandes De Castro, Licia Peixoto De Castro e outros |
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando, Luciene Leone Carvalho de Souza |
Decisão: Fls. 240/242:" ....Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila .Juiz Titular" |
24. INOMINADA - 14001812926-6 |
Autor(s): Carlos Eduardo Fernandes Da Cunha |
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando |
Reu(s): DESENBAHIA |
Advogado(s): Antônio Francisco Costa |
Decisão: Fls. 52:" Tendo em vista a decisão exarada nos autos da Ação de Execução, declarando a INCOMPETÊNCIA desse Juízo Administrativo Fazendário para processar e julgar ações dessa natureza, determino o encaminhamento dos autos relativos a esta ação incidental juntamente com autos principais da Ação de Execução ao Setor de Distribuição para que sejam remetidos a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz de Titular" |
25. EMBARGOS A EXECUCAO - 14000750539-3 |
Embargante(s): Zilberto Peixoto Filho, Orlando Fernandes De Castro, Rosa Suely De Carvalho Peixoto e outros |
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando |
Embargado(s): DESENBAHIA |
Advogado(s): Antônio Francisco Costa |
Decisão: Fls. 171/173:" Versam, os autos, sobre AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO em que figuram, como parte embargante, BLOWTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. E OUTRO e, como parte embargada, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO V DOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver, neste mister, que a nova redação da Lei de Organização Judiciária extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Destarte, in casu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas características dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO III DOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nesta Ação Executiva. Neste passo, o Estado da Bahia manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, resta afastada. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é de umas das Varas Cíveis da Capital.Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila. Juiz Titular" |
26. MANDADO DE SEGURANCA - 2004319-4/2008 |
Impetrante(s): Lemos Passos Alimentos Ltda |
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito |
Impetrado(s): Pregoeiro Da Secretaria De Justica E Direitos Humanos, Cozinha Brasil (Litisconsorte) |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Jorge José de Araújo Junior |
Despacho: Fls. 531:" Desentranhe-se os documentos de fls. 346/520 e devolva-se ao juízo deprecado, antes providencie a intimação da empresa impetrante do teor do ofício de fls. 527, a fim de que recolha as custas pertinentes ao cumprimento da Carta Precatória na Comarca de Vila Velha (Espírito Santo). Recomendo que só devolva a Carta Precatória após a impetrante ter satisfeito as custas cartorárias, cujo boleto encontra-se às fls. 529/530. Saliento que todo esse procedimento a escrivania poderia ter realizado como ato ordinatório do processo!! Cumpra-se e intime-se.Salvador, 05/II/09.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
27. Mandado de Segurança - 2392644-9/2008 |
Impetrante(s): Bapec - Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda |
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias |
Impetrado(s): Presidente Da Agencia De Defesa Agropecuaria Da Bahia - Adab |
Despacho: Fls. 125:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência das informações apresentadas pelo Impetrado, no prazo de dez dias.Salvador, 12/02/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |