JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 27 de abril de 2009

REVISAO DE ALIMENTOS - 1829581-6/2008

Autor(s): Aquiles Dante Costa Monaco

Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro

Reu(s): Virginia Rodrigues Monaco

Advogado(s): Djalma Haroldo P.N. Fernandes,Eduardo D. de Amorim

Despacho: " Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos."

 
Remoção de Inventariante - 2478321-5/2009

Autor(s): Selma Santos Maciel Sampaio, Larissa Maciel Sampaio, Barbara Maciel Sampaio

Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari, Dante Duarte

Despacho: " Apense-se. Intime-se a inventariante para se manifestar."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2400059-7/2009

Autor(s): Maria Eliana De Almeida Spinola

Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa

Reu(s): Iziel Jaco Spinola

Despacho: " Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício de fls. 30/31 dos autos."

 
ALIMENTOS - 2042233-7/2008

Autor(s): L. S. N., M. S. N.

Advogado(s): Daiana de Abreu Freire

Reu(s): J. S. N.

Advogado(s): Nerivaldo M. de Araújo

Despacho: " Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada às fls. 53/54 dos autos."

 
Inventário - 2549506-0/2009

Autor(s): Maria Angela Ribeiro Tannus
Herdeiro(s): Barbara Ribeiro Tannus, Silvana Ribeiro Tannus, Jose Miguel Ribeiro Tannus e outros

Advogado(s): Dermeval dos Reis Padilha

Reu(s): Espolio De Haydee Ribeiro Tannus

Despacho: "Nomeio o(a) requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... Indefiro o pedido de assistência gratuita. Pague-se as custas processuais ao final."

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 2211545-1/2008

Apensos: 2216861-6/2008

Autor(s): E. N. R.

Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt

Assistido(s): E. D. A. R., K. G. D. A. R.
Reu(s): M. D. S. D. A.

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: "...Defiro o pedido formulado pela advogada da parte ré, devendo o processo ser encaminhado à Comarca de Lauro de Freitas/BA, dando-se baixa na distribuição."

 
ALIMENTOS - 1497957-9/2007

Autor(s): E. S. D. C. S., A. C. S. D. C.
Representante(s): M. C. S. D. C.

Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro

Reu(s): E. D. C. S.

Despacho: " Tendo em vista a informação do correio, intime-se a autora a fornecer o endereço do réu em 20(vinte) dias."

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2121134-9/2008

Apensos: 2290122-6/2008

Autor(s): C. S. A. B. D. S. P.

Advogado(s): Cristovão Santo Almeida Bastos de Souza Protázio

Assistido(s): C. C. N. P., C. C. N. P.
Reu(s): C. M. C. D. J.

Advogado(s): André Tonha Cardoso

Despacho: " A parte requerida ora acordante, deverá especificar quais os documentos deseja desentranhar dos autos, (nomes, folhas) e acostar cópias dos mesmos aos autos."

 
Incidente de Falsidade - 2282455-0/2008

Autor(s): Carlos Sergio Sampaio Falcao

Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta

Reu(s): Camila Simas Bessa

Despacho: " Suspenso o processo principal nos termos do art. 394 CPC. Intime-se o Acionado para defesa no prazo legal."

 
Arrolamento de Bens - 2549496-2/2009

Autor(s): Sandra Regina Dos Santos

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Reu(s): Espolio De Teofilo Dos Santos

Despacho: " Nomeio o requerente Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC.Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Proceda-se o cálculo do imposto mortis causa."

 
Procedimento Ordinário - 2461615-6/2009

Autor(s): Luis Antonio Evangelista

Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida

Reu(s): Carmelita Alves Pereira Evangelista

Sentença: " O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a citação."

 
Procedimento Ordinário - 2494872-5/2009

Autor(s): Juracy Magalhaes Neto, Monica Castilho Nogueira

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.02/04 dos autos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício se necessário.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição."
Salvador, 27 de março de 2009 .

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2457776-9/2009

Autor(s): Marilu Muti Dos Anjos, Sharles Sousa De Carvalho

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.02/04 dos autos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício se necessário.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição."
Salvador, 27 de março de 2009 .

 
Interdição - 2318040-4/2008

Autor(s): Allan Leite Santos

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Interditado(s): Maria Jose Ferreira Leite Santos

Sentença: "Vistos. A. L. S., qualificado nos autos por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua genitora M. J. F. L. S., também qualificada, sob o argumento de que esta sofre das faculdades mentais, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil. Juntou os documentos de fls.04 a 18. Realizada audiência (fls.21), foi colhido o depoimento pessoal da interditanda. A interditanda não impugnou o feito, conforme certidão de fls.22 - verso.Através de laudo médico juntado aos autos (fls.24/25) conclui-se que ao interditanda é portadora de “... sintomas psicóticos (CID 10 – F33.3), que face à persistência dos sintomas, a incapacita de reger pessoa e bens.” Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.28).É o relatório. DECIDO.A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida. A perícia médica atestou que a ré é portadora de enfermidade, que a torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência.Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. J. F. L. S., nomeando o Sr. A. L. S., seu curador, o qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei. Sem custas.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. C." Salvador, BA, 17 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2373345-1/2008

Autor(s): Heckel Herbert Pedreira Santos, Jacyra Santana De Souza

Advogado(s): Miguel Argeu da Silva Correia

Sentença: "...homologo por sentença o presente acordo celebrado entre as partes, ao tempo que reconheceu a sociedade e a conseguinte dissolução da união estável de ambos para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos."

 
INTERDIÇÃO - 1943826-0/2008

Autor(s): M. D. L. D. S. B.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Interditado(s): V. B.

Decisão: " M. L. S. B., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição com pedido de Antecipação de Tutela, de V. B., pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito.Conforme relatório médico acostado aos autos às fls. 09 e 20, o interditando foi diagnosticado como portador de doença mental, não tendo capacidade para pratica dos atos da vida civil. O Ministério Público opina pelo deferimento da antecipação da tutela, às fls. 21.É o relatório – Decido.Diante das provas acostadas aos autos, bem como comprovada a capacidade física, mental e a idoneidade da(o) requerente, necessária a antecipação da tutela, vez que o(a) interditando está inapto(a) para exercer qualquer atividade laborativa ao praticar qualquer ato da vida civil.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, interditando V. B. e nomeando como sua (seu) Curadora(o) Provisoria(o) a(o) Requerente.Expeça-se termo de Curatela Provisória na forma da lei, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso . Ofícios necessários.Encaminhe-se o(a) doente para exame pelo Serviço Médico do Judiciário." Salvador, 14 de Abril de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 1842787-1/2008

Autor(s): M. M. D. S. A.

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Interditado(s): J. C. N. D. S.

Decisão: " M. M. S. A., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição com pedido de Antecipação de Tutela, de J. C. N. S., pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito.Conforme relatório médico acostado aos autos às fls. 12, o interditando foi diagnosticado como portador de doença mental, não tendo capacidade para pratica dos atos da vida civil.
O Ministério Público opina pelo deferimento da antecipação da tutela, às fls. 20.É o relatório – Decido.Diante das provas acostadas aos autos, bem como comprovada a capacidade física, mental e a idoneidade da(o) requerente, necessária a antecipação da tutela, vez que o(a) interditando está inapto(a) para exercer qualquer atividade laborativa ou praticar qualquer ato da vida civil.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, interditando J. C. N. S., nomeando como sua (seu) Curadora(o) Provisoria(o) a(o) Requerente.Expeça-se termo de Curatela Provisória na forma da lei, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso . Ofícios necessários.Encaminhe-se o(a) doente para exame pelo Serviço Médico do Judiciário. "Salvador, 14 de Abril de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 1718352-9/2007

Autor(s): J. D. N. R. D. S.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): R. F. D. S.

Sentença: " J. D. N. R. S., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de R. F. S., pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito. Ás fls.37 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a).O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 42.É o relatório – Decido.O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o(a) Requerente pretende ser nomeado(a) Curador(a) do(a) interditando(a), que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o(a) incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O(A) pretenso(a) curador(a) é pessoa idônea, que tem laços afetivos e de parentesco com o(a) doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários.Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de R. F. S., nomeando o(a) Requerente, como seu (sua) Curador(a).Expeça-se termo de curatela na forma da lei, procedendo-se as averbações necessárias, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso em livro próprio, nos termos do art. 1184, do CPC. Ofícios necessários.Sem custas, face a gratuidade processual.Registre-se.Publique-se, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos."Salvador, 14 de Abril de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 1950118-2/2008

Autor(s): E. D. O. S.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Interditado(s): J. Q. D. O.

Sentença: " E. O. S., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de J. Q. O., pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito. Às fls.. 18 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a). O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 20. É o relatório – Decido. O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o(a) Requerente pretende ser nomeado(a) Curador(a) do(a) interditando(a), que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o(a) incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O(A) pretenso(a) curador(a) é pessoa idônea, que tem laços afetivos e de parentesco com o(a) doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários.Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de J. Q. O., nomeando o(a) Requerente, como seu (sua) Curador(a).Expeça-se termo de curatela na forma da lei, procedendo-se as averbações necessárias, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso em livro próprio, nos termos do art. 1184, do CPC. Ofícios necessários.Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se.Publique-se.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos."Salvador, 14 de Abril de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 2059573-9/2008

Autor(s): L. L.

Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa

Interditado(s): L. M. D. A.

Sentença: "Vistos. L. L., qualificada nos autos por intermédio de advogado habilitado ao feito, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua irmã L. M. A., também qualificada, sob o argumento de que esta sofre de doença mental incapacitante, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil.Juntou os documentos de fls.06 a 21. Realizada audiência (fls.24), foi colhido o depoimento pessoal da interditanda. A interditanda não contestou o feito, conforme certidão de fls. 34.Através de laudo médico juntado aos autos (fls.30/31) conclui-se que a interditanda é portadora de “... enfermidade psicótica, empobrecida afetivamente com sinais de doença crônica...” CID 10 F 20.5.Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.33).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida. A perícia médica atestou que a ré é portadora de enfermidade, que a torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-a de prover, por si só, a sua subsistência.Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de L. M. A., nomeando a Sra. L. L., sua curadora, a qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Custas pagas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. C." Salvador, BA, 17 de abril de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 576981-4/2004

Autor(s): M. D. C. P. D. C.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Interditado(s): L. C. D. S.

Sentença: " M. C. P. C., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de Lourival Conceição da Silva, pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito. Ás fls.21 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a). O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 25.É o relatório – Decido. O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o(a) Requerente pretende ser nomeado(a) Curador(a) do(a) interditando(a), que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o(a) incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O(A) pretenso(a) curador(a) é pessoa idônea, que tem laços afetivos e de parentesco com o(a) doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários.Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de L. C. S. , nomeando o(a) Requerente, como seu (sua) Curador(a).Expeça-se termo de curatela na forma da lei, procedendo-se as averbações necessárias, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso em livro próprio, nos termos do art. 1184, do CPC. Ofícios necessários.Sem custas, face a gratuidade processual.Registre-se. Publique-se.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos."Salvador, 14 de Abril de 2009.