JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1829581-6/2008 |
Autor(s): Aquiles Dante Costa Monaco |
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro |
Reu(s): Virginia Rodrigues Monaco |
Advogado(s): Djalma Haroldo P.N. Fernandes,Eduardo D. de Amorim |
Despacho: " Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos." |
Remoção de Inventariante - 2478321-5/2009 |
Autor(s): Selma Santos Maciel Sampaio, Larissa Maciel Sampaio, Barbara Maciel Sampaio |
Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari, Dante Duarte |
Despacho: " Apense-se. Intime-se a inventariante para se manifestar." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2400059-7/2009 |
Autor(s): Maria Eliana De Almeida Spinola |
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa |
Reu(s): Iziel Jaco Spinola |
Despacho: " Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício de fls. 30/31 dos autos." |
ALIMENTOS - 2042233-7/2008 |
Autor(s): L. S. N., M. S. N. |
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire |
Reu(s): J. S. N. |
Advogado(s): Nerivaldo M. de Araújo |
Despacho: " Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada às fls. 53/54 dos autos." |
Inventário - 2549506-0/2009 |
Autor(s): Maria Angela Ribeiro Tannus |
Advogado(s): Dermeval dos Reis Padilha |
Reu(s): Espolio De Haydee Ribeiro Tannus |
Despacho: "Nomeio o(a) requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... Indefiro o pedido de assistência gratuita. Pague-se as custas processuais ao final." |
OFERTA DE ALIMENTOS - 2211545-1/2008 |
Apensos: 2216861-6/2008 |
Autor(s): E. N. R. |
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt |
Assistido(s): E. D. A. R., K. G. D. A. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: "...Defiro o pedido formulado pela advogada da parte ré, devendo o processo ser encaminhado à Comarca de Lauro de Freitas/BA, dando-se baixa na distribuição." |
ALIMENTOS - 1497957-9/2007 |
Autor(s): E. S. D. C. S., A. C. S. D. C. |
Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro |
Reu(s): E. D. C. S. |
Despacho: " Tendo em vista a informação do correio, intime-se a autora a fornecer o endereço do réu em 20(vinte) dias." |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2121134-9/2008 |
Apensos: 2290122-6/2008 |
Autor(s): C. S. A. B. D. S. P. |
Advogado(s): Cristovão Santo Almeida Bastos de Souza Protázio |
Assistido(s): C. C. N. P., C. C. N. P. |
Advogado(s): André Tonha Cardoso |
Despacho: " A parte requerida ora acordante, deverá especificar quais os documentos deseja desentranhar dos autos, (nomes, folhas) e acostar cópias dos mesmos aos autos." |
Incidente de Falsidade - 2282455-0/2008 |
Autor(s): Carlos Sergio Sampaio Falcao |
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta |
Reu(s): Camila Simas Bessa |
Despacho: " Suspenso o processo principal nos termos do art. 394 CPC. Intime-se o Acionado para defesa no prazo legal." |
Arrolamento de Bens - 2549496-2/2009 |
Autor(s): Sandra Regina Dos Santos |
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite |
Reu(s): Espolio De Teofilo Dos Santos |
Despacho: " Nomeio o requerente Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC.Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Proceda-se o cálculo do imposto mortis causa." |
Procedimento Ordinário - 2461615-6/2009 |
Autor(s): Luis Antonio Evangelista |
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida |
Reu(s): Carmelita Alves Pereira Evangelista |
Sentença: " O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a citação." |
Procedimento Ordinário - 2494872-5/2009 |
Autor(s): Juracy Magalhaes Neto, Monica Castilho Nogueira |
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite |
Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.02/04 dos autos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício se necessário.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2457776-9/2009 |
Autor(s): Marilu Muti Dos Anjos, Sharles Sousa De Carvalho |
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite |
Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.02/04 dos autos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício se necessário.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição." |
Interdição - 2318040-4/2008 |
Autor(s): Allan Leite Santos |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Interditado(s): Maria Jose Ferreira Leite Santos |
Sentença: "Vistos. A. L. S., qualificado nos autos por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua genitora M. J. F. L. S., também qualificada, sob o argumento de que esta sofre das faculdades mentais, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil. Juntou os documentos de fls.04 a 18. Realizada audiência (fls.21), foi colhido o depoimento pessoal da interditanda. A interditanda não impugnou o feito, conforme certidão de fls.22 - verso.Através de laudo médico juntado aos autos (fls.24/25) conclui-se que ao interditanda é portadora de “... sintomas psicóticos (CID 10 – F33.3), que face à persistência dos sintomas, a incapacita de reger pessoa e bens.” Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.28).É o relatório. DECIDO.A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida. A perícia médica atestou que a ré é portadora de enfermidade, que a torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência.Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. J. F. L. S., nomeando o Sr. A. L. S., seu curador, o qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei. Sem custas.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. C." Salvador, BA, 17 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 2373345-1/2008 |
Autor(s): Heckel Herbert Pedreira Santos, Jacyra Santana De Souza |
Advogado(s): Miguel Argeu da Silva Correia |
Sentença: "...homologo por sentença o presente acordo celebrado entre as partes, ao tempo que reconheceu a sociedade e a conseguinte dissolução da união estável de ambos para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos." |
INTERDIÇÃO - 1943826-0/2008 |
Autor(s): M. D. L. D. S. B. |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Interditado(s): V. B. |
Decisão: " M. L. S. B., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição com pedido de Antecipação de Tutela, de V. B., pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito.Conforme relatório médico acostado aos autos às fls. 09 e 20, o interditando foi diagnosticado como portador de doença mental, não tendo capacidade para pratica dos atos da vida civil. O Ministério Público opina pelo deferimento da antecipação da tutela, às fls. 21.É o relatório – Decido.Diante das provas acostadas aos autos, bem como comprovada a capacidade física, mental e a idoneidade da(o) requerente, necessária a antecipação da tutela, vez que o(a) interditando está inapto(a) para exercer qualquer atividade laborativa ao praticar qualquer ato da vida civil.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, interditando V. B. e nomeando como sua (seu) Curadora(o) Provisoria(o) a(o) Requerente.Expeça-se termo de Curatela Provisória na forma da lei, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso . Ofícios necessários.Encaminhe-se o(a) doente para exame pelo Serviço Médico do Judiciário." Salvador, 14 de Abril de 2009. |
INTERDIÇÃO - 1842787-1/2008 |
Autor(s): M. M. D. S. A. |
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos |
Interditado(s): J. C. N. D. S. |
Decisão: " M. M. S. A., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição com pedido de Antecipação de Tutela, de J. C. N. S., pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito.Conforme relatório médico acostado aos autos às fls. 12, o interditando foi diagnosticado como portador de doença mental, não tendo capacidade para pratica dos atos da vida civil. |
INTERDIÇÃO - 1718352-9/2007 |
Autor(s): J. D. N. R. D. S. |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Interditado(s): R. F. D. S. |
Sentença: " J. D. N. R. S., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de R. F. S., pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito. Ás fls.37 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a).O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 42.É o relatório – Decido.O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o(a) Requerente pretende ser nomeado(a) Curador(a) do(a) interditando(a), que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o(a) incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O(A) pretenso(a) curador(a) é pessoa idônea, que tem laços afetivos e de parentesco com o(a) doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários.Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de R. F. S., nomeando o(a) Requerente, como seu (sua) Curador(a).Expeça-se termo de curatela na forma da lei, procedendo-se as averbações necessárias, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso em livro próprio, nos termos do art. 1184, do CPC. Ofícios necessários.Sem custas, face a gratuidade processual.Registre-se.Publique-se, Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos."Salvador, 14 de Abril de 2009. |
INTERDIÇÃO - 1950118-2/2008 |
Autor(s): E. D. O. S. |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Interditado(s): J. Q. D. O. |
Sentença: " E. O. S., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de J. Q. O., pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito. Às fls.. 18 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a). O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 20. É o relatório – Decido. O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o(a) Requerente pretende ser nomeado(a) Curador(a) do(a) interditando(a), que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o(a) incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O(A) pretenso(a) curador(a) é pessoa idônea, que tem laços afetivos e de parentesco com o(a) doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários.Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de J. Q. O., nomeando o(a) Requerente, como seu (sua) Curador(a).Expeça-se termo de curatela na forma da lei, procedendo-se as averbações necessárias, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso em livro próprio, nos termos do art. 1184, do CPC. Ofícios necessários.Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se.Publique-se.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos."Salvador, 14 de Abril de 2009. |
INTERDIÇÃO - 2059573-9/2008 |
Autor(s): L. L. |
Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa |
Interditado(s): L. M. D. A. |
Sentença: "Vistos. L. L., qualificada nos autos por intermédio de advogado habilitado ao feito, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua irmã L. M. A., também qualificada, sob o argumento de que esta sofre de doença mental incapacitante, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil.Juntou os documentos de fls.06 a 21. Realizada audiência (fls.24), foi colhido o depoimento pessoal da interditanda. A interditanda não contestou o feito, conforme certidão de fls. 34.Através de laudo médico juntado aos autos (fls.30/31) conclui-se que a interditanda é portadora de “... enfermidade psicótica, empobrecida afetivamente com sinais de doença crônica...” CID 10 F 20.5.Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.33).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida. A perícia médica atestou que a ré é portadora de enfermidade, que a torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-a de prover, por si só, a sua subsistência.Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de L. M. A., nomeando a Sra. L. L., sua curadora, a qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Custas pagas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. C." Salvador, BA, 17 de abril de 2009. |
INTERDIÇÃO - 576981-4/2004 |
Autor(s): M. D. C. P. D. C. |
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho |
Interditado(s): L. C. D. S. |
Sentença: " M. C. P. C., qualificado(a) às fls. 02, por advogado habilitado, propõe a presente Ação de Interdição de Lourival Conceição da Silva, pelas razões aduzidas na inicial.Regularmente citado, o(a) interditando não impugnou o feito. Ás fls.21 o laudo de sanidade mental demonstrou a irreversibilidade da anomalia psíquica que sofre o(a) interditando(a). O Ministério Público opina pela procedência do pedido, às fls. 25.É o relatório – Decido. O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Ora, pessoas portadoras de deficiência mental não possuem uma visão perfeita da realidade, fato que as torna mais susceptíveis de serem lesadas ao realizar atos da vida civil, necessitando, dessarte, de auxílio para efetivá-los, o que acontece no particular dos autos. Da análise dos autos e da documentação apresentada, o(a) Requerente pretende ser nomeado(a) Curador(a) do(a) interditando(a), que sofre de distúrbios mentais de caráter irreversível, que o(a) incapacita para os atos da vida civil, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial. O(A) pretenso(a) curador(a) é pessoa idônea, que tem laços afetivos e de parentesco com o(a) doente e tem capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos previdenciários.Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do Código, decreto a interdição de L. C. S. , nomeando o(a) Requerente, como seu (sua) Curador(a).Expeça-se termo de curatela na forma da lei, procedendo-se as averbações necessárias, intimando-se o(a) curador (a) para prestar compromisso em livro próprio, nos termos do art. 1184, do CPC. Ofícios necessários.Sem custas, face a gratuidade processual.Registre-se. Publique-se.Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo ás anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos."Salvador, 14 de Abril de 2009. |