| 0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Drª. ROSA FERREIRA DE CASTRO. REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS ALVES ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES |
| Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
| Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2565682-2/2009 |
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Autor(s): Hoel Ferreira De Carvalho, Sylvia Marchesine De Carvalho |
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Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena |
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Sentença: Fls. 15: "Isto posto, considerando que o processo tramitou regularmente, Julgo, por sentença, procedente o pedido, e decreto o divórcio do casal HOEL FERREIRA DE CARVALHO e SYLVIA MARCHESINI DE CARVALHO nos termos do pedido e com todos os consectários jurídicos incidentes na espécie. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à expedição do mandado de averbação ao cartório do casamento respectivo, à baixa no livro próprio, e, por fim, ao arquivamento dos autos." |
| Alvará Judicial - 2306860-6/2008 |
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Autor(s): Vanir Costa Da Silva |
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Advogado(s): Renato Macedo Filho |
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Sentença: Fls. 31: "Assim, ante a prova documental produzida e o parecer favorável do RMP, e da Fazenda Pública, defiro o pedido de fls. 02/03 e determino a expedição do alvará solicitado, pela devida forma e segundo os termos do pedido. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se, ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas, em havendo solicitação legítima ou determinação fundada." |
| Alvará Judicial - 2313211-8/2008 |
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Autor(s): Maria Hildete Santos Menezes |
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Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo |
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Sentença: Fls. 47: "Assim, ante a prova documental produzida e o pracer favorãvel do RMP, e da Fazenda Pública, defiro o pedido de fls. 02/06 e determino a expedição do alvará solicitado, pela devida forma e segundo os termos do pedido, devendo a inventariante proceder a partilha do valor a ser recebido com o herdeiro, seu filho, RAFAEL SANTOS MENEZES. Custas de lei. Publique-se, arquive-se a cópia da presente e intime-se, ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas, em havendo solicitação legítima ou determinação fundada." |
| EMBARGOS DE TERCEIROS - 14003967981-0 |
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Embargante(s): Renato Garrido Medeiros |
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Advogado(s): Paulo Roberto Domingues Freitas |
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Embargado(s): Daniel De Castro |
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Sentença: Fls. 19: "Assim, em face do silêncio do autor e com fulcro no art. 284, parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial. De igual modo, julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 295, VI do CPC. Custas pelo autor. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas e, por fim, à baixa e arquivamento deste autos." |
| CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 14090242084-7 |
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Autor(s): E. S. D. S. |
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Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias |
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Reu(s): O. D. D. S. S. |
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Sentença: Fls. 61: "Assim, em face do exposto e do mais que dos autos, defiro o pedido de fls. 52/53 e determino a expedição de ofício à CEF para que faça cessar o gravame no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o FGTS do requerente, que era destinada aos filhos do suplicante, em face de ambos já terem adquiridos a maioridade. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas e à baixa no livro próprio, e, por fim, ao arquivamento dos autos." |
| INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14002907125-9 |
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Autor(s): D. D. S. S. |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): J. M. G. D. C. |
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Sentença: Fls. 51/52: "Assim, acolho o pedido e reconheço a inexatidão material e para corrigi-la acrescento à sentença que a investiganda faz jus ao direito de acrescer a seu nome o patronímico paterno, passando a se chamar DANIELA DE SOUSA CRUZ. P. I. Expeça-se novo mandado de averbação, com a devida correção e, por fim, ao arquivamento dos autos." |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002891947-4 |
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Autor(s): R. A. L. |
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Advogado(s): Giovanni Iran B. Nascimento |
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Reu(s): R. T. N. L., R. A. N. L., A. N. L. |
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Despacho: Fls. 25: "Oficie-se à Receita Federal nos termos requeridos pelo Ministério Público às fls. 22/23. P." |
| Execução de Alimentos - 2501216-2/2009 |
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Autor(s): M.M.F.M.P. |
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Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira |
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Reu(s): G.S.M.P.F. |
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Advogado(s): José Leoni Machado Boa Sorte |
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Despacho: Fls. 36: "À exequente para manifestar-se acerca da justificativa apresentada. Prazo de lei." |
| Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
| ARROLAMENTO - 14001830242-6 |
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Autor(s): Maria De Nazareth Tibirica De Argollo |
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Advogado(s): Otacilio Antonio Tibiriça Argolo |
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Reu(s): Espolio De Humberto De Argollo |
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Despacho: INTIME-SE O BEL OTACILIO ANTONIO TIBIRIÇA ARGOLO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFICIO A OAB/BA. |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1979564-0/2008 |
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Representante(s): M.S.F. |
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Advogado(s): Rodrigo Assis Alves |
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Requerido(s): M.S.B. |
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Advogado(s): Rita de Cássia Silva de Carvalho |
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Despacho: Fls. 34: "À Exequente, através de seu Defensor, para que tome conhecimento acerca do teor do documento de fl. 30/31. P. I." |
| EXECUCAO DE SENTENCA - 460778-8/2004 |
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Autor(s): C.N.S. |
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Advogado(s): Rodrigo Assis Alves |
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Reu(s): C.E.F.S. |
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Despacho: Fls. 43: "Aos exequentes, através de seu Defensor, para que informe o novo endereço do Réu, inclusive com ponto de referência. P. I." |
| ALVARA - 1699434-3/2007 |
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Autor(s): Maria Judite Dos Santos |
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Advogado(s): Ednaldo Santos |
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Despacho: Fls. 34: "À requerente para atender à promoção do Ministério Público de fls. 33. Prazo de lei. P. I." |
| EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1526764-8/2007 |
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Representante(s): L.R.R. |
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Advogado(s): Rodrigo Assis Alves |
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Requerido(s): M.S.M. |
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Despacho: Fls. 19: "Assim, com fulcro no art. 733, § 1º do CPC, decreto a prisão de NIVALDO SÁ JESUS pelo prazo de 30 (trinta) dias. O executado poderá se livrar da prisão caso efetue o pagamento imediato das três últimas pensões mensais no valor de R$396,88 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos). P. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se de imediato o mandado de prisão." |
| ALIMENTOS - 1148958-8/2006(14--) |
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Apensos: 2042739-6/2008 |
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Autor(s): M. L. V. B. D. S. |
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Advogado(s): Leonor Povoas de Aguiar |
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Reu(s): A. S. D. S. |
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Advogado(s): Francisco Alejandro Horne |
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Despacho: Fls. 1243: "Dê-se conhecimento à exequente da petição de fls. 1233/1234, com os documentos que a acompanham. P. I. Prazo de lei." |
| GUARDA DE MENOR - 1527748-7/2007 |
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Autor(s): M. D. F. O. S. |
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Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva |
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Reu(s): I. J. S. |
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Despacho: Fls. 103: "Cite-se o acionado no endereço fornecido às fls. 50. Manifeste-se o MP acerca do pedido de fls. 56/57, com os documentos anexos. P. I. Cumpra-se." |
| ALVARA JUDICIAL - 1438430-0/2007 |
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Autor(s): Juscilene Maria Da Silva Souza, Bruno Silva De Souza, Yasmin Da Silva Souza |
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Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Júnior, Jose Oliveira Costa Filho |
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Despacho: Fls. 67: "À requerente para atender ao quanto requer o Ministério Público. P. I." |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2468400-0/2009 |
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Autor(s): O.S.M.F. |
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Advogado(s): Alberto Carlos de A. Costa |
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Reu(s): M.H.L.M. |
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Sentença: Fls. 23: "Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus devidos efeitos legais a avença celebrada entre as partes acima nominadas. De igual modo declaro extinto o presente feito com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas de lei, pelo autor. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos." |
| Procedimento Ordinário - 2433735-0/2009 |
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Autor(s): R.S.O. |
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Advogado(s): Jamile Motta Farias Garcia |
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Reu(s): E.F.O., D.B.F. |
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Despacho: Fls. 22: "Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Expeça-se o mandado de citação. P. I. Cumpra-se." |
| DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1520934-6/2007(28-5-27) |
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Apensos: 1711707-6/2007 |
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Autor(s): W. D. S. |
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Advogado(s): Antônio Carlos Neri Almeida |
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Reu(s): S. S. S. D. S. |
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Despacho: Fls. 48: Na audiência realizada no dia 29/02/2009, ficou acordado que as custas processuais ficariam a cargo do divorciando. Assim, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. Isto posto, intime-se o divorciando para efetuar o pagamento das custas. Após retornem os autos conclusos para sentença." |
| Remoção de Inventariante - 2497112-8/2009 |
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Autor(s): Julio Silva Galvao, Tiberio Silva Galvao, Flavia Silva Galvao Afonso e outros |
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Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas |
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Despacho: Fls. 106: "Ao MP." |