Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 1777368-7/2007 - AÇÃO PENAL – ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006
DENUNCIADO: MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:
Vistos etc.,
O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 145/07 ofereceu denúncia contra MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA, sob a acusação de ter sido flagrado e preso no dia 19.11.07 por volta das 19:00 horas, na área conhecida por Boqueirão, no Bairro Nordeste de Amaralina, nesta Capital, com 14 “trouxinhas” de maconha, com massa de 21,10g, além de 28 reais.
A denúncia relata que policiais os policiais militares realizavam ronda na localidade quando observaram o acusado, o qual, ao perceber a presença dos Agentes, empreendeu fuga. Alcançado, abordado e revistado, com ele encontrou-se a referida droga, acondicionada em papeis de jornal, escondida na sua roupa íntima.
A droga apreendida é substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil e constante na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O acusado foi denunciado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O réu foi devidamente citado e, por via da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia no prazo, momento em que se limitou a “aguardar a instrução processual para comprovar o descabimento da denúncia, protestando desde já pela total improcedência da mesma”.
Entretanto, foi recebida a denúncia (fls. 43/44), sem recurso, e deu-se início à instrução do processo. O acusado foi colocado em liberdade e na oportunidade ficou intimado da audiência. Em audiência do dia 11.02.09, ouvimos as testemunhas de acusação, como se pode extrair das fls. 57 a 59 dos autos. Ademais, decretou-se a revelia do réu, uma vez que deixou de se apresentar para interrogatório, mesmo tendo sido regularmente citado pessoalmente, tudo conforme o art. 367, CPP.
A pedido das partes, substituíram-se os debates orais por memoriais escritos, abrindo-se prazo legal de 5 dias para Ministério Público e Defesa. Encerrou-se, pois, a instrução processual nesta ocasião.
Na sua oportunidade, o parquet afirmou provada a materialidade delitiva, uma vez que laudo pericial demonstrou a presença de substância entorpecente na amostra analisada. Entretanto, em relação à autoria, observou que as testemunhas de acusação não trouxeram nenhuma informação a respeito, tendo todos os três policiais ouvidos dito que “não se recorda dos fatos narrados na denúncia”. Deste modo, a acusação acabou por não ter à disposição prova suficiente e apontar a autoria do delito, uma vez que dispôs tão somente do inquérito, o qual, por si, como acertadamente ponderou a Promotora, não basta para fins de se provar a autoria delitiva. Assim sendo, considerando temerária a sustentação de uma acusação baseada em provas tão “reticentes”, outra alternativa não viu senão a de pedir a absolvição do acusado.
A defesa, por seu turno, alegou não estar cabalmente provada a materialidade do delito, uma vez que não haveria laudo toxicológico definitivo. Arguiu, também, ausência de intimação para testemunhas da defesa. Por fim, acerca da autoria, na mesma esteira do MP, asseverou que não houve informação alguma trazida pelos policiais que figuraram como testemunhas da denúncia. E como o inquérito (único meio de prova disponível no caso em tela) serve tão só como elemento informativo para ajudar a ação penal, jamais podendo lastrear, de per si, uma condenação, pediu também a absolvição do denunciado. Ademais, por derradeiro, pediu dispensa das custas processuais, em vista de ser o réu desprovido de recursos suficientes para tanto.
Repito, que, foi relaxada de ofício a prisão do réu, conforme decisão de fls. 47, constando, inclusive, nos autos, alvará de soltura em fls. 50 e 54, com certidão do oficial de justiça garantindo ter sido o réu posto em liberdade no dia 310de outubro de 2008. Daí porque acreditamos estar solto desde então.
Relatado, passo a decidir:
QUANTO À MATERIALIDADE
De logo, vale descartar a alegação da defesa de que não haveria justa causa para a propositura da ação, uma vez que não vislumbrou nos autos o Laudo pericial Definitivo. Entretanto, data vênia, parece ter havido confusão. Isso porque o laudo que aparece em fls. 19, nada mais é do que o próprio Laudo Definitivo. Instrumento, diga-se, hábil e suficiente para demonstrar a materialidade do delito, como de fato demonstra.
Portanto, a materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo laudo definitivo de fls. 19. O exame confirma ser o material apreendido 21,10g (vinte e um quilogramas e 10 decagramas) de cannabis sativa, conhecida por “maconha”, com substância entorpecente cientificamente definida por ∆ - 9 Tetrahidrocanabinol.
A maconha é (como afirmado supra) substância de uso proscrito no Brasil e que consta na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
QUANTO À AUTORIA:
Em relação à autoria delitiva, adiantemos que estamos diante de um caso de patente falta de conjunto probatório suficiente a se condenar alguém pela prática de delito tão grave.
Neste juízo ouvimos os três policiais arrolados como testemunhas da denúncia, os Srs. VALDEZ ALEXIS DE FREITAS SANTOS, SANDRO RIBEIRO DE JESUS E JORGE ALVES DA SILVA JÚNIOR, os quais, em uníssono, afirmar 'não se recordarem dos fatos contidos na denúncia'.
De outro tanto, outra alegação do Ilustre defensor está fora da realidade das provas dos autos, data vênia, posto que as testemunhas de defesa deixaram de ser intimadas por uma simples razão' a Defesa não as arrolou' (fls. 41).
Diante disso, este juízo se vê na seguinte situação: o inquérito policial é praticamente todo o conjunto probatório de que dispomos. E é sabido e ressabido que uma condenação não pode se basear exclusivamente em inquérito policial, uma vez que este serve tão-somente a subsidiar a ação penal, precipuamente para basear a peça vestibular do Ministério Público. Um inquérito policial jamais pode ter o condão de, por si, fundamentar uma decisão judicial condenatória de um ilícito penal, no máximo uma cautelar, antes da ação principal, estando ausentes os requisitos do art. 239 do CPP.
Por isso é que o MP ficou impossibilitado de sustentar a acusação do réu. Não tinha prova suficiente para pedir a sua condenação. E como promotora de justiça e não promotora de acusação simplesmente, a digna representante do MP pugnou pela absolvição do acusado, acreditando ser essa a medida mais adequada ao encontro da justiça neste caso concreto.
Ora, considerando não haver conjunto probatório bastante para condenar o acusado. Considerando que o inquérito policial, exclusivamente, não pode basear uma decisão condenatória. Considerando ainda que a prova para se condenar alguém, em processo penal, há de ser robusta, precisa, certa, incontroversa etc.. E, por fim, considerando o pedido de absolvição tanto do MP quando da defesa, este juízo acredita não vislumbrar alternativa no campo do devido processo legal, e em foco do alcance da justiça material, senão a de absolver o réu.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE “in totum” a denúncia de fls. 02/04, e o faço para, com fundamento no art. 386, incisos “V” do CPP, implementado pela nova lei 11.689/2008 absolver, como de fato, absolvo o acusado MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA das acusações que lhes foram feitas pelo orgão do Ministério Público, sob comento, NA DENUNCIA.
Nos termos do art. 58 § 1º da Lei nº. 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial para incineração da droga, na forma da lei, juntando o respectivo laudo a estes autos.
Proceda-se com as anotações devidas.
Após o transito em julgado, oficie-se ao CEDEP e DISTRIBUIÇÃO noticiando a real absolvição do acusado e dê-se baixa na distribuição e em nossos arquivos, alimentando o Sistema do SAIPRO.
Cumpra-se. SEM CUSTAS.
P.R. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e o Defensor Público, pessoalmente.
Salvador, 24 de abril 2009.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz de Direito Titular
|