JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Relaxamento de Prisão - 2556924-9/2009

Autor(s): Eduardo Pinto Furtado

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Decisão: Às fls. 09 - EDUARDO PINTO FURTADO, já qualificado nos presentes autos, por meio do defensor público, requer o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 155, § 2º, inciso II do CPB, ocorreu há mais de 90 dias, caracterizando excesso prazal. Conclusos, decido.
Após análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar do acusado. Vale dizer, este se encontra segregados, há mais de 90 dias, se ser responsável pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que o requerente permaneça respondendo a este processo segregado, ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. Observei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado. Destarte, não podendo o acusado ser prejudicado pelas mudanças legislativas e, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontra submetido EDUARDO PINTO FURTADO, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o requerente em imediata liberdade, se por AL não estiver preso. Salvador, 23 de abril de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2552239-8/2009

Autor(s): Eduardo Dos Santos Teixeira

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Despacho: Às fls. 11 - Intime-se o representante do Parquet Estadual desse Juízo para manifestar-se quanto ao pedido em tela. Ssa-BA, 23/04/2009.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

ACIDENTE DE VEICULO - 14000767775-4

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adilson Ferreira Santos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Antonio Rodrigues De Castro, Ana Maria Figueiredo De Souza

Despacho: Às fls. 163 - Cumpra-se a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas de Salvador, fls. 161/162, a saber, dê-se baixa etc. Publique-se. Ssa-BA, 27/04/2009.

 
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - 2529165-4/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 4ª Circunscricao

Despacho: Às fls. 59 - Expediente relativo ao presente feito juntada em fls. 56 e seguintes. Destarte, os autos em tela foi determinado o arquivamento, mantenham-nos. Publique-se. Ssa-Ba, 27/04/2009.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 567337-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson De Oliveira Suzart

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Jailton Celestino Da Silva

Despacho: Às fls. 182verso - Aguardemos manifestação do réu, conforme parecer ministerial de fls. 182. Publique-se. Ssa-BA, 27/04/2009.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14003993537-8

Reu(s): Delta Soares Moutinho

Vítima(s): Aline Silva Sousa, Ilton Costa Dos Santos

Despacho: Às fls. 87verso - Aguardemos manifestação do réu, conforme parecer ministerial de fls. 87. Publique-se. Ssa-BA, 27/04/2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098609580-4

Reu(s): Ramiro Dos Anjos Conceicao

Vítima(s): Manoel Ferreira, Jeane Souza Dos Santos

Despacho: Às fls. 152verso - Aguardemos manifestação do réu, conforme parecer ministerial de fls. 152. Publique-se. Ssa-BA, 27/04/2009.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14098639610-3

Reu(s): Joao Pereira Dos Anjos Filho

Advogado(s): Dra. Ronysa Mateus P. Alves

Vítima(s): Maria Do Patrocinio Rodrigues, Janete Teles Santos, Joao Francisco Do Carmo

Despacho: Às fls. 162 - Com base no artigo 588 do CPP, intime-se o Representante do Parquet Estadual desse Juízo, ora recorrido manifestar-se face ao recurso ora interposto. Intime-se-o. Ssa-BA, 27/04/2009.

 
Relaxamento de Prisão - 2564285-6/2009

Autor(s): Wilker Santos Silva

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Decisão: Às fls. 10 - VISTOS ETC. WILKER SANTOS SILVA, já qualificado nos presentes autos, por meio do defensor constituído, requer a o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157,§2º, II do CP, ocorreu há mais de 6 (seis) meses, caracterizando excesso prazal. Conclusos, decido. Após análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar do acusado. Vale dizer, este se encontra segregado, há mais de seis meses sem ser responsável pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que o requerente permaneça respondendo a este processo segregado ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. Observei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado. Destarte, não podendo o acusado ser prejudicado pelas mudanças legislativas e, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontra submetido WILKER SANTOS SILVA, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o requerente em imediata liberdade, se por AL não estiver preso. Quando o oficial de justiça for dar cumprimento à ordem de soltura em favor do acusado, deve promover a CITAÇÃO do mesmo para apresentar DEFESA PRELIMINAR, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 27 de abril de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2565085-5/2009

Autor(s): Mauricio Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Decisão: Às fls. 06 - MAURÍCIO NASCIMENTO DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, por intermédio do defensor público, requer o arbitramento de fiança, alegando, para tanto, que o delito que lhe é imputado trata-se de crime afiançável cuja pena mínima cominada é de 2 (dois) anos. Além do mais, inexiste circunstância que enseje a decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, sendo, então, possível lhes ser concedido o benefício da liberdade provisória. Conclusos, decido. Após análise acurada do pedido, observo a satisfação dos requisitos que autorizam a concessão de fiança, a contrario sensu do previsto nos artigos 323 do CPP e seguintes, os quais exigem a cominação de pena mínima não superior a dois anos. É este o caso dos autos, visto que o réu foi indiciado no crime de tentativa de furto. Ademais, releva notar que o delito praticado não se encontra elencado no rol dos considerados hediondos e que não há elementos que indiquem a presença de efetivo perigo à ordem pública. Considerando a impossibilidade econômica das pleiteantes em arcar com tal ônus, dispenso tal pagamento, de acordo com o que prescreve o art. 350 do CPP. Assim sendo, após a apresentação do pagamento da fiança, determino a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o acusado MAURÍCIO NASCIMENTO DOS SANTOS em imediata liberdade, se por AL não estiver preso. Fica a afiançado intimado para, no prazo de 72 horas, comparecer ao cartório, a fim de que preste o compromisso e assine o termo. Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 27 de abril de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador

 
Carta Precatória - 2442006-3/2009

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Alex Santana De Oliveira

Despacho: Às fls. 10 - Oficie-se ao Juízo deprecante, já que o prazo fixado exauriu-se. Ssa-BA, 27/04/2009.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Auto de Prisão em Flagrante - 2557492-9/2009

Apensos: 2565085-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr

Reu(s): Mauricio Nascimento Dos Santos

Vítima(s): Supermercado Gbarbosa

Sentença: Às fls. 12 - Homologo por sentença, destarte, surta seus jurídicos e legais efeitos esses autos de prisão em flagrante de fls. 02/11. P.R.I. Ssa-BA, 28/04/2009.

 
CARTA PRECATORIA - 2007628-3/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jose Rozalvo Soares

Testemunha(s): Carlos Medrado De Oliveira, Eduardo Pereira De Oliveira, Jose Reinaldo Soares Da Silva e outros

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: dada a palavra ao Nobre Defensor Público, disse que: requer a juntada de nota fiscal expedida pela FEX Indústria de Papéis LTDA, a fim de justificar a ausência do denunciado, visto que está viajando a trabalho como caminhoneiro, apesar de não ter sido pessoalmente intimada desta audiência. Pelo Juiz foi dito que: Cumpridas as formalidades legais devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens, dando-se baixa. Cumpra-se. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.