Sentença: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por Affonso dos Santos Filho em face da FAELBA – FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL objetivando indenização do valor que contribuiu para o plano de aposentadoria privada administrado pela Ré.
Aduz o autor, em apartada síntese, que contribuiu para o citado plano de aposentadoria durante o período que esteve empregado na COELBA e que a sua última contribuição foi no valor de R$ 67,65 (sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), quando se aposentou, em outubro de 1996.
Alega, ainda, totalizar R$ 68.762,04 (sessenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) o valor corrigido dos pagamentos procedidos à ré, referentes a fevereiro de 1975 até junho de 2002, quando, então, pediu o seu cancelamento e a sua restituição, devidamente corrigido.
Contudo, assevera, a ré lhe devolveu apenas R$ 23.918,28 (vinte e três mil novecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) e, por conseqüência, pleiteia, o pagamento do restante.
Foi deferida a Assistência Judiciária ao autor à fl. 14.
O pedido foi instruído com os documentos de fls. 06/13.
Citada, a ré, apresentou resposta, na forma de contestação, fls. 17/32, fazendo-se acompanhada de advogado regularmente constituído,(fls.33/40/59) suscitando em preliminar, a inépcia da inicial, fundamentando-a em longas razões de direito. Ainda como preliminar alega ausência do interesse processual do autor, sob a alegação de que foi eleito meio processual inadequado ao fim colimado ( Ação de Indenização).
No mérito, a contestação, em resumo, assevera que o Autor se inscreveu no
seu plano em 23 de julho de 1983 e em 11 de novembro de 1996 requereu
o pagamento mensal do Benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, como a complementação do seu benefício previdenciário, pago pelo INSS, até 21 de junho de 1999, por mais de trinta e dois meses, e o último valor que lhe foi pago atingiu R$ 265,62 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Em 21 de junho de 1999, alega a defesa, o Autor optou por desvincular-se da entidade-Ré e resgatar sua Reserva Matemática Individual de Benefício Concedido, quando percebeu R$ 23.741,20 (vinte e três mil setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), não considerada na inicial.
A entidade-Ré traz ainda à baila que o seu sistema envolve a capitalização (Funding) e que a legislação determina que os planos de benefícios sejam avaliados por entidades ou profissionais legalmente habilitados pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. Alega que, sendo assim, é necessário que um profissional especializado faça o cálculo de correção e afirma que isso não foi feito pela parte autora, a qual, inclusive, usou erroneamente o IGPM como índice de variação.
Afirma, de outro lado, que os documentos que acosta aos autos provam o acerto na correção das contribuições restituídas e o valor pago do resgate são compatíveis com o que foi pactuado com o Autor no momento da de sua adesão ao contrato, base do feito.
Alerta o cálculo que acompanha a vestibular o autor incluiu contribuições repassadas pela entidade patrocinadora, o que não é devido, porquanto este valor não se reverte em benefício individual para participante do plano.
Impugna qualquer cálculo trazido na inicial.
Pugna pela procedência da ação.
Carreou para os autos os documentos de fls. 34/101.
Réplica às fls.103/104.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre-me, em primeiro, apreciar e decidir a respeito das preliminares suscitadas na defesa e o faço, de logo, com relação à pertinente a inépcia da inicial.
Não assiste razão à ré, no particular, porque o autor, diferentemente do aduzido na defesa, não fundamenta o seu pleito em responsabilidade subjetiva. O que vislumbro é uma inicial objetiva, clara o suficiente para se detectar a pretensão. O simples fato de se lhe atribuir o nome de ação de indenização não importa, necessariamente, que o seu foco seja a
responsabilidade subjetiva, como faz crer a defesa.
Aliás, constata-se que as razões da defesa no referente a inépcia da inicial é dirigida a uma outra ação, pois os seus termos não guardam nexo com a exordial do presente feito.
Poder-se-ia apenas discordar do seu nome, mas é pouco para alcançar o pretendido na defesa, daí que, rejeito esta prefacial.
No tocante a preliminar de ausência do interesse processual melhor sorte não tem o réu, porque não há a obscuridade por ele apontada na vestibular, até porque o simples fato de ser atribuído ao feito o nome de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO quando o que nela se busca á apenas restituição de valores que teria sido devolvido a menor ao autor, não é suficiente também aqui para se acolher a preliminar ora em foco.
A ilação a que se chega no caso em exame é a de ser possível extrair o pedido formulado na inicial a partir da interpretação lógico-sistemática do seu conteúdo, não havendo falar em ausência de interesse processual quando fornece, com clareza inclusive, como constato na espécie em exame, elementos para compreensão.
O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. Se houver propositura inadequada então haverá nulidade da ação e o resultado final não será alcançado. O interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito. Porém, o caso em comento o autor celebrou um contrato, fato reconhecido e entende que este não foi cumprido legalmente e, com base neste fato, externa o seu pleito de forma clara, não obstante ter lhe atribuído, equivocadamente, o nome de indenização.
Por via de consequência, se patente o seu interesse de agir e, nestas condições, rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse processual.
Com referência ao mérito constato que a controvérsia gira, precipuamente, em torno, segundo o autor, da restituição que lhe foi repassada, ter sido a menor do, efetivamente, devido, sem correção plena, pelo IGPM; já o réu entende ser esta indevida e a que incide é a fornecida pelo Instituto Brasileiro de Atuária-IBA.
A controvérsia também alcança o fato de que na restituição multilaudida teria que incluir o pago pela entidade patrocinadora, na versão da inicial, o que rebate o réu, fundamentando esta sua assertiva.
Quanto à correção monetária em casos como tais, de se usar ou não o índice IGPM, encontra- se pacificado na jurisprudência pátria de que o resgate das contribuições vertidas pelo empregado ao plano de previdência privada complementar, quando do desligamento da empresa patrocinadora,
deve ser corrigido de forma plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, observando o princípio teleológico de preservação do valor da moeda frente à corrosão provocada pela inflação, não constituindo, assim, nenhum acréscimo
patrimonial, mas tão somente preservação do 'status quo ante'.
A propósito:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE MONETÁRIO. EXPURGOS. RECURSO IMPROVIDO A devolução das contribuições pagas pelos segurados de plano de previdência privada vinculado à empregadora, por ocasião da extinção do contrato de trabalho e conseqüente retirada, deve ser feita com correção monetária plena, contabilizando-se todos os expurgos inflacionários ocorridos no período de contribuição, como forma de preservar o real valor da moeda. (TJMG – Apelação Cível nº 2.0000.00.414735-5/000, Relator: ANTÔNIO SÉRVULO, data do julgamento 18/02/2004, publicada no dia 06/03/2004).
PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - DIREITO Á RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA CORRIGIDA PELO IGPM. No cálculo de reserva de poupança restituído a empregado demitido dos quadros de empresa que mantém previdência privada para fins de complementação de aposentadoria, deve ser aplicada correção monetária plena, por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, evitando-se enriquecimento ilícito da demandada às custas da contribuição do ex-empregado que não logrou se beneficiar do plano. Recurso parcialmente provido. ( TJDFT- Recurso Cível Nº 71000663161, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 19/05/2005).
O que se deve ter em mente, no particular, é que a correção monetária plena não representa um “plus”, prestando apenas para recompor o valor nominal da moeda corroída pela inflação, encontrando-se a questão, inclusive, sumulada no enunciado 289, do STJ e o pedido em questão deve ser acolhido.
No tocante a contribuição da patrocinadora por não ter a destinação de "reserva de poupança",porque feita a favor da ré e visa constituir a reserva técnica para garantir os benefícios previdenciários de todos os associados, entendo como não devida.
Se a contribuição não foi feita pelo associado, ao desligar-se do plano, não pode pretender para si o que foi pago pela patrocinadora.
Resta patente que qualquer direito à restituição que possa existir só atinge a
parte efetivamente desembolsada pelo servidor – contribuições pessoais vertidas.
Nesse toar, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELA EMPREGADORA. DESCABIMENTO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOALMENTE REALIZADAS. CORREÇÃO. "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS".
1- Pertence exclusivamente à empresa empregadora a contribuição por ela vertida, como patrocinadora, à entidade de Previdência Complementar. Descabida a pretensão de resgate da aludida parcela pelo ex-empregado.(...)(REsp 187192/DF. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.DJ07/05/2001).
No tocante a impugnação aos cálculos apresentados com a inicial, assiste razão à parte ré no referente a restituição do que foi pago pela entidade patrocinadora que, em assim sendo, deve ser deles excluído, permanecendo, a correção monetária nos moldes ali analisados.
Lado outro, do apurado nos cálculos supra devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor, no montante de R$23.918,28 (vinte e três mil, novecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).que também devem ser corrigidos monetariamente do recebimento até a data da efetiva restituição dos valores aqui reputados legais, ou seja, a correção monetária plena.
POSTO ISSO, acolho em parte o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré, FAELBA – FUNDAÇÃO COELBRA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, a devolver ao autor AFFONSO DOS SANTOS FILHO, a diferença entre o que, efetivamente lhe devia, pertinente as contribuições à ré, na constância do contrato, base do feito, na conformidade dos fundamentos desta decisão, cujo o valor deve ser apurado por simples cálculo aritmético, e o que lhe devolveu conforme documento de fl.13, tudo devidamente corrigido monetariamente através do IGPM e acrescido de juros de mora.
Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas processuais,e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), proporcionais à sua sucumbência.
Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), incidentes na proporção da sua sucumbência, não obstante ser esta beneficiária da Assistência Judiciária.
Fica suspensa, porém, a cobrança no particular da condenação da verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50.
O réu fica intimado proceder ao pagamento que ora lhe é imposto, em quinze dias, contados da data em que a sentença (ou eventual futuro acórdão) se tornar exigível, independente de novas intimações, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se e, oportunamente, proceda-se baixa no tombo e na distribuição, arquivando-se, em seguida, o autos.
Salvador, 06 de março de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
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