JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 1814504-2/2008 |
Impetrante(s): Daniel Dos Santos Solter |
Advogado(s): Alana Dantas Gonzales |
Impetrado(s): Presidente Da Transpetro |
Advogado(s): Ana Carolina Alves Barreto, Sylvio Garcez Junior |
Despacho: Fls 187 - Manifeste-se o impetrado, no prazo de 5(cinco) dias. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2555557-5/2009 |
Autor(s): Roberto Da Silva |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Despacho: Fls 11 - Intime-se a parte Autora para completar a inicial, no prazo de lei, haja vista a ausência do pedido principal que não fora formulado, sob pena de indeferimento da liminar requerida e extinção do feito sem julgamento de mérito. P.I. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2501678-3/2009 |
Autor(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
Advogado(s): Fabiana Prates Chetto |
Reu(s): Confercon Industria E Comercio Ltda |
Despacho: Fls 32 - Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2389676-6/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Reu(s): Bartolomeu Dias Bispo |
Decisão: Fls 31 - Despachando a inicial, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a citação da parte ré, a qual não se perfez regularmente, tendo em vista haver o acionado se mudado sem deixar informações quanto ao seu atual endereço, conforme certidão de fl.28-v do Sr. Oficial de Justiça. A referida decisão teve intuito meramente acautelatório, para que se aguardasse a manifestação do réu antes da efetivação da medida em caráter liminar, pois muitas vezes ocorre de já estar o contrato em discussão no juízo especializado do consumidor, inclusive com depósito judicial de prestações, o que descaracterizaria a alegada mora contratual. No entanto, no presente caso o acionado não foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça no local onde residia, o que nos leva a crer não se configurar a hipótese supra referida. Destarte, restando configurada a mora do réu em relação às prestações contratuais, eis que até o momento quedou-se inerte, apesar de ter sido procurado para regularizar seu débito, encontram-se presentes os requisitos legais, razão pela qual, com fulcro nos arts. 1.210 do Código Civil e 926 do CPC, DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar seja expedido o competente mandado de reintegração do autor na posse do veículo arrendado. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Arresto - 2361403-5/2008 |
Apensos: 2564822-6/2009 |
Autor(s): Farol Sociedade De Fomento Mercantil Ltda |
Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves, Marcos Fernando Ferreira Vaz |
Reu(s): Onilav Servicos De Lavanderia E Tinturaria Ltda Me |
Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro |
Despacho: Fls 184 - O pedido de fls. 177/182 carece de amparo legal, uma vez que, independentemente da discussão acerca do dies a quo para o ajuizamento da ação principal, a medida liminarmente deferida foi revogada pela superior instância, não mais subsistindo a sua eficácia. Ademais, ainda que se pudesse admitir que a ação principal fora interposta além do prazo legal, a consequência neste momento seria apenas a cessação da eficácia da liminar, e esta já foi obtida pela empresa requerida no agravo de instrumento interposto, sendo questionável uma possível extinção deste processo por inércia, eis que esta não está efetivamente delineada. Por tais razões, indefiro o pedido, determinando o prosseguimento do feito com o fiel cumprimento do mandado de devolução dos bens. Intimem-se. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
COBRANCA - 651496-2/2005 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz |
Reu(s): Valdemar Leite Figueredo |
Despacho: Fls 105 - Face a Certidão supra, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado, que se encontra em seu poder desde outubro/2008, devidamente cumprido, no prazo de 48 horas, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2472573-3/2009 |
Autor(s): Alisson Claudio Santos De Jesus |
Advogado(s): Doralice Santana Teixeira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 35 a 37 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 16/03/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441096-6/2009 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Lilian Amaro Machado Nascimento |
Advogado(s): Sergio Sousa Matos, Wilson Antônio de Queiroz |
Despacho: Fls 31 - Defiro o pedido de purgação da mora feito pela ré, devendo o pagamento das parcelas vencidas até o corrente mês ser efetuado no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2552923-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel |
Reu(s): David Cohen Filho |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 47 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 23/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
REVISAO CONTRATUAL - 1523053-5/2007(66-6-5) |
Autor(s): Moises Santos De Santana |
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva, Vigor Gomes de Almeida |
Despacho: Fls 87 - Muito embora não alegado na réplica, verifica-se que a contestação oferecida pelo réu é manifestamente intempestiva. Com efeito, juntado o mandado de citação aos autos em 29.01.09 (fls.42-v), somente em 19.03.09 é que o acionado protocolizou a defesa de fls.45/53, portanto, muito além do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 297 do CPC. Por tais razões, decreto a revelia do réu, determinando o desentranhamento da contestação e documentos que a acompanham para sua devolução ao subscritor, vindo-me os autos conclusos posteriormente para julgamento, já que a matéria é exclusivamente de direito. Intimem-se. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2556908-9/2009 |
Autor(s): Francimar Moura De Souza |
Advogado(s): José Nogueira Nunes |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Fls 41 - Intime-se a parte Autora para juntar aos autos a planilha de cálculos, no prazo de 5(cinco) dias, uma vez que se trata de documento intrinsecamente ligado ao pedido liminar formulado, por isso indispensável, indicando claramente como foi encontrado o valor dito incontroverso a ser depositado judicialmente, sob pena de indeferimento do mesmo. P.I. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2490391-5/2009 |
Autor(s): Nivaldo Dos Santos Soares |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Decisão: Resumo de Decisão de fls 29 a 31 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta" |
POR QUANTIA CERTA - 14002889375-2 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto |
Reu(s): Multicastro Comercial Ltda, Mauricio Jose Castro Trindade |
Despacho: Fica intimada a parte exequente para recolher custas da diligência de citação e penhora. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1438759-3/2007 |
Autor(s): Condominio Quatro Rodas Golf Residencial |
Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari, José Antônio Ferreira Garrido |
Reu(s): Antonio Luiz Almeida Góes |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1506996-0/2007 |
Exequente(s): Associaçao Dos Servidores Da Justica Federal-Asserjuf |
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro |
Executado(s): Joemisson Pereira De Oliveira |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2323917-4/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Everaldo Souza Ferreira |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2490792-0/2009 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Ubiraci Cardoso Lima |
Execução de Título Extrajudicial - 2469323-2/2009 |
Autor(s): Bm Fomento Mercantil |
Advogado(s): Cláudio Lima Filgueiras |
Reu(s): Cmci Comercio De Materiais Industriais Ltda, Ednei Cardoso Figueiredo, Hulda Rodrigues De Freitas |
Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. |
Procedimento Ordinário - 2455901-1/2009 |
Autor(s): Clenio Jose Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo Cunha Rocha |
Reu(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais |
Consignação em Pagamento - 2286074-2/2008 |
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis |
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon |
Reu(s): Luis Castro De Matos |
Procedimento Ordinário - 2296661-0/2008 |
Autor(s): Ivone Clementina Da Silva |
Advogado(s): Ciro Marcelino de Melo Oliveira |
Reu(s): Aloisio Lino De Souza, Wilson Luis Lino De Souza |
Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de retorno de A.R. |
Procedimento Ordinário - 2549509-7/2009 |
Autor(s): Antonio Jose Santos Da Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Fls 22 - Em tempo: Defiro à parte Autora os benefícios da assistência judiciária. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092331390-6 |
Autor(s): Terezinha Soares Rodrigues |
Advogado(s): Rita Passos Zanella |
Reu(s): Augusto Melo Lima, Jose Teodoro Pereira |
Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos |
Despacho: Fls 185 - Nomeio como perito arbitrador, em substituição, o Dr. JOSEVAL CARNEIRO, que deverá ser intimado para, em aceitando o encargo, apresentar o seu laudo no prazo máximo de 30(trinta) dias a partir da sua intimação. Informem os exequentes os atuais endereços dos executados para fins de viabilizar o prosseguimento do feito. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
DESPEJO - 14086033470-9 |
Autor(s): Pedro Pires De Souza |
Advogado(s): Augusto de Lima Bispo, Levy Manatta |
Reu(s): Maria Aparecida Fávilla De Silveira |
Despacho: Fls 49 - Manifeste o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, interesse no seguimento da execução do julgado, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14089195731-2 |
Autor(s): José Veloso Barreto |
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal |
Reu(s): Mrm Construções E Incorporações S/A |
Advogado(s): Ernestina Alzira Floriano de Oliveira, Waldomiro Azevedo Silva |
Despacho: Fls 70 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que deverá processar-se na forma do art. 475-I e seguintes do CPC. Isto posto, intime-se o devedor para efetuar o pagamento da quantia executada, conforme cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
DESPEJO - 14086032099-7 |
Autor(s): Jose Carlos Santana Bonfim |
Advogado(s): Hugo Ramos Gomes |
Reu(s): Antonio Francisco De Souza Neto |
Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira |
Despacho: Fls 18 verso - Voltam com a sentença. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
DESPEJO - 14086032099-7 |
Autor(s): Jose Carlos Santana Bonfim |
Advogado(s): Hugo Ramos Gomes |
Reu(s): Antonio Francisco De Souza Neto |
Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira |
Sentença: Fls 19 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls 08, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
DESPEJO - 14086036536-4 |
Autor(s): Kiyomi Kuratani Pimentel |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
Reu(s): David Carvalho Oliveira |
Despacho: Fls 14 - Arquivem-se e dê-se baixa, fazendo-se as devidas anotações. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14086084231-3 |
Autor(s): Condominio Do Edificio Ilha De Paquetá |
Advogado(s): Newcy Mary Cunha Barretto da Silva |
Reu(s): Yaci Pastore |
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva |
Despacho: Fls 66 verso - Voltam com a sentença. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14086084231-3 |
Autor(s): Condominio Do Edificio Ilha De Paquetá |
Advogado(s): Newcy Mary Cunha Barretto da Silva |
Reu(s): Yaci Pastore |
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva |
Sentença: Fls 67 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls 64, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Execução de Título Extrajudicial - 2400161-2/2009 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Jose Francisco de Carvalho |
Reu(s): Dobraço- Companhia De Ferro E Aço Do Nordeste E Outros |
EXECUÇÃO - 14083000201-4 |
Autor(s): Carlos Hermano Pereira Mettig |
Advogado(s): Políbio Helio Lago |
Reu(s): Joao De Souza Correa |
Execução de Título Extrajudicial - 2376169-7/2008 |
Autor(s): Jairo Ernesto Santiago Vieira |
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos |
Reu(s): Marinalva Souza Campos E Outro |
Execução de Título Extrajudicial - 2369958-7/2008 |
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A |
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco |
Reu(s): Geraldo Mata Oliveira E Outros |
Execução de Título Extrajudicial - 2400182-7/2009 |
Autor(s): Banco Safra S A |
Advogado(s): Sergio Emilio Schlang Alves |
Reu(s): Marcelo Oliveira Freitas |
Execução de Título Extrajudicial - 2376222-2/2008 |
Autor(s): Frigorifico Vangelio Mondelli Ltda |
Advogado(s): Claudemiro Damasceno |
Reu(s): Estivas Novo Horizonte Ltda |
EXECUÇÃO - 14085005786-4 |
Autor(s): Vanildo Alexandrino Barbosa |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos |
Reu(s): Ademir Alves Teles |
Execução de Título Extrajudicial - 2375840-6/2008 |
Autor(s): Jose Carlos Constantino |
Advogado(s): Enio Pavie Cardoso |
Reu(s): Beatriz Gomes Dos Santos |
Execução de Título Extrajudicial - 2388353-8/2008 |
Autor(s): Distribuidora De Bebidas Bahia Ltda. |
Advogado(s): Arion Monteiro Filho |
Reu(s): Miguel Brito Lordelo |
Execução de Título Extrajudicial - 2400406-7/2009 |
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj |
Advogado(s): Almir Passo |
Reu(s): Mineróleo Do Brasil Ltda. E Outros |
Sentença: Vistos, em inspeção. Tendo em vista a ausência de manifestação de interesse da parte exequente pela continuidade da presente execução, apesar de devidamente intimada, declaro a sua extinção, com fulcro no art. 794, inciso III do CPC, determinando o arquivamento e a baixa dos autos após o trânsito em julgado desta. P.I.R. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14085003164-6 |
Autor(s): João Felipe Rastelli |
Advogado(s): Lydio da Silva Sa |
Reu(s): Alberto Schramm De Oliveira |
Despejo por Falta de Pagamento - 2402185-0/2009 |
Autor(s): Antonio Teixeira Rodrigues |
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa |
Reu(s): José Santiago Borges |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14086061675-8 |
Autor(s): Santos E Pereira Ltda |
Advogado(s): David Barros Nascimento, Joaquim Lopes Santos |
Reu(s): Jaltelide De Andrade Cunha |
Advogado(s): Geraldo Victor de Souza |
Despejo por Falta de Pagamento - 2389613-2/2008 |
Autor(s): Douglas White |
Advogado(s): Douglas White |
Reu(s): Manoel Do Nascimento |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2373302-2/2008 |
Autor(s): C. Scheel Cobranças Comerciais S/C Ltda. |
Advogado(s): Esmeralda Simoes Martinez |
Reu(s): Distribuidora Ipitanga De Alimentos |
Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos |
DESPEJO - 14085006222-9 |
Autor(s): José Dos Santos |
Advogado(s): Juvenal Oliveira |
Reu(s): Rubem Silva Cruz |
PROCED. CAUTELAR - 14085000107-8 |
Autor(s): Thejoker Ltda. |
Advogado(s): Hans Greve |
Reu(s): Higident Do Brasil Ind E Com Ltda |
Sentença: Vistos, em inspeção. A presente ação foi ajuizada nesta Vara e teve curso regular, até quando restou paralisada, por falta de impulso processual da parte interessada. Diz o art. 267, inciso II do CPC que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, “quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes”, o mesmo ocorrendo na hipótese do inciso III "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o caso dos autos, em que o feito encontra-se paralisado há mais de 2 (dois) anos, sem que a parte interessada tivesse manifestado interesse no seu prosseguimento, apesar de devidamente intimada para tanto. Por tais razões, e com fundamento no art. 267, incisos II e III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento e a baixa dos autos. Custas remanescentes, pelo autor. P.I.R. Salvador, 23/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Execução de Título Extrajudicial - 2345245-0/2008 |
Apensos: 2520093-0/2009 |
Autor(s): Fausto De Souza Engenharia Ltda. |
Advogado(s): Fabio Viana Fernandes da Silveira |
Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba |
Advogado(s): Débora Leite Ribeiro, Mauro José de Moraes Sá Costa, Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães |
Despacho: Fls 199 - Manifeste-se o excepto, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14003050163-3 |
Autor(s): Romero Bispo Dos Santos, Delza Silva Dos Santos |
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira |
Reu(s): Joao Evangelista De Santana |
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães |
Testemunha(s): Josival Oliveira Leal |
Despacho: Fls 170 - Deve a parte ré proceder à assinatura do contrato de fls 160/161, pois conforme asseverado pelos autores trata-se de documento exigido pelo Cartório para formalização da escritura. Intime-se. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
REVISIONAL - 981455-1/2006 |
Autor(s): Egmar Brito Albuquerque |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Fls 127 - Cumpra a parte Autora, no prazo de 10(dez) dias, o quanto determinado no despacho de fls 100, sob pena de extinção do feito. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
AÇÃO MONITÓRIA - 420383-9/2004 |
Autor(s): Vaz Guimaraes Advogados Associados |
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Francisco Bertino B. de Carvalho |
Reu(s): Banco Economico S/A Em Liquidacao Extrajudicial |
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade |
Despacho: Fls 309 - Oficie-se à 14ª Vara Federal solicitando o envio de cópia da inicial da ação civil pública nº2004.33.00.022626-5. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
REPARACAO DE DANOS - 1849391-4/2008 |
Autor(s): Joao Vitor Barbosa Souza |
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo |
Reu(s): Jorge Ednilson Silva Oliveira |
Advogado(s): Vilma Maria Machado Nunes |
Despacho: Fls 91 - Tendo a parte Autora juntado novos documentos, abro vista à parte ré, pelo prazo de 10(dez) dias. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
Procedimento Ordinário - 2482524-2/2009 |
Autor(s): Aprimore Centro De Estetica E Beleza Ltda |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Nildes Carvalho da Silva |
Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia - Desenbahia |
Despacho: Fls 89 - Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a diligência determinada às fls 83, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1074956-8/2006 |
Autor(s): Planurb Planejamento E Construcoes Ltda |
Advogado(s): Milton M. de Oliveira |
Reu(s): Padrao Engenharia Ltda, Roberto Afrtanio Ferraz Santos |
Advogado(s): Cássio Gama Amaral |
Despacho: Fls 25 - Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a diligência determinada às fls 23, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |
POR QUANTIA CERTA - 14099669672-4 |
Autor(s): Marly De Oliveira Pereira |
Advogado(s): Paulo Borba Costa, Paulo Reis |
Reu(s): Ampla Construtora E Incorporadora Ltda, Juracy Carvalho Brito Magalhaes, Ana Maria S Magalhaes |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Renato Ferreira de Matos Junior |
Sentença: Fls 130 - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da petição que ora conjuntamente apresentam, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando, após o seu integral cumprimento, extinta a execução, com fulcro no art. 794, inciso II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, conforme acordado. P.I.R. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta |