JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA

Expediente do dia 28 de abril de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 1814504-2/2008

Impetrante(s): Daniel Dos Santos Solter

Advogado(s): Alana Dantas Gonzales

Impetrado(s): Presidente Da Transpetro

Advogado(s): Ana Carolina Alves Barreto, Sylvio Garcez Junior

Despacho: Fls 187 - Manifeste-se o impetrado, no prazo de 5(cinco) dias. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2555557-5/2009

Autor(s): Roberto Da Silva

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Fls 11 - Intime-se a parte Autora para completar a inicial, no prazo de lei, haja vista a ausência do pedido principal que não fora formulado, sob pena de indeferimento da liminar requerida e extinção do feito sem julgamento de mérito. P.I. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2501678-3/2009

Autor(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Fabiana Prates Chetto

Reu(s): Confercon Industria E Comercio Ltda

Despacho: Fls 32 - Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2389676-6/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Bartolomeu Dias Bispo

Decisão: Fls 31 - Despachando a inicial, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a citação da parte ré, a qual não se perfez regularmente, tendo em vista haver o acionado se mudado sem deixar informações quanto ao seu atual endereço, conforme certidão de fl.28-v do Sr. Oficial de Justiça. A referida decisão teve intuito meramente acautelatório, para que se aguardasse a manifestação do réu antes da efetivação da medida em caráter liminar, pois muitas vezes ocorre de já estar o contrato em discussão no juízo especializado do consumidor, inclusive com depósito judicial de prestações, o que descaracterizaria a alegada mora contratual. No entanto, no presente caso o acionado não foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça no local onde residia, o que nos leva a crer não se configurar a hipótese supra referida. Destarte, restando configurada a mora do réu em relação às prestações contratuais, eis que até o momento quedou-se inerte, apesar de ter sido procurado para regularizar seu débito, encontram-se presentes os requisitos legais, razão pela qual, com fulcro nos arts. 1.210 do Código Civil e 926 do CPC, DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar seja expedido o competente mandado de reintegração do autor na posse do veículo arrendado. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Arresto - 2361403-5/2008

Apensos: 2564822-6/2009

Autor(s): Farol Sociedade De Fomento Mercantil Ltda

Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves, Marcos Fernando Ferreira Vaz

Reu(s): Onilav Servicos De Lavanderia E Tinturaria Ltda Me

Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro

Despacho: Fls 184 - O pedido de fls. 177/182 carece de amparo legal, uma vez que, independentemente da discussão acerca do dies a quo para o ajuizamento da ação principal, a medida liminarmente deferida foi revogada pela superior instância, não mais subsistindo a sua eficácia. Ademais, ainda que se pudesse admitir que a ação principal fora interposta além do prazo legal, a consequência neste momento seria apenas a cessação da eficácia da liminar, e esta já foi obtida pela empresa requerida no agravo de instrumento interposto, sendo questionável uma possível extinção deste processo por inércia, eis que esta não está efetivamente delineada. Por tais razões, indefiro o pedido, determinando o prosseguimento do feito com o fiel cumprimento do mandado de devolução dos bens. Intimem-se. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
COBRANCA - 651496-2/2005

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): Valdemar Leite Figueredo

Despacho: Fls 105 - Face a Certidão supra, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado, que se encontra em seu poder desde outubro/2008, devidamente cumprido, no prazo de 48 horas, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2472573-3/2009

Autor(s): Alisson Claudio Santos De Jesus

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Resumo de Decisão de fls 35 a 37 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 16/03/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441096-6/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Lilian Amaro Machado Nascimento

Advogado(s): Sergio Sousa Matos, Wilson Antônio de Queiroz

Despacho: Fls 31 - Defiro o pedido de purgação da mora feito pela ré, devendo o pagamento das parcelas vencidas até o corrente mês ser efetuado no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2552923-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel

Reu(s): David Cohen Filho

Decisão: Resumo de Decisão de fls 47 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 23/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
REVISAO CONTRATUAL - 1523053-5/2007(66-6-5)

Autor(s): Moises Santos De Santana

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva, Vigor Gomes de Almeida

Despacho: Fls 87 - Muito embora não alegado na réplica, verifica-se que a contestação oferecida pelo réu é manifestamente intempestiva. Com efeito, juntado o mandado de citação aos autos em 29.01.09 (fls.42-v), somente em 19.03.09 é que o acionado protocolizou a defesa de fls.45/53, portanto, muito além do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 297 do CPC. Por tais razões, decreto a revelia do réu, determinando o desentranhamento da contestação e documentos que a acompanham para sua devolução ao subscritor, vindo-me os autos conclusos posteriormente para julgamento, já que a matéria é exclusivamente de direito. Intimem-se. Salvador, 27/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2556908-9/2009

Autor(s): Francimar Moura De Souza

Advogado(s): José Nogueira Nunes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Fls 41 - Intime-se a parte Autora para juntar aos autos a planilha de cálculos, no prazo de 5(cinco) dias, uma vez que se trata de documento intrinsecamente ligado ao pedido liminar formulado, por isso indispensável, indicando claramente como foi encontrado o valor dito incontroverso a ser depositado judicialmente, sob pena de indeferimento do mesmo. P.I. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2490391-5/2009

Autor(s): Nivaldo Dos Santos Soares

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Decisão: Resumo de Decisão de fls 29 a 31 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
POR QUANTIA CERTA - 14002889375-2

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Reu(s): Multicastro Comercial Ltda, Mauricio Jose Castro Trindade

Despacho: Fica intimada a parte exequente para recolher custas da diligência de citação e penhora.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1438759-3/2007

Autor(s): Condominio Quatro Rodas Golf Residencial

Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari, José Antônio Ferreira Garrido

Reu(s): Antonio Luiz Almeida Góes

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1506996-0/2007

Exequente(s): Associaçao Dos Servidores Da Justica Federal-Asserjuf

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Executado(s): Joemisson Pereira De Oliveira

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2323917-4/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Everaldo Souza Ferreira

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2490792-0/2009

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Ubiraci Cardoso Lima

Execução de Título Extrajudicial - 2469323-2/2009

Autor(s): Bm Fomento Mercantil

Advogado(s): Cláudio Lima Filgueiras

Reu(s): Cmci Comercio De Materiais Industriais Ltda, Ednei Cardoso Figueiredo, Hulda Rodrigues De Freitas

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.

 
Procedimento Ordinário - 2455901-1/2009

Autor(s): Clenio Jose Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Cunha Rocha

Reu(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais

Consignação em Pagamento - 2286074-2/2008

Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis

Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon

Reu(s): Luis Castro De Matos

Procedimento Ordinário - 2296661-0/2008

Autor(s): Ivone Clementina Da Silva

Advogado(s): Ciro Marcelino de Melo Oliveira

Reu(s): Aloisio Lino De Souza, Wilson Luis Lino De Souza

Despacho: Fica intimada a parte Autora para tomar conhecimento de retorno de A.R.

 
Procedimento Ordinário - 2549509-7/2009

Autor(s): Antonio Jose Santos Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Fls 22 - Em tempo: Defiro à parte Autora os benefícios da assistência judiciária. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092331390-6

Autor(s): Terezinha Soares Rodrigues

Advogado(s): Rita Passos Zanella

Reu(s): Augusto Melo Lima, Jose Teodoro Pereira

Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos

Despacho: Fls 185 - Nomeio como perito arbitrador, em substituição, o Dr. JOSEVAL CARNEIRO, que deverá ser intimado para, em aceitando o encargo, apresentar o seu laudo no prazo máximo de 30(trinta) dias a partir da sua intimação. Informem os exequentes os atuais endereços dos executados para fins de viabilizar o prosseguimento do feito. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
DESPEJO - 14086033470-9

Autor(s): Pedro Pires De Souza

Advogado(s): Augusto de Lima Bispo, Levy Manatta

Reu(s): Maria Aparecida Fávilla De Silveira

Despacho: Fls 49 - Manifeste o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, interesse no seguimento da execução do julgado, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14089195731-2

Autor(s): José Veloso Barreto

Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal

Reu(s): Mrm Construções E Incorporações S/A

Advogado(s): Ernestina Alzira Floriano de Oliveira, Waldomiro Azevedo Silva

Despacho: Fls 70 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que deverá processar-se na forma do art. 475-I e seguintes do CPC. Isto posto, intime-se o devedor para efetuar o pagamento da quantia executada, conforme cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
DESPEJO - 14086032099-7

Autor(s): Jose Carlos Santana Bonfim

Advogado(s): Hugo Ramos Gomes

Reu(s): Antonio Francisco De Souza Neto

Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira

Despacho: Fls 18 verso - Voltam com a sentença. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
DESPEJO - 14086032099-7

Autor(s): Jose Carlos Santana Bonfim

Advogado(s): Hugo Ramos Gomes

Reu(s): Antonio Francisco De Souza Neto

Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira

Sentença: Fls 19 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls 08, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
DESPEJO - 14086036536-4

Autor(s): Kiyomi Kuratani Pimentel

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): David Carvalho Oliveira

Despacho: Fls 14 - Arquivem-se e dê-se baixa, fazendo-se as devidas anotações. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14086084231-3

Autor(s): Condominio Do Edificio Ilha De Paquetá

Advogado(s): Newcy Mary Cunha Barretto da Silva

Reu(s): Yaci Pastore

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Despacho: Fls 66 verso - Voltam com a sentença. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14086084231-3

Autor(s): Condominio Do Edificio Ilha De Paquetá

Advogado(s): Newcy Mary Cunha Barretto da Silva

Reu(s): Yaci Pastore

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Sentença: Fls 67 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls 64, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Execução de Título Extrajudicial - 2400161-2/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Jose Francisco de Carvalho

Reu(s): Dobraço- Companhia De Ferro E Aço Do Nordeste E Outros

EXECUÇÃO - 14083000201-4

Autor(s): Carlos Hermano Pereira Mettig

Advogado(s): Políbio Helio Lago

Reu(s): Joao De Souza Correa

Execução de Título Extrajudicial - 2376169-7/2008

Autor(s): Jairo Ernesto Santiago Vieira

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Marinalva Souza Campos E Outro

Execução de Título Extrajudicial - 2369958-7/2008

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A

Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco

Reu(s): Geraldo Mata Oliveira E Outros

Execução de Título Extrajudicial - 2400182-7/2009

Autor(s): Banco Safra S A

Advogado(s): Sergio Emilio Schlang Alves

Reu(s): Marcelo Oliveira Freitas

Execução de Título Extrajudicial - 2376222-2/2008

Autor(s): Frigorifico Vangelio Mondelli Ltda

Advogado(s): Claudemiro Damasceno

Reu(s): Estivas Novo Horizonte Ltda

EXECUÇÃO - 14085005786-4

Autor(s): Vanildo Alexandrino Barbosa

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Ademir Alves Teles

Execução de Título Extrajudicial - 2375840-6/2008

Autor(s): Jose Carlos Constantino

Advogado(s): Enio Pavie Cardoso

Reu(s): Beatriz Gomes Dos Santos

Execução de Título Extrajudicial - 2388353-8/2008

Autor(s): Distribuidora De Bebidas Bahia Ltda.

Advogado(s): Arion Monteiro Filho

Reu(s): Miguel Brito Lordelo

Execução de Título Extrajudicial - 2400406-7/2009

Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj

Advogado(s): Almir Passo

Reu(s): Mineróleo Do Brasil Ltda. E Outros

Sentença: Vistos, em inspeção. Tendo em vista a ausência de manifestação de interesse da parte exequente pela continuidade da presente execução, apesar de devidamente intimada, declaro a sua extinção, com fulcro no art. 794, inciso III do CPC, determinando o arquivamento e a baixa dos autos após o trânsito em julgado desta. P.I.R. Salvador, 24/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14085003164-6

Autor(s): João Felipe Rastelli

Advogado(s): Lydio da Silva Sa

Reu(s): Alberto Schramm De Oliveira

Despejo por Falta de Pagamento - 2402185-0/2009

Autor(s): Antonio Teixeira Rodrigues

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa

Reu(s): José Santiago Borges

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14086061675-8

Autor(s): Santos E Pereira Ltda

Advogado(s): David Barros Nascimento, Joaquim Lopes Santos

Reu(s): Jaltelide De Andrade Cunha

Advogado(s): Geraldo Victor de Souza

Despejo por Falta de Pagamento - 2389613-2/2008

Autor(s): Douglas White

Advogado(s): Douglas White

Reu(s): Manoel Do Nascimento

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2373302-2/2008

Autor(s): C. Scheel Cobranças Comerciais S/C Ltda.

Advogado(s): Esmeralda Simoes Martinez

Reu(s): Distribuidora Ipitanga De Alimentos

Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos

DESPEJO - 14085006222-9

Autor(s): José Dos Santos

Advogado(s): Juvenal Oliveira

Reu(s): Rubem Silva Cruz

PROCED. CAUTELAR - 14085000107-8

Autor(s): Thejoker Ltda.
Representante Do Autor(s): Hans Greve

Advogado(s): Hans Greve

Reu(s): Higident Do Brasil Ind E Com Ltda

Sentença: Vistos, em inspeção. A presente ação foi ajuizada nesta Vara e teve curso regular, até quando restou paralisada, por falta de impulso processual da parte interessada. Diz o art. 267, inciso II do CPC que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, “quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes”, o mesmo ocorrendo na hipótese do inciso III "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o caso dos autos, em que o feito encontra-se paralisado há mais de 2 (dois) anos, sem que a parte interessada tivesse manifestado interesse no seu prosseguimento, apesar de devidamente intimada para tanto. Por tais razões, e com fundamento no art. 267, incisos II e III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento e a baixa dos autos. Custas remanescentes, pelo autor. P.I.R. Salvador, 23/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Execução de Título Extrajudicial - 2345245-0/2008

Apensos: 2520093-0/2009

Autor(s): Fausto De Souza Engenharia Ltda.

Advogado(s): Fabio Viana Fernandes da Silveira

Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba

Advogado(s): Débora Leite Ribeiro, Mauro José de Moraes Sá Costa, Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães

Despacho: Fls 199 - Manifeste-se o excepto, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14003050163-3

Autor(s): Romero Bispo Dos Santos, Delza Silva Dos Santos

Advogado(s): Wiverson George de Oliveira

Reu(s): Joao Evangelista De Santana

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães

Testemunha(s): Josival Oliveira Leal

Despacho: Fls 170 - Deve a parte ré proceder à assinatura do contrato de fls 160/161, pois conforme asseverado pelos autores trata-se de documento exigido pelo Cartório para formalização da escritura. Intime-se. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
REVISIONAL - 981455-1/2006

Autor(s): Egmar Brito Albuquerque

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Fls 127 - Cumpra a parte Autora, no prazo de 10(dez) dias, o quanto determinado no despacho de fls 100, sob pena de extinção do feito. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
AÇÃO MONITÓRIA - 420383-9/2004

Autor(s): Vaz Guimaraes Advogados Associados

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Francisco Bertino B. de Carvalho

Reu(s): Banco Economico S/A Em Liquidacao Extrajudicial

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Despacho: Fls 309 - Oficie-se à 14ª Vara Federal solicitando o envio de cópia da inicial da ação civil pública nº2004.33.00.022626-5. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
REPARACAO DE DANOS - 1849391-4/2008

Autor(s): Joao Vitor Barbosa Souza

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo

Reu(s): Jorge Ednilson Silva Oliveira

Advogado(s): Vilma Maria Machado Nunes

Despacho: Fls 91 - Tendo a parte Autora juntado novos documentos, abro vista à parte ré, pelo prazo de 10(dez) dias. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2482524-2/2009

Autor(s): Aprimore Centro De Estetica E Beleza Ltda

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Nildes Carvalho da Silva

Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia - Desenbahia

Despacho: Fls 89 - Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a diligência determinada às fls 83, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1074956-8/2006

Autor(s): Planurb Planejamento E Construcoes Ltda

Advogado(s): Milton M. de Oliveira

Reu(s): Padrao Engenharia Ltda, Roberto Afrtanio Ferraz Santos

Advogado(s): Cássio Gama Amaral

Despacho: Fls 25 - Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a diligência determinada às fls 23, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
POR QUANTIA CERTA - 14099669672-4

Autor(s): Marly De Oliveira Pereira

Advogado(s): Paulo Borba Costa, Paulo Reis

Reu(s): Ampla Construtora E Incorporadora Ltda, Juracy Carvalho Brito Magalhaes, Ana Maria S Magalhaes

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Renato Ferreira de Matos Junior

Sentença: Fls 130 - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes da petição que ora conjuntamente apresentam, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando, após o seu integral cumprimento, extinta a execução, com fulcro no art. 794, inciso II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, conforme acordado. P.I.R. Salvador, 28/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta