JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO TEL.: 3320-6780 |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2539404-4/2009 |
Autor(s): Ana Cristina Santos Camacho, Arisio Antonio Da Costa Freire |
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz |
Despacho: Ciencia ás partes dos termos do parecer ministerial, a respeito do qual poderão se pronuciar, querendo, em dez dias, voltando-me conclusos os autos em seguida. I.P |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14090226617-4 |
Autor(s): Jorge Malbouisson De Mello, Maryvonne Palma De Mello |
Advogado(s): Eugenio Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos |
Reu(s): Luciano Vilas Boas |
Advogado(s): Almir Silva Britto, Miriam Souza Britto Neta |
Despacho: Vistos, etc...Ciência às partes da baixa dos autos, apensando-os ato continuo, ao feito principal, deste me fazendo nova conclusão, oportunamente. I.P |
Despejo - 2518969-5/2009 |
Autor(s): Henrique Tavares Barreiros |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Delaneide Borges Dias e Levi Rodrigues Dias |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, decidido, com base no art.267, IV, CPC, declarar extinto o processo, em face da evidente perda de objeto, determinando seu arquivamento, com anotação da baixa respectiva. P.R.I. |
Procedimento Sumário - 2323187-7/2008 |
Autor(s): Laura Maria Rego Lago |
Advogado(s): Carmem Rocha Muniz |
Reu(s): Olivier Thierry Boros, Rosalia Boros |
Despacho: Pois bem, escoado o prazo regular assinado àquela parte, sem que esta suprisse a falta antes apontada, que impede o regular procedimento do feito, com base no art. 257 do CPC, decido determinar o cancelamento da distribuição da referida ação. P.R.I. via DPJ. Arquivem-se os autos, não havendo recurso. Anote-se a baixa. |
REVISAO CONTRATUAL - 698032-4/2005 |
Apensos: 897833-3/2005 |
Autor(s): Alcebinalva Alves Borges |
Advogado(s): Icaro Wanderley Souza |
Reu(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais |
Advogado(s): Carlos Frederico Guerra Andrade, Arnaldo Costa Junior |
Despacho: Vistos, etc...Ciência às partes da baixa dos autos, apensando-os ato continuo, ao feito principal, deste me fazendo nova conclusão, oportunamente. I.P |
Procedimento Ordinário - 2516439-1/2009 |
Autor(s): Joanderson Martins Rocha |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itaucard S A |
Despacho: Ciente dos termos do recurso. Mantenho, por seus proprios fundamentos, a decisão atacada. Prossiga-se, como antes determinado, Nova conclusão, oportunamente. |
Seqüestro - 2531467-5/2009 |
Autor(s): Worldwide Educacao E Cultura Ltda |
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento |
Reu(s): Cristina Pelitto, Fabio Luis Gomes De Meneses, Fmcp Idiomas E Consultoria |
Despacho: Ciente dos termos do recurso. Mantenho, por seus proprios fundamentos, a decisão atacada. Prossiga-se, como antes determinado, Nova conclusão, oportunamente. |
EXECUÇÃO - 14000738466-6 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Simone Neri |
Reu(s): Alex Sandy Silva Xavier, Rivelino Da Silva Pinho |
Viação Farol da Barra |
Advogado(s): Cristiane Magalhaes da Costa |
Despacho: Junte-se, após desarquivados os autos. Conclusão, oportunamente. P. |
Procedimento Ordinário - 2541221-1/2009 |
Autor(s): Iraildes Andrade Macedo |
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva |
Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil |
Advogado(s): Mauricio Cunha Doria |
Procedimento Ordinário - 2541221-1/2009 |
Autor(s): Iraildes Andrade Macedo |
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva |
Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil |
Advogado(s): Mauricio Cunha Doria |
Despacho: Ciente dos termos do recurso . acerca do qual oportunizo a autora se manifestar, prazo de dez dias, em cuja oportunidade tambem poderá se pronunciar sobre contestação e documentos que instruiram esta peça. nova conclusão, oportunamente. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2500187-9/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Wellington Bomfim Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho |
Despacho: Pronuncie-se autora, em dez dias, sobre contestação e documentos que instruiram, com base nos quais, sobremodo o de fl. 29/32, entendo por bem determinar a suspensão da execução da liminar. Ciencia ao Sr. Oficial de Justiça Nova conclusão, oportunamente. I.P |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2407600-6/2009 |
Autor(s): Claudia Evaristo Dos Santos |
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes |
Despacho: A transação não dispõe a erspeito das custas e verba honorária. Pronunciem-se as partes sobre tal particular, reti-ratificando, se for a hipótese, referido ajuste. Nova conclusão, oportunamente. I.P |
Embargos à Execução - 2564669-2/2009 |
Autor(s): Somesb Sociedade Mantenedora De Educacao Superior Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Ana Paula Moura Gama |
Reu(s): Atento Brasil Sa |
Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão |
Despacho: À embargante, para, no prazo legal, pena de extinção do processo, emendandoi a inicial, atribuir valor à causa, promovendo, ato contínuo, o recolhimento das custas, cujas guias de já autorizo sejam expedidas. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
Impugnação ao Valor da Causa - 2564665-6/2009 |
Autor(s): Caixa Consorcios Sa |
Advogado(s): Erica Pinto Strauch |
Reu(s): Jairo Batista Silva Santos |
Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto |
Despacho: Ao aqui requerido, para, querendo, em dez dias, responder. I.P |
Procedimento Ordinário - 2562134-3/2009 |
Autor(s): Lindoelson Olegário Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
Procedimento Ordinário - 2562587-5/2009 |
Autor(s): Antonio Barbosa De Araujo |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
DESPEJO - 519271-3/2004 |
Apensos: 2573150-9/2009 |
Autor(s): Cristina Coutinho Moreira |
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques |
Reu(s): Joao Maximino Alves Neto |
Advogado(s): Enilson Nóbrega de Freitas |
Terceiros: Jadson Fael Fernandes, Jéu Ferreira Campos |
Advogado(s): Marcelo Dunningahm, Nadja Naira Rangel |
Despacho: Expeça-se ofício requisitando auxílio de força policial para cumprimento do mandado de despejo. I,via DPJ. |
DESPEJO - 519271-3/2004 |
Apensos: 2573150-9/2009 |
Autor(s): Cristina Coutinho Moreira |
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques |
Reu(s): Joao Maximino Alves Neto |
Advogado(s): Enilson Nobrega de Freitas |
Terceiros: Jadson Fael Fernandes, Jéu Ferreira Campos |
Advogado(s): Marcelo Dunningahm, Nadja Naira Rangel |
Despacho: Defiro o pedido formulado à fl.61, sem prejuízo, contudo, das anteriores determinações, porquanto dispõe o terceiro de ação propria para fazer preservar possível direito que tenha sobre o imóvel retomando. Anote-se. Dê-se vista, prazo de cinco dias. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
Procedimento Ordinário - 2564557-7/2009 |
Autor(s): Simoni Machado Teixeira |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Despacho: Regularizado, em cinco dias, o documento de fl. 08, nova conclusão dos autos, após.I.P |
Procedimento Sumário - 2561017-7/2009 |
Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia - Sirceb |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Reu(s): Wanderley Vaille Da Silva |
Despacho: Com o advento da Emenda Constitucional nº45, passou a Justiça do Trabalho a ser competente também para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuição sindical, prevista nos arts. 578e seguintes, da CLT, propostas por sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categora(CF, art.114,III), sobre cujo tema efetivamente versam os autos, tornando, por isso mesmo, absolutamente incompetente, em razão da matéria, este Juízo para presidir o feito. É, pois, o que fica reconhecido e, assim, declarado, determinando-se, a remessa dos autos àquela Especializada, procedendo-se à baixa respectiva.Anote-se. Intime-se.P |
Procedimento Ordinário - 2563463-2/2009 |
Autor(s): Condominio Edificio Cassia Azul |
Advogado(s): Karine Costa Gonçalves |
Reu(s): Condominio Bosque Imperial |
Despacho: Ao acionante, para, em cinco dias, ou justificar fazer jus aos benefícios da gratuidade ou recolher as custas, cujas guias de já autorizo sejam expedidas. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, cite-se o réu, na forma e para os fins pretendidos, advertendo-o do prazo e das penalidades legais. I.P |
Procedimento Ordinário - 2560529-0/2009 |
Autor(s): Vanda Maria Reis Sampaio Pinheiro |
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Despacho: Concedo à acionante os benefícios da gratuidade, em seu favor também invertendo o ônus da prova. Cite-se a ré, na forma e para os fins pretendidos, advertendo-a do prazo e das penalidades legais. Decidirei, oportunamente, depois de angularizada a relação processual, e, assim instaurado o contraditório, a respeito da pretendida antecipação dos efeitos da tutela. I.P |
Procedimento Sumário - 2564637-1/2009 |
Autor(s): Joao Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho |
Reu(s): Viacao Rio Vermelho Ltda V R V |
Despacho: Concedo ao acionante os benefícios da gratuidade. Cite-se a parte ré, para, advertida das penalidades legais,comparecer à audiência inaugural(CPC, art 277), que ora designo para 13/jul/2009, às 9 horas. I.P |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2563691-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Jonatas Batista Reis Filho |
Despacho: Fixo, de ofício, o valor da causa em R$40.757,64, correspondente ao valor do contrato.Recolham-se, se for a hipótese as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se guia, se necessário, Na oportunidade, deve ainda, a parte autora não só esclarecer a divergência entre os endereços dados como do réu, constantes da inicial, contrato e notificação extrajudicial, bem como demonstrar a regularidade deste procedimento, a teor do art.2º,§2º, do Dec. Lei 911/69.I.P |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2560499-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Adalice De Oliveira Souza |
Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2563701-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Juvenal Moreira Santos Filho |
Despacho: Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro liminarmente, a apreensão do bem relacionado na exordial e no contrato de fls. 15/17, ordenando a expedição do mandado de reintegração, citando-se, em seguida, a parte demandanda, do respectivo expediente constando prazo e advertências legais.I.P |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2544542-7/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Bonifacio Luciano Da Cruz |
Advogado(s): Jorge Emanuel L.R.De Miranda |
Despacho: Pronuncie-se a parte autora, em dez dias, acerca das preliminares e prejudiciais arguídas com a contestação, bem ainda sobre a documentação que instruiu esta peça, com base na qual entendo por bem suspender, ainda que provisoriamente, a execução da liminar de fl. 22. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2138347-6/2008 |
Excipiente(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Romildo de Souza Leal Junior |
Excepto(s): Gilberto Carvalho De Oliveira |
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães |
Despacho: CERTIDÃO: Fica intimada a parte Excepiente a recolher custas remanescentes no valor de R$25,20( vinte e cinco reais e vinte centavos). |
Procedimento Ordinário - 2383071-0/2008 |
Autor(s): Marcio Coutinho De Moura |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, considerando a ausência da parte autora, dava por prejudicada a fase conciliatória do feito, determinando que as partes se pronunciem, em cinco dias, a respeito de possíveis provas que ainda tenham a produzir, e especificando-as, se for a hipótese. Determina, ainda, ao cartório, que certifique acerca de possíveis depósitos efetivados pelo autor, aos autos juntando as respectivas guias, se for o caso.Deve, igualmente certificar a respeito do cumprimento, ou não, da primeira parte do despacho de fls.101. Com a palavra, manifestou-se o advogado da parte acionada, requerendo a revogação da liminar, caso seja certificado pelo cartório a inexistência de depósitos ou a irregularidade dos mesmos .Em tempo, informa que não pretende produzir provas. Nestes termos, pede deferimento. Pelo Dr. Juiz foi dito que, cumpridas as determinações supra, conclusão dos autos, oportunamente. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata |
EXECUÇÃO - 14092319650-9 |
Apensos: 14094394700-6, 14094394702-2 |
Autor(s): Rodotec Locadora De Equipamentos Ltda |
Advogado(s): Nilson Jose Pinto, Fernanda Maria Silva Santos |
Reu(s): Diamantina Transportes De Minerios Terraplanagem E Servicos Ltda |
Advogado(s): Sergio Bressy dos Santos |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Despejo - 2262701-4/2008 |
Autor(s): Norma Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro |
Reu(s): Acy De Souza Lima Filho |
Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga, Dilton Berbet de Castro |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Assistência Judiciária - 2262732-7/2008 |
Autor(s): Acy De Souza Lima |
Advogado(s): Dilton Berbet de Castro |
Reu(s): Norma Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Impugnação ao Valor da Causa - 2262749-8/2008 |
Autor(s): Acy De Souza Lima |
Advogado(s): Dilton Berbet de Castro |
Reu(s): Norma Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2234524-8/2008 |
Impetrante(s): Luiz Augusto De Jesus Carvalho |
Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho |
Impetrado(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro Sa |
Despacho: Certifique o Cartório se cumprido, ou não, o despacho de fl. 304 verso. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
MANDADO DE SEGURANCA - 2234524-8/2008 |
Impetrante(s): Luiz Augusto De Jesus Carvalho |
Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho |
Impetrado(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro Sa |
Despacho: Certifique o Cartório se cumprido, ou não, o despacho de fl. 304 verso. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
MANDADO DE SEGURANCA - 2234524-8/2008 |
Impetrante(s): Luiz Augusto De Jesus Carvalho |
Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho |
Impetrado(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro Sa |
Advogado(s): Rubem Rodrigues Nogueira Junior |
Despacho: Certifique o Cartório se cumprido, ou não, o despacho de fl. 304 verso. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 958734-2/2006 |
Autor(s): Carmem Lucia Albuquerque De Jesus, Djailson Albuquerque De Jesus |
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira |
Reu(s): Maria Das Gracas Albuquerque De Jesus |
Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Rezende |
Despacho: Regularmente representadas as partes, juridicamente possível o pedido e existindo interesse econômico na demanda dou o feito por saneado, recuando-se a análise da prefacial(carência da ação)para final, já que intima e diretamente ligada ao mérito da causa. Defiro as provas requeridas(fls. 158/159 e 160). Designo audiência de instrução e julgamento para 30/jul/09, às 9 horas, fixando como pontos controvertidos o alegado esbulho, possíveis danos dele decorrente e sua extensão. Rol de testemunhas em cinco dias. Intimações necessárias.P. |
Execução de Título Extrajudicial - 2262555-1/2008 |
Autor(s): Banco De Crédito Nacional S/A |
Advogado(s): Joao Ramos Dantas |
Reu(s): Sinor Ltda E Outro |
Advogado(s): Salomão Rezedá |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Embargos à Execução - 2262567-7/2008 |
Autor(s): Sinor Ltda |
Advogado(s): Salomão Resedá |
Reu(s): Banco De Crédito Nacional S/A |
Advogado(s): Jõao Ramos Dantas |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Impugnação ao Valor da Causa - 2262619-5/2008 |
Autor(s): Sinor Ltda E Outro |
Advogado(s): Salomão Rezedá |
Reu(s): Banco De ´Crédito Nacional S/A |
Advogado(s): João Ramos Dantas |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098653442-2 |
Autor(s): Dinalia Oliveira Teixeira |
Advogado(s): Lourival Gonçalves dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Eduardo Fraga |
Despacho: É pois , o que sem afronta a entendimento diverso, fica reconhecido e, assim declarado, determinando-se a remessa dos autos àquela Especializada, procedendo-se à baixa respectiva, em razão do que, aliado ao que consta certificado à fl.85, revogo a nomeação do Dr. Paulo Cunha para servir d perito DO JUÍZO.Anote-se. P.R.I |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092334576-7 |
Autor(s): Adriano Souza Vieira |
Advogado(s): Silvia Cardoso Cerqueira |
Reu(s): Empresa De Transportes Joevanza Sa, Viacao Rio Vermelho Ltda |
Advogado(s): José Rebrandt F. de Aquino |
Testemunha(s): Otoniel Moreira Andrade |
Despacho: Processo paralisado há um longo período, sem que lhe exijam movimentação, me razão do que, aliado ao que consta certificado à fl.80, revogo nomeação do Dr. Paulo Cunha para servir como perito do Juízo. Manifeste a parte autora, em 48 horas, interesse no andamento do feito, na oportunidade requerendo o necessário a restabelecer seu curso processual, ressaltando-se que, silenciando, presumirá o Juízo haver desistido da ação, importando, como pena, sua extinção, com arquivamento dos autos. Nova conclusão, logo em seguida.I,vi DPJ. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14088158461-3 |
Autor(s): Manoel Lourenco Borges Da Silva |
Advogado(s): Walmiro de Oliveira |
Reu(s): Auto Expresso Ypiranga S/A |
Despacho: Processo paralisado há um longo período, sem que lhe exijam movimentação, me razão do que, aliado ao que consta certificado à fl.96, revogo nomeação do Dr. Paulo Cunha para servir como perito do Juízo.Manifeste a parte autora, em 48 horas, interesse no andamento do feito, na oportunidade requerendo o necessário a restabelecer seu curso processual, ressaltando-se que, silenciando, presumirá o Juízo haver desistido da ação, importando, como pena, sua extinção, com arquivamento dos autos. Nova conclusão, logo em seguida.I,vi DPJ. |
POR QUANTIA CERTA - 14001820838-3 |
Autor(s): Becton Dickinson Industrias Cirurgicas Ltda |
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes |
Reu(s): Divex Distribuidora De Produtos Medicos Hospitalares Ltda |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre Mandado Negativo. |