JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
TEL.: 3320-6780

Expediente do dia 27 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2539404-4/2009

Autor(s): Ana Cristina Santos Camacho, Arisio Antonio Da Costa Freire

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Despacho: Ciencia ás partes dos termos do parecer ministerial, a respeito do qual poderão se pronuciar, querendo, em dez dias, voltando-me conclusos os autos em seguida. I.P

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14090226617-4

Autor(s): Jorge Malbouisson De Mello, Maryvonne Palma De Mello

Advogado(s): Eugenio Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Reu(s): Luciano Vilas Boas

Advogado(s): Almir Silva Britto, Miriam Souza Britto Neta

Despacho: Vistos, etc...Ciência às partes da baixa dos autos, apensando-os ato continuo, ao feito principal, deste me fazendo nova conclusão, oportunamente. I.P

 
Despejo - 2518969-5/2009

Autor(s): Henrique Tavares Barreiros

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Delaneide Borges Dias e Levi Rodrigues Dias

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, decidido, com base no art.267, IV, CPC, declarar extinto o processo, em face da evidente perda de objeto, determinando seu arquivamento, com anotação da baixa respectiva. P.R.I.

 
Procedimento Sumário - 2323187-7/2008

Autor(s): Laura Maria Rego Lago

Advogado(s): Carmem Rocha Muniz

Reu(s): Olivier Thierry Boros, Rosalia Boros

Despacho: Pois bem, escoado o prazo regular assinado àquela parte, sem que esta suprisse a falta antes apontada, que impede o regular procedimento do feito, com base no art. 257 do CPC, decido determinar o cancelamento da distribuição da referida ação. P.R.I. via DPJ. Arquivem-se os autos, não havendo recurso. Anote-se a baixa.

 
REVISAO CONTRATUAL - 698032-4/2005

Apensos: 897833-3/2005

Autor(s): Alcebinalva Alves Borges

Advogado(s): Icaro Wanderley Souza

Reu(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais

Advogado(s): Carlos Frederico Guerra Andrade, Arnaldo Costa Junior

Despacho: Vistos, etc...Ciência às partes da baixa dos autos, apensando-os ato continuo, ao feito principal, deste me fazendo nova conclusão, oportunamente. I.P

 
Procedimento Ordinário - 2516439-1/2009

Autor(s): Joanderson Martins Rocha

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itaucard S A

Despacho: Ciente dos termos do recurso. Mantenho, por seus proprios fundamentos, a decisão atacada. Prossiga-se, como antes determinado, Nova conclusão, oportunamente.

 
Seqüestro - 2531467-5/2009

Autor(s): Worldwide Educacao E Cultura Ltda

Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento

Reu(s): Cristina Pelitto, Fabio Luis Gomes De Meneses, Fmcp Idiomas E Consultoria

Despacho: Ciente dos termos do recurso. Mantenho, por seus proprios fundamentos, a decisão atacada. Prossiga-se, como antes determinado, Nova conclusão, oportunamente.

 
EXECUÇÃO - 14000738466-6

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Simone Neri

Reu(s): Alex Sandy Silva Xavier, Rivelino Da Silva Pinho

Viação Farol da Barra

Advogado(s): Cristiane Magalhaes da Costa

Despacho: Junte-se, após desarquivados os autos. Conclusão, oportunamente. P.

 
Procedimento Ordinário - 2541221-1/2009

Autor(s): Iraildes Andrade Macedo

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Mauricio Cunha Doria

Procedimento Ordinário - 2541221-1/2009

Autor(s): Iraildes Andrade Macedo

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Mauricio Cunha Doria

Despacho: Ciente dos termos do recurso . acerca do qual oportunizo a autora se manifestar, prazo de dez dias, em cuja oportunidade tambem poderá se pronunciar sobre contestação e documentos que instruiram esta peça. nova conclusão, oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2500187-9/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Wellington Bomfim Dos Santos

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Despacho: Pronuncie-se autora, em dez dias, sobre contestação e documentos que instruiram, com base nos quais, sobremodo o de fl. 29/32, entendo por bem determinar a suspensão da execução da liminar. Ciencia ao Sr. Oficial de Justiça Nova conclusão, oportunamente. I.P

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2407600-6/2009

Autor(s): Claudia Evaristo Dos Santos

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Despacho: A transação não dispõe a erspeito das custas e verba honorária. Pronunciem-se as partes sobre tal particular, reti-ratificando, se for a hipótese, referido ajuste. Nova conclusão, oportunamente. I.P

 
Embargos à Execução - 2564669-2/2009

Autor(s): Somesb Sociedade Mantenedora De Educacao Superior Da Bahia Ltda

Advogado(s): Ana Paula Moura Gama

Reu(s): Atento Brasil Sa

Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão

Despacho: À embargante, para, no prazo legal, pena de extinção do processo, emendandoi a inicial, atribuir valor à causa, promovendo, ato contínuo, o recolhimento das custas, cujas guias de já autorizo sejam expedidas. Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2564665-6/2009

Autor(s): Caixa Consorcios Sa

Advogado(s): Erica Pinto Strauch

Reu(s): Jairo Batista Silva Santos

Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto

Despacho: Ao aqui requerido, para, querendo, em dez dias, responder. I.P

 
Procedimento Ordinário - 2562134-3/2009

Autor(s): Lindoelson Olegário Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2562587-5/2009

Autor(s): Antonio Barbosa De Araujo

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
DESPEJO - 519271-3/2004

Apensos: 2573150-9/2009

Autor(s): Cristina Coutinho Moreira

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Joao Maximino Alves Neto

Advogado(s): Enilson Nóbrega de Freitas

Terceiros: Jadson Fael Fernandes, Jéu Ferreira Campos

Advogado(s): Marcelo Dunningahm, Nadja Naira Rangel

Despacho: Expeça-se ofício requisitando auxílio de força policial para cumprimento do mandado de despejo. I,via DPJ.

 
DESPEJO - 519271-3/2004

Apensos: 2573150-9/2009

Autor(s): Cristina Coutinho Moreira

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Joao Maximino Alves Neto

Advogado(s): Enilson Nobrega de Freitas

Terceiros: Jadson Fael Fernandes, Jéu Ferreira Campos

Advogado(s): Marcelo Dunningahm, Nadja Naira Rangel

Despacho: Defiro o pedido formulado à fl.61, sem prejuízo, contudo, das anteriores determinações, porquanto dispõe o terceiro de ação propria para fazer preservar possível direito que tenha sobre o imóvel retomando. Anote-se. Dê-se vista, prazo de cinco dias. Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
Procedimento Ordinário - 2564557-7/2009

Autor(s): Simoni Machado Teixeira

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: Regularizado, em cinco dias, o documento de fl. 08, nova conclusão dos autos, após.I.P

 
Procedimento Sumário - 2561017-7/2009

Autor(s): Sindicato Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia - Sirceb

Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior

Reu(s): Wanderley Vaille Da Silva

Despacho: Com o advento da Emenda Constitucional nº45, passou a Justiça do Trabalho a ser competente também para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuição sindical, prevista nos arts. 578e seguintes, da CLT, propostas por sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categora(CF, art.114,III), sobre cujo tema efetivamente versam os autos, tornando, por isso mesmo, absolutamente incompetente, em razão da matéria, este Juízo para presidir o feito. É, pois, o que fica reconhecido e, assim, declarado, determinando-se, a remessa dos autos àquela Especializada, procedendo-se à baixa respectiva.Anote-se. Intime-se.P

 
Procedimento Ordinário - 2563463-2/2009

Autor(s): Condominio Edificio Cassia Azul

Advogado(s): Karine Costa Gonçalves

Reu(s): Condominio Bosque Imperial

Despacho: Ao acionante, para, em cinco dias, ou justificar fazer jus aos benefícios da gratuidade ou recolher as custas, cujas guias de já autorizo sejam expedidas. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, cite-se o réu, na forma e para os fins pretendidos, advertendo-o do prazo e das penalidades legais. I.P

 
Procedimento Ordinário - 2560529-0/2009

Autor(s): Vanda Maria Reis Sampaio Pinheiro

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho: Concedo à acionante os benefícios da gratuidade, em seu favor também invertendo o ônus da prova. Cite-se a ré, na forma e para os fins pretendidos, advertendo-a do prazo e das penalidades legais. Decidirei, oportunamente, depois de angularizada a relação processual, e, assim instaurado o contraditório, a respeito da pretendida antecipação dos efeitos da tutela. I.P

 
Procedimento Sumário - 2564637-1/2009

Autor(s): Joao Barbosa Da Silva

Advogado(s): Augusto Luciano Marinho

Reu(s): Viacao Rio Vermelho Ltda V R V

Despacho: Concedo ao acionante os benefícios da gratuidade. Cite-se a parte ré, para, advertida das penalidades legais,comparecer à audiência inaugural(CPC, art 277), que ora designo para 13/jul/2009, às 9 horas. I.P

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2563691-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Jonatas Batista Reis Filho

Despacho: Fixo, de ofício, o valor da causa em R$40.757,64, correspondente ao valor do contrato.Recolham-se, se for a hipótese as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito. Expeça-se guia, se necessário, Na oportunidade, deve ainda, a parte autora não só esclarecer a divergência entre os endereços dados como do réu, constantes da inicial, contrato e notificação extrajudicial, bem como demonstrar a regularidade deste procedimento, a teor do art.2º,§2º, do Dec. Lei 911/69.I.P

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2560499-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Adalice De Oliveira Souza

Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2563701-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Juvenal Moreira Santos Filho

Despacho: Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro liminarmente, a apreensão do bem relacionado na exordial e no contrato de fls. 15/17, ordenando a expedição do mandado de reintegração, citando-se, em seguida, a parte demandanda, do respectivo expediente constando prazo e advertências legais.I.P

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2544542-7/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Bonifacio Luciano Da Cruz

Advogado(s): Jorge Emanuel L.R.De Miranda

Despacho: Pronuncie-se a parte autora, em dez dias, acerca das preliminares e prejudiciais arguídas com a contestação, bem ainda sobre a documentação que instruiu esta peça, com base na qual entendo por bem suspender, ainda que provisoriamente, a execução da liminar de fl. 22. Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2138347-6/2008

Excipiente(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Romildo de Souza Leal Junior

Excepto(s): Gilberto Carvalho De Oliveira

Advogado(s): Salma de Santana Magalhães

Despacho: CERTIDÃO: Fica intimada a parte Excepiente a recolher custas remanescentes no valor de R$25,20( vinte e cinco reais e vinte centavos).

 
Procedimento Ordinário - 2383071-0/2008

Autor(s): Marcio Coutinho De Moura

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, considerando a ausência da parte autora, dava por prejudicada a fase conciliatória do feito, determinando que as partes se pronunciem, em cinco dias, a respeito de possíveis provas que ainda tenham a produzir, e especificando-as, se for a hipótese. Determina, ainda, ao cartório, que certifique acerca de possíveis depósitos efetivados pelo autor, aos autos juntando as respectivas guias, se for o caso.Deve, igualmente certificar a respeito do cumprimento, ou não, da primeira parte do despacho de fls.101. Com a palavra, manifestou-se o advogado da parte acionada, requerendo a revogação da liminar, caso seja certificado pelo cartório a inexistência de depósitos ou a irregularidade dos mesmos .Em tempo, informa que não pretende produzir provas. Nestes termos, pede deferimento. Pelo Dr. Juiz foi dito que, cumpridas as determinações supra, conclusão dos autos, oportunamente. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata

 
EXECUÇÃO - 14092319650-9

Apensos: 14094394700-6, 14094394702-2

Autor(s): Rodotec Locadora De Equipamentos Ltda

Advogado(s): Nilson Jose Pinto, Fernanda Maria Silva Santos

Reu(s): Diamantina Transportes De Minerios Terraplanagem E Servicos Ltda

Advogado(s): Sergio Bressy dos Santos

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Despejo - 2262701-4/2008

Autor(s): Norma Gomes Dos Santos

Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro

Reu(s): Acy De Souza Lima Filho

Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga, Dilton Berbet de Castro

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Assistência Judiciária - 2262732-7/2008

Autor(s): Acy De Souza Lima

Advogado(s): Dilton Berbet de Castro

Reu(s): Norma Gomes Dos Santos

Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2262749-8/2008

Autor(s): Acy De Souza Lima

Advogado(s): Dilton Berbet de Castro

Reu(s): Norma Gomes Dos Santos

Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2234524-8/2008

Impetrante(s): Luiz Augusto De Jesus Carvalho

Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho

Impetrado(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro Sa

Despacho: Certifique o Cartório se cumprido, ou não, o despacho de fl. 304 verso. Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2234524-8/2008

Impetrante(s): Luiz Augusto De Jesus Carvalho

Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho

Impetrado(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro Sa

Despacho: Certifique o Cartório se cumprido, ou não, o despacho de fl. 304 verso. Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2234524-8/2008

Impetrante(s): Luiz Augusto De Jesus Carvalho

Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho

Impetrado(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro Sa

Advogado(s): Rubem Rodrigues Nogueira Junior

Despacho: Certifique o Cartório se cumprido, ou não, o despacho de fl. 304 verso. Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 958734-2/2006

Autor(s): Carmem Lucia Albuquerque De Jesus, Djailson Albuquerque De Jesus

Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira

Reu(s): Maria Das Gracas Albuquerque De Jesus

Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Rezende

Despacho: Regularmente representadas as partes, juridicamente possível o pedido e existindo interesse econômico na demanda dou o feito por saneado, recuando-se a análise da prefacial(carência da ação)para final, já que intima e diretamente ligada ao mérito da causa. Defiro as provas requeridas(fls. 158/159 e 160). Designo audiência de instrução e julgamento para 30/jul/09, às 9 horas, fixando como pontos controvertidos o alegado esbulho, possíveis danos dele decorrente e sua extensão. Rol de testemunhas em cinco dias. Intimações necessárias.P.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2262555-1/2008

Autor(s): Banco De Crédito Nacional S/A

Advogado(s): Joao Ramos Dantas

Reu(s): Sinor Ltda E Outro

Advogado(s): Salomão Rezedá

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Embargos à Execução - 2262567-7/2008

Autor(s): Sinor Ltda

Advogado(s): Salomão Resedá

Reu(s): Banco De Crédito Nacional S/A

Advogado(s): Jõao Ramos Dantas

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2262619-5/2008

Autor(s): Sinor Ltda E Outro

Advogado(s): Salomão Rezedá

Reu(s): Banco De ´Crédito Nacional S/A

Advogado(s): João Ramos Dantas

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098653442-2

Autor(s): Dinalia Oliveira Teixeira

Advogado(s): Lourival Gonçalves dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho: É pois , o que sem afronta a entendimento diverso, fica reconhecido e, assim declarado, determinando-se a remessa dos autos àquela Especializada, procedendo-se à baixa respectiva, em razão do que, aliado ao que consta certificado à fl.85, revogo a nomeação do Dr. Paulo Cunha para servir d perito DO JUÍZO.Anote-se. P.R.I

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092334576-7

Autor(s): Adriano Souza Vieira

Advogado(s): Silvia Cardoso Cerqueira

Reu(s): Empresa De Transportes Joevanza Sa, Viacao Rio Vermelho Ltda

Advogado(s): José Rebrandt F. de Aquino

Testemunha(s): Otoniel Moreira Andrade

Despacho: Processo paralisado há um longo período, sem que lhe exijam movimentação, me razão do que, aliado ao que consta certificado à fl.80, revogo nomeação do Dr. Paulo Cunha para servir como perito do Juízo. Manifeste a parte autora, em 48 horas, interesse no andamento do feito, na oportunidade requerendo o necessário a restabelecer seu curso processual, ressaltando-se que, silenciando, presumirá o Juízo haver desistido da ação, importando, como pena, sua extinção, com arquivamento dos autos. Nova conclusão, logo em seguida.I,vi DPJ.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14088158461-3

Autor(s): Manoel Lourenco Borges Da Silva

Advogado(s): Walmiro de Oliveira

Reu(s): Auto Expresso Ypiranga S/A

Despacho: Processo paralisado há um longo período, sem que lhe exijam movimentação, me razão do que, aliado ao que consta certificado à fl.96, revogo nomeação do Dr. Paulo Cunha para servir como perito do Juízo.Manifeste a parte autora, em 48 horas, interesse no andamento do feito, na oportunidade requerendo o necessário a restabelecer seu curso processual, ressaltando-se que, silenciando, presumirá o Juízo haver desistido da ação, importando, como pena, sua extinção, com arquivamento dos autos. Nova conclusão, logo em seguida.I,vi DPJ.

 
POR QUANTIA CERTA - 14001820838-3

Autor(s): Becton Dickinson Industrias Cirurgicas Ltda

Advogado(s): Teodomira Costa Menezes

Reu(s): Divex Distribuidora De Produtos Medicos Hospitalares Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre Mandado Negativo.