1782576-5;2007
JUIZO DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA .



Expediente do dia 24 de abril de 2009

CIVIL PUBLICA - 969254-9/2006(43-6-2)

Autor(s): Assobrafe Associacao Brasileira De Consumidores De Agua E Energia Eletrica

Advogado(s): Kelly Barros Meira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Decisão: Vistos, etc.ASSOBRAEE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, por intermédio de seus Ilustres Advogados, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, sediada na Av. Edgard Santos 300 – Narandiba, nesta Capital, porquanto teria a Demandada nos idos de 1986 beneficiado-se de aumento ilegal de 20% (vinte pct.) na cobrança de tarifas de energia elétrica dos consumidores deste Estado, em flagrante desrespeito aos Decretos 2283/86 e 2284/86. Ao tempo em que pugna pela declaração de nulidade das Portarias 38/86 e 45/86, editadas pelo DNAEE, aplicadas pela Demandada em 1986 em plena vigência do Plano Cruzado, requer a Autora a repetição do indébito em favor de todos os consumidores deste Estado, referente ao aludido aumento no início do Plano Cruzado (março a novembro de 1986). Postula, liminarmente, antecipação de tutela, no sentido de que a Demandada forneça o total dos valores recebidos, inclusive relação detalhada de todos os consumidores que pagaram o aumento ora reportado em suas faturas durante a vigência do Planio Cruzado, mormente durante os primeiros nove meses, correspondente ao período de março a novembro de 1986, pedindo, a final, sejam julgados procedentes os pedidos (fls. 02/34).
É o breve Relatório. DECIDO.
Prevê o artº. 12, da Lei 7.347/85, a possibilidade de concessão de mandado liminar, destinado à proteção dos interesses difusos, transindividuais e individuais homogêneos da sociedade, de que trata o artº. 81 da Lei 8078/90, neles incluindo-se a repressão ou empeço a danos ao consumidor, conforme artº. 1º, II, da Lei da Ação Civil Pública.
No escopo de prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final, o artº. 84, ˜3º., da Lei nº 8078/90, fazendo valer a defesa dos direitos e interesses que protege, autoriza a concessão de tutela liminar.
Em que pese a relevância das colocações lançadas na exordial, não vislumbro, no caso em exame, a possibilidade de aplicação, de logo, dos dispositivos legais em destaque, na medida em que ainda que sejam tomadas como verossímeis as alegações da Demandante, hauridas nos documentos adunados, neles não resta evidenciado que efetivamente foram cobrados dos consumidores de energia elétrica deste Estado, durante a vigência do Plano Cruzado, valores em dissonância com as normas dos Decretos Leis nºs. 2283 e 2284, de 27/02/86 e e de 10/03/1986, porquanto uma fatura sequer chegou a ser juntada aos autos, capaz de demonstrar o aventado prejuízo, não sendo bastante, para efeito de prova nesse sentido, os atos normativos editados pela Demandada.
O gfumus boni jurish, portanto, ainda que emergente dos diversos dispositivos da lei consumerista, encontra-se desacompanhado de prova suficiente da ofensa à norma legal imputada à Demandada, mormente os artºs. 6º., III e 31 , todos do Código de Defesa do Consumidor.
Não menos certo, porém, que a violação a essas regras básicas, por si só evidenciam a necessidade de, em nome da primazia das regras consumeristas, inclusive os princípios da boa-fé, equilíbrio e transparência nas relações de consumo, ser elucidada a conduta da Demandada, colocando-se a salvo, os direitos ou interesses individuais homogêneos dos consumidores de que, em se confirmando a cobrança a maior de tarifas de energia elétrica, no período mencionado, serão os mesmos ressarcidos dos prejuízos suportados, mormente o pagamento indevido.
O gpericulum in morag afigura-se, in casu, ausente, uma vez que mesmo que seja postergada a medida liminar de proteção ao consumidor requerida na exordial – apresentação pela Demandada de relação detalhada de todos os Consumidores com os respectivos valores que totalizam o montante que beneficiou ilegalmente os cofres da COELBA -, as práticas abusivas que lhe são imputadas no período do Plano Cruzado, nos idos de 1986, não se tem notícia de que continuem sendo postas em prática, daí porque inexistente o risco de tornar-se inócua decisão que a final venha a ser favorável aos Consumidores.
Isto posto, pelas razões ora expendidas, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Intimem-se as partes desta decisão por via postal. Cite-se a Demanda, por via postal, para oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Proceda-se à publicação do Edital previsto no artº. 94, da Lei 8078/90, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação nos autos como litisconsortes. Defiro, ainda, a isenção de custas, com base no artº. 18, da Lei 7347/85 e artº. 87, da Lei 8078/90. Diante da verossimilhança das alegações, considerando também a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos consumidores usuários dos serviços energia elétrica prestados pela Demandada, defiro a inversão do ônus da prova, com base no artº. 6º., VIII, do CDC. (DR.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1539148-8/2007(65-2-2)

Autor(s): Jose Luiz Vicente Lopes

Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira

Reu(s): Bradesco Sa

Decisão: Vistos, etc.JOSÉ LUIZ VICENTE LOPES, qualificado nos autos requer EXECUÇÃO DAS ASTREINTES fixadas na decisão de fls. 110, sob alegação de descumprimento de obrigação de fazer por parte do Demandado, BANCO BRADESCO S/A. no período de 23/05/2008 a 15/06/2008, consistente basicamente em proceder à juntada aos autos dos extratos de poupança de todas as contas de titularidade do Autor, em períodos diversos.
É o breve relatório.
Afigura-se inoportuno o pleito em exame, senão vejamos.
Em que pese a incidência imediata e nos próprios autos da multa diária fixada na decisão em comentor, por descumprimento da ordem judicial, consoante §§3º. e 4º. do artº. 461, do CPC, as astreintes só poderão ser cobradas a partir do descumprimento da sentença.
Nesse sentido o entendimento remansoso do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A MULTA DIÁRIA SOMENTE PODE SER COBRADA A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA, O QUAL, POR SUA VEZ, REQUER INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E REGULAR CITAÇÃO” (REsp 123645/BA, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª. Turma, 23/09/98)

Se é certo que por conta das alterações ocorridas na legislação processual civil, atualmente é prescindível a instauração do processo de execução e formação de nova relação jurídico-processual em casos da espécie, exercendo o juiz, em processo único, as funções cognitiva e executiva, não menos certo que sem o título judicial – sentença - o credor das astreintes não poderá intentar a execução correspondente.
Ressalte-se que, estando a multa diária suscetível de sofrer alteração, podendo inclusive vir a ser reduzida na sentença, faltaria, atualmente, liquidez à execução que almeja o Autor ver prosperar. Outrossim, só há duas hipóteses de execução no ordenamento jurídico pátrio, das quais a de título judicial, que seria aplicável ao caso em exame, pressupõe sentença, não sendo esta a situação destes autos.
Por isso, indefiro o pedido de fls.154/158.
Por oportuno, especifiquem os litigantes, se for o caso, as provas que almejam produzir.
Intimem-se.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2308559-8/2008(10-4-3)

Autor(s): Auxiliadora Tosi Soares, Zilda Rodrigues Da Silva Santos, Edmea Barbosa Dos Santos Silva e outros

Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo

Reu(s): Previ-Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Despacho: Vistos, etc. Defiro a justiça gratuita, com base na Lei 1060/50. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após contestação da Demandada. Cite-se a Ré, por via postal, no endereço informado na inicial para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2274695-7/2008(79-5-5)

Autor(s): Janilton Da Cruz Pereira

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Guilherme Britto

Sentença:  Vistos, etc.JANILTON DA CRUZ PEREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINÁRIA contra BANCO ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 94 a 96 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1797245-4/2007(77-6-6)

Autor(s): Anna Maria Lins Calfa

Advogado(s): Marcos Santana Neves

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Vistos, etc.Intime-se a advogada do Réu que assinou a petição de acordo de fls. 78/79, para apresentar procuração ou substabelecimento, no prazo legal.(Dra.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003031619-8(40-6-1)

Autor(s): Welliton Soares Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Abn Amro Bank Financiamentos Aymore

Sentença:  Vistos, etc.WELLITON SOARES DOS SANTOS, já qualificado do nos autos, propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ABN AMRO BANK FINANCIAMENTOS, alegando, o seguinte:
Sucede, porém, que a parte Autora requereu a desistência da ação fls. 22.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 22.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2015079-0/2008(85-6-5)

Autor(s): Carlos Alexandre Nazario Linn

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama

Sentença: Vistos, etc.CARLOS ALEXANDRE NAZARIO LINN, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAUCARD S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 60 a 62 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
DECLARATORIA - 553296-3/2004(37-3-3)

Autor(s): Marcia Regina Donato Borges Gouveia, Mauro Gouveia

Advogado(s): Eduardo Dangremon

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho: Fls. 204- Prestei nesta data as devidas informações do Agravo de Instrumento nº 2.560-9/2005, ofício nº 2.012/RCF.Junte-se cópia do ofício nº 890/2008.(Dra.LM)

 
COBRANCA - 1073725-0/2006(47-6-1)

Autor(s): Espolio De Valdelice Do Nascimento Souza
Representante(s): Francisco Cesar Nascimento Souza

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 179/203 dos autos, no prazo legal. I. (DRA.LM)

 
ANULATORIA - 14098630691-2(23-6-2)

Autor(s): Julival Gabriel De Almeida

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior/Rômulo Dias Costa Neto

Reu(s): Leiro Construcoes E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Sentença: Vistos, etc.JULIVAL GABRIEL DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINÁRIA contra LEIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 83 a 84 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1888218-3/2008(81-2-4)

Autor(s): Hina Maria Anunciacao

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos, etc.1. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I.
2.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na petição inicial, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, seja o Réu compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo que lhe seja autorizado o depósito em Juízo das parcelas em atraso, pelo numerário que entende devido e por fim, seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veículo, durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim, pediu a citação do Réu, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua nova planilha de cálculos.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirá a analise da liminar pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o “meritum causae”, os pressupostos essenciais para concessão da liminar: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, autorizador da concessão da liminar.
Em face do exposto, defiro a liminar requerida, ficando condicionada no caso em tela, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores R$ 297,59 (duzentos e noventa e sete reais e cinqüenta e nove centavos), ressalvada a compensação de valores que poderá ser dada ao longo do processo, não significando a concordância deste Juízo com os valores depositados e que eventuais diferenças deverão ser completadas pelo mesmo no final, as primeira no prazo de cinco dias e as demais na datas de seus vencimentos mensais ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente, e que o Réu se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA, SPC e etc. de Salvador, e se já estiver inscrito que retire, até decisão final do processo, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1692227-9/2007(49-3-4)

Autor(s): Ana Maria Costa Sampaio

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal.I.(Dra.LM)

 
DECLARATORIA - 1593132-3/2007(34-5-4)

Autor(s): Marcio Grazieli Santana Celes

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamentro Mercantil

Advogado(s): Aracelyv.Jardim Soubhia

Sentença:  Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 58/59.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeçam-se Ofícios solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1963414-6/2008(84-2-6)

Autor(s): Moacir Nicolau De Jesus

Advogado(s): Maria Giane Maciel Pontes

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 31.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.((Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1693910-9/2007(69-6-1)

Autor(s): Celenice Leal Guimaraes

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Bonsucesso Sa

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 42.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1567677-8/2007(67-6-4)

Autor(s): Logoserv Recursos Humanos Ltda, Ampiv Associacao De Moradores E Propietarios Do Loteamento Pituba Ville

Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira

Reu(s): Trix Tecnologia Ltda

Representante Legal(s): Helio Brandao Da Silva

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 62.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1449876-8/2007(60-3-6)

Autor(s): Ana Celia Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 23/25.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeçam-se Alvará e Ofícios solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1905422-7/2008(80-6-5)

Autor(s): Sandra Regina Rocha Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 34/36.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeçam-se Alvará e Ofícios solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1995014-2/2008(85-5-2)

Autor(s): Jose Orlando Alves Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Oab 20235

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 78/81.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(dR,j.s.o.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1421834-8/2007(59-3-1)

Autor(s): Joao Mendes Dos Santos

Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva

Reu(s): Unibanco Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.
Ocorre que, já procedida a citação, requereu desistência da demanda às fls. 129, sem a expressa anuência do Réu.
Por isso, de acordo com o art. 267, VIII, §4º do CPC, intime-se o advogado da parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do pedido de desistência da demanda, como forma de viabilizar a homologação pleiteada.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003040793-0(29-3-6)

Autor(s): Fwc Engenharia De Projetos Industriais Ltda

Advogado(s): André Luiz Lima Brandão

Reu(s): Banco Unibanco, Unibanco Companhia De Capitalizacao Av Manoel Dias Da Silva

Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 69/71.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 360155-3/2004(7-2-4)

Autor(s): Maria Do Carmo Da Silva Campos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 86/87.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1104753-8/2006(49-2-3)

Autor(s): Almir Rios Lima

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 44.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(DR.J.S.O.)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1314900-5/2006(63-1-2)

Autor(s): Maria Cristina Barros

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Banco Panamericano S.A

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 94/95.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1689104-3/2007(53-4-4)

Autor(s): Carla Jesler Costa De Carvalho

Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil

Advogado(s): Priscila Fábio Dantas

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 63.Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento. Isento de custas, face justiça gratuita.Expeça-se alvará como solicitado.P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1862072-3/2008(79-3-3)

Autor(s): Adalberto Pereira Braga

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo/Adriano M.Rebello

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 58/60.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DR.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1633326-3/2007(37-2-6)

Autor(s): Maria De Lourdes Santos Raimundo

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu O Autor desistência da demanda às fls. 84.Intimado para se manifestar em 19/09/2008(fls. 85),a parte Ré permaneceu silente até a presente data.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
REPARACAO DE DANOS - 1916780-0/2008(81-6-2)

Autor(s): Osmario Silva Santos

Advogado(s): Marcio Silva Goulart, Robson da Silva Santos

Reu(s): Banco Bradesco

Sentença:  Vistos, etc.OSMARIO SILVA SANTOS, já qualificado do nos autos, propõe a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO BRADESCO , alegando, o seguinte:Sucede, porém, que a parte Autora requereu a desistência da ação fls. 23.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 23.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DRA.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1844550-2/2008(79-1-6)

Autor(s): Uilton Fateicha Da Silva

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença:  Vistos, etc.UILTON FATEICHA DA SILVA, já qualificado do nos autos, propõe a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE contra BANCO FINASA S/A , alegando, o seguinte:
Sucede, porém, que a parte Autora requereu a desistência da ação fls. 52/53.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 52/53.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099692219-5(200-2-1)

Autor(s): Luiz Marcelo Souza Matos

Advogado(s): Douglas Calasans Portugal

Reu(s): Teledata Informacoes E Tecnologia

Advogado(s): Carla F.Pereira Nepomuceno

Sentença: Vistos, etc.Postula o Exequente o levantamento do depósito (R$-5.000,00), efetuado pela Executada em pagamento da dívida exequenda.

É o breve relato.
O depósito do valor devido, inclusive honorários advocatícios, encontra-se às fls. 134, tratando-se de valor incontroverso.
Desnecessária, por outro lado, a manifestação da Executada acerca do pedido de levantamento do depósito, na medida em que destinado ao pagamento de dívida inquestionável, inclusive no que tange ao seu valor.
Por isso, dou por extinta a Execução em tela, em face pagamento do débito pelo Executado, com arrimo no artº. 794, I, do CPC.Expeça-se o Alvará solicitado.
Custas de Lei.P.R.I.(DR.J.S.O.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 754792-5/2005(29-1-2)

Autor(s): Dayumed Clinica Médica E Diagnosticos Ltda

Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida

Reu(s): Serasa - Centralizaçao De Serviços De Bancos S/A

Despacho: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.
Ocorre que, já procedida a citação, requereu desistência da demanda às fls. 50, sem a expressa anuência do Réu.Por isso, de acordo com o art. 267, VIII, §4º do CPC, intime-se o advogado da parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do pedido de desistência da demanda, como forma de viabilizar a homologação pleiteada.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1299771-4/2006(54-3-3)

Autor(s): Edson Santos Conceicao

Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Grupo Itau

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama

Sentença: Vistos, etc. BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 59/61 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1515836-5/2007(64-1-5)

Autor(s): Maria Da Graca Barretto Chaves

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 19.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
EXECUÇÃO - 799188-2/2005(33-2-4)

Autor(s): Rozineide Rosa Gomes De Oliveira

Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos

Reu(s): Brasil Veiculos Companhia De Seguros

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 29/30.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1052682-5/2006(46-5-6)

Autor(s): Josue Do Nascimento Moura

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itau

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 61.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
Expeça-se alvará como solicitado.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1692512-3/2007(70-2-2)

Autor(s): Egmar Brito Albuquerque

Advogado(s): Alcir Costa Nascimento

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Guilherme Britto

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 44/46.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeçam-se Alvará e Ofícios solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1941292-9/2008(83-2-4)

Autor(s): Claudia Farias Dos Santos

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.
Ocorre que, já procedida a citação, requereu desistência da demanda às fls. 46, sem a expressa anuência do Réu.
Por isso, de acordo com o art. 267, VIII, §4º do CPC, intime-se o advogado da parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do pedido de desistência da demanda, como forma de viabilizar a homologação pleiteada.(DR.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1734926-3/2007(70-6-5)

Autor(s): Renildo Napoleao Souza De Santana

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 73, para tal contando com a anu~encia da parte Ré.Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 14003046173-9(17-5-1)

Apensos: 14003048766-8

Autor(s): Raimundo De Brito Farias

Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixoto

Reu(s): Credicard Mastecard Administradora De Cartoes De Credito Sat

Sentença:  Vistos, etc.RAIMUNDO DE BRITO FARIAS, já qualificado do nos autos, propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra CREDICARD - MASTERCARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A , alegando, o seguinte:
Sucede, porém, que a parte Autora requereu a desistência da ação fl. 56.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fl. 56.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1780888-2/2007(76-2-2)

Autor(s): Joviniano Bispo Da Paixao

Advogado(s): Jeferson Costa dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.JOVINIANO BISPO DA PAIXÃO, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAU S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 22/26 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1780888-2/2007(76-2-2)

Autor(s): Joviniano Bispo Da Paixao

Advogado(s): Jeferson Costa dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Saulo Veloso

Sentença: Vistos, etc.JOVINIANO BISPO DA PAIXÃO, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAU S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 22/26 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1565226-8/2007(67-1-2)

Autor(s): Messias Medrado Torres

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 21/23.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeçam-se Alvará e Ofícios solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1820792-0/2008(76-6-1)

Autor(s): Ladislau De Jesus Falcao

Advogado(s): José Roberto Quintéla Gonçalves

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 80/82.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DR.J.S.O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1941865-6/2008(83-3-4)

Autor(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto

Advogado(s): Jacques David Netto

Reu(s): Dibens Leasing S A

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 06 parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 769,99, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1561350-5/2007(67-5-4)

Autor(s): Zaqueu De Oliveira Filho

Advogado(s): Frederico Matos de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que, embora tenha sido intimada pelo juízo (fls. 59) a apresentar planilha de cálculos, demonstrando o valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados., a parte Autora disso não se desincumbiu. Dessa forma, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 3.442,25, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1814454-2/2008(77-4-6)

Autor(s): Agnaldo Caetano Da Silva

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado à consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, os quais serão depositados em juízo, e em razão disso a parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$2.723,57 (dois mil e setecentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1897475-2/2008(80-5-4)

Autor(s): Lucineide Dos Santos Dos Reis

Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 10 parcelas de um total de 48, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 379,69, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 1888212-9/2008(80-4-6)

Autor(s): Gaudencio Bispo De Oliveira

Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento

Reu(s): Banco General Motors Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado à consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, os quais serão depositados em juízo, e em razão disso a parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2300486-3/2008(7-5-5)

Autor(s): Celso Dos Santos Bento

Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 14 parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 525,00 as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1725354-2/2007(70-1-4)

Autor(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva

Advogado(s): Ilca Andrade Cunha Santos

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora, em que pese que lhe foi dada oportunidade de, no prazo legal, juntar aos autos documento que comprove a propriedade do veículo do qual se referiu na petição inicial., não o fez e efetuou, tão somente, o pagamento de 06 parcelas de um total de 48, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, indefiro o pedido de manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante, determinando o depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 876,23, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2156584-0/2008(45-4-4)

Autor(s): Larissa Maria Ferreira Mendes

Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o depósito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou o pagamento de SETE parcelas de um total de 60, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 733,88 (SETECENTOS E TRINTA E TRÊS PARCELAS E OITENTA E OITO CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50, bem como o pedido de inversão do ônus de prova .
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.UBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 831157-0/2005(34-3-5)

Autor(s): Mateus Mendes De Aragão

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Decisão: istos, etc.Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende, em liminar, seja o Acionado compelido a retirar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela, para ser concedida, deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni juris, que, no caso em tela, estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50, bem como o pedido de inversão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SALVADOR

30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS






de ônus de prova.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim
de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 438265-4/2004(18-1-1)

Autor(s): Marialba Do Sacramento Gomes

Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior

Reu(s): Banco Fiat Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o depósito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 403,43 (QUATROCENTOS E TRÊS REAIS E QUARENTA E E TRÊS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50, bem como o pedido de inversão do ônus de prova .
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2210995-8/2008(60-6-3)

Autor(s): Emilene Silva Dos Santos

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 01 parcela de um total de 48, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 514,71, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(DR.J.S.O.)

 
REPARACAO DE DANOS - 1892446-9/2008(81-2-3)

Autor(s): Neuman Moreira Da Silva

Advogado(s): Robson da Silva Santos

Reu(s): Vivo Sa

Decisão: istos, etc.Defiro a justiça gratuita.
NEUMAN MOREIRA DA SILVA, na qualidade de consumidor, intenta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela antecipada contra VIVO SA, porquanto veio a ter o seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito, por conta de dívida contraída junto ao Réu em contratos de prestação de serviço e aluguel de modem. Pugna pela procedência do pedido e, liminarmente, a baixa da negativação aqui reportada, enquanto pendente a lide.
É o Relatório. D E C I D O.
Norteia a concessão da tutela liminar, in casu, o art. 84, §3º, do CDC, que visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Afigura-se, no caso vertente, relevante a pretensão do Autor, uma vez que efetivo o risco de negativação de seu nome por conta de dívida controvertida, não sendo dado ao Acionado incluir ou manter o nome do mesmo nos órgãos restritivos de crédito. Eis, pois, a fumaça do bom direito.
Outrossim, induvidoso o periculum in mora, uma vez que a inclusão ou manutenção do nome do Acionante nos cadastros restritivos de crédito, sejam eles quais forem, em razão do débito sub judice, enquanto pendente de julgamento a lide, representa danos materiais e morais de vulto, na medida em que inviabiliza ao mesmo tomar crédito em qualquer instituição financeira e efetivar compras a prazo, podendo tornar-se inócua qualquer decisão que a final lhe venha a ser favorável.
Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SERASA, por conta da dívida controvertida, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$-300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 766650-0/2005(32-4-2)

Autor(s): Jairo Andrade De Miranda

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Decisão: Vistos, etc. JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, na qualidade de consumidor ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de liminar inaudita altera pars contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., no escopo de que seja a Ré instada a suspender em definitivo a cobrança de assinatura básica mensal e a restituir-lhe, em dobro, os valores que entende terem sido pagos a esse título indevidamente. Pede, outrossim, em caráter liminar, seja determinado à Acionada a suspensão imediata da cobrança de assinatura mensal, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento. Pede, a final, a procedência do pedido.
Vieram-me conclusos.
É o Relatório. D E C I D ºO.
Ao exame do pedido de liminar alvitrada, constato de logo a ausência da fumaça do bom direito. Isto porque, atualmente, o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é legal a cobrança de assinatura básica mensal nos contratos de prestação de serviços de telefonia.
Nesse sentido, RESP 871559/RS, Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, 2ª. Turma, 12/02/2008, DPJ. 14/03/2008; AgRg no Resp 1004389/RS, Min. CASTRO MEIRA, 2ª. Turma, 06/05|/2008, DJ 16/05/08.

INDEFIRO, por isso, o pedido de liminar.
Intimem-se as partes desta decisão, cite-se o Demandado, por via postal, para oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Demandada, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante sob pena de preclusão.P.R.I.(DR.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 2041122-3/2008(87-4-1)

Autor(s): Andre Luiz Teles Araujo

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o depósito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 509,83 (QUINHENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50, bem como o pedido de inversão do ônus de prova .
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1690707-2/2007(70-2-5)

Autor(s): Rubens Luis Arenas Bosch

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 09 parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 1.205,33, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
Restauração de Autos - 2529237-8/2009(63-1-5)

Autor(s): Anibal Viana Sampaio Sobrinho

Advogado(s): Marcelo Lyrio Souza

Reu(s): Unibanco Aig - Seguros E Previdencia

Despacho: Vistos, etc. Cite-se o Réu, por via postal para responder a ação no prazo de 5(cinco) dias, de acordo com o art. 1.065 do CPC, exibindo, nesta oportunidade, as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor do art. 803, paráhgrafo único, do CPC.(DR.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 499172-8/2004(18-6-4)

Autor(s): Ricardo Luis Adan Cavadas

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo suscitado na inicial, no prazo legal. (Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002948782-8(24-4-5)

Autor(s): Romil Bispo Dos Santos, Rita De Cassia Mascarenhas Chalegre, Rita Maria Cerqueira Bittencourt e outros

Advogado(s): Karina Pimentel de Moura

Reu(s): Suladis Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios

Despacho: Vistos, etc.1. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50, bem como a inversão do ônus de prova.
2. Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia (art.285 do C.P.C.).(Dra.LM)

 
EXIBICAO - 1539198-7/2007(65-6-4)

Autor(s): Alano Correia Da Silva, Dagmar Lemos Correia Da Silva

Advogado(s): Tayanne Correia Barreto

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.
Ocorre que, já procedida a citação, requereu desistência da demanda às fls. 20, sem a expressa anuência do Réu.
Por isso, de acordo com o art. 267, VIII, §4º do CPC, intime-se o advogado da parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do pedido de desistência da demanda, como forma de viabilizar a homologação pleiteada.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1759862-6/2007(79-2-6)

Autor(s): Carmen Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, devendo na referida oportunidade serem juntados os extratos das contas poupanças aludidas na inicial. (Dr.J.S.O.)

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2276815-7/2008(79-5-3)

Autor(s): Adilma Rosario Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Fai Financ Americanas Itau Sa Cred

Advogado(s): Flavia Maltez Bastos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISIONAL - 1550979-9/2007(65-6-4)

Autor(s): Antonio Jorge Ferreira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
ORDINARIA - 451174-7/2004(17-6-3)

Autor(s): Joao Batista Da Silva Peres

Advogado(s): José Manoel Bloise Falcón Defensor Público

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISAO CONTRATUAL - 767070-0/2005(33-1-1)

Autor(s): Darly Marcia De Souza Cabral

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Mario de Freiras Jatobá Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1612162-4/2007(31-1-2)

Autor(s): Julio Bispo Dos Santos

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 452095-1/2004(20-4-1)

Autor(s): Lucio Flavio Freitas Silva

Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho

Denunciado(s): Atalaia Motos Ltda, Roberto Lopes Brito Da Paixao, Consórcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1731294-3/2007(71-5-1)

Autor(s): Juvenil De Souza Matos

Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
COBRANCA - 1978732-9/2008(84-6-6)

Autor(s): Gilvan Pereira Batista

Advogado(s): Adilson Amancio, Vanessa Lima Bacilieri de Oliveira

Reu(s): Liberty Paulista Seguros

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitaõ

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2175934-7/2008(59-6-4)

Autor(s): Nielson Souza Da Silva

Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
Procedimento Ordinário - 2270473-3/2008(77-4-3)

Autor(s): Sergio Sousa Miranda

Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Paula Bastos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
Procedimento Ordinário - 2282955-5/2008(78-5-3)

Autor(s): Angela Cleide Reis Barbosa

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Casseb Saude

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISIONAL - 1829311-3/2008(77-2-3)

Autor(s): Edson Santana Ribeiro

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Paula Bastos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1869425-2/2008(79-3-1)

Autor(s): Ana Karina Carvalho Muricy

Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Lindoício Araujo dos Santos Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1973966-7/2008(84-3-6)

Autor(s): Margleide Georgia Ferreira Oliveira

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Bv Financeira

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1837366-0/2008

Apensos: 2064232-2/2008

Autor(s): Anselmo Da Silva Soares

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
ORDINARIA - 482617-7/2004(1-6-4)

Autor(s): Comercial De Veiculos Amaralina Ltda, Roberto Almeida Da Silva Filho, Vanessa Teixeira Almeida e outros

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Caroline Sobral

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2044101-2/2008(87-1-5)

Autor(s): Rafael Ferreira Machado Da Silva

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Madrre Nb Boate Bar E Restaurante Ltda Me, Nagib Teixeira Daihia, Therezina Peixinho Ferreira

Advogado(s): Candido Sá/Fabiana Prates

Despacho: FLS. 87- R.H. 1)1) Junte-se;2) Devolvo o prazo para réplica, face certidão anexa.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1860138-9/2008(79-2-5)

Apensos: 2044848-0/2008

Autor(s): Heberton Ribas De Jesus Brito

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Quirino Medeiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISIONAL - 1609397-7/2007(29-4-4)

Autor(s): Wilson De Santana Trindade

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Angela Souza da Fonseca

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2139034-2/2008(39-1-1)

Autor(s): Aldeir Costa Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1602195-6/2007(33-5-3)

Autor(s): Claudio Souza De Araujo

Advogado(s): Fernanda Barreto Mota

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Maria Emilia Vaz Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
DECLARATORIA - 2128642-9/2008(39-2-3)

Autor(s): Almerinda Maria Souza Franco

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Embratel S A

Advogado(s): Ana Raquel da Cruz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
DECLARATORIA - 623191-9/2005(41-2-1)

Autor(s): Gione Morais

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Tatiana Leal/ Raquel Garcia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 895880-9/2005(39-2-4)

Autor(s): Carla Vasconcelos Saldanha

Advogado(s): Roberto O'Dwyer

Reu(s): Sol Park Estacionamentos, Faculdade Visconde De Cayru

Advogado(s): Ahana Alves de Souza/Frederico A.V.Oliveira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
COBRANCA - 1692013-7/2007(81-2-4)

Autor(s): Luciene Ramos Campos

Advogado(s): Virgínia Maria Martins Pereira Soares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002940709-9(29-1-5)

Autor(s): Joao Batista Alcantara Cabral

Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Renata Quadros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1876066-1/2008(79-6-3)

Autor(s): Marcio Vinicius Assiz Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Intime-se o advogado da parte ré para que junte aos autos instrumento procuratório, no prazo legal.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1813478-6/2008(75-4-3)

Autor(s): Antonio Conceicao Da Costa

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Vistos, etc.ANTONIO CONCEICAO DA COSTA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 93 a 95 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1871206-3/2008(79-4-6)

Autor(s): Jivaldo Pereira Lima

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Despacho: A planilha apresentada pelo autor silencia acerca do valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados. Por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2278985-7/2008(4-6-3)

Autor(s): Adailton Fernando Costa

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Panamericano S A

Despacho: Vistos, etc.Noticia a parte Autora, ADAILTON FERNANDO COSTA, o desrespeito por parte do Réu, BANCO PANAMERICANO SA, ao comando emanado deste juízo através tutela antecipatória que determinou ao mesmo que se abstivesse de inserir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito por conta da dívida em discussão ou, caso já houvesse a negativação, que procedesse à imediata exclusão. Pede que seja dado cumprimento à liminar em destaque. Junta comprovantes de negativação.
Efetivamente, a decisão liminar aqui reportada determinou o quanto aqui se refere a parte Autora (fls. 18).
Ora, nessas circunstâncias, não era dado ao Réu encaminhar ou manter o nome do Acionante nos órgãos restritivos de crédito, caracterizando-se, portanto, essa atitude como flagrante desrespeito à ordem judicial.
Por isso, determino a expedição de ofício aos órgãos por ela mencionados na petição de fls. 20/21, para que procedam à imediata baixa do registro existente em nome do Autor, devendo ser-lhe encaminhada cópia da decisão em destaque para cabal cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.(DR.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1550360-6/2007(66-5-5)

Autor(s): Josmil - Jose Silva Montagem Industrial Ltda, Jose Silva Dos Santos

Advogado(s): Marcio Antonio Mota de Medeiros

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho:  Vistos, etc.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2165000-7/2008(48-3-3)

Autor(s): Monica Silene De Albuquerque Silva

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Fiat S A

Despacho: Intime-se a parte Autora para que, no prazo legal, junte aos autos documento que comprove que a propriedade do veículo do qual se refere na petição inicial. encontra-se em seu nome Providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZACAO - 2105686-4/2008(32-6-6)

Autor(s): Daniel Campos Carneiro Mehlem

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Fabac - Faculdade Baiana De Ciencias

Advogado(s): Jarleno Oliveira Junior

Despacho: Vistos, etc.Requer a parte Autora, em petição de fls. 160, que sejam oficiados os órgãos restritivos de crédito SPC e SERASA para que informem quando foi procedida a baixa da restrição em seu nome.
Defiro o pedido, determinando a expedição de tais ofícios aos órgãos por ela mencionados na petição de fls. 160.Intimem-se. Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1445701-7/2007(60-1-5)

Autor(s): Antonia Claudenice De Sousa

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: FLS. 48-R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.) Fls. 61- Requisição de informações em agravo de instrumento. 1- Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 30ª Varados Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. 2-Intime-se a parte Autora para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão do MM Relator, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1440469-0/2007(59-6-5)

Autor(s): Antonio Carlos Barbosa Santos

Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: A petição inicial informa o nome da parte Ré equivocado, por conta de erro material. Em petição de fls. 44/45, a parte Autora requer a retificação de tal dado, informando que a ação foi arremessada contra o BANCO ITAU SA. Por conta do princípio da fungibilidade, defiro o pedido, determinando que proceda-se à retificação necessária na capa dos autos e cite-se o Réu, BANCO ITAU SA, por via postal, para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, devendo, também, ser procedida a sua intimação acerca da decisão de fls. 29. (Dr.J.S.O.)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2234775-4/2008(308-5-6)

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Terezinha De Jesus Souza E Silva

Despacho: R.H. Conforme art. 9º da Lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.Assim, intime-se a parte demandante para. queno prazo legal, comprovar notificação extra-judicial válida, sob pena de indeferimento da medida liminar.(DR.R.V.S.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1810617-4/2008(76-1-6)

Apensos: 1979526-7/2008

Autor(s): Delmiro Alfaya Pombinho

Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Eduardo Pombinho Oab/Ba 22.178

Despacho: Vistos, etc.Intimem-se as partes Autora e Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 31.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1802357-6/2007(76-6-2)

Autor(s): Genivaldo Conceicao Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora, em que pese que lhe foi dada oportunidade de, no prazo legal, juntar aos autos documento que comprove a propriedade do veículo do qual se referiu na petição inicial., não o fez e efetuou, tão somente, o pagamento de 08 parcelas de um total de 48, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, indefiro o pedido de manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante, determinando o depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 629,94, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1541931-5/2007(68-2-4)

Autor(s): Josenilda Catarino Alves De Souza

Advogado(s): Leonel Wallau Noronha

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Fls. 18- R.H. 1) Junte-se;2) Defiro o pedido retro.(Dr.J.S.O.)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2309002-9/2008(309-5-2)

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Elvira Ribeiro Cunha Rodrigues

Despacho: R.H. Conforme art. 9º da Lei nº 8.935/94, o tabelião não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.Assim, intime-se a parte demandante para. queno prazo legal, comprovar notificação extra-judicial válida, sob pena de indeferimento da medida liminar.(DR.R.V.S.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1810762-7/2008(76-1-3)

Autor(s): Adriano Sergio De Santana Bastos

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação Revisional na qual houve tentativa de conciliação sem êxito.

De início determino seja juntado pelo cartório, em 48 horas, o extrato do Banco do Brasil S/A.

Em seguida, em razão da fase em que se encontra o feito, necessário se faz que as partes especifiquem, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, se for o caso, o que ora determino.

No mesmo prazo, devem ser juntados aos autos, se ainda não o foram, os documentos indispensáveis ao desate da lide, no caso específico os comprovantes de depósitos efetuados pelo Autor, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento. e cópia do contrato de empréstimo, por parte da ré.Após, conclusos.(Dra.LM)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 387081-5/2004(11-5-1)

Autor(s): Celia Marques Pereira

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Brasil Telecom

Advogado(s): Graciane Dourado da Silva

Despacho: FLS. 181- R.H. 1)Junte-se;2) Face certidão em anexo,proceda-se a Penhora On Line, via BACEN JUD,do vacon indicadon aplanilha anexa;2) Após, intimem-se,inclusive a executada, para oferecer impugnação, querendo, no prazo legal.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1546783-3/2007(68-2-5)

Autor(s): Lenil De Souza Lacerda

Advogado(s): Cássio Gama Amaral

Reu(s): Banco Economico

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, devendo na referida oportunidade serem juntados os extratos das contas poupanças aludidas na inicial. (Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 14003047831-1(17-2-1)

Autor(s): Dirce Ferreira Costa

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Manifeste-se a parte Ré sobre a petição de fls.84, no prazo legal. (Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1440286-1/2007(200-6-6)

Autor(s): Fabiola Bonifacio Brige

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Banco Do Estado Do Espirito Santo Banestes

Advogado(s): Heloisa Nagem Cardoso

Despacho: FLS. 143- Junte-se.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097568669-6(36-2-4)

Autor(s): Cielia Rodrigues Padre, Cicelina Rodrigues Padre

Advogado(s): Janie Margareth Barros Reis

Reu(s): Clube Sul America Saude E Vida, Hospital Alianca Sa

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves

Decisão: Vistos, etc.
SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A., qualificada nos autos da Ação Ordinária Indenizatória proposta por CIÉLIA RODRIGUES PADRE e CICELINA RODRIGUES PADRE interpôs os presentes embargos declaratórios.
Alega, que a r. Sentença embargada contêm obscuridade, porque o quantum fixado a título de danos morais , correspondente a 50 vezes o valor da cobertura das despesas médicas afigura-se dúbio, na medida em que nem toda despesa médica possui cobertura contratual no plano de seguro de assistência médico-hospitalar, sendo imperioso verificar-se as coberturas pactuadas em cada contrato. Nesse diapasão, o valor da cobertura de despesas médicas é absolutamente diferente do valor das despesas médicas, cujo pagamento foi condenada. Pede seja sanada essa obscuridade e julgados procedentes os presentes embargos para deferir o quanto explicitado, integrando a decisão.
Verifica-se que tem razão, em parte, a Embargante quanto à alegada obscuridade acima apontada, devendo, contudo, salientar-se que, a rigor, o espírito da r. sentença objurgada consubstanciou-se na condenação da ora Embargante em indenização por danos morais no patamar de 50 (cinquenta) vezes o valor das despesas de assistência médico-hospitalar que lhe foi imposta no decisum vergastado, vale dizer, adotou-se como base de cálculo da indenização por danos morais a importância de R$-20.313,41=, correspondente ao montante das despesas de assistência médico-hospitalar a que foi a Embargante condenada a pagar à parte Autora, multiplicado por 50 (cinquenta).
Outra não poderia ser a base de cálculo adotada, tendo em vista que em qualquer passagem dos autos discutiu-se acerca do valor da cobertura das despesas médicas, como busca incutir a Embargante.
Por isso, suprindo a obscuridade em destaque, resta aclarado que a Ré, ora Embargante, foi condenada a pagar às Autoras, a título de indenização por danos morais, importância correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor das despesas de assistência médico hospitalar que lhe foi imposta na r. Sentença (R$=20.313,41), atualizada até a data do efetivo pagamento, a ser partilhada igualitariamente entre as Autoras.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, para corrigir a obscuridade apontada e integrar a r. sentença de fls. 176/182.
Intimem-se.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1809416-9/2008(76-1-2)

Autor(s): Joram Lima

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão se a parte Ré foi citada, e se ofereceu contestação, no prazo legal.Isto posto a conclusão. (Dra.LM).

 
COBRANCA - 1816035-5/2008(77-4-2)

Autor(s): Carlos Guilherme Da Silva Sampaio

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50. I. 2.Cite-se para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia.(art.285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1641904-6/2007(45-4-3)

Autor(s): Marly Alves Ribeiro De Souza

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: O titular da propriedade do veículo que teria sido objeto do financiamento é diverso daquele que intenta esta ação, daí porque indispensáveis esclarecimentos devem ser prestados acerca dessa divergência, de molde a viabilizar a apreciação do pedido liminar de manutenção na posse do veículo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito.(Dra.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003024092-7(29-3-2)

Autor(s): Marcelo Chagas Fernandes Da Silva, Maria Helena Bassaneli De Franca Fernandes Da Silva

Advogado(s): Marcele Freitas Oab/Ba 18538

Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1597301-9/2007(34-1-2)

Autor(s): Josiene Oliveira Pereira

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Isabela Bulcão

Despacho: Vistos, etc. manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1803822-1/2007(77-1-1)

Autor(s): Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Despacho: Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação Revisional na qual houve tentativa de conciliação sem êxito.

De início determino seja juntado pelo cartório, em 48 horas, o extrato do Banco do Brasil S/A.

Em seguida, em razão da fase em que se encontra o feito, necessário se faz que as partes especifiquem, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, se for o caso, o que ora determino.

No mesmo prazo, devem ser juntados aos autos, se ainda não o foram, os documentos indispensáveis ao desate da lide, no caso específico os comprovantes de depósitos efetuados pelo Autor, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento. e cópia do contrato de empréstimo, por parte da ré.Após, conclusos.(Dra.LM)

 
DECLARATORIA - 1902007-7/2008(81-1-6)

Autor(s): Valmir Lorenco Conceicao Borges

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 95/96, no prazo legal. I.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 2165637-8/2008(47-4-6)

Autor(s): Maria Da Conceicao Soares Campos Carvalho

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Vistos, etc.Postula o Autor reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, datada de 10 de novembro de 2008.
Ocorre que, em se tratando de decisão interlocutória, deveria o Autor, tempestivamente, ter manejado o recurso apropriado para desconstituição do decisum, no caso o agravo de instrumento, porém deixou de fazê-lo.
Ademais, a parte Autora, como demonstra a planilha de fls. 23, pagou somente 01 de um total de 48 parcelas, suspendendo o pagamento das demais, o que denota, numa análise inicial e superficial, a ausência de boa-fé no momento da contratação.
Outrossim, o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia de através de suas Câmaras Cíveis, tem sido no sentido do consumidor depositar o valor contratado, mesmo naqueles casos em que já efetuou o pagamento de quantidades significativas de prestações.
Por isso, indefiro o pedido. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 34/35, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 2231089-1/2008(63-4-1)

Autor(s): Milton Nicolau Do Carmo

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: A petição inicial informa o endereço da parte Ré equivocado, por conta de erro material. Em petição de fls. 41, a parte Autora requer a retificação de tal dado. Por conta do princípio da fungibilidade, defiro o pedido, determinando que cite-se o Réu, BANCO PANAMERICANO SA, na Rua Miguel Calmon, 235-B, Comércio, Salvador/BA, por via postal, para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, devendo, também, ser procedida a sua intimação acerca da decisão de fls. 33/34.(Dr.J.S.O,.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2007472-0/2008(86-2-4)

Autor(s): Franisco De Assis Souza Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau S A

Despacho: A planilha apresentada pelo autor silencia acerca do valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados. Por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1769542-3/2007(73-4-3)

Autor(s): Vandiney Andrade Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Dibens Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo

Despacho:  Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1801677-1/2007(76-4-5)

Autor(s): Felix Rocha Matos Junior

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora, em que pese que lhe foi dada oportunidade de, no prazo legal, juntar aos autos documento que comprove a propriedade do veículo do qual se referiu na petição inicial., não o fez e efetuou, tão somente, o pagamento de 06 parcelas de um total de 36, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, indefiro o pedido de manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante, determinando o depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 270,58, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2276175-1/2008(79-5-4)

Autor(s): Edileusa Silva Araujo

Advogado(s): Edson Leal da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Aymore Financiamentos

Despacho: A planilha apresentada pelo autor silencia acerca do valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados. Por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1743931-7/2007(72-6-6)

Autor(s): Jose Azevedo Filho

Advogado(s): Alice de Assis Campos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: Vistos, etc. Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1782352-5/2007(76-2-2)

Autor(s): Luiz Carlos Lima Bittencourt

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Ge Money

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 03 parcelas de um total de 48, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 447,04, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2002719-4/2008(86-2-2)

Autor(s): Siomar Bispo Dos Santos

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Despacho:  Vistos, etc.Defiro o pedido de devolução de prazo formulado pelo Demandado às fls. 73, face certidão cartorial de fls. 74.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1863089-2/2008(79-5-1)

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 22/24.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeçam-se Alvará e Ofícios solicitados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(DR.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2194454-8/2008(59-6-3)

Autor(s): Bartolomeu Dias Bispo

Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa S A

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 33.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1943759-1/2008(83-4-6)

Autor(s): Edna Do Nascimento Santos Moreira

Advogado(s): Marileide Santos Gomes

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 11 parcelas de um total de 36, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 400,18, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 14003031937-4(12-6-2)

Autor(s): Claudio Jose Santana Pereira

Advogado(s): Clelia Araujo Cardoso

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Luciana dos Sanstos Barbosa

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 165/166.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Alvará como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZACAO - 2076467-2/2008(87-6-5)

Autor(s): Maria Elania Aragao Leal

Advogado(s): Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida, Regina Maria Ribeiro Travassos

Reu(s): Monte Tabor Hospital Sao Rafael, Manuela Andrade

Advogado(s): Eugenio Kruschewsky

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
ORDINARIA - 1547098-1/2007(75-4-1)

Autor(s): Paulo Roberto Jacinto De Morais Pinho

Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 768486-6/2005(32-6-2)

Autor(s): Rede Sat Equipamentos Eletronicos Ltda

Advogado(s): Ana Mercia Azevedo Nascimento Santa Barbara

Reu(s): Tnl Pcs Sa

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Escrivão/Subescrivão(o)

 
EXECUÇÃO - 14098626442-6(26-5-4)

Apensos: 14099704636-6

Autor(s): Elpidio Rijo Borges

Advogado(s): Joelma Lousada dos Santos

Reu(s): Brasilseg Seguradora Do Brasil Sa

Advogado(s): Hariana Barreto Oab/Ba 17280

Despacho: DESPACHO POR PETIÇÃO- R.H. Defiro o pedido devendo ser intimado o Patrono do(a) Rpeu para que, no prazo de 24 horas, devolva a esse juízo o presente processo, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 196, do CPC.(Dr.J.S.O.)APENSO Nº 14099704636-6

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2041834-2/2008(308-5-4)

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Judite Benicio Rodrigues

Despacho: Fls. 18- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O,.)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2124714-1/2008(308-1-1)

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Nubia Goncalves Souza

Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo

Despacho: FLS. 40-R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O,.)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2175778-6/2008(308-2-3)

Autor(s): Banco Finasa - S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Edgard Fiori Filho

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: FLS. 37-R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O,.)FLS. 53-1- Dado provimento ao recurso interposto pelo Agravante.2-Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem objeto da demanda, cumprindo-se a decisão do MM Relator.(Dr.J.S.O.)

 
Restauração de Autos - 2356128-9/2008(40-3-5)

Autor(s): Adherbal Genaro Gomes Filho

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: FLS. 136- Vistos, etc.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.065 do CPC, exibindo, nesta oportunidade, as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor do art. 803, parágrafo único, do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2016804-0/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero

Reu(s): Edson De Souza Baptista

Despacho: Oficie-se como requerido às fls. 34-35, devendo o autor recolher as custas do ato. Publique-se.(Dr.MRMB)

 
REVISIONAL - 1327133-6/2006(55-2-2)

Apensos: 2380786-2/2008

Autor(s): Maria Luiza De Jesus Vila Verde

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Narryma Kezia Jatobá

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo

Sentença: Vistos, etc.MARIA LUIZA DE JESUS VILA VERDE , já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 105 a 107 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2102668-3/2008(308-4-6)

Apensos: 2374620-5/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Edson Batista Roxo

Despacho: Fls. 21- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhes negou seguimento.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2118902-5/2008(308-1-6)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Sinval Jorge Paim Da Boa Morte

Despacho: R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo. Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O,.)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2099582-4/2008(308-4-3)

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Wellington De Souza

Despacho: Fls. 26- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou provimento.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2125010-9/2008(308-1-2)

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Frederico Leite Brito

Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo

Despacho: Fls. 55- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo que lhe negou seguimento.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002885228-7(6-1-4)

Apensos: 14003033125-4

Autor(s): Fernando Jose Bastos Silva

Advogado(s): Andréa Neves

Reu(s): Banco De Credito Nacional Sa Bcn

Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto

Sentença:  Vistos, etc.FERNANDO JOSE BASTOS SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente INDENIZATÓRIA contra BANCO BCN S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 83 a 85 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099695372-9(22-5-3)

Autor(s): Janaina Silva Correia

Advogado(s): Rodrigo Medeiros de Almeida Martins

Reu(s): Empresa De Onibus Nossa Senhora Da Penha Sa

Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho

Despacho: Vistos etc.Remetam-se estes Autos, sob as garantias de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
EXECUÇÃO - 14000785715-8(52-1-1)

Apensos: 14001810444-2

Autor(s): Cezar Araujo Gordiano

Advogado(s): Maria Helena de Freitas Rêgo

Reu(s): Hsbc Bamerindus Seguros Sa

Advogado(s): Bianca Ferreira Santana

Despacho:  Vistos, etc. Certifique o Sub-Escrivão se a parte Executada cumpriu o despacho de fls.59, se depositou a quantia penhorada, no prazo legal. Isto posto a conclusão. (Dra.LM)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1845208-5/2008(78-2-1)

Autor(s): Edna Maria Santos

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Norclinicas Intermedica

Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa

Despacho: Vistos, etc. Requer a Autora retificação da petição anteriormente apresentada a este juízo, onde informou erroneamente o nome do Banco, Agência e nº. da conta corrente da Clínica Salute Bahia, porquanto o correto seria Banco Itaú, Ag. 7421, conta corrente nº. 00325-7, ao tempo em que informa o nº. do CNPJ da aludida empresa, de molde a viabilizar a efetivação dos créditos pleiteados em seu petitório de fls.
DEFIRO o pedido formulado, devendo o cartório observar as alterações em destaque quando da expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A. - Ag. Fórum Ruy Barbosa.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 14099713248-9(41-1-5)

Autor(s): Paulo Pinheiro Sobrinho

Advogado(s): Eduardo Augusto Santana

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Despacho: O presente feito teve início através de um Termo de Apresentação de Queixa formulado perante o SAJ- Iguatemi, tendo sido remetido, posteriormente para o Juizado Especial Modelo da Federação, onde foi sentenciado, conforme se vê às fls. 36/37.

Com apelação, foram os autos encaminhados às Turmas Recursais e, com julgamento, retornaram ao Juizado Especial Modelo da Federação.

Através de ofício foram encaminhados ao SECODI e, em seguida a este Juízo.

Ocorre que, como se verifica à fl.110 a determinação foi de realização de cálculo e envio à execução, o que não ocorreu, concluindo-se que houve equívoco na remessa a este Juízo.

Desta forma, ante o acima exposto, determino o retorno doas autos ao Juizado Especial Modelo da Federação com as cautelas de praxe, dando-se baixa.Intimem-se.Cumpra-se.(Dra.CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000791671-5(6-6-4)

Autor(s): Gilvan Luiz Silva De Souza

Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares, Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo

Despacho: Vistos, etc... Em razão da certidão de fls. 175-v, procedo a substituição do perito anteriormente nomeado pelo Dr. RICARDO ROSÁRIO FONSECA, médico Infectologista, CREMEB-BA 13975, com endereço à Rua Comendador José Alves Ferreira, n. 240, Clínica CREAIDS, Bairro do Garcia, podendo também ser encontrado no Hospital Couto Maia, situado no Bairro de Mont Serrat, ambos nesta Capital, o qual deverá ser intimado para promover a perícia já determinada e entregar o respectivo Laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação pessoal, devendo informar a este Juíza a data da realização da perícia a fim de que haja intimação dos interessados, o que deve ser providenciado independente de novo despacho.

Pelo que se vê, já houve indicação de assistente técnico pela parte ré, restando ser certificado se o mesmo ocorreu com relação à parte autora, o que ora determino.

Quanto aos honorários do perito, estes já foram arbitrados e depositados, conforme se vê às fls. 153.Intimem-se.Cumpra-se.(Dra.CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099723345-1(15-2-4)

Autor(s): Maria De Lourdes Carneiro Morais

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Indaia Transportes Ltda

Despacho: Vistos, etc...Compulsando os autos, observo que a certidão de fl. 44 se refere apenas aos acionados TREVO TRANSPORTES e GRUPO VOTORANTIM, faltando referência com relação ao acionado INDAIÁ TRANSPORTES LTDA, cujo nome não constou no AR que serviu de base para a mencionada certidão.

Assim, determino seja certificado acerca da chegada do AR referente à citação cuja cópia se encontra a fl. 31.

Em seguida, obedecidas as formalidades legais, deve ser certificado acerca de eventual oferecimento de defesa por parte da primeira empresa acionada.Após, voltem-me.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1875915-6/2008(79-6-2)

Autor(s): Fabio Santana Protazio

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Ticiana Carvalho

Despacho: Rh.Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito (art 652 CPC), bem assim impugnar a execução, se for o caso, no prazo de 15 dias.

Não havendo pagamento, deve o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado proceder, de imediato, a penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para a integral garantia da execução, lavrando o respectivo auto e intimando o executado, na oportunidade.

Fixo de logo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, que será reduzido à metade em caso de pagamento do débito no prazo acima estipulado.

Não sendo encontrado(s) o(s) devedores proceda-se na forma do artigo 653 e seguintes do CPC.Intime-se. (Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2013039-4/2008(86-3-5)

Autor(s): Otacilio Prates Neto

Advogado(s): Edimar Evangelista Prates

Reu(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda, Saveiro Veículos Ltda

Advogado(s): Anelise de Araujo Conceição Piñeiro

ADV. MAURICIO FERNANDES DA CUNHA

Despacho: Vistos, etc...Cite-se o reconvindo para oferecer resposta à Reconvenção de fls. 166/169.

Considerando o ato ordinatório de fl. 207, deve ser certificado acerca do atendimento ao mesmo, diante da publicação no DPJ.

Quanto ao ato ordinatório de fl. 208, o revogo, diante do contido na parte inicial deste despacho.

No tocante à petição de fls. 209/213, determino seja desentranhada dos autos e encaminhada ao Setor de Distribuição para que seja distribuída por dependência à esta Vara e, em seguida autuada e apensada a estes autos.(Dra.CM)

 
DECLARATORIA - 1980982-2/2008(85-2-5)

Autor(s): Manoel Roberto Cavalcanti Gomes
Representante(s): Joao Cavalcanti Gomes

Advogado(s): Marilene Alves Pinho, Tania Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Lucas Pinto

Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.Em caso negativo será procedido ao Julgamento Antecipado da Lide.(Dr.J.S.O.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1824041-1/2008(75-6-4)

Autor(s): Rita Maria Andarade Nunes Da Silva

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Medial Saude

Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira

Decisão: FLS. 410/411-Vistos, etc- Peticiona a Autora de nome em epígrafe a expedição de Alvará para levantamento das quantias depositadas pela Ré junto ao Banco do Brasil S/A., cujos valores, em verdade, destinam-se ao pagamento das despesas com internamento e tratamento da paciente, já realizados, na Clínica de Obesidade Salute Bahia, conforme determinado por este juízo liminarmente, ou, caso não seja este io entendimento judicial, que seja procedida à transferência do saldo existente na conta de depósito referida para a conta corrente de titularidade da aludida Clínica, mantida no BANCO SUDAMERIS (347), Ag. 1674, sob nº. 4007980-2 (fls. 324/325).
Pugna a Ré que os valores que depositou só sejam liberados após transito em julgado de eventual sentença condenatória (fls. 35/351).
A decisão liminar de fls. 116/117 foi categórica no sentido de que a Ré arcasse com o pagamento, de plano, das despesas de internação e tratamento da Autora na Clínica Salute Bahia.
A instância revisional manteve, em parte, a aludida decisão, expungindo, tão-somente da cobertura realizada pela Agravante, Ré, , qualquer situação extravagante (274/278).
Ocorre que, ao invés de proceder ao pagamento diretamente à credora, no caso a Clínica Endocrinológica, optou a Ré por depositar em juízo, à medida em que os serviços foram sendo prestados, valores parciais das faturas emitidas (fls. 168, 309, 357, 365,367 ).
Urge salientar que o correto teria sido a Ré pagar diretamente à Clínica aqui nominada pelos serviços prestados, conforme mandamento judicial, evitando-se, destarte, prejuízo à mesma e transtornos à Autora, a qual, nas circunstâncias atuais, onde se encontram em aberto as faturas mencionadas, vê-se fustigada a resolver um problema que não criou.
Não faz sentido o adiamento do pagamento pretendido pela Ré, uma vez que tornaria inócua a liminar judicial, no sentido de que as pesas de internação e tratamento fossem efetuadas de logo.
Todos os depósitos efetuados pela Ré têm valores inferiores aos das respectivas faturas, o que faz crer que ela própria expungiu as situações extravagantes.
A rigor, a liberação dos valores depositados afigura-se inadiável, sem prejuízo de, à ocasião do desate da lide, ser liberado eventual saldo existente na conta de depósito judicial em favor da Clínica Salute Bahia.
Por isso, autorizo a transferência das importâncias depositadas na conta judicial, correspondentes aos valores constantes às fls. 168, 309, 357, 365 e 367. para o Banco Sudameris (347), Ag. 1674, c/c nº. 4007980-2, de titularidade da Clínica Salute Bahia, referente ao pagamento das despesas de internação e tratamento da Autora , ficando esta no dever de , no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia do recibo de pagamento emitido pela aludida Clínica.Intimem-se.(Dr.J.S.O.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1824041-1/2008(75-6-4)

Autor(s): Rita Maria Andarade Nunes Da Silva

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Medial Saude

Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira

Despacho: Fls. 415- Vistos, etc. Requer a autora retificação da petição anteriormente apresentada a este juízo, onde informou erroneamente o nome do Banco, Agencia e nº da conta corrente da Clinica Salute Bahia, porquanto o correto seria Banco Itaú, Ag. 7421, conta corrente nº 00325-7, ao tempo em que informa o nº do CNPJ da aludida empresa, de molde a viabilizar a efetivação dos créditos pleiteados em seu petitório de fls... Defiro o pedido formulado, devdndo o cartório observar as alterações em destaque quando da expedição de ofício ao banco do Brasil S/A-Ag. Fórum Ruy Barbosa.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003044679-7(28-2-1)

Autor(s): Luiz Machado Bisneto

Advogado(s): Luiz Machado Bisneto/Sérgio Fialho Ribeiro

Reu(s): Audi Finance

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros/Antonio Almiro D.Ferraz

Decisão: Vistos, etc. Noticia o Autor que o Ag. de Instrumento nº. 45113-7/2008, interposto contra a decisão deste juízo, que determinou que prosseguisse a fase de cumprimento de sentença, foi convertido em retido, estando revestido, portanto, da irrecorribilidade, a teor do §único do artº. 527 do CPC.
À luz da decisão de fls. 378/379, ratificada pela decisão de fls. 389/390, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Réu, foi autorizada a penhora on line, sistema BACEN JUD, junto ao BRADESCO S/A., da importância de R$-44.390,33=, para satisfação do crédito do Exequente, bem como expedição de ofícios ao DETRAN; CARTÓRIO DE PROTESTO DO 3º. OFÍCIO DESTA CAPITAL; SERASA, SPC e SISBACEN para os devidos fins, não tendo se concretizado tais medidas em razão da interposição pelo Executado do Agravo de Instrumento em destaque, cujo des-fecho este juízo optou por aguardar.
Evidenciado que o decisum permanece incólume, na medida em que convertido em retido o Agravo interposto pelo Executado, resta confirmado o trânsito em julgado da r. Sentença condenatória, sendo o caso de prosseguimento do seu cumprimento, mediante materialização das providências determinadas na decisão de fls. 378/379.
Por isso, proceda-se à penhora on line nos moldes já autorizados, inclusive respectiva transferência de valores para conta à disposição deste juízo, bem como expeçam-se ofícios e mandados necessários ao cabal cumprimento da decisão judicial.Intimem-se.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 894156-9/2005(37-1-5)

Autor(s): Jacson Luiz Silva Peixoto

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Jose Joaquim Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Back

Advogado(s): Angela Souza da Fonseca

Despacho: Fls. 105-R.H.1)Junte-se; 2) Espeça-se o Alvará solicitado, com ressalvas contudo, quanto a divergência de assinatura de fls. 45.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1812252-0/2008(76-2-3)

Autor(s): Marivaldo Ferreira De Souza

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se o Réu sobre o petitório de fls. 54/55 e documentos que a instruem.
Anuncio que após aludida manifestação será procedido ao julgamento do feito.Intimem-se.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2308221-6/2008(9-6-6)

Autor(s): Clipeba Atendimentos Medicos Ltda

Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Postula a Autora reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira (fls. 212/230).
É lição consabida que em se tratando de pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita só se dá quando provada a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo, consoante reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O benefício da asistência judiciária gratuita pode se estender às pessoas jurídicas que não sejam beneficentes ou filantrópicas, desde que provada a impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (AgRg nos EDcl no Ag 950463/SP, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 26/02/08).

.A documentação acostada ao petitório de fls. 212 inobstante referir-se às movimentações financeiras e operações de crédito efetuadas junto aos seus principais credores, todos Instituições financeiras, evidenciam a alegada hipossuficiência financeira, constituindo-se em prova da alegada situação de miserabilidade de que trata a Lei 1060/50.
Por isso, reconsiderando a decisão em destaque, defiro à Autora, em caráter excepcional, os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o Réu, por via postal, para querendo oferecer contestação no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1938870-5/2008(83-1-4)

Autor(s): Juvania Ferreira Cerqueira

Advogado(s): Alcir Costa Nascimento

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Fls. 35-R.H. Junte-se; 2)Face certidão em anexo, defiro o pedido de devolução do prazo formulado pela parte Ré.(Dr.J.S.O.)