JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1903359-9/2008(70-3-1) |
Autor(s): Ana Celia Santos Souza |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1223844-7/2006(57-6-4) |
Autor(s): Eliomar Morais De Carvalho |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. |
ORDINARIA - 2017737-0/2008(1-2-2) |
Autor(s): Andre Luiz Gomes De Oliveira |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Gmac S.A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1107923-6/2006(50-4-6) |
Autor(s): Genaldo De Santana |
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Gm Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1916253-8/2008(49-3-3) |
Autor(s): Milton Silva Souza |
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1908940-4/2008(70-5-4) |
Autor(s): Jose Andre Dos Santos Martins |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1741260-2/2007(27-2-2) |
Autor(s): Luiza Menezes De Almeida |
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISIONAL - 1822878-3/2008(60-5-1) |
Autor(s): Antonio Cardoso Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. |
REVISIONAL - 1910888-4/2008(70-3-6) |
Autor(s): Maria Das Gracas De Oliveira Sales Costa |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Financeira Dibens Leasing Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1472946-6/2007 |
Autor(s): Pericleon Alves Rocha |
Advogado(s): Micheli Zanotelli |
Reu(s): Banco Gmac |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1814063-5/2008(60-5-1) |
Autor(s): Lenilson Mendes Da Silva |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISIONAL - 1981129-4/2008(73-3-2) |
Apensos: 2464270-6/2009 |
Autor(s): Adelmo Dos Santos Paiva |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1933894-8/2008(15-5-3) |
Autor(s): Carmelia Mesquita Da Silva |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Dibens S/A. |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1495863-6/2007(65-4-5) |
Apensos: 1777248-3/2007 |
Autor(s): Cristiane Imbiriba De Araujo |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1955877-2/2008(34-2-1) |
Autor(s): Carlos Augusto Pio De Carvalho |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1874041-6/2008(34-6-3) |
Autor(s): Gabriela Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Geraldo Otacilio Rocha Ramos |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1230783-5/2006(57-2-6) |
Autor(s): Maria Jose Paulino De Vasconcelos |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Banco Bmc Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1687894-1/2007(56-3-3) |
Autor(s): Elenilton Rocha Gomes |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC. |
Cautelar Inominada - 14000782125-3 |
Autor(s): Edinildo Miranda Cerqueira, Marlene Souza Cerqueira |
Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Sentença: Vistos os autos do Processo nº 14000782125-3, referente a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ajuizada por EDINILDO MIRANDA CERQUEIRA E MARLENE SOUZA CERQUEIRA contra BANCO BRADESCO S/A. |
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional - 14002953623-6 |
Apensos: 14003014383-2 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi |
Reu(s): Edinildo Miranda Cerqueira, Marlene Souza Cerqueira |
Sentença: Tendo em vista o acordo homologado nas fls. 254 da Cautelar Inominada n° 140.00.782.125-3, declaro extinto o processo, nos termos do art. 269,III, CPC |
Embargos à Execução - 14003014383-2 |
Embargante(s): Edinildo Miranda Cerqueira, Marlene Souza Cerqueira |
Advogado(s): Ernor Flamarion |
Embargado(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Sentença: Tendo em vista o acordo homologado nas fls. 254 da Cautelar Inominada n° 140.00.782.125-3, declaro extinto o processo, nos termos do art. 269,III, CPC |
REVISIONAL - 1067744-9/2006(50-1-1) |
Autor(s): Edinei Fiuza Barreto |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002907787-6(37-3-3) |
Autor(s): Catiane Cirino Cerqueira Simoes |
Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima |
Reu(s): Ipitanga Futebol Clube |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2220700-3/2008(23-4-3) |
Autor(s): Maria Isabel Batista Toaldo |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
REVISAO CONTRATUAL - 1716693-1/2007(51-6-6) |
Autor(s): Zenilde Silva Souza |
Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Vistos, etc. |
OBRIGACAO DE NAO FAZER - 2163394-6/2008(36-4-5) |
Autor(s): Jorge Conceicao |
Advogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky |
Sentença: Vistos, etc. |
REVISAO CONTRATUAL - 1630049-5/2007 |
Apensos: 1880055-6/2008 |
Autor(s): Jose Raimundo Martins Vaz |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
Sentença: . Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 436651-0/2004(30-1-4) |
Autor(s): Dea Maria Pinto Jatoba |
Advogado(s): Antônio Jorge Barros |
Reu(s): Cartao Unibanco Ltda |
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos |
Despacho: . Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1965311-5/2008(45-6-3) |
Autor(s): Antonio Benedito De Andrade |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Itau |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: . Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002914199-5(12-3-4) |
Apensos: 14002948505-3 |
Autor(s): Milton Alfano De Souza |
Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira |
Reu(s): Gnv Auto Service Ltda |
Advogado(s): Juçara Travassos Silva |
Despacho: VISTOS, ETC... |
ORDINARIA - 14003030705-6(18-2-3) |
Autor(s): Alessandra Silva Tavares Da Cruz |
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva |
Reu(s): Bradesco Saude Sa |
Despacho: VISTOS, ETC... |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003010883-5(17-3-4) |
Autor(s): Milton Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Despacho: VISTOS, ETC... |
OUTRAS - 14002898354-6(11-4-2) |
Autor(s): Jose Messias De Melo |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: VISTOS, ETC... |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002900885-5(11-6-1) |
Autor(s): Felipe Rebelo Aragao |
Advogado(s): Fernanda Carvalho de Matos |
Reu(s): Liberty Paulista Seguros Sa |
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva |
Despacho: VISTOS, ETC... |
NOTIFICACAO - 14002902116-3(11-5-4) |
Autor(s): Condominio Atlantic Beach Residence |
Advogado(s): Francisco Szabo Correia Guerreiro |
Reu(s): Ivo Daniel Povoas De Souza |
Despacho: VISTOS, ETC... |
ANULATORIA - 14002910238-5(11-6-1) |
Autor(s): Vale Encantado Agropastoril Ltda, Marlene Passos Trocoli De Azevedo, Ana Paula Azevedo De Matos e outros |
Advogado(s): Márcio César Bartilotti |
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa |
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez |
Despacho: VISTOS, ETC... |
OUTRAS - 14002898348-8(11-4-2) |
Autor(s): Maria Da Conceicao Bomfim |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: VISTOS, ETC... |
OUTRAS - 14002893783-1(11-3-1) |
Autor(s): Angela Seixa Telles |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Despacho: VISTOS, ETC... |
INOMINADA - 14002897240-8(11-4-2) |
Autor(s): Iraci Martins Da Cunha Nascimento |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Despacho: Vistos, etc. ... |
INOMINADA - 14002917922-7(12-4-4) |
Autor(s): Valnisia Gusmao Santos |
Advogado(s): Rejane Barradas Ribeiro |
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda, Unibanco |
Despacho: Vistos, etc. ... |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1215563-2/2006 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes |
Reu(s): Rainiza Deminco Castro |
Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Luciano Veiga Portela |
Despacho: Vistos, etc. |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
REVISAO CONTRATUAL - 1648101-2/2007(59-5-5) |
Autor(s): Carlos Alberto Da Conceicao Menezes |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REPARACAO DE DANOS - 1703252-2/2007(53-2-3) |
Autor(s): Manoel Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): Edson Sebastião Viterbo Aragão |
Reu(s): Uap Seguros Brasil Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2154567-6/2008(76-3-2) |
Autor(s): Cristiano Vieira Da Costa |
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001812077-8(25-1-5) |
Autor(s): Ello Engenharia E Arquitetura Ltda |
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho |
Reu(s): Banco Brasileiro Comercial Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2239028-8/2008(76-6-4) |
Autor(s): Luciana Castro Santos |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Natura Cosmeticos Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2300326-7/2008(75-3-4) |
Autor(s): Jailson Dos Santos Silva |
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2249426-5/2008(75-4-6) |
Autor(s): Robson Lopes Da Silva |
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1762418-9/2007(17-3-5) |
Autor(s): Margarida Maria Seixas Mutti De Almeida |
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
Procedimento Ordinário - 2265907-9/2008(74-3-2) |
Autor(s): Andre Mascarenhas Cachoeira |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Bicbanco Banco Industrial E Comercial Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1924374-6/2008(69-5-2) |
Autor(s): Maria Cristina Jeremias |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1149687-4/2006(53-2-5) |
Autor(s): Diego Garcia Rosa Loureiro |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
OUTRAS - 14000782342-4(7-5-3) |
Autor(s): Militao Cezar De Oliveira Neto |
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus |
Reu(s): J E Veiculos, Jose Conceicao Oscar Pontes |
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14000790054-5(7-3-4) |
Autor(s): Aroldo Carlos De Oliveira Castro |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Cristina Menezes Pereira |
Despacho: Indefiro o requerimento em vista da nova LOJ. |
EXCECAO - 816253-4/2005(38-1-4) |
Excipiente(s): Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos Valores Mobiliarios Sa, Josefa Pereira Da Silva |
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito |
Despacho: Sobre a exceção diga a parte autora no prazo legal. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003995831-3(16-3-4) |
Apensos: 369826-3/2004, 374374-9/2004 |
Autor(s): Emily Rodrigues Dos Santos, Evelyn Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Normando Macedo Fernandes, Berta Modesto Fernandes |
Reu(s): C E A Modas Ltda |
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço |
Despacho: Diga a parte ré em 48 horas se tem provas a produzir, especificando-as. |
Procedimento Ordinário - 2255929-4/2008(76-6-6) |
Autor(s): Daniel Pereira Da Silva |
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2116596-0/2008(75-2-6) |
Autor(s): Antonio Rodrigues Dos Reis |
Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá |
Reu(s): Companhia Securitizadora De Créditos Do Nordeste, Distribuidora E Instaladora De Vidros S/A |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
REVISAO CONTRATUAL - 1692255-4/2007(5-2-1) |
Autor(s): Heleno Lopes Da Silva |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Cifra Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1626958-2/2007 |
Autor(s): Daniella Cordiano Cedraz De Souza |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade , Leonardo Olavac Sena Fontoura |
Despacho: 1 . Intime-se a parte autora a tomar conhecimento da petição de fls. 78 e depósito judicial de fls. 79. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002885472-1(24-2-3) |
Autor(s): Marcela Dos Reis Maia |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde |
Reu(s): United Airlines |
Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior |
Assistente(s): Jose Afonso Ferreira Maia |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 931690-1/2006(48-1-6) |
Autor(s): Eulina Caldeira Ribeiro, Josiane Caldeira Ribeira, Eliel Caldeira Ribeiro |
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo |
Reu(s): Credcard Sa, Metilife Vida E Previdencias Sa |
Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Júnior, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos |
Despacho: 1 . Cumpra-se despacho de fls. 129. |
ORDINARIA - 1539431-4/2007(72-2-4) |
Autor(s): George Portela De Oliveira |
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda |
Reu(s): Banco Bradesco, Banco Economico S/A |
Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
ORDINARIA - 14002916605-9(12-4-3) |
Autor(s): Fermentrigo Dist De Alimentos Ltda |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Banco Bcn |
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1127714-7/2006(51-4-6) |
Autor(s): Manoel Oliveira Costa |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
Despacho: Tendo em vista que o perito nomeado encontra-se temporairamente afastado, por problemas particulares, destituo do munus e nomeio o Dr. Leonardo Pimentel. |
REVISIONAL - 1967337-1/2008(69-3-4) |
Autor(s): Fabio Souza Barnabe |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Unibanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2200667-6/2008(69-2-2) |
Autor(s): Floripes De Carvalho Passos |
Advogado(s): Jaime Oliveira |
Reu(s): Banco Gm |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1770850-7/2007(8-4-1) |
Autor(s): Pedro Guilherme Carneiro Santos |
Advogado(s): Gabriela Costa Soares |
Reu(s): Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda, Atlanta Administradora De Plano De Saude |
Representante Legal(s): D Janir Pereira Dos Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2273811-8/2008(10-5-3) |
Autor(s): Marlene De Nazare Silva Santos |
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
ORDINARIA - 14000765101-5(7-6-1) |
Apensos: 14000784883-5, 14000784884-3 |
Autor(s): Andrei Bretas Grunwald, Maclovia Pedrazza Grunwald |
Advogado(s): Renato Dunham |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Ingrid Britto Presas |
Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as. |
Procedimento Ordinário - 2132566-3/2008(75-5-4) |
Autor(s): Valdemira Ferreira Divino |
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves |
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2306281-7/2008(77-1-5) |
Autor(s): Paulo Cezar Barros Santos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2155070-3/2008(76-2-3) |
Autor(s): Maria Benedita Aguiar Dos Santos |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2211534-4/2008(75-5-1) |
Autor(s): Andrea Gonzaga Dos Santos |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
REPARACAO DE DANOS - 2026948-6/2008(30-1-4) |
Autor(s): Ricardo De Jesus Santos Silva |
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana |
Reu(s): Capital Transportes Urbanos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
REVISAO CONTRATUAL - 1577727-7/2007(20-5-6) |
Autor(s): Andrea Ramos Gomes |
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho |
Reu(s): Abn Amro Bank Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
Procedimento Ordinário - 2140844-0/2008(75-1-6) |
Autor(s): Cleonice Dantas Da Silva |
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves |
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003045659-8(27-5-3) |
Autor(s): Aroldo Dos Santos Alves |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Continental Sa |
Advogado(s): Luis Eduardo Pires Santos |
Sentença: (...)Considerando que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001825928-7(28-4-3) |
Autor(s): Audenora Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho |
Despacho: Quanto ao pedido de fls. 197, intime-se a parte adversa. |
REVISIONAL - 2003922-5/2008(56-4-6) |
Autor(s): Jose Fernando Rocha De Souza |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 432662-6/2004(30-1-3) |
Autor(s): Odeoncio Cesar Vieira Dos Santos |
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza |
Reu(s): Clinica De Olhos Andre Lavigne Ltda Alcrim, Andre Lavigne |
Advogado(s): Alfred Tuhy Junior |
Despacho: RH |
CIVEL - 14098637765-7(36-6-4) |
Autor(s): Antonia Gonzaga Marques |
Advogado(s): Daniele Borges Lima, Jose Pinheiro Guimaraes |
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda |
Advogado(s): Leylla Márcia de Mattos e Almeida |
Despacho: Sobre a penhora "on line" negativa diga a parte exequente em 10 (dez) dias. |
CIVIL PUBLICA - 1919174-8/2008(70-6-6) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Duravel Operacoes Comerciais E Industriais Ltda, Lastro Operacoes Comerciais E Industriais Ltda, Sergio Alexandre Machline e outros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14001853866-4(42-3-3) |
Autor(s): Luiz Augusto Macedo Leal |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Despacho: Republique-se a sentença com o nome dos novos advogados da parte ré. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2156447-7/2008(32-4-4) |
Autor(s): Monike Maite Vater Santos |
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu |
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc |
Advogado(s): Gustavo Moreira Ramiro, Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa |
Representante Legal(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda Imes |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO |
REVISIONAL - 1737338-8/2007(47-4-4) |
Autor(s): Valdelice Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
Procedimento Ordinário - 2299065-6/2008(75-3-1) |
Autor(s): Sauvi Francisco Dos Santos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
REVISAO CONTRATUAL - 1372905-7/2007(60-4-3) |
Autor(s): Lpc Comercial Ltda |
Advogado(s): Eunice Cavalcanti Castro Torres |
Reu(s): Banco Dibens |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14001853866-4(42-3-3) |
Autor(s): Luiz Augusto Macedo Leal |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Sentença: *Republicado por ter saido com incorreção. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1296276-0/2006(60-1-2) |
Autor(s): Cristiane Maria Mascarenhas Sá Flores |
Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior |
Reu(s): Grande Bahia Automotores Do Nordeste Ltda, General Motors Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 865664-4/2005(46-4-3) |
Autor(s): Iago Reis Figueiredo, Eduardo Bastos Figueiredo, Patricia Silva Reis |
Advogado(s): David Bittencourt Luduvice Neto |
Reu(s): Hospital Jorge Valente, Ana Paula Passos De Oliveira Lura, Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda |
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba, Gilberto Gomes, Maria Amelia Lira de Carvalho, Maria Quiteria de Andrade Ramos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000794764-5(19-6-5) |
Apensos: 14001857896-7 |
Autor(s): Mario Cesar Da Silva Lima |
Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças, Mário César da Silva Lima |
Reu(s): Maxitel S.A. |
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, André Brandão Fialho Ribeiro, Renato da Costa Lino de Goes Barros |
Despacho: Defiro o levantamento do valor incontroverso. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1307762-6/2006(59-4-6) |
Autor(s): Irando Bastos Brito |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida |
Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 (cinco) dias recolher as custas processuais a que sofreu condenação, sob pena de inscrição na dívida ativa. |
REVISAO CONTRATUAL - 14002956491-5(14-6-2) |
Autor(s): Jucara Lopes Da Silva Santos |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Continental Banco Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
COBRANCA - 1366731-9/2007(61-1-2) |
Autor(s): Ivonisia Maria De Castro |
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Roseli Rêgo Santos |
Reu(s): Caixa Consorcios Sa |
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Nadialice Francischini de Souza |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Intime-se o advogado do autor a juntar aos autos o instrumento de procuração, a teor do art. 37 do Código de Processo Civil. |
INDENIZACAO - 505432-8/2004(37-1-2) |
Autor(s): Mario Maia, Joao Paulo De Oliveira Junior |
Advogado(s): Márcia Leão Barouh |
Reu(s): Sociedade Espanhola De Beneficencia |
Advogado(s): Jose Ayres Junior, José Curvello Filho, Marina Basile |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Cientifique-se à parte autora acerca da renúncia do seu advogado, devendo em 10 dias constituir novo Procurador, a teor do artº. 45 do CPC. Anotações de praxe. |
COBRANCA - 1545767-5/2007(72-3-6) |
Autor(s): Alessandra De Sa Moraes, Albert De Sa Rodrigues |
Advogado(s): Daniel Moreno Castillo |
Reu(s): Banco Banorte Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2119333-2/2008(10-1-5) |
Autor(s): Marcio Eduardo Costa De Faria |
Advogado(s): Pablo Domingues Ferreira de Castro |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Visa Administradora De Cartoes De Credito |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2181482-1/2008(76-3-4) |
Autor(s): Edinildes Lopes Da Silva |
Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva |
Reu(s): Banco Fiat Sa, Americar Veiculos Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
OUTRAS - 14004055601-5(19-1-5) |
Apensos: 411941-3/2004 |
Autor(s): Jedson Gomes Oliveira |
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. |
REVISIONAL - 2164420-2/2008(52-3-1) |
Autor(s): Moacir De Jesus Santos |
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2223210-0/2008(75-6-1) |
Autor(s): Alexandro Santos Nascimento |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Daycoval Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1929756-3/2008(69-6-3) |
Autor(s): Antonio Paulo Monteiro Melo, Maria Solange Melo |
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde |
Reu(s): Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Realiza Incorporacoes Ltda, Incorpar Incorporadora E Participações Ltda e outros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2298074-7/2008(16-1-2) |
Autor(s): Balbino Dos Santos |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2301670-7/2008(16-3-6) |
Autor(s): Everaldina Ramos Gomes |
Advogado(s): Dairele Fontes |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099709481-2(41-4-2) |
Autor(s): Jose Ricardo Marques Conceicao |
Advogado(s): Ana Angelica dos Santos, Eduardo Henrique Cerqueira de Mello |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Daniela de Sousa Silva |
Despacho: Arquive-se com baixa, após a parte ré comporvar o recolhimento das custas. |
REVISAO CONTRATUAL - 481110-1/2004(31-2-4) |
Autor(s): Antonio Jose Souza De Oliveira |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
OUTRAS - 14003961832-1(43-2-1) |
Autor(s): Antonio Santana De Azevedo |
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Dilson Jose de Oliveira Lima, Fabiane Maria Leite Cantuária, Julio Cesar Batista dos Santos, Luis Fábio Fernandes Santana, Rogerio Barbosa dos Santos, Tatiane Brito Nascimento |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 2048345-9/2008(28-1-4) |
Autor(s): Reginaldo Souza Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Comprof Adm De Consorcio S A Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 826099-1/2005(45-4-4) |
Apensos: 970101-2/2006 |
Autor(s): Paulo Jose De Oliveira Franca |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
ORDINARIA - 828560-7/2005(45-4-4) |
Autor(s): Eulenirdes Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa |
Despacho: Retifique-se o nome da parte ré. |
REVISAO CONTRATUAL - 2014122-0/2008(24-1-6) |
Autor(s): Elba Viviane De Santana Do Nascimento, Alexsandro Reis Dos Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Aguarde-se por trinta dias a iniciativa das partes em executar o julgado. |
REVISAO CONTRATUAL - 1865348-4/2008(60-5-6) |
Autor(s): Evandro Dos Reis Souza |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Raquel El - Bachá Figueiredo, Ricardo Luiz Santos Mendonça |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1307804-6/2006(60-1-4) |
Autor(s): Fernando Almeida Dias |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISIONAL - 1323643-8/2006(60-2-3) |
Autor(s): Crispim De Jesus Oliveira |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Banco Unibanco S/A |
Despacho: Indefiro. É o causidico que deve fazer a notificação nos termos do art. 45 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1645293-6/2007 |
Autor(s): Amauri Pereira Ribeiro |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Iolanda Andrade Sousa |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
Procedimento Ordinário - 2230879-7/2008(75-6-4) |
Autor(s): Darlan Gomes Tosta |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Sentença: Vistos, etc. |
EXIBICAO - 1532732-5/2007(66-5-4) |
Autor(s): Heloisia Ana De Sousa Santos |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Itaucard Administradora De Cartoes De Credito Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2144076-1/2008(10-1-6) |
Autor(s): Claudia Costa Mensitieri |
Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento |
Reu(s): Banco Unibanco |
Sentença: Vistos, etc. |
REVISIONAL - 2186438-5/2008(10-6-2) |
Autor(s): Samyr Baptista Feitosa |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
ORDINARIA - 987893-8/2006(34-1-6) |
Autor(s): Debora Souto Costa |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Debora Souto Costa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 2077519-8/2008(47-1-5) |
Autor(s): Jose Osmar Da Silva Brandao |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Revogo a liminar deferida pela insuficiência de depósito. |
REVISAO CONTRATUAL - 2077519-8/2008(47-1-5) |
Autor(s): Jose Osmar Da Silva Brandao |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 1940593-7/2008(30-1-1) |
Autor(s): Ary Xavier |
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho |
Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens S A Ltda, Sul America Cia Nacional De Seguros Ltda |
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas, Ticiana Carvalho da Silva |
Despacho: Sobre a penhora "on line" digam as partes no prazo legal. |
REVISAO CONTRATUAL - 1976432-6/2008(16-1-2) |
Autor(s): Joao De Almeida |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Deve a parte ré assinar a sua peça processual de fls. 94/95. |
ORDINARIA - 14000735097-2(5-4-4) |
Apensos: 14099709110-7 |
Autor(s): Distribuidora De Cosmeticos Ferrari Ltda |
Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto |
Reu(s): Banco Capital Sa |
Despacho: Comprove-se o quanto alegado em 05 dias. |
Procedimento Ordinário - 2256767-7/2008(74-2-1) |
Autor(s): Margarida Beatriz Ferreira Drummond |
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva |
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude |
Despacho: Vistos, etc. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099664864-2(37-1-5) |
Autor(s): Salomao Alves Marfuz |
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Ariadne Lopes de Santana, Marcelo Linhares, Verbena Mota Carneiro |
Reu(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2219197-5/2008(54-4-5) |
Autor(s): Antonia Dias Lima Neta |
Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Sentença: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2291762-9/2008(77-1-6) |
Autor(s): Valquiria Barreto Da Silva |
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1743927-3/2007(33-4-3) |
Autor(s): Tomires Jose Brito De Souza |
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2170725-1/2008(36-2-3) |
Autor(s): Agostinho Bispo Cerqueira, Altair De Souza Silva, Antonio Carlos Silva e outros |
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2212131-9/2008(76-5-5) |
Autor(s): Antonio Pinto Dos Santos |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Itau Leasing S A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2306704-6/2008(78-4-1) |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Paulo Jose Almeida De Souza |
Advogado(s): Cintia Ramos da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2182731-8/2008(76-2-2) |
Autor(s): Raimundo Gledson Araujo Almeida |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Citicard Da |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2272458-8/2008(77-2-1) |
Autor(s): Alexander Oliveira Silva |
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
Reu(s): Banco Bmg S A |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2147610-7/2008(75-5-3) |
Autor(s): Tarcisio Silva Borba |
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2161843-7/2008(75-3-3) |
Autor(s): Isaura Maria Da Rocha Conceicao |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Banco Santander |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 898673-4/2005(47-2-5) |
Autor(s): Paulo Vieira De Mello |
Advogado(s): Rogério de Almeida Azevedo |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Maurício José Silva Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Intime-se o advogado do autor a juntar aos autos o instrumento de procuração, a teor do art. 37 do Código de Processo Civil. |
REVISAO CONTRATUAL - 2044696-3/2008(52-2-5) |
Autor(s): Alex Sandro Silva Dos Santos Sales |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Volkswagen |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
Procedimento Ordinário - 2109905-1/2008(74-3-3) |
Autor(s): Jusivel Viana Marques |
Advogado(s): Dairele Fontes |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2269427-2/2008(73-3-2) |
Autor(s): Salvador Nascimento Carneiro Santos |
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
DECLARATORIA - 14098606117-8(19-6-2) |
Autor(s): Maria Das Virgens Dos Santos Macedo |
Advogado(s): Iran D'Elrei |
Reu(s): Consorcio Mesbla |
Despacho: Informe a parte autora o endereço atualizado da parte ré em 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito. |
REVISAO CONTRATUAL - 2014189-0/2008(3-1-6) |
Autor(s): Ricardo Geovando De Andrade Vasconcelos |
Advogado(s): Eduardo Silva Lemos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
HIPOTECARIA - 836429-1/2005(52-4-3) |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Reu(s): Guilherme Reis Dos Santos, Christina Gravo Metzker Santos |
Despacho: Em vista da ampliação de competência deste juízo, revogo a decisão de fls. 47/50 e determino o apensamento dos autos da ação revisional noticiada. |
REVISAO CONTRATUAL - 1639481-1/2007 |
Autor(s): Alberto Jorge Pereira Reboucas |
Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1609958-8/2007(5-3-5) |
Autor(s): Rosane De Miranda Guerra Araujo |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1500974-9/2007 |
Apensos: 1663974-5/2007 |
Autor(s): Alipio Santos Nascimento |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 2089792-1/2008(73-3-6) |
Autor(s): Marcio Alves Franco |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Iracema Macedo de Souza |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1791579-3/2007(47-3-3) |
Autor(s): Raimundo Pereira De Souza Junior |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Volkswagen |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Despacho: m fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1701500-6/2007(51-2-4) |
Autor(s): Mirian Pinto Brito |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099709958-9(42-2-2) |
Apensos: 14000739456-6 |
Autor(s): Elza Maria Da Silva Aragao |
Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos, Amauri Figueiredo Leal, Marcus Vinicius Garcia Sales |
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. |
REVISAO CONTRATUAL - 1789000-6/2007(45-3-2) |
Autor(s): Eder Barbosa Oliverio |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
DECLARATORIA - 14002941464-0(13-6-4) |
Autor(s): Marilena Belo Da Silva Teles |
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
DECLARATORIA - 597467-3/2004(43-6-3) |
Autor(s): Carlos Agusto De Souza |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha |
Reu(s): Banco Bradesco S/A, Uniao Federal |
Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior |
União Federal |
Advogado(s): Agilécio Pereira de Oliveira |
Despacho: Torno sem efeito a decisão de fls. 387/388 em vista da ampliação de competência desta vara. |
REVISAO CONTRATUAL - 1876028-8/2008(59-6-4) |
Autor(s): Selma Da Silva Barreto |
Advogado(s): Rosa Virginia Suffredini Figueiredo |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6) |
Autor(s): Amanda Santos Carvalho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6) |
Autor(s): Amanda Santos Carvalho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6) |
Autor(s): Amanda Santos Carvalho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6) |
Autor(s): Amanda Santos Carvalho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
DECLARATORIA - 14099696933-7(4-4-1) |
Autor(s): Antonio Carlos De Carvalho Santos |
Advogado(s): Carlos Frederico Fraga |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Germana Pimheiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 892200-9/2005(47-2-3) |
Apensos: 995227-8/2006 |
Autor(s): Miretta Wolney Mello |
Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos |
Reu(s): Banco Rural |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003979310-8(25-3-2) |
Autor(s): Helga Elisabeth Scheidemantel Freitas |
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida |
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Cepel Mvb Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Grasiene T. de Oliveira, Sylvio Garcez Junior |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6) |
Autor(s): Amanda Santos Carvalho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6) |
Autor(s): Amanda Santos Carvalho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1876028-8/2008(59-6-4) |
Autor(s): Selma Da Silva Barreto |
Advogado(s): Rosa Virginia Suffredini Figueiredo |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1990189-2/2008(47-1-6) |
Autor(s): Luciano Nery Da Silva |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1811555-6/2008(18-1-1) |
Autor(s): Airton De Carvalho Moreira |
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
Procedimento Ordinário - 2024601-9/2008(77-5-4) |
Autor(s): Paulo Roberto Lopes De Melo |
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas |
Reu(s): Itau Seguros Sa, Gde Administradora E Corretora De Seguros Ltda, Associacao Desportiva Cultural Coelba - Adelba |
Advogado(s): Cicero Dantas Neto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2153439-4/2008(76-5-3) |
Autor(s): Adolfo De Souza Santos, Agnaldo Sacramento Pereira, Antonio Lima Dos Reis e outros |
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2166413-6/2008(76-5-1) |
Autor(s): Jocelisia Souza Rodrigues Aquino, Lucia Helena Dos Santos, Lucilia Barbosa Da Silva e outros |
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2153481-1/2008(76-5-4) |
Autor(s): Audivaldo Ribeirio, Celia Maria Soares Moreira, Cosme Dias Dos Santos e outros |
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1019148-2/2006(49-1-6) |
Apensos: 1098179-8/2006 |
Autor(s): Luis Antonio Pereira Da Silva |
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 2015149-6/2008(11-6-4) |
Autor(s): Nivia Ribeiro Militao |
Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1621072-4/2007 |
Autor(s): Moises Dos Santos De Jesus |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
Procedimento Ordinário - 2252995-0/2008(76-1-5) |
Autor(s): Maicon Costa Lemos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Ge Capital |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2267428-5/2008(77-1-4) |
Autor(s): Davi Jorge Oliveira Macena |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Ge Capital |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1477807-3/2007(64-5-5) |
Autor(s): Jose Antonio Torres Santos |
Advogado(s): André Luís Marques Serra |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Tahiana Fernandes de Macedo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2298477-0/2008(37-3-2) |
Autor(s): Jorge Fabricio Machado De Abreu |
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira |
Reu(s): Supermercado G Barbosa |
Advogado(s): Luciano Soares Araújo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2145931-3/2008(82-2-6) |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Israel Cerqueira Alcantara |
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2260597-5/2008(74-1-5) |
Autor(s): Maria Auxiliadora Sousa Carvalho Militao |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Antonio Braz da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2260942-7/2008(74-1-5) |
Autor(s): Adenice Dos Santos Martins |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2234062-6/2008(76-5-6) |
Autor(s): Cristovao Da Silva Lisboa |
Advogado(s): Robson da Silva Santos |
Reu(s): Porto Seguro Veiculos |
Advogado(s): Andrei Osti Andrezzo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2191994-1/2008(76-6-3) |
Autor(s): Blandina De Oliveira Simoes |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2018950-8/2008(2-6-2) |
Autor(s): Reginaldo Santos Ribeiro |
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2164485-4/2008(76-3-5) |
Autor(s): Jorge Cesar De Barros Santos |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Tim Maxitel Sa |
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2220347-2/2008(79-5-3) |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Jose Adalberto De Lima Carnier |
Advogado(s): Daniele da Hora Santana |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2299215-5/2008(77-4-1) |
Autor(s): Cleria Burgues Da Silva |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Sabemi Emprestimos |
Advogado(s): Homero Bellini Junior |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2292395-2/2008(76-2-5) |
Autor(s): Luiz Antonio Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
ORDINARIA - 1983688-3/2008(73-3-3) |
Autor(s): George Souza Barreto |
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa |
Reu(s): Banco Itaucard E Banco Itau S/A |
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2222912-3/2008(76-6-1) |
Autor(s): Vanilda Araujo Cedro |
Advogado(s): Julianne Nunes Silva |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2281598-0/2008(76-4-6) |
Autor(s): Jefesson Correia De Lima Oliveira |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2310141-9/2008(75-2-2) |
Autor(s): Edvaldo Moreira Neves |
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi |
Reu(s): Banco Itau Leasing Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2274651-9/2008(77-4-6) |
Autor(s): Jobem Gomes De Azevedo |
Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes |
Reu(s): Banco Itaucard S A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2226064-0/2008(76-6-2) |
Autor(s): Jose Renato De Oliveira |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2219726-5/2008(76-5-5) |
Autor(s): Jaime Marinho De Jesus |
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1963270-9/2008(73-1-2) |
Autor(s): Claudiana Nunes De Almeida |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
PROCED. CAUTELAR - 14099713254-7(39-4-2) |
Apensos: 14001811480-5 |
Autor(s): Ionir Nunes Rodrigues, Vera Lucia Paiva Rodrigues |
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea |
Reu(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre o pedido de fls. 389. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000782157-6(7-5-3) |
Autor(s): Club De Servicos Karmann Reboques Ltda |
Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Sentença: VISTOS, ETC.... |
REVISAO CONTRATUAL - 1802133-7/2007(45-5-1) |
Apensos: 1827705-1/2008 |
Autor(s): Claudia Loiola Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Alfa |
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
OBRIGACAO DE FAZER - 14097589605-5(37-5-1) |
Autor(s): Condominio Edf Cidade De Porto Alegre |
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida |
Reu(s): Pimentel Servicos Auxiliares De Construcoes Ltda |
Sentença: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
EXIBICAO - 1798329-1/2007(30-3-5) |
Autor(s): Alex Cesar Batista Santos |
Advogado(s): Mônica Cavalcanti Góes |
Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2281037-9/2008(77-1-4) |
Autor(s): Marcus Andrade Santos |
Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos |
Reu(s): Sampazzi Empreendimentos Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2130598-9/2008(73-2-2) |
Autor(s): Jandecleiton Luis Alves Ferreira |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1939771-3/2008(18-3-5) |
Autor(s): Roque Dos Santos Silva |
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
REVISAO CONTRATUAL - 1701159-0/2007(51-2-2) |
Autor(s): Antonio Francisco De Aquino |
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2154227-8/2008(76-2-6) |
Autor(s): Antonio Carlos Lopes Lago |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Aymore Real Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2258111-6/2008(74-1-1) |
Autor(s): Luciano Conceicao Dos Anjos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1882158-8/2008(69-2-2) |
Autor(s): Reinaldo Miranda Santana |
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Victor Paranhos dos Santos Sousa |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14004053660-3(25-4-2) |
Apensos: 428902-4/2004, 428955-0/2004 |
Autor(s): Fernanda Melo Freitas |
Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques |
Reu(s): C E A Modas Ltda, Ibi Administradora E Promotora Ltda |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Maria Emilia Vaz Silva |
Despacho: Intime-se a parte autora para em cinco dias dizer se concorda com o valor depositado às fls. 232, que autorizo de logo o levantamendo do valor incontroverso. |
DECLARATORIA - 14003015164-5 |
Apensos: 1154079-0/2006 |
Autor(s): Maria Das Gracas Goncalves Dos Santos |
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis |
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario |
Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 2107587-0/2008(12-2-4) |
Autor(s): Jose Reginaldo Dos Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1814865-5/2008(68-1-6) |
Autor(s): Maria Claudenice De Santana |
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva |
Reu(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2097466-9/2008(75-3-1) |
Autor(s): Tatiane Santos Das Neves |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099707416-0(40-5-1) |
Autor(s): Condominio Do Edificio Jacaranda |
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana |
Reu(s): Jutalia Rangel Silva, Toldos Itapua Industria E Comercio Ltda, Valquirio Santos Silva |
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. |
Procedimento Ordinário - 2302447-7/2008(53-3-4) |
Autor(s): Lourenco Tertuliano Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2189636-9/2008(74-6-4) |
Autor(s): Carla Margot Costa De Jesus |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2297473-6/2008(68-3-1) |
Autor(s): Rosalia Ribeiro Dos Santos Lobao |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Banco Honda Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
INDENIZACAO - 1695863-1/2007(31-2-5) |
Autor(s): Real Med - Comercio E Equipamentos Medico-Hospitalares Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza |
Reu(s): Fabrica De Agulhas Hipodermicas Delta Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
DECLARATORIA - 2172874-6/2008(23-1-6) |
Autor(s): Jairo Macedo Dos Santos |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Citicard |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1879644-6/2008(69-1-6) |
Apensos: 2464228-9/2009 |
Autor(s): Isaias Sanches Dos Santos |
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho |
Reu(s): Banco Volkswagen S A |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
Procedimento Ordinário - 2287410-3/2008(77-2-3) |
Autor(s): Ana Paula Lima Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Aymore Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
ORDINARIA - 1447876-2/2007(62-3-6) |
Autor(s): Wendel Da Mata Bonfim |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. |
DECLARATORIA - 1642536-0/2007 |
Autor(s): Uedson De Freitas Tavares |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. |
Procedimento Ordinário - 2306107-9/2008(77-3-4) |
Autor(s): Reginaldo Ferreira Rocha |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2166994-3/2008(76-3-6) |
Autor(s): Romilson Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
Procedimento Ordinário - 2115042-2/2008(75-4-1) |
Autor(s): Rafael De Oliveira Freire |
Advogado(s): Helder Lopes Gibara |
Reu(s): Servico Social Da Industria |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
DECLARATORIA - 2172979-0/2008(23-2-3) |
Autor(s): Ivanilda Alves De Jesus |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Citicard S A |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1085588-0/2006(50-3-3) |
Autor(s): Armando Dos Santos Rego |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Despacho: Aguarde-se qa iniciativa das partes em axecutar. |
INDENIZACAO - 1571649-5/2007(4-4-6) |
Apensos: 1571774-2/2007 |
Autor(s): Regina Celeste Almeida |
Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo, Luciano Santana Borges |
Denunciado(s): Baviera Veiculos Ltda |
Advogado(s): Julio Nogueira, Lucas Sampaio |
Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes. Defiro o levantameno dos honorários do perito. Intime-se. |
OBRIGACAO DE FAZER - 14000756024-0(6-3-5) |
Autor(s): Sete Ferros Agroindustrial Sa |
Advogado(s): Carolina Silva Machado, Kaline Ferreira |
Reu(s): Eternit Sa, Etersom Materiais De Construcao Ltda |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Caio Druso de Castro Penalva Vita, Marcelo Cintra Zarif |
Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. |
PROCED. CAUTELAR - 1847738-0/2008(65-1-3) |
Autor(s): Ednart Dos Santos Nascimento |
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa |
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Camed |
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1457087-6/2007 |
Autor(s): Jorge Campos De Oliveira |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 2054947-9/2008(43-4-4) |
Autor(s): Maria Da Soledade Da Silva Gomes |
Advogado(s): Henrique Passos |
Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Antonio Braz da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2228079-9/2008(76-6-3) |
Autor(s): Julival Muniz De Andrade Junior |
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos |
Reu(s): Iracema De Almeida Souza |
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2228079-9/2008(76-6-3) |
Autor(s): Julival Muniz De Andrade Junior |
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos |
Reu(s): Iracema De Almeida Souza |
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2240237-3/2008(68-4-1) |
Autor(s): Fabiano De Souza Alves |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2299179-9/2008(77-4-5) |
Autor(s): Rodrigo Rocha Santos |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Bcp Telecomunicacoes |
Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1958314-7/2008(53-3-5) |
Autor(s): Jorge Luis Rodrigues Teles |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Claro Telefonia Celular |
Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2214131-5/2008(76-5-5) |
Autor(s): Maria Celeste Araujo Da Anunciacao |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Antonio Braz da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
COBRANCA - 1681609-0/2007(71-1-2) |
Autor(s): Eduardo Portela Filho |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2279868-7/2008(76-5-2) |
Autor(s): Sergio Luiz Santos |
Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2305922-4/2008(79-3-1) |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Rubens Dos Reis Lima |
Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2126577-2/2008(74-5-6) |
Autor(s): Roque Antonio Dos Santos Lessa |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
COBRANCA - 1584986-9/2007(71-4-1) |
Autor(s): Lusinelia Borges De Andrade |
Advogado(s): Manuela Borges Andrade Cerqueira e Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2285534-8/2008(37-4-5) |
Autor(s): Manoel Dos Santos |
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta |
Reu(s): Banco Itau |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
ORDINARIA - 1975324-9/2008(73-1-4) |
Autor(s): Jaqueline De Souza |
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1983082-5/2008(73-4-1) |
Autor(s): Antonio Fonseca Souza |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
DECLARATORIA - 1712867-0/2007(23-4-5) |
Autor(s): Iolanda Piton Faria |
Advogado(s): Rita de Cássia Pereira |
Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil Ltda |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2292985-8/2008(16-2-6) |
Autor(s): Erisania Barbosa De Faria |
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1808740-8/2008(7-4-4) |
Apensos: 2546588-7/2009 |
Autor(s): Antonio Marcos Costa Sales |
Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior |
Reu(s): Shopping Conquista Sul, Unibanco Aig Seguros S/A |
Advogado(s): Francis Augusto Medeiros, Maria Antonieta Santos Lopes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1808740-8/2008(7-4-4) |
Apensos: 2546588-7/2009 |
Autor(s): Antonio Marcos Costa Sales |
Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior |
Reu(s): Shopping Conquista Sul, Unibanco Aig Seguros S/A |
Advogado(s): Francis Augusto Medeiros, Maria Antonieta Santos Lopes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 436982-0/2004(30-2-1) |
Autor(s): Valdete Cerqueira Dos Santos |
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto |
Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financeiro |
Advogado(s): Carla Mª Soares Góes |
Sentença: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário." |
REVISAO CONTRATUAL - 2070607-6/2008(43-3-2) |
Autor(s): Erika Patricia De Oliveira Galindo |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Despacho: "Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar." |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1909238-3/2008(70-5-3) |
Autor(s): Juerli Da Silva Santos |
Advogado(s): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: "Intime-se a parte ré para em 24hrs comprovar o cumprimento do acordo, dando quitação e baixa no gravame." |
REVISIONAL - 1945486-6/2008(61-4-1) |
Autor(s): Wendell Magno Neri Da Silva |
Advogado(s): Leonardo Luis França Paim |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Tatiana Gualberto Saldanha |
Despacho: "Intime-se a parte ré, para que se manifeste sobre o teor do presente. Prazo legal." |
PROCED. CAUTELAR - 14099689568-0(4-4-1) |
Apensos: 14099696933-7 |
Autor(s): Antonio Carlos De Carvalho Santos |
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza |
Sentença: "Vistos, etc... |
Procedimento Ordinário - 2249618-3/2008(74-3-2) |
Autor(s): Daniela De Souza Gomes |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda |
Decisão: "Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
INDENIZACAO - 2031709-5/2008(35-1-3) |
Autor(s): Patricia Maria Gama Gomes |
Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos |
Reu(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca |
Advogado(s): Ana Claudia Guimaraes |
Despacho: "Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC." |
PROCED. CAUTELAR - 14098652891-1(1-5-5) |
Apensos: 14098654812-5, 14004053821-1 |
Autor(s): Maria Do Socorro Carvalho Vianna, Nilson Oliveira Vianna |
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza |
Reu(s): Itau Seguros Sa, Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Codisman Caminhoes Ltda |
Advogado(s): Durval Ramos Neto |
Despacho: "Em vista do acordo celebrado no processo principal, arquive-se com baixa, pela perda do objeito pelo que extingo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 do CPC." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1831501-9/2008(68-4-1) |
Autor(s): Cristovan Sousa Da Silva |
Advogado(s): Patricia de Cassia Pereira da Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Roberto Francisco Musiello |
Despacho: "Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003995265-4(16-3-3) |
Autor(s): Maria Noelia De Araujo Silva |
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho |
Reu(s): Avon Cosmeticos Ltda |
Advogado(s): Raquel Carneiro Franco Garcia |
Despacho: "Intime-se a parte ré para em 05 dias comprovar o pagamento das custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa." |
REVISAO CONTRATUAL - 1203753-8/2006(62-4-5) |
Autor(s): Ednaldo Bernardo Pacheco |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Despacho: "Arquive-se com baixa." |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1392986-7/2007(61-5-1) |
Autor(s): Vitoria Maria Deminco |
Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho |
Reu(s): Mais Veiculos Comercial Ltda, Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Edson Oliveira Góes Junior |
Despacho: "Pela MM. Juíza foi determinado o retorno dos presentes autos conclusos para decisão." |
REVISIONAL - 660455-2/2005(37-4-2) |
Apensos: 821990-2/2005 |
Autor(s): Paulo Roberto Batista De Araujo |
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa |
Reu(s): Banco Abn Amro Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: "Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arquive-se com baixa." |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003983285-6(15-6-2) |
Autor(s): Vera Lucia Rodrigues Lobo |
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes, Sérgio Ramos Cardoso |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto |
Despacho: "Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as." |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001860351-8(10-5-1) |
Autor(s): Maria Auxiliadora Puridade Messias |
Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix |
Reu(s): Banco Fidis De Investimento Sa |
Advogado(s): Luis Anderson Dias Cunha |
Despacho: "Arquive-se com baixa." |
REVISIONAL - 1737418-1/2007(82-2-1) |
Apensos: 2001345-8/2008 |
Autor(s): Alex Santos De Sousa |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: "O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei. |