JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 27 de abril de 2009

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1903359-9/2008(70-3-1)

Autor(s): Ana Celia Santos Souza

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1223844-7/2006(57-6-4)

Autor(s): Eliomar Morais De Carvalho

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequencia, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269,I,do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
ORDINARIA - 2017737-0/2008(1-2-2)

Autor(s): Andre Luiz Gomes De Oliveira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Gmac S.A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequencia, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269,I,do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1107923-6/2006(50-4-6)

Autor(s): Genaldo De Santana

Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos

Reu(s): Banco Gm Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1916253-8/2008(49-3-3)

Autor(s): Milton Silva Souza

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1908940-4/2008(70-5-4)

Autor(s): Jose Andre Dos Santos Martins

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1741260-2/2007(27-2-2)

Autor(s): Luiza Menezes De Almeida

Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

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Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISIONAL - 1822878-3/2008(60-5-1)

Autor(s): Antonio Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequencia, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269,I,do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISIONAL - 1910888-4/2008(70-3-6)

Autor(s): Maria Das Gracas De Oliveira Sales Costa

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Financeira Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1472946-6/2007

Autor(s): Pericleon Alves Rocha

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Gmac

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1814063-5/2008(60-5-1)

Autor(s): Lenilson Mendes Da Silva

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares

 
REVISIONAL - 1981129-4/2008(73-3-2)

Apensos: 2464270-6/2009

Autor(s): Adelmo Dos Santos Paiva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1933894-8/2008(15-5-3)

Autor(s): Carmelia Mesquita Da Silva

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Dibens S/A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

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Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1495863-6/2007(65-4-5)

Apensos: 1777248-3/2007

Autor(s): Cristiane Imbiriba De Araujo

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequencia, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269,I,do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1955877-2/2008(34-2-1)

Autor(s): Carlos Augusto Pio De Carvalho

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1874041-6/2008(34-6-3)

Autor(s): Gabriela Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Geraldo Otacilio Rocha Ramos

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1230783-5/2006(57-2-6)

Autor(s): Maria Jose Paulino De Vasconcelos

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1687894-1/2007(56-3-3)

Autor(s): Elenilton Rocha Gomes

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
Cautelar Inominada - 14000782125-3

Autor(s): Edinildo Miranda Cerqueira, Marlene Souza Cerqueira

Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Sentença: Vistos os autos do Processo nº 14000782125-3, referente a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ajuizada por EDINILDO MIRANDA CERQUEIRA E MARLENE SOUZA CERQUEIRA contra BANCO BRADESCO S/A.

O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei.

HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos legais.

Com fundamento no art. 269, III, CPC, julgo extinto o Processo, com julgamento do mérito.

Custas de lei.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legítimo. Oficie-se, caso necessário.

Salvador - BA, em 18 de fevereiro de 2009.

RENO VIANA SOARES
JUIZ DE DIREITO

 
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional - 14002953623-6

Apensos: 14003014383-2

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi

Reu(s): Edinildo Miranda Cerqueira, Marlene Souza Cerqueira

Sentença: Tendo em vista o acordo homologado nas fls. 254 da Cautelar Inominada n° 140.00.782.125-3, declaro extinto o processo, nos termos do art. 269,III, CPC

Salvador-BA, em 27 de abril de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juiza de Direito

 
Embargos à Execução - 14003014383-2

Embargante(s): Edinildo Miranda Cerqueira, Marlene Souza Cerqueira

Advogado(s): Ernor Flamarion

Embargado(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Sentença: Tendo em vista o acordo homologado nas fls. 254 da Cautelar Inominada n° 140.00.782.125-3, declaro extinto o processo, nos termos do art. 269,III, CPC

Salvador-BA, em 27 de abril de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juiza de Direito

 
REVISIONAL - 1067744-9/2006(50-1-1)

Autor(s): Edinei Fiuza Barreto

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002907787-6(37-3-3)

Autor(s): Catiane Cirino Cerqueira Simoes

Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima

Reu(s): Ipitanga Futebol Clube

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2220700-3/2008(23-4-3)

Autor(s): Maria Isabel Batista Toaldo

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1716693-1/2007(51-6-6)

Autor(s): Zenilde Silva Souza

Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
OBRIGACAO DE NAO FAZER - 2163394-6/2008(36-4-5)

Autor(s): Jorge Conceicao

Advogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1630049-5/2007

Apensos: 1880055-6/2008

Autor(s): Jose Raimundo Martins Vaz

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Sentença: . Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 436651-0/2004(30-1-4)

Autor(s): Dea Maria Pinto Jatoba

Advogado(s): Antônio Jorge Barros

Reu(s): Cartao Unibanco Ltda

Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos

Despacho: . Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1965311-5/2008(45-6-3)

Autor(s): Antonio Benedito De Andrade

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: . Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002914199-5(12-3-4)

Apensos: 14002948505-3

Autor(s): Milton Alfano De Souza

Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira

Reu(s): Gnv Auto Service Ltda

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
ORDINARIA - 14003030705-6(18-2-3)

Autor(s): Alessandra Silva Tavares Da Cruz

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003010883-5(17-3-4)

Autor(s): Milton Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14002898354-6(11-4-2)

Autor(s): Jose Messias De Melo

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002900885-5(11-6-1)

Autor(s): Felipe Rebelo Aragao

Advogado(s): Fernanda Carvalho de Matos

Reu(s): Liberty Paulista Seguros Sa

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
NOTIFICACAO - 14002902116-3(11-5-4)

Autor(s): Condominio Atlantic Beach Residence

Advogado(s): Francisco Szabo Correia Guerreiro

Reu(s): Ivo Daniel Povoas De Souza

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
ANULATORIA - 14002910238-5(11-6-1)

Autor(s): Vale Encantado Agropastoril Ltda, Marlene Passos Trocoli De Azevedo, Ana Paula Azevedo De Matos e outros

Advogado(s): Márcio César Bartilotti

Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14002898348-8(11-4-2)

Autor(s): Maria Da Conceicao Bomfim

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14002893783-1(11-3-1)

Autor(s): Angela Seixa Telles

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INOMINADA - 14002897240-8(11-4-2)

Autor(s): Iraci Martins Da Cunha Nascimento

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: Vistos, etc. ...
Proposta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I.

 
INOMINADA - 14002917922-7(12-4-4)

Autor(s): Valnisia Gusmao Santos

Advogado(s): Rejane Barradas Ribeiro

Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda, Unibanco

Despacho: Vistos, etc. ...
Proposta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1215563-2/2006

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Rainiza Deminco Castro

Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Luciano Veiga Portela

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1648101-2/2007(59-5-5)

Autor(s): Carlos Alberto Da Conceicao Menezes

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 26 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REPARACAO DE DANOS - 1703252-2/2007(53-2-3)

Autor(s): Manoel Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Edson Sebastião Viterbo Aragão

Reu(s): Uap Seguros Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2154567-6/2008(76-3-2)

Autor(s): Cristiano Vieira Da Costa

Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001812077-8(25-1-5)

Autor(s): Ello Engenharia E Arquitetura Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho

Reu(s): Banco Brasileiro Comercial Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2239028-8/2008(76-6-4)

Autor(s): Luciana Castro Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Natura Cosmeticos Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2300326-7/2008(75-3-4)

Autor(s): Jailson Dos Santos Silva

Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
Procedimento Ordinário - 2249426-5/2008(75-4-6)

Autor(s): Robson Lopes Da Silva

Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1762418-9/2007(17-3-5)

Autor(s): Margarida Maria Seixas Mutti De Almeida

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 18 de dezembro de 2009

PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2265907-9/2008(74-3-2)

Autor(s): Andre Mascarenhas Cachoeira

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Bicbanco Banco Industrial E Comercial Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1924374-6/2008(69-5-2)

Autor(s): Maria Cristina Jeremias

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, em face da sucumbência ser mínima, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

Salvador, 20 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1 Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 1149687-4/2006(53-2-5)

Autor(s): Diego Garcia Rosa Loureiro

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Santander Sa

Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
OUTRAS - 14000782342-4(7-5-3)

Autor(s): Militao Cezar De Oliveira Neto

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Reu(s): J E Veiculos, Jose Conceicao Oscar Pontes

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

O processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o ineresse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14000790054-5(7-3-4)

Autor(s): Aroldo Carlos De Oliveira Castro

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Cristina Menezes Pereira

Despacho: Indefiro o requerimento em vista da nova LOJ.
Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
EXCECAO - 816253-4/2005(38-1-4)

Excipiente(s): Sul America Investimentos Distribuidora De Titulos Valores Mobiliarios Sa, Josefa Pereira Da Silva

Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito

Despacho: Sobre a exceção diga a parte autora no prazo legal.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003995831-3(16-3-4)

Apensos: 369826-3/2004, 374374-9/2004

Autor(s): Emily Rodrigues Dos Santos, Evelyn Rodrigues Dos Santos
Representante(s): Jose Claudio Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Normando Macedo Fernandes, Berta Modesto Fernandes

Reu(s): C E A Modas Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Diga a parte ré em 48 horas se tem provas a produzir, especificando-as.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2255929-4/2008(76-6-6)

Autor(s): Daniel Pereira Da Silva

Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2116596-0/2008(75-2-6)

Autor(s): Antonio Rodrigues Dos Reis

Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá

Reu(s): Companhia Securitizadora De Créditos Do Nordeste, Distribuidora E Instaladora De Vidros S/A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1692255-4/2007(5-2-1)

Autor(s): Heleno Lopes Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Cifra Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1626958-2/2007

Autor(s): Daniella Cordiano Cedraz De Souza

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade , Leonardo Olavac Sena Fontoura

Despacho: 1 . Intime-se a parte autora a tomar conhecimento da petição de fls. 78 e depósito judicial de fls. 79.

2. Cls. Após.

Salvador, 24 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juiza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002885472-1(24-2-3)

Autor(s): Marcela Dos Reis Maia

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): United Airlines

Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior

Assistente(s): Jose Afonso Ferreira Maia

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 31 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juiza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 931690-1/2006(48-1-6)

Autor(s): Eulina Caldeira Ribeiro, Josiane Caldeira Ribeira, Eliel Caldeira Ribeiro

Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Credcard Sa, Metilife Vida E Previdencias Sa

Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Júnior, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos

Despacho: 1 . Cumpra-se despacho de fls. 129.

2. Cls. Após.

Salvador, 24 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juiza de Direito

 
ORDINARIA - 1539431-4/2007(72-2-4)

Autor(s): George Portela De Oliveira

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Banco Bradesco, Banco Economico S/A

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 14002916605-9(12-4-3)

Autor(s): Fermentrigo Dist De Alimentos Ltda
Representante(s): Aureo Lourenco Costa

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Bcn

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, em face da sucumbência ser mínima, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

Salvador, 20 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1 Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
REVISAO CONTRATUAL - 1127714-7/2006(51-4-6)

Autor(s): Manoel Oliveira Costa

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Despacho: Tendo em vista que o perito nomeado encontra-se temporairamente afastado, por problemas particulares, destituo do munus e nomeio o Dr. Leonardo Pimentel.
Intime-se.]

Salvador, 28 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1967337-1/2008(69-3-4)

Autor(s): Fabio Souza Barnabe

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Unibanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2200667-6/2008(69-2-2)

Autor(s): Floripes De Carvalho Passos

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Banco Gm

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1770850-7/2007(8-4-1)

Autor(s): Pedro Guilherme Carneiro Santos

Advogado(s): Gabriela Costa Soares

Reu(s): Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda, Atlanta Administradora De Plano De Saude

Representante Legal(s): D Janir Pereira Dos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2273811-8/2008(10-5-3)

Autor(s): Marlene De Nazare Silva Santos

Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
ORDINARIA - 14000765101-5(7-6-1)

Apensos: 14000784883-5, 14000784884-3

Autor(s): Andrei Bretas Grunwald, Maclovia Pedrazza Grunwald

Advogado(s): Renato Dunham

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ingrid Britto Presas

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2132566-3/2008(75-5-4)

Autor(s): Valdemira Ferreira Divino

Advogado(s): Rodrigo Assis Alves

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2306281-7/2008(77-1-5)

Autor(s): Paulo Cezar Barros Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2155070-3/2008(76-2-3)

Autor(s): Maria Benedita Aguiar Dos Santos

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2211534-4/2008(75-5-1)

Autor(s): Andrea Gonzaga Dos Santos

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REPARACAO DE DANOS - 2026948-6/2008(30-1-4)

Autor(s): Ricardo De Jesus Santos Silva

Advogado(s): Leonardo Souza de Santana

Reu(s): Capital Transportes Urbanos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1577727-7/2007(20-5-6)

Autor(s): Andrea Ramos Gomes

Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho

Reu(s): Abn Amro Bank Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, em face da sucumbência ser mínima, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

Salvador, 20 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1 Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
Procedimento Ordinário - 2140844-0/2008(75-1-6)

Autor(s): Cleonice Dantas Da Silva

Advogado(s): Rodrigo Assis Alves

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003045659-8(27-5-3)

Autor(s): Aroldo Dos Santos Alves

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Continental Sa

Advogado(s): Luis Eduardo Pires Santos

Sentença: (...)Considerando que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC.

Arquivem-se os autos.

Intime-se. Anotações necessárias.

P.R. I.

Salvador, 24 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001825928-7(28-4-3)

Autor(s): Audenora Pereira Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Quanto ao pedido de fls. 197, intime-se a parte adversa.
Não obstante, defiro quanto ao levantamento do valor depositado pelo banco acionado.
Cumpra-se.

Salvador, 13 de abril de 2009.

Licia Mesquita
Juíza de Direito Substituta

 
REVISIONAL - 2003922-5/2008(56-4-6)

Autor(s): Jose Fernando Rocha De Souza

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, em face da sucumbência ser mínima, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

Salvador, 20 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1 Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 432662-6/2004(30-1-3)

Autor(s): Odeoncio Cesar Vieira Dos Santos

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Clinica De Olhos Andre Lavigne Ltda Alcrim, Andre Lavigne

Advogado(s): Alfred Tuhy Junior

Despacho: RH
Insira-se em pauta de audiência de instrução e intime-se a todos regularmente.

Salvador, 29 de agosto de 2008.

Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Juíza de Direito

 
CIVEL - 14098637765-7(36-6-4)

Autor(s): Antonia Gonzaga Marques

Advogado(s): Daniele Borges Lima, Jose Pinheiro Guimaraes

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Leylla Márcia de Mattos e Almeida

Despacho: Sobre a penhora "on line" negativa diga a parte exequente em 10 (dez) dias.

Salvador, 19 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
CIVIL PUBLICA - 1919174-8/2008(70-6-6)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Duravel Operacoes Comerciais E Industriais Ltda, Lastro Operacoes Comerciais E Industriais Ltda, Sergio Alexandre Machline e outros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14001853866-4(42-3-3)

Autor(s): Luiz Augusto Macedo Leal

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Republique-se a sentença com o nome dos novos advogados da parte ré.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2156447-7/2008(32-4-4)

Autor(s): Monike Maite Vater Santos

Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc

Advogado(s): Gustavo Moreira Ramiro, Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa

Representante Legal(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda Imes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


Aos 27 de abril de 2009, perante o(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr(ª). DINALVA PIMENTEL LARANJEIRA, Juiz(a) de Direito substituta da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, servindo como porteiro o Oficial de Justiça designada CARLA SILVA SENA. Foram apresentados os autos da ação OBRIGACAO DE FAZER movida por MONIKE MAITE VATER SANTOS contra FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS FTC sob nº 2156447-7/2008. Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado, Dr. SAAYD NAGIB BOERY FEREIRA, OAB/BA nº 20.326; presente a parte ré, através de seu preposto Sr(ª) WENDEL SANTOS SILVEIRA, RG nº 535203942, conforme carta de preposição acostada nesta assentada, acompanhado por seu advogado Dr(ª). ANA PAULA MOURA GAMA, OAB/BA 834-B. Aberta a audiência, foi dado início à instrução do feito.

DADA PALAVRA A PARTE AUTORA, foi dito que: protesta pela juntada de documentos, em quatro laudas, referentes ao histórico escolar extraído do site da FTC, nos quais constam novas alterações: 1ª – dispensando a autora da matéria de Introdução à Sociologia; 2ª – declarando aprovada a autora da matéria Estágio Curricular Supervisionado II. Esclarece na oportunidade que ambas as alterações foram feitas por impulso única e exclusivamente da Instituição de ensino, reconhecendo o direito da parte autora. Pede pela oitiva da testemunha, professor Jailson, tendo em vista a dificuldade dos horários. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.


DADA PALAVRA A PARTE RÉ, foi dito que: Quanto as documentos acostados, de fato, foram lançadas notas referentes às matérias Introdução à Sociologia e Estágio Curricular Supervisionado II. Justifica-se tal atitude, tendo em vista que o estágio curricular supervisionado II é matéria que a aluna estava regulamente matriculada e cursando no semestre 2008.1, e objeto da Liminar concedida por este juízo, e portanto, devido era o lançamento desta nota. Quanto á introdução à sociologia, tem-se a dizer que por motivo da transferência externa da aluna, algumas matérias cursadas pela autora em outra instituição de ensino puderam ser reaproveitadas, e assim lançadas suas notas, quando compatibilizadas com o conteúdo programático da instituição acionada, além de que tal matéria não foi objeto de controvérsias quando do pedido inicial da autora. Assim, legitimo o lançamento de tais notas, não se configurando, assim, qualquer ilegalidade praticada pela acionada, muito pelo contrário, corrobora a sua tese de defesa. Requer, mais uma vez, a acionada, a improcedência total da ação, bem como a ouvida das testemunhas em conjunto para que não haja prejuízo no julgamento da demanda, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento da testemunha da acionada. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.

DADA PALAVRA A PARTE AUTORA, foi dito que: protesta pelo indeferimento do pedido da acionada quanto a remarcação desta audiência e oitiva posterior de testemunha, por total improcedencia do pedido, visto que as provas a serem produzidas pela mesma deveriam ser documentais, apresentando de pronto a pasta da autora com todos os documentos da autora, obrigação da qual não se desonerou a acionada. Quanto à oitiva da testemunha, esta foi avisada por meio de publicação da necessidade com relação a sua apresentação na assentada de hoje, porém, a testemunha, que é funcionária da ré, não foi apresentada de maneira deliberada, mesmo porque não se justifica a alegação de laborar em outro município face ao prévio conhecimento já citado. Já com relação a testemunha da autora, reitera esclarecimento de que a mesma é professor em diversas instituições de ensino, o que dificulta a sua ausência das mesmas, por várias vezes, mesmo que justificadas. Sendo que sua oitiva em nada causaria prejuízo ´para instrução do presente.

Pelo(a) Dr(ª). Juiz(a) foi dito que é prematuro dizer da desnecessidade da oitiva das testemunhas pda parte acionada, em razão do que, entendo procedentes as razões sustentadas por sua advogada, acolho sua postulação para deferir a inquirição de suas testemunhas, entendendo também pela não bipartição da prova. Portanto, fica redesignada esta audiência para uma terças-feira, no turno vespertino, ou quarta-feiras, pela manhã, nos termos da petição de fls. 168 e informações prestadas pela parte autora nesta assentada. Assim, redesignado a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 /05/2008, às 14:30, estando todos intimados nesta assentada e cientes às testemunhas da parte autora, as quais assinam abaixo.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________ digitadora.



#RH
Retifico a data da audiência para o dia 26 de maio de 2009 às 14 horas.
Publique-se.

Salvador, 27 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Leranjeira Pimentel.
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1737338-8/2007(47-4-4)

Autor(s): Valdelice Ferreira Da Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 28 de abril de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2299065-6/2008(75-3-1)

Autor(s): Sauvi Francisco Dos Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1372905-7/2007(60-4-3)

Autor(s): Lpc Comercial Ltda

Advogado(s): Eunice Cavalcanti Castro Torres

Reu(s): Banco Dibens

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14001853866-4(42-3-3)

Autor(s): Luiz Augusto Macedo Leal

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Sentença: *Republicado por ter saido com incorreção.

(...)Vistos, etc., Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar a revisão do contrato, sendo observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IGPM como indice de correção monetparia, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros e mora e multa contratual e a que estabelece a capitalização de juros, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e por conseguinte ordeno que sejam recalculadas as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), à autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. Declaro, ainda, a nulidade da nota promissoria atrelada ao presnte contrato.
Por força do principio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios que, em conformidade com o art. 20§3ºCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador, 22 de fevereiro de 2005.

Lina Falcão Xavier Mota
Juíza de Direito Substituta

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1296276-0/2006(60-1-2)

Autor(s): Cristiane Maria Mascarenhas Sá Flores

Advogado(s): Ulisses Lopes de Souza Junior

Reu(s): Grande Bahia Automotores Do Nordeste Ltda, General Motors Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Traga aos autos a parte ré a procuração concessiva de poderes. Intime-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 865664-4/2005(46-4-3)

Autor(s): Iago Reis Figueiredo, Eduardo Bastos Figueiredo, Patricia Silva Reis

Advogado(s): David Bittencourt Luduvice Neto

Reu(s): Hospital Jorge Valente, Ana Paula Passos De Oliveira Lura, Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba, Gilberto Gomes, Maria Amelia Lira de Carvalho, Maria Quiteria de Andrade Ramos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000794764-5(19-6-5)

Apensos: 14001857896-7

Autor(s): Mario Cesar Da Silva Lima

Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças, Mário César da Silva Lima

Reu(s): Maxitel S.A.

Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana, André Brandão Fialho Ribeiro, Renato da Costa Lino de Goes Barros

Despacho: Defiro o levantamento do valor incontroverso.
Intime-se a parte ré para complementar o valor da condenação, conforme cálculos apresentados.


Salvador, 28 de abril de 2009.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1307762-6/2006(59-4-6)

Autor(s): Irando Bastos Brito

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 (cinco) dias recolher as custas processuais a que sofreu condenação, sob pena de inscrição na dívida ativa.


Salvador, 23 de abril de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
REVISAO CONTRATUAL - 14002956491-5(14-6-2)

Autor(s): Jucara Lopes Da Silva Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Continental Banco Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, em face da sucumbência ser mínima, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

Salvador, 19 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1 Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
COBRANCA - 1366731-9/2007(61-1-2)

Autor(s): Ivonisia Maria De Castro

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Roseli Rêgo Santos

Reu(s): Caixa Consorcios Sa

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Nadialice Francischini de Souza

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Intime-se o advogado do autor a juntar aos autos o instrumento de procuração, a teor do art. 37 do Código de Processo Civil.

 
INDENIZACAO - 505432-8/2004(37-1-2)

Autor(s): Mario Maia, Joao Paulo De Oliveira Junior

Advogado(s): Márcia Leão Barouh

Reu(s): Sociedade Espanhola De Beneficencia

Advogado(s): Jose Ayres Junior, José Curvello Filho, Marina Basile

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Cientifique-se à parte autora acerca da renúncia do seu advogado, devendo em 10 dias constituir novo Procurador, a teor do artº. 45 do CPC. Anotações de praxe.

 
COBRANCA - 1545767-5/2007(72-3-6)

Autor(s): Alessandra De Sa Moraes, Albert De Sa Rodrigues

Advogado(s): Daniel Moreno Castillo

Reu(s): Banco Banorte Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2119333-2/2008(10-1-5)

Autor(s): Marcio Eduardo Costa De Faria

Advogado(s): Pablo Domingues Ferreira de Castro

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Visa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2181482-1/2008(76-3-4)

Autor(s): Edinildes Lopes Da Silva

Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva

Reu(s): Banco Fiat Sa, Americar Veiculos Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
OUTRAS - 14004055601-5(19-1-5)

Apensos: 411941-3/2004

Autor(s): Jedson Gomes Oliveira

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
REVISIONAL - 2164420-2/2008(52-3-1)

Autor(s): Moacir De Jesus Santos

Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2223210-0/2008(75-6-1)

Autor(s): Alexandro Santos Nascimento

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Daycoval Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1929756-3/2008(69-6-3)

Autor(s): Antonio Paulo Monteiro Melo, Maria Solange Melo

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Realiza Incorporacoes Ltda, Incorpar Incorporadora E Participações Ltda e outros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2298074-7/2008(16-1-2)

Autor(s): Balbino Dos Santos

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2301670-7/2008(16-3-6)

Autor(s): Everaldina Ramos Gomes

Advogado(s): Dairele Fontes

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099709481-2(41-4-2)

Autor(s): Jose Ricardo Marques Conceicao

Advogado(s): Ana Angelica dos Santos, Eduardo Henrique Cerqueira de Mello

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Daniela de Sousa Silva

Despacho: Arquive-se com baixa, após a parte ré comporvar o recolhimento das custas.

Salvador, 20 de março de 2009.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 481110-1/2004(31-2-4)

Autor(s): Antonio Jose Souza De Oliveira

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 08 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14003961832-1(43-2-1)

Autor(s): Antonio Santana De Azevedo

Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Dilson Jose de Oliveira Lima, Fabiane Maria Leite Cantuária, Julio Cesar Batista dos Santos, Luis Fábio Fernandes Santana, Rogerio Barbosa dos Santos, Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2048345-9/2008(28-1-4)

Autor(s): Reginaldo Souza Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Comprof Adm De Consorcio S A Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 826099-1/2005(45-4-4)

Apensos: 970101-2/2006

Autor(s): Paulo Jose De Oliveira Franca

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 13 de fevereiro de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 828560-7/2005(45-4-4)

Autor(s): Eulenirdes Pereira Dos Santos

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa

Despacho: Retifique-se o nome da parte ré.
Cite-se no endereço fornecido.

Salvador, 27 de fevereiro de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2014122-0/2008(24-1-6)

Autor(s): Elba Viviane De Santana Do Nascimento, Alexsandro Reis Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Aguarde-se por trinta dias a iniciativa das partes em executar o julgado.

Salvador, 07 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1865348-4/2008(60-5-6)

Autor(s): Evandro Dos Reis Souza

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Raquel El - Bachá Figueiredo, Ricardo Luiz Santos Mendonça

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 26 de março de 2009

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1307804-6/2006(60-1-4)

Autor(s): Fernando Almeida Dias

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 10 de dezembro de 2008

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1323643-8/2006(60-2-3)

Autor(s): Crispim De Jesus Oliveira

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Unibanco S/A

Despacho: Indefiro. É o causidico que deve fazer a notificação nos termos do art. 45 do CPC.
Intime-se. Proceda-se a citação.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1645293-6/2007

Autor(s): Amauri Pereira Ribeiro

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Iolanda Andrade Sousa

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 13 de fevereiro de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2230879-7/2008(75-6-4)

Autor(s): Darlan Gomes Tosta

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 13 de março de 2009.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
EXIBICAO - 1532732-5/2007(66-5-4)

Autor(s): Heloisia Ana De Sousa Santos

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Itaucard Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2144076-1/2008(10-1-6)

Autor(s): Claudia Costa Mensitieri

Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento

Reu(s): Banco Unibanco

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 13 de março de 2009.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2186438-5/2008(10-6-2)

Autor(s): Samyr Baptista Feitosa

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 13 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 987893-8/2006(34-1-6)

Autor(s): Debora Souto Costa

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Debora Souto Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 24 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2077519-8/2008(47-1-5)

Autor(s): Jose Osmar Da Silva Brandao

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Revogo a liminar deferida pela insuficiência de depósito.
Segue em separado a sentença.

Salvador, 20 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2077519-8/2008(47-1-5)

Autor(s): Jose Osmar Da Silva Brandao

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 20 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1940593-7/2008(30-1-1)

Autor(s): Ary Xavier

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens S A Ltda, Sul America Cia Nacional De Seguros Ltda

Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas, Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Sobre a penhora "on line" digam as partes no prazo legal.

Salvador, 26 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1976432-6/2008(16-1-2)

Autor(s): Joao De Almeida

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Deve a parte ré assinar a sua peça processual de fls. 94/95.

Salvador, 17 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 14000735097-2(5-4-4)

Apensos: 14099709110-7

Autor(s): Distribuidora De Cosmeticos Ferrari Ltda

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Banco Capital Sa

Despacho: Comprove-se o quanto alegado em 05 dias.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2256767-7/2008(74-2-1)

Autor(s): Margarida Beatriz Ferreira Drummond

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.(...)
(...)Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liinar requerida, para determinar a Ré que, imediatamente, expeça-se as autorizações necessárias para autorizar o estabelecimento dos serviços de Home Care, de forma fisioterapeuta, até o restabelecimento da Autora, arcando com todas as despesas necessárias e originadas por este procedimento, e que se fizerem necessárias ao seu tratamento, como cama hospitalar, cadeira de rodas, e de banho, ficando estipulada multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes, citando o Réu, por oficial de justiça, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais as provas pretende produzir ou, do contrário requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como conta-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 17 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíz de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099664864-2(37-1-5)

Autor(s): Salomao Alves Marfuz

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Ariadne Lopes de Santana, Marcelo Linhares, Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2219197-5/2008(54-4-5)

Autor(s): Antonia Dias Lima Neta

Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 28 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2291762-9/2008(77-1-6)

Autor(s): Valquiria Barreto Da Silva

Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1743927-3/2007(33-4-3)

Autor(s): Tomires Jose Brito De Souza

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2170725-1/2008(36-2-3)

Autor(s): Agostinho Bispo Cerqueira, Altair De Souza Silva, Antonio Carlos Silva e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2212131-9/2008(76-5-5)

Autor(s): Antonio Pinto Dos Santos

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Itau Leasing S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2306704-6/2008(78-4-1)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Paulo Jose Almeida De Souza

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2182731-8/2008(76-2-2)

Autor(s): Raimundo Gledson Araujo Almeida

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Citicard Da

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2272458-8/2008(77-2-1)

Autor(s): Alexander Oliveira Silva

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Bmg S A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2147610-7/2008(75-5-3)

Autor(s): Tarcisio Silva Borba

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2161843-7/2008(75-3-3)

Autor(s): Isaura Maria Da Rocha Conceicao

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Santander

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 898673-4/2005(47-2-5)

Autor(s): Paulo Vieira De Mello

Advogado(s): Rogério de Almeida Azevedo

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Maurício José Silva Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Intime-se o advogado do autor a juntar aos autos o instrumento de procuração, a teor do art. 37 do Código de Processo Civil.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2044696-3/2008(52-2-5)

Autor(s): Alex Sandro Silva Dos Santos Sales

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 26 de março 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2109905-1/2008(74-3-3)

Autor(s): Jusivel Viana Marques

Advogado(s): Dairele Fontes

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2269427-2/2008(73-3-2)

Autor(s): Salvador Nascimento Carneiro Santos

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Banco Finasa S A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
DECLARATORIA - 14098606117-8(19-6-2)

Autor(s): Maria Das Virgens Dos Santos Macedo

Advogado(s): Iran D'Elrei

Reu(s): Consorcio Mesbla

Despacho: Informe a parte autora o endereço atualizado da parte ré em 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito.

Salvador, 25 e março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2014189-0/2008(3-1-6)

Autor(s): Ricardo Geovando De Andrade Vasconcelos

Advogado(s): Eduardo Silva Lemos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho:  Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 13 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
HIPOTECARIA - 836429-1/2005(52-4-3)

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Guilherme Reis Dos Santos, Christina Gravo Metzker Santos

Despacho: Em vista da ampliação de competência deste juízo, revogo a decisão de fls. 47/50 e determino o apensamento dos autos da ação revisional noticiada.


Salvador, 07 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1639481-1/2007

Autor(s): Alberto Jorge Pereira Reboucas

Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho:  Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 13 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1609958-8/2007(5-3-5)

Autor(s): Rosane De Miranda Guerra Araujo

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 13 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1500974-9/2007

Apensos: 1663974-5/2007

Autor(s): Alipio Santos Nascimento

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
DECLARATORIA - 2089792-1/2008(73-3-6)

Autor(s): Marcio Alves Franco

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Iracema Macedo de Souza

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 15 de abril de 2009

LICIA MESQUITA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1791579-3/2007(47-3-3)

Autor(s): Raimundo Pereira De Souza Junior

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: m fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1701500-6/2007(51-2-4)

Autor(s): Mirian Pinto Brito

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 26 de março de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099709958-9(42-2-2)

Apensos: 14000739456-6

Autor(s): Elza Maria Da Silva Aragao

Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Azevedo Bullos, Amauri Figueiredo Leal, Marcus Vinicius Garcia Sales

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1789000-6/2007(45-3-2)

Autor(s): Eder Barbosa Oliverio

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 26 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 14002941464-0(13-6-4)

Autor(s): Marilena Belo Da Silva Teles

Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
DECLARATORIA - 597467-3/2004(43-6-3)

Autor(s): Carlos Agusto De Souza

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha

Reu(s): Banco Bradesco S/A, Uniao Federal

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior

União Federal
Agilécio Pereira de Oliveira
Procurador-Chefe da Procuradoria da união na Bahia

Advogado(s): Agilécio Pereira de Oliveira

Despacho: Torno sem efeito a decisão de fls. 387/388 em vista da ampliação de competência desta vara.
Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou outras provas a produzir, especificando-as.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1876028-8/2008(59-6-4)

Autor(s): Selma Da Silva Barreto

Advogado(s): Rosa Virginia Suffredini Figueiredo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6)

Autor(s): Amanda Santos Carvalho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6)

Autor(s): Amanda Santos Carvalho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6)

Autor(s): Amanda Santos Carvalho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6)

Autor(s): Amanda Santos Carvalho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 14099696933-7(4-4-1)

Autor(s): Antonio Carlos De Carvalho Santos

Advogado(s): Carlos Frederico Fraga

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Germana Pimheiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2009, às 15:00. Intimações necessárias..

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 892200-9/2005(47-2-3)

Apensos: 995227-8/2006

Autor(s): Miretta Wolney Mello

Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos

Reu(s): Banco Rural

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2009, às 14:30. Intimações necessárias.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003979310-8(25-3-2)

Autor(s): Helga Elisabeth Scheidemantel Freitas

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Cepel Mvb Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Grasiene T. de Oliveira, Sylvio Garcez Junior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2009, às 14:00. Intimações necessárias..

 
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6)

Autor(s): Amanda Santos Carvalho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6)

Autor(s): Amanda Santos Carvalho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1876028-8/2008(59-6-4)

Autor(s): Selma Da Silva Barreto

Advogado(s): Rosa Virginia Suffredini Figueiredo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1990189-2/2008(47-1-6)

Autor(s): Luciano Nery Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1811555-6/2008(18-1-1)

Autor(s): Airton De Carvalho Moreira

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2024601-9/2008(77-5-4)

Autor(s): Paulo Roberto Lopes De Melo

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Itau Seguros Sa, Gde Administradora E Corretora De Seguros Ltda, Associacao Desportiva Cultural Coelba - Adelba

Advogado(s): Cicero Dantas Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2153439-4/2008(76-5-3)

Autor(s): Adolfo De Souza Santos, Agnaldo Sacramento Pereira, Antonio Lima Dos Reis e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2166413-6/2008(76-5-1)

Autor(s): Jocelisia Souza Rodrigues Aquino, Lucia Helena Dos Santos, Lucilia Barbosa Da Silva e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2153481-1/2008(76-5-4)

Autor(s): Audivaldo Ribeirio, Celia Maria Soares Moreira, Cosme Dias Dos Santos e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1019148-2/2006(49-1-6)

Apensos: 1098179-8/2006

Autor(s): Luis Antonio Pereira Da Silva

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2015149-6/2008(11-6-4)

Autor(s): Nivia Ribeiro Militao

Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1621072-4/2007

Autor(s): Moises Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2252995-0/2008(76-1-5)

Autor(s): Maicon Costa Lemos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Ge Capital

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2267428-5/2008(77-1-4)

Autor(s): Davi Jorge Oliveira Macena

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Ge Capital

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1477807-3/2007(64-5-5)

Autor(s): Jose Antonio Torres Santos

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Tahiana Fernandes de Macedo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
Procedimento Ordinário - 2298477-0/2008(37-3-2)

Autor(s): Jorge Fabricio Machado De Abreu

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Supermercado G Barbosa

Advogado(s): Luciano Soares Araújo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2145931-3/2008(82-2-6)

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Israel Cerqueira Alcantara

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2260597-5/2008(74-1-5)

Autor(s): Maria Auxiliadora Sousa Carvalho Militao

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2260942-7/2008(74-1-5)

Autor(s): Adenice Dos Santos Martins

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2234062-6/2008(76-5-6)

Autor(s): Cristovao Da Silva Lisboa

Advogado(s): Robson da Silva Santos

Reu(s): Porto Seguro Veiculos

Advogado(s): Andrei Osti Andrezzo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2191994-1/2008(76-6-3)

Autor(s): Blandina De Oliveira Simoes

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2018950-8/2008(2-6-2)

Autor(s): Reginaldo Santos Ribeiro

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2164485-4/2008(76-3-5)

Autor(s): Jorge Cesar De Barros Santos

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Tim Maxitel Sa

Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2220347-2/2008(79-5-3)

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jose Adalberto De Lima Carnier

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2299215-5/2008(77-4-1)

Autor(s): Cleria Burgues Da Silva

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Sabemi Emprestimos

Advogado(s): Homero Bellini Junior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2292395-2/2008(76-2-5)

Autor(s): Luiz Antonio Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1983688-3/2008(73-3-3)

Autor(s): George Souza Barreto

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Reu(s): Banco Itaucard E Banco Itau S/A

Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2222912-3/2008(76-6-1)

Autor(s): Vanilda Araujo Cedro

Advogado(s): Julianne Nunes Silva

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2281598-0/2008(76-4-6)

Autor(s): Jefesson Correia De Lima Oliveira

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2310141-9/2008(75-2-2)

Autor(s): Edvaldo Moreira Neves

Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi

Reu(s): Banco Itau Leasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2274651-9/2008(77-4-6)

Autor(s): Jobem Gomes De Azevedo

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2226064-0/2008(76-6-2)

Autor(s): Jose Renato De Oliveira

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2219726-5/2008(76-5-5)

Autor(s): Jaime Marinho De Jesus

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1963270-9/2008(73-1-2)

Autor(s): Claudiana Nunes De Almeida

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
PROCED. CAUTELAR - 14099713254-7(39-4-2)

Apensos: 14001811480-5

Autor(s): Ionir Nunes Rodrigues, Vera Lucia Paiva Rodrigues

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre o pedido de fls. 389.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000782157-6(7-5-3)

Autor(s): Club De Servicos Karmann Reboques Ltda

Advogado(s): Luciano Pinto Sepulveda

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Sentença: VISTOS, ETC....

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.


Salvador, 11 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1802133-7/2007(45-5-1)

Apensos: 1827705-1/2008

Autor(s): Claudia Loiola Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Alfa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 26 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14097589605-5(37-5-1)

Autor(s): Condominio Edf Cidade De Porto Alegre

Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida

Reu(s): Pimentel Servicos Auxiliares De Construcoes Ltda

Sentença: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 25 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
EXIBICAO - 1798329-1/2007(30-3-5)

Autor(s): Alex Cesar Batista Santos

Advogado(s): Mônica Cavalcanti Góes

Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2281037-9/2008(77-1-4)

Autor(s): Marcus Andrade Santos

Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos

Reu(s): Sampazzi Empreendimentos Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2130598-9/2008(73-2-2)

Autor(s): Jandecleiton Luis Alves Ferreira

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1939771-3/2008(18-3-5)

Autor(s): Roque Dos Santos Silva

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1701159-0/2007(51-2-2)

Autor(s): Antonio Francisco De Aquino

Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2154227-8/2008(76-2-6)

Autor(s): Antonio Carlos Lopes Lago

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Aymore Real Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2258111-6/2008(74-1-1)

Autor(s): Luciano Conceicao Dos Anjos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1882158-8/2008(69-2-2)

Autor(s): Reinaldo Miranda Santana

Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Victor Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 27 de março de 2009

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14004053660-3(25-4-2)

Apensos: 428902-4/2004, 428955-0/2004

Autor(s): Fernanda Melo Freitas

Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques

Reu(s): C E A Modas Ltda, Ibi Administradora E Promotora Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Maria Emilia Vaz Silva

Despacho: Intime-se a parte autora para em cinco dias dizer se concorda com o valor depositado às fls. 232, que autorizo de logo o levantamendo do valor incontroverso.

Salvador, 13 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14003015164-5

Apensos: 1154079-0/2006

Autor(s): Maria Das Gracas Goncalves Dos Santos

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.


Salvador, 28 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2107587-0/2008(12-2-4)

Autor(s): Jose Reginaldo Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.


Salvador, 08 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1814865-5/2008(68-1-6)

Autor(s): Maria Claudenice De Santana

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2097466-9/2008(75-3-1)

Autor(s): Tatiane Santos Das Neves

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099707416-0(40-5-1)

Autor(s): Condominio Do Edificio Jacaranda

Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana

Reu(s): Jutalia Rangel Silva, Toldos Itapua Industria E Comercio Ltda, Valquirio Santos Silva

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2302447-7/2008(53-3-4)

Autor(s): Lourenco Tertuliano Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2189636-9/2008(74-6-4)

Autor(s): Carla Margot Costa De Jesus

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Do Brasil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2297473-6/2008(68-3-1)

Autor(s): Rosalia Ribeiro Dos Santos Lobao

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Honda Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
INDENIZACAO - 1695863-1/2007(31-2-5)

Autor(s): Real Med - Comercio E Equipamentos Medico-Hospitalares Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza

Reu(s): Fabrica De Agulhas Hipodermicas Delta Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
DECLARATORIA - 2172874-6/2008(23-1-6)

Autor(s): Jairo Macedo Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Citicard

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1879644-6/2008(69-1-6)

Apensos: 2464228-9/2009

Autor(s): Isaias Sanches Dos Santos

Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho

Reu(s): Banco Volkswagen S A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 08 de abril 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2287410-3/2008(77-2-3)

Autor(s): Ana Paula Lima Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Aymore Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 08 de abril de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1447876-2/2007(62-3-6)

Autor(s): Wendel Da Mata Bonfim

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
DECLARATORIA - 1642536-0/2007

Autor(s): Uedson De Freitas Tavares

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2306107-9/2008(77-3-4)

Autor(s): Reginaldo Ferreira Rocha

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2166994-3/2008(76-3-6)

Autor(s): Romilson Oliveira Da Silva

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2115042-2/2008(75-4-1)

Autor(s): Rafael De Oliveira Freire

Advogado(s): Helder Lopes Gibara

Reu(s): Servico Social Da Industria

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
DECLARATORIA - 2172979-0/2008(23-2-3)

Autor(s): Ivanilda Alves De Jesus

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Citicard S A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1085588-0/2006(50-3-3)

Autor(s): Armando Dos Santos Rego

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Despacho: Aguarde-se qa iniciativa das partes em axecutar.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 1571649-5/2007(4-4-6)

Apensos: 1571774-2/2007

Autor(s): Regina Celeste Almeida

Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo, Luciano Santana Borges

Denunciado(s): Baviera Veiculos Ltda

Advogado(s): Julio Nogueira, Lucas Sampaio

Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes. Defiro o levantameno dos honorários do perito. Intime-se.

Salvador, 22 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14000756024-0(6-3-5)

Autor(s): Sete Ferros Agroindustrial Sa

Advogado(s): Carolina Silva Machado, Kaline Ferreira

Reu(s): Eternit Sa, Etersom Materiais De Construcao Ltda

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Caio Druso de Castro Penalva Vita, Marcelo Cintra Zarif

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 1847738-0/2008(65-1-3)

Autor(s): Ednart Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Camed

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1457087-6/2007

Autor(s): Jorge Campos De Oliveira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2054947-9/2008(43-4-4)

Autor(s): Maria Da Soledade Da Silva Gomes

Advogado(s): Henrique Passos

Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2228079-9/2008(76-6-3)

Autor(s): Julival Muniz De Andrade Junior

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Iracema De Almeida Souza

Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2228079-9/2008(76-6-3)

Autor(s): Julival Muniz De Andrade Junior

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Iracema De Almeida Souza

Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2240237-3/2008(68-4-1)

Autor(s): Fabiano De Souza Alves

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2299179-9/2008(77-4-5)

Autor(s): Rodrigo Rocha Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Bcp Telecomunicacoes

Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1958314-7/2008(53-3-5)

Autor(s): Jorge Luis Rodrigues Teles

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Claro Telefonia Celular

Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2214131-5/2008(76-5-5)

Autor(s): Maria Celeste Araujo Da Anunciacao

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 1681609-0/2007(71-1-2)

Autor(s): Eduardo Portela Filho

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2279868-7/2008(76-5-2)

Autor(s): Sergio Luiz Santos

Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2305922-4/2008(79-3-1)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Rubens Dos Reis Lima

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2126577-2/2008(74-5-6)

Autor(s): Roque Antonio Dos Santos Lessa

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 1584986-9/2007(71-4-1)

Autor(s): Lusinelia Borges De Andrade

Advogado(s): Manuela Borges Andrade Cerqueira e Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2285534-8/2008(37-4-5)

Autor(s): Manoel Dos Santos

Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1975324-9/2008(73-1-4)

Autor(s): Jaqueline De Souza

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1983082-5/2008(73-4-1)

Autor(s): Antonio Fonseca Souza

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 1712867-0/2007(23-4-5)

Autor(s): Iolanda Piton Faria

Advogado(s): Rita de Cássia Pereira

Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil Ltda

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2292985-8/2008(16-2-6)

Autor(s): Erisania Barbosa De Faria

Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1808740-8/2008(7-4-4)

Apensos: 2546588-7/2009

Autor(s): Antonio Marcos Costa Sales

Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior

Reu(s): Shopping Conquista Sul, Unibanco Aig Seguros S/A

Advogado(s): Francis Augusto Medeiros, Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1808740-8/2008(7-4-4)

Apensos: 2546588-7/2009

Autor(s): Antonio Marcos Costa Sales

Advogado(s): Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior

Reu(s): Shopping Conquista Sul, Unibanco Aig Seguros S/A

Advogado(s): Francis Augusto Medeiros, Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 436982-0/2004(30-2-1)

Autor(s): Valdete Cerqueira Dos Santos

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financeiro

Advogado(s): Carla Mª Soares Góes

Sentença: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 2070607-6/2008(43-3-2)

Autor(s): Erika Patricia De Oliveira Galindo

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: "Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar."
LÍCIA MESQUITA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1909238-3/2008(70-5-3)

Autor(s): Juerli Da Silva Santos

Advogado(s): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: "Intime-se a parte ré para em 24hrs comprovar o cumprimento do acordo, dando quitação e baixa no gravame."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1945486-6/2008(61-4-1)

Autor(s): Wendell Magno Neri Da Silva

Advogado(s): Leonardo Luis França Paim

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Tatiana Gualberto Saldanha

Despacho: "Intime-se a parte ré, para que se manifeste sobre o teor do presente. Prazo legal."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14099689568-0(4-4-1)

Apensos: 14099696933-7

Autor(s): Antonio Carlos De Carvalho Santos

Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Sentença: "Vistos, etc...
Proposta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efetivação da medida cautelar, a parte autora não ngressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidde, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuízo da parte autora propor a ação principal.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC.
P.R.I."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2249618-3/2008(74-3-2)

Autor(s): Daniela De Souza Gomes

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda

Decisão: "Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo de mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO - 2031709-5/2008(35-1-3)

Autor(s): Patricia Maria Gama Gomes
Representante(s): Marly Maria Martinelli Gama

Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos

Reu(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca

Advogado(s): Ana Claudia Guimaraes

Despacho: "Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC."

 
PROCED. CAUTELAR - 14098652891-1(1-5-5)

Apensos: 14098654812-5, 14004053821-1

Autor(s): Maria Do Socorro Carvalho Vianna, Nilson Oliveira Vianna

Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza

Reu(s): Itau Seguros Sa, Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Codisman Caminhoes Ltda

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Despacho: "Em vista do acordo celebrado no processo principal, arquive-se com baixa, pela perda do objeito pelo que extingo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1831501-9/2008(68-4-1)

Autor(s): Cristovan Sousa Da Silva

Advogado(s): Patricia de Cassia Pereira da Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Roberto Francisco Musiello

Despacho: "Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003995265-4(16-3-3)

Autor(s): Maria Noelia De Araujo Silva

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Avon Cosmeticos Ltda

Advogado(s): Raquel Carneiro Franco Garcia

Despacho: "Intime-se a parte ré para em 05 dias comprovar o pagamento das custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1203753-8/2006(62-4-5)

Autor(s): Ednaldo Bernardo Pacheco

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: "Arquive-se com baixa."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1392986-7/2007(61-5-1)

Autor(s): Vitoria Maria Deminco

Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho

Reu(s): Mais Veiculos Comercial Ltda, Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Edson Oliveira Góes Junior

Despacho: "Pela MM. Juíza foi determinado o retorno dos presentes autos conclusos para decisão."

 
REVISIONAL - 660455-2/2005(37-4-2)

Apensos: 821990-2/2005

Autor(s): Paulo Roberto Batista De Araujo

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: "Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arquive-se com baixa."

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003983285-6(15-6-2)

Autor(s): Vera Lucia Rodrigues Lobo

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes, Sérgio Ramos Cardoso

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto

Despacho: "Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001860351-8(10-5-1)

Autor(s): Maria Auxiliadora Puridade Messias

Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix

Reu(s): Banco Fidis De Investimento Sa

Advogado(s): Luis Anderson Dias Cunha

Despacho: "Arquive-se com baixa."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1737418-1/2007(82-2-1)

Apensos: 2001345-8/2008

Autor(s): Alex Santos De Sousa

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: "O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei.
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos legais.
Com fundamento no art. 269, III, CPC, julgo extinto o Processo, com julgamento do mérito.
Custas de lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legítimo. Oficie-se, caso necessário."
RENO VIANA SOARES
JUIZ DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003044338-0(33-3-3)

Autor(s): Raimundo Jose Cruz Carvalho

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Ophthalmus Clinica E Cirurgia Dos Olhos, Carlos Freitas Maciel

Advogado(s): Fernando Neves

Despacho: "Indefiro a perícia na clínica onde foi realizada a cirurgia pelo lapso de tempo decorrido, o que torna inócua a perícia requerida.
Defiro a perícia médica e nomeio o Dr. Fernando Couto, para apresentar laudo pericial no prazo de 20 (vinte)dias após as partes indicarem assistentes técnicos e formular quesitos, bem como a parte ré depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000766079-2(28-6-6)

Apensos: 412259-7/2004

Autor(s): Francisco Sandoval De Aguiar Matos

Advogado(s): Danilo Muniz Dias Lima, Josefa Leovegilda Santana Monaco

Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida

Despacho: "Arquive-se com baixa."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14000762779-1(6-1-6)

Embargante(s): Sabrina Barbosa De Souza

Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida

Embargado(s): Rubens Lopes Sampaio

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Despacho: "Oficie-se ao juíz da precatória.
Intimem-se as partes para diligenciarem o cumprimento da precatória, sob pena de arquivamento."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14099687963-5(21-4-1)

Autor(s): Adenir Nonato Dos Santos, Jose Joaquim Dos Santos Carqueija, Ivo Souza Martins

Advogado(s): Osni Rosa Mattos

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: "Arquive-se com baixa."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14003047496-3(25-2-5)

Autor(s): Jailton Souza Bittencourt

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Argentaria Sa

Advogado(s): Regina Poli Castro

Despacho: "Defiro o requerimento de fls. 165."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003999302-1(30-6-4)

Autor(s): Rita De Cassia Ferreira Nery

Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria José Santos Machado

Despacho: "Comprove a parte ré o pagamento das custas processuais no prazo de 05 dias."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1948054-2/2008(70-4-5)

Apensos: 1948108-8/2008

Autor(s): Paulo Cesar De Sao Pedro

Advogado(s): Romilda do Espirito Santo, Rosemeire Dalva Santana Almeida

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2239064-3/2008(68-3-1)

Autor(s): Daniela De Souza Gomes

Advogado(s): Mauricio da Franca Rocha e Rocha

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2070513-9/2008(35-3-2)

Autor(s): Gilvan Ferreira Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2239832-4/2008(75-4-3)

Autor(s): Rogerio Luiz Das Virgens De Souza

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001841198-7(42-4-4)

Autor(s): Lecia De Souza Oliveira

Advogado(s): Daniel Rodrigues Cova

Reu(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 (cinco) dias recolher as custas processuais a que sofreu condenação, sob pena de inscrição na dívida ativa.


Salvador, 23 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
REVISAO CONTRATUAL - 2022178-6/2008(36-4-4)

Autor(s): Henrique Martins De Oliveira Santos

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1281766-9/2006(59-1-4)

Autor(s): Fabiane Cardoso Hereda

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guimarães

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1840302-1/2008(68-4-4)

Autor(s): Rivanilton Gomes Dos Santos

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1808380-3/2008(21-2-6)

Autor(s): Sandra Regina Silva Costa

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1448025-0/2007

Autor(s): Edson Dinomar De Paula Assis

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano S.A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001864243-3(10-4-4)

Apensos: 14002883905-2

Autor(s): Antonio Silva Fiaes Filho

Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Reu(s): Banco Bcn Sa

Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 (cinco) dias recolher as custas processuais a que sofreu condenação, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvados, 23 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099704066-6(42-6-1)

Autor(s): Aurelio Da Silva Ameno Filho

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Garcia, Alexandre Azevedo Bullos

Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 (cinco) dias recolher as custas processuais a que sofreu condenação, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvados, 23 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001810546-4(8-3-3)

Autor(s): Karla Costa Meirelles

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Cia Brasileira De Distribuicao, Cia Brasileira De Distribuicao Extra Supermercados

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 (cinco) dias recolher as custas processuais a que sofreu condenação, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvados, 23 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099699084-6(42-6-1)

Autor(s): Adriano Borges Costa

Advogado(s): Adelina Pardo Rolim

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 (cinco) dias recolher as custas processuais a que sofreu condenação, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvados, 23 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099699084-6(42-6-1)

Autor(s): Adriano Borges Costa

Advogado(s): Adelina Pardo Rolim

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099699084-6(42-6-1)

Autor(s): Adriano Borges Costa

Advogado(s): Adelina Pardo Rolim

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099699084-6(42-6-1)

Autor(s): Adriano Borges Costa

Advogado(s): Adelina Pardo Rolim

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 (cinco) dias recolher as custas processuais a que sofreu condenação, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvados, 23 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001830470-3(42-5-6)

Autor(s): Fabiane Ribeiro Martins Da Silva

Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi

Reu(s): Vesper Sa

Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças, Cristiane Moraes, Hugo Eduardo Mansur Góes

Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 (cinco) dias recolher as custas processuais a que sofreu condenação, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvados, 23 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14099704187-0(56-4-5)

Autor(s): Raimundo De Abreu Campos

Advogado(s): Ernof Flamrion

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura , Marcelo de Castro Carrera

Despacho: Intime-se a parte ré para em 5 (cinco) dias recolher as custas processuais a que sofreu condenação, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvados, 23 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
EMBARGOS - 14000778440-2(37-6-2)

Apensos: 14000729351-1

Embargante(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto, Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Embargado(s): Adalgisa Teixeira Da Silva

Advogado(s): Jônatas Falcão Brandão

EXECUÇÃO - 14000729351-1(37-6-2)

Autor(s): Adalgisa Teixeira Da Silva

Advogado(s): Jonatas Falcao Brandao

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá B. Câmara

Despacho: Arquive-se com baixa.

Salvador, 24 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 14000755448-2(41-2-4)

Autor(s): Miguel Soares Mesquita

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Arquive-se com baixa.

Salvador, 25 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099665441-8(3-3-3)

Autor(s): Alta Rosa De Santana Campos

Advogado(s): Antônio dos Passos Sá Barreto Filho, Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

Salvador, 23 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1684088-4/2007(14-3-4)

Autor(s): Maria Ribeiro De Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1625376-8/2007

Autor(s): Claudia Passos Dos Santos

Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito, Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Roberto Francisco Musiello

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1075779-0/2006(50-2-2)

Autor(s): Luis Claudio Vieira De Moraes

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.69.

 
REVISIONAL - 1904800-2/2008(70-1-5)

Autor(s): Edmilson Ferreira De Jesus

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1169578-4/2006(53-6-4)

Autor(s): Edinar Fernandes De Oliveira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Diga a parte ré em 5 dias.

Salvador, 25 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 2189622-5/2008(10-2-5)

Autor(s): Adriana Lima Reis

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
OUTRAS - 14004055445-7(19-1-2)

Apensos: 1265161-3/2006, 1306522-9/2006

Autor(s): Licia Morais Lima

Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
DECLARATORIA - 14001837408-6(42-5-6)

Autor(s): Vania Pereira Da Silva

Advogado(s): Vitorino Lula Neto

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099706997-0(27-6-1)

Autor(s): Osvaldo Lopes Vasconcelos

Advogado(s): Marcia Karina Andrade Sampaio, Reinaldo Saback Santos

Reu(s): Seguradora Icatu Hartford

Advogado(s): Morgana de Oliveira Ferreira

Despacho: Diga a parte autora em 10 dias. (dra MB)

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1061252-6/2006(49-3-5)

Apensos: 1314297-6/2006

Exequente(s): Marcus Vinicius Silva Queiroz, Vania Cristina Costa

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Executado(s): Bradeco Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Jamil Musse Netto

Despacho: Encaminhe-se ao setor de calculos para refazer os calculos da condenação em vista da divergência apresenta. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099664939-2(42-2-4)

Autor(s): Ana Cecilia Silva De Araujo

Advogado(s): Regivalter Brito

Reu(s): C E A Modas Ltda

Advogado(s): Roberto Trigueiro Fontes

Despacho: Sobre a penhora "on-line" diga as partes no prazo legal, podendo apresentar impugnação. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099695238-2(44-6-3)

Apensos: 14099713232-3, 14099713233-1

Autor(s): Erisvaldo Mota Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Republique-se em vista da certidão de fls 92. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099695238-2(44-6-3)

Apensos: 14099713232-3, 14099713233-1

Autor(s): Erisvaldo Mota Pereira

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Viviane Campos de Souza Melo

Despacho: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a ação para determinar a imediata revisão do contrato subjudice, para serem observados a incidência de juros no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, essa maior que 2% sobre o slo devedor corretamente calculado e por conseguinte ondeno que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples ( parágrafo único do art. 42 do CDC c/c 876 CC0, a autora os valores cobrados indevidamente, acado existente, devidamente corrigidos.
Por força do principio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocaticios que ora fixo na conformidade do art. 20§ 3ºCPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração, leando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. (dra DCM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001846732-8(29-4-4)

Apensos: 14002895080-0, 531465-4/2004

Autor(s): Lindinalva Lacerda Teixeira

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonça

Despacho: Arquie-se com baixa após recolhidas as custas pelo réu. (dra MB)

 
OUTRAS - 14098613986-7(55-6-4)

Autor(s): Maria Elinete Macedo Queiroz, Marita Andrade Macedo

Advogado(s): Renato dos Humildes

Reu(s): Banco Noroeste Sa

Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho

Despacho: Sobre os esclarecimentos do perito sobre o pedido de complementação dos honorários de fls 254, digam as partes em 05 dias. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000786921-1(42-4-6)

Autor(s): Lavanderias Lider Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho

Reu(s): Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Testemunha(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Despacho: Intime-se as partes sobre a penhora positiva e para apresentar impugnação no prazo legal. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001834968-2(21-3-3)

Apensos: 14002894386-2

Autor(s): Mario Dias Pereira Filho

Advogado(s): Gleide Gurgel Gondim Turisco

Reu(s): Construtora Damaso Ltda

Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves

Despacho: Sobre a penhora negativa diga a parte exequente em 10 (dez) dias. (dra MB)

 
Cautelar Inominada - 14003045208-4(18-5-2)

Autor(s): Leonidio Cezar Oliveira Pedrosa

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Reu(s): Banco General Motors Gm

Advogado(s): Daniele Bellettato

Despacho: Apense-se a ção ordinária e volte-me. (dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14002916860-0(12-4-3)

Autor(s): Jose Carlos Martins Leite

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro, Fabio Freire de Carvalho Matos

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luciana Ribeiro Rodrigues

Despacho: Autorizo o levantamento do valor remanecente. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1077531-5/2006(50-2-4)

Autor(s): Francisco Jose Pereira De Brito, Margarethe Martins Neves De Brito

Advogado(s): Michelle Bastos Vieira, Sérgio de Campos Vieira

Reu(s): Primo Schincariol Industria De Cervejas E Refrigerantes Do Nordeste Sa, Phenix Supermercado

Advogado(s): Juan Uriel Martinez Cerqueira, Sérgio Dutra Ribas

Despacho: Em vista da certidão supra destituo o perito antes nomeado e nomeio Adalberto Luiz. Intime-se

 
REVISAO CONTRATUAL - 1149003-1/2006(53-4-6)

Autor(s): Fabio Borges De Oliveira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Arquive-se com baixa em vista da sentença de fls 36, despensadas as custas processuais. (dra MB)

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1401709-2/2007(5-4-1)

Embargante(s): Caixa Seguros Sa

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitao

Embargado(s): Linamar Cunha Gidi De Oliveira

Advogado(s): Wenceslau S. Teixeira Lima

Despacho: Certifique-se quanto a parte ré. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000769726-5(40-6-6)

Autor(s): Maria Auxiliadora Silva Cerqueira

Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas

Reu(s): Brasilseg Seguradora Do Brasil Sa

Advogado(s): Eduardo Cirne Amorim

Despacho: Arquive-se com baixa em vista da inexistência de valores a executar e a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. (dra MB)

 
REPARACAO DE DANOS MORAIS - 14097574371-1(1-1-1)

Apensos: 14097585819-6

Autor(s): Pedro Marcelo Batista

Advogado(s): Geraldo Rios de Oliveira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: Diga a parte exequente em 10 (dez) dias. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099710214-4(29-1-5)

Autor(s): Jose Balbino Dos Santos

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Mbm Seguradora Sa

Advogado(s): Bruno Neri da Silva

Despacho: Arquive-se com baixa. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 14003965880-6(15-2-5)

Autor(s): Luis Anatolio Carvalho Barruda

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Volkswagen Leasing Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Arquive-se com baixa vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003042778-9(20-2-6)

Apensos: 383979-9/2004, 1474376-1/2007

Autor(s): Geovaldo Dos Santos

Advogado(s): Flora Augusta Varela Aranha, Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Entendo inexistência por parte da empresa ré julgar descumprimento ao acordo celebrado devendo a parte autora diligenciar, conforme orientações em anex, os tramites legais para a regularizaçãodos documentos do veiculo. Intime-se. (Dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1551027-9/2007(3-2-4)

Autor(s): Anderson Santos Souza

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Kamila Costa Morais

Despacho: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. (dra MB)

 
INDENIZACAO - 1473112-2/2007

Apensos: 1618463-7/2007, 1625997-7/2007

Autor(s): Paulo Sergio Mettig Rocha, Heliana Faria Mettig Rocha

Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt

Reu(s): Bosch Continental Eletrodomesticos

Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva

Despacho: Defiro o desentranhemento dos documentos na forma requerida. Após, arquive-se com baixa. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 379749-6/2004(21-3-1)

Autor(s): Fany Dias Correia Dos Santos

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Agf Brasil Allianz Group Seguros Sa

Advogado(s): Denise Meirelles

Despacho: Arquive-se com baixa. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002909998-7(4-6-5)

Autor(s): Eduardo Henrique Conceicao Chagas

Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: Intime-se a parte ré para em 24h comprovar o pagamento determinado, sob pena de execução de multa já culminada e aferição do art. 111 do CPC por obstrução da jurisdição. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1427354-5/2007

Autor(s): R I Comercio E Locação De Veiculos Ltda

Advogado(s): Eduardo Galvão

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Luciano Silva Varela

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre a presente. 9dra MB)

 
HIPOTECARIA - 599850-4/2004(36-3-5)

Apensos: 681318-5/2005

Autor(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Marina Gomes Da Silva, Nelson Freitas Da Silva

Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz

Despacho: Diga parte ré em 05 dias se a parte autora já cumpriu o acordo celebrado. (dra MB)

 
OUTRAS - 14098647764-8(52-4-1)

Autor(s): Helio Francisco De Oliveira

Advogado(s): Marcelo Santana Neves

Reu(s): Real Corretora De Seguros Ltda

Advogado(s): Agnaldo Liboanti, Marcos Aurelio dos Santos

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias. (dra MB)

 
INOMINADA - 14099713753-8(6-5-5)

Apensos: 14000745950-0

Autor(s): Ciro De Albuquerque Leite

Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho

Despacho: Arquive-se com baixa vez que as custas já foram recolhidas às fls 28. (dra MB)

 
INDENIZACAO - 1237789-4/2006(58-1-5)

Autor(s): Yete Doria Silva

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Supermercado Extra

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre a presente. (dra MB)

 
COBRANCA - 1901776-8/2008(70-3-1)

Autor(s): Adalberto Nascimento, Fabio Dos Santos Nascimento, Luciana Dos Santos Nascimento e outros

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho

Despacho: Em vista do pedido de fls 93 e por se tratar de assistência da defensória Pública, remeta-se a central de cálculos deste tribunal. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2026879-9/2008(73-5-6)

Autor(s): Antonio Bonfim Marques

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098647690-5(2-1-4)

Autor(s): Maria Lucia Souza Santana

Advogado(s): Rubem Marques

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Despacho: "Transcorrido mais de cinco anos da sentença, sem execução, arquive-se com baixa."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099698672-9(23-4-5)

Apensos: 470901-7/2004

Autor(s): Samuel Fucs, Ildo Fucs, Gilda Bacal Fucs e outros

Advogado(s): Fábio Veloso Vidal, Felipe Phileto Dantas, Francisco Counago Carreiro, Ildo Fucs, Katia Viviane R Kruschewsky, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima

Reu(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda

Advogado(s): Celso Souza Dantas, Sandro Pamponet Oliveira

Despacho: "Assinalo o prazo de 05 dias para que a parte ré, comprove em autos o cumprimento integral do acordo, sem prejuízo da execução da multa acordada, sob pena de aplicação do artigo 14 do CPC.
Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 952436-6/2006(48-4-6)

Autor(s): Edson Oliveira Lima

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: "Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento das custas processuais a que foi condenado."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 386457-3/2004(41-6-2)

Apensos: 776841-9/2005

Autor(s): Nicanor Jose Dos Santos Junior

Advogado(s): Jose Anchieta Teixeira da Luz, Manoel Edivirgens

Reu(s): O Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Manuel Magno Alves

Despacho: "Arquive-se com baixa."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000771533-1(6-2-6)

Autor(s): R Fontes Neri E Cia Ltda, Legorio Dos Santos Neri

Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando

Reu(s): Hsbc Leasing Mercantil Sa

Advogado(s): Jacques David Netto

Despacho: "Em vista do acordo celebrado entre as partes abrangendo esta ação, já devidamente homologado às fls. 166 do processo em apenso, determino o arquivamento dos presentes autos."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 1373991-0/2007(61-2-5)

Autor(s): Jose Vitor Santiago Almeida

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: "Aguarde-se o julgamento do agravo interposto."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098607858-6(40-2-3)

Autor(s): Demostenes Angelo De Lima

Advogado(s): Vasco de Philadelpho Neves

Reu(s): Clube Sul America Saude E Vida

Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle

Despacho: "Intime-se a parte ré para em 05 dias comprove o pagamento das custas a que foi condenada sob pena de inscrição na dívida ativa."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREIT

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097589090-0(30-4-1)

Autor(s): Jose Fernando Da Cunha Leite

Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho

Reu(s): Banco Economico Sa Excel

Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire

Despacho: "Arquive-se com baixa, após a parte ré comprovar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 05 dias sob pena de inscrição na dívida ativa."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA - 1708113-0/2007(58-5-1)

Autor(s): Renilza Maria Gomes Pinheiro, Alex Gomes Pinheiro, Rita Barbara Pinheiro Santana e outros

Advogado(s): Tatiana Barreto Bispo Ramos

Reu(s): Royal E Sun Alliance Seguros

Advogado(s): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho

Despacho: "Diga a parte ré em 05 dias."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 14003015546-3(17-5-1)

Apensos: 14003047828-7

Autor(s): Claudio Ferreira Rocha

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14098621790-3(40-4-4)

Apensos: 14098638931-4

Autor(s): Wellington Nascimento De Oliveira

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Despacho: "Intime-se a parte autora quanto ao valor depositado."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14000793649-9(7-4-3)

Autor(s): Joao Marques De Sa

Advogado(s): Douglas Calasans Portugal

Reu(s): Banco General Motors Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos, II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO