2423JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 27 de abril de 2009

INTERDITO PROIBITORIO - 1950072-6/2008

Autor(s): Constrol S A Comercio Industria E Construcao

Advogado(s): Ricardo Freitas Chagas

Reu(s): Vera Lucia De Oliveira Guedes Pinnheiro

Despacho: “ Vistos etc. 1- A Constrol S/A, devidamente representada e qualificada, por Ilustre advogado, propôs a presente Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela Antecipada de Mandado Proibitório Inaudita Altera Pars, contra, Vera Lúcia de Oliveira Guedes Pinheiro, afirmando que a família da Suplicada diz para os moradores do condomínio, ser proprietária do imóvel descrito na inicial. 2- A Suplicante alega estar na posse mansa e pacífica do seu bem, contudo, corre o risco de ser a mesma turbada, ante o comportamento do filho da Suplicada, que afirma para terceiros ser o proprietário do imóvel. Assim, restando configurado o justo receio da Suplicada ser molestada na posse que detém, postula a mesma pela concessão de liminar proibitória de esbulho que se delineia. 3- Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. a) Atento à narrativa dos fatos elencados na peça vestibular, acrescida pela observância da documentação carreada para os autos, nesta fase preliminar da ação, concluo que a liminar deve ser deferida, eis que a esta altura, já se entrevêem que os requisitos insertos no art. 932 e 933 do CPC encontram-se patenteados no processo, inobstante com as limitações relativas ao início de conhecimento. b) Destarte, considero presentes, a esta altura, o fumus boni júris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, vez que se acham comprovados a previsibilidade do esbulho e a iminência da turbação, embora, repito, com as limitações probatórias de início do feito. Por conseguinte, a postulação se adequa aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 932 do CPC. De tudo do exposto e que dos autos consta, estribado no teor da inicial, assim como nos documentos anexados, é que, com esteio nos dispositivos legais retro mencionados, defiro a liminar. Consequentemente, determino a expedição do mandado proibitório, em desfavor da suplicada, fixando, de logo, a pena pecuniária diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para a hipótese de descumprimento desta determinação judicial. Por outro lado, há de ser salientado que caso a Suplicada descumpra o quanto aqui determinado, deverá a Suplicante colher as necessárias provas para posterior aplicação da mencionada multa. Acrescenta este magistrado que o Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá explicar a Suplicada que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da Suplicada será elemento importante em prol da sua posição no processo. 5- Cite-se por edital a Suplicada para oferecer contestação. Constem do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. 6- Intimem-se as partes litigantes do inteiro teor desta decisão. Salvador, 09 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de direito.”

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097542173-0

Apensos: 1928545-1/2008

Autor(s): Lourival Junior De Almeida De Mello

Advogado(s): Rogério Dionísio Gutemberg da Costa

Reu(s): Supermercados Hiperbahia

Advogado(s): Helio Menezes Junior, Patricia Pugas Menezes Meireles

Despacho: "Vistos etc.1 – Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na forma característica descrita no §1º do art. 475-I do Código de Ritos, cujo regramento se encontra lançado no art. 475-O do Código Instrumental.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 2 – Vê-se, portanto, que o legislador inovou a impor ao acionado o cumprimento espontâneo da sentença, independente de nova intimação, que não seja a da própria sentença, imprimindo regra moderna de celeridade processual. É o que se deduz do aresto oriundo do STJ, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, fixando entendimento da Terceira Turma (REsp 954859/RS, in REVJUR 359/117): “Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%”.
É também a posição do Ministro Luiz Fux, na sua obra “Cumprimento da Sentença de Entrega de Soma, p. 246: “Formulado o requerimento após a expiração do prazo de 15 dias da publicação da resolução de mérito, nas hipóteses de execução provisória ou decorrido o mesmo prazo do trânsito tratando-se de execução definitiva, expede-se mandado de penhora e avaliação”.
3 – Em sede de argumentação, não há que se falar em eventual intimação do devedor mediante seus procuradores, haja vista que a regra embutida no art. 475-J, §1º do Código de Processo Civil relaciona-se, exclusivamente, com a intimação para efeito de apresentação de impugnação, uma vez efetivada a penhora. 4 – Destarte, imponho ao devedor a multa de 10% pelo descumprimento da sentença, e determino que se expeça mandado de penhora e avaliação, intimando-se, após a efetivação da constrição, o patrono do acionado para oferecer, querendo, impugnação.
5 - Intimem-se. Cidade do Salvador, 06/02/2009.
PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado."

 
COBRANCA - 2147377-0/2008

Autor(s): Maria De Araujo Silva

Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva

Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa

Advogado(s): Wadith Habib Bonfim

Despacho: PARTE FINAL DA SENTENÇA:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para determinar que a Ré pague a autora, o valor correspondente a quarenta salários mínimos na data do pagamento. Condeno a Ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes a 10% do valor da condenação. P.R.I. Salvador, 23 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Exibição - 2447339-0/2009

Autor(s): Faculdade Baiana De Direito

Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos

Reu(s): Gvt Sa

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO: “... Neste contexto, estando as alegações e fundamentos do pedido comprovados com o documento acostado à inicial e estando presentes as condições para a concessão da liminar, defiro-a, com base no art. 844,I do CPC, face ao justo receio de prejuízos que poderá sofrer o requerente. Em conseqüência, ordeno a acionada a exibir/informar todos os dados de que dispuser sobre o microcomputador que, em 15/12/2008, às 09h15’55”, estava cadastrado sob o endereço IP nº 189.115.245.208, bem como sobre o usuário que contratou os seus serviços de internet para aquele computador, fornecendo, ao menos, seu nome completo, estado civil, profissão, documentos de identificação, domicílio e residência, trazendo-os aos autos documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cite-se a requerida para no prazo de 05 dias, contestar o feito sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos descritos na inicial. P.I.. Salvador, 20 de março de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado. Juíza de Direito Substituta.”

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1610343-0/2007

Autor(s): Gearoid Colm O Fatharta

Advogado(s): Cristiane Sandes Cerqueira

Reu(s): Andreia Lima Santos, Ana Marcia Lima Santos

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"...Diante do exposto, julgo procedente a ação, para que as Rés sejam compelidas a trazer aos autos as contas devidamente quitadas da COELBA, AMBEV e EMBASA, no período em que a barraca de praia esta locada, a relação dos empregados e recibos de pagamento de salários e recolhimentos previdenciários; para que paguem ao Autor os aluguéis atrasados (maio e junho/2007) e meses subsequentes, se por ventura também estiverem em atraso, devidamente corrigidos; para pagarem ao Autor a multa rescisória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para decretar o despejo, devendo o imóvel ser desocupado no prazo máximo de quinze dias. Determino a expedição do mandado competente, caso não ocorra a desocupação pacífica, neste prazo. Arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), se as Rés não cumprirem a obrigação de fazer no prazo de quinze dias, caso ainda não tenha sido cumprida. Condeno as Rés nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. P.R.I. Salvador, 19 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
ALVARA JUDICIAL - 1338330-4/2006

Autor(s): Dilma Costa Dias

Advogado(s): Vicente Passos Junior

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com base no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000740443-1

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Napre Comercio De Maquinas E Equipamentos Ltda, Antonio Dangiolella, Nelson Batista De Melo E Silva

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"... Diante do exposto, entingo o processo sem julgamento do mérito, com base no IV do artigo 267 do CPC. Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 15% do valor da causa. P.R.I. Salvador, 06 de abril de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 855366-6/2005

Apensos: 14097548098-3

Embargante(s): Moacir De Souza Lima

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Embargado(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"... Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a Embargante nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa dos autos principais, devidamente corrigido. P.R.I. Salvador, 01 de abril de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
EXECUÇÃO - 14097548098-3

Apensos: 855366-6/2005

Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Reu(s): Moacir De Souza Lima

Advogado(s): Antônio Rui Pinto da Silva

Despacho: " Vistos etc. Manifeste a Exequente, no prazo legal, sobre o bem penhorado(fls. 38). Intime-se. Salvador, 01 de abril de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2406756-0/2009

Autor(s): Fiat Leasing S.A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Paulo Roberto Guimaraes

Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo

Despacho: PARTE FINAL DA DECISÃO:"... Com base no inciso I, do artigo 330 do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."