JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS



Expediente do dia 28 de abril de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2541464-7/2009

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marcia Bastos Dos Santos

Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor

Despacho: Vistos etc...Antes de expedido o mandado de reintegração de posse para cumprimento da liminar deferida e citação da parte acionada, esta comparece em Juízo apresentando contestação ao pedido contido na exordial, bem como arguindo conexão com a ação revisional que aforou, pendente, ainda, de apreciação do pedido de tutela emergencial lá formulado.
Existindo conexão entre a presente ação de reintegração de posse com a revisional movida pela parte ré contra o autor perante a 24ª Vara Cível, e em sendo prevento este Juízo, na forma prevista no art. 106, posto que ordenou a citação em primeiro lugar, a fim de evitarem-se decisões conflitantes, declaro a conexão entre as ações, determinando a reunião dos processos para julgamento simultâneo, oficiando-se à 24ª Vara Cível para que proceda à remessa dos autos da Ação Ordinária nº 2366201-8/2008, através da Distribuição.Outrossim, estando presente a mora da parte ré, não havendo qualquer decisão que impeça o cumprimento da ordem ou comprovação de depósito elisivo, deve ser mantida a liminar concedida, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse, como já determinado, restando indeferida a pretensão da parte demandada de suspensão do processo.Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a defesa apresentada no prazo de cinco dias, considerando que já foram apreciadas as preliminares ali suscitadas.P. I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098640161-4

Autor(s): Jose Rodrigues De Carvalho Filho

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Banco Cacique Cacique Promotora De Vendas

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: DE ORDEM:Fica a parte executada intimada para recolher as custas processuais no valor dos cálculos supra conforme convencionado no acordo homologado, para possibilitar o arquivamento do processo. Prazo de cinco dias. Valor das custas: R$1.059,00 valor da postagem: R$ 71,50.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000780676-7

Autor(s): Milco Alimentos Ltda

Advogado(s): Cesar Vivas

Reu(s): Lealdina Gomes De Souza

Sentença: Vistos, etc...Dito isto, com fulcro no art. 267,II e III do Código de Ritos, declaro extinto o presente processo sem a resolução do seu mérito, em virtude do seu abandono pela parte autora. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.I.

 
INDENIZACAO - 14002933444-2

Autor(s): Posto De Combustiveis Ulm Ltda

Advogado(s): Marcus Jose Andrade de Oliveira

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa

Advogado(s): Andrea Ferreira

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, determino que o credor apresente, no prazo de trinta dias, nova planilha de cálculo, observando o quanto acima especificado, indicando, também, bens penhoréveis do devedor. P.I.

 
EXECUÇÃO - 14000748440-9

Apensos: 14000765055-3, 14000773135-3

Autor(s): Maria Deusdete Do Livramento Alves Abreu

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos, Eugenio Cordeiro

Reu(s): America Latina Companhia De Seguros

Advogado(s): Claudio Valheri Lobato, Livia Alves Luz

Despacho: Vistos etc...Transitada em julgado a sentença que condenou o réu no pagamento de quantia certa, e não havendo o adimplemento voluntário, requereu a vencedora o cumprimento do julgado, apresentando os cálculos respectivos.Expedidos alvarás para levantamento do valor depositado pelo executado para garantia do juízo, apresentou a exeqüente novos cálculos, pedindo a penhora da diferença apurada.Decido.Embora permaneça a executada silente sobre os cálculos apresentados, verifica-se que a alteração da metodologia apresentada à fls. 71 onera demasiadamente a devedora ao corrigir o débito e acrescer juros até abril de 2008 para, então, computar os honorários advocatícios de 15 %, enquanto na cálculo apresentado com o pedido de execução promoveu a exeqüente o valor do débito até a data do depósito, apurando a diferença a partir de então.
Deve prevalecer, portanto, o valor apontado à fls. 61, R$15.845,93, acrescido de correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do CC de 2002, passando, então, os juros a 1% ao mês.Apresente a exeqüente, portanto, nova planilha de cálculo, na forma acima determinada, indicando, de logo, bens penhoráveis da executada.P. I.

 
Procedimento Ordinário - 2409551-1/2009

Autor(s): Jucilene De Lima Cerqueira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bmg S/A

Despacho: J. Aguarde-se a remessa dos autos.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 806286-6/2005

Apensos: 1662497-5/2007

Autor(s): Adelia Conceicao Dias Dos Santos

Advogado(s): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger

Reu(s): Maria Celia Dos Santos Dias

Despacho: Vistos etc...Considerando que a ré foi primeiro assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, entendo não ser possível o mesmo ente estatal passar a defender os interesses da autora nestes autos.
Assim, deve a autora ser intimada para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção do processo por abandono da causa, habilitar outro advogado para patrocinar-lhe a ação, podendo recorrer aos serviços de assistência judiciária mantidos por Faculdades de Direito desta Capital, ficando suspenso o processo.Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. P. I.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002913473-5

Autor(s): Banco Nacional Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Reu(s): Shefic Karaoglan Khoury

Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira

Despacho: Intime-se o autor para promover o cumprimento da sentença, apresentando o valor devido e indicando bens penhoráveis, no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento. P.I.

 
INDENIZACAO - 880612-6/2005

Apensos: 970334-1/2006

Autor(s): Sonia Maria Almeida Nunes

Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa

Reu(s): Arthur Carlos Mendes De Castro

Advogado(s): Caroline Rosa de Almeida Santos, Mucio Salles Ribeiro Neto

Testemunha(s): Manoel Rodrigues Santiago, Claudino Silva De Jesus, Fernando Ferreira De Souza e outros

Despacho: Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e garantias de estilo. P.I.

 
Imissão na Posse - 2550652-0/2009

Autor(s): Percilia Dos Santos Macedo

Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva

Reu(s): Manoel Sinval Santos

Despacho: O pedido de tutela antecipada será apreciado após estabelecido o contraditório. Cite-se. P.I.

 
Embargos de Terceiro - 2290224-3/2008

Autor(s): Isabel Gama Queiroz Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Luis de Matos Vega

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, providenciar cópia da inicial dos Embargos de Terceiro para que seja feito a citação do embargado.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098644110-7

Autor(s): Jorge De Jesus Cordeiro

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Jean Tarcio Alves Franchi

Reu(s): Carlos Manoel Dos Santos Oliveira

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos e, nos termos do artigo 1.102c do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito como título executivo o comprovante de depósito da quantia de R$4.000,00 efetuado pelo autor na conta corrente do réu no Banco do Brasil, valor sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir de 02/08/1994, e juros legais previstos nos Códigos de 1916 e 2002, a partir de 1° de maio de 1999, data da citação válida.Sendo vencido o autor apenas com relação da data inicial da contagem dos juros, e sendo beneficiário da gratuidade da justiça, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor do débito.
Transitada em julgado e não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, que o credor promova o cumprimento da sentença, apresentando o valor do débito e indicando bens penhoráveis do devedor.P. I.

 
EXECUÇÃO - 14003003405-6

Apensos: 14003028982-5

Autor(s): Mauricio Tavares Da Cunha

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Flora Rosa Anjos Soares

Despacho: Vistos, etc...Aguarde-se em cartório a parte exequente constituir novo advogado. P.I.

 
POR QUANTIA CERTA - 14000782256-6

Autor(s): Abf Industria E Comercio Ltda
Representante(s): Uelington De Miranda Deiro

Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos

Reu(s): Technion Sulamerica De Serviccos Sc Ltda

Despacho: DE ORDEM; Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, informar os nomes e numeros dos CPFs dos sócios da empresa ré, para que a Receita Federal possa informar o quanto requerido na petição de fls. 19.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003007562-0

Autor(s): Jorge Alberto Ferraz Pinheiro

Advogado(s): Jorge Otávio dos Santos

Reu(s): Maria Conceicao Lomes Da Silva

Despacho: Considerando que a ré ainda não foi citada, indefiro os requerimentos de fls. 28/29, determinando que o autor recolha, em cinco dias, a taxa de postagem referente à expedição de ofícios já deferida às fls. 26 desde 08/07/05. P.I.

 
INDENIZACAO - 14001815903-2

Autor(s): Olival Pereira Dos Santos

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Reu(s): Editora Vozes

Advogado(s): Nadyvaldo Oliveira Monteiro de Almeida, Valter Zanacoli Junior

Despacho: Apresente o autor, no prazo de 15 dias, o valor atualizado da exceção, inclusive honorários fixados na sentença e a multa do art. 475-J do CPC, além de honorários para a fase de cumprimento de sentença, fixados em 20% do total devido. P.I.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1926220-7/2008

Embargante(s): Jose Francisco Goncalves Borges

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Embargado(s): Ubaldino Manoel De Brito Junior, Romenil Meireles Neto

Advogado(s): Jaime Oliveira, Mario Oliveira do Rosario

Despacho: Designo o dia 1º/09/09, às 16:30 horas, para a audiência prevista no art. 331 do CPC. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. P.I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14099679382-8

Apensos: 1926220-7/2008

Autor(s): Ubaldino Manoel De Brito Junior

Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario

Reu(s): Romenil Meireles Neto

Advogado(s): Jaime Oliveira

Despacho: Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de dez dias. P.I.

 
ORDINARIA - 1326060-5/2006

Autor(s): Maria Helena De Almeida

Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura

Reu(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A, Petros

Advogado(s): André Bastos Vaccarezza, Marcus Jose Andrade de Oliveira

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para, emprestando os efeitos modificativos pleiteados, corrigindo, assim, o erro material apontado, fixar como termo inicial da incidência de juros moratórios sobre as parcelas devidas anteriormente à citação a data de sua ocorrência, qual seja, 22/01/2007, sendo que sobre as posteriores incidirão os juros de 1% ao mês a partir da data em que deveriam ser creditadas à autora, mantendo os demais termos da sentença embargada.P.I. Arquive-se cópia.

 
Exceção de Incompetência - 2488799-7/2009

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: Outrossim, não é caso de incompetência absoluta, a que também não deve ser argüida por meio de exceção, mas como preliminar da defesa.Saliente-se, por fim, que a questão já foi dirimida nos autos da ação principal, reconhecendo-se a conexão e declinando-se a competência para o juízo prevento. Ante o exposto, rejeito liminarmente a descabida exceção. Certifique-se nos autos principais, desapense-se, dê-se baixa e arquivem-se.P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2449078-1/2009

Apensos: 2488799-7/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, reconhecendo a existência de conexão entre esta ação possessória e a revisional n° 2407098-5/2009, determino a reunião das ações para julgamento simultâneo, determinando a remessa dos autos, através da distribuição, à 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, juízo prevento.Intime-se a Oficiala de Justiça para recolher imediatamente o mandado sem cumprimento, posto que susto a liminar concedida, cabendo ao juízo prevento, se for o caso, restabelecê-la.P. I.