JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1321263-1/2006 |
Despacho: Considerando o despacho de fls. 37, Expeça-se mandado de condução coercitiva para o genitor do representado. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2554852-0/2009 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 27/05/09, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1992752-5/2008 |
Despacho: Designo o dia 27/05/09, às 08:45 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1740971-4/2007 |
Despacho: Designo o próximo dia 27/05/09, às 08:30 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1483858-9/2007 |
Despacho: Redesigno o próximo dia 28/05/09, às 09:30 horas, para audiência de oitiva da pessoa constante nos autos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor – quando for o caso. Expeça-se mandado de condução coercitiva para a Sra. Romilda para a data supramencionada. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1427037-0/2007 |
Despacho: Redesigno o próximo dia 28/05/09, às 09:00 horas, para audiência de oitiva da pessoa constante nos autos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor – quando for o caso. Expeça-se mandado de condução coercitiva para o representado para a data supramencionada. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2205129-7/2008 |
Despacho: Redesigno o próximo dia 02/06/09, às 09:00 horas, para audiência admonitória para a oitiva do educando. Faça-se a sua intimação e dos seus genitores ou responsável. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2324186-6/2008 |
Despacho: Acolho parecer de fls. 52, Designo o próximo dia 20/05/09, às 09:00 horas, para audiência admonitória para a oitiva do educando. Faça-se a sua intimação e dos seus genitores ou responsável. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2234104-6/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1803092-4/2007 |
Internação sem Atividades Externas - 2327100-2/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1793151-5/2007 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem-me conclusos. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2368784-9/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2216565-5/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 896622-0/2005 |
Despacho: Ao Cartório para a juntada da contra-fé do mandado, com a máxima urgência. |
CARTAS PRECATÓRIAS, PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Carta Precatória - 2565417-4/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Retirolândia - Ba |
Despacho: Designo o dia 27/05/09 às 08:00 hrs. para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1711819-1/2007 |
Internação sem Atividades Externas - 2267377-6/2008 |
Sentença: Arquivem-se em face do que consta nos autos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 536233-4/2004 |
Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1583354-5/2007 |
Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155 c/c art.14 ambos do Código Penal Brasileiro. Partindo-se da análise dos autos , verifica-se que o ato infracional praticado pelo representado é de potencial ofensivo ínfimo, não tendo sido consumado, uma vez que o adolescente não teve posse pacífica do objeto em momento algum. Resta configurado crime de bagatela, uma vez que a conduta do infrator foi inofensiva, não acarretou nenhum prejuízo para o estabelecimento, bem como, deve ser observado o valor do objeto da infração, que é insignificante, desta forma, em atenção ao princípio da lesividade, a máquina estatal não deve se movimentar. Ante o exposto, em observância ao princípio da Ultima Ratio do Direito Penal, ENTINDO o presente feito em relação ao jovem. Dê-se baixa. P.R.I Ciência ao Ministério Público. Salvador, 23 de abril de 2009. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito JLC |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 470105-1/2004 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s) Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (a) (s) jovem(s) completado 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. |
REMISSAO - 537567-8/2004 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) Decorrido o due process of law, foi prolatada sentença, na qual se aplicou ao (a) (s) jovem(s) a medida sócio-educativa conforme os autos. No curso do cumprimento da medida, o (a) (s) jovem(s) completou 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa e o outro veio a óbito, conforme certidão. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Prevê ainda o E.c.a. em seu art. 152 a aplicação subsidiária da lei processual, reportando-me portanto ao art. 62 do CPP. como procedimento para a extinção da punibilidade e, analogamente, a extinção da execução sócio-educativa. Desta forma, tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. |
DECISÕES PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2497572-1/2009 |
Decisão: O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventu-de representou contra os adolescentes pela prática do ato infracional análogo ao crime ho-micídio, tipificado no art. 121, do Código Penal. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e res-peito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional análo-go ao crime de homicídio, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da inter-nação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa ( inciso I ). Por outro lado, cons-ta nos autos que o adolescente encontra-se foragido, sendo forçoso decretar que expeça-se mandado de busca e apreensão contra o mesmo. Do exposto, defiro o pedido de internação provisória, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão contra o adolescente, fi-cando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, §3.º, do ECA. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Salvador,16 de abril de 2009. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juiz de Direito Titular JLC |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2487629-5/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pela MM Juíza de Direito foi dito que em face da certidão de fls. 24V determinava a busca e apreensão do representado, devendo ser recolhido a CASE/SSA e apresentados neste juízo no primeiro dia útil para audiência de apresentação. Cientes os presentes. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2355662-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado RJG foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 155, § 4.º, II e IV c/c o art. 14, inc. II do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Pela MM. Juíza foi dito que determinava a busca e apreensão dos demais representados, devendo ser recolhidos a CASE/SSA e apresentados neste juízo no primeiro dia útil para audiência de apresentação. Oficie-se a Polinter. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2487686-5/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que em face das certidões de fls.49 e 50v expeça-se mandado de busca e apreensão para os representados, devendo ser recolhidos a CASE/SSA e apresentados neste juízo no primeiro dia útil para audiência de apresentação. Oficie-se a Polinter. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2494516-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 297 do Código Penal Brasileiro e considerando que se trata do primeiro ato infracional da representada, foi proposta a remissão e ouvidos a representada, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo a representada sido advertida acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA a representada. Sentença publicada em audiência. Arquive-se dando-se baixa no sistema. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2496918-6/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pela MM Juíza de Direito foi dito que em face da certidão de fls. 29 e 31v determinava a busca e apreensão dos representados, devendo ser recolhidos a CASE/SSA e apresentados neste juízo no primeiro dia útil para audiência de apresentação. Cientes os presentes. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2504270-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM Juíza foi dito que ouvido o MP e a Defesa suspende a internação provisória do representado entregando-o ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE/SSA. Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro e considerando que foi o primeiro ato infracional praticado pelo representado, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Encaminhe-se o representado a Equipe Técnica Interprofissional para matricula escolar e o que mais se fizer necessário. Expeça-se guia de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2508540-4/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pela MM Juíza DESIGNANDO o dia 25/05/2009 às 10:00 horas para audiência de INSTRUÇÃO. Intime-se apresentante, testemunha, vitima. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Promotora de Justiça e Defensora Pública. Eu, , servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2509072-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia 14/05/2009 às 11:15 horas para audiência de INSTRUÇÃO. Intime-se apresentante, testemunhas da representação e da defesa se arroladas. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Promotora de Justiça e Defensora Pública. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2512983-0/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que determinava a abertura vista dos autos para que fosse produzida a defesa prévia, no tríduo legal e desde já, designava o dia 20/05/2009, às 11:40 horas, para continuação desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na defesa prévia. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2517594-0/2009 |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 e considerando que se trata do primeiro ato infracional praticado pelo representado, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Encaminhe-se o representado a Equipe Técnica Interprofissional para providenciar matricula escola e o que mais se fizer necessário. Expeça-se guia de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2519499-2/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado nos arts. 157 e 14, II do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Encaminhe-se o representado a Equipe Técnica Interprofissional para providenciar matricula escolar imediatamente e o que mais se fizer necessário. Expeça-se guia de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2524714-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro e considerando que se trata do primeiro ato infracional praticado pelo representado, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Encaminhe-se o representado a Equipe Técnica Interprofissional para ingresso em um curso profissionalizante, matricula escolar e o que mais se fizer necessário. Expeça-se guia de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1616724-6/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito que não tendo os autos sido encontrados, determinava ao cartório para, no prazo de 72 horas, apresentá-lo a este Magistrado, no turno da tarde. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2228918-4/2008 |
Representante Do Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva das demais testemunhas. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 01/06/2009, às 15:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2419129-3/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de advertência, ouvindo-se-lhe, seu representante legal e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Ouvidos, manifestaram de acordo com a medida proposta. Pelo MM. juiz foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Socioeducativa Pública acima epigrafada em que foi proposta a remissão e aceita pelo representado, representante legal e seu defensor, não havendo objeção do órgão ministerial. Isto posto, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo ao representado a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. Por conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publicado em audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474942-3/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que considerando que se trata do primeiro ato infracional praticado pelo representado. Assim, com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de advertência, ouvindo-se-lhe, seu representante legal e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Ouvidos, manifestaram de acordo com a medida proposta. Pelo MM. juiz foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Socioeducativa Pública acima epigrafada em que foi proposta a remissão e aceita pelo representado, representante legal e seu defensor, não havendo objeção do órgão ministerial. Isto posto, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo ao representado a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. Por conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Publicado em audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2499684-2/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 86 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe aplicar-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Ouvidos, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, o representado, seu responsável e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado. Por conseqüência, fica suspenso o processo até o cumprimento da medida socioeducativa aplicada. Cumprida, voltem-me os autos conclusos. Publicado em audiência. Revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a seu representante legal, mediante simples assinatura deste termo com o compromisso de comparecer à Central de Medidas para cumprimento da medida aplicada. Encaminhe-se o representado à Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei nº 8.069/90. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2499685-1/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pelo MM. Juiz foi dito que determinava que se oficiasse o IMLNR para encaminhar a este juízo cópia autêntica do laudo de exame cadavérico do elemento conhecido pelo prenome de “”Cristiano”. Oficie-se igualmente à DAI-Delegacia do Adolescente Infrator(BO 543/09) e a 28ª CP para informar acerca das investigações realizadas para apuração da morte de “Cristiano” e dos disparos de arma de fogo. Em seguida, abra-se vista dos autos para que fosse produzida a defesa prévia, no tríduo legal e, desde já, designava o dia 12/05/2009, às 14:30 horas, para CONTINUAÇÃO desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na defesa prévia. Façam-se as demais intimações que forem necessárias. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2542343-2/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que diante do fato da genitora do representado residir em Feira de Santana determinava que o serviço social da CASE/SSA fizesse o encaminhamento do para comarca de Feira de Santana, entregando-o naquele juízo, uma vez que a genitora do adolescente não tem condições financeiras de levá-lo nesta data. Assim, junte-se as peças necessárias à execução da medida aplicada, encaminhando-as urgentemente para o juízo da infância e juventude da comarca de Feira de Santana para realizar a sua execução. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente , servindo como digitador(a) o digitei. |