| Turmas Recursais | |
| Quinta Turma | |
| Publicação de Acórdãos | |
| Data da Sessão: 23/03/2009 |
| 1. 126642-0/2007-1 CV(11-1-5) |
| Recorrente: José Luiz Araújo dos Santos |
| Advogados(as): Kleber de Carvalho OAB/BA 10034 |
| Recorrido: Gustavo Andrade Nunes |
| Advogados(as): Pedro Anibal Nogueira de Queiroz OAB/BA 10274, Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho OAB/BA 25313 |
| Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo. |
|
Decisão: |
| Turmas Recursais | |
| Quinta Turma | |
| Publicação de Acórdãos | |
| Data da Sessão: 06/04/2009 |
| 1. 13081-8/2005-1 CV(3-1-1) |
| Recorrente: Guilherme Vieira Brito Filho |
| Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333 |
| Recorrente: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia |
| Recorrido: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- Coelba |
| Advogados(as): Domingos Jose Britto Correia de Melo OAB/BA 12381 |
| Recorrido: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia |
| Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
|
Ementa: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA DE FORMA IMOTIVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ENERGIA QUE VISAVA EXCLUIR A CONDENAÇÃO OU DIMINUIR O VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR PARA ELEVAR O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, RECONHECIDAMENTE MÓDICO ANTE AOS FATOS APURADOS. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Autor GUILHERME VIEIRA BRITO FILHO, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la apenas na parte que estabeleceu a indenização a título dos danos morais considerados em desfavor da Requerida, aqui majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios, na taxa de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos dos arts. 4051 e 4062, do CC complementados pelo disposto no § 1º, do art. 161, do CTN3 , e correção monetária a partir do julgamento do recurso4. Observando o princípio da sucumbência, condeno a Requerida COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais, excluídas aquelas relacionadas ao recurso ofertado pelo Autor, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta na sentença, considerando, especialmente, a natureza, a importância econômica da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte autora. No que se refere ao recurso ofertado pelo Autor, face ao seu desfecho, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
| 2. 79106-7/2007-1 CV(9-5-6) |
| Recorrente: Banco Hsbc |
| Advogados(as): Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758 |
| Recorrido: Seila Gomes Correia |
| Advogados(as): Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913 |
| Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
|
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRÉDITO CONCEDIDO A TERCEIRO SEM CONHECIMENTO DA PESSOA EM CUJO NOME FOI CONTRATADO, PROVOCANDO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMAS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUE NÃO CONTRAIU. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA REVELIA PELA AUSÊNCIA DO RECORRENTE À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, ORDENOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO, A EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES IMPOSTAS AO NOME DA CONSUMIDORA, CONDENANDO A EMPRESA FORNECEDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO RECURSAL QUE FLUI A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 322 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE INTEMPESTIVIDADE. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto pela HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em razão de sua intempestividade, com a condenação do Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, observando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, o zelo e o bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
| Turmas Recursais | |
| Quinta Turma | |
| Publicação de Acórdãos | |
| Data da Sessão: 13/04/2009 |
| 1. 106342-1/2006-1 CV(9-5-6) |
| Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
| Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541 |
| Recorrido: Maria Vanda Vieira da Silva Gouveia |
| Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
|
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora MARIA VANDA VIEIRA DA SILVA GOUVEIA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
| 2. 23233-5/2008-1 CV(10-3-6) |
| Recorrente: Itau Card - Adm Cartoes de Credito |
| Advogados(as): Diogo Quinteiro Bastos Silva OAB/BA 24494 |
| Recorrido: Edineide Pedro da Silva |
| Advogados(as): Maria da Piedade Burgos Santana OAB/BA 10689 |
| Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
|
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem justa causa. Comprovação de que a dívida que foi lançada no sistema já se encontrava quitada. Dano moral configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente a pagar ao autor a quantia de dois mil reais, pelo dano moral havido. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor condenatório. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9099/95). Que a recorrente seja condenada, ainda, nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor condenatório. |
| Turmas Recursais | |
| Quinta Turma | |
| Publicação de Acórdãos | |
| Data da Sessão: 20/04/2009 |
| 1. 26068-1/2006-1 CV(10-5-2) |
| Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda |
| Advogados(as): Jonas Seligsohn da Silva OAB/BA 15256 |
| Recorrido: Bruno Araújo de Jesus |
| Advogados(as): Cleyton Santos Vieira OAB/BA 113344 |
| Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
|
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA AO CONSORCIADO RETIRANTE DOS VALORES PAGOS, SENDO ABUSIVA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS REIVINDICADAS PELA RECORRENTE, EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU APENAS O ABATIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO e SEGURO. RECURSO NÃO PROVIDO. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação a honorários advocatícios porque a parte recorrida não contou com a assistência de advogado em qualquer fase do processo. |
| 2. 19183-3/2007-1 CV(8-5-4) |
| Recorrente: Cnf Consórcio Nacional Ltda |
| Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341 |
| Recorrido: Diego Luiz Lima de Castro |
| Advogados(as): Priscila Souza Pinto OAB/BA 23395 |
| Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
|
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA AO CONSORCIADO RETIRANTE DOS VALORES PAGOS, SENDO ABUSIVA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA PERMITIR A RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO, JÁ QUE, PROVADA A CONTRATAÇÃO, NÃO PODEM SER RESTITUÍDOS, POIS CONCEDEU A DEVIDA COBERTURA AO CONSORCIADO ENQUANTO ELE ESTEVE VINCULADO AO CONSÓRCIO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO A VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, POR SE TRATAR DE PREFIXAÇÃO DE PERDAS e DANOS, VEDADA PELO CDC. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente CNF – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA., para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, permitir a retenção também dos valores cobrados a título de seguro em desfavor do Recorrido DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das despesas processuais, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC. |
| 3. 34491-5/2008-1 CV |
| Recorrente: Banco do Brasil S/A |
| Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563 |
| Recorrido: Portal – Com. Varejista de Produtos Médicos Ltda |
| Advogados(as): Bruna Barreto Nery OAB/BA 22626, Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655 |
| Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
|
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRÉDITO NÃO LANÇADO EM CONTA CORRENTE QUE PROVOCOU DEVOLUÇÕES DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIAS DE FUNDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO, ORDENANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE, ARBITRANDO AINDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR QUE NÃO DESPRESTIGIA AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, a controvérsia construída, o zelo e o bom trabalho dos profissionais que patrocinaram a causa da Recorrida. |
| 4. 122730-0/2007-1 CV(9-3-2) |
| Recorrente: Telemar Norte Leste |
| Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
| Recorrido: Maria Carolina Pereira Pondé |
| Advogados(as): Pedro Ponde OAB/BA 13344 |
| Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
|
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora MARIA CAROLINA PEREIRA PONDÉ através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
| 5. 45866-0/2004-1 CV |
| Recorrente: Clube Sul America Saude - Assistencia Medica |
| Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684 |
| Recorrido: Maria de Lourdes Pinheiro Salles Pereira |
| Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
|
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PAGO PELA CONSUMIDORA, LIMITADO PELA SEGURADORA COM BASE EM TABELA. POSIÇÃO DESCABIDA POR MALFERIR NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC, AOS QUAIS TAMBÉM SE SUBMETEM OS CONTRATOS DE SAÚDE, A PAR DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS TERMOS DO CONTRATO, DESOBRIGANDO O CUMPRIMENTO, NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 46 DO CDC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE ORDENOU O CUSTEIO DO VALOR TOTAL DAS DESPESAS. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação a honorários advocatícios porque a parte recorrida não contou com a assistência de advogado em qualquer fase do processo. |
| 6. 84620-1/2005-2 CV(7-4-4) |
| Apenso à: 84620-1/2005-1 CV(7-4-4) |
| Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
| Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
| Embargado: Aparecido Correia da Silva |
| Advogados(as): Christianno Pinto Laranjeira OAB/BA 14752 |
| Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
|
Ementa: Embargos de Declaração. Rejeição. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. Observa-se da petição dos embargos declaratórios que a sua finalidade é a rediscussão de matéria já decidida, fato não permitido na presente quadra processual. Impõe-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa, por opor embargos manifestamente protelatórios (inteligência do artigo 538, do Código de Processo Civil). |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão atacado em todos os seus termos. Impõe-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa, por opor embargos manifestamente protelatórios (inteligência do artigo 538, do Código de Processo Civil). |
| 7. 97046-8/2007-1 CV(8-3-4) |
| Recorrente: Marli Gomes dos Reis |
| Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
| Recorrido: Telemar Norte Leste |
| Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
| Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
|
Ementa: Plano de expansão. Ações Telebrás. Preliminares de deserção recursal; de ilegitimidade ‘ad causam’ passiva; de incompetência em razão da matéria (complexidade); de incompetência do juízo (inexistência de relação de consumo); de decadência, e de prescrição. Rejeitadas. Vinculação da concessionária de serviço (Telemar) à cláusula contratual que a obriga a emitir ações da Telebrás em nome do consumidor. Condenação na reparação do dano em valor equivalente ao das ações prometidas, compensando-se o já pago e corrigindo-se a diferença (entre o valor das ações da Telebrás prometidas e o valor das ações da Telebahia disponibilizadas). Sentença reformada. Recurso conhecido e provido, em parte. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar procedente, em parte, o pedido, e condenar a ré a indenizar o autor no valor correspondente à diferença das respectivas ações Telebrás que lhe são devidas, como pontua a inicial, compensando-se o já pago e corrigindo-se a diferença (entre o valor das ações prometidas e o valor das ações disponibilizadas), sob correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. |
| 8. 22970-9/2008-1 CV(5-1-2) |
| Recorrente: Companhia Paulista de Seguros Den. Atual Liberty S |
| Advogados(as): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262 |
| Recorrido: Ana Maria Ferreira Dantas |
| Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293 |
| Recorrido: Antônio Ferreira Dantas |
| Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293 |
| Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
|
Ementa: Recurso inominado. Seguro DPVAT. Ação de Cobrança. Comprovação do sinistro, do estado de beneficiário e dos requisitos legais para a percepção do valor do seguro. Direito ao recebimento da quantia pugnada na queixa. Preliminares rejeitadas. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. As Leis 6205/75 e 6423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos (Lei 6194/74), porque este foi apenas quantificado na data do evento, não se constituindo o salário em fator de atualização da moeda. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, inciso IV, da CF/88. Sentença, nesse sentido, e mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação. |
| 9. 40122-6/2004-1 CV(8-5-4) |
| Recorrente: Edivando Conceição de Jesus |
| Advogados(as): Carlos Gustavo da Silva Gomez OAB/BA 17437 |
| Recorrido: Serasa - Centralização de Serv. dos Bancos |
| Advogados(as): Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357 |
| Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
|
Ementa: Recurso inominado. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Comprovação nos autos de que isso se deu por culpa de terceiro (inteligência do inciso II, do § 3º, do CDC). Manutenção sentencial. Improcedência do pedido. Recurso conhecido e improvido. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo, assim, a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9099/95). |
| 10. 85802-1/2008-1 CV(10-5-2) |
| Recorrente: Maria de Lourdes Brandao Rodrigues |
| Advogados(as): Jorge Antonio Barreto Torres Junior OAB/BA 16756 |
| Recorrido: Conceição Maria Santos e Silva |
| Advogados(as): Almiro Ribeiro da Silva OAB/BA 317B |
| Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
|
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Colisão de veículos automotores. Inexistência de prova a apontar o verdadeiro causador do acidente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que julgou a queixa e o pedido contraposto improcedentes. Recurso conhecido e provido. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e de que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. |
| 11. 26939-5/2007-2 CV(9-2-2) |
| Apenso à: 26939-5/2007-1 CV(9-2-2) |
| Embargante: Renato José de Cerqueira |
| Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029, Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673 |
| Embargado: Telemar Norte Leste |
| Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
| Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
|
Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
| 12. 5021-0/2008-2 CV(1-4-4) |
| Apenso à: 5021-0/2008-1 CV(1-4-4) |
| Embargante: Edvaldo Paiva de Souza |
| Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224 |
| Embargado: Banco Mercantil S/A |
| Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801 |
| Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
|
Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VERBA DE HONORÁRIOS DEVE SER FIXADA CONTRA O RECORRENTE VENCIDO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART 55 DA LEI. 9.099/95. EMBARGOS PROVIDO. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS, para condenar o recorrente vencido nas custas processuais e honorários em 15% sobre o valor da advocatícios da condenação. |
| 13. 128329-4/2007-2 CV(12-1-2) |
| Apenso à: 128329-4/2007-1 CV(12-1-2) |
| Embargante: Maria Zorilda Soares |
| Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717 |
| Embargado: Telemar Norte Leste |
| Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
| Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
|
Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
| 14. 68462-7/2007-2 CV(6-1-5) |
| Apenso à: 68462-7/2007-1 CV(6-1-5) |
| Embargante: Benigno Soares dos Reis Filho |
| Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317 |
| Embargado: Banco Itaú |
| Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211 |
| Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
|
Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VERBA DE HONORÁRIOS DEVE SER FIXADA CONTRA O RECORRENTE VENCIDO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART 55 DA LEI. 9.099/95. EMBARGOS PROVIDO. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS, para condenar o recorrente vencido nas custas processuais e honorários em 15% sobre o valor da advocatícios da condenação. |
| 15. 113801-4/2007-2 CV |
| Apenso à: 113801-4/2007-1 CV(3-2-1) |
| Embargante: Jorge Neves de Souza |
| Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558 |
| Embargante: Marly Botelho Cachoeira |
| Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558 |
| Embargado: Coelba - Grupo Neoenergia |
| Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky. OAB/BA 14983, Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229 |
| Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
|
Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VERBA DE HONORÁRIOS DEVE SER FIXADA CONTRA O RECORRENTE VENCIDO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART 55 DA LEI. 9.099/95. EMBARGOS PROVIDO. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS, para condenar o recorrente vencido nas custas processuais e honorários em 15% sobre o valor da advocatícios da condenação. |
| 16. 57779-0/2006-1 CV(2-4-5) |
| Recorrente: Cassi |
| Advogados(as): Desirée Borges Ramos OAB/BA 25153 |
| Recorrido: Ana Cristina Luz Santos Goes |
| Advogados(as): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira OAB/BA 19463 |
| Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
|
Ementa: SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRICAO ABUSIVA. INTERPRETACAO DA CLAUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORAVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE DESPESAS RELATIVAS Á OPERAÇÃO CIRURGICA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
| 17. 22377-8/2003-1 CV(4-5-2) |
| Recorrente: Serasa - Centralização de Serv. dos Bancos |
| Advogados(as): Waldir Carneiro Franca Junior OAB/SP 147456 |
| Recorrido: Nêmora Nadja Ferreira de Araújo |
| Advogados(as): Raimundo Marinho dos Santos OAB/BA 8622 |
| Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
|
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFONICA – ACORDO NÃO CUMPRIDO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO – DANO MORAL CONFIGURADO e FIXADO MODEREDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
|
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. VOTO, ainda, pela condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. |