Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 23/03/2009

1. 126642-0/2007-1 CV(11-1-5)
Recorrente: José Luiz Araújo dos Santos
Advogados(as): Kleber de Carvalho OAB/BA 10034
Recorrido: Gustavo Andrade Nunes
Advogados(as): Pedro Anibal Nogueira de Queiroz OAB/BA 10274, Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho OAB/BA 25313
Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo.

Decisão:

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 06/04/2009

1. 13081-8/2005-1 CV(3-1-1)
Recorrente: Guilherme Vieira Brito Filho
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Recorrente: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia
Recorrido: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- Coelba
Advogados(as): Domingos Jose Britto Correia de Melo OAB/BA 12381
Recorrido: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA DE FORMA IMOTIVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ENERGIA QUE VISAVA EXCLUIR A CONDENAÇÃO OU DIMINUIR O VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR PARA ELEVAR O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, RECONHECIDAMENTE MÓDICO ANTE AOS FATOS APURADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Autor GUILHERME VIEIRA BRITO FILHO, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la apenas na parte que estabeleceu a indenização a título dos danos morais considerados em desfavor da Requerida, aqui majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios, na taxa de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos dos arts. 4051 e 4062, do CC complementados pelo disposto no § 1º, do art. 161, do CTN3 , e correção monetária a partir do julgamento do recurso4. Observando o princípio da sucumbência, condeno a Requerida COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais, excluídas aquelas relacionadas ao recurso ofertado pelo Autor, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta na sentença, considerando, especialmente, a natureza, a importância econômica da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte autora. No que se refere ao recurso ofertado pelo Autor, face ao seu desfecho, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
2. 79106-7/2007-1 CV(9-5-6)
Recorrente: Banco Hsbc
Advogados(as): Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758
Recorrido: Seila Gomes Correia
Advogados(as): Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRÉDITO CONCEDIDO A TERCEIRO SEM CONHECIMENTO DA PESSOA EM CUJO NOME FOI CONTRATADO, PROVOCANDO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMAS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUE NÃO CONTRAIU. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA REVELIA PELA AUSÊNCIA DO RECORRENTE À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, ORDENOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO, A EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES IMPOSTAS AO NOME DA CONSUMIDORA, CONDENANDO A EMPRESA FORNECEDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO RECURSAL QUE FLUI A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 322 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE INTEMPESTIVIDADE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto pela HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em razão de sua intempestividade, com a condenação do Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, observando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, o zelo e o bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
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  Data da Sessão: 13/04/2009

1. 106342-1/2006-1 CV(9-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Recorrido: Maria Vanda Vieira da Silva Gouveia
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora MARIA VANDA VIEIRA DA SILVA GOUVEIA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
2. 23233-5/2008-1 CV(10-3-6)
Recorrente: Itau Card - Adm Cartoes de Credito
Advogados(as): Diogo Quinteiro Bastos Silva OAB/BA 24494
Recorrido: Edineide Pedro da Silva
Advogados(as): Maria da Piedade Burgos Santana OAB/BA 10689
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem justa causa. Comprovação de que a dívida que foi lançada no sistema já se encontrava quitada. Dano moral configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente a pagar ao autor a quantia de dois mil reais, pelo dano moral havido. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor condenatório.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9099/95). Que a recorrente seja condenada, ainda, nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor condenatório.

 
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  Data da Sessão: 20/04/2009

1. 26068-1/2006-1 CV(10-5-2)
Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Jonas Seligsohn da Silva OAB/BA 15256
Recorrido: Bruno Araújo de Jesus
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira OAB/BA 113344
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA AO CONSORCIADO RETIRANTE DOS VALORES PAGOS, SENDO ABUSIVA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS REIVINDICADAS PELA RECORRENTE, EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU APENAS O ABATIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO e SEGURO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação a honorários advocatícios porque a parte recorrida não contou com a assistência de advogado em qualquer fase do processo.

 
2. 19183-3/2007-1 CV(8-5-4)
Recorrente: Cnf Consórcio Nacional Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341
Recorrido: Diego Luiz Lima de Castro
Advogados(as): Priscila Souza Pinto OAB/BA 23395
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA AO CONSORCIADO RETIRANTE DOS VALORES PAGOS, SENDO ABUSIVA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA PERMITIR A RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO, JÁ QUE, PROVADA A CONTRATAÇÃO, NÃO PODEM SER RESTITUÍDOS, POIS CONCEDEU A DEVIDA COBERTURA AO CONSORCIADO ENQUANTO ELE ESTEVE VINCULADO AO CONSÓRCIO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO A VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, POR SE TRATAR DE PREFIXAÇÃO DE PERDAS e DANOS, VEDADA PELO CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente CNF – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA., para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, permitir a retenção também dos valores cobrados a título de seguro em desfavor do Recorrido DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das despesas processuais, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC.

 
3. 34491-5/2008-1 CV
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Recorrido: Portal – Com. Varejista de Produtos Médicos Ltda
Advogados(as): Bruna Barreto Nery OAB/BA 22626, Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRÉDITO NÃO LANÇADO EM CONTA CORRENTE QUE PROVOCOU DEVOLUÇÕES DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIAS DE FUNDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO, ORDENANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE, ARBITRANDO AINDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR QUE NÃO DESPRESTIGIA AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, a controvérsia construída, o zelo e o bom trabalho dos profissionais que patrocinaram a causa da Recorrida.

 
4. 122730-0/2007-1 CV(9-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Maria Carolina Pereira Pondé
Advogados(as): Pedro Ponde OAB/BA 13344
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora MARIA CAROLINA PEREIRA PONDÉ através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
5. 45866-0/2004-1 CV
Recorrente: Clube Sul America Saude - Assistencia Medica
Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684
Recorrido: Maria de Lourdes Pinheiro Salles Pereira
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PAGO PELA CONSUMIDORA, LIMITADO PELA SEGURADORA COM BASE EM TABELA. POSIÇÃO DESCABIDA POR MALFERIR NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC, AOS QUAIS TAMBÉM SE SUBMETEM OS CONTRATOS DE SAÚDE, A PAR DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS TERMOS DO CONTRATO, DESOBRIGANDO O CUMPRIMENTO, NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 46 DO CDC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE ORDENOU O CUSTEIO DO VALOR TOTAL DAS DESPESAS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação a honorários advocatícios porque a parte recorrida não contou com a assistência de advogado em qualquer fase do processo.

 
6. 84620-1/2005-2 CV(7-4-4)
Apenso à: 84620-1/2005-1 CV(7-4-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Embargado: Aparecido Correia da Silva
Advogados(as): Christianno Pinto Laranjeira OAB/BA 14752
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Rejeição. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. Observa-se da petição dos embargos declaratórios que a sua finalidade é a rediscussão de matéria já decidida, fato não permitido na presente quadra processual. Impõe-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa, por opor embargos manifestamente protelatórios (inteligência do artigo 538, do Código de Processo Civil).

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão atacado em todos os seus termos. Impõe-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa, por opor embargos manifestamente protelatórios (inteligência do artigo 538, do Código de Processo Civil).

 
7. 97046-8/2007-1 CV(8-3-4)
Recorrente: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Plano de expansão. Ações Telebrás. Preliminares de deserção recursal; de ilegitimidade ‘ad causam’ passiva; de incompetência em razão da matéria (complexidade); de incompetência do juízo (inexistência de relação de consumo); de decadência, e de prescrição. Rejeitadas. Vinculação da concessionária de serviço (Telemar) à cláusula contratual que a obriga a emitir ações da Telebrás em nome do consumidor. Condenação na reparação do dano em valor equivalente ao das ações prometidas, compensando-se o já pago e corrigindo-se a diferença (entre o valor das ações da Telebrás prometidas e o valor das ações da Telebahia disponibilizadas). Sentença reformada. Recurso conhecido e provido, em parte.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar procedente, em parte, o pedido, e condenar a ré a indenizar o autor no valor correspondente à diferença das respectivas ações Telebrás que lhe são devidas, como pontua a inicial, compensando-se o já pago e corrigindo-se a diferença (entre o valor das ações prometidas e o valor das ações disponibilizadas), sob correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

 
8. 22970-9/2008-1 CV(5-1-2)
Recorrente: Companhia Paulista de Seguros Den. Atual Liberty S
Advogados(as): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262
Recorrido: Ana Maria Ferreira Dantas
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Recorrido: Antônio Ferreira Dantas
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Seguro DPVAT. Ação de Cobrança. Comprovação do sinistro, do estado de beneficiário e dos requisitos legais para a percepção do valor do seguro. Direito ao recebimento da quantia pugnada na queixa. Preliminares rejeitadas. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. As Leis 6205/75 e 6423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos (Lei 6194/74), porque este foi apenas quantificado na data do evento, não se constituindo o salário em fator de atualização da moeda. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, inciso IV, da CF/88. Sentença, nesse sentido, e mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação.

 
9. 40122-6/2004-1 CV(8-5-4)
Recorrente: Edivando Conceição de Jesus
Advogados(as): Carlos Gustavo da Silva Gomez OAB/BA 17437
Recorrido: Serasa - Centralização de Serv. dos Bancos
Advogados(as): Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Comprovação nos autos de que isso se deu por culpa de terceiro (inteligência do inciso II, do § 3º, do CDC). Manutenção sentencial. Improcedência do pedido. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo, assim, a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9099/95).

 
10. 85802-1/2008-1 CV(10-5-2)
Recorrente: Maria de Lourdes Brandao Rodrigues
Advogados(as): Jorge Antonio Barreto Torres Junior OAB/BA 16756
Recorrido: Conceição Maria Santos e Silva
Advogados(as): Almiro Ribeiro da Silva OAB/BA 317B
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Colisão de veículos automotores. Inexistência de prova a apontar o verdadeiro causador do acidente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que julgou a queixa e o pedido contraposto improcedentes. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e de que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos.

 
11. 26939-5/2007-2 CV(9-2-2)
Apenso à: 26939-5/2007-1 CV(9-2-2)
Embargante: Renato José de Cerqueira
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029, Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673
Embargado: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
12. 5021-0/2008-2 CV(1-4-4)
Apenso à: 5021-0/2008-1 CV(1-4-4)
Embargante: Edvaldo Paiva de Souza
Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Embargado: Banco Mercantil S/A
Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VERBA DE HONORÁRIOS DEVE SER FIXADA CONTRA O RECORRENTE VENCIDO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART 55 DA LEI. 9.099/95. EMBARGOS PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS, para condenar o recorrente vencido nas custas processuais e honorários em 15% sobre o valor da advocatícios da condenação.

 
13. 128329-4/2007-2 CV(12-1-2)
Apenso à: 128329-4/2007-1 CV(12-1-2)
Embargante: Maria Zorilda Soares
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Embargado: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
14. 68462-7/2007-2 CV(6-1-5)
Apenso à: 68462-7/2007-1 CV(6-1-5)
Embargante: Benigno Soares dos Reis Filho
Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317
Embargado: Banco Itaú
Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VERBA DE HONORÁRIOS DEVE SER FIXADA CONTRA O RECORRENTE VENCIDO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART 55 DA LEI. 9.099/95. EMBARGOS PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS, para condenar o recorrente vencido nas custas processuais e honorários em 15% sobre o valor da advocatícios da condenação.

 
15. 113801-4/2007-2 CV
Apenso à: 113801-4/2007-1 CV(3-2-1)
Embargante: Jorge Neves de Souza
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Embargante: Marly Botelho Cachoeira
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Embargado: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky. OAB/BA 14983, Nevilson Pacheco de Oliveira OAB/BA 17229
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VERBA DE HONORÁRIOS DEVE SER FIXADA CONTRA O RECORRENTE VENCIDO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART 55 DA LEI. 9.099/95. EMBARGOS PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS, para condenar o recorrente vencido nas custas processuais e honorários em 15% sobre o valor da advocatícios da condenação.

 
16. 57779-0/2006-1 CV(2-4-5)
Recorrente: Cassi
Advogados(as): Desirée Borges Ramos OAB/BA 25153
Recorrido: Ana Cristina Luz Santos Goes
Advogados(as): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira OAB/BA 19463
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRICAO ABUSIVA. INTERPRETACAO DA CLAUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORAVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE DESPESAS RELATIVAS Á OPERAÇÃO CIRURGICA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada.

 
17. 22377-8/2003-1 CV(4-5-2)
Recorrente: Serasa - Centralização de Serv. dos Bancos
Advogados(as): Waldir Carneiro Franca Junior OAB/SP 147456
Recorrido: Nêmora Nadja Ferreira de Araújo
Advogados(as): Raimundo Marinho dos Santos OAB/BA 8622
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFONICA – ACORDO NÃO CUMPRIDO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO – DANO MORAL CONFIGURADO e FIXADO MODEREDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. VOTO, ainda, pela condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.