1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

1138-0/2007(9-4-1)
Vítima: Andrea Araujio Lorandi
Advogados(as): Bel. João Marcelo Ribeiro Duarte OAB/BA 24970
Acusado: Roberto Moraes de Jesus
Advogados(as): Bel. Rodrigo de Souza Chiprauski OAB/SP 211673

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 62v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4014-2/2007(9-2-4)
Vítima: Antonio da Conceiçao
Acusado: Helio da Conceiçao
Advogados(as): Bela. Márcia Cristina Oitaven Figueiredo OAB/BA 16498
Acusado: Maria Madalena da Conceiçao
Advogados(as): Bela. Márcia Cristina Oitaven Figueiredo OAB/BA 16498

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 30/09/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 69v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


8170-1/2008(9-5-2)
Vítima: José Luiz da Silva
Acusado: Monique Barbosa Juanquilho

Sentença: Vistos em inspeção. Cuida-se, a princípio, do crime de Injúria, de Ação Penal Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


5454-2/2008(9-1-2)
Vítima: Cecília Nunes da Cruz
Acusado: Georgina Nunes da Cruz
Advogados(as): Bela. Marilene Satos Queiros dos Reis Ferraz Fraga OAB/BA 926b
Acusado: Gilzete Nunes da Cruz
Advogados(as): Bela, Marilene Satos Queiros dos Reis Ferraz Fraga OAB/BA 926b
Acusado: Giovane Nunes da Cruz
Advogados(as): Bela. Marilene Satos Queiros dos Reis Ferraz Fraga OAB/BA 926b
Acusado: Giselia Nunes da Cruz
Acusado: Gleide Nunes da Cruz
Advogados(as): Bela. Marilene Satos Queiros dos Reis Ferraz Fraga OAB/BA 926b

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 136, caput, do Código Penal e 96 DA LEI 10.741/03 verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor GIOVANE NUNES DA CRUZ, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls.58. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


12618-7/2008(9-1-6)
Vítima: Lázaro da Silva Moreira
Vítima: Miraldo de Santana Macedo
Vítima: Raimundo Lopes da Silva Filho
Acusado: Jucicleide Ferreira Barbosa

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 38) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9964-3/2007(9-4-6)
Vítima: Bianca Almeida Machado
Advogados(as): Bela. Maria de Fátima S. Assemany OAB/BA 6306
Vítima: Marijane Barbosa Araujo
Advogados(as): Bela. Maria de Fátima S. Assemany OAB/BA 6306
Acusado: Reinaldo Santos Lopes
Advogados(as): Bel. Breno Emilio Sqntos Rocha OAB/BA 21336

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 01/01/2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 46v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


5635-9/2007(9-4-6)
Vítima: Leo Sanderson Santos de Jesus
Acusado: Esther Gonçalves Cerqueira
Acusado: Viviane Gonçalves Cerqueira

Sentença: Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu 02 de novembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


13823-1/2008(9-4-6)
Vítima: Marizete de Carvalho Couto
Acusado: Artur Cesar de Carvalho Couto

Sentença: Vistos em inspeção. Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Incondicionada, previsto no artigo 96, da Lei nº 10.741/03.Em razão do documento de fls. 26, certificador do falecimento do autor do fato ARTUR CESAR DE CARVALHO COUTO, bem assim do pronunciamento Ministerial de fls. 26(v), julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se.Arquive-se após cumprimento das formalidades de praxe.


6317-7/2008(9-5-4)
Vítima: Fabiana Guizzo Lopes Rep Legal Regivaldo Melo Lopes
Acusado: Ronaldo Sousa Pereira

Sentença: Vistos em inspeção.Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 28 de dezembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


13700-6/2008(9-4-6)
Vítima: Genesia Machado de Farias
Acusado: Antonio Alberto Santos de Farias

Decisão: Vistos, etc. Versa o termo de ocorrência sobre crimes regidos pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público (fl. 11v.) e determino sejam estes autos encaminhados à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, via Central de Inquéritos.


20022-0/2008(9-1-3)
Vítima: Felipe da Costa Lessa
Acusado: Fábio Chagas Santos
Advogados(as): Bel. Nerivaldo M,Atos de Araujo OAB/BA 10493

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de procedimento criminal que visa apurar a suposta prática do delito de LESÃO CORPORAL LEVE, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, perpetrado em 29/09/2005. O Autor do Fato, através de seu procurador, juntou documentos de fls. 22 e 23, comprovando que na data do evento criminoso contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Da literalidade do artigo 115, da Lei Incriminadora, verifica-se que os prazos prescricionais reduzem-se pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Destarte, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e 115, todos da Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta Sentença, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se. Oficie-se o CEDEP.


14289-1/2007(9-1-1)
Vítima: Fernanda Silva Oliveira Nascimento
Acusado: Nelson Pires do Nascimento Junior

Sentença: Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 05 de janeiro de 2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


12445-1/2007(9-1-4)
Vítima: Marta da Silva Santos
Advogados(as): Bel. Rafael Alfredi de Matos OAB/BA 23739
Acusado: Iracy Souza Silva

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 65, do DECRETO-LEI 3.688/41 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls.______. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


9617-2/2008(9-2-3)
Vítima: Aline Cruz Sousa - Rep. Legal Ana Carina Cruz Cunha
Acusado: Maria Janaildes Nery dos Santos
Advogados(as): Bela Zenora Catarina dos Santos OAB/BA 13285

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia da autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 21. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


4739-2/2008(9-2-6)
Vítima: Sarita Rodrigues dos Santos
Advogados(as): Bel. Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Acusado: Evanildes da Silva Santos

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls.______. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


9799-3/2008(9-3-3)
Vítima: Arthur Lucas dos Santos Silva Rep. Legal-Josadac Souza Silva
Advogados(as): Bel. Mouzar Santos Alcantara de Cardoso OAB/BA 23149
Acusado: Romildo Vieira Nascimento
Advogados(as): Bela. Cristiane Mesquita Brasil OAB/BA 19681

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 15) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


7876-0/2008(9-4-2)
Vítima: Duder Pinheiro Santana Junior - Rep. Legal Rosangela dos Santos Deiro
Acusado: Caio Leonardo Andrade das Virgens
Advogados(as): Bel. Osmundo Alvares Tosca OAB/BA 1726

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 23-v e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 07 de Abril de 2009

11425-1/2008(10-5-1)
Vítima: Ana Maria Passos de Assis
Advogados(as): Bel. Mateus Cardoso Coutinho OAB/BA 24952
Acusado: Derivaldo Gonçalves da França

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Abuso de Autoridade, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 06/01/2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 52) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


8764-5/2009(10-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Liz Tupiassy Brandao Souza

Decisão: O fato delituoso, segundo informado no Termo Circunstanciado, ocorreu na Cidade de Itabuna – Bahia. Nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95, a competência do Juizado é determinada pelo lugar em que foi praticada a Infração Penal, Assim, reconhecida a incompetência deste Juízo, acolho o parecer Ministerial (fl. 17v) e determino a remessa do presente para a Vara Crime da Comarca de Itabuna.Publique-se. Intime-se. Anote-se.


8222-8/2008(10-1-1)
Vítima: Elisangela de Santana Santos
Acusado: Auristela Diogo de Oliveira

Sentença: Trata-se, a princípio, de 03 (três) infrações penais (Difamação, Injúria e Vias de Fato). Quanto às duas primeiras, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à terceira infração de Ação Pública Incondicionada, acolho a manifestação do Ministério Público (fl 19) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8830-7/2009(10-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Embraserv

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 65 da Lei 8.078/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 46 e 47v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


7832-8/2008(10-1-6)
Vítima: Alisson de Souza Santos - Rep. Legal Cleonice Evangelista de Souza
Acusado: Clarinda Evangelista de Souza

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 32v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8827-7/2009(10-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: H2o Administração e Serviços Ltda

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 65 da Lei 8.078/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 48 e 49v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


16956-0/2008(10-3-2)
Vítima: Valdinei Aranha da Silva
Acusado: Antonia Lima Barreto

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 12v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


21509-0/2008(10-4-4)
Vítima: Walter Altino de Souza Junior
Advogados(as): Bel. Nivaldo Pereira da Silva OAB/BA 10110
Acusado: Eliezer de Carvalho Nascimento
Advogados(as): Bel. Francisco de Assis de Souza Matins Júnior OAB/BA 844-A

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 24/25) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo na Inteligência do artigo 28 e 395 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


13129-6/2006(10-1-3)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Vítima: Sumaia Vasconcelos Castro
Acusado: Rep Legal da Unirb

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 81v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


16447-0/2008(10-3-6)
Vítima: Valdomiro Manoel de Jesus
Advogados(as): Bel. Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136
Acusado: Josimeire da Silva Pires

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Privada, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa(fl. 15). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


12288-2/2008(10-4-3)
Vítima: Celina Batista de Sena
Acusado: Milton de Sena Paim

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 31v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


7849-2/2008(10-5-1)
Vítima: Rosidalva Meire Santos
Acusado: Rep. Legal das Lojas Riachuelo- Shopping Center Lapa
Advogados(as): Bela. Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 39v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


12318-8/2007(10-5-3)
Vítima: Bruno Mota Sepulveda Balthazar da Silveira
Vítima: Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira
Advogados(as): Bela. Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silvaeira OAB/BA 11271
Acusado: Igor Daniel Costa Jones
Advogados(as): Bel. Marcos Vinicius Braga Jones OAB/BA 26284

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se dos Crimes de Ameaça e Injúria, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que os fatos delituosos se deram em 09/02/2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 61v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


19-1/2007(10-1-4)
Vítima: Raquel Francisca dos Santos
Acusado: Silene Santos de Oliveira

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 05/01/2007, já transcorridos mais de 02 anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se.


11379-4/2008(10-3-6)
Vítima: Mirela de Jesus Sampaio
Acusado: Lorranete Almeida de Souza

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


800-1/2007(10-2-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Madalena Santana Miranda
Advogados(as): Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro OAB/BA 10393

Sentença: Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 08 de dezembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


7112-9/2008(10-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Condominio Edf.Açores
Advogados(as): Bel. Joseph Antonie Tawil OAB/BA 26084

Despacho: em Inspeção. Inclua-se em pauta de Audiência de Instrução e julgamento. Cite-se o autor do fato.Realizem-se as devidas intimações.


5393-7/2006(10-3-1)
Apenso: 9914-7/2006
Vítima: Daniela Emilia Aragão Montal
Advogados(as): Antonio Lima de Mattos Netto OAB/BA 20334
Acusado: Fabrizia Leite Mendes Galvão
Advogados(as): Bel. Flávio Nun Alves OAB/BA 21273, Manuela Tourinho Cerqueira OAB/BA 18991

Despacho: EM INSPEÇÃO.INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO E DOCUEMNTOS DE FLS. 73/77.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 07 de Abril de 2009

8707-6/2009(13-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Dedetizadora Brasmult

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 67 da Lei 8.078/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 17/10/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 50 e 51v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


4980-8/2009(13-5-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Olimpio Teodoro de Souza Filho

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em 15/01/2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 75v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


244-5/2009(13-1-1)
Vítima: Sidnei Nascimento Silva
Acusado: João Jaime de Oliveira

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de maus-tratos, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 25/10/1999, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6174-3/2009(13-1-5)
Vítima: Lilia Oliveira da Silva
Acusado: Denise Duarte Garcia

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


505-3/2009(13-2-1)
Vítima: Miguel Angelo de Araujo
Acusado: Ana Claudia Ramos Pinto

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 13) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


509-6/2009(13-2-1)
Vítima: Antonio Adalberto Soares
Acusado: Michele Anísia Soares

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 13) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8844-7/2009(13-1-3)
Vítima: Wesley Silva dos Santos ( Rep Legal Erivania Rodrigues Silva )
Acusado: Carlos Magno Mendes dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Versa o termo de ocorrência sobre infração prevista no art. 218 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 04 (quatro) anos.Ouvida a Representante do Ministério Público (fls. 29v), pugnou pela remessa do presente a uma das Varas Comuns.Destarte, não se tratando de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 determino sejam estes encaminhados a uma das Varas Criminais, via Central de Inquéritos, face a incompetência deste Juízo.Arquive-se cópia desta em pasta própria.


672-6/2009(13-2-2)
Vítima: Joana Maria de Souza
Acusado: Josenilton Bispo dos Santos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 12v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


659-9/2009(13-2-2)
Vítima: Maria Ednalva Rosendo Oliveira
Acusado: Vanda Oliveira Souza
Advogados(as): Bel. Jose Evangelista dos Santos OAB/BA 10878

Sentença: Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Injúria e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa (fl. 05) Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. De referência à segunda infração, de Ação Penal Pública Condicionada, a vítima apresentou retratação à representação antes oferecida (fl. 05). Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


409-0/2009(13-1-4)
Vítima: Jackson da Silva Santos-Rep.Legal Josenilda Pereira da Silva
Acusado: Jairo Sena dos Santos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 20v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


427-8/2009(13-2-3)
Vítima: Erasmo de Sousa Brito Filho
Acusado: Gilvan da Silva Guimarães

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1324-2/2009(13-3-5)
Vítima: Rosilda Marins da Silva
Acusado: Maria Helena Machado da Silva

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 14v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1600-4/2009(13-3-2)
Vítima: Abílio Santana
Acusado: Vera Pacheco Castro

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 15v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1089-8/2009(13-3-3)
Vítima: Nelson Jose da Silva
Acusado: José Pedro da Silva Neto

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 20v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


2624-7/2009(13-2-3)
Vítima: Crispina de Jesus Santana
Acusado: Maria Celia Santos da Silva
Acusado: Maria Jose Reis de Queiroz
Acusado: Sirlete Santos da Silva

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 18v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


2482-1/2009(13-5-5)
Vítima: Antonieta Barros Lopes
Acusado: Gesy de Barros Lopes

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 32v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se..


1365-0/2009(13-2-1)
Vítima: Percília Santana dos Santos
Acusado: Marco Antônio Santana dos Santos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 10v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


674-2/2009(13-2-2)
Vítima: Valdelice do Bonfim Guimarães
Acusado: Genivaldo de Souza

Decisão: Vistos, etc. Versa o termo de ocorrência sobre crimes regidos pela Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público (fl. 19 v.), reconhecendo a incompetência deste Juizado, determinando sejam estes autos encaminhados à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, via Central de Inquéritos.


503-7/2009(13-2-1)
Vítima: Aldair Lopes dos Santos
Acusado: Geraldo D´El Rei Reis

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 12) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


349-2/2009(13-1-2)
Vítima: Cirilo Marques de Carvalho (Menor)
Vítima: Luisa da Silva Marques Carvalho (Menor)
Acusado: Maria Helena Carvalho

Sentença: Vistos, etc. Versa o presente Termo de Ocorrência sobre suposto crime tipificado no art. 249 do Código Penal, ocorrido em 04/04/2008. O representante do Ministério Público requer, às fls. 28, o arquivamento do feito, argüindo atipicidade. Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o ARQUIVAMENTO destes autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


357-3/2009(13-1-1)
Vítima: Nicole Solla Montenegro Santos (Rep. Nadia Maria Freitas Solla)
Advogados(as): Bel. Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim OAB/BA 11658
Acusado: Danilo Luis Montenegro Santos
Advogados(as): Bel. Rafael de Sá Santana OAB/BA 20225

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 12v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


425-1/2009(13-2-3)
Vítima: Marcia Soares Lopez
Acusado: Eliana Lopez Mendes

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 14v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8656-8/2009(13-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Emanuel Dedetizadora Ltda

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 65 da Lei 8.078/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 16/10/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 48 e 49v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.