JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
01. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14092330214-9 |
Apensos: 14000756192-5 |
Autor(s): Ticket Servicos Sa |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Andre Thadeu Franco; Marcus Vinicius G. Sales |
Reu(s): Limpurb Empresa De Limpesa Urbana De Salvador |
Advogado(s): Aureo Barbosa; Elisa Abreu F. do Rego |
Despacho: Fls. 235:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a LIMPURB – Empresa de Limpeza Urbana, Empresa Pública Municipal, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
02. JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001856975-0 |
Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal |
Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho |
Reu(s): Morvan Mauricio Souza Viana |
Decisão: Fls. 37:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL, no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
03. EXECUÇÃO - 14098605963-6 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave; Juliana Isensee |
Reu(s): Industria Alimenticias Rivera Sa |
Despacho: Fls. 28:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
04. DECLARATORIA - 14096498399-7 |
Autor(s): Implassul Industria E Comercio De Produtos Plasticos Sul Bahia Ltda |
Advogado(s): Fernanda Almeida Couto Silva Lopes;Franco Sabino |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi |
Decisão: Fls. 265:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
05. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14085009207-7 |
Autor(s): Maria Elizabeth Gaspar Vieira, Antonio Rubens Vieira |
Advogado(s): Francisco Alves de Moura;Orlando da Mata e Souza |
Reu(s): Limpurb Empresa De Limpesa Urbana De Salvador |
Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza |
Decisão: Fls. 369:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a LIMPURB – Empresa de Limpeza Urbana, Empresa Pública Municipal, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
06. OUTRAS - 949540-5/2006 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Paulo O'Dwyer |
Reu(s): Profissional Grafica Editora Ltda, Pedro Tavares Lima, Walquiria Assis Tavares Lima |
Decisão: Fls. 85:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
07. INOMINADA - 984686-6/2006 |
Autor(s): Abav Ba Associacao Brasileira De Agencias De Viagens Seccao Bahia |
Advogado(s): Joao Oliveira Maia Filho |
Reu(s): Empresa De Turismo Sa Emtursa |
Advogado(s): Rui Barata; Carlos Coelho |
Decisão: Fls. 97:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMPRESA DE TURISMO S/A - EMTURSA, Sociedade de Economia Mista, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
08. OUTRAS - 14097544569-7 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car |
Advogado(s): Rita de Cássia Zacharias Monteiro |
Reu(s): Municipio De Piripa, Associacao Para O Desenvolvimento De Piripa |
Advogado(s): Maria Bernadeth da Cunha |
Decisão: Fls. 97/99:" Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, nos termos da petição inicial de fls. 02/05 e documentos de fls. 06/35.O Município de Pirará apresentou contestação às fls. 40/51, juntando documentos de fls. 52/55. A Companhia autora apresentou réplica às fls. 57/58.Foi expedida Carta Precatória Citatória para o segundo réu, que não apresentou resposta, conforme certidão de fls. 67.Em Sentença de fls. 69/72, foi julgada procedente o pedido da requerente, condenando a requerida à restituição das quantias repassadas.A autora peticionou, fls. 74/75, requerendo a citação dos executados, através de Carta Precatória, para pagar a importância fixada, sendo determinada, por este Juízo, a referida Citação, através de Carta Precatória, devidamente expedida às fls. 84/89.Por este Juízo foi determinado, em vistos em Inspeção, que fosse certificado se houve apresentação de Contestação pela parte ré, sendo certificado que já houve a referida apresentação pelo Município de Pirará.Em Despacho de fls. 95 foi constatado equívoco no quanto certificado à fl. 89, determinando que fosse certificado se houve apresentação de defesa pela parte ré ao pleito de fls. 74/75, tendo a escrivania cumprido o quanto determinado à fl. 96.Em análise dos autos, em que pese, no pólo ativo da relação processual, haja uma Empresa Pública Estadual, que não mais atrai a competência das Varas de Fazenda Pública, de acordo com a Nova LOJ, atraindo a competência para as Varas Cíveis, a presença de ente de direito público de interno no pólo passivo, de per si, afasta a competência das Varas Cíveis. Sucede que as Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador não possuem competência para julgar causas em que outro Município do estado – com jurisdição própria – figura num dos pólos da ação. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n. º 11.047/2008, é peremptória ao propugnar o que se segue.SUBSEÇÃO V DOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário.Por evidente, constata-se que as Varas de Fazenda Pública Administrativa da Capital têm competência para processar e julgar as causas em que o município de Salvador seja parte. No caso em baila, por figurar no pólo passivo da Ação de Cobrança, o Município de Pirará, patente se vislumbra a competência da Vara de Fazenda Pública Comarca de Pirará-BA para apreciar o feito.Isto exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando que sejam encaminhados os autos para a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Pirará-BA.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador, 08 de Abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO" |
09. Cautelar Inominada - 2534328-8/2009 |
Autor(s): Denis Miranda Dos Santos |
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Sentença: Fls. 23/25:" DENIS MIRANDA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da Petição inicial de fls. 02/05.Alega que participou do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo obtido êxito nas etapas iniciais do certame, conforme aduz, sem, contudo, ter sido chamado para o Curso de Formação, em detrimento de outros candidatos com classificação inferior.Com a inicial trouxe os documentos de fls. 06/21.Pretende obter, em sede de liminar, que o autor participe, sendo matriculado, imediatamente, no curso de formação de Soldado da Polícia Militar. É o relatório. Passo a decidir.O art. 796, Código de Processo Civil assim dispõe:“Art. 796 – O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”Infere-se, assim, que a ação cautelar tem caráter acessório e instrumental em face do processo principal, havendo sempre uma relação de dependência, pois aquele visa resguardar o resultado prático do processo principal, subentende-se a existência deste, sem o qual esta tutela preventiva de exclusiva índole cautelar não teria razão de ser.Sendo o processo cautelar um acessório para o processo principal, não cabe a interposição deste com o fim de obter o resultado prático da demanda, ou seja, o bem da vida, a pretensão jurisdicional final, razão pela qual o artigo 801, inciso III, do CPC requer seja explicitado qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se o requerente tem legitimidade e interesse para propositura desta ação.Neste sentido é a jurisprudência pátria:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A configuração do interesse de agir está vinculada à necessidade concreta da jurisdição, bem como à formulação do pedido adequado para a satisfação do direito pretendido. No caso em exame, o pedido formulado (restabelecimento do benefício de aposentadoria), de caráter satisfativo, é adequado ao processo de conhecimento e não ao cautelar, caracterizando-se, portanto, a falta de interesse processual. Cassação da aposentadoria efetivada após investigação minuciosa do INSS. Apelação a que se nega provimento.” (TRIBUNAL – 5ª REGIAO, AC – 282735, 2ª Turma, DPJ: 27/07/2004 - Página: 269 - Nº: 143, Relator (a): Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro).Dessa forma, ao compulsar os autos, verifico que a exordial não preeenche os requisitos específicos das ações cautelares de cunho preparatório. Com efeito, não há nenhum rasto de referência à ação principal a ser proposta. Em realidade, a presente ação vincula pedido de cautelar satisfativa que não tem acolhida no sistema processual civil brasileiro.Em verdade, a peça vestibular não contém menção explícita da ação que deseja acautelar, e quando ocorre esta omissão, deve haver a rejeição da exordial.A jurisprudência pátria é pacífica acerca desta situação, como indica os julgados abaixo transcritos: “Inépcia da Inicial cautelar. Petição inicial considerada inepta por não atendimento do CPC 801, III. Se a cautelar não tem caráter satisfativo, deve mencionar qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal. (STJ, Pet. 458-4 DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 16.6.1993, DJU 21.6.1993, p. 12385).”“Omissão quanto à demanda principal a ser posteriormente ajuizada. Tal conduta representa a verdadeira afronta à determinação contida no CPC 801, III, caso que a inicial deve ser indeferida de plano. (2º TACivSP, ap. 302846, rel. Juiz Antonio Marcato, j. 17.12.1991).” Por fim, atento ao princípio da economia processual e autorizado pelo art. 801, inciso III e no artigo 267 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e diante da natureza satisfativa da presente ação cautelar a qual desfigura o caráter acessório da mesma, julgo ausente requisito essencial para conhecimento da petição inicial da ação cautelar, tornando-se, desta forma, desnecessário dar prosseguimento ao feito.Ex positis, considerando a ausência de menção à ação principal a ser ajuizada após a presente ação cautelar preparatória, e o caráter satisfativo da mesma, em franco desrespeito aos requisitos específicos das ações cautelares, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, ex vi lege do artigo 801, inciso III e do artigo 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 08 de Abril de 2009.Dr. Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
10. ORDINARIA - 2205083-1/2008 |
Autor(s): Erivaldo Da Silva Santos |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade |
Despacho: Fls. 127:" Defiro a devolução do prazo, na forma requerida. Intime-se.Salvador, 06/II/2009.Dr. Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
11. Procedimento Ordinário - 2449779-3/2009 |
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Sergio Santos Silva |
Reu(s): Esporte Clube Bahia Sa |
Decisão: Fls. 27:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 02 de março de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
12. RESCISAO DE CONTRATO - 1338529-5/2006(0-2-4) |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car, Umberto Raimundo Costa |
Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro |
Reu(s): Associacao Beneficente De Sao Jose Da Vitoria |
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro |
Decisão: Fls. 187:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de março de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
13. Protesto - 2479228-7/2009 |
Autor(s): Empresa De Turismo Da Bahia Sa Bahiatursa |
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas |
Reu(s): Leiaute Comunicacao E Propaganda, Banco Itau Sa |
Decisão: Fls. 22:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S/A - BAHIATURSA, Sociedade de Economia Mista, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 03 de março de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
14. EXECUÇÃO - 1928967-0/2008 |
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais - Cra |
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes |
Reu(s): Transportadora Asa De Prata Ltda |
Despacho: Fls. 21:" Intime-se a parte executada para que recolha as custas e os honorários advocatícios arbitrados á Fl. 07.Salvador,06/III/2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
15. ORDINARIA - 1995805-5/2008 |
Autor(s): Joao Miranda Dos Santos |
Advogado(s): Leandro Souza Vieira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos |
Despacho: Fls. 36:" Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
16. Mandado de Segurança - 2495919-7/2009 |
Impetrante(s): Jadson De Oxossi Comercio E Servicos Ltda |
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado |
Impetrado(s): Sucom Superintencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio |
Despacho: Fls. 38:" Recebi hoje após retornar de licença médica. Intime-se o impetrante a fim de que recolha as custas processuais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Salvador, 01/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
17. Embargos à Execução - 2520170-6/2009 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.) |
Reu(s): Manoel Da Silva Carvalhal |
Despacho: Fls. 10:"Intime-se o embargado a fim de que possa, querendo, impunar os presentes embargos à execução, no prazo legal. Cumpra-se.Salvador, 01/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
18. Embargos à Execução - 2520196-6/2009 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.) |
Reu(s): Jose Alberto Rios Fetal |
Despacho: Fls. 10:"Intime-se o embargado a fim de que possa, querendo, impunar os presentes embargos à execução, no prazo legal. Cumpra-se.Salvador, 01/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
19. Embargos à Execução - 2520180-4/2009 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.) |
Reu(s): Jonathas Da Assencao De Santana |
Despacho: Fls. 10:"Intime-se o embargado a fim de que possa, querendo, impunar os presentes embargos à execução, no prazo legal. Cumpra-se.Salvador, 01/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
20. RESCISAO DE CONTRATO - 14096521262-8 |
Autor(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac |
Advogado(s): Sonia Maria da Silva França |
Reu(s): Casa Bahiana Para Integracao Cultural Latino Americana |
Advogado(s): Marinalva Santana de Barros;Mario Diniz Xavier |
Despacho: Fls. 110:" Autorizo a vista dos autos, na forma requerida pelo advogado do réu. Intime-se.Salvador, 15/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
21. Procedimento Ordinário - 2499857-3/2009 |
Autor(s): Santos Seguradora Sa |
Advogado(s): Afonso Rodeguer Neto |
Reu(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car |
Decisão: Fls. 29:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 19 de março de 2009.MOACYR MONTENEGRO SOUTO. JUIZ SUBSTITUTO." |
22.Procedimento Ordinário - 2503701-0/2009 |
Autor(s): Condominio Reserva Buscaville |
Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure |
Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa |
Decisão: Fls. 66:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 19 de março de 2009.MOACYR MONTENEGRO SOUTO. JUIZ SUBSTITUTO" |
23. Mandado de Segurança - 2516188-4/2009 |
Autor(s): Sempre Serv Terceirizacao E Comercio Ltda. |
Advogado(s): Eduardo Coelho Cavalcanti |
Impetrado(s): Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Chesf |
Decisão: Fls. 82/84:" ...Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para qu seja remetido á uma das Varas Cíveis de Salvador. Publique-se. Intime-se.Salvador, 30 de março de 2009.MOACYR MONTENEGRO SOUTO. JUIZ SUBSTITUTO" |
24. Mandado de Segurança - 2509171-8/2009 |
Impetrante(s): Maria Adail Santos, Caio Cezar Santos Barbosa Alves |
Advogado(s): Gustavo Ladeia de A. Lessa |
Impetrado(s): Secretaria Estadual De Administracao Do Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 29/30:" ...Pelo exposto, dou-me por INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS.Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para as providências necessárias, de acordo com o artigo 113, §2º do CPC.Procedam-se às anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. Intime-se.Salvador, 30 de março de 2009.MOACYR MONTENEGRO SOUTO. JUIZ SUBSTITUTO" |
25. Mandado de Segurança - 2494841-3/2009 |
Autor(s): Jorge Carlos Barbosa |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Impetrado(s): Coordenador Da Junta Medica, Secretario De Saude Do Estado Da Bahia |
Decisão: Fls. 26/27:" ...Pelo exposto, dou-me por INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS.Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para as providências necessárias, de acordo com o artigo 113, §2º do CPC.Procedam-se às anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. Intime-se.Salvador, 30 de março de 2009.MOACYR MONTENEGRO SOUTO. JUIZ SUBSTITUTO" |
26.EXECUÇÃO - 599333-1/2004 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior |
Reu(s): Instrutores Associados |
Despacho: Fls. 30:" Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 30 a 180 dias, na forma requerida pelo Estado da Bahia. Salvador, 02/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
27. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14095436715-1 |
Autor(s): Maria Do Socorro Teles Soares Menezes |
Advogado(s): Catia Maria Santana de Andrade Dias, Sheila Maria dos Santos Silva, Tania Maria Ferreira Bittencourt, Marilene Alves Pinho |
Reu(s): Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz |
Despacho: Fls. 199:" Defiro a vista dos autos, como requerido às fls. 197, pela autora. Intime-se.Salvador, 03/IV/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
28. EXIBICAO - 659568-8/2005 |
Autor(s): Angelita Conceição Vitorio, Maria Da Conceicao Vitorio, Edenilson Conceicao Vitorio e outros |
Advogado(s): Eric Gleidston Falcão Lins; Isaias Lins, Jocelina Carmem Ferrao |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Advogado(s): Luciana Barreto Neves de Oliveira |
Decisão: Fls. 121:"Vistos e etc.,O presente recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador é INTEMPESTIVO, senão vejamos: a sentença de fls. 90/96, fora regularmente publicada no DPJ de 22/12/2008, conforme certidão de fls. 98. A parte autora interpôs Embargos de Declaração, fls. 104/106, interrompendo o prazo para interposição de Recurso de Apelação. A decisão dos Embargos de Declaração, fls. 108/110, que julgou improcedente o mesmo, fora publicada em 25/02/2009. Assim sendo, o prazo recursal para interposição de Recurso de Apelação, prazo este em dobro em virtude da prerrogativa da Fazenda Pública que detém prazo em dobro, conforme Art. 188 do CPC, tem como termo inicial 26/02/2009 e termo final 27/03/2009, sucede que só em 30/03/2009, o Município de Salvador protocolou petição com razões de recurso, portanto, depois de 03 (três) dias do seu termo final do prazo recursal, em flagrante intempestividade, que ora reconheço, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso voluntário interposto pelo Município, procedendo juízo de admissibilidade negativo por falta de um dos seus requisitos, qual seja, a tempestividade.Por outro lado, verifico que a sentença proferida nos autos deu pelo pela procedência do pedido, imperioso que haja a remessa necessária, ex vi da regra do Art. 475, Inciso I do CPC. Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba.Intime-se.Salvador, 01 de Abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
29. ORDINARIA - 2128586-7/2008 |
Autor(s): Jose Raimundo Da Hora Assuncao |
Advogado(s): Aline Macedo Santos, Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho |
Despacho: Fls. 33:"Determino seja intimada a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo da perícia técnica a que fez menção em sua peça vestibular, laudo este referente à constatação da existência de agentes nocivos à saúde – que justifique a concessão do adicional de insalubridade – em seu local de trabalho, porquanto consiste em documento indispensável ao desate da lide. P. I.Salvador, 01 de abril de 2009. RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
30. ORDINARIA - 2215999-3/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos Pringsheim Da Cunha |
Advogado(s): Geraldo Santos Souza Filho, Manoela Lima Santana |
Reu(s): Estado Da Bahia, Alice Maria Batista Ventura |
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi, Danilo Souza Ribeiro |
Decisão: Fls. 91:" Considerando a natureza da relação jurídica em epígrafe, faz-se necessário, para o regular desenvolvimento do processo, a citação da Sra. Alice Maria Batista Ventura para que integre o pólo passivo da relação jurídica processual vertente na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do artigo 47, caput e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil.Deste modo, intime-se o autor para que promova a citação da litisconsorte passiva necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.P. I.Salvador, 01 de abril de 2009. RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
31. MANDADO DE SEGURANCA - 14002930291-0 |
Autor(s): Mario Augusto Albiani Alves |
Advogado(s): Paulo Adami Carletto |
Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran |
Despacho: Fls. 43:" Certifique, a Escrivania, se o ofício de fl. 41 foi devidamente respondido e, as solicitações nele insertas, atendidas pelo Superintendente de Engenharia de Tráfego. P.I.Salvador, 08 de abril de 2009. RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
32. Procedimento Ordinário - 2289947-1/2008 |
Autor(s): Noelia Souza Santos |
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos |
Reu(s): Estado Da Bahia, Hospital Geral De Ipiau |
Despacho: Fls. 21:" Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação da tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia .Intime-se. Salvador, 23/X/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
33. DESAPROPRIACAO - 739242-2/2005 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia-Conder, Antônio Carlos Garcia Martinez, Manuel Lourenzo Corbacho |
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gomez, Helio Santos Menezes Junior, Nelma Oliveira Calmon, Silvia Cristina Miranda Santos |
Reu(s): Desconhecido |
Despacho: Fls. 211:" Sobre os cálculos de fls. 210, manifeste-se a CONDER, no prazo de cinco dias. Intime-se.Salvador, 03/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |