Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima Rios
Defensora Pública: Cristina Ulm F. Araújo
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva / Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Andréa Pinheiro, Lídia Lassare e Jaqueline Soares
Psicóloga: Luciana Diz e Luciana Villela

Expediente do dia 27 de abril de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2534094-0/2009(3-4-2)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): V. M. N.

Vítima(s): C. C. C., A. C. N., L. C. N.

Decisão: Decido.
Resta claro que, a violência doméstica é patente, estando a vítima e suas filho sob completo descontrole emocional, não podendo inclusive a mesma ir trabalhar, nem suas filhas retornarem à rotina escolar em razão das intimidações perpetradas pelo acusado. Temerosa de que as ameaças feitas pelo agressor se concretizem, a vítima e suas filhas encontram-se reclusas na residência da avó materna. Considerando que, usou de todos os meios legais possíveis para que a violência cessasse, sem contudo obter êxito, diante das reiteradas agressões físicas e verbais feitas pelo réu, que num comportamento ofensivo à justiça insiste em não ser intimado, cumprindo as ordens judiciais determinadas. necessitando neste caso, da medida extrema da Custódia Cautelar.
Tais condutas no curso deste processo vêm demonstrar o risco que poderá advir da manutenção do réu em liberdade, visto que este, busca, de maneira renitente, impor a sua vontade à ex-companheira, ora vítima, pelo uso da força.
De tal modo, vislumbrando a possibilidade de perpetração de crimes mais graves, sobretudo contra a vida, não pode o Estado deixar a vítima à mercê da conduta de seu algoz, o qual demonstra acreditar, sinceramente, que não poderá ser punido, sendo direito seu, agredir física e psicologicamente a ex-companheira.
Assim, com os devidos permissivos do art. 20, da Lei 11.340/06 , bem como dos artigos 311, 312 e 313, IV do CPP, em observância ao contexto narrado e limites constitucionais permissivos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO VENÍCIO MATEUS NASCIMENTO, omo garantia de ordem pública.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão, com os indicativos: nome, sobrenome, endereço, identificação (RG e CPF) e outros dados necessários à correta providência acautelatória.
Notifique-se a ofendida desta decisão , nos termos do art. 21 da Lei Maria da Penha.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Tratando-se de prisão preventiva, deve a autoridade policial, se atentar para as necessidades do preso, ora em questão (preso provisório).
Salvador, 24 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2552388-7/2009(4-4-3)

Autor(s): D. E. D. A. A. M.

Reu(s): H. T. D. S. G.

Vítima(s): A. C. N. D. C.

Despacho: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas no inciso, III do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b)proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) não freqüentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 27/08/09 , às 15:00h, para audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 24 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2543642-8/2009

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): P. R. D. S.

Vítima(s): M. M. A. Q.

Despacho: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas no inciso, III do art. 22 e art. 23, III da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b)proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) não freqüentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 20/08/09 , às 15:30h, para audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 24 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2552343-1/2009(4-4-3)

Autor(s): D. E. D. A. A. M.

Reu(s): R. S. M.

Vítima(s): A. C. A. M.

Despacho: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III e IV do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b)proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) não freqüentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
d) suspensão de visitas à dependente menor, ouvida a equipe multidisciplinar ou serviço similar.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 28/08/09 , às 16:00h, para audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 24 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2545855-5/2009

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento Ao Idoso

Reu(s): A. D. M. N.

Vítima(s): C. D. S. A.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso , II do art.22 da mesma lei:
a)Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Autorizo-lhe unicamente a retirada de seus pertences pessoais.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 28/08/09 às 14:30h oitiva das partes.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 24 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2554518-6/2009

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): C. A. C. G., J. B. D. S., B. B. D. S.

Vítima(s): R. S. G.

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem, verifico que o pedido das Medidas Protetivas foi feito pelo irmão da vítima, portanto fora dos ditames da Lei 11.340/06 que determina seja a representação efetuada pessoalmente pela ofendida.
Desta forma revogo despacho de fls.27 , e devido ao estado de saúde da vítima em razão das agressões sofridas , determino que a equipe multidisciplinar , encaminhe-se ao hospital onde a mesma esta internada , para ouví-la sobre o quanto requerido às fls. 04. Deve também a equipe ouvir os filhos da vítima e oferecer relatório psicossocial.
Salvador, 24 de Abril de 2009.