Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2477078-2/2009

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonça

Reu(s): Brio Filmagens Ltda

Despacho: Cite-se a parte autora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três(3) dias, sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios, em caso de pagamento dentro do prazo legal, em quinze por cento (15%) do valor atualizado do débito.
Salvador, em 10 de março, 2009.

 
Despejo - 2391927-9/2008

Autor(s): Adriano Dos Santos Lopes

Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos

Reu(s): Maria De Fatima Ferreira Santos

Despacho: Defiro a assistência judiciária.
Cite-se a parte ré,por mandado, para vir responder aos termos dos pedidos cumulativos, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 10 de março, 2009.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2452191-7/2009

Autor(s): Angelo Alves De Oliveira, Maria Emilia Alves De Oliveira

Advogado(s): Roberto Ney Oliveira Araújo Júnior

Reu(s): Roque Costa Santos Junior

Despacho: O contrato de folhas 13 revogou o de folhas 10.Assim, hoje a única locadora do prédio é Maria Emilia.Intime-se.Após, á conclusão.Salvador, em 10 de março, 2009

 
Despejo - 2472117-6/2009

Autor(s): Manuel Mendez Boullosa

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Elizangela Lacerda De Jesus

Despacho: Aguarde-se a exibição da procuração. Após, à conclusão.salvador, em 10 de março, 2009

 
Monitória - 2468506-3/2009

Autor(s): Carlos Antonio Santana Andrade

Advogado(s): Soraia Cavalcanti Vasconcelos

Reu(s): Balbino Santos De Carvalho

Despacho: O autor é pessoa natural e não jurídica.
Intime-se a parte autora, para exibir, em dez(10) dias, o cheque que pretende cobrar.Salvador, em 10 de março, 2009

 
Monitória - 2392435-2/2008

Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A.

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Geni S Car Comercio De Veiculos Ltda Me, Genival Souza Dias

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez(10) dias, o documento da alegada obrigação subscrito pelos réus.Após. à conclusão.Salvador, em 10 de março, 2009

 
Monitória - 2419056-0/2009

Autor(s): Pacol Paraiso Material De Construcao Ltda

Advogado(s): Ricardo Bertelli Pereira

Reu(s): Serg Construtora Ltda

Despacho: Expeça-se mandado de citação, para a parte ré vir pagar a quantia devida, no prazo de quinze (15) dias, com isenção de custas processuais e honorários advocatícios, ou oferecer embargos.salvador, em 10 de março, 2009

 
Procedimento Ordinário - 2398861-1/2009

Autor(s): Condominio Edificio Mar Das Caraibas, Lucia Muricy Oliveira Santos

Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira

Reu(s): Raimundo Nonato Barros Junior

Despacho: O autor não é pessoa jurídica.
Indefiro a isenção fiscal de R$ 35,50, pleiteada por um condominio de várias e várias pessoas.
Intime-se.Salvador, em 13 de março, 2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2414608-4/2009

Autor(s): Bm Fomento Mercantil Ltda

Advogado(s): Cláudio Lima Filgueiras

Reu(s): Open Viagens E Tursimo Ltda, Guaraci Jose Dos Santos Peixoto, Maria De Lourdes Barreto Palma Luz e outros

Despacho: Cite-se a parte devdora,por meio de mandado, para vir pagar a atual quantis executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios, em caso de pagamento dentro do prazo legal, em quinze por cento (15%) do valor atualizado do débito.
Salvador, em 09 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2326774-9/2008

Autor(s): Andre Luiz Saback Cohin

Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo

Reu(s): Partido Da Social Democracia Brasileira Psdb

Despacho: Intime-se a parte autora, para declarar, em dez (10) dias, se realmente, como motorista autônomo de táxi, percebe mensalidade R$ 415,00
De logo, nego a antecipação de tutela, primeiro porque a competência de desfiliação partidária é da justiça Eleitoral, e segundo porque o próprio autor declarou que o juiz Eleitoral reconheceu a dupla filiação.
Ora, se esta Decisão transitou em julgado, cabe ao próprio autor promover sua desfiliação.
Salvador, em 16 de março, 2009.

 
Restauração de Autos - 2458914-0/2009

Autor(s): Panamericano Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Claudinor Da Conceicao

Despacho: Cite-se a parte ré, por meio de mandado, para contestar os termos do pedido, no prazo de cinco (5) dias, exibindo cópias, contrafés e demais reprodução de documentos dos autos desaparecidos, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 11 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2470927-0/2009

Autor(s): Raimundo Alves Dos Santos

Advogado(s): Thaise Souza Vilas Bôas

Reu(s): Roque Brocchini

Despacho: Defiro a assitência judiciária.
O requeriemnto de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo de resposta.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 13 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2460501-5/2009

Autor(s): Maria Conceição Santos Galvão

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Banco Ibi S.A Banco Múltiplo

Despacho: Defiro a assitência judiciária.
O requeriemnto de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo de resposta.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 09 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2402913-9/2009

Autor(s): Mauricio Santos Calleia

Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Celeiro Das Artes Producoes Artisticas E Culturais Ltda

Despacho: A parte autora é pessoa natural e não jurídica.
Cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 10 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2459222-5/2009

Autor(s): Franklin Santana Oliveira, Norma Sueli Dantas Barreto

Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges

Reu(s): Ponto Tim Vip Cel, Tim Nordeste Sa, Shopping Barra

Despacho: Defiro a assitência judiciária.
Cite-se a parte ré, para vir responder,aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 09 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2402609-8/2009

Autor(s): Evanivalda Dos Anjos Brito

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Dibens Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Defiro a assistência judiciária.
Nego a pleiteada tutela antecipada, porque ainda não há prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273).
Com efeito, até então não houve demonstração da apa-rência do direito da parte autora unilateralmente atribuir o valor das parcelas devidas.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 10 de março, 2009.

 
Embargos à Execução - 2546693-9/2009

Autor(s): Francisco Romao Antunes Neto, Patchuli Criacoes E Comercio Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Maltez

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves, Giselly Andrade Martinelli, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira

Despacho: Recebo os embargos sem suspender a execução, porque o valor penhorado, R$ 385,10(fs. 35 dos autos principais), sequer reembolsa um terço (1/3) das custas processuais já recolhidas (fs.12 daquelas autos)(CPC, art. 739-A,§ 1º).
Intime-se a parte credora, por intermédio de sua Advogada, mediante publicação no Diário Judiciário, para impugnar os embargos, no prazo de quinze(15) dias, (CPC, art. 740).Salvador, em 13 de abril, 2009

 
EXECUÇÃO - 1731448-8/2007

Apensos: 2546693-9/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves

Reu(s): Patchuli Criacoes E Comercio Ltda, Francisco Romao Antunes Neto

Advogado(s): Antonio Carlos Maltez

Despacho: Desentranhe-se os ambargos de folhas 62, para registro e autuação.Salvador, em 05 de março, 2009

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2399454-2/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Renato Alves Wokaman

Decisão: 1º) Se o Decreto-lei não dispôs expressamente que a notificação terá que ser pessoal – também não permitiu que pudesse ser entregue a terceiro!
2º) A finalidade da notificação não é constituir o devedor em mora. A notificação é requisito legal do exercício do direito de ação.
3º) A notificação não se perfaz quando não há prova que o destinatário recebeu a notícia.
* * *
Mantenho a sentença de indeferimento de folhas 31, porque não se pode concluir que a parte ré foi notificada sem prova de que a parte ré tomou conhecimento da notícia enviada pelo correio.
Daí, nenhuma norma jurídica dispõe, nem poderia dispor, que o recebimento de carta por terceira pessoa basta para se concluir que o destinatário recebeu a correspondência. Esta querida ficção jurídica não foi criada por lei alguma, a contragosto das instituições financeiras.
Em uma expressão: não há notificação sem notificação!
Por outro lado, admitir que se opere a notificação com o simples recebimento de correspondência no endereço de-clarado do notificando, seria aceitar pudesse haver, por vezes, notificação a defunto (como já se constatou em alguns processos), além de subtrair o direito de o morador ou de o estabelecido mudar de residência ou de estabelecimento. Afinal, nem existe notificação sob condição (só se perfaz se o destinatário estiver vivo) nem “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, inc. II).
Ora, se não existe nenhuma norma jurídica proibindo contraente de instituição financeira de mudar de endereço nem podendo haver dispositivo contratual instituindo a negação do direito fundamental de ir e vir (CF, art. 5º, inc. XV), o recebimento de carta por terceira pessoa não pode ter o misterioso efeito de notificação de fiduciante.
Em outras palavras: vingar o que se insiste, seria proibir a quem contrata com bancos e financeiras a possibilidade de falecer e o exercício do direito de mudar de endereço!
Aliás, é de se transcrever duas Ementas de venerandos Acórdãos lavrados na colenda 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Queiroz:
(1ª) A Jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Dec. 911/69, vem entendendo ser obrigatório que a notificação para constituir o devedor em mora, lhe seja entregue pessoalmente, uma vez que, de acordo com o princípio do devido processo legal e do contraditório, é assegurado ao devedor-fi-duciante a oportunidade de purgar a mora. (AC 22769-8/2003, de 20/ABR/05.)
(2ª) Nossos tribunais, inclusive o STJ, têm firmado o entendimento segundo o qual a notificação pessoal do devedor é condição imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob pena de não serem observados o contraditório e o devido processo legal, tolhendo para o devedor a oportunidade de elidir da mora, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. (AC 28848-1/2002, de 16/OUT/02.)
Também é de se reproduzir a nova posição do eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, adotada em respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 36144-1/06 e publicada na página 30 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de dezenove (19) e vinte (20) de agosto de 2006:
Analisando os autos, denota-se que para configurar a mora nos contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária é indispensável a notificação pessoal da parte devedora.
Vale dizer, é imprescindível a juntada aos autos do aviso de recebimento assinado pelo de-vedor ou prova de sua intimação pessoal.
Tal requisito constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tornando inviável o pedido constante da Ação de Reintegração de Posse se não atendido aquele requisito, genericamente exigível em qualquer demanda em que presente ou alegada eventual mora.
Ademais, a cláusula resolutiva expressamente prevista nos contratos de adesão é considerada nula e abusiva, por contrariar o disposto no art. 54, § 2º, do CDC.
Portanto, não há o que ser corrigido na decisão agravada.
..........................................
Por tais razões, e arrimado no caput do Art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com jurisprudência do STJ.
Ou, a do eminente Desembargador Antonio Pessoa Car-doso, assumida em respeitável Decisão exarada no
agravo de instrumento 38263-2/06 e publicada na página 42 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de cinco (5) de setembro de 2006:
Afirma estar a decisão em manifesta contrariedade ao quanto determinado pela jurisprudência e pela legislação pertinente, visto que a notificação em mora se aperfeiçoaria com a simples entrega da correspondência respectiva no endereço fornecido pelo devedor, o que se comprovou através de certidão do cartório de protesto de títulos.
Colhe-se dos autos, em juízo prefacial e sem prejuízo do posterior apreciação do mérito pelo Colegiado, que a decisão agravada foi pro-ferida com base em respeitável corrente juris-prudencial, não se podendo vislumbrar, ao menos nesta singular análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Indefiro-o, pois.
Igualmente, é de se citar a firme manutenção do pensamento jurídico e judicioso da eminente Desembargadora Telma Brito, agora revelado na respeitável Decisão exarada no agravo de instrumento 39788-6/06 e publicada na página 34 do 1º Caderno do Diário do Poder Judiciário de sete (7) de setembro de 2006:
Não vislumbro, da argumentação expendida na petição do agravo, sem adentrar no mérito da demanda, razão fática justificadora da pretensão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, tanto mais porque defendo a necessidade, nos contratos de alienação fiduciária, da notificação pessoal do devedor para fim de constituição em mora.
Por fim, a recente decisão da eminente Desembargadora Lealdina Torreão, exarada no agravo de instrumento 53790-2/07 e publicada no Diário do Poder Judiciário de dezessete (17) de outubro de 2007:
A teor da norma inserta no art. 3º do Decreto nº 911/69, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor.
A comprovação da mora deve ser realizada mediante a notificação pessoal do devedor, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis:
“CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA. A constituição da mora não basta que a notificação tenha sido processada pelo Cartório de Protesto e Títulos e Documentos; é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor. Recurso especial conhecido e provido”. (Resp. 158035/DF, 3ª Turma Cível, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 25.3.02).
Assim, recebo o recurso de apelação de folhas 44, apenas no efeito devolutivo (DL 911/69, art. 3º, § 5º).
Remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis.
Salvador, em 10 de março, 2009.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2392781-2/2008

Autor(s): Agnaldo Perciliano De Almeida

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Manoel Rodrigues De Novais, Jose Alves Da Silva

Decisão: Defiro a assistência judiciária.
A parte autora propôs ação de despejo cumulada com ação de cobrança contra o locatário e também contra o fiador.
Muito bem. Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 292. É permitida a cumulação, num
único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Por seu turno, prescreve a Lei do Inquilinato:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá [faculdade] ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
Em primeiro lugar, a Lei do Inquilinato acima parcialmente transcrito não revogou o Código de Processo Civil igualmente aqui reproduzido.
Portanto, o primeiro requisito legal da cumulação de pedidos é a possibilidade de todos os réus serem réus em todas as ações, inclusive na cumulação prevista na Lei do Inquilinato, uma vez que em momento algum se permitiu a cumulação também contra o fiador.
A contrário senso, não se admite cumulação de ações com réus distintos: um único réu (locatário) para uma
ação (despejo) e vários réus (locatário e fiadores) para a outra ação (cobrança) cumulada. Impossível.
A relação jurídica de direito material (direito civil), em contrato de locação, escrito ou verbal, é apenas entre locador e locatário. Em decorrência, a relação jurídica de direito formal (direito processual), em ação de despejo, cumulada ou não, só pode ser apenas entre senhorio e inquilino, porque o objeto (pedido) dessa pretensão é constituir extinto aquele negócio jurídico (o despejo é a conseqüência da extinção), que, repetindo, foi celebrado apenas pelo locador e pelo locatário.
Fiador é um dos contraentes de outro contrato, denominado fiança, celebrado com o credor do afiançado-deve-dor (CC, art. 818), mas sem a participação dele, sequer consentimento, ou mesmo contra sua vontade (CC, art. 820).
Por sua vez, o objetivo da obrigação fidejussória em locação é garantir o cumprimento apenas das obrigações pe-cuniárias locatícias, de modo que o fiador não assume a obrigação de restituir o imóvel locado. Por tal motivo, não pode ser condenado (em ação de despejo) a restituir o que não se obrigou a devolver, tão-somente porque não recebeu!...
Em resumo: fiador não pode ser citado para responder pedido de despejo, não pode ser condenado a pagar custas e honorários nem pode ser despejado de imóvel que nunca ocupou, talvez que nunca conheceu!
E mais. Fiador não poderia impugnar pretensão de despejo, inclusive porque o chamamento judicial de réu tem por finalidade oferecimento de defesa, com base em ar-güição de direito (e não de obrigação!). Defende-se alegando direito, e direito próprio (e não de terceiro). Obrigação, cumpre-se (ninguém requer obrigação).
Admitida a proibida cumulação, fiador seria citado de
ação de despejo, para de duas uma: (a) ou defender direi-to alheio (!), de o locatária continuar inquilino (na contramão do imposto no art. 6º do CPC); ou (b) contestar sua pretendida exclusão como co-responsável pelas obrigações pecuniárias locatícias!... Em outros termos: pagar honorários a profissional da advocacia, para discutir direito alheio, em acirrada (e inédita) contenda judicial, a fim de continuar obrigado a pagar aluguéis, e ainda sujeitando-se às parcelas de eventual sucumbência!...
Por este motivo, cumprida a legislação, fiador não poderia contestar ação de despejo, como determina o Código de Processo Civil:
Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Dessa forma, e também por mais esta razão jurídica, fiador, não tendo interesse em contestar ação de despejo, não pode ser réu nas demandas cumuladas (se não pode contestar, não pode ser acionado), porquanto é norma constitucional fundamental e indisponível o direito de defesa.
Com efeito, manda a Constituição da República:
Art. 5º. .................................
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A respeito de tudo, Waldir de Arruda Miranda Carneiro1, depois de transcrever alguns lúcidos julgados, com autoridade de civilista, afirma:
Como alguns locadores queriam cobrar os aluguéis do fiador da locação, acabavam, no entusiasmo de acelerar a demanda, por indicar como réus de ambas as ações locatário e fiador, acarretando outro problema: a cumulação de pedidos, superados os obstáculos acima indicados, só poderia ser efetuada em face do locatário, pois o fiador não pode ser réu de ação de despejo, cuja sujeição passiva exige a condição de locatário.
Os fiadores não são sujeitos da relação jurídica de locação, logo não podem ser despejados. Os garantidores são sujeitos, exclusivamente, do contrato acessório de Garantia.
Desse modo, o único pedido que poderia ter sido efetuado contra os fiadores seria o de cobrança, nada mais.
..........................................
Como salienta SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, citando a opinião de NAGIB SLAIBI FILHO, “se houver cumulação, não será possível incluir o fiador no pólo passivo, já que só é possível a cumulação contra o mesmo réu, segundo se depreende do art. 292 do CPC” (Da Ação de Despejo, cit., p. 360)”.
E, continuando, observa o prestigioso autor: “Como o fiador, ainda que solidário, não é locatário, não poderia figurar como réu, em ação de despejo, da qual, quando muito, só poderia ser cientificado”.
“Teríamos, então, ao arrepio do que dispõe o artigo 292 da lei de regência, um réu, para o primeiro pedido cumulado, e outro, para o segundo, o que não atenderia ao pressuposto legal da cumulação” (ob. E loc. cits.).
FRANCISCO BARROS (Comentários à Lei do Inquilinato, ob. cit., pp. 352/353), se pronuncia de igual modo:
“Admite-se que o fiador integre o pólo passivo de ação de execução ou de cobrança de aluguéis, como co-réu, ou, até mesmo, seja solidariamente acionado pelo locador”.
“Todavia, cumulado pedido de despejo com cobrança, a regra do art. 292 do Código de Processo Civil impediria sua inclusão como co-réu, pois só se permite a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu. Ora, se o fiador não pode ser réu na ação de despejo, não poderia figurar como réu na cumulação daquele pedido com o de cobrança”.
Por isso tudo o enunciado nº 13 do 2º TACSP bem concluiu que “somente contra o locatário é admissível a cumulação do pedido de rescisão da locação com o de cobrança de aluguéis e acessórios”, por óbvio, se e somente se transpostos os quase que insuperáveis obstáculos retro-citados.
Na mesma linha o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro que, ao publicar seu enunciado nº XI, manifestou-se sobre o tema, entendendo que “o fiador não pode ser incluído como litisconsorte passivo nas ações referidas no art. 62 da Lei nº 8.245/91”.
Veja-se, ainda, o seguinte julgado: “A cumulação, autorizada pelo art. 62, inciso I, da Lei n. 8.245, de 1991, somente é admissível contra o locatário. O fiador, mero garantidor, não é parte no contrato senão no concernente à garantia, não podendo, por isso, figurar no pólo passivo da ação de despejo”. (Ap. c/ver. 407.826, 1ª Câm., j. 2.8.94, rel. Renato Sartorelli). Cfr. Nosso artigo Cumulação Facultada em Lei Gera Problemas na Prática, cit. (v. ainda nota 28 abaixo).
Em itens, a síntese seria a seguinte: fiador não pode ser réu em ação de despejo: (1) porque não foi parte no contrato de locação; (2) porque não pode ser condenado a restituir o que não recebeu; (3) porque não pode ser despejado de imóvel que nunca ocupou, talvez nunca conheceu; (4) porque não pode contestar alegando direito de terceiro permanecer ocupando coisa locada; e (5) porque não tem interesse em continuar responsável por aluguéis futuros.
* * *
Assim, declaro José Alves da Silva integrante ilegítimo da parte ré para estas causas cumuladas, porque como fiador não pode responder aos termos do pedido de despejo.
Dê-se baixa, pois, do nome do garante no registro e na autuação deste feito, comunicando-se à Seção de Controle, Distribuição e Informação (SECODI) da Corregedora-Geral da Justiça.
Após, intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, o cálculo discriminado do valor do débito (LI, art. 62, inc. I).
Salvador, em 10 de março, 2009.

 
Procedimento Sumário - 2393150-3/2008

Autor(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda

Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior

Reu(s): Andrea Trindade Luz

Decisão: A inicial não foi subscrita.
De logo, indefiro o requerimento de isenção fiscal de
R$ 267,00, pleiteada pela Faculdade-autora, pois as alegações ali desenvolvidas apenas fundamentam pedido de autofalência.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido, por lei específica federal, unicamente a pessoas naturais comprovadamente pobres (CF, art. 5º, inc. LXXIV), isto é, a indivíduos1 necessitados, em razão do caráter humanitário (ser humano) deste favor legal: so-brevivência da pessoa e de sua família – como se constata, de maneira clara, sem margem a qualquer mínima dúvida, pela simples leitura dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 4º, §§ 1º e 3º, e 10, da Lei 1.060/50 – e não para privilegiar sociedade de pessoas (no plural), com capital e patrimônio, pois aufere lucro mensal pela sua atividade empres .
Aliás, não fosse só isso, que é tudo, também ficaria sem sentido lógico-jurídico a parte contratar advogado, me-diante pagamento de justos honorários, e vir a juízo pedir isenção fiscal, com prejuízo de todos, ou seja, com sacrifício da sociedade, que assim não arrecadaria tributo, violando os artigos 3º, inciso V, e 4º, da norma jurídica acima citada.
Além do mais, qualquer isenção só pode ser concedida por lei específica e nunca por despacho judicial (o despacho apenas reconhece o direito à isenção concedido pela lei).
Dispõe a Constituição da República:
Art. 150. ..................................
............................................
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Intime-se.
Salvador, em 10 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2397345-9/2009

Autor(s): Claucar Auto Pecas Ltda

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Danilo Comercial De Pecas Eletricas Ltda

Despacho: Indefiro a isenção fiscal de R$ 178,00, formulado por pessoa jurídica, pois as alegações ali desenvolvidas apenas fundamentam pedido de autofalência.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido, por lei específica federal, unicamente a pessoas naturais comprovadamente pobres (CF, art. 5º, inc. LXXIV), isto é, a indivíduos1 necessitados, em razão do caráter humanitário (ser humano) deste favor legal: so-brevivência da pessoa e de sua família – como se constata, de maneira clara, sem margem a qualquer mínima dúvida, pela simples leitura dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 4º, §§ 1º e 3º, e 10, da Lei 1.060/50 – e não para privilegiar sociedade de pessoas (no plural), com capital e patrimônio, pois aufere lucro mensal pela sua atividade empres .
Aliás, não fosse só isso, que é tudo, também ficaria sem sentido lógico-jurídico a parte contratar advogado, me-diante pagamento de justos honorários, e vir a juízo pedir isenção fiscal, com prejuízo de todos, ou seja, com sacrifício da sociedade, que assim não arrecadaria tributo, violando os artigos 3º, inciso V, e 4º, da norma jurídica acima citada.
Além do mais, qualquer isenção só pode ser concedida por lei específica e nunca por despacho judicial (o despacho apenas reconhece o direito à isenção concedido pela lei).
Dispõe a Constituição da República:
Art. 150. ..................................
............................................
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Intime-se.
Salvador, em 10 de março, 2009.

 
INDENIZACAO - 14001799498-3

Autor(s): Clarice Pimentel De Souza Muniz

Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos, Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu

Reu(s): Valter Alves Albuquerque, Rodoviario Columbia Ltda

Despacho: Reative-se.
Indefiro o requerimento de prosseguimento do feito de folhas 58, porque o processo já foi extinto(fs.52).
Intime-se.Salvador, em 04 de março, 2009

 
Embargos à Execução - 2484476-6/2009

Autor(s): Araujo & Passos Ltda

Advogado(s): Emanoel Messias Rocha

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: Indefiro o requerimento de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, pois as alegações ali desenvolvidas apenas fundamentam pedido de autofalência.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido, por lei específica federal, unicamente a pessoas naturais comprovadamente pobres (CF, art. 5º, inc. LXXIV), isto é, a indivíduos1 necessitados, em razão do caráter humanitário (ser humano) deste favor legal: so-brevivência da pessoa e de sua família – como se constata, de maneira clara, sem margem a qualquer mínima dúvida, pela simples leitura dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 4º, §§ 1º e 3º, e 10, da Lei 1.060/50 – e não para privilegiar sociedade de pessoas (no plural), com capital e patrimônio, pois aufere lucro mensal pela sua atividade empres .
Aliás, não fosse só isso, que é tudo, também ficaria sem sentido lógico-jurídico a parte contratar advogado, me-diante pagamento de justos honorários, e vir a juízo pedir isenção fiscal, com prejuízo de todos, ou seja, com sacrifício da sociedade, que assim não arrecadaria tributo, violando os artigos 3º, inciso V, e 4º, da norma jurídica acima citada.
Além do mais, qualquer isenção só pode ser concedida por lei específica e nunca por despacho judicial (o despacho apenas reconhece o direito à isenção concedido pela lei).
Dispõe a Constituição da República:
Art. 150. ..................................
............................................
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Intime-se.
Salvador, em 10 de março, 2009.

 
Embargos à Execução - 2484489-1/2009

Autor(s): Adriano Araujo De Souza, Amilton Fernando Passos Da Cruz

Advogado(s): Rebeca Ramos da Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Intimem-se os dois ambargantes, para exibirem, em dez(10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da república.Após, à conclusão.Salvador, em 10 de março, 2009

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2546809-0/2009

Autor(s): Unbec - Uniao Norte Brasileira De Educacao E Cultura

Advogado(s): Iran Furtado Filho

Reu(s): Raquel Regina Gomes Pereira Geraldo - Me

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Despacho: De logo indefiro a pleiteada tutela antecipada, porque a lei especial de locação só permite a concessão de liminar unicamente nos resgistros casos elencados no seu artigo 59, § 1º.
Assim, cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir responder, no prazo de quinze(15) dias, aos termos dos pedidos cumulados, sob ônus de revelia-presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.salvador, em 8 de abril, 2009