JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 24 de abril de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 584362-7/2004(39-3-6)

Autor(s): Camila Chastinet Rocha
Impetrante(s): Paulo Jose Dos Santos

Impetrado(s): Escola Luz Da Infância

Despacho: Intime-se, pessoalmente, o ilustre Promotor(a) da Infância e da Juventude para que o mesmo tome ciência da remessa dos autos para esta Vara e para que se manifeste o interesse da parte autora no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC.


Salvador, 02 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2266233-2/2008(74-4-2)

Autor(s): Cleiton Alcantara Da Boa Morte

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INOMINADA - 667702-8/2005(37-6-4)

Autor(s): Antonio Sergio Franca Dos Santos

Advogado(s): Ednorma Rocha Ribeiro

Reu(s): Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.


Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1701955-6/2007(70-1-1)

Autor(s): Antonio Joilson Silva

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 565810-4/2004(33-3-4)

Autor(s): Genivaldo Quirino Dos Santos, Eurizete Teles Santos Fagundes, Adriana Pastorele Da Silva Quirino e outros

Advogado(s): Jones Couto dos Santos

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Eloy Magalhães Holzgrefe

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1426538-6/2007(56-5-4)

Autor(s): Valter Cavalcante De Oliveira

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Sumário - 2185831-0/2008(76-4-6)

Autor(s): Cesar Braga Rodriguez Martins

Advogado(s): Cidia Porto Carozo Souza

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2147461-7/2008(75-5-5)

Autor(s): Pablo Humildes De Paula

Advogado(s): Marcela Bezerra de Lima Souza

Reu(s): Bv Financeira Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2108780-3/2008(74-5-1)

Autor(s): Jose Bomfim De Oliveira Lessa

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2110934-4/2008(74-6-2)

Autor(s): Antonio Adeildo Dos Reis Fernandes

Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Júnior, Rogerio de Araujo Melo

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2021671-0/2008(73-4-5)

Autor(s): Edvaldo Oliveira Rios

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2270679-5/2008(73-3-5)

Autor(s): Cristiane Barbosa De Santana

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2146499-5/2008(36-5-2)

Autor(s): Jacques Vasconcelos De Sousa

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2010787-4/2008(2-6-2)

Autor(s): Nilo Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2306374-5/2008(77-3-3)

Autor(s): Hermes Silva Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 06 de abril de 2009.

Ligia Mesquita
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2219816-6/2008(76-6-1)

Autor(s): Terezinha Dos Santos Amaral

Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt

Reu(s): Panamericana Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 06 de abril de 2009.

Ligia Mesquita
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1314364-4/2006(59-4-4)

Autor(s): Ubiraci Gusmao Souza

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2102241-9/2008(58-1-4)

Autor(s): Fernando Vieira Correia

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1791297-4/2007(58-6-4)

Autor(s): Sergio Barreto Dos Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2026879-9/2008(73-5-6)

Autor(s): Antonio Bonfim Marques

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

REVISIONAL - 1901552-8/2008(70-3-2)

Autor(s): Dilson Alves Santos Bonfim

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1874069-3/2008(61-4-6)

Autor(s): Luzinete Da Conceicao Santos

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1892372-7/2008(69-5-2)

Autor(s): Andrea Cristina Andrade Suzart

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1867252-4/2008(62-5-1)

Autor(s): Jose Dos Santos Reboucas

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2179800-0/2008(23-1-1)

Autor(s): Cleber Rafael De Castro

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:15 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por CLEBER RAFAEL DE CASTRO contra BANCO ITAU S/A sob nº 2179800-0/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). GUILHERME BRITTO, OAB/BA 19553 .Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, tendo o advogado da parte ré manifestado o cumprimento de acordo extrajudicial entre as partes, conforme petição de fls. 70/77, já juntada aos autos . Requer desta forma sua homologação nos termos do art. 269, III, CPC .

Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. As partes informam, de logo, que declinam do prazo recursal. Expeça-se alvará, se necessário. Desentranhe-se os documentos que, porventura, as partes requererem.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2113769-8/2008(48-3-1)

Autor(s): Marli Carvalho Salgado

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea, Ednalva Moreira dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:09 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por MARLI CARVALHO SALGADO contra BANCO ITAU S/A sob nº 2113769-8/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). GUILHERME BRITTO, OAB/BA 19553 .Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, tendo o advogado da parte ré manifestado o cumprimento de acordo extrajudicial entre as partes, conforme cópia da minuta devidamente protocolizada em 21 de novembro de 2008, que junta nesta audiência . Requer desta forma sua homologação nos termos do art. 269, III, CPC .

Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. As partes informam, de logo, que declinam do prazo recursal. Expeça-se alvará, se necessário. Desentranhe-se os documentos que, porventura, as partes requererem.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1636294-4/2007(33-2-1)

Autor(s): Valdeci Pestana Bomfim

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:15 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação INDENIZATÓRIA movida por VALDECI PESTANA BONFIM contra BANCO ITAU S/A sob nº 1636294-4/2007. Feito o pregão, presente a parte autora, acompanhada de seu advogado “ad hoc”, nomeada nesta assentada por este Juízo, Dra. LIANE NASCIMENTO DA COSTA, OAB/BA 17511; presente a parte ré através de seu preposto, Sr. Clóvis Correia Cunha Filho, RG 11298878-47, representada por sua advogada Dr(ª). LUISE BATISTA BORGES, OAB/BA 22041 .Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação e as partes chegaram a acordo nesta assentada . A parte ré e a autora acordaram nos seguintes termos:

a.1) A parte ré se compromete a pagar e a parte autora se compromete a receber o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de quitação do objeto que se funda a ação, no prazo de 15 dias úteis mediante depósito judicial;

a.2) Após a quitação será dada baixa do processo na distribuição, não podendo a parte autora nada mais requerer acerca do objeto desta demanda ou acerca dos fatos que se fundaram sua pretensão.

a.2) Fica acordado ainda que em caso de descumprimento da parte ré acerca do item “a.1”, será incidida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. As partes informam, de logo, que declinam do prazo recursal. Expeça-se alvará, se necessário. Desentranhe-se os documentos que, porventura, as partes requererem.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1944680-3/2008(57-4-25)

Autor(s): Pedro Sampaio Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Cia Itauleasing S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:42 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por PEDRO SAMPAIO DOS SANTOS contra BANCO ITAU S/A sob nº 1944680-3/2008. Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado, Dr. Matheus Nun'Alvares, OAB/BA 17588 presente a parte ré, representada por sua advogada, Dra. Paula Luciana Barreto Teixeira Santos, OAB/BA 25055 . Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação e as partes realizaram acordo nesta assentada. Os termos do acordo são os seguintes:

a) A parte autora se compromete a pagar e a parte se compromete a receber o valor de R$ 5.996,79 (cinco mil e novecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) para quitação do contrato n° 24710113/82602, objeto deste processo a serem pagos da seguinte forma:

a.1) R$ 1.996,79 (mil e novecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) através dos valores depositados em juízo, na conta judicial 2.500.132.783.151, Banco do Brasil, que serão levantados pelo advogado da parte ré;

a.2) Dez parcelas iguais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), através de boleto bancário com vencimentos respectivos nas datas de 10.05.2009, 10.06.2009, 10.07.2009, 10.08.2009, 10.09.2009, 10.10.2009, 10.11.2009, 10.12.2009, 10.01.2010, 10.02.2010 que serão entregues no Escritório de Advocacia Nelson Paschoalotto, com endereço na Avenida Tancredo Neves, n° 1186, 12° andar, Ed. Catabas Center, O advogado da parte ré se compromete a entregar os boletos em 7 dias após a celebração do presente acordo.

a.3) A parte ré entrega nesta audiência um “passo-a-passo” da rescisão do contrato de “leasing”, cujas instruções serão executadas pelo autor 30 dias úteis após o cumprimento integral deste acordo para proceder com a transferência de propriedade do veículo de placa policial JPB-5227.

Dada a palavra ao advogado da parte ré: Requer que o alvará seja expedido em nome de Dr. Taciana de Araújo Marques, OAB/BA 26791. N a oportunidade, requer juntada de substabelecimento

Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença o acordo firmado entre as partes, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) Taciana de Araújo Marques, OAB/BA 26791 , patrono do réu, nos autos do REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS n. 1886219-6/2008, proposta por PEDRO SAMPAIO DOS SANTOS contra BANCO ITAU S/A ,está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 1.996,79 (mil e novecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) que se encontra depositada na conta judicial n 2.500.132.783.151, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,__________________________ funcionário designado para digitei e assino.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1663628-5/2007

Autor(s): Ricardo Hage De Carvalho

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:47 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRATUAL movida por RICARDO HAGE DE CARVALHO contra BANCO ITAU S/A sob nº 1663628-5/2007. Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado, Dr. Matheus de Oliveira Brito, OAB/BA 20717 ; presente a parte ré, representada por sua advogada Dr(ª). PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS, OAB/BA 25055. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação e as partes realizaram acordo. O acordo foi firmado nos seguintes termos:
a) A parte autora se compromete a pagar e a parte ré se compromete a receber o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para quitação do contrato n° 000.06957047-1, objeto deste processo a serem pagos da seguinte forma:
b) Duas vezes de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) através de boleto bancário com vencimento respectivo na data de 30.04.2009 e 15.06.2009, que será enviado para o e-mail do autor e de seu procurador, respectivamente:
-> chettoebrito@yahoo.com.br
-> hagerhc@yahoo.com.br.
O advogado da parte ré se compromete em enviar os referidos boletos em 7 dias após a celebração deste acordo..
Dada a palavra à advogada da parte ré: requer a juntada de substabelecimento. Na oportunidade, a advogada da parte ré informa que em 30 dias úteis se compromete a retirar o nome do autor dos órgãos de restrição (SPC, SERASA, CADIN, outros).
Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. As partes informam, de logo, que declinam do prazo recursal. Expeça-se alvará, se necessário. Desentranhe-se os documentos que, porventura, as partes requererem.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958058-7/2008(54-3-5)

Autor(s): Maria Cisinia Soares Da Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:00 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos do REVISÃO CONTRATUAL movido por MARIA CISINIA SOARES DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A sob nº 1958058-7/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora, presente o seu advogado, Dr. Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro, OAB/BA 27733; presente a parte ré, representada por sua advogada Dr(ª). PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS, OAB/BA 25055 . Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, e as partes anunciaram que já protocolaram petição informando acordo. Dada a palavra ao advogado da parte autora: requer juntada de substabelecimento e levantamento de alvará em nome do Dr. Eduardo Gonçalves Amorim, OAB/SP 214.067. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer juntada de substabelecimento e juntada de cópia do acordo, protocolado neste juízo em 09 de março de 2009

Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença o acordo firmado entre as partes, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) EDUARDO GONÇALVES AMORIM, OAB/SP 214.067, patrono do autor, nos autos da REVISÃO CONTRATUAL n. 1958058-7/2008, proposta por MARIA CISINIA SOARES DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A,está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 1.590,88 (Mil e quinhentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) que se encontra depositada na conta judicial n 1.400.118.185.228, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,__________________________ funcionário designado para digitei e assino.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1835917-8/2008(68-1-1)

Autor(s): Odilon Gomes De Souza

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:30 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRARUAL movida por ODILON GOMES DE SOUZA contra BANCO ITAU S/A sob nº 1835917-8/2007. Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). Fábio Macedo Pimentel, OAB/BA 15003 . Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível chegar a acordo. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer juntada de instrumento procuratório, substabelecimento, atos constitutivos. Requer ainda a improcedência da ação, a revogação da liminar em virtude da ausência de depósitos, e levantamento dos valores incontroversos depositados, caso existam.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1801048-3/2007(8-2-3)

Autor(s): Adriana Freitas De Jesus

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:58 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRARUAL movida por ADRIANA FREITAS DE JESUS contra BANCO ITAU S/A sob nº 1801048-3/2007. Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado, Dr. Matheus Nun' Alvares, OAB/BA 17588; ausente a parte ré. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, não foi sendo possível conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte autora: Informa que a parte autora tem interesse em transigir. Requer, na oportunidade, designação de nova audiência.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1980702-1/2008(45-5-3)

Autor(s): Paulo Macedo De Santana

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:15 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRARUAL movida por PAULO MACEDO DE SANTANA contra BANCO ITAU S/A sob nº 1980702-1/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado, Dr. LEON VENAS, OAB/BA 26715; presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). Guilherme Britto, OAB/BA 19553 . Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível chegar a acordo. As partes nada requereram nesta assentada.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958690-1/2008(19-6-5)

Autor(s): Cid Cardoso De Oliveira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:45 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRARUAL movida por CID CARDOSO DE OLIVEIRA contra BANCO ITAU S/A sob nº 1958690-1/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora, presente o seu advogado, Dr. Flávio Augusto de Moura Santos, OAB/BA 26061; ausente a parte ré . Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível chegar a acordo. Dada a palavra ao advogado da parte autora: requer juntada de substabelecimento.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1815815-3/2008(16-4-5)

Autor(s): Diego Rodrigo De Morais Laudano

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:30 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação INDENIZATÓRIA movida por DIEGO RODRIGO DE MORAIS LAUDANO contra BANCO ITAU S/A sob nº 1815815-3/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). Alexandre Fernandes de Melo Lopes, OAB/BA 21977. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível chegar a acordo. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer julgamento do feito, visto que as partes não possuem mais provas a produzir.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026924-4/2008(19-5-4)

Autor(s): Irineu Cristiano Dos Santos Cardoso

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Itaucred Administradora De Cartoes

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:30 horas, neste Juízo, na sala das audiências, neste Juízo, foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por IRENEU CRISTIANO DOS SANTOS CARDOSO contra ITAUCRED ADMINISTRADORA DE CARTÕES sob nº 2026924-4/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; presente a parte ré por sua preposta, Sra. Sherlane Souza dos Santos, CPF 804886335-91, acompanhada pelo advogado Dr(ª). Wellington Mendes Kruschewsky, OAB/BA 22383. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, não sendo possível as partes obter conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer a juntada de substabelecimento e carta de preposição, aduzindo, ainda, que ante a ausência da parte autora conclui-se que a mesma não possui interesse em conciliar. Desse modo, pugna-se pela revogação da liminar de fl.17, condenando, ainda, o acionante às sanções previstas para litigância de má-fé, por ser medida de direito. Pela Improcedência. Pede Deferimento.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1812463-5/2008(19-4-1)

Autor(s): Antonio Pereira Da Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Itaucard Administradora De Cartoes

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:45 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de INDENIZATÓRIA movida por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra BANCO ITAU S/A sob nº 1812463-5/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; presente a parte ré por sua preposta, Sra. Sherlane Souza dos Santos, CPF 804886335-91, acompanhada pelo advogado, Dr. Wellington Mendes Kruschewsky, OAB/BA 22383. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, não sendo possível as partes obter conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer juntada de substabelecimento e carta de preposição, aduzindo, ainda, que ante a ausência da parte autora conclui-se que a mesma não possui interesse em conciliar, faltando, assim, uma das condições da ação, qual seja, interesse de agir. Desse modo, pugna-se pela revogação da liminar de fl. 19/20, condenando, ainda, o acionante às sanções previstas para litigância de má-fé, por ser medida de direito. Pela improcedência. Pede deferimento.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
DECLARATORIA - 2040408-0/2008(53-1-2)

Autor(s): Edilene Moreira Mota

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Celso David Antunes, Daniela Assis Ponciano

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:40 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação DECLARATÓRIA movida por EDILENE MOREIRA MOTA contra BANCO ITAU S/A sob nº 2040408-0/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; presente a parte ré por sua preposta, Sra. Sherlane Souza dos Santos, CPF 804886335-91, acompanhada pelo advogado, Dr. Wellington Mendes Kruschewsky, OAB/BA 22383. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, não sendo possível as partes obter conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer juntada de substabelecimento e carta de preposição, aduzindo, ainda, que ante a ausência da parte autora conclui-se que a mesma não possui interesse em conciliar.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1900168-6/2008(70-2-4)

Apensos: 2069286-6/2008

Autor(s): Antonio Pereira Da Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Itaucard Administracao De Cartoes Credito

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra ITAUCARD ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO sob nº 1900168-6/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora representada por seu advogado, Dr. José Joaquim Sousa Ferreira, OAB/BA 23596; ausente a parte ré representada por seu advogado Dr(ª). ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, OAB/BA 21977. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. As partes requereram julgamento antecipado na lide e declararam que não tem provas a produzir. Pelo Dr Juiz foi dito que: Venham os autos conclusos.. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionária designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040712-1/2008(30-3-3)

Autor(s): Soraia Rocha Santos E Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:25 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRATUAL movida por SORAIA ROCHA SANTOS E OUTROS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL sob nº 2040712-1/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; presente a parte ré representada por sua advogada, Dra. Paula Luciana Barreto Teixeira Santos, OAB/BA 25055. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, não sendo possível as partes obter conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer juntada de substabelecimento. Na oportunidade, aponta que a ausência da parte autora a esta audiência representa falta de interesse de agir, pedindo, assim, a extinção do feito nos termos do art. 267 do CPC.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
ORDINARIA - 816658-5/2005(45-3-3)

Autor(s): Lucidalva Santos Barbosa

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:37 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRATUAL movida por LUCIDALVA SANTOS BARBOSA contra BANCO ITAU S/A sob nº 816658-5/2005. Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; presente a parte ré representada por sua advogada, Dra. Paula Luciana Barreto Teixeira Santos, OAB/BA 25055. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, não sendo possível as partes obter conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer juntada de substabelecimento. Na oportunidade, aponta que a ausência da parte autora a esta audiência representa falta de interesse de agir, pedindo, assim, a extinção do feito nos termos do art. 267 do CPC.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2245249-8/2008(1-2-5)

Autor(s): Monica Luzia Soares Nunes

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:42 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por MONICA LUZIA SOARES NUNES contra BANCO ITAU S/A sob nº 2245249-8/2008. Feito o pregão, ausente a parte e seu advogado; presente a parte ré, representada por sua advogada Dr(ª). Paula Luciana Barreto Teixeira dos Santos, OAB/BA 25055 . Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, não sendo possível conciliação entre as partes nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer juntada de substabelecimento. Na oportunidade, aponta que a ausência da parte autora a esta audiência representa falta de interesse de agir, pedindo, assim, a extinção do feito nos termos do art. 267 do CPC.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1791969-1/2007(23-2-2)

Autor(s): Wagner Luis Da Cruz Almeida

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Hiran Leao Duarte

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:15 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRATUAL movida por WAGNER LUIS DA CRUZ ALMEIDA contra BANCO ITAU S/A sob nº 1792969-1/2007. Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado, bem como o seu advogado, Dr. Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho, OAB/BA 21057; ausente a parte ré. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta conciliação, não sendo possível as partes obter conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte autora: tendo em vista que a parte autora possui interesse em transigir e devido ao fato da parte ré não ter sido devidamente intimada, conforme requerimento de fl.74, requer a redesignação de nova audiência.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Venham os autos conclusos.

 
ORDINARIA - 812503-1/2005(45-3-1)

Apensos: 913749-1/2005

Autor(s): Marcelo Souza Mattos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:20 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por MARCELO SOUZA MATTOS contra BANCO ITAU S/A sob nº 812503-1/2005. Feito o pregão, ausente a parte autora bem como o seu advogado constituido nos autos; presente a parte ré representada pelo seu advogado, Dr. Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, OAB/BA 22383. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a), foi proposta a conciliação, não sendo possível as partes obter conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer a juntada de substabelecimento aduzindo, ainda, que ante a ausência da parte autora conclui-se que a mesma não possui interesse em conciliar, principalmente, por não existir comprovante algum dos depósitos judiciais determinados liminarmente. Desse modo, pugna-se pela revogação da liminar, condenando, ainda, o acionante às sanções previstas para litigância de má-fé, por ser medida de direito. Pela improcedência. Pede deferimento.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Venham os autos conclusos.

 
ORDINARIA - 812503-1/2005(45-3-1)

Apensos: 913749-1/2005

Autor(s): Marcelo Souza Mattos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:20 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por MARCELO SOUZA MATTOS contra BANCO ITAU S/A sob nº 812503-1/2005. Feito o pregão, ausente a parte autora bem como o seu advogado constituido nos autos; presente a parte ré representada pelo seu advogado, Dr. Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, OAB/BA 22383. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a), foi proposta a conciliação, não sendo possível as partes obter conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer a juntada de substabelecimento aduzindo, ainda, que ante a ausência da parte autora conclui-se que a mesma não possui interesse em conciliar, principalmente, por não existir comprovante algum dos depósitos judiciais determinados liminarmente. Desse modo, pugna-se pela revogação da liminar, condenando, ainda, o acionante às sanções previstas para litigância de má-fé, por ser medida de direito. Pela improcedência. Pede deferimento.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Venham os autos conclusos.

 
REVISAO CONTRATUAL - 582696-8/2004(33-6-4)

Autor(s): Mariangela Ribeiro Mendes

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:35 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação REVISÃO CONTRATUAL movida por MARIANGELA RIBEIRO MENDES contra BANCO ITAU S/A sob nº 582696-8/2004. Feito o pregão, presente a parte autora, desacompanhada de seu advogado constituído nos autos; presente a parte ré através de seu preposto, Sr. Adriano Cardoso Couto Silva, acompanhado pela advogado, Dra. Niliane Augusto de Oliveira, OAB/BA 26781. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a), foi proposta a conciliação, não sendo possível as partes obter conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer a juntada de substabelecimento, atos constitutivos e carta de preposição.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Venham os autos conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2118847-3/2008(74-6-3)

Autor(s): Almiro Alves Camara

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto, Wilker Fabian Magalhães Muritiba

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:55 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por ALMIRO ALVES CAMARA contra BANCO ITAU S/A sob nº 2118847-3/2008. Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado, Dr. Thais Oliveira Augusto, OAB/BA 27976; presente a parte ré representada por sua advogada, Dra. Paula Luciana Barreto Teixeira Santos, OAB/BA 25055 . Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém as partes não chegaram à conciliação nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte autora: requer juntada de substabelecimento . Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer a juntada de substabelecimento e levantamento dos valores depositados em juízo em nome da Dra. TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, OAB/BA 26791.

Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, OAB/BA 26791, patrono do réu, nos autos do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 2118847-3/2008, proposta por ALMIRO ALVES CAMARA contra BANCO ITAU S/A ,está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 2.266,90 (Dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) que se encontra depositada na conta judicial n 800.111.970.415, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,__________________________ funcionário designado para digitei e assino.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

REVISIONAL - 1820155-1/2008(15-6-6)

Autor(s): Leonardo Campelo Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Sentença: Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, oara determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanencia. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.

Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.

Repetição do indébito não admitida ante a ausência da prova quanto ao dolo ou culpa do credor.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.

Sala das sessões, 05.12.2008

Gardenia Pereira Duarte

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1223973-0/2006(58-2-4)

Autor(s): Francileide Anunciacao De Oliveira

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1305692-5/2006(59-6-4)

Apensos: 1250745-0/2006

Autor(s): Carla Julita Duarte Pinto

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequencia, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269,I,do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISIONAL - 2039343-0/2008(61-3-3)

Autor(s): Itamar De Jesus Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1299541-3/2006(59-6-4)

Apensos: 1425119-5/2007

Autor(s): Eliane Silva Rosa

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Gm S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1461549-0/2007

Autor(s): Jadir Marcelino Da Silva Rebouças

Advogado(s): Alexsandro Freitas Santos

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1783274-8/2007(17-4-3)

Autor(s): Edjon Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequencia, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269,I,do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1645256-1/2007(47-3-1)

Autor(s): Luis Carlos Gomes Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, SEM A DOBRA, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequencia, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269,I,do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2013128-6/2008(18-4-5)

Autor(s): Luciano Dos Santos

Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honra com o quanto avençado no contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, 3° do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, CPC.

Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 30 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2024614-4/2008(84-6-3)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Luiz Claudio Santana Da Silva

Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ora tratado no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, 3°, CPC. Por via de consequencia, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de fevereiro de 2009

Reno Viana Soares.
Juiz de Direito

 
REPARACAO DE DANOS - 1970401-6/2008(47-2-2)

Autor(s): Sindicato Do Comercio Varejista De Feirantes E Ambulantes Da Cidade Do Salvador Sindifeira

Advogado(s): Anhamona Silva de Brito

Reu(s): Antonio Roberto Leite Matos, Avany Monteiro Pires Simoes

Despacho: Pagas as custas, voltem conclusos.

Salvador, 22 de janeiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1609914-1/2007(11-5-1)

Autor(s): Ednilson Braga Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o "quantum debeatur".

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, 3°, CPC.

P.R.I.

Salvador, 14 de janeiro de 2009

Luciana Viana Barreto Faro
Juiza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2042890-1/2008(30-4-4)

Autor(s): Evanildo Souza Santos

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Priscila Perez Castro

Sentença: Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a medida liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, 3°, CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

P.R.I.

Salvador, 18 de dezembro de 2008

Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito

 
DECLARATORIA - 1706406-0/2007(57-4-4)

Autor(s): Roque Da Silva

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Sentença: Assim, por tudo acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para antecipar a tutela e determinar a imediata retirada do gravame sobre o veículo objeto da lide e condenar a requerida ao pagamento da quantia equivalente a dez salários mínimos, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, com fulcro nos art. 269, I, CPC, c/c art. 6°, VI e art. 14 da Lei 8.078/90.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, 3°, CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 19 de dezembro de 2008

Marielza Brandão Franco
Juiza de Direito

 
ORDINARIA - 14003996675-3(16-4-2)

Autor(s): Antonio Riton Cardoso

Advogado(s): Celso Souza Dantas

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Andrea Christine Serra da Costa Santos

Despacho: Diga a parte ré no prazo legal. (dra MB)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14001859992-2(10-5-1)

Autor(s): Alexandre Argolo Moura

Advogado(s): Leonardo Santos de Souza

Reu(s): Consorcio Sarti Mendonca Santa Helena

Advogado(s): Claudio de F. Onofre da Silva

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as. (dra MB)

 
ORDINARIA - 842065-8/2005(46-1-2)

Autor(s): Maria Thereza Pita Gondim, Antonio Carlos Portela Da Silva

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Despacho: Sobre a contestação de fls 68/84 diga a parte autora no prazo legal. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1491619-2/2007

Autor(s): Aparecido Djalma Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Aguarde-se por trinta dias a iniciativa das partes em executar o julgado. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1872201-6/2008(62-6-3)

Autor(s): Juliana Gomes De Cardoso

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Aguarde-se por trinta dias a iniciativa das partes em executar o julgado. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 833552-7/2005(45-5-2)

Autor(s): Francisco Gomes Do Nascimento

Advogado(s): Gilmar Eloi Dourado

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Revogo a decisão de fls 122/123 em vista da entrada em vigor da nova LOJ.
Verifique o cartório a existência de depositos e volte-me. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1065610-4/2006(50-1-2)

Autor(s): Maria Do Carmo Souza Ferreira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099723490-5(40-4-6)

Autor(s): Helio Cunha De Souza

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira

Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda

Advogado(s): Andre Magno Silva Bezerra

Interessado(s): Hospital Salvador

Despacho: Encerro a instrução do feito e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem em razões finais. Após volte-me para julgamento. (dra MB)

 
OUTRAS - 14000755252-8(6-3-5)

Apensos: 14001830044-6

Autor(s): Elenilton Rodrigues Matos

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior, Sergio Melo

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Despacho: Diga a parte ré no prazo legal sob o pedido de habilitação. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000754393-1(6-3-3)

Autor(s): Marcia Maria Maia Coutinho

Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva

Reu(s): Viacao Aerea Sao Paulo Sa Vasp

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
INDENIZACAO - 354408-1/2004(19-2-6)

Autor(s): Domingos Savio Mota Carteado

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Porto Seguro, Clube Norte Sul De Seguros E Previdencia Privada Aplub Seguros Sa, Companhia Paulista De Seguros e outros

Advogado(s): Yuri Fiqueiredo The

Despacho: O autor esta aparado pelos beneficios da justiça gratuita. Informe-se ao juizo deprecado. (dra MB)

 
CAUTELAR INOMINADA - 378571-1/2004(56-6-3)

Apensos: 1079086-0/2006

Autor(s): Dalvane Nadier Felzemburg

Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Mutual Apetrim S/A

Advogado(s): Fábia Carvalho Figueiredo, Glauco Gondim de Britto

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias e propos a ação principal informando o seu paradeiro. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099661046-9(40-3-2)

Autor(s): Asterio Melquiades Barbosa

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Aguarde-se a execução do julgado. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1139905-1/2006(52-2-2)

Apensos: 1818529-4/2008

Autor(s): Giovan Pereira Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Arquive-se com baixa. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1176002-5/2006(54-1-2)

Autor(s): Gilson Barbosa De Andrade

Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1761630-3/2007(4-4-2)

Autor(s): Luiz Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: o autor efetivará, em favor do Banco Réu, o pagamento do valor de R$ 8.896,74 (oito mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), da seguinte forma:


a) Mediante o pagamento de R$ 3.300,00 ( três mil e trezentos reais), dividido em 10 parcelas iguais, sendo cada uma no valor de R$ 330,00 através de boletos bancários, com o primeiro vencimento para o dia 10/05/2009 e meses subseqüentes.

b) O valor referido no item “a” deste termo será complementado com o levantamento da quantia de R$ 5.596,00( cinco mil quinhentos e noventa e seis reais) que se encontra depositado em Conta Judicial nº 1.900.128.924.137 à disposição desse MM. Juízo, através de alvará que deverá ser expedido em favor do primeiro transator – BANCO ITAU S/A, com as devidas correções legais.

c) O Segundo Transator deverá comparecer no Escritório Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, no prazo de 10 (dez) dias, na Rua Alceu Amoroso Lima, 314, sala 201, Caminho das Árvores, Cep. 41.820-770 – Salvador-BA, para retirar o (s) boleto (s) bancário (s).

d) O pagamento será realizado através de boleto bancário emitido pelo Escritório Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, ao cust de R$ 2,52 (dois reais e cinqüenta e dois centavos)

1.No ato da assinatura do presente termo de acordo, será entregue a Autora, mediante recibo, orientação escrita denominada “PASSO A PASSO DA RESCISÃO DE LEASING” contendo instruções de como proceder para rescindir o contrato de leasing objeto da presente demanda, sendo que a partir desse recebimento a Autora passa a se responsabilizar total e integralmente pelas informações a serem transmitidas ao banco Réu, isentando-o de toda responsabilidade diante de qualquer inconformidade que venha a ocorrer em razão do não cumprimento das orientações ali apostas.

2.A AUTORA SE COMPROMETE A SEGUIR AS ORIENTAÇÕES DO “GUIA PASSO A PASSO” A CONTAR DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO, CONTANDO-SE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DO BOLETO MENCIONADO NO ÍTEM A, SUPRA.

3.As partes, bem como seus patronos, comprometem-se, com a assinatura do presente ato, a não mais reclamar, a que título for, sobre o contrato nº. 82602 – 25939364, bem como sobre quaisquer valores, indenizações ou obrigações decorrentes do mesmo, a que título for.

4.Fica o Réu desobrigado de toda e qualquer obrigação decorrente da liquidação destes autos, tendo em vista que a autora renuncia ao pedido formulado na petição inicial da presente AÇÃO REVISIONAL dando-se às partes recíproca quitação para mais nada reivindicar acerca do contrato de nº. 82602 – 25939364

5.A presente composição é realizada em caráter essencialmente irretratável e irrevogável, obrigando não somente as partes contratantes como também a seus herdeiros ou sucessores, os quais deverão zelar pelo fiel e integral cumprimento de todos os seus termos, como aqui pactuado por mera liberalidade, eis que isentos de vícios.

6.Eventuais custas processuais, impostos, taxas administrativas e remanescentes do processo, caso sejam arbitrados, deverão ser arcados pela autora. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

7.Autora e réu declaram que o presente acordo exprime a mais pura manifestação de suas vontades, estando livres de qualquer tipo de vício, coação ou dolo, exarando o pleno e total assentimento em todas as cláusulas e condições, obrigando-se pelo respeito e fiel cumprimento de tudo o que fora pactuado, pelo que desistem da ação e renunciam a eventuais direitos a indenização por dano moral ou material, lucros cessantes, bem como qualquer renúncia ou nova ensejará eventual modificação nos direitos e obrigações ora pactuados, nem descaracterizará a mora dos infratores.

8.Considerando que o réu concedeu benefícios ao autor como as vantagens constantes desta transação, acordam as partes estabelecem que em caso de descumprimento com o pagamento no dia 10/05/2009 e meses subseqüentes, ou inexistência do valor de R$ 5.596,00( cinco mil quinhentos e noventa e seis reais) depositado judicialmente, ou valor menor que o notificado e especificado, perderá a demandante aqueles benefícios, subordinando-se, novamente, aos encargos da época do vencimento da obrigação, tendo que cumprir na íntegra o contrato originariamente pactuado, abatendo-se os valores eventualmente pagos, ou podendo optar o demandado pela execução imediata deste acordo, acrescido de 10%.


E por estarem dessa forma ajustados, requerem de Vossa Excelência:

a)A HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, determinando a extinção da presente ação nos termos do artigo 269, III do C.P.C., custas e honorários conforme convencionado no presente acordo;

b)A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do Réu para levantamento dos valores depositados judicialmente, com as devidas correções legais.


c)A determinação de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS a todos os órgãos de proteção ao crédito, a fim de liberar qualquer restrição oriunda desta ação e de outras referentes ao contrato, n° 82602-25939364, firmado entre as partes, eventualmente existente em nome do demandante;

d)A determinação de que os autos não sejam remetidos ao arquivo até cumprimento total das obrigações, tendo em vista o prazo para cumprimento do acordo.

A presente transação representa todo o entendimento havido entre as partes sobre o seu objeto.

Para fim de eficácia imediata do presente acordo, as partes DISPENSAM OS PRAZOS RECURSAIS.(...)

jUÍZA - Dinalva Pimentel

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1969265-3/2008(68-4-1)

Autor(s): Erisvaldo Aprigio Dos Santos

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Decisão: (...) Aberta a audiência, impossibilitada restou a proposta de conciliação, tendo em vista a ausência da parte mencionada. Pela Dra. Juíza foi dito que: defere a juntada e o levantamento dos valores, após venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. (...)


Juíza - Dinalva Pimentel

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098607868-5(36-3-5)

Autor(s): Vicente Xavier Barros Da Silva

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo

Reu(s): Minas Brasil Seguradora

Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre a presente. (dra MB)

 
ORDINARIA - 814361-8/2005(45-2-3)

Autor(s): Osmar Dos Santos Magro

Advogado(s): Sávio Luís Oliveira Ramos

Reu(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Autorizo o levantamento do alvará pela parte ré. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1089923-6/2006(55-2-5)

Autor(s): Jose Evandro De Freitas

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Peculio Uniao Previdencia Privada, Sabemi Seguradora Sa

Advogado(s): Augusto Araújo Assis, Eduardo Portugal Rodrigues

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1157408-5/2006(53-4-6)

Autor(s): Antonia Rocha Santos

Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima

Reu(s): Woksvagem Do Brasil

Despacho: Como pede (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000786225-7(5-6-1)

Autor(s): Hamilton George De Souza

Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto

Reu(s): Bank Boston Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ana Carolina Lago Bahiense, Bianca da Silva Alves, Daniela Ribeiro, Ivana Pedreira Coelho, Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira, Roberto Trigueiro Fontes

Despacho: Sobre a penhora "on line" digam as partes no prazo legal. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1607696-9/2007(52-3-3)

Autor(s): Rodrigo Gaspar Lustosa

Advogado(s): Isabela Pires Carahy

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Aguarde-se a iniciativa das partes em executar o julgado pelo prazo de 30 (trinta) dias. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 697232-4/2005(38-4-6)

Apensos: 782957-7/2005

Autor(s): Moises Cunha Silva

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Despacho: Aguarde-se em cartório por trinta dias a iniciativa das partes em executar o julgamento, devendo a parte ré comproar o recolhimento das custas processuais sucumbentes. (dra MB)

 
INOMINADA - 14001832820-7(51-4-1)

Apensos: 14001832822-3, 14001855086-7

Autor(s): Almir De Melo Lopes, Joeanice De Santa Rita Lopes

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Intime-se a CEF para manifestar interesse no feito, em caso positivo remeta-se ao juizo federal. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1864411-9/2008(64-4-3)

Autor(s): Paulo Filgueiras De Souza

Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis

Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Aguarde-se a execução do julgado por 30 dias. (dra MB)

 
INDENIZACAO - 1004911-9/2006(49-1-2)

Autor(s): Sergio Gomes De Alencar

Advogado(s): Ajurimar Conceição Carvalho de Oliveira

Reu(s): Peculio Abraham Lincoln - Amal

Advogado(s): Tassiano Guimarães da Silva

Despacho: Arquive-se a iniciativa das partem em executar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1688388-2/2007(19-2-1)

Autor(s): Antonio Carlos Batista Lino

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: "Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
COMINATORIA - 14098613575-8(26-2-6)

Autor(s): Mateus Da Conceicao Coelho De Moura, Marcos Da Conceicao Coelho De Moura

Advogado(s): Erico Novaia Penna, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo

Despacho: "Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099675077-8(19-6-6)

Autor(s): Rafael Pereira Santana

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Fiat Automoveis Sa, Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Advogado(s): Matheus Barreto Gomes, Ricardo Cunha e Silva, Ricardo Marfori Sampaio

Despacho: "Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001814409-1(40-6-4)

Autor(s): Edson Urpia Lima

Advogado(s): Siomara Oliveira

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Vivivane Torres Garcia

Despacho: "Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1978927-4/2008(73-2-1)

Autor(s): Izabele Conceicao Fonseca Damasceno

Advogado(s): Tiago de Souza Andrade

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1829826-1/2008(65-2-3)

Autor(s): Silvana Conceicao Do Rosario Santa Rosa Santana

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida, Liane Nascimento da Costa

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
Procedimento Ordinário - 2258983-1/2008(74-1-1)

Autor(s): Antonio Lemos De Queiroz

Advogado(s): Francesca Rios da Costa

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1812710-6/2008(7-2-3)

Autor(s): Mario Da Cunha Silva

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Maria Aparecida Dantas Cardoso

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens

 
REVISAO CONTRATUAL - 1985695-9/2008(73-3-6)

Autor(s): Olival Lapinto

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003976689-8(15-4-5)

Autor(s): Transportes Ultra Rapido Bahia Ltda

Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura, Thiago Litwak Rodrigues de Souza

Reu(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Viviane Campos de Souza Melo, Angela Souza da Fonseca

ORDINARIA - 1139964-9/2006(51-4-2)

Autor(s): Solange Santos Bastos

Advogado(s): Marcus Vinícius Almeida Magalhães

Reu(s): Golden Cross Saude Sa

Advogado(s): Letícia dos Santos Silva

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1140914-8/2006(52-2-4)

Autor(s): Roque Pinheiro De Oliveira

Advogado(s): Francisco Counago Carreiro

Reu(s): Lip-Laboratório De Investigação Patológica

Advogado(s): Aneilton João Rego Nascimento, Fernanda Oliveira Almeida

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar

 
OUTRAS - 14003961160-7(40-3-4)

Autor(s): Heber Dos Santos Araujo

Advogado(s): Gustavo Henrique Carregosa Nascimento Cruz, Jones Rodrigues de Araujo Junior

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

 
REVISIONAL - 1996823-1/2008(73-6-3)

Autor(s): Enisson De Oliveira Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Maria Eliza Caldas Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar

 
Procedimento Ordinário - 2198697-6/2008(76-5-6)

Autor(s): Roberto Jose Souza Da Mata

Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 1699459-3/2007(67-5-5)

Autor(s): Clara Gama Bulcao

Advogado(s): Alfredo Gildo Santos Freitas

Reu(s): Cassi

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: "R. H. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 2014645-8/2008(10-1-2)

Autor(s): Wallace Marinho De Souza

Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: "Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, §1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1960076-1/2008(11-3-1)

Autor(s): Maria Do Carmo Lima

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: "Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, §1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 809183-4/2005(45-1-2)

Autor(s): Eliana Cardoso Santos

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: "Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14002888470-2(10-6-6)

Autor(s): Acivaldo Ferreira Da Cruz

Advogado(s): Semirames Rita Nascimento Tourinho

Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Vivivane Torres Garcia

Despacho: "Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14098595528-9(40-1-5)

Autor(s): Rena Engenharia Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Banco Citibank Na

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: "Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1942966-2/2008(37-5-4)

Autor(s): Andre Sousa De Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Eduardo Luiz Brock

Sentença: "Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 451638-7/2004(30-5-2)

Autor(s): Joseval Neves Marques

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Fiat S/A

Despacho: "Vistos, etc. Homologo por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 451638-7/2004(30-5-2)

Autor(s): Joseval Neves Marques

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Adriana Ataíde Adam

Sentença: "Vistos, etc. Homologo por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
MANDADO DE SEGURANCA - 494832-1/2004(31-4-1)

Autor(s): Horlan Real Mota

Advogado(s): João Damasceno Borges de Miranda

Impetrado(s): Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: Arquive-se com baixa.
Marielza Brandão Franco
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1112164-4/2006(51-2-1)

Autor(s): Isis De Oliveira Paiva

Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva

Reu(s): Edivan Leite

Advogado(s): Augusto Cardozo

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1108304-3/2006(50-5-1)

Autor(s): Widison De Freitas Tavares

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Embasa

Advogado(s): Mariana Cavalcante Tannus Freitas, Antônio Jorge Moreira Garrido Júnior

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REPARACAO DE DANOS - 1992647-4/2008(70-5-3)

Autor(s): Espolio De Hipolito Correia Da Silva, Jane Passos Da Silva

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra

Reu(s): Banco Matone S/A

Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao

Despacho: Certifique o cartório se houve manifestação da parte acionada, sobre os documentos apresentados em resposta ao oficio de fls 104, conforme determinado às fls 106 dos autos.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1046694-3/2006(49-4-4)

Autor(s): Antonio Jorge Vieira Pessoa

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Arquive-se com baixa, em vista do autor ser beneficiário da assitÊncia judiciária gratuita. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002935916-7(20-6-3)

Autor(s): Fernando Guimaraes Pereira

Advogado(s): Otavio Alexandre Freire da Silva

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa, Spc Servico De Protecao Ao Credito

Advogado(s): Andrea Ferreira, Sergio Emilio Schlang Alves

Despacho: Sobre as contestações de fls 29 e 112, manifeste a parte acionante.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098595578-4(42-1-4)

Autor(s): Alexandre Pedrosa Ribeiro, Valdelia Pedrosa Ribeiro

Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Despacho: Renove a diligência determinada às fls 357 dos autos. prazo de cinco dias.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1118622-7/2006(51-1-6)

Apensos: 1226771-7/2006

Autor(s): Rosinaide Gonçalves Santos Souza

Advogado(s): Lívia Moraes Gomes

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Advogado(s): Manuela Bastos Simões

Despacho: Considerando as alegações da parte acionada na petição de fls 152, sobre o que foi ouvida a parte adversa, sem qualquer amanifestação, defiro o pedido, determinandoque tal mdeposito seja através de deposito em juizo, sobre oque deve a parte acionante ser intimada.

 
ALVARA - 380742-1/2004(29-2-1)

Autor(s): Denise Miguel Moinhos

Advogado(s): Idma Reboucas

Reu(s): Sul America Seguro Saude

Advogado(s): Indaia Menezes Lemos

Despacho: Manifestem as partes se existe ,proposta de acordo ou provas a serem produzidas.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1629808-8/2007(23-4-5)

Autor(s): Urban Friedrich Braig, Ana Valeria Coutingho Matias Braig

Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo, Maria Arlinda Tosto dos Santos Silva

Reu(s): Tam Linhas Aereas

Advogado(s): Gabriela Castro Santos, Jayme Brown da Maia Pithon

Despacho: "Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, §1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar"
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000777329-8(20-2-2)

Autor(s): Jose Alves De Oliveira

Reu(s): Luiz Alexandre Ferreira Povoas, Betze Andrade Santos Povoas

Advogado(s): Luiz Alexandre Ferreira Póvoas

Despacho: "Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 357674-1/2004(19-3-2)

Autor(s): Fatima Cristina Ferreira De Sales

Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas

Reu(s): Sul America Aetna Saude

Advogado(s): Indaiá Menezes Lemos

Despacho: "Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 535937-5/2004(32-4-5)

Autor(s): Sonia Maria Araujo Maciel

Advogado(s): Valdemir F. Lucena

Reu(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Despacho: "Nãe se tratando das hipóteses previstas no art. 518, §1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, dvendo ser intimado o apelado para contra arrazoar."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1339858-4/2006(60-2-1)

Autor(s): Suzana Carla Dos Santos Ornelas

Advogado(s): Valéria Torres Fragomeni

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Sentença: "Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1134103-2/2006(52-1-3)

Autor(s): Laurinda Freitas Araujo

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: "Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."
DINALVA LARANJEIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002896895-0(40-4-1)

Autor(s): Miguel Sehbe Filho, Vera Dos Santos Sehbe, Alfa Nordeste Sa Industria Do Vestuario

Advogado(s): Arnold Vinícius S. de Oliveira

Reu(s): Spc Servico De Protecao Ao Credito

Advogado(s): Sérgio Emílio Schlang Alves

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente providencir o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1577069-3/2007(27-3-3)

Apensos: 1755906-2/2007, 1755914-2/2007

Autor(s): Ubirajara Mesquita Dos Santos

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Reu(s): Holtz Engenharia Ltda, Triumphe Negocios Imobiliarios

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, José Luiz Costa Sobreira

Despacho: Considerando que não houve manifestação sobre a contestação e documentos, intimem-se ás partes para manifestarem se existe proposta de acordo ou provas a produzir. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098600442-6(2-3-1)

Autor(s): Florisvaldo Dos Santos Xavier

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Tenneco Automotive Brazil Ltda

Advogado(s): Giovani Cardoso Soares

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls 228 dos autos.

 
ORDINARIA - 1052651-2/2006(48-4-2)

Autor(s): Marcus Vinicius Rocha Santos

Advogado(s): Antonio Lima Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): André Costa do Amaral

Despacho: Considerando que os quesitos já foram apresentados conforme se vê as fls 94 e 97/98 intime-se o sr. perito na forma como foi determinada no despacho de fls 91. Cumpra-se.

 
OUTRAS - 14002948160-7(25-4-5)

Autor(s): Vitorio Orlando De Castro Andrade

Advogado(s): Jurandir Batista Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Despacho: Intime-se a parte acionada para que, no prazo de 48hrs, efetur o deposito determinado ás fls 283, termo de audiência, sob pena de preclusão da prova.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1168000-4/2006(53-5-4)

Apensos: 1346262-9/2006

Autor(s): Joceli Colombo Siqueira - Me, Joceli Colombo Siqueira

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Banco Hsbc Bamerindus Sa

Advogado(s): Durvalino René Ramos

Despacho: Defiro o pedido formulado às fls 422, quanto a substituição do nome do advogado na capa do processo. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003034181-6(9991-1-6)

Apensos: 1060932-6/2006

Autor(s): Lucila Andrade Damasceno

Advogado(s): Maria Cristina Franco e Passos

Reu(s): Farmacia Santana Sa

Advogado(s): João Luís Torreão Ferreira, Valdick Figueirêdo Souza Júnior

Despacho: Indefito o requerimento de fls 980/982, vez que a pericia realizada foi de grande complexidade e o perito antteriormente nomeado cumpriu o munus com zelo e dedicação sendo justa a remuneração que recebeu pelo trabalho realizado, e mesmo que não viesse a acontecer o infortuito do seu falecimento possivelmento haveria necessidade de complementação de seus honorários para efeito de elaborar a quisitação suplementar. em vista disso, assinalo prazo de 48hrs para que a parte ré comprove o deposito do valor determinado sob pena de assumir as consequencias do onus da prova que lhe compete. (dra LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002924460-9(13-1-6)

Apensos: 14003991451-4, 14003991457-1, 14003991472-0

Autor(s): Nailton De Oliveira Silva

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): C E A Modas Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Arquive-se com baixa, Apos o reu comprovar o pagamento das custas sucumbenciais. (dra MB)

 
PROCED. CAUTELAR - 636526-7/2005(36-2-6)

Apensos: 663629-7/2005

Autor(s): Andre Luis Pituba

Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut

Reu(s): Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Paulo de Carso Pereira de Almeida

Despacho: Autorizo o levantamento do valor depositado. Após arquive-se com baixa. (dra MB)

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003965271-8(15-2-4)

Apensos: 14003042542-9

Autor(s): Manoelita De Campos Vieira

Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira

Reu(s): Capemi

Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia

Despacho: Defiro o pedido retro, quanto ao levantamento do valor depositado. arquive-se, considerando que a parte exequente, goza dos beneficios da assitência gratuita. (dra LM)

 
OUTRAS - 1662217-4/2007(16-5-2)

Autor(s): Virginia Costa Antas

Advogado(s): Fábio de Santana

Reu(s): Agencia Nacional De Telecomunicacoes - Anatel, Telemar Norte Leste Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que no prazo de 48hrs cumpra o despacho de fls 262, quanto a trazer aos autos o original da petição inicial. (dra LM)

 
OUTRAS - 14003051312-5(18-6-3)

Autor(s): Andre Luiz Schaum

Advogado(s): Simone Neri

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Intimem as partes para se manifestarem se existe proposta de acordo ou provas a serem produzidas. (dra LM)

 
OUTRAS - 14003012261-2(37-2-4)

Apensos: 664769-5/2005

Autor(s): Maria Luiza Damasio Monteiro, Atila Damasio Monteiro

Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares

Reu(s): J Macedo Alimentos Nordeste Sa, Supermercados Bompreço

Advogado(s): Fernanda Garboggini Alcantara Silva, Flavia Presgrave Bruzdzensky, Roberto Trigueiro Fontes

Despacho: RH. Considerando o teor da certidão de fls 368, intime-se o advogado da parte autora para apresentar suas contra-razões, no prazo legal. (dra LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 822730-5/2005(45-4-2)

Autor(s): Rita De Cassia De Jesus

Advogado(s): Tatiana Barreto Bispo Ramos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Gilmar Eloi Dourado

Despacho: Intime-se a parte ré para em 48 hrs comprovar o recolhimento das custas o que sofreu condenação, sob pena de inscrição na divida ativa. (dra LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 455968-8/2004(31-6-5)

Autor(s): Gloria Maria Lemos Duarte

Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos

Reu(s): Lebram Construtora S.A

Despacho: Em vista da certidão retro renove-se a citação. (dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2024509-2/2008(73-6-6)

Autor(s): Renildo Souza Da Silva

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Priscila Souza Pinto

Despacho: Defiro a devolução do prazo em vista da certidão de fls 132. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1295714-2/2006(59-5-3)

Apensos: 1705865-6/2007

Autor(s): Marinalva Santos De Almeida

Advogado(s): Maira de Magalhães Rodrigues Neves da Rocha

Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Como pede. Prazo de 05 dias para o autor comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas nos termos da liminar deferida. (dra MB)

 
HIPOTECARIA - 14002904173-2(51-5-1)

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho

Reu(s): Eugenio Da Conceicao Filho, Nadir Barros Da Conceicao

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
INOMINADA - 14002883711-4(10-5-5)

Autor(s): Jurandir De Almeida Santos

Advogado(s): Jaqueline Cerqueira Hegouet

Reu(s): Coned Construcoes E Incorporacao Ltda

Advogado(s): Isabela Borges Bulos

Despacho: Arquive-se com baixa. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003045276-1(25-6-5)

Autor(s): Marival Dos Santos

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Previcorp Previdencia Privada

Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia

Despacho: Arquive-se com baixa. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2014122-0/2008(24-1-6)

Autor(s): Elba Viviane De Santana Do Nascimento, Alexsandro Reis Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Arquive-se por trinta dias a iniciativa das partes em executar o julgado. (dra MB)

 
COBRANCA - 1864850-7/2008(63-5-5)

Autor(s): Roberto Tosto Pereira

Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão

Reu(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Pedro Roberto Romão

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1958506-5/2008(54-5-5)

Autor(s): Cleber Fonseca Santos

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1550799-7/2007(23-2-2)

Autor(s): Jailson Cavalcante Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1942899-4/2008(36-2-4)

Autor(s): Adenildo Pereira De Jesus

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1942899-4/2008(36-2-4)

Autor(s): Adenildo Pereira De Jesus

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
DECLARATORIA - 14000763958-0(24-6-4)

Apensos: 14001830389-5

Autor(s): Antonio Carlos Souto Costa

Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior

Reu(s): Safra Leasing Sa

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1635729-1/2007

Autor(s): Luiz Luzemir Liborio Cavalcante

Advogado(s): Morgana de Oliveira Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1756333-3/2007(13-1-4)

Autor(s): Jose Ferreira Cardoso

Advogado(s): Manuela Borges Andrade Cerqueira e Silva

Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1781924-6/2007(25-6-6)

Autor(s): Jose Augusto Silva De Oliveira

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho:  Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1827613-2/2008(68-3-2)

Autor(s): Telma Maria Ferreira De Aguiar

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva

Despacho:  Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 963014-3/2006(48-5-4)

Autor(s): Meline Lima Ribeiro Martins

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho:  Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1857071-4/2008(63-1-3)

Autor(s): Walter Nascimento Costa

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho:  Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1620283-1/2007

Autor(s): Genival Peixoto Reis

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1803685-7/2007(25-2-1)

Autor(s): Raimundo Jose Furtado De Simas

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1922791-5/2008(2-6-5)

Autor(s): Domingos Bispo Dos Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1676083-5/2007

Autor(s): Antonieta Silva Melo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1860469-8/2008(19-4-2)

Autor(s): Reinalva Ferreira Costa

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1927934-2/2008(33-5-5)

Autor(s): Bartolomeu Da Silva Andrade

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1509332-7/2007(16-5-1)

Autor(s): Roberto Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2071722-4/2008(28-5-2)

Autor(s): Leandro De Jesus Alves

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Aymore Credito Financiamentos

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
Procedimento Ordinário - 2198697-6/2008(76-5-6)

Autor(s): Roberto Jose Souza Da Mata

Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Manifeste-se a demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do art. 327 do CPC

 
REVISIONAL - 1996823-1/2008(73-6-3)

Autor(s): Enisson De Oliveira Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar

 
ORDINARIA - 360634-4/2004(55-2-1)

Autor(s): Mauricio Sancho Rios Xavier

Advogado(s): Daniela Malheiros Knopp, Maria Quitéria Andrade Ramos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Sentença: "Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE."
ALÍCIA MESQUITA
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1819228-6/2008(34-6-2)

Autor(s): Marcos Rogerio Brandao Soares

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: "Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, §1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar"

 
REVISAO CONTRATUAL - 1938509-4/2008(68-2-2)

Autor(s): Hildefoncio Macedo De Barreto Neto

Advogado(s): Mailton Costa dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto

Despacho: "Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, §1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar"

 
REVISAO CONTRATUAL - 1476406-0/2007(64-6-2)

Apensos: 1873067-7/2008

Autor(s): Renato Conceicao Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Davy Jose Nunes de Oliveira

Despacho: "Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, §1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar"

 
REVISAO CONTRATUAL - 2005304-8/2008(33-4-5)

Autor(s): Valdjane Alves Dos Santos

Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Maria Alica Caldas Santos

Despacho: "Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, §1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar"

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000791222-7(21-6-1)

Autor(s): Tic Distribuidora De Bebidas Ltda

Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas

Reu(s): Companhia Emporio De Armazens Cereais Alfandegados

Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Mila dos Humildes

Despacho: Defiro o requerimento.

 
COBRANCA - 1785581-1/2007(25-1-1)

Autor(s): Maria Aparecida Ferreira De Souza Aleluia

Advogado(s): Hugo Valverde Melo

Reu(s): Bradesco Auto / Re Cia De Seguros

Advogado(s): Jamil Musse Netto, Ana Rosalina Oliveira Rocha

Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1932939-7/2008(65-6-1)

Autor(s): Maria Da Conceicao Santos Cruz

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1485961-8/2007(64-4-4)

Autor(s): Mirtes Luciane Abreu Campos Silva

Advogado(s): Raimundo de Brito Farias, Carla Gentil da Silva

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1791037-9/2007(58-5-2)

Autor(s): Augusto Ferreira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2081936-5/2008(24-1-4)

Autor(s): Pedro Lourival Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Lourenço

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000774798-7(27-1-1)

Autor(s): Carlos Alberto Gottschall Silva Filho, Marta Magalhaes Costa Gottschall, Carlos Alberto Gottcshal Silva

Advogado(s): Márcia de Aguiar Borges

Reu(s): Mrm Incorporadora Ltda

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Despacho: "Os efeitos apontados pela parte ré, não se coadunam com aqueles elencados no art. 535 do CPC.
Na verdade pretente o embargante rediscutir a materária já decidida, inclusive quanto a fixação da indenização em salários mínimos, pois a vedação legal é quanto a indenização e não a utilização do salário mínimo como parâmetro de indenização estabelecida.
Em sendo assim, deve o réu invocar sua irressignação através de recurso próprio à Instância Superior, pelo que rejeito os presentes embargos.
Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000731164-4(24-4-4)

Autor(s): Jose Ramos De Miranda

Advogado(s): Marinalva Lacerda Damasceno

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Telma Oliveira

Despacho: "Verificando que ocorreu prova pericial e não existem novas provas a serem produzidas, encerro a instrução do feito e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para alegações finais das partes.
Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1475673-8/2007

Autor(s): Ronaldo Antunes Barros

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Bankboston Banco Multiplo Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti

Despacho: "Não assiste razão ao embargante. A sentença possui natureza declaratória e condenatória, pois reconhece a abusividade de cláusulas contratuais e determina sejam refeitos os cálculos nas bases determinadas no dispostivo final, e por isso, rejeito os presentes embargos. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
Cautelar Inominada - 2281664-9/2008(73-3-3)

Autor(s): Associacao De Pais E Mestres Dos Colegios Marista

Advogado(s): Ilka Rodrigues, Juvencio de Souza Ladeia Filho, Raul Affonso N. Chaves Filho, Raymundo Paraná Ferreira, Rene Araujo Ribeiro

Reu(s): Uniao Norte Brasileira De Educacao E Cultura Unbec Colegio Marista De Salvador

Advogado(s): Iran Furtado Filho

Despacho: "Razão assiste ao embargante pelo que acolho os embargos para retificar o despacho de fls. 1009 e declarar que recebo apenas no efeito devolutivo a parte da sentença que antecipou a tutela. P.R.I."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO - 816859-2/2005(45-3-2)

Autor(s): Constanca Scofield Souza Almeida Magno Baptista, Bento Magno Baptista Goncalves

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Reu(s): Generali Seguros Sa

Advogado(s): Eliezé Santos

Despacho: "Encerro a instrução do feito e como não houve qualquer prova produzida e as partes já se manifestaram às fls. 211 e 213/215, dispenso a apresentação de memoriais. Ao M. Público e após, volte-me para sentença."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14004053660-3(25-4-2)

Apensos: 428902-4/2004, 428955-0/2004

Autor(s): Fernanda Melo Freitas

Reu(s): C E A Modas Ltda, Ibi Administradora E Promotora Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: "Intime-se a parte autora para em cinco dias dizer se concorda com o valor depositado às fls. 232, que autorizo de logo o levantamendo do valor incontroverso."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1650277-6/2007

Autor(s): Igor Fernando Araujo Silva

Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças, Paulo de Tarso Silva Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: "Arquive-se com baixa."
LÍCIA MESQUITA
JUÍZA DE DIREITO SUSBTITUTA

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14003018792-0(20-3-2)

Autor(s): Ismar Bomfim De Lima Doria

Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: "Aguarde-se por trinta dias a iniciativa das partes em executar o julgado"
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 408452-0/2004(22-5-6)

Autor(s): Jose Marques Da Costa

Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Campbell

Despacho: "Aguarde-se por trinta dias a iniciativa das partes em executar o julgado."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14003050183-1(18-6-4)

Autor(s): Manoel Jose Da Silva

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: "Aguarde-se em arquivo a iniciativa das partes por trinta dias."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1637507-5/2007

Autor(s): Rogelma De Santana Nascimento

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: "Aguarde-se por trinta dis a iniciativa das partes em executar o julgado."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1144994-3/2006(52-5-6)

Autor(s): Riannie Machado Sales

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Despacho: "Aguarde-se em arquivo por trinta dias a iniciativa das partes em executar o julgado."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097581975-0(34-4-4)

Autor(s): Jandiara Pimentel Dos Santos

Advogado(s): André Luis Cavalcante Costa Lima

Reu(s): Ao Leao De Ouro Calcados Ltda

Advogado(s): Sérgio Emílio Schlang Alves

Despacho: "Cumpre-se o despacho retro."
LÍCIA MESQUITA
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 356452-1/2004(37-1-6)

Autor(s): Eric De Souza Santos

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Manuella Accioly

Despacho: "Segue em separado decisão sobre os embargos de fls. 116/118.
Verifica-se, da análise da planilha de cálculos de fls. 31, informar que a prestação legal deve ser R$ 329,51 e não R$ 477,62, ao mesmo tempo que informa ter, quitado 05 das 24 prestações contratadas.
Em vista disso e porque o entedimento predominante deste juízo e dos Tribunais Superiores é no sentido do depósito em juízo do valor incontroverso e como o indébito não se antecipa em sede de liminar, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove o pagamento de todas as parcelas vencidas, sob pena de reconhecimento de má-fé com consequente revogação da decisão liminar já deferida.
Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
"Em tempo: na mesma oportunidade deve a parte autora se manifestar sobre a contestação."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003039888-1(18-3-6)

Autor(s): Jksc Silva

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Reu(s): Abn Amro Bank Sa

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 545300-3/2004(32-5-5)

Autor(s): Washington Souza Conceicao

Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA - 14003039469-0(18-4-1)

Autor(s): Pedra Bonita Viagens E Turismo Ltda

Advogado(s): Alex Maia Esmeraldo de Oliveira

Reu(s): Banco Real Sa, Telemar Norte Leste Sa

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14099714948-3(5-3-5)

Apensos: 14099723665-2

Autor(s): Nei Correia Dos Santos Melo
Representante(s): Nei Barreiros Correia De Melo

Reu(s): Sulamerica Seguros Sa

Advogado(s): Josafá Públio da Paixão Neto

Sentença: "Vistos, etc.
Proposta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efetivação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO.
É o caso de extinção do processo por caduciddae, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuízo da parte autora propor a ação principal.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos, IV e VI do CPC.
P.R.I."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 380743-0/2004(30-2-5)

Autor(s): Mw Pecas E Acessorios Para Autos Ltda, Ivaneide Santos Andrade

Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002939347-1(23-3-3)

Autor(s): Celso Carilo Cavalcante

Advogado(s): Lúcio Sarno

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003976051-1(23-3-3)

Autor(s): Condominio Millenium Empresarial

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): Fergab Representacoes Ltda, Stefen E Cia Ltda, Industria De Compensados Brassbene Ltda

Advogado(s): Tânia Grimaldi

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 14001846937-3(23-5-3)

Autor(s): Pinto E Filho Ltda

Advogado(s): Nadja de Cássia Sandes Moreira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rogério Miguel Rossi

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 463380-2/2004(30-6-4)

Autor(s): Dinaildes Gomes Dos Santos

Advogado(s): Dora Márcia Zalcbergas

Reu(s): Samp Assistencia Medica Sc Ltda

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003017414-2(17-5-5)

Autor(s): Maria Cristina Cerqueira

Advogado(s): Paulo Henrique Sampaio Lima

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000767464-5(7-2-3)

Autor(s): Safira Transportes E Armazens Ltda

Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Distribuidora Cummins Leste Ltda

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisbôa

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 435387-3/2004(30-1-6)

Autor(s): Ana Katia Da Silva Santos

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Credicard Sa Adminstradora De Cartoes De Credito

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000761051-6(6-5-3)

Autor(s): Edison Goncalves De Oliveira

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Conseg Seguranca Adm De Consorcios S/C Ltda

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 403761-7/2004(29-1-3)

Autor(s): Celina De Jesus Neves

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Camed

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 393125-1/2004(29-1-3)

Autor(s): Mauro Ferreira Nunes, Danilo Ferreira Nunes, Marcela Cecilia Dos Santos Macedo Dantas

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Ucsal-Universidade Catolica Do Salvador

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14003037861-0(29-1-4)

Autor(s): Joao Marcos Mascarenhas Santos

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099670034-4(32-1-1)

Autor(s): Marisa Moutinho De Santana

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisos II, III, IV e VI do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003962434-5(24-1-1)

Autor(s): Sergio Davi Teixeira Caldas

Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão

Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

 
OUTRAS - 14003003732-3(20-2-4)

Autor(s): Domingos Reis Muniz

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Durvalino René Ramos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1918900-1/2008(14-1-1)

Autor(s): Luis Carlos Moreira

Advogado(s): Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1729523-0/2007(4-5-6)

Autor(s): Taise De Cerqueira Peixoto Rios

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 2128608-1/2008(8-2-3)

Autor(s): Jose Elias Barbosa Santos

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza, Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002889384-4(11-1-2)

Autor(s): Ivaneide Moraes Da Silva

Advogado(s): Ana Maria de J.C Alves

Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil Sa

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002906954-3(12-1-5)

Autor(s): Irene Maria Costa Santos

Advogado(s): Eliete Braz Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002906952-7(12-1-5)

Autor(s): Irene Maria Costa Santos

Advogado(s): Eliete Braz Pereira

Reu(s): Panamericano Adm Cartoes Sc

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14002906680-4(12-1-3)

Autor(s): Maria Jose Telles Oliveira

Advogado(s): Eliete Braz Pereira

Reu(s): Fininvest Financeira

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003016342-6(17-5-2)

Apensos: 14003027814-1

Autor(s): Barbara Cristina Teixeira Sampaio Uanus

Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral

Despacho: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14098624033-5(24-2-1)

Apensos: 14098643081-1

Autor(s): Gervasio Lopes Da Silva

Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa

Despacho: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14099709761-7(5-1-3)

Autor(s): Erizan Freitas Lopes

Advogado(s): Alana Dantas Gonzales, Jussara Cal Passos

Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa

Despacho: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1689915-2/2007(20-2-6)

Autor(s): Maria Deusa Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto, Karina Martuscelli Azavedo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14003998426-9(16-4-5)

Autor(s): Fabrica De Doces Axe Ltda
Representante(s): Aristides Matos Neto

Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Reu(s): Baneb

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099678164-1(25-2-6)

Autor(s): Anjevit Restaurante E Pizzaria Ltda

Advogado(s): Ana Paula Rocha do Bonfim, Rubem Marques, Lívia Marília R. Martins

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Erica Diniz Gonçalves Jasmin

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 414087-1/2004(22-4-6)

Autor(s): Mauricio Vianna Mattos

Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior, Murilo Gomes Mattos

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Hernani Lopes de Sá

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14097591507-9(25-1-3)

Apensos: 14099714456-7

Autor(s): Madson Jose Pinheiro Da Silva

Advogado(s): Jose Fernando Magalhaes Sousa

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Interessado(s): Agle Construtora E Empreendimentos Ltda, Lidia Novis Gordilho

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003999096-9(16-4-6)

Autor(s): Janete Dos Santos Nepomuceno

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002915794-2(12-4-1)

Autor(s): Jorge Luiz Sanches Rego

Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira

Reu(s): Planserv Plano De Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002914914-7(12-3-6)

Autor(s): Arnol Souza Dos Santos

Advogado(s): Edval Jorge dos Santos

Reu(s): Azulzinha

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14002884494-6(10-6-1)

Autor(s): Wilson Silva Sacramento

Advogado(s): Maria Suzete S. Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002914199-5(12-3-4)

Apensos: 14002948505-3

Autor(s): Milton Alfano De Souza

Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira

Reu(s): Gnv Auto Service Ltda

Advogado(s): Jussara Travassos

Sentença: Trata-se de acão em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito