Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 16/04/2008

1. 59947-6/2002-1 CV(8-2-3)
Recorrente: Imobiliária Canada Ltda.
Advogados(as): Daniela Machado OAB/BA 13156
Recorrido: Maria da Conceição Santos Galvão
Advogados(as): Carla Suedd Guidez OAB/BA 15149, Antonio dos Santos Barata Neto OAB/BA 18794
Juiz(a) Relator(a): Joao Bosco de Oliveira Seixas

Ementa: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACIONADA, NO QUE CONCERNE AO ACOLHIMENTO DO PLEITO DEDUZIDO NA QUEIXA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA, EM RAZÃO DA GRANDE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR AINDA NO SENTIDO DE QUE FOSSE RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA MESMA TER RETRATADO UM JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO MERITÓRIA CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSTATAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEDUZIDA NA QUEIXA NÃO APRESENTA GRÁU DE COMPLEXIDADE QUE IMPEÇA OS JUIZADOS ESPECIAIS DE CONHECÊ-LA. CONSTATAÇÃO AINDA DE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRÁU FOI PROFERIDA FORA DO PEDIDO. SENTENÇA CONSIDERADA EXTRA PETITA e NULA. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A REFERIDA DECISÃO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, ACOLHER A PRELIMINAR QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA E, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA, OBSERVANDO-SE OS LIMITES DA LIDE.Vencido o voto do Exmo. Juiz Walter Americo Caldas.

 
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  Data da Sessão: 16/02/2009

1. 1645-4/2007-1 CV(5-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Brutamas Comércio e Serviços Ltda
Advogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré.

 
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  Data da Sessão: 23/03/2009

1. 45477-0/2003-6 CV(14-1-6)
Impetrante: Raimundo Viana S. Filho
Advogados(as): Raimundo Viana Santos Filho OAB/BA 15398
Impetrado: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Mandado de segurança que visa arbitramento de honorários advocatícios. Omissão no julgado da Turma Recursal quanto à fixação das verbas sucumbenciais. Não interposição de embargos de declaratórios para sanar dita omissão. Decisão guerreada, em fase de retorno dos autos ao juízo de origem, que denega a fixação de honorários, com o espeque no art. 55, da Lei 9.099/95, e sob o argumento de que o impetrante teria que corrigir a omissão apontada, através de embargos declaratórios. Incabível é o MS como substitutivo de recurso. Denegação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DEBEGAR A SEGURANÇA, pois, como bem exposto pelo PARQUET, inadimissível é o MS como substitutivo do recurso próprios.

 
2. 129932-8/2007-1 CV(16-1-1)
Impetrante: Mirella Sophia Peregrino Ferraz Cunha
Advogados(as): Ana Cláudia de Castro Adry OAB/BA 22360
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio - Saj Iguatemi
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Mandado de Segurança contra decisão acautelatória que suspendeu o andamento de uma obra de ampliação do apartamento da impetrante. Prova documental a demonstrar a existência de direito líquido e certo para realizar da construção indicada. Concessão da segurança para permitir a continuidade da benfeitoria edilícia.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA.

 
3. 106102-0/2006-1 CV(6-3-3)
Recorrente: Anderson Angelo Lopes de Souza
Advogados(as): Iruman Contreiras OAB/BA 10889
Recorrido: João Mendes da Costa Neto
Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766
Recorrido: Gardenia Karla Gonçalves Leite
Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Acidente de veículos. Recorrente que seguiu direto quando o sinal estava vermelho no sentido do cruzamento da Avenida Juraci Magalhães e acabou por colidir com o veículo do primeiro recorrido, em que presente se encontrava, também, a segunda recorrida, causando-lhe prejuízos materiais que remontam à quantia R$ 12.519,64, bem como o valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais devidos à segunda recorrida. Conduta culposa por parte do recorrente, que não atuou com o devido cuidado e diligência. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor condenatório.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PRVOIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, que merece ser confirmada sob tais considerações, cujos fundamentos ficam a fazer parte, aqui, do presente voto. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor condenatório.

 
4. 57668-9/2006-1 CV(10-3-5)
Recorrente: Vivo S/A
Advogados(as): Raimundo Moreira Reis Junior OAB/BA 15482
Recorrido: Alcivan de Oliveira Pantoja
Advogados(as): Jorlando Matos Andrade OAB/BA 25800
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Ligações telefônicas não realizadas pelo consumidor e serviço Vivo WAP 1x não solicitado. Estado de verossimilhança e hipossuficiência. Inverso do ônus probante. Inexistência de prova que denotasse ter sido o autor quem tivesse feito às ligações e solicitado o serviço indicado. Inscrição nominal negativa no órgão de proteção ao crédito, sem justa causa. Má prestação de serviço (art. 14 CDc). Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a pagar áquele, indenização pelo dano moral causado, correspondente a dez salários mínimos. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por centos) sobre o valor da causa.

 
5. 69639-0/2008-1 CV(6-4-5)
Recorrente: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894
Recorrido: Elida Vieira de Melo da Cunha
Advogados(as): Fabiolla Petronilia Nogueira OAB/BA 26518
Recorrido: Nelson Luiz da Cunha
Advogados(as): Fabiolla Petronilia Nogueira OAB/BA 26518
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. telefonia. Direito do Consumidor. Cobrança em duplicidade de faturas, mesmo após a transferência da linha telefônica, do segundo requerente, para a primeira requerente. Má prestação do serviço (art. 14, CDC). Dano moral. Sentença mantida na parte em que reconheceu a incidência da má prestação do serviço e do respectivo dano moral. Reforma do julgado, porém, na parte que condenou a ré, de forma alta, a pagar a citada indenização. Minoração para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), para cada autor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para ajustar o julgado de piso, no que tca ao arbitramento da indenização, de modo que fica a constar como condenação pelo dano moral havido, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada autor, ficando mantido, porém, todos os demais fundamentos da sentença guerreada.

 
6. 19493-0/2007-1 CV(6-5-6)
Recorrente: Tnl Pcs S/A -Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Cristiana Paula da Conceição Santos
Advogados(as): Antonio Melquiades Silva OAB/BA 7071
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Acordo extrajudicial realizado entre as partes, no qual se quitou o débito da consumidora. Negativação nominal nos órgãos de proteção de crédito. Continuação dessa negativação após a quitação do débito anunciado, e por quase sessenta dias. Má prestação do serviço (art. 14, CDC). Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a pagar àquela, indenização pelo dano moral causado, no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais). Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 
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  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 06/04/2009

1. JEITA-TAM-00290/04-2 CV(12-4-4)
Apenso à: JEITA-TAM-00290/04-1 CV(12-4-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Embargado: Geassy Soares de Jesus
Advogados(as): Joaquim Sergio Ferreira Santos OAB/BA 15419
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC1, ao considerá-los protelatórios.

 
2. 126599-7/2006-2 CV(8-2-2)
Apenso à: 126599-7/2006-1 CV(08-02-02)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Embargado: Darcy Ferreira de Souza
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC, ao considerá-los protelatórios.

 
3. 74601-0/2006-2 CV(10-5-1)
Apenso à: 74601-0/2006-1 CV(10-5-1)
Embargante: Banco Itau Cartoes S/A
Advogados(as): Gabriela Argollo Araújo OAB/BA 27062
Embargado: Maria das Graças Gama de Matos
Advogados(as): André Meyer Pinheiro OAB/BA 24923
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, a par da utilização do recurso como expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, também incabível quando não há vício a suprir.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo BANCO ITAUCARD S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
4. 139099-6/2007-2 CV(2-2-1)
Apenso à: 139099-6/2007-1 CV(2-2-1)
Embargante: Oi Telefonia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Embargado: Roberto Viana Maciel dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC, ao considerá-los protelatórios.

 
5. 114623-8/2006-1 CV(2-1-6)
Recorrente: Roberto Luiz Leite
Advogados(as): Danilo Santana Brandao OAB/BA 17074
Recorrido: Indiana Seguros S/A.
Advogados(as): Denise Meirelles OAB/BA 12188
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRIGIDA CONTRA SEGURADORA VISANDO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO USADO EM SUBSTITUIÇÃO DAQUELE ACIDENTADO. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sem a prova do prejuízo experimentado, a cargo do suposto ofendido, não se pode cogitar o pagamento de valor a título de indenização.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação do Recorrente ROBERTO LUIZ LEITE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50.

 
6. 45738-8/2008-1 CV(3-1-2)
Recorrente: Coelba Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Recorrido: Gésua Ferreira do Nascimento Bastos
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMAS TÉCNICOS QUE DEVEM SER SUPERADOS PELA EMPRESA DE ENERGIA COM ADOÇÃO e CUSTEIO DAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, o zelo e o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
7. 56370-6/2005-1 CV(10-4-3)
Recorrente: American Express Card
Advogados(as): Cristiano Almeida Araújo OAB/BA 21736
Recorrido: Marco Antônio Bruno Allegro
Advogados(as): Saul Venancio de Quadros Neto OAB/BA 21880
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM FUNÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR TER SIDO INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÓRIA POR DÍVIDA CONTRAÍDA COM OUTRO CREDOR. SENTENÇA QUE, NÃO OBSTANTE CONSIDERAR LEGAL O CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONDENOU A ADMINISTRADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ORDENANDO-LHE AINDA A CONCEDER AO CONSUMIDOR OS PONTOS DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS RELACIONADOS AO USO DO CARTÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO NO CASO, COM A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente TEMPO SERVIÇOS LTDA. (AMERICAN EXPRESS CARD) para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, excluir apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deferidos em favor do Recorrido MARCO ANTONIO BRUNO ALLEGRO. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC.

 
8. 53329-7/2008-1 CV(10-5-4)
Recorrente: B2w - Companhia Global do Varejo
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Recorrido: Charles Nascimento de Sa
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA VIA INTERNET. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO POR ATO UNILATERAL DA EMPRESA FORNECEDORA DO PRODUTO. DÍVIDA LANÇADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA APTA A GERAR PREJUÍZO DE NATUREZA MORAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM QUANTIA QUE NÃO DESPRESTIGIA AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, observando, especialmente, a natureza, a relativa importância da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
9. 31250-9/2008-1 CV(1-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: André Luis Nogueira dos Anjos
Advogados(as): Manoel Anselmo da Fonseca Neto OAB/BA 22312
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 356 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora ANDRÉ LUIS NOGUEIRA DOS ANJOS através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
10. 47532-7/2008-1 CV(1-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Laurita Vaz de Oliveira
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora LAURITA VAZ DE OLIVEIRA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
11. 54056-0/2008-1 CV(2-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838
Recorrido: Analice dos Santos Gomes
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 356 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora ANALICE DOS SANTOS GOMES através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
12. 35309-4/2006-1 CV(1-4-2)
Recorrente: Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A
Advogados(as): Cristina Menezes Pereira OAB/BA 14258
Recorrido: Jonas Teixeira de Menezes
Advogados(as): Néfiton Viana Filho OAB/BA 7605
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE PROMOVEU A REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO JUÍZO A QUO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL, QUE, ASSIM, NÃO TEM A CONTAGEM REABERTA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, DEVENDO O TEMPO USADO PARA SUA INTERPOSIÇÃO SER INCLUÍDO NO CÔMPUTO DO PRAZO PARA O MANEJO DO RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto pela Recorrente DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, em razão de sua intempestividade, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, atentando, especialmente, para a natureza e a importância da ação, o zelo e o bom trabalho dos profissionais que defenderam os interesses da parte recorrida.

 
13. 96297-0/2005-1 CV(2-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Recorrido: Dilma Ferreira Mothé de Freitas
Advogados(as): Marcelo Santana Neves OAB/BA 17536
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora DILMA FERREIRA MOTHÉ DE FREITAS através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
14. 35532-1/2008-1 CV(2-3-6)
Recorrente: G Barbosa - Alagoinhas
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Recorrido: Evangivaldo Ramos Pereira
Advogados(as): Jesse da Silva Gerbase OAB/BA 8480
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTOS IMPOSTOS EM SUPERMERCADO EM FUNÇÃO DE ABORDAGEM INDEVIDA e SEM CAUTELA SOB SUSPEITA DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIA PELO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA POR PREPOSTO DA ENTIDADE COMERCIAL. EVENTO APTO A GERAR PREJUÍZO DE NATUREZA MORAL, INCLUSIVE POR EXPOR O CONSUMIDOR A VERGONHA PÚBLICA. COMANDO SENTENCIAL QUE ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO NOS AUTOS, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR QUE NÃO DESPRESTIGIA AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente G BARBOSA COMERCIAL LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
15. 40721-6/2008-1 CV(1-3-6)
Recorrente: Wanda Pereira dos Santos
Advogados(as): Ricardo Fragoso Modesto Chaves OAB/BA 19130
Recorrido: Solange Souza Ayres Trindade
Advogados(as): Leandro Andrade Reis Santana OAB/BA 20391
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CORRETAGEM. VENDA NÃO REALIZADA. RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO. COMISSÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A míngua de prova de ter encontrado comprador para o bem, não cabe o recebimento de comissão quando o negócio de compra e venda não se declara concluído na forma exigida para a validade do contrato, sendo insuficiente a simples aproximação entre as partes interessadas em meras discussões preliminares.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação1 da Recorrente WANDA PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50.

 
16. 227-5/2008-1 CV(1-3-5)
Recorrente: Espólio de Raimundo Queiroz Gavazza
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644
Recorrido: Jose Serafim Pereira
Advogados(as): Rita de Cássia Macahdo Carregosa OAB/BA 17182
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL VENCIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INDEFERINDO, NO ENTANTO, O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS ALUGUERES QUE VENCERAM POSTERIORMENTE, CONSIDERANDO CARENTE DE LIQUIDEZ A EVENTUAL CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA INCLUIR OS VALORES DOS ALUGUERES VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO ATÉ A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, EM HOMENAGEM A ECONOMIA PROCESSUAL, COM VALOR TOTAL A SER ENCONTRADO ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, SENDO OS ELEMENTOS ACESSÍVEIS ÀS PARTES PARA PRONTA REALIZAÇÃO, SEM CONSUBSTANCIAR ILIQUIDEZ.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente ESPÓLIO DE RAIMUNDO QUEIROZ GAVAZZA, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, incluir na condenação a determinação de pagamento pelo Recorrido JOSÉ SERAFIM PEREIRA dos alugueres vencidos no curso do processo até a fase de cumprimento do julgado, devendo o Recorrente apresentar a respectiva planilha no momento oportuno. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
17. 153888-8/2007-1 CV(1-3-4)
Recorrente: Submarino Sa
Advogados(as): Adriano Balbino Santos Junior OAB/BA 20150
Recorrido: Alexandre B. Tosta Vieira
Advogados(as): Alexandre Brás Tosta Vieira OAB/BA 21035
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA INCOMPLETA DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR VIA INTERNET. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE CONSUBSTANCIOU DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO AOS FATOS e OBEDIENTE ÀS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO – TV SKY SHOP S/A (SUBMARINO) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
18. JDCVL-TAT-00972/03-1 CV(1-3-3)
Recorrente: Bernadete Ricardo Bonfim
Advogados(as): Alexandre Guerra Muniz F. Borges OAB/BA 16638
Recorrido: Jurandir Goncalves dos Santos
Advogados(as): Marcelo Dantas Cabral OAB/BA 16085
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA CAUSADORA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO EM VALOR MÓDICO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, SEM, NO ENTANTO, ALCANÇAR A QUANTIA PLEITEADA PELA OFENDIDA, POR SER A ESTIMATIVA DISSONANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES ENVOLVIDAS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente BERNADETE RICARDO BONFIM para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la apenas na parte que estabeleceu o valor da indenização a título dos danos morais considerados, aqui majorada para a importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescida de juros, contada da última citação, e correção monetária1, contada a partir do julgamento do recurso, a ser paga pelos Recorridos JURANDIR GONÇALVES DOS SANTOS, CRISTIANO PAIXÃO DOS SANTOS e IZALTINA DA SOLEDADE PAIXÃO. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/952, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
19. JEASA-TAM-00702/01-1 CV(1-2-6)
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Garcia Ribeiro OAB/BA 377B
Recorrido: Jose Inaldo da Silva
Advogados(as): Jorge Luiz Andrade Bulhões OAB/BA 7777
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. DÍVIDA LIQUIDADA. TÍTULO PROTESTADO INDEVIDAMENTE, COM INSCRIÇÃO IMERECIDA DO NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES CREDITÓRIAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PREPARO TARDIO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. No juizado especial cível o preparo do recurso deve ser feito no prazo de até quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, contando-se esse prazo de minuto a minuto e de forma contínua e peremptória, a partir da interposição do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto, em razão de sua deserção, condenando o Recorrente BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação pecuniária envolvida, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica atribuída à ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que patrocinou a causa do Recorrido.

 
20. 73377-6/2008-1 CV(1-3-3)
Recorrente: Sena & Mattos Ltda
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Recorrido: Maria Jose Santos Souza da Silva
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESCORTÊS e VEXATÓRIO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DO FATO CAUSADOR DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Embora os danos morais resultem tão-somente da ofensa, sendo dela presumidos, é imprescindível a prova inequívoca do fato gerador, consubstanciada na conduta ilícita do agente, dolosa ou culposa. Sem a prova do evento não se pode cogitar a ocorrência de danos morais.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente SENA & MATTOS LTDA., para reformar a sentença hostilizada, julgando, em conseqüência, improcedente o pedido indenizatório apresentado pela Recorrida MARIA JOSÉ SANTOS SOUZA DA SILVA. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
21. 41759-9/2003-1 CV(12-3-5)
Recorrente: Maria São Pedro Santos Moraes
Advogados(as): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto OAB/BA 12525
Recorrido: Delfhos Serviços Técnicos de Seguros-Setor Dpvat
Advogados(as): Flavia Mattos e Santos OAB/BA 25668
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE VEÍCULO QUE TERIA CAUSADO INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA ACERTADAMENTE. MANTIDA TAMBÉM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIRIGIDO CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE PARA QUE APRESENTASSE CÓPIA DO DOCUMENTO DO CARRO, NA MEDIDA EM QUE O BEM NUNCA ESTEVE REGISTRADO EM SEU NOME e ELE NÃO MAIS DISPÕE DOS DADOS NECESSÁRIOS A SUA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO FACE Á DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TORNANDO IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALMEJADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente MARIA SÃO PEDRO SANTOS MORAES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50.

 
22. 91123-2/2008-1 CV(10-2-4)
Recorrente: Cassi - Caixa de Assistência Para Funcinários do Banco do Brasil
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Recorrido: Angela Maria de Souza Messias
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE ENVOLVENDO PESSOA IDOSA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO AUMENTO PRETENDIDO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE POR MALFERIR NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC e NO ESTATUTO DO IDOSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica atribuída a ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
23. 95934-0/2008-1 CV(10-1-3)
Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488
Recorrido: Marcus Alex Santos Martins
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA AO CONSORCIADO RETIRANTE DOS VALORES PAGOS, SENDO ABUSIVA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA PERMITIR A RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO, JÁ QUE, PROVADA A CONTRATAÇÃO, NÃO PODEM SER RESTITUÍDOS, POIS CONCEDEU A DEVIDA COBERTURA AO CONSORCIADO ENQUANTO ELE ESTEVE VINCULADO AO CONSÓRCIO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO A VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, POR SE TRATAR DE PREFIXAÇÃO DE PERDAS e DANOS, VEDADA PELO CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das despesas processuais, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC.

 
24. 99813-3/2007-1 CV(9-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Maria José Alves dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
25. 78016-2/2007-2 CV(3-1-4)
Apenso à: 78016-2/2007-1 CV(3-1-4)
Embargante: Banco Bradesco S/A - Eunapolis
Advogados(as): Nestor dos Santos Saragiotto. OAB/BA 21407, Halison Oliveira Marques de Sousa OAB/BA 23955
Embargado: Jairo Alves Pereira
Advogados(as): Nildo Pereira Santos OAB/BA 11464
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO, ALEGANDO OMISSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A FIM DE FIXAR A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES NAS CONTAS DE POUPANÇA APRESENTADAS COM RENOVAÇÃO e VENCIMENTO ATÉ O DIA 15 DE JANEIRO DE 1989.PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou a decisão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios, bem como ausência de fundamentação pelo art. 93, IX, CRFB.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para fixar os índices de correção mencionados, mantendo o R. Acórdão pelos seus remanentes fundamentos ora integrados com as explanações supra, nos termos do art. 48, da Lei 9099/95.

 
26. 71098-9/2008-1 CV(2-1-6)
Recorrente: Deise Fernanda França de Souza
Advogados(as): Evanilda de Souza Nascimento OAB/BA 26045
Recorrido: Telemar Norte Leste Sa
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: RECURSO INOMINADO. OPERADORA DE TELEFONIA. REJEIÇÃO DA CONSUMIDORA DO PLANO OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA PROPOSTA, COM COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA FÉ OBJETIVA. ART. 422, CC. VIOLAÇÃO AOS PINCIPIOS DA INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO e TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NO ART. 6º, DA LEI 8078/90. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, À LUZ DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI 8078/90. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, EX VI DO ART.6º, VIII, CDC. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º,CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É dever do fornecedor, oferecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, bem como respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor hipossuficiente (art. 14, da lei 8078/90). 2. A Prova foi devidamente produzida pelo consumidor e em tais condições, competia à Recorrente contrariá-la de forma eficaz, ônus do qual não se desincumbiu.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente, para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a rescisão do contrato OI CONTA TOTAL LIGHT, instalado na linha 3285-2042, a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente pago pela apelante, no importe de R$ 62,96 (Sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), ex vi do art. 42, CDC, bem como indenizar o recorrente pelos danos imateriais suportados no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), fixados em caráter sancionatório e reparatório. Como o Recorrente logrou êxito parcial no recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

 
27. 74748-3/2007-1 CV(12-3-3)
Recorrente: Helio Marcio da Silva Carneiro
Advogados(as): Luiz Carlos Alencar Barbosa OAB/BA 3220
Recorrido: Josi Cintra Silva Gonzalez
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE A DENEGA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DESTA. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, EM HARMONIA COM ART. 52, DA Lei 9099\95 – e PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE e CELERIDADE PROCESSUAIS, TUDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, por entender incabível ao caso em foco.

 
28. 84223-0/2006-1 CV(11-4-1)
Recorrente: Cristiane Maria Figueiredo Valente
Advogados(as): Thaís Lopes da Silva OAB/BA 22592
Recorrido: Elvira Maria Pereira de Santana
Advogados(as): Maria das Merces Martinez OAB/BA 12977
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Contrato verbal em que a autora passou o financiamento do automóvel alienado para a ré, mediante o pagamento de sete mil reais e a responsabilidade dessa última em quitar dezessete parcelas do financiamento. Alegação de que a ré atrasou no pagamento das citadas parcelas, o que levou a financeira a usar o limite de crédito da autora. Improcedência do pedido, pois a validade do negócio jurídico é condicionada aos requisitos da capacidade das partes, da licitude do objeto e sob forma prescrita ou não defesa em lei, e a avença em questão possui objeto ilícito, porquanto em se tratando de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, o devedor fiduciante, por deter tão somente a posse direta do bem, não poderia mudar essa titularidade do contrato sem a aquiescência da instituição financeira credora. Queixa e pedido contraposto improcedentes. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9099/95).

 
29. 46231-4/2005-1 CV(14-3-5)
Impetrante: Thiago Santos Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Ext. Jorge Amado
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE INDEFERe BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO. desnecessidade de elementos probatórios do direito do impetrante. INTELIGÊNCIA DO ART.4º, DA LEI 1060/50 c/c ART. 5º,LXXIV, DA CRFB. SEGURANÇA CONEDIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA ÀO IMPETRANTE, por vislumbrar violação a direito líquido e certo, consoante art. 1º, da Lei 1533/51, determinando o encaminhamento do recurso inominado interposto às turmas recursais sob o pálio da gratuidade da justiça, extinguindo o presente mandamus com julgamento do mérito, ex vi do art. 269, I, CPC. Sem custas ou honorários, eis que incabíveis na espécie, nos termos da Súmula 105 do STJ.

 
30. 23365-0/2001-1 CV(16-2-3)
Impetrante: Carlos Antônio da Silva
Advogados(as): Vanusca da Silva Santana OAB/BA 21150
Impetrado: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO JUDICIAL QUE RECAI EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO IMPETRANTE. VERBAS SALARIAIS, QUE SÃO PROTEGIDAS PELO MANTO DAIMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO e CERTO, POIS QUE INFRINGENTE DIREITO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA LEI 1533/51. CESSAÇÃO DO BLOQUEIO QUE SE IMPÕE, PARA EVITAR LESÃO IRREPARÁVEL AO IMPETRANTE. DEFERIMENTO DO MANDAMUS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA PELITEADA NO PRESENTE WRIT, a fim de cancelar o bloqueio realizado sobre os benefícios do impetrante depositados em conta-corrente, vez que eivado de ilegalidade, nos termos do art.1º, da Lei 1533/51, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, ex vi do art. 269, I, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, súmula 105 do STJ e 512 do STF.

 
31. 5526-3/2007-1 CV(6-4-1)
Recorrente: Inaura Freire Trigueiros
Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: CONSUMIDOR. SEGURO SAUDE EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO SEGUROR, DEIXANDOO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO SUPRIMIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 51, 54, CDC. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. DIRIGISMO CONTRATUAL.PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI 9656/98, NOS SEUS ARTIGOS 13, 30 e 31. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL e LEALDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de reformar o decisum fustigado, determinando que primeira acionada, BRADESCO SAÚDE, mantenha o seguro saúde da Recorrente (Saúde Top Bradesco), mediante as suas contraprestações devidas e reajustes autorizados pela ANS, bem como aproveitando-se o período de contribuição como contagem para carências, retornando-se ao seu status quo ante. Extingo o feito sem julgamento do mérito, com relação à Telemar Norte Leste, por flagrante ilegitimidade passiva, consoante art. 267, VI,CPC. Sem custas ou honorários sucumbenciais, ex vi do art. 55, da Lei 9099/95 .

 
32. 106402-9/2007-1 CV(11-1-3)
Recorrente: Vilma Maria Souza Pires
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO recurso da Autora.

 
33. 77103-1/2007-1 CV(4-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Manoel Sá Neves
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
34. 23761-2/2008-1 CV(12-5-3)
Recorrente: Walmir Alves de Almeida
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora..

 
35. 34784-1/2008-1 CV(9-5-5)
Recorrente: Adelino Vandelicio de Jesus
Advogados(as): Suzana Maria S P.De Almeida OAB/BA 3792
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmula de números 356, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de Assinatura básica é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO recurso da autora.

 
36. 71709-6/2007-1 CV(10-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Maria da Conceição Santos
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
37. 113214-8/2007-1 CV(11-5-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Jesilene Abreu Malta
Advogados(as): Jesilene Abreu Malta OAB/BA 21085
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
38. 158822-2/2007-1 CV(9-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Iraci Lago Barbosa da Conceição
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
39. 115680-2/2007-1 CV(11-2-5)
Recorrente: Maria da Conceição Santos de Souza
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO recurso da Autora.

 
40. 82250-7/2007-1 CV(11-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Suely Nunes dos Santos Silva
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
41. 51001-7/2007-1 CV(11-3-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Zacarias Teles Menezes
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmula de números 356, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de Assinatura básica é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
42. 8504-9/2007-1 CV(9-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Recorrido: Adilson Ramalho
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
43. 63894-3/2007-1 CV(9-3-3)
Recorrente: Telemar
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Recorrido: Jandira Silva de Jesus
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
44. 81440-7/2007-1 CV(11-3-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: José Carlos dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

 
  Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 13/04/2009

1. JPCDC-TAM-00746/05-2 CV
Apenso à: JPCDC-TAM-00746/05-1 CV(3-4-2)
Embargante: Bcp S/A
Advogados(as): Antonio Alves de Melo Junior OAB/BA 21673
Embargado: Rita Ramos Damasceno e José Amancio Coelho de Jesus
Advogados(as): Ricardo Carvalho do Santos OAB/BA 10661
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Decisão: 1- Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à parte embargada responder aos termos dos Embargos Declaratórios ofertados; 2- À conclusão após. Salvador, 13 de abril de 2009

 
2. 135180-0/2007-2 CV
Apenso à: 135180-0/2007-1 CV(10-5-2)
Embargante: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Patricia Araujo Silva OAB/BA 27205
Embargado: Dária Dourado Lopes
Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, a par da utilização do recurso como expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, também incabível quando não há vício a suprir.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela empresa HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
3. 134084-0/2007-2 CV
Apenso à: 134084-0/2007-1 CV(4-3-3)
Embargante: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772
Embargado: Dionisio Juvenal dos Santos
Advogados(as): José Bastos OAB/BA 10448
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, a par da utilização do recurso como expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, também incabível quando não há vício a suprir.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo BANCO PANAMERICANO S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
4. 61068-2/2008-2 CV
Apenso à: 61068-2/2008-1 CV(2-3-6)
Embargante: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Aneilton Joao Rego Nascimento OAB/BA 14571
Embargado: Cleverson de Oliveira Cruz
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO AO DESFECHO DA AÇÃO RESPECTIVA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA RESPECTIVA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo BANCO DO BRASIL S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa respectiva, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC1, ao considerá-los protelatórios.

 
5. 110958-8/2007-2 CV
Apenso à: 110958-8/2007-1 CV(2-5-4)
Embargante: Banco Citicard
Advogados(as): Gabriela Argollo Araújo OAB/BA 27062
Embargado: Osvaldo Rodrigues Sena
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, a par da utilização do recurso como expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, também incabível quando não há vício a suprir.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo BANCO ITAUCARD S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
6. 38375-9/2005-2 CV(2-2-6)
Apenso à: 38375-9/2005-1 CV(2-2-6)
Embargante: Camed
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Embargado: João da Cruz Oliveira Filho
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAMED, para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
7. 153135-2/2007-2 CV(2-5-2)
Apenso à: 153135-2/2007-1 CV(2-5-2)
Embargante: Insbot- Instituto Bahiano de Ortopedia Traumatismo
Advogados(as): Claudio Fonseca e Gomes OAB/BA 13293
Embargado: Lobão Comércio de Materiais de Limpeza Ltda
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo INSBOT – INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA LTDA., para manter o acórdão citado em todos os seus termos.

 
8. 95574-4/2007-2 CV
Apenso à: 95574-4/2007-1 CV(11-2-4)
Embargante: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Patrícia Pinheiro Reis OAB/BA 26732
Embargado: Elisangela Oliveira Silva
Advogados(as): Marcelo Rocha Ferreira OAB/BA 23483
Embargado: Werlandia Silva de Sousa
Advogados(as): Marcelo Rocha Ferreira OAB/BA 23483
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Decisão: 1- Ante aos efeitos infringentes impingidos aos Embargos Declaratórios ofertados, faculto à parte embargada responder aos seus termos, no prazo de cinco dias, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa; 2- À conclusão após. Salvador, 13 de abril de 2009

 
9. 3176-3/2008-1 CV(2-4-3)
Recorrente: José Aires de Souza Nascimento
Advogados(as): Jose Ayres Junior OAB/BA 16832
Recorrido: Sonia Oliveira Brandao
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PRESUNÇÃO DE CULPA REFORÇADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO, para confirmar todos os termos da sentença hostilizada, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 
10. 46987-4/2007-1 CV(10-2-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Recorrido: Daniel Serapião Guedes
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES APENAS OS PEDIDOS RELACIONADOS À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA, REJEITANDO OS PEDIDOS CONCERNENTES À ASSINATURA BÁSICA, SEM INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, para reformar a sentença hostilizada na parte que reconheceu a procedência da pretensão da parte autora DANIEL SERAPIÃO GUEDES relacionada à cobrança empreendida a título de “pulsos além franquia”, mantendo o reconhecimento da improcedência dos pedidos concernentes à cobrança da “assinatura residencial”, ante a conformação do Autor a respeito. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
11. 69174-7/2007-1 CV(15-1-5)
Impetrante: O Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 0013563
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Apoio - Saj Boca do Rio
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Mandado de Segurança que visa obstar decisão liminar que obrigou o impetrante, em ação de cobrança, a exibir extratos bancários de conta-poupança, atinentes ao período de junho a julho de 1987, onde vigorava o Plano Econômico Bresser, do Governo Federal. Alegação de violação ao princípio constitucional da legalidade do processo. Permissivo legal que embasa a liminar questionada: Arts. 130, 461, 461-A, § 3º, do CPC, art. 84, combinado com o inciso VIII, do art. 6º, ambos do CDC e arts. 32 e 35 da Lei 9099/95. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA.

 
12. 25721-4/2001-1 CV(16-6-4)
Impetrante: Lucia Helena Sodre Malta Machado
Advogados(as): Agostinho Mattos Filho OAB/BA 4144
Impetrado: Juíz de Direito 4º Juizado Especial Cícel de C. Comuns- Bonfim
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Mandado de Segurança. Fato superveniente ao seu ajuizamento. Perda do objeto. Extinção do feito.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O FEITO, sem julgamento de mérito.

 
13. 10675-5/2007-1 CV(7-4-5)
Recorrente: Ana Bárbara Farias Lima Barreto
Advogados(as): Suzana Celia Souza Paixão OAB/BA 24844
Recorrente: Bruno Lima Barreto
Advogados(as): Carlos Frederico Pinto Fraga OAB/BA 10009
Recorrido: Indiana Seguros
Advogados(as): Mariana Bastos Bastos OAB/BA 23210
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Audiência instrutória na qual foram colhidos os depoimentos da autora e da testemunha arrolada pela sua pessoa, sob a forma de gravação magnética. Gravação essa não audível, decorrente de problema técnico imputável ao serviço público. Sentença que julgou a queixa improcedente, em que pese a impossibilidade de exercício pleno do direito ao contraditório e da ampla defesa por parte da autora. Nulidade sentencial para que seja renovado o ato instrutório. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, como conseqüência, que seja nulificada a sentença, com a necessária renovação da audiência instrutória.

 
14. 149763-4/2007-1 CV(1-5-2)
Recorrente: Patricia Cerqueira Arruda
Advogados(as): Lêda Maria Saldanha Santos Costa OAB/BA 5901
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença Mantida. Recurso conhecido e improvido

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
15. 22858-3/2005-1 CV(5-4-5)
Recorrente: Ubiratan Rodrigues
Advogados(as): Graca Maria Ferreira Nunes OAB/BA 9801
Recorrido: Banco do Brasil
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra OAB/BA 10060
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato de financiamento bancário. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos violadores dos direitos embutidos no CDC. Manutenção da sentença de piso na parte que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos abusivos. Reforma, somente, no item sentencial que estabeleceu juros remuneratórios de 3,5%, de modo que fique a constar na sua parte dispositiva que os juros remuneratórios serão de 1% (um por cento) ao mês. Recurso provido parcialmente.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 
16. 17444-0/2007-1 CV(5-3-2)
Recorrente: Banco Itau
Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211
Recorrido: Alexandre Ibrahim Uehbe de Oliveira
Advogados(as): Lígia Santana da Fonsêca OAB/BA 18623
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato de financiamento. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos abusivos. Manutenção da sentença de piso por seus próprios fundamentos, que, julgando parcialmente procedente a “actio”, declarou como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal. Recurso improvido. Condenação do réu nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa.

 
17. 95450-0/2005-1 CV(5-5-6)
Recorrente: Nivaldo Aurelio Dantas
Advogados(as): Juliana Soares Blanco OAB/BA 20157
Recorrido: Banco Santander Brasil S/A
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Cartão de crédito. Pagamento regular efetivado pelo autor, no que toca à fatura vencida em 06-12-2002, mas, que, apesar disso, seu cartão foi bloqueado injustamente, fato que o impossibilitou de realizar compras. Dano moral configurado. Sentença mantida apenas na parte que reconheceu a incidência do dano moral. Reforma para majorar o valor da indenização arbitrada, de modo que fique no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo às peculiaridades objetivas e subjetivas dos autos. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar o julgado apenas na parte relativa ao arbitramento da indenização pelo dano moral havido, de modo que fique a constar o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), como aquele que deverá o réu pagar ao autor pelo indigitado ilícito civil.

 
18. 129457-1/2007-1 CV(10-5-2)
Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil
Advogados(as): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262
Recorrido: Ana Maria de Souza Nascimento
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Seguro DPVAT. Ação de Cobrança. Comprovação do sinistro, do estado de beneficiária e dos requisitos legais para a percepção do valor do seguro. Direito ao recebimento da quantia pugnada na queixa. A transação extrajudicial havida entre as partes, no que toca ao recebimento, pela segurada, de valor inferior ao constante da apólice, não se traduz em obstáculo para que seja pleiteada a complementação na fase judicial. As Leis 6205/75 e 6423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos (Lei 6194/74), porque este foi apenas quantificado na data do evento, não se constituindo o salário em fator de atualização da moeda. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, inciso IV, da CF/88. Sentença, nesse sentido, e mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação.

 
19. 31813-2/2004-1 CV(9-3-4)
Recorrente: Bradesco Saúde
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Taize Tillemont Machado OAB/BA 18590
Recorrido: Maria Angela das Merces Lima Brito
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato de Plano de Saúde. Ação em que se objetiva obrigar a ré a custear o procedimento médico obstétrico e de anestesia. Abusividade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a arcar, em definitivo, com os custos dos procedimentos médicos indicados. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 
20. 48829-1/2006-1 CV(9-3-6)
Recorrente: Banco Santander
Advogados(as): Alexandre Miranda Costa Sarte da Silva OAB/BA 24967
Recorrido: Luis Carlos Borges Santos
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato de cartão de crédito. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos violadores dos direitos embutidos no CDC. Manutenção da sentença de piso que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos abusivos. Recurso improvido. Condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenando o recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 
21. 132392-0/2007-1 CV(6-3-5)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999
Recorrido: José Matheus da Conceição
Advogados(as): Sheila Maria dos Santos Silva OAB/BA 19775
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato de cartão de crédito. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos violadores dos direitos embutidos no CDC. Manutenção da sentença de piso na parte que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos abusivos. Reforma, somente, no item que reconheceu que a devolução do indébito seja em dobro, uma vez que isso não foi objeto do pedido contido na queixa. Recurso improvido parcialmente.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir do seu corpus dispositivo a condenação extr petita.

 
22. 75476-5/2006-1 CV(10-4-5)
Recorrente: Itaú Cartões S/A
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999
Recorrido: Maria Aparecida do Nascimento
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato de cartão de crédito. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos violadores dos direitos embutidos no CDC. Manutenção da sentença de piso que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos abusivos. Recurso improvido. Condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 
23. 124443-4/2006-3 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
Embargado: Maria Cristina Reis Silva
Advogados(as): Luci Cristina Machado da Silva OAB/BA 13867
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Embargos de Declaração. Rejeição. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. Observa-se da petição dos embargos declaratórios que a sua finalidade é a rediscussão de matéria já decidida, fato não permitido na presente quadra processual.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão atacado em todos os seus termos.

 
24. 52441-7/2007-1 CV(2-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Diva Lima dos Santos
Advogados(as): Fernanda Nunes Trindade OAB/BA 17128
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré.

 
25. 79138-5/2007-1 CV(5-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Adson Valença da Costa
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
26. 112538-9/2007-1 CV(8-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Maria Helena Carvalho Coelho
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
27. 64755-1/2007-1 CV(8-3-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919
Recorrido: Edméa Bastos Vitória
Advogados(as): Manuella Cristina Araújo de Britto OAB/BA 23287
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
28. 76982-7/2007-1 CV(8-3-6)
Recorrente: Telemar
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Francineide Barbara Silveira do Nascimento
Advogados(as): Paula Pereira Pires OAB/BA 8448
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré.

 
29. 125383-2/2007-1 CV(8-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Mário Roberto Carneiro de Oliveira
Advogados(as): Joana Lopes de Pinheiro Monaco OAB/BA 21590
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
30. 3885-7/2006-1 CV
Recorrente: Caixa de Assistência dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Recorrido: Luciano Araujo Pereira Filho
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: SEGURO DE SAÚDE. CLAUSULA CONTRATUAL COM RESTRICAO ABUSIVA. INTERPRETACAO DA CLAUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORAVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE DESPESAS RELATIVAS INTERNAÇÃO DO AUTOR QUE É DEPENDENTE QUIMICO. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada.

 
31. 33940-7/2006-1 CV(9-4-2)
Recorrente: Sul America
Advogados(as): Técio André de Oliveira Ramos OAB/BA 19002
Recorrido: Josenice Maria de Jesus Santos Pereira
Advogados(as): Ana Cristina Cardoso OAB/BA 13521
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: MA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE PARCELAS JÁ QUITADAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada.

 
32. 49637-5/2007-1 CV(10-2-3)
Recorrente: Agf Brasil Seguros
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841
Recorrido: Clarice Conceição das Virgens
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANCA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT -. INDENIZACAO POR MORTE DO COMPANHEIRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada.

 
33. 125080-9/2007-1 CV(5-3-2)
Recorrente: Banco Santander
Advogados(as): Alexandre Miranda Costa Sarte da Silva OAB/BA 24967
Recorrido: Allan Silva Lima
Advogados(as): José Antônio Vianna dos Santos OAB/BA 15114
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada, em parte, reformando apenas no tocante a devolução dos valores de forma simples.

 
34. 159644-6/2007-1 CV(9-3-1)
Recorrente: Banco do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Recorrido: Miromba Comercio de Livros e Locações Ltda
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada, em parte, reformando apenas no tocante a devolução dos valores de forma simples.

 
35. 74291-0/2007-1 CV(7-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Marinalva Nascimento Gonçalves
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
36. 45520-2/2007-1 CV(6-3-2)
Recorrente: Suzane Calmon Teixeira Dias Lima Vicentini
Advogados(as): Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira OAB/BA 17534
Recorrido: Banco Bankpar S.A.
Advogados(as): Cristiano Almeida Araújo OAB/BA 21736
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada, em parte, reformando apenas no tocante a devolução dos valores de forma simples.

 
37. 5909-9/2008-1 CV(10-2-2)
Recorrente: Josenei Ferreira Borges
Advogados(as): Viviane dos Santos França OAB/BA 20389
Recorrido: Jorge Mario Leal da Silva
Advogados(as): Fabio Gonsalves Barreira Santos OAB/BA 17602
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: TRANSITO. AUTOR NÃO TEVE CAUTELA e DILIGÊNCIA AO SAIR DE UMA TRANSVERSAL. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada.

 
38. 126642-0/2007-1 CV(11-1-5)
Recorrente: José Luiz Araújo dos Santos
Advogados(as): Kleber de Carvalho OAB/BA 10034
Recorrido: Gustavo Andrade Nunes
Advogados(as): Pedro Anibal Nogueira de Queiroz OAB/BA 10274, Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho OAB/BA 25313
Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo.

Decisão:

 
  Turmas Recursais
  Quinta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 20/04/2009

1. 26402-4/2006-1 CV(6-1-3)
Recorrente: Previcorp - Previdência Privada
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191
Recorrido: Cremilda Pereira da Silva
Advogados(as): Luiz Carlos Falck dos Santos OAB/BA 5668
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PECÚLIO COMO CONDIÇÃO DE PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM EMPRESA DE SEGURIDADE PRIVADA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO CDC. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PECÚLIO e DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente PREVICORP – PREVIDÊNCIA PRIVADA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza e a importância da ação, o zelo e o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida, restrito à audiência realizada, mesmo sem apresentar contra-razões, nos termos do Enunciado nº 05 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008.

 
2. 77477-4/2005-1 CV(7-4-2)
Recorrente: Caetano Aderaldo do Nascimento
Advogados(as): Rita de Cassia Silva de Carvalho OAB/BA 7901
Recorrido: Cissex Caixa de Assistência
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE, EMBORA RECONHECENDO A REVELIA DA REQUERIDA, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR VISANDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA TOTAL PAGA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO LIVRE e CONSCIENTE PELO CONSUMIDOR, TORNANDO ILÍCITOS OS DESCONTOS EMPREENDIDOS, A PAR DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ANTE A REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, COM PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor CAETANO ADERALDO DO NASCIMENTO, para, reformando a sentença hostilizada, ordenar ao seu empregador que promova a imediata suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento dos valores alusivos, condenando a Recorrida CISSEX – CAIXA DE ASSISTÊNCIA a lhe devolver todas as quantias descontadas, de forma simples, conforme pleiteou, com juros e correção monetária, incidentes a partir da citação em relação as prestações descontadas anteriormente, e com incidência a partir da data do respectivo desconto em relação as mensalidades cobradas após o ajuizamento da ação, bem como a indenizar o Recorrente pelos danos morais sofridos, ora arbitrados na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros, contados da citação, e correção monetária, contada a partir do julgamento do recurso. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
3. 49729-0/2007-1 CV(2-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Recorrido: Antonio Brito de Andrade
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora ANTONIO BRITO DE ANDRADE através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
4. 40802-6/2008-1 CV(9-3-6)
Recorrente: Jacográfica Serviços Gráficos Ltda
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora JACOGRÁFICA SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de pobreza, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50.

 
5. 147684-0/2007-1 CV(10-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Marciene de Souza dos Santos
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS AS COBRANÇAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora MARCIENE DE SOUZA DOS SANTOS através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
6. 42867-1/2007-1 CV(9-4-2)
Recorrente: Edmilton Pereira dos Santos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora EDMILTON PEREIRA DOS SANTOS, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50.

 
7. 59216-1/2007-1 CV(2-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Recorrido: Valdemar Martiniano Gonçalves Filho
Advogados(as): Rafael Barbosa Nogueira OAB/BA 25197
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora VALDEMAR MARTINIANO GONÇALVES FILHO através deste processo.Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
8. 27175-6/2008-1 CV(2-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Abigail Façanario de Sena
Advogados(as): Ana Carolina Alencar da Cunha OAB/BA 17968
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora ABIGAIL FAÇANARIO DE SENA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
9. 126094-4/2006-1 CV(8-3-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22891
Recorrido: Inez Carla Ferreira de Menezes
Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora INEZ CARLA FERREIRA DE MENEZES através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
10. 102618-6/2007-1 CV(8-3-6)
Recorrente: Telemar
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Mônica Oliveira Santana
Advogados(as): João Vaz Bastos Junior OAB/BA 15317
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora MÔNICA OLIVEIRA SANTANA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
11. 110293-1/2007-1 CV(9-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Everaldo Ribeiro de Souza
Advogados(as): Carlos Henrique Teles de Melo OAB/BA 9003
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pelo Autor EVERALDO RIBEIRO DE SOUZA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
12. 115636-5/2007-1 CV(9-4-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Dmf – Servicos Ltda
Advogados(as): Fábio Martinez Bulhões OAB/BA 23443
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora DMF SERVIÇO LTDA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
13. 123502-8/2006-1 CV(1-5-1)
Recorrente: Jandira Nascimento dos Santos
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora JANDIRA NASCIMENTO DOS SANTOS, para confirmar, em consequência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50.

 
14. 59819-4/2008-1 CV(11-1-1)
Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Renata Malcon Marques OAB/BA 24805
Recorrido: Welligton Santos da Silva
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA AO CONSORCIADO RETIRANTE DOS VALORES PAGOS, SENDO ABUSIVA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO e DEMAIS PARCELAS REIVINDICADAS PELA RECORRENTE, EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária envolvida, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, a controvérsia construída, o zelo e o bom trabalho da profissional que patrocinou a causa do Recorrido.

 
15. 55629-7/2004-1 CV(9-4-2)
Recorrente: Real Seguros - Abn Amro Group
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143
Recorrido: Frederico Antonio de Albuquerque Cavalcanti
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO EXTRAÍDA EM FUNÇÃO DA REVELIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO REALIZADA EM PERÍODO DE GREVE DOS SERVIDORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS, COM SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ANULADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM A FIM DE QUE SE RENOVEM OS ATOS PERTINENTES A AUDIÊNCIA QUE NÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA NO PERÍODO EM QUE AS UNIDADES DOS JUIZADOS FUNCIONAVAM PRECARIAMENTE, PROSSEGUINDO O PROCESSO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS, RESPEITANDO-SE A FACULDADES DAS PARTES PROVAREM SUAS ALEGAÇÕES.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente REAL SEGUROS S/A, para cassar a sentença hostilizada, determinando, em conseqüência, o retorno dos autos ao juizado de origem a fim de que se renovem os atos pertinentes a audiência que não deveria ter sido realizada no período em que as unidades dos juizados funcionavam precariamente, prosseguindo o processo nos seus ulteriores termos, respeitando-se a faculdades das partes provarem suas alegações. Não se aplicando a regra inserta no art. 55, caput, da Lei nº 9099/95 ao recorrido, mas apenas ao recorrente inteiramente vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatício.

 
16. 76895-2/2007-1 CV(8-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Jose Reinaldo Bahia
Advogados(as): Daniela de Vasconcelos Silva Lisboa OAB/BA 21077
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora JOSÉ REINALDO BAHIA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 
17. 41127-2/2004-1 CV(9-3-2)
Recorrente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados(as): Ivone Maria dos Santos Pinto OAB/BA 014852
Recorrido: Arnaldo Celso Pinheiro de Quintella
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES EM DÍVIDA ORIUNDA DO USO DE CHEQUE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF, QUANDO A JULGADORA DEMONSTROU CLARAMENTE O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA LIDE, NÃO ESTANDO OBRIGADA A ESGOTAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, QUANDO ENCONTROU MOTIVOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. GUARDANDO COERÊNCIA COM A PRETENSÃO, O JUIZ, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PODE e DEVE ADOTAR A DECISÃO QUE REPUTAR MAIS JUSTA e EQUÂNIME AO CASO, ATENDENDO AOS FINS SOCIAIS DA LEI e ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM (ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95). DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO ADMITIDO SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, SEM PREJUDICAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RATIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A ORDEM DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE EM CÁLCULO ACEITO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que promoveu a revisão da dívida relacionada ao contrato firmado pelo Recorrido ARNALDO CELSO PINHEIRO DE QUINTELLA, excluir a possibilidade de quitação do débito com base nos cálculos coligidos sem o contraditório, determinando a realização de novos cálculos nos limites traçados pelo julgamento em primeiro grau. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC.

 
18. 1214-9/2008-1 CV(6-3-2)
Recorrente: Credicard Citi
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Jaci Ferreira Guimaraes
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas

Ementa: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES EM DÍVIDA ORIUNDA DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. LIQUIDEZ DA SENTENÇA QUE SE EXTRAI DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RATIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. ORDEM REVISIONAL MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, conseqüentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação do Recorrente BANCO CITICARD S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da quantia atribuída à causa, atentando, especialmente, para a natureza e o valor econômico da ação, o zelo e o bom trabalho da profissional que defenderam os interesses da parte recorrida.

 
19. 17379-7/2005-1 CV(7-2-4)
Recorrente: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027
Recorrido: Ednalva Almeida da Anunciacao
Advogados(as): Danilo da Anunciação Cerqueira OAB/BA 25172
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Corte de energia elétrica. Pagamento da fatura com poucos dias de atraso. Serviço essencial. Prática abusiva, pois submetera o consumidor à situação vexatória. Sentença mantida apenas na parte que reconheceu a incidência do dano moral. Reforma para minorar, porém, o valor da indenização arbitrada, de modo que fique estabelecida no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo às peculiaridades objetivas e subjetivas dos autos e ao princípio da equanimidade. Recurso conhecido e provido parcialmente

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar o julgado apenas na parte que arbitrou, de forma excessiva, a indenização pelo dano moral havido, de modo que fique a constar como equânime minorá-la para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor devido pelo réu à parte autora, diante da prática do ilícito civil enunciado.

 
20. 52262-7/2007-1 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Recorrido: Ana Cláudia Pinheiro Pineiro
Advogados(as): Cristiano Moreira da Costa OAB/BA 21682
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Improcedência da “actio”. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
21. 31617-2/2004-3 CV(4-5-3)
Recorrente: Club Med - Itaparica
Advogados(as): Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758
Recorrido: Fernando Cattete Gomes
Advogados(as): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva OAB/BA 17147
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Inclusão nominal do consumidor em órgão de proteção ao crédito, sem prévia notificação. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade solidária dos réus. Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação desses ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização pelo dano moral havido. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas e honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 
22. 148223-8/2007-1 CV(10-4-5)
Recorrente: American Air Lines Inc;
Advogados(as): Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906
Recorrido: Mariana Cardoso Wanderley
Advogados(as): Marcelo Cordeiro da Silva OAB/BA 22121
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Contrato de transporte aéreo. Ação que objetiva indenização por incidência de danos material e moral, decorrente de extravio de bagagem. Falha na prestação do serviço. Danos esses configurados. Manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a ré a pagar à autora a quantia de dez salários mínimos pelo dano moral e a quantia de quatro mil reais pelo dano material. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor condenatório.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Meu voto é no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos, para conhecer o recurso e lhe dar improvimento, com a conseqüente condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze) por cento sobre o valor condenatório.

 
23. 18382-2/2008-1 CV(13-1-4)
Recorrente: Alcides Mendes Leite Júnior
Advogados(as): Luiz Flávio Falcão Silva OAB/BA 18928
Recorrido: Clovis Mendes Representações D Calçados Ltda
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação de cobrança embasada em cópias de cheques cujos beneficiários são terceiros. Inexistência de endosso nas cártulas. Ilegitimidade ativa. Reforma da sentença para declarar a extinção processual sem julgamento de mérito. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
24. 75224-0/2007-1 CV(9-3-2)
Recorrente: Cable Bahia Ltda.
Advogados(as): Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996
Recorrido: Kátia Alves Barreto
Advogados(as): Pablo Fernandez Patterson OAB/BA 17398
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Inclusão nominal da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. Inexistência de notificação prévia. Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). Condeno a recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 
25. 38692-8/2008-1 CV(11-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Marinalva Evangelista Fernandes
Advogados(as): Rubia Maria Moraes Cardoso Castro OAB/BA 9662
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Improcedência da “actio”. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
26. 111280-5/2007-1 CV(12-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Olga Barbosa Santos
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Improcedência da “actio”. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
27. 105783-9/2007-2 CV(5-2-2)
Apenso à: 105783-9/2007-1 CV(5-2-2)
Embargante: Rita Fernandes de Oliveira
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Embargado: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
28. 48941-7/2007-1 CV(5-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Rufina Ciriaco de Souza
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
29. 51973-1/2007-1 CV(11-1-3)
Recorrente: Ademar Guedes de Marcedo
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Recorrido: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: PEQUENAS CAUSAS. COLOCAÇÃO DE POSTE NA PROPRIEDADE DO REQUERENTE – RISCO PARA OS MORADORES – ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO, APÓS PROCESSO, AO PELITO DE RETIRADA DO POSTE NÃO EXIME ACIONADA DA RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença guerreada, para condenar a recorrida no pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais.

 
30. 35854-1/2008-1 CV(2-3-1)
Recorrente: Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B
Recorrido: Vanessa Oliveira Araujo Ferraz
Advogados(as): Apoena Lopo Sambrano OAB/BA 18847
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da causa.

 
31. 69646-3/2007-1 CV(4-4-6)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Recorrido: Julia Mateus
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da causa.

 
32. 39462-9/2007-1 CV(10-1-3)
Recorrente: Vera Cruz Seguradora
Advogados(as): Flavia Mattos e Santos OAB/BA 25668
Recorrido: Aelson Batista Nunes
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Recorrido: Antonia Batista Nunes
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Recorrido: Nelson Carlos Batista Nunes
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANCA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - COM BASE NA LEI N° 6.194/74. INADMISSIVEL LIMITAÇAO DO VALOR DA INDENIZAÇAO ACOBERTADO PELA RESOLUÇAO DO CNSP. INDENIZACAO POR MORTE DO GENITOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LEGALIDADE DA UTILIZAÇAO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO INDENIZATORIO. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa.

 
33. 69540-8/2005-1 CV(10-1-3)
Recorrente: Gilvandro Ramos Barbosa
Advogados(as): Samuel de Jesus Barbosa OAB/BA 25851
Recorrido: Maria Celia Freitas Carneiro Ott
Advogados(as): Ricardo Simões Xavier dos Santos OAB/BA 21307
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: PEQUENAS CAUSAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS e DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. TEORIA DA APARENCIA DA CULPA. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada.

 
34. 161162-3/2007-1 CV(10-2-1)
Recorrente: Artur Bulhoes de Santa Ines
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora.

 
35. 31983-0/2007-1 CV(12-5-2)
Recorrente: Ismar Pires Maciel Junior
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora.

 
36. 32561-9/2008-1 CV(10-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Maria Reis de França
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
37. 62701-1/2007-1 CV(10-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Cristina Lúcia de Souza Moraes
Advogados(as): Helio Alberto Noronha Filho OAB/BA 11804
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré.

 
38. 84082-3/2008-1 CV(12-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Maria dos Santos Correia Rocha
Advogados(as): Ricardo de Jesus Alves OAB/RJ 122734
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.

 
39. 103427-8/2007-1 CV(10-1-1)
Recorrente: Roselita Gomes Santana
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora.

 
40. 76711-5/2008-1 CV(12-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Gilberto da Silva Ramos
Advogados(as): Frederico dos Reis Brasil OAB/BA 20989
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.