Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 16/04/2008 |
1. 59947-6/2002-1 CV(8-2-3) |
Recorrente: Imobiliária Canada Ltda. |
Advogados(as): Daniela Machado OAB/BA 13156 |
Recorrido: Maria da Conceição Santos Galvão |
Advogados(as): Carla Suedd Guidez OAB/BA 15149, Antonio dos Santos Barata Neto OAB/BA 18794 |
Juiz(a) Relator(a): Joao Bosco de Oliveira Seixas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACIONADA, NO QUE CONCERNE AO ACOLHIMENTO DO PLEITO DEDUZIDO NA QUEIXA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA, EM RAZÃO DA GRANDE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR AINDA NO SENTIDO DE QUE FOSSE RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA MESMA TER RETRATADO UM JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO MERITÓRIA CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSTATAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEDUZIDA NA QUEIXA NÃO APRESENTA GRÁU DE COMPLEXIDADE QUE IMPEÇA OS JUIZADOS ESPECIAIS DE CONHECÊ-LA. CONSTATAÇÃO AINDA DE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRÁU FOI PROFERIDA FORA DO PEDIDO. SENTENÇA CONSIDERADA EXTRA PETITA e NULA. VOTO PROFERIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A REFERIDA DECISÃO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, ACOLHER A PRELIMINAR QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA E, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA, OBSERVANDO-SE OS LIMITES DA LIDE.Vencido o voto do Exmo. Juiz Walter Americo Caldas. |
Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 16/02/2009 |
1. 1645-4/2007-1 CV(5-5-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Recorrido: Brutamas Comércio e Serviços Ltda |
Advogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré. |
Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 23/03/2009 |
1. 45477-0/2003-6 CV(14-1-6) |
Impetrante: Raimundo Viana S. Filho |
Advogados(as): Raimundo Viana Santos Filho OAB/BA 15398 |
Impetrado: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Mandado de segurança que visa arbitramento de honorários advocatícios. Omissão no julgado da Turma Recursal quanto à fixação das verbas sucumbenciais. Não interposição de embargos de declaratórios para sanar dita omissão. Decisão guerreada, em fase de retorno dos autos ao juízo de origem, que denega a fixação de honorários, com o espeque no art. 55, da Lei 9.099/95, e sob o argumento de que o impetrante teria que corrigir a omissão apontada, através de embargos declaratórios. Incabível é o MS como substitutivo de recurso. Denegação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DEBEGAR A SEGURANÇA, pois, como bem exposto pelo PARQUET, inadimissível é o MS como substitutivo do recurso próprios. |
2. 129932-8/2007-1 CV(16-1-1) |
Impetrante: Mirella Sophia Peregrino Ferraz Cunha |
Advogados(as): Ana Cláudia de Castro Adry OAB/BA 22360 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio - Saj Iguatemi |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Mandado de Segurança contra decisão acautelatória que suspendeu o andamento de uma obra de ampliação do apartamento da impetrante. Prova documental a demonstrar a existência de direito líquido e certo para realizar da construção indicada. Concessão da segurança para permitir a continuidade da benfeitoria edilícia. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA. |
3. 106102-0/2006-1 CV(6-3-3) |
Recorrente: Anderson Angelo Lopes de Souza |
Advogados(as): Iruman Contreiras OAB/BA 10889 |
Recorrido: João Mendes da Costa Neto |
Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766 |
Recorrido: Gardenia Karla Gonçalves Leite |
Advogados(as): Humberto Magalhães da Silva OAB/BA 25766 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Acidente de veículos. Recorrente que seguiu direto quando o sinal estava vermelho no sentido do cruzamento da Avenida Juraci Magalhães e acabou por colidir com o veículo do primeiro recorrido, em que presente se encontrava, também, a segunda recorrida, causando-lhe prejuízos materiais que remontam à quantia R$ 12.519,64, bem como o valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais devidos à segunda recorrida. Conduta culposa por parte do recorrente, que não atuou com o devido cuidado e diligência. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor condenatório. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PRVOIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, que merece ser confirmada sob tais considerações, cujos fundamentos ficam a fazer parte, aqui, do presente voto. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor condenatório. |
4. 57668-9/2006-1 CV(10-3-5) |
Recorrente: Vivo S/A |
Advogados(as): Raimundo Moreira Reis Junior OAB/BA 15482 |
Recorrido: Alcivan de Oliveira Pantoja |
Advogados(as): Jorlando Matos Andrade OAB/BA 25800 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Ligações telefônicas não realizadas pelo consumidor e serviço Vivo WAP 1x não solicitado. Estado de verossimilhança e hipossuficiência. Inverso do ônus probante. Inexistência de prova que denotasse ter sido o autor quem tivesse feito às ligações e solicitado o serviço indicado. Inscrição nominal negativa no órgão de proteção ao crédito, sem justa causa. Má prestação de serviço (art. 14 CDc). Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a pagar áquele, indenização pelo dano moral causado, correspondente a dez salários mínimos. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por centos) sobre o valor da causa. |
5. 69639-0/2008-1 CV(6-4-5) |
Recorrente: Tim Nordeste S/A |
Advogados(as): André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894 |
Recorrido: Elida Vieira de Melo da Cunha |
Advogados(as): Fabiolla Petronilia Nogueira OAB/BA 26518 |
Recorrido: Nelson Luiz da Cunha |
Advogados(as): Fabiolla Petronilia Nogueira OAB/BA 26518 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. telefonia. Direito do Consumidor. Cobrança em duplicidade de faturas, mesmo após a transferência da linha telefônica, do segundo requerente, para a primeira requerente. Má prestação do serviço (art. 14, CDC). Dano moral. Sentença mantida na parte em que reconheceu a incidência da má prestação do serviço e do respectivo dano moral. Reforma do julgado, porém, na parte que condenou a ré, de forma alta, a pagar a citada indenização. Minoração para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), para cada autor. Recurso conhecido e provido parcialmente. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para ajustar o julgado de piso, no que tca ao arbitramento da indenização, de modo que fica a constar como condenação pelo dano moral havido, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada autor, ficando mantido, porém, todos os demais fundamentos da sentença guerreada. |
6. 19493-0/2007-1 CV(6-5-6) |
Recorrente: Tnl Pcs S/A -Oi |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Recorrido: Cristiana Paula da Conceição Santos |
Advogados(as): Antonio Melquiades Silva OAB/BA 7071 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Acordo extrajudicial realizado entre as partes, no qual se quitou o débito da consumidora. Negativação nominal nos órgãos de proteção de crédito. Continuação dessa negativação após a quitação do débito anunciado, e por quase sessenta dias. Má prestação do serviço (art. 14, CDC). Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a pagar àquela, indenização pelo dano moral causado, no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais). Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 06/04/2009 |
1. JEITA-TAM-00290/04-2 CV(12-4-4) |
Apenso à: JEITA-TAM-00290/04-1 CV(12-4-4) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Embargado: Geassy Soares de Jesus |
Advogados(as): Joaquim Sergio Ferreira Santos OAB/BA 15419 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC1, ao considerá-los protelatórios. |
2. 126599-7/2006-2 CV(8-2-2) |
Apenso à: 126599-7/2006-1 CV(08-02-02) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Embargado: Darcy Ferreira de Souza |
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC, ao considerá-los protelatórios. |
3. 74601-0/2006-2 CV(10-5-1) |
Apenso à: 74601-0/2006-1 CV(10-5-1) |
Embargante: Banco Itau Cartoes S/A |
Advogados(as): Gabriela Argollo Araújo OAB/BA 27062 |
Embargado: Maria das Graças Gama de Matos |
Advogados(as): André Meyer Pinheiro OAB/BA 24923 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, a par da utilização do recurso como expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, também incabível quando não há vício a suprir. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo BANCO ITAUCARD S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos. |
4. 139099-6/2007-2 CV(2-2-1) |
Apenso à: 139099-6/2007-1 CV(2-2-1) |
Embargante: Oi Telefonia |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Embargado: Roberto Viana Maciel dos Santos |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA DA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, POR SER O RECURSO SABIDAMENTE INADEQUADO e NÃO VENTILAR ASSUNTO QUE NÃO TENHA SIDO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo à Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC, ao considerá-los protelatórios. |
5. 114623-8/2006-1 CV(2-1-6) |
Recorrente: Roberto Luiz Leite |
Advogados(as): Danilo Santana Brandao OAB/BA 17074 |
Recorrido: Indiana Seguros S/A. |
Advogados(as): Denise Meirelles OAB/BA 12188 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRIGIDA CONTRA SEGURADORA VISANDO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO USADO EM SUBSTITUIÇÃO DAQUELE ACIDENTADO. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sem a prova do prejuízo experimentado, a cargo do suposto ofendido, não se pode cogitar o pagamento de valor a título de indenização. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação do Recorrente ROBERTO LUIZ LEITE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
6. 45738-8/2008-1 CV(3-1-2) |
Recorrente: Coelba Itabuna |
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 |
Recorrido: Gésua Ferreira do Nascimento Bastos |
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMAS TÉCNICOS QUE DEVEM SER SUPERADOS PELA EMPRESA DE ENERGIA COM ADOÇÃO e CUSTEIO DAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, o zelo e o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
7. 56370-6/2005-1 CV(10-4-3) |
Recorrente: American Express Card |
Advogados(as): Cristiano Almeida Araújo OAB/BA 21736 |
Recorrido: Marco Antônio Bruno Allegro |
Advogados(as): Saul Venancio de Quadros Neto OAB/BA 21880 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM FUNÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR TER SIDO INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÓRIA POR DÍVIDA CONTRAÍDA COM OUTRO CREDOR. SENTENÇA QUE, NÃO OBSTANTE CONSIDERAR LEGAL O CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONDENOU A ADMINISTRADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ORDENANDO-LHE AINDA A CONCEDER AO CONSUMIDOR OS PONTOS DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS RELACIONADOS AO USO DO CARTÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO NO CASO, COM A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente TEMPO SERVIÇOS LTDA. (AMERICAN EXPRESS CARD) para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, excluir apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deferidos em favor do Recorrido MARCO ANTONIO BRUNO ALLEGRO. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC. |
8. 53329-7/2008-1 CV(10-5-4) |
Recorrente: B2w - Companhia Global do Varejo |
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957 |
Recorrido: Charles Nascimento de Sa |
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA VIA INTERNET. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO POR ATO UNILATERAL DA EMPRESA FORNECEDORA DO PRODUTO. DÍVIDA LANÇADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA APTA A GERAR PREJUÍZO DE NATUREZA MORAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM QUANTIA QUE NÃO DESPRESTIGIA AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, observando, especialmente, a natureza, a relativa importância da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
9. 31250-9/2008-1 CV(1-5-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: André Luis Nogueira dos Anjos |
Advogados(as): Manoel Anselmo da Fonseca Neto OAB/BA 22312 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 356 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora ANDRÉ LUIS NOGUEIRA DOS ANJOS através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
10. 47532-7/2008-1 CV(1-5-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Laurita Vaz de Oliveira |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora LAURITA VAZ DE OLIVEIRA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
11. 54056-0/2008-1 CV(2-1-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838 |
Recorrido: Analice dos Santos Gomes |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 356 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora ANALICE DOS SANTOS GOMES através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
12. 35309-4/2006-1 CV(1-4-2) |
Recorrente: Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A |
Advogados(as): Cristina Menezes Pereira OAB/BA 14258 |
Recorrido: Jonas Teixeira de Menezes |
Advogados(as): Néfiton Viana Filho OAB/BA 7605 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE PROMOVEU A REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO JUÍZO A QUO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL, QUE, ASSIM, NÃO TEM A CONTAGEM REABERTA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, DEVENDO O TEMPO USADO PARA SUA INTERPOSIÇÃO SER INCLUÍDO NO CÔMPUTO DO PRAZO PARA O MANEJO DO RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto pela Recorrente DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, em razão de sua intempestividade, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, atentando, especialmente, para a natureza e a importância da ação, o zelo e o bom trabalho dos profissionais que defenderam os interesses da parte recorrida. |
13. 96297-0/2005-1 CV(2-3-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Recorrido: Dilma Ferreira Mothé de Freitas |
Advogados(as): Marcelo Santana Neves OAB/BA 17536 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora DILMA FERREIRA MOTHÉ DE FREITAS através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
14. 35532-1/2008-1 CV(2-3-6) |
Recorrente: G Barbosa - Alagoinhas |
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908 |
Recorrido: Evangivaldo Ramos Pereira |
Advogados(as): Jesse da Silva Gerbase OAB/BA 8480 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTOS IMPOSTOS EM SUPERMERCADO EM FUNÇÃO DE ABORDAGEM INDEVIDA e SEM CAUTELA SOB SUSPEITA DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIA PELO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA POR PREPOSTO DA ENTIDADE COMERCIAL. EVENTO APTO A GERAR PREJUÍZO DE NATUREZA MORAL, INCLUSIVE POR EXPOR O CONSUMIDOR A VERGONHA PÚBLICA. COMANDO SENTENCIAL QUE ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO NOS AUTOS, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR QUE NÃO DESPRESTIGIA AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente G BARBOSA COMERCIAL LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
15. 40721-6/2008-1 CV(1-3-6) |
Recorrente: Wanda Pereira dos Santos |
Advogados(as): Ricardo Fragoso Modesto Chaves OAB/BA 19130 |
Recorrido: Solange Souza Ayres Trindade |
Advogados(as): Leandro Andrade Reis Santana OAB/BA 20391 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CORRETAGEM. VENDA NÃO REALIZADA. RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO. COMISSÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A míngua de prova de ter encontrado comprador para o bem, não cabe o recebimento de comissão quando o negócio de compra e venda não se declara concluído na forma exigida para a validade do contrato, sendo insuficiente a simples aproximação entre as partes interessadas em meras discussões preliminares. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação1 da Recorrente WANDA PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
16. 227-5/2008-1 CV(1-3-5) |
Recorrente: Espólio de Raimundo Queiroz Gavazza |
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644 |
Recorrido: Jose Serafim Pereira |
Advogados(as): Rita de Cássia Macahdo Carregosa OAB/BA 17182 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL VENCIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INDEFERINDO, NO ENTANTO, O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS ALUGUERES QUE VENCERAM POSTERIORMENTE, CONSIDERANDO CARENTE DE LIQUIDEZ A EVENTUAL CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA INCLUIR OS VALORES DOS ALUGUERES VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO ATÉ A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, EM HOMENAGEM A ECONOMIA PROCESSUAL, COM VALOR TOTAL A SER ENCONTRADO ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, SENDO OS ELEMENTOS ACESSÍVEIS ÀS PARTES PARA PRONTA REALIZAÇÃO, SEM CONSUBSTANCIAR ILIQUIDEZ. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente ESPÓLIO DE RAIMUNDO QUEIROZ GAVAZZA, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, incluir na condenação a determinação de pagamento pelo Recorrido JOSÉ SERAFIM PEREIRA dos alugueres vencidos no curso do processo até a fase de cumprimento do julgado, devendo o Recorrente apresentar a respectiva planilha no momento oportuno. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
17. 153888-8/2007-1 CV(1-3-4) |
Recorrente: Submarino Sa |
Advogados(as): Adriano Balbino Santos Junior OAB/BA 20150 |
Recorrido: Alexandre B. Tosta Vieira |
Advogados(as): Alexandre Brás Tosta Vieira OAB/BA 21035 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA INCOMPLETA DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR VIA INTERNET. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE CONSUBSTANCIOU DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO AOS FATOS e OBEDIENTE ÀS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO – TV SKY SHOP S/A (SUBMARINO) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
18. JDCVL-TAT-00972/03-1 CV(1-3-3) |
Recorrente: Bernadete Ricardo Bonfim |
Advogados(as): Alexandre Guerra Muniz F. Borges OAB/BA 16638 |
Recorrido: Jurandir Goncalves dos Santos |
Advogados(as): Marcelo Dantas Cabral OAB/BA 16085 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA CAUSADORA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO EM VALOR MÓDICO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, SEM, NO ENTANTO, ALCANÇAR A QUANTIA PLEITEADA PELA OFENDIDA, POR SER A ESTIMATIVA DISSONANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES ENVOLVIDAS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente BERNADETE RICARDO BONFIM para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la apenas na parte que estabeleceu o valor da indenização a título dos danos morais considerados, aqui majorada para a importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescida de juros, contada da última citação, e correção monetária1, contada a partir do julgamento do recurso, a ser paga pelos Recorridos JURANDIR GONÇALVES DOS SANTOS, CRISTIANO PAIXÃO DOS SANTOS e IZALTINA DA SOLEDADE PAIXÃO. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/952, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
19. JEASA-TAM-00702/01-1 CV(1-2-6) |
Recorrente: Banco Bradesco S/A |
Advogados(as): Antonio Carlos Garcia Ribeiro OAB/BA 377B |
Recorrido: Jose Inaldo da Silva |
Advogados(as): Jorge Luiz Andrade Bulhões OAB/BA 7777 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. DÍVIDA LIQUIDADA. TÍTULO PROTESTADO INDEVIDAMENTE, COM INSCRIÇÃO IMERECIDA DO NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES CREDITÓRIAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PREPARO TARDIO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. No juizado especial cível o preparo do recurso deve ser feito no prazo de até quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, contando-se esse prazo de minuto a minuto e de forma contínua e peremptória, a partir da interposição do recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso interposto, em razão de sua deserção, condenando o Recorrente BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação pecuniária envolvida, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica atribuída à ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que patrocinou a causa do Recorrido. |
20. 73377-6/2008-1 CV(1-3-3) |
Recorrente: Sena & Mattos Ltda |
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204 |
Recorrido: Maria Jose Santos Souza da Silva |
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESCORTÊS e VEXATÓRIO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DO FATO CAUSADOR DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Embora os danos morais resultem tão-somente da ofensa, sendo dela presumidos, é imprescindível a prova inequívoca do fato gerador, consubstanciada na conduta ilícita do agente, dolosa ou culposa. Sem a prova do evento não se pode cogitar a ocorrência de danos morais. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente SENA & MATTOS LTDA., para reformar a sentença hostilizada, julgando, em conseqüência, improcedente o pedido indenizatório apresentado pela Recorrida MARIA JOSÉ SANTOS SOUZA DA SILVA. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
21. 41759-9/2003-1 CV(12-3-5) |
Recorrente: Maria São Pedro Santos Moraes |
Advogados(as): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto OAB/BA 12525 |
Recorrido: Delfhos Serviços Técnicos de Seguros-Setor Dpvat |
Advogados(as): Flavia Mattos e Santos OAB/BA 25668 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE VEÍCULO QUE TERIA CAUSADO INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA ACERTADAMENTE. MANTIDA TAMBÉM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIRIGIDO CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE PARA QUE APRESENTASSE CÓPIA DO DOCUMENTO DO CARRO, NA MEDIDA EM QUE O BEM NUNCA ESTEVE REGISTRADO EM SEU NOME e ELE NÃO MAIS DISPÕE DOS DADOS NECESSÁRIOS A SUA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO FACE Á DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TORNANDO IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALMEJADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente MARIA SÃO PEDRO SANTOS MORAES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
22. 91123-2/2008-1 CV(10-2-4) |
Recorrente: Cassi - Caixa de Assistência Para Funcinários do Banco do Brasil |
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 |
Recorrido: Angela Maria de Souza Messias |
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE ENVOLVENDO PESSOA IDOSA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO AUMENTO PRETENDIDO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE POR MALFERIR NORMAS e PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC e NO ESTATUTO DO IDOSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da Recorrente CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica atribuída a ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
23. 95934-0/2008-1 CV(10-1-3) |
Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488 |
Recorrido: Marcus Alex Santos Martins |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA AO CONSORCIADO RETIRANTE DOS VALORES PAGOS, SENDO ABUSIVA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA PERMITIR A RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO, JÁ QUE, PROVADA A CONTRATAÇÃO, NÃO PODEM SER RESTITUÍDOS, POIS CONCEDEU A DEVIDA COBERTURA AO CONSORCIADO ENQUANTO ELE ESTEVE VINCULADO AO CONSÓRCIO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO A VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, POR SE TRATAR DE PREFIXAÇÃO DE PERDAS e DANOS, VEDADA PELO CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das despesas processuais, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC. |
24. 99813-3/2007-1 CV(9-4-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Maria José Alves dos Santos |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
25. 78016-2/2007-2 CV(3-1-4) |
Apenso à: 78016-2/2007-1 CV(3-1-4) |
Embargante: Banco Bradesco S/A - Eunapolis |
Advogados(as): Nestor dos Santos Saragiotto. OAB/BA 21407, Halison Oliveira Marques de Sousa OAB/BA 23955 |
Embargado: Jairo Alves Pereira |
Advogados(as): Nildo Pereira Santos OAB/BA 11464 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO, ALEGANDO OMISSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A FIM DE FIXAR A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES NAS CONTAS DE POUPANÇA APRESENTADAS COM RENOVAÇÃO e VENCIMENTO ATÉ O DIA 15 DE JANEIRO DE 1989.PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou a decisão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios, bem como ausência de fundamentação pelo art. 93, IX, CRFB. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para fixar os índices de correção mencionados, mantendo o R. Acórdão pelos seus remanentes fundamentos ora integrados com as explanações supra, nos termos do art. 48, da Lei 9099/95. |
26. 71098-9/2008-1 CV(2-1-6) |
Recorrente: Deise Fernanda França de Souza |
Advogados(as): Evanilda de Souza Nascimento OAB/BA 26045 |
Recorrido: Telemar Norte Leste Sa |
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: RECURSO INOMINADO. OPERADORA DE TELEFONIA. REJEIÇÃO DA CONSUMIDORA DO PLANO OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA PROPOSTA, COM COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA FÉ OBJETIVA. ART. 422, CC. VIOLAÇÃO AOS PINCIPIOS DA INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO e TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NO ART. 6º, DA LEI 8078/90. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, À LUZ DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI 8078/90. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, EX VI DO ART.6º, VIII, CDC. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º,CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É dever do fornecedor, oferecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, bem como respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor hipossuficiente (art. 14, da lei 8078/90). 2. A Prova foi devidamente produzida pelo consumidor e em tais condições, competia à Recorrente contrariá-la de forma eficaz, ônus do qual não se desincumbiu. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente, para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a rescisão do contrato OI CONTA TOTAL LIGHT, instalado na linha 3285-2042, a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente pago pela apelante, no importe de R$ 62,96 (Sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), ex vi do art. 42, CDC, bem como indenizar o recorrente pelos danos imateriais suportados no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), fixados em caráter sancionatório e reparatório. Como o Recorrente logrou êxito parcial no recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. |
27. 74748-3/2007-1 CV(12-3-3) |
Recorrente: Helio Marcio da Silva Carneiro |
Advogados(as): Luiz Carlos Alencar Barbosa OAB/BA 3220 |
Recorrido: Josi Cintra Silva Gonzalez |
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE A DENEGA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DESTA. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, EM HARMONIA COM ART. 52, DA Lei 9099\95 – e PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE e CELERIDADE PROCESSUAIS, TUDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, por entender incabível ao caso em foco. |
28. 84223-0/2006-1 CV(11-4-1) |
Recorrente: Cristiane Maria Figueiredo Valente |
Advogados(as): Thaís Lopes da Silva OAB/BA 22592 |
Recorrido: Elvira Maria Pereira de Santana |
Advogados(as): Maria das Merces Martinez OAB/BA 12977 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Contrato verbal em que a autora passou o financiamento do automóvel alienado para a ré, mediante o pagamento de sete mil reais e a responsabilidade dessa última em quitar dezessete parcelas do financiamento. Alegação de que a ré atrasou no pagamento das citadas parcelas, o que levou a financeira a usar o limite de crédito da autora. Improcedência do pedido, pois a validade do negócio jurídico é condicionada aos requisitos da capacidade das partes, da licitude do objeto e sob forma prescrita ou não defesa em lei, e a avença em questão possui objeto ilícito, porquanto em se tratando de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, o devedor fiduciante, por deter tão somente a posse direta do bem, não poderia mudar essa titularidade do contrato sem a aquiescência da instituição financeira credora. Queixa e pedido contraposto improcedentes. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, para manter a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9099/95). |
29. 46231-4/2005-1 CV(14-3-5) |
Impetrante: Thiago Santos Borges |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Ext. Jorge Amado |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE INDEFERe BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO. desnecessidade de elementos probatórios do direito do impetrante. INTELIGÊNCIA DO ART.4º, DA LEI 1060/50 c/c ART. 5º,LXXIV, DA CRFB. SEGURANÇA CONEDIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA ÀO IMPETRANTE, por vislumbrar violação a direito líquido e certo, consoante art. 1º, da Lei 1533/51, determinando o encaminhamento do recurso inominado interposto às turmas recursais sob o pálio da gratuidade da justiça, extinguindo o presente mandamus com julgamento do mérito, ex vi do art. 269, I, CPC. Sem custas ou honorários, eis que incabíveis na espécie, nos termos da Súmula 105 do STJ. |
30. 23365-0/2001-1 CV(16-2-3) |
Impetrante: Carlos Antônio da Silva |
Advogados(as): Vanusca da Silva Santana OAB/BA 21150 |
Impetrado: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO JUDICIAL QUE RECAI EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO IMPETRANTE. VERBAS SALARIAIS, QUE SÃO PROTEGIDAS PELO MANTO DAIMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO e CERTO, POIS QUE INFRINGENTE DIREITO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA LEI 1533/51. CESSAÇÃO DO BLOQUEIO QUE SE IMPÕE, PARA EVITAR LESÃO IRREPARÁVEL AO IMPETRANTE. DEFERIMENTO DO MANDAMUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA PELITEADA NO PRESENTE WRIT, a fim de cancelar o bloqueio realizado sobre os benefícios do impetrante depositados em conta-corrente, vez que eivado de ilegalidade, nos termos do art.1º, da Lei 1533/51, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, ex vi do art. 269, I, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, súmula 105 do STJ e 512 do STF. |
31. 5526-3/2007-1 CV(6-4-1) |
Recorrente: Inaura Freire Trigueiros |
Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: CONSUMIDOR. SEGURO SAUDE EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO SEGUROR, DEIXANDOO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO SUPRIMIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 51, 54, CDC. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. DIRIGISMO CONTRATUAL.PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI 9656/98, NOS SEUS ARTIGOS 13, 30 e 31. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL e LEALDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de reformar o decisum fustigado, determinando que primeira acionada, BRADESCO SAÚDE, mantenha o seguro saúde da Recorrente (Saúde Top Bradesco), mediante as suas contraprestações devidas e reajustes autorizados pela ANS, bem como aproveitando-se o período de contribuição como contagem para carências, retornando-se ao seu status quo ante. Extingo o feito sem julgamento do mérito, com relação à Telemar Norte Leste, por flagrante ilegitimidade passiva, consoante art. 267, VI,CPC. Sem custas ou honorários sucumbenciais, ex vi do art. 55, da Lei 9099/95 . |
32. 106402-9/2007-1 CV(11-1-3) |
Recorrente: Vilma Maria Souza Pires |
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO recurso da Autora. |
33. 77103-1/2007-1 CV(4-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Recorrido: Manoel Sá Neves |
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
34. 23761-2/2008-1 CV(12-5-3) |
Recorrente: Walmir Alves de Almeida |
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora.. |
35. 34784-1/2008-1 CV(9-5-5) |
Recorrente: Adelino Vandelicio de Jesus |
Advogados(as): Suzana Maria S P.De Almeida OAB/BA 3792 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmula de números 356, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de Assinatura básica é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO recurso da autora. |
36. 71709-6/2007-1 CV(10-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Maria da Conceição Santos |
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
37. 113214-8/2007-1 CV(11-5-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Jesilene Abreu Malta |
Advogados(as): Jesilene Abreu Malta OAB/BA 21085 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
38. 158822-2/2007-1 CV(9-1-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Iraci Lago Barbosa da Conceição |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
39. 115680-2/2007-1 CV(11-2-5) |
Recorrente: Maria da Conceição Santos de Souza |
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO recurso da Autora. |
40. 82250-7/2007-1 CV(11-1-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Suely Nunes dos Santos Silva |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
41. 51001-7/2007-1 CV(11-3-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Zacarias Teles Menezes |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmula de números 356, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de Assinatura básica é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
42. 8504-9/2007-1 CV(9-3-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693 |
Recorrido: Adilson Ramalho |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
43. 63894-3/2007-1 CV(9-3-3) |
Recorrente: Telemar |
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182 |
Recorrido: Jandira Silva de Jesus |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
44. 81440-7/2007-1 CV(11-3-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: José Carlos dos Santos |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. |
Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 13/04/2009 |
1. JPCDC-TAM-00746/05-2 CV |
Apenso à: JPCDC-TAM-00746/05-1 CV(3-4-2) |
Embargante: Bcp S/A |
Advogados(as): Antonio Alves de Melo Junior OAB/BA 21673 |
Embargado: Rita Ramos Damasceno e José Amancio Coelho de Jesus |
Advogados(as): Ricardo Carvalho do Santos OAB/BA 10661 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Decisão: 1- Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à parte embargada responder aos termos dos Embargos Declaratórios ofertados; 2- À conclusão após. Salvador, 13 de abril de 2009 |
2. 135180-0/2007-2 CV |
Apenso à: 135180-0/2007-1 CV(10-5-2) |
Embargante: Hipercard Banco Múltiplo S/A |
Advogados(as): Patricia Araujo Silva OAB/BA 27205 |
Embargado: Dária Dourado Lopes |
Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, a par da utilização do recurso como expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, também incabível quando não há vício a suprir. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela empresa HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos. |
3. 134084-0/2007-2 CV |
Apenso à: 134084-0/2007-1 CV(4-3-3) |
Embargante: Banco Panamericano S/A |
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772 |
Embargado: Dionisio Juvenal dos Santos |
Advogados(as): José Bastos OAB/BA 10448 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, a par da utilização do recurso como expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, também incabível quando não há vício a suprir. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo BANCO PANAMERICANO S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos. |
4. 61068-2/2008-2 CV |
Apenso à: 61068-2/2008-1 CV(2-3-6) |
Embargante: Banco do Brasil S.A |
Advogados(as): Aneilton Joao Rego Nascimento OAB/BA 14571 |
Embargado: Cleverson de Oliveira Cruz |
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS, SEM CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO AO DESFECHO DA AÇÃO RESPECTIVA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA RESPECTIVA, A TEOR DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo BANCO DO BRASIL S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos, impondo ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa respectiva, a teor do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC1, ao considerá-los protelatórios. |
5. 110958-8/2007-2 CV |
Apenso à: 110958-8/2007-1 CV(2-5-4) |
Embargante: Banco Citicard |
Advogados(as): Gabriela Argollo Araújo OAB/BA 27062 |
Embargado: Osvaldo Rodrigues Sena |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, a par da utilização do recurso como expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, também incabível quando não há vício a suprir. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo BANCO ITAUCARD S/A, para manter o acórdão citado em todos os seus termos. |
6. 38375-9/2005-2 CV(2-2-6) |
Apenso à: 38375-9/2005-1 CV(2-2-6) |
Embargante: Camed |
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959 |
Embargado: João da Cruz Oliveira Filho |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAMED, para manter o acórdão citado em todos os seus termos. |
7. 153135-2/2007-2 CV(2-5-2) |
Apenso à: 153135-2/2007-1 CV(2-5-2) |
Embargante: Insbot- Instituto Bahiano de Ortopedia Traumatismo |
Advogados(as): Claudio Fonseca e Gomes OAB/BA 13293 |
Embargado: Lobão Comércio de Materiais de Limpeza Ltda |
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo INSBOT – INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA LTDA., para manter o acórdão citado em todos os seus termos. |
8. 95574-4/2007-2 CV |
Apenso à: 95574-4/2007-1 CV(11-2-4) |
Embargante: Coelba Grupo Neoenergia |
Advogados(as): Patrícia Pinheiro Reis OAB/BA 26732 |
Embargado: Elisangela Oliveira Silva |
Advogados(as): Marcelo Rocha Ferreira OAB/BA 23483 |
Embargado: Werlandia Silva de Sousa |
Advogados(as): Marcelo Rocha Ferreira OAB/BA 23483 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Decisão: 1- Ante aos efeitos infringentes impingidos aos Embargos Declaratórios ofertados, faculto à parte embargada responder aos seus termos, no prazo de cinco dias, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa; 2- À conclusão após. Salvador, 13 de abril de 2009 |
9. 3176-3/2008-1 CV(2-4-3) |
Recorrente: José Aires de Souza Nascimento |
Advogados(as): Jose Ayres Junior OAB/BA 16832 |
Recorrido: Sonia Oliveira Brandao |
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PRESUNÇÃO DE CULPA REFORÇADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO, para confirmar todos os termos da sentença hostilizada, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
10. 46987-4/2007-1 CV(10-2-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127 |
Recorrido: Daniel Serapião Guedes |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES APENAS OS PEDIDOS RELACIONADOS À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA, REJEITANDO OS PEDIDOS CONCERNENTES À ASSINATURA BÁSICA, SEM INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, para reformar a sentença hostilizada na parte que reconheceu a procedência da pretensão da parte autora DANIEL SERAPIÃO GUEDES relacionada à cobrança empreendida a título de “pulsos além franquia”, mantendo o reconhecimento da improcedência dos pedidos concernentes à cobrança da “assinatura residencial”, ante a conformação do Autor a respeito. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
11. 69174-7/2007-1 CV(15-1-5) |
Impetrante: O Banco Bradesco S/A |
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 0013563 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Apoio - Saj Boca do Rio |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Mandado de Segurança que visa obstar decisão liminar que obrigou o impetrante, em ação de cobrança, a exibir extratos bancários de conta-poupança, atinentes ao período de junho a julho de 1987, onde vigorava o Plano Econômico Bresser, do Governo Federal. Alegação de violação ao princípio constitucional da legalidade do processo. Permissivo legal que embasa a liminar questionada: Arts. 130, 461, 461-A, § 3º, do CPC, art. 84, combinado com o inciso VIII, do art. 6º, ambos do CDC e arts. 32 e 35 da Lei 9099/95. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA. |
12. 25721-4/2001-1 CV(16-6-4) |
Impetrante: Lucia Helena Sodre Malta Machado |
Advogados(as): Agostinho Mattos Filho OAB/BA 4144 |
Impetrado: Juíz de Direito 4º Juizado Especial Cícel de C. Comuns- Bonfim |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Mandado de Segurança. Fato superveniente ao seu ajuizamento. Perda do objeto. Extinção do feito. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O FEITO, sem julgamento de mérito. |
13. 10675-5/2007-1 CV(7-4-5) |
Recorrente: Ana Bárbara Farias Lima Barreto |
Advogados(as): Suzana Celia Souza Paixão OAB/BA 24844 |
Recorrente: Bruno Lima Barreto |
Advogados(as): Carlos Frederico Pinto Fraga OAB/BA 10009 |
Recorrido: Indiana Seguros |
Advogados(as): Mariana Bastos Bastos OAB/BA 23210 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Audiência instrutória na qual foram colhidos os depoimentos da autora e da testemunha arrolada pela sua pessoa, sob a forma de gravação magnética. Gravação essa não audível, decorrente de problema técnico imputável ao serviço público. Sentença que julgou a queixa improcedente, em que pese a impossibilidade de exercício pleno do direito ao contraditório e da ampla defesa por parte da autora. Nulidade sentencial para que seja renovado o ato instrutório. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, como conseqüência, que seja nulificada a sentença, com a necessária renovação da audiência instrutória. |
14. 149763-4/2007-1 CV(1-5-2) |
Recorrente: Patricia Cerqueira Arruda |
Advogados(as): Lêda Maria Saldanha Santos Costa OAB/BA 5901 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença Mantida. Recurso conhecido e improvido |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
15. 22858-3/2005-1 CV(5-4-5) |
Recorrente: Ubiratan Rodrigues |
Advogados(as): Graca Maria Ferreira Nunes OAB/BA 9801 |
Recorrido: Banco do Brasil |
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra OAB/BA 10060 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de financiamento bancário. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos violadores dos direitos embutidos no CDC. Manutenção da sentença de piso na parte que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos abusivos. Reforma, somente, no item sentencial que estabeleceu juros remuneratórios de 3,5%, de modo que fique a constar na sua parte dispositiva que os juros remuneratórios serão de 1% (um por cento) ao mês. Recurso provido parcialmente. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
16. 17444-0/2007-1 CV(5-3-2) |
Recorrente: Banco Itau |
Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211 |
Recorrido: Alexandre Ibrahim Uehbe de Oliveira |
Advogados(as): Lígia Santana da Fonsêca OAB/BA 18623 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de financiamento. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos abusivos. Manutenção da sentença de piso por seus próprios fundamentos, que, julgando parcialmente procedente a “actio”, declarou como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal. Recurso improvido. Condenação do réu nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa. |
17. 95450-0/2005-1 CV(5-5-6) |
Recorrente: Nivaldo Aurelio Dantas |
Advogados(as): Juliana Soares Blanco OAB/BA 20157 |
Recorrido: Banco Santander Brasil S/A |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Cartão de crédito. Pagamento regular efetivado pelo autor, no que toca à fatura vencida em 06-12-2002, mas, que, apesar disso, seu cartão foi bloqueado injustamente, fato que o impossibilitou de realizar compras. Dano moral configurado. Sentença mantida apenas na parte que reconheceu a incidência do dano moral. Reforma para majorar o valor da indenização arbitrada, de modo que fique no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo às peculiaridades objetivas e subjetivas dos autos. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar o julgado apenas na parte relativa ao arbitramento da indenização pelo dano moral havido, de modo que fique a constar o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), como aquele que deverá o réu pagar ao autor pelo indigitado ilícito civil. |
18. 129457-1/2007-1 CV(10-5-2) |
Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil |
Advogados(as): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262 |
Recorrido: Ana Maria de Souza Nascimento |
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Seguro DPVAT. Ação de Cobrança. Comprovação do sinistro, do estado de beneficiária e dos requisitos legais para a percepção do valor do seguro. Direito ao recebimento da quantia pugnada na queixa. A transação extrajudicial havida entre as partes, no que toca ao recebimento, pela segurada, de valor inferior ao constante da apólice, não se traduz em obstáculo para que seja pleiteada a complementação na fase judicial. As Leis 6205/75 e 6423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos (Lei 6194/74), porque este foi apenas quantificado na data do evento, não se constituindo o salário em fator de atualização da moeda. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, inciso IV, da CF/88. Sentença, nesse sentido, e mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da condenação. |
19. 31813-2/2004-1 CV(9-3-4) |
Recorrente: Bradesco Saúde |
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Taize Tillemont Machado OAB/BA 18590 |
Recorrido: Maria Angela das Merces Lima Brito |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de Plano de Saúde. Ação em que se objetiva obrigar a ré a custear o procedimento médico obstétrico e de anestesia. Abusividade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a arcar, em definitivo, com os custos dos procedimentos médicos indicados. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% sobre o valor da causa. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
20. 48829-1/2006-1 CV(9-3-6) |
Recorrente: Banco Santander |
Advogados(as): Alexandre Miranda Costa Sarte da Silva OAB/BA 24967 |
Recorrido: Luis Carlos Borges Santos |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de cartão de crédito. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos violadores dos direitos embutidos no CDC. Manutenção da sentença de piso que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos abusivos. Recurso improvido. Condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenando o recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
21. 132392-0/2007-1 CV(6-3-5) |
Recorrente: Banco Citicard S/A |
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999 |
Recorrido: José Matheus da Conceição |
Advogados(as): Sheila Maria dos Santos Silva OAB/BA 19775 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de cartão de crédito. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos violadores dos direitos embutidos no CDC. Manutenção da sentença de piso na parte que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos abusivos. Reforma, somente, no item que reconheceu que a devolução do indébito seja em dobro, uma vez que isso não foi objeto do pedido contido na queixa. Recurso improvido parcialmente. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir do seu corpus dispositivo a condenação extr petita. |
22. 75476-5/2006-1 CV(10-4-5) |
Recorrente: Itaú Cartões S/A |
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999 |
Recorrido: Maria Aparecida do Nascimento |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de cartão de crédito. Ação em que se busca a revisão das cláusulas contratuais que fixaram juros e encargos violadores dos direitos embutidos no CDC. Manutenção da sentença de piso que declara como revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos abusivos. Recurso improvido. Condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. |
23. 124443-4/2006-3 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476 |
Embargado: Maria Cristina Reis Silva |
Advogados(as): Luci Cristina Machado da Silva OAB/BA 13867 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Embargos de Declaração. Rejeição. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. Observa-se da petição dos embargos declaratórios que a sua finalidade é a rediscussão de matéria já decidida, fato não permitido na presente quadra processual. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão atacado em todos os seus termos. |
24. 52441-7/2007-1 CV(2-5-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Diva Lima dos Santos |
Advogados(as): Fernanda Nunes Trindade OAB/BA 17128 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré. |
25. 79138-5/2007-1 CV(5-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Adson Valença da Costa |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
26. 112538-9/2007-1 CV(8-1-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Maria Helena Carvalho Coelho |
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
27. 64755-1/2007-1 CV(8-3-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919 |
Recorrido: Edméa Bastos Vitória |
Advogados(as): Manuella Cristina Araújo de Britto OAB/BA 23287 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
28. 76982-7/2007-1 CV(8-3-6) |
Recorrente: Telemar |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Francineide Barbara Silveira do Nascimento |
Advogados(as): Paula Pereira Pires OAB/BA 8448 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré. |
29. 125383-2/2007-1 CV(8-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Mário Roberto Carneiro de Oliveira |
Advogados(as): Joana Lopes de Pinheiro Monaco OAB/BA 21590 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
30. 3885-7/2006-1 CV |
Recorrente: Caixa de Assistência dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed |
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959 |
Recorrido: Luciano Araujo Pereira Filho |
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: SEGURO DE SAÚDE. CLAUSULA CONTRATUAL COM RESTRICAO ABUSIVA. INTERPRETACAO DA CLAUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORAVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE DESPESAS RELATIVAS INTERNAÇÃO DO AUTOR QUE É DEPENDENTE QUIMICO. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
31. 33940-7/2006-1 CV(9-4-2) |
Recorrente: Sul America |
Advogados(as): Técio André de Oliveira Ramos OAB/BA 19002 |
Recorrido: Josenice Maria de Jesus Santos Pereira |
Advogados(as): Ana Cristina Cardoso OAB/BA 13521 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: MA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE PARCELAS JÁ QUITADAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
32. 49637-5/2007-1 CV(10-2-3) |
Recorrente: Agf Brasil Seguros |
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841 |
Recorrido: Clarice Conceição das Virgens |
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANCA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT -. INDENIZACAO POR MORTE DO COMPANHEIRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
33. 125080-9/2007-1 CV(5-3-2) |
Recorrente: Banco Santander |
Advogados(as): Alexandre Miranda Costa Sarte da Silva OAB/BA 24967 |
Recorrido: Allan Silva Lima |
Advogados(as): José Antônio Vianna dos Santos OAB/BA 15114 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada, em parte, reformando apenas no tocante a devolução dos valores de forma simples. |
34. 159644-6/2007-1 CV(9-3-1) |
Recorrente: Banco do Brasil |
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563 |
Recorrido: Miromba Comercio de Livros e Locações Ltda |
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada, em parte, reformando apenas no tocante a devolução dos valores de forma simples. |
35. 74291-0/2007-1 CV(7-5-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Marinalva Nascimento Gonçalves |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
36. 45520-2/2007-1 CV(6-3-2) |
Recorrente: Suzane Calmon Teixeira Dias Lima Vicentini |
Advogados(as): Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira OAB/BA 17534 |
Recorrido: Banco Bankpar S.A. |
Advogados(as): Cristiano Almeida Araújo OAB/BA 21736 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada, em parte, reformando apenas no tocante a devolução dos valores de forma simples. |
37. 5909-9/2008-1 CV(10-2-2) |
Recorrente: Josenei Ferreira Borges |
Advogados(as): Viviane dos Santos França OAB/BA 20389 |
Recorrido: Jorge Mario Leal da Silva |
Advogados(as): Fabio Gonsalves Barreira Santos OAB/BA 17602 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: TRANSITO. AUTOR NÃO TEVE CAUTELA e DILIGÊNCIA AO SAIR DE UMA TRANSVERSAL. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
38. 126642-0/2007-1 CV(11-1-5) |
Recorrente: José Luiz Araújo dos Santos |
Advogados(as): Kleber de Carvalho OAB/BA 10034 |
Recorrido: Gustavo Andrade Nunes |
Advogados(as): Pedro Anibal Nogueira de Queiroz OAB/BA 10274, Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho OAB/BA 25313 |
Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo. |
Decisão: |
Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 20/04/2009 |
1. 26402-4/2006-1 CV(6-1-3) |
Recorrente: Previcorp - Previdência Privada |
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191 |
Recorrido: Cremilda Pereira da Silva |
Advogados(as): Luiz Carlos Falck dos Santos OAB/BA 5668 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PECÚLIO COMO CONDIÇÃO DE PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM EMPRESA DE SEGURIDADE PRIVADA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO CDC. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PECÚLIO e DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente PREVICORP – PREVIDÊNCIA PRIVADA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza e a importância da ação, o zelo e o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida, restrito à audiência realizada, mesmo sem apresentar contra-razões, nos termos do Enunciado nº 05 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008. |
2. 77477-4/2005-1 CV(7-4-2) |
Recorrente: Caetano Aderaldo do Nascimento |
Advogados(as): Rita de Cassia Silva de Carvalho OAB/BA 7901 |
Recorrido: Cissex Caixa de Assistência |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE, EMBORA RECONHECENDO A REVELIA DA REQUERIDA, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR VISANDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA TOTAL PAGA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO LIVRE e CONSCIENTE PELO CONSUMIDOR, TORNANDO ILÍCITOS OS DESCONTOS EMPREENDIDOS, A PAR DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ANTE A REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, COM PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor CAETANO ADERALDO DO NASCIMENTO, para, reformando a sentença hostilizada, ordenar ao seu empregador que promova a imediata suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento dos valores alusivos, condenando a Recorrida CISSEX – CAIXA DE ASSISTÊNCIA a lhe devolver todas as quantias descontadas, de forma simples, conforme pleiteou, com juros e correção monetária, incidentes a partir da citação em relação as prestações descontadas anteriormente, e com incidência a partir da data do respectivo desconto em relação as mensalidades cobradas após o ajuizamento da ação, bem como a indenizar o Recorrente pelos danos morais sofridos, ora arbitrados na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros, contados da citação, e correção monetária, contada a partir do julgamento do recurso. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, ao recorrido, mas ao recorrente vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
3. 49729-0/2007-1 CV(2-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779 |
Recorrido: Antonio Brito de Andrade |
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora ANTONIO BRITO DE ANDRADE através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
4. 40802-6/2008-1 CV(9-3-6) |
Recorrente: Jacográfica Serviços Gráficos Ltda |
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora JACOGRÁFICA SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de pobreza, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
5. 147684-0/2007-1 CV(10-1-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Marciene de Souza dos Santos |
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS AS COBRANÇAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora MARCIENE DE SOUZA DOS SANTOS através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
6. 42867-1/2007-1 CV(9-4-2) |
Recorrente: Edmilton Pereira dos Santos |
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora EDMILTON PEREIRA DOS SANTOS, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
7. 59216-1/2007-1 CV(2-5-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541 |
Recorrido: Valdemar Martiniano Gonçalves Filho |
Advogados(as): Rafael Barbosa Nogueira OAB/BA 25197 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora VALDEMAR MARTINIANO GONÇALVES FILHO através deste processo.Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
8. 27175-6/2008-1 CV(2-5-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Abigail Façanario de Sena |
Advogados(as): Ana Carolina Alencar da Cunha OAB/BA 17968 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora ABIGAIL FAÇANARIO DE SENA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
9. 126094-4/2006-1 CV(8-3-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22891 |
Recorrido: Inez Carla Ferreira de Menezes |
Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora INEZ CARLA FERREIRA DE MENEZES através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
10. 102618-6/2007-1 CV(8-3-6) |
Recorrente: Telemar |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Mônica Oliveira Santana |
Advogados(as): João Vaz Bastos Junior OAB/BA 15317 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora MÔNICA OLIVEIRA SANTANA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
11. 110293-1/2007-1 CV(9-3-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Everaldo Ribeiro de Souza |
Advogados(as): Carlos Henrique Teles de Melo OAB/BA 9003 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pelo Autor EVERALDO RIBEIRO DE SOUZA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
12. 115636-5/2007-1 CV(9-4-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Dmf – Servicos Ltda |
Advogados(as): Fábio Martinez Bulhões OAB/BA 23443 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela Autora DMF SERVIÇO LTDA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
13. 123502-8/2006-1 CV(1-5-1) |
Recorrente: Jandira Nascimento dos Santos |
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora JANDIRA NASCIMENTO DOS SANTOS, para confirmar, em consequência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
14. 59819-4/2008-1 CV(11-1-1) |
Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogados(as): Renata Malcon Marques OAB/BA 24805 |
Recorrido: Welligton Santos da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA AO CONSORCIADO RETIRANTE DOS VALORES PAGOS, SENDO ABUSIVA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO e DEMAIS PARCELAS REIVINDICADAS PELA RECORRENTE, EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária envolvida, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica da ação, a controvérsia construída, o zelo e o bom trabalho da profissional que patrocinou a causa do Recorrido. |
15. 55629-7/2004-1 CV(9-4-2) |
Recorrente: Real Seguros - Abn Amro Group |
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143 |
Recorrido: Frederico Antonio de Albuquerque Cavalcanti |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO EXTRAÍDA EM FUNÇÃO DA REVELIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO REALIZADA EM PERÍODO DE GREVE DOS SERVIDORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS, COM SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ANULADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM A FIM DE QUE SE RENOVEM OS ATOS PERTINENTES A AUDIÊNCIA QUE NÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA NO PERÍODO EM QUE AS UNIDADES DOS JUIZADOS FUNCIONAVAM PRECARIAMENTE, PROSSEGUINDO O PROCESSO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS, RESPEITANDO-SE A FACULDADES DAS PARTES PROVAREM SUAS ALEGAÇÕES. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente REAL SEGUROS S/A, para cassar a sentença hostilizada, determinando, em conseqüência, o retorno dos autos ao juizado de origem a fim de que se renovem os atos pertinentes a audiência que não deveria ter sido realizada no período em que as unidades dos juizados funcionavam precariamente, prosseguindo o processo nos seus ulteriores termos, respeitando-se a faculdades das partes provarem suas alegações. Não se aplicando a regra inserta no art. 55, caput, da Lei nº 9099/95 ao recorrido, mas apenas ao recorrente inteiramente vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatício. |
16. 76895-2/2007-1 CV(8-5-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Jose Reinaldo Bahia |
Advogados(as): Daniela de Vasconcelos Silva Lisboa OAB/BA 21077 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NA SÚMULA 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora JOSÉ REINALDO BAHIA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
17. 41127-2/2004-1 CV(9-3-2) |
Recorrente: Banco Sudameris Brasil S/A |
Advogados(as): Ivone Maria dos Santos Pinto OAB/BA 014852 |
Recorrido: Arnaldo Celso Pinheiro de Quintella |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES EM DÍVIDA ORIUNDA DO USO DE CHEQUE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF, QUANDO A JULGADORA DEMONSTROU CLARAMENTE O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA LIDE, NÃO ESTANDO OBRIGADA A ESGOTAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, QUANDO ENCONTROU MOTIVOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. GUARDANDO COERÊNCIA COM A PRETENSÃO, O JUIZ, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PODE e DEVE ADOTAR A DECISÃO QUE REPUTAR MAIS JUSTA e EQUÂNIME AO CASO, ATENDENDO AOS FINS SOCIAIS DA LEI e ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM (ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95). DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO ADMITIDO SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, SEM PREJUDICAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RATIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A ORDEM DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE EM CÁLCULO ACEITO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que promoveu a revisão da dívida relacionada ao contrato firmado pelo Recorrido ARNALDO CELSO PINHEIRO DE QUINTELLA, excluir a possibilidade de quitação do débito com base nos cálculos coligidos sem o contraditório, determinando a realização de novos cálculos nos limites traçados pelo julgamento em primeiro grau. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC. |
18. 1214-9/2008-1 CV(6-3-2) |
Recorrente: Credicard Citi |
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831 |
Recorrido: Jaci Ferreira Guimaraes |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES EM DÍVIDA ORIUNDA DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. LIQUIDEZ DA SENTENÇA QUE SE EXTRAI DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RATIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. ORDEM REVISIONAL MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, conseqüentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação do Recorrente BANCO CITICARD S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da quantia atribuída à causa, atentando, especialmente, para a natureza e o valor econômico da ação, o zelo e o bom trabalho da profissional que defenderam os interesses da parte recorrida. |
19. 17379-7/2005-1 CV(7-2-4) |
Recorrente: Coelba - Grupo Neoenergia |
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027 |
Recorrido: Ednalva Almeida da Anunciacao |
Advogados(as): Danilo da Anunciação Cerqueira OAB/BA 25172 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Corte de energia elétrica. Pagamento da fatura com poucos dias de atraso. Serviço essencial. Prática abusiva, pois submetera o consumidor à situação vexatória. Sentença mantida apenas na parte que reconheceu a incidência do dano moral. Reforma para minorar, porém, o valor da indenização arbitrada, de modo que fique estabelecida no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo às peculiaridades objetivas e subjetivas dos autos e ao princípio da equanimidade. Recurso conhecido e provido parcialmente |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar o julgado apenas na parte que arbitrou, de forma excessiva, a indenização pelo dano moral havido, de modo que fique a constar como equânime minorá-la para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor devido pelo réu à parte autora, diante da prática do ilícito civil enunciado. |
20. 52262-7/2007-1 CV |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182 |
Recorrido: Ana Cláudia Pinheiro Pineiro |
Advogados(as): Cristiano Moreira da Costa OAB/BA 21682 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Improcedência da “actio”. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
21. 31617-2/2004-3 CV(4-5-3) |
Recorrente: Club Med - Itaparica |
Advogados(as): Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758 |
Recorrido: Fernando Cattete Gomes |
Advogados(as): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva OAB/BA 17147 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Inclusão nominal do consumidor em órgão de proteção ao crédito, sem prévia notificação. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade solidária dos réus. Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação desses ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização pelo dano moral havido. Recurso conhecido e improvido. Condenação nas custas e honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. |
22. 148223-8/2007-1 CV(10-4-5) |
Recorrente: American Air Lines Inc; |
Advogados(as): Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906 |
Recorrido: Mariana Cardoso Wanderley |
Advogados(as): Marcelo Cordeiro da Silva OAB/BA 22121 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Contrato de transporte aéreo. Ação que objetiva indenização por incidência de danos material e moral, decorrente de extravio de bagagem. Falha na prestação do serviço. Danos esses configurados. Manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a ré a pagar à autora a quantia de dez salários mínimos pelo dano moral e a quantia de quatro mil reais pelo dano material. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor condenatório. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Meu voto é no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos, para conhecer o recurso e lhe dar improvimento, com a conseqüente condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze) por cento sobre o valor condenatório. |
23. 18382-2/2008-1 CV(13-1-4) |
Recorrente: Alcides Mendes Leite Júnior |
Advogados(as): Luiz Flávio Falcão Silva OAB/BA 18928 |
Recorrido: Clovis Mendes Representações D Calçados Ltda |
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação de cobrança embasada em cópias de cheques cujos beneficiários são terceiros. Inexistência de endosso nas cártulas. Ilegitimidade ativa. Reforma da sentença para declarar a extinção processual sem julgamento de mérito. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
24. 75224-0/2007-1 CV(9-3-2) |
Recorrente: Cable Bahia Ltda. |
Advogados(as): Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996 |
Recorrido: Kátia Alves Barreto |
Advogados(as): Pablo Fernandez Patterson OAB/BA 17398 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Ação indenizatória. Inclusão nominal da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. Inexistência de notificação prévia. Dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). Condeno a recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. |
25. 38692-8/2008-1 CV(11-1-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Marinalva Evangelista Fernandes |
Advogados(as): Rubia Maria Moraes Cardoso Castro OAB/BA 9662 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Improcedência da “actio”. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
26. 111280-5/2007-1 CV(12-5-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Olga Barbosa Santos |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Improcedência da “actio”. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
27. 105783-9/2007-2 CV(5-2-2) |
Apenso à: 105783-9/2007-1 CV(5-2-2) |
Embargante: Rita Fernandes de Oliveira |
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717 |
Embargado: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. MULTA. INEXISTINDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
28. 48941-7/2007-1 CV(5-1-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Rufina Ciriaco de Souza |
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
29. 51973-1/2007-1 CV(11-1-3) |
Recorrente: Ademar Guedes de Marcedo |
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301 |
Recorrido: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: PEQUENAS CAUSAS. COLOCAÇÃO DE POSTE NA PROPRIEDADE DO REQUERENTE – RISCO PARA OS MORADORES – ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO, APÓS PROCESSO, AO PELITO DE RETIRADA DO POSTE NÃO EXIME ACIONADA DA RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença guerreada, para condenar a recorrida no pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais. |
30. 35854-1/2008-1 CV(2-3-1) |
Recorrente: Hipercard Banco Multiplo S/A |
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B |
Recorrido: Vanessa Oliveira Araujo Ferraz |
Advogados(as): Apoena Lopo Sambrano OAB/BA 18847 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da causa. |
31. 69646-3/2007-1 CV(4-4-6) |
Recorrente: Banco Citicard S/A |
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570 |
Recorrido: Julia Mateus |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da causa. |
32. 39462-9/2007-1 CV(10-1-3) |
Recorrente: Vera Cruz Seguradora |
Advogados(as): Flavia Mattos e Santos OAB/BA 25668 |
Recorrido: Aelson Batista Nunes |
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162 |
Recorrido: Antonia Batista Nunes |
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162 |
Recorrido: Nelson Carlos Batista Nunes |
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANCA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - COM BASE NA LEI N° 6.194/74. INADMISSIVEL LIMITAÇAO DO VALOR DA INDENIZAÇAO ACOBERTADO PELA RESOLUÇAO DO CNSP. INDENIZACAO POR MORTE DO GENITOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LEGALIDADE DA UTILIZAÇAO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO INDENIZATORIO. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condenando a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa. |
33. 69540-8/2005-1 CV(10-1-3) |
Recorrente: Gilvandro Ramos Barbosa |
Advogados(as): Samuel de Jesus Barbosa OAB/BA 25851 |
Recorrido: Maria Celia Freitas Carneiro Ott |
Advogados(as): Ricardo Simões Xavier dos Santos OAB/BA 21307 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: PEQUENAS CAUSAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS e DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. TEORIA DA APARENCIA DA CULPA. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
34. 161162-3/2007-1 CV(10-2-1) |
Recorrente: Artur Bulhoes de Santa Ines |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora. |
35. 31983-0/2007-1 CV(12-5-2) |
Recorrente: Ismar Pires Maciel Junior |
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora. |
36. 32561-9/2008-1 CV(10-1-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Maria Reis de França |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
37. 62701-1/2007-1 CV(10-3-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Cristina Lúcia de Souza Moraes |
Advogados(as): Helio Alberto Noronha Filho OAB/BA 11804 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré. |
38. 84082-3/2008-1 CV(12-5-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Maria dos Santos Correia Rocha |
Advogados(as): Ricardo de Jesus Alves OAB/RJ 122734 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
39. 103427-8/2007-1 CV(10-1-1) |
Recorrente: Roselita Gomes Santana |
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora. |
40. 76711-5/2008-1 CV(12-5-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Gilberto da Silva Ramos |
Advogados(as): Frederico dos Reis Brasil OAB/BA 20989 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |