1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves dos Santos Júnior
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã
LRAMOS


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

3516-5/2007(1-4-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jadson Sousa Santos

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/06. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


17201-4/2006(1-5-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adson das Chagas Anunciação
Advogados(as): Joel Brandão Filho OAB/BA 13889
Acusado: Luiz Cláudio Aquino dos Santos

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


6296-0/2005(12-2-5)
Vítima: Jalba Santiago dos Santos Segundo
Vítima: Reinaldo Santana Soeiro
Acusado: Elquisson Pereira Moreira
Advogados(as): Abdias Amancio dos Santos Filho OAB/BA 10870
Acusado: Marlon Paim Silva

Sentença: Considerando que o(s) réu(s) não foi(foram) encontrado(s) quando da citação para tomar conhecimento dos termos da denúncia, determino a remessa do presente para uma das varas criminais desta Capital, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para adoção do procedimento cabível.Dê-se baixa. Intimem-se.


13981-5/2008(2-1-3)
Vítima: Laura Barreto Lima
Vítima: Lycurgo Ferreira Lima
Acusado: Rosa de Lima Piton Barreto

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público(fls.27-v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9872-8/2008(2-4-6)
Vítima: Danielle Brandao Boulhosa Luna
Advogados(as): Ricardo Vidal Cendon D'Almeida OAB/BA 23731
Acusado: André Luís Dantas de Almeida Santos
Acusado: Edith Maria Souza Chaves
Advogados(as): Mouzar Santos Alcantara de Cardoso OAB/BA 23149
Acusado: Rita Maria Chaves Bezerra
Advogados(as): Mouzar Santos Alcantara de Cardoso OAB/BA 23149

Sentença: "...Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se."


17834-9/2006(1-4-2)
Apenso: 5308-2/2007
Vítima: Ana Carolina Landeiro Passos
Advogados(as): Alano Bernardes Frank OAB/BA 15387
Acusado: Neide Gonzaga da Silva
Advogados(as): Anderson Moutinho dos Santos OAB/BA 22217

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora do fato, NEIDE GONZAGA DA SILVA e pelo seu Defensor, consoante ata de fls.64, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se."


9375-0/2008(1-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: José Wellington do Rosário Filgueiras
Advogados(as): Marileide Santos Gomes OAB/BA 6238

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato, JOSÉ WELLINGTON DO ROSÁRIO FILGUEIRAS e pela sua Defensora, consoante ata de fls.16, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. "


3420-7/2008(9-1-5)
Vítima: Marcos Perrucho Santos
Acusado: Francisco Olodorian Fernandes Cabral
Advogados(as): Fábio da Silva Torres OAB/BA 16767

Sentença: "...determino a remessa do presente à Central de Inquéritos, para que seja enviado a uma das Varas Criminais desta Capital. Publique-se. Intime-se. "


12085-5/2005(9-1-5)
Apenso: 12075-8/2005
Vítima: Coletividade
Acusado: Edmir Ferraz
Acusado: Marcelo Almeida Senhorinho
Acusado: Maria Angelica dos Reis
Acusado: Thelmo Gavaza

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 884) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


19045-4/2008(1-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Márcio Cleber Lima Guedes
Advogados(as): Diogo Luiz Carneiro OAB/BA 22799

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato, MARCIO CLEBER LIMA GUEDES e seu Defensor, consoante ata de fls. 14, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se."


13970-0/2008(1-3-4)
Vítima: Francisco Barbosa
Acusado: Jose de Santana Filho

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 53) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


13809-6/2008(1-3-4)
Vítima: Clarice da Silva Ferreira
Acusado: Jucileide da Silva Ferreira

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fls.35-v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


5569-7/2007(1-2-1)
Vítima: Evelin Andreza Lisboa dos Santos-Rep. Legal Genitor Humberto Cardoso D
Acusado: Criosane Santos da Silva

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público(FLS.53) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


13356-6/2007(1-2-5)
Vítima: Eufrasio Vaz Santos Lima
Advogados(as): Katia Maria Novaes de Lima OAB/BA 14911
Acusado: Antonio dos Santos Lima
Advogados(as): Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136
Acusado: Eufrásio dos Santos Lima
Acusado: Marli Gonçalves de Almeida

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público(fls.46) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4-3/2006(1-5-6)
Vítima: Coletividade
Acusado: Conder
Advogados(as): Eduardo Gramacho OAB/BA 9022
Acusado: Mário Guimarães de Paula Gordilho - Presidente da Conder
Acusado: O Município de Salvador
Acusado: Semur - Secretaria Municipal da Reparação
Acusado: Seplan - Itamar José de Aguiar Batista
Acusado: Stj - Superintendencia de Parques e Jardins

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/05/2009 às 11:15h.


19984-2/2006(12-3-4)
Vítima: Ana Paula dos Santos Rosario
Advogados(as): Milton Pereira Santos OAB/BA 19955
Acusado: Aline Celeste Gomes Brito
Advogados(as): Caroline Guarrusso OAB/BA 23940

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/05/2009 às 09:30h.


9804-3/2005(2-3-5)
Vítima: Amanda de Carvalho Costa
Vítima: Luiz Eduardo Sampaio Martins Moyses
Advogados(as): Taize de Carvalho OAB/BA 25952
Acusado: Amanda de Carvalho Costa
Acusado: Autoria Desconhecida
Acusado: Gislene Rezende Monteiro - Secretaria do Meio Ambiente- Diretoria Admi

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/05/2009 às 11:30h.


16771-1/2007(10-4-1)
Vítima: Ricardo Nascimento Ramos (Rep. P/Washigton Pereira Ramos)
Acusado: Jeusa Perpetua Senna Brasil
Advogados(as): Marco Antonio de Souza Andrade OAB/BA 25607
Acusado: Sandra Maria Silva Medeiros

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/05/2009 às 09:00h.


11312-3/2008(10-3-6)
Vítima: Margarida Freire de Rezende
Advogados(as): Carlos Alberto Castro Torres OAB/BA 6529
Acusado: Ana Joana de Oliveira
Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/04/2009 às 10:00h.


10038-2/2007(11-4-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep Legal da Associação Baiana dos Criadores de Cavalos-Abcc
Advogados(as): Nivaldo Cortes Souza Júnior OAB/BA 9564
Acusado: Rep Legal da Associação Grapiuna de Rodeio Completo

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/05/2009 às 10:00h.


13196-2/2008(9-5-6)
Vítima: Joseval Silva Chagas
Advogados(as): Clarissa Carvalho Cunha Pedreira OAB/BA 24287
Acusado: Marisa dos Santos Venegeroles

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/05/2009 às 09:30h.


16191-8/2007(10-4-5)
Vítima: Hildeval de Miranda Andrade
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Acusado: Luiz Carlos da Cruz

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/05/2009 às 10:00h.


1976-3/2003(2-4-4)
Vítima: Estado( Ministério Público 2ª Promotoria de Justiça- Meio Ambiente )
Acusado: Antonio Silva Carvalho
Advogados(as): Fabiano Vasconcelos OAB/BA 22716

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/05/2009 às 10:30h.


14146-1/2008(12-3-5)
Vítima: Alessandra Souza Melo
Advogados(as): Rui Barata Filho OAB/BA 18563
Acusado: Marilda Viana de Melo
Advogados(as): Domingo Arjones Abril Neto OAB/BA 15507

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/05/2009 às 09:00h.


13545-3/2007(10-1-5)
Vítima: Arlene Pereira de Santana
Acusado: Nilzete Salvador dos Santos
Advogados(as): Edson Góes OAB/BA 4143

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/05/2009 às 11:00h.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves dos Santos Júnior
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã
LRAMOS


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

1665-9/2004(1-1-5)
Apenso: 1664-0/2004
Acusado: Jorge Caetano Souza do Nascimento
Vítima: Jorge Caetano Souza do Nascimento
Acusado: Jorge Glauco Costa Nascimento
Vítima: Jorge Glauco Costa Nascimento
Acusado: Carlos Alberto de Castro Moraes

Sentença: Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, dos delitos previstos nos artigos 138, caput, e 139, caput, do Código Penal, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 23 de janeiro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


3900-4/2008(1-3-4)
Vítima: Rafael Moreira da Costa
Acusado: Luis Claudio Silva de Jesus Santos
Advogados(as): Angelita Menezes Barbosa OAB/BA 749a

Sentença: Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 17/08/2002, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 24v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


12381-1/2008(1-5-4)
Vítima: Emanoel Bastos Nogueira
Advogados(as): Anisio Pinheiro de Jesus OAB/BA 7650
Acusado: Annibal Miguel Santos Abreu Filho
Advogados(as): Annibal Abreu Filho OAB/BA 20737

Despacho: Em inspeção. Vistos, etcl, Haja vista a ata de audiência de fl. 99 e a petição de fl. 100, inclua-se em pauta de audiência preliminar. Intimações necessárias. Cientifiquem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) para que compareçam acompanhados por seus advogados. P.I.


13571-2/2008(1-4-1)
Vítima: Kevin dos Santos de Santana (Rep. Legal Micheline Dagmar Ss. . Santos)
Acusado: Ednalva de Souza Santos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 17v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9577-0/2008(1-2-2)
Vítima: Robson Xavier de Oliveira
Acusado: Policiais Civi

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Abuso de Autoridade, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em25/02/2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 57v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


13744-8/2008(1-4-1)
Vítima: Josefina Carolina de Meireles
Acusado: Pedro Correia Duarte Filho

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 18v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


3582-3/2007(1-2-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jaquison Madson Alves Lisboa

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 11 de janeiro de 2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


4852-6/2008(1-4-6)
Vítima: Aislan Fernandes dos Santos
Vítima: Alex da Purificação dos Santos
Vítima: Anderson Eduardo Gomes da Paixão
Vítima: David Oliveira Santana
Vítima: Fábio de Araújo - Rep.Legal Jandira de Araújo
Vítima: Francisco Bruno do N. Siqueira
Acusado: Carlos Augusto Assis de Jesus - "Sartini"
Acusado: Gilberto Silva Santos Filho
Acusado: Mário Sérgio Mota da Silva
Acusado: Pedro Martins de Oliveira Filho

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 177v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


17141-7/2006(1-4-1)
Vítima: Onorio Ferreira da Silva
Acusado: Demilson da Silva Santos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 79v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


3563-7/2007(1-3-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ailton Correia de Barros de Jesus
Acusado: Rafael dos Santos Agostinho

Sentença: Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 05 de fevereiro de 2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


439-1/2009(1-3-6)
Vítima: Carlos Alexandre de Jesus Barreto
Vítima: Manoel Messias dos Santos Vinhas
Acusado: Agripino Ferreira Nunes Neto
Acusado: Jose Carlos Almeida Maia
Acusado: Vital Rocha da Silva

Sentença: Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 30/05/2002, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves dos Santos Júnior
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã
LRAMOS


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

2722-7/2004(9-5-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280

Sentença: Rh. Vistos em inspeção. Intime-se a denunciada, por seu procurador, para informar sobre a concessão ou não da licença ambiental de referência a estação em questão e, em caso positivo, juntar cópia do referido documento, no prazo de 10(dez) dias. Após, a conclusão.


6775-0/2007(9-3-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Claudio Andre dos Santos Cerqueira
Advogados(as): Onofre Gonçalves Júnior OAB/BA 13200

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 2º, inciso VI, da Lei 1.521/51 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 37. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


5390-2/2008(9-1-1)
Vítima: Erondina Francisca dos Santos
Acusado: Edileusa Joanita dos Santos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 34v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


594-0/2009(9-5-5)
Vítima: Leonardo Calmon Silva
Acusado: Andre Luis da Silva Calmon

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Privada, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa(fl. 09). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


1936-4/2009(10-3-4)
Vítima: Jurandir Bispo Costa
Acusado: Luís Antonio Martins Machado

Despacho: Vistos, etc. Versa o termo de ocorrência sobre infração prevista no art. 163, § Único, inciso I, do Código Penal. Ouvida a Representante do Ministério Público (fls. 13v), pugnou pela remessa do presente a uma das Varas Comuns. Destarte, não se tratando de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 determino sejam estes encaminhados a uma das Varas Criminais, via Central de Inquéritos, face a incompetê?ncia deste Juízo. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


4793-7/2008(9-2-6)
Vítima: Daniele de Jesus Gonçaves
Acusado: Patricia de Jesus Nascimento

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 21v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


19312-7/2007(9-1-4)
Vítima: Brenda Emily Costa Silva-Rep. Legal-Arlinda Costa Silva
Acusado: Nicanor dos Santos Modesto Junior

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 45v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


13213-6/2008(9-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Pró-Pet - Pet Shop e Clínica Veterinária

Despacho: Em inspeção. Vistos, etc., Inclua-se em pauta de audiência preliminar. Intimações necessárias. Cientifiquem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) para que compareçam acompanhados por seus advogados. P.I.


98-1/2005(9-2-5)
Vítima: Luiz Antonio Cordeiro Correia
Vítima: Suzicler Ferreira Rodrigues
Acusado: Luiz Ferreira de Almeida

Sentença: Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Lesão Corporal Leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 28 de novembro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


10389-6/2007(9-2-3)
Vítima: Rita Vieira da Silva
Acusado: Airton da Silva Santos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 39v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


13038-9/2008(9-1-2)
Vítima: Maxwell Felix de Brito
Acusado: Maiza Vieira Reis de Ramos
Acusado: Paulo Cesar da Fonseca Ramos
Advogados(as): Ricardo de Jesus Alves OAB/RJ 122734

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/06/2009 às 08:30h.


8041-1/2008(9-4-2)
Vítima: Gitonilson Tosta
Advogados(as): Marcelo Palma OAB/BA 14207
Acusado: Everaldo Queiroz
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616

Intimação: Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/07/2009 às 09:30h.


1324-2/2008(9-4-5)
Vítima: Israel Angelo Lopes Filho
Advogados(as): Marilene da Nova Carvalho OAB/BA 8859
Acusado: Sandra Mary Estrela Silva

Despacho: Rh. EM INSPEÇÃO HAJA VISTA O ART. 140, §3º, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO, QUE ESTABELECE A PENA DE 01 A 03 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA PARA A SUPOSTA CONDUTA NARRADA NA QUEIXA-CRIME, RECONHEÇO A INCOMPETENCIA DESTE JUIZO, determino a remessa do presente feito a uma das Varas Criminais desta Capital, via Central de Inquéritos.


5491-7/2007(9-5-1)
Vítima: Alexandre Silva de Oliveira
Acusado: Anderson Gomes dos Santos
Acusado: Erisvaldo Santos de Souza

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 42v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 22 de Abril de 2009

5797-5/2007(5-5-6)
Vítima: Laurinda Oliveira dos Santos
Acusado: Adir Oliveira dos Santos

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc...Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 99 do Estatuto do Idoso.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.O Ministério Público, em seu parecer às fls. 42, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJuiz(a) de Direito"


6996-5/2008(7-3-4)
Vítima: Maria Olivia Conceiçao Oliveira
Acusado: Fernanda Teixeira Farias

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, qual seja, Injúria, tipificado no artigo 140, do Código Penal.Conforme se observa dos autos, em parecer de fls. 20, a v´tima informa seu desinteresse no prosseguimento do processo, renunciando, assim, ao seu direito de Queixa.Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 26 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


12098-7/2008(7-3-2)
Vítima: Edson Santos Miranda
Advogados(as): Raimundo Barbosa OAB/BA 16.483
Acusado: Antonio Joaquim dos Santos Filho
Acusado: Marcio Barros de Souza

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, qual seja Constrangimento Ilegal Simples.O Ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer às fls. 24, verso, entende que o delito em tela é o de Injúria, tipificado no artigo 140, do Código Penal, pugnando ainda, pelo arquivamento dos autos pela renúncia do direito de Queixa, diante do acordo celebrado entre as partes, em ata de fls. 24.Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 26 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


8022-5/2008(4-2-5)
Vítima: Jovelina de Almeida Santos
Acusado: Antonio Cesar Gomes
Acusado: Nivea Aparecida Silva Gomes

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal.Compulsando os autos verifico que a vítima não compareceu as audiências preliminares, nem arrolou testemunhas..O Ilustre representante do Ministério Público, em parecer de fls. 19, verso, opina face a ausência de condições de procedibilidade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 395, II e 3º, ambos do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


12171-1/2008(4-4-3)
Vítima: Raiane de Oliveira Santana Lima Rep Legal Viviane Santos de Oliveira
Advogados(as): Lucas Nascimento Seara OAB/BA 19.160
Acusado: Rep Legal do Hemoba

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc...Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, qual seja Lesão Corporal Culposa, prevista no artigo 129, §6º, do Código Penal, perpetrado em 07/01/2003..O Ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer às fls. 337/338, corroborado pelo Promotor de Justiça atuante neste M.M. Juízo, pugnam pela decadência do direito de representação.O artigo 103, da Lei Incriminadora profetiza que: “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJuiz(a) de Direito."


20133-2/2007(4-3-3)
Vítima: A Coletividade
Acusado: João Paulo Teodoro Silva
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28, da Lei de Tóxicos, e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 20.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


16065-2/2008(8-2-3)
Vítima: Renan Gonçalves de Azevedo Ribeiro
Vítima: Rogério Gomes da Silva Neto
Acusado: Edmilson Neves da Silva
Acusado: Fábio Almeida Freitas

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como LESÃO CORPORAL LEVE, ocorrido em 05/02/2008.O art. 24, caput, CPP preceitua que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia retira a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal.Conforme se observa da petição de fls. 17, a segunda vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, por retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais.P.R.I.De referência a primeira vítima, expeça-se ofício ao IMLNR requisitando-se o laudo do exame de lesões corporais que a primeira vítima foi submetida, após, vistas ao Ministério Público.Salvador, 26 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


1458-3/2003(4-4-4)
Vítima: Nilda Conceiçao dos Santos
Acusado: Reinaldo Oliveira Costa
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal, e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 54.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


11437-5/2008(4-2-3)
Vítima: Anibal Abubakir Pedreira
Acusado: Maria Soledade Marques Mariano
Advogados(as): Emerson Ribeiro Campos OAB/BA 2660
Acusado: Zenobia Marques Costa
Advogados(as): Emerson Ribeiro Campos OAB/BA 2660

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de Constrangimento Ilegal Simples, e verificando que não consta dos autos notícia das autoras do fato haver sido condenadas pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiadas por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelas autoras, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 14.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


3945-4/2006(4-5-1)
Vítima: Ocival Santos Gouveia
Acusado: Nilzete de Assis Ferreira

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal.Compulsando os autos verifico que a vítima não arrolou testemunhas.O Ilustre representante do Ministério Público, em parecer de fls. 67, verso, opina face a ausência de condições de procedibilidade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 395, II e 3º, ambos do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."


1746-9/2006(4-3-6)
Vítima: Matias de Jesus Barradas
Acusado: Adriano Santos de Carvalho

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal.Compulsando os autos verifico que a vítima não arrolou testemunhas.O Ilustre representante do Ministério Público, em parecer de fls. 48, verso, opina face a ausência de condições de procedibilidade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 395, II e 3º, ambos do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito"


8976-1/2007(7-1-1)
Vítima: Antonio Rodrigues Costa- Rep.P/Genitor Joao Raimundo L.Costa
Acusado: Igor Lopes da Silva
Advogados(as): Dilton Lazaro Dias da Silva OAB/BA 23.677

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Trata-se de procedimento criminal que visa apurar a prática do delito de Lesão Corporal Leve, perpetrado por IGOR LOPES DA SILVA, em desfavor de ANTONIO RODRIGUES COSTA.Compulsando os autos, verifico que a sentença de fls. 31, determinou o arquivamento dos autos em virtude da retração da representação pelo representante da vítima.Entretanto, verifica-se que a reportada sentença indicou como vítima o seu representante legal.Destarte, preenchidos os requisitos legais, RECEBO os Embargos Declaratórios para retificar o decisum, passando a ter a seguinte redação:“Vistos e etc... O presente feito teve inicio por denúnica do M.P. atribuindo a prática de crime de Lesões Corporais ao autor IGOR LOPES DA SILVA, tendo como suposta vítima ANTONIO RODRIGUES COSTA, representada por JOAO RAIMUNDO L.COSTA, fato ocorrido no dia 13/08/2007.Desta forma, homologo a retratação formulada, julgando, por sentença, extinta a punibilidade do autor, determinando o arquivamento dos autos, na forma de art. 107, VI, do CP, após o cumprimento das formalidades legais.”P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


12238-6/2007(4-4-3)
Vítima: Jorge Francisco dos Santos
Acusado: Sandro Santos da Silva

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal.Compulsando os autos verifico que a vítima não arrolou testemunhas.O Ilustre representante do Ministério Público, em parecer de fls. 23, verso, opina face a ausência de condições de procedibilidade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 395, II e 3º, ambos do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


13699-9/2008(3-4-1)
Vítima: Maria Julia Neris Cerqueira
Acusado: Alexsandro Cerqueira de Oliveira
Acusado: Eliliane de Tal

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc...Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada como Perturbação da Tranquilidade.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.O Ministério Público, em seu parecer às fls. 19, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJuiz(a) de Direito."


13800-2/2008(6-2-1)
Vítima: Leila Cristina da Silva
Acusado: Cristiano Andre de Souza Pereira
Acusado: Ronaldo Vieira

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc...Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.O Ministério Público, em seu parecer às fls. 29, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJuiz(a) de Direito"


13570-4/2008(4-2-5)
Vítima: Terezinha Maria Brochado Mesquita Pedra
Acusado: Jose Carlos Mesquita Mota

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc...Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no Estatuto do Idoso.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.O Ministério Público, em seu parecer às fls. 47, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJuiz(a) de Direito"


12989-5/2008(6-4-2)
Vítima: Judival Silva Bianck
Acusado: Cristiano Valadares de Souza

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, ocorrido 09/01/2008.O art. 24, caput, CPP preceitua que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia retira a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal.Conforme se observa da ata de audiência de fls.12, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.Nos autos parecer Ministerial às fls. 13, verso, pugna pelo arquivamento dos feitos.Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, por retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais.Salvador, 26 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


9461-7/2008(7-2-5)
Vítima: Jamile Rocha Rodrigues (Rep. Edmaria dos Santos Rocha)
Acusado: Eliana de Jesus
Acusado: Felipe Santos Dias

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como LESÃO CORPORAL LEVE, ocorrido 23/08/2007.O art. 24, caput, CPP preceitua que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia retira a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal.Conforme se observa da ata de audiência de fls.23, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.Nos autos parecer Ministerial às fls. 25, verso, pugna pelo arquivamento dos feitos.Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, por retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais.Salvador, 26 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


14159-3/2008(5-3-5)
Vítima: Gessica dos Santos Cerqueira
Vítima: Michele Santos Cerqueira (Rep. Legal Marivaldo Pineiro dos Santos)
Acusado: Joaquim Santos Ataydes

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, ocorrido 19/01/2008.O art. 24, caput, CPP preceitua que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia retira a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal.Conforme se observa da ata de audiência de fls.17, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.Nos autos parecer Ministerial às fls. 17, verso, pugna pelo arquivamento dos feitos.Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, por retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais.Salvador, 26 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


13993-9/2007(8-2-6)
Apenso: 968-7/2007
Vítima: Fabiana da Conceiçao de Pinho
Advogados(as): (Defensora Pública Titular) Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Marilene Maria Lemos

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, prevista no artigo 147, do Código Penal, fato ocorrido em meados de novembro de 2006.Nos autos parecer Ministerial às fls. 10, verso.Porém por ter a infração penal ocorrido em meados de novembro de 2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, com isso foi o fato alcançado pela prescrição.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.SALVADOR, 26 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."  


1056-1/2007(4-2-2)
Vítima: Maria Salome da Silva Mascarenhas
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Ana Patricia Silva Barbosa
Acusado: Lazaro Pereira

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc...Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada como Pertubação do Trabalho ou do Sossego Alheio.Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento.O Ministério Público, em seu parecer às fls. 16, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJuiz(a) de Direito."


968-7/2007(4-3-6)
Apenso: 13993-9/2007
Vítima: Fabiana da Conceiçao de Pinho
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Alexandro Sacramento Santos
Acusado: Marilene Maria Lemos

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 01 (uma) infração penal, qual seja Difamação, prevista no artigo 139, do Código Penal.Em audiência de fls. 40, a vítima, através de seu advogado, requereu a exclusão processual da autora do fato.Instado a se manifestar, pugnou o ilustre representante do Parquet, pelo arquivamento dos autos diante da renúncia ao direito de queixa, alicerçando o quanto requerido no artigo 49, do Código de Processo Penal, ora transcrito: “A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”.Destarte, reconheço a renúncia a ambos os autores do fato, e com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador, 26 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


19647-9/2006(6-4-1)
Vítima: Coletividade
Acusado: Luis Claudio Dias dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28, da Lei de Tóxicos, e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 41.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


5209-4/2008(3-4-5)
Vítima: Terezinha Macedo dos Santos
Advogados(as): Lucas Landeiro Passos OAB/BA 25.144
Acusado: Horacio Batista

Decisão: "Vistos em Inspeção, etc...Trata-se, a princípio, de crimes de Calúnia, Difamação, Injúria, tipificadas nos artigos 139 e 140, do Código Penal, cuja a Queixa-Crime foi apresentada às fls. 03/11.Segundo o artigo 44 do Código de Processo Penal, a “queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Da análise dos autos, constata-se que o Instrumento de fls. 13 não preenche as exigências do citado artigo, não tendo também a vítima firmado a peça acusatória, o que supriria tal falta.No que se refere à irregularidade da procuração, esta poderia ser sanada até a decorrência do prazo decadencial, qual seja 0806/2008."APELAÇÃO. CRIME DE DANO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXIGIDA POR LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. REQUISITOS DA PROCURAÇÃO. A procuração não atende aos requisitos exigidos no artigo 44 do Código de Processo Penal, ou seja, não menciona o fato criminoso, como preceitua a norma legal. É possível o aditamento do instrumento do mandato, sanando-se os vícios apresentados, desde que realizado dentro do prazo decadencial. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001623883, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 12/05/2008)" Destarte, considerando os princípios norteadores da Lei 9.009/95, principalmente o Enunciado nº 100, do FONAJE (“a procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP” - Aprovado no XXII Encontro – Manaus/AM) e no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal, rejeito a presente Queixa-Crime.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se todas as anotações necessárias e Arquive-se.Dê-se Baixa na Distribuição.Salvador, 26 de janeiro de 2009.ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


8456-5/2008(5-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Luiz Henrique Moraes Vieira
Advogados(as): (Defensora Publica Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28, da Lei de Tóxicos, e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 17.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


12755-8/2008(3-4-4)
Vítima: Augusto Cezar Mota Urpia
Advogados(as): Armando Tourinho Junior OAB/BA 17.655
Acusado: Jandiara Costa

Despacho: "I.Vistos, etc...II.Verificando que a Sentença prolatada em 26 de março de 2009, constante às fls. 14 dos presentes autos, apresenta, em seu 6º (sexto) parágrafo, erro material, podendo ser retificado de ofício, ou a requerimento da parte, como determina o artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo, da seguinte forma:III.gAssim, o direito de queixa do ofendido decaiu em 25 de janeiro de 2009, verificando-se, portanto, a intempestividade da peça de fls. 09/10, ajuizada em 26.01.2009, conforme protocolo constante no citado documento.”IV.P.R.I.Salvador, 02 de abril de 2009.REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRAJuiz(a) de Direito."


1776-0/2004(4-3-1)
Vítima: Antonio Jorge Santos
Advogados(as): Priscilla Nascimento Ramos OAB/BA 20.948
Vítima: Jaragua Rabelo Costa
Advogados(as): Priscilla Nascimento Ramos OAB/BA 20.948
Vítima: Joao Batista Alves da Silva
Advogados(as): Priscilla Nascimento Ramos OAB/BA 20.948
Vítima: Marcos Ferreira Pimentel
Vítima: Mercia Teixeira Arruti
Acusado: Carlos Derval Trindade Reis
Advogados(as): Guido Mariano Macedo de Santana Junior OAB/BA 14.158
Acusado: Hipolito de Brito
Acusado: Silvano Evaristo dos Santos
Advogados(as): Guido Mariano Macedo de Santana Junior OAB/BA 14.158

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 138 (Calúnia), tendo sido a queixa-crime oferecida e recebida (fls. 16/19 e 111), havendo os acusados aceitado a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos.Decorrido o prazo de suspensão e ouvido o representante do Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade com o conseqüente arquivamento dos autos.Destarte, havendo expirado o prazo de suspensão do processo, sem revogação, e em cumprimento ao artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95, decreto a extinção da punibilidade, determinando o arquivamento do feito.Publique-se, registre-se e intime-se.Salvador, 26 de março de 2009.BELA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRAJUÍZA DE DIREITO."


11735-8/2008(4-2-1)
Vítima: Luis Augusto Conceição dos Santos
Vítima: Milene Pimentel de Jesus
Acusado: Luis Augusto Conceiçao dos Santos
Acusado: Milene Pimentel de Jesus
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de Calúnia, e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 41.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


12154-1/2008(4-4-3)
Vítima: Aida Maria Leal Lima
Advogados(as): Jonas Ferraz Maia OAB/BA 26.373
Vítima: Andre Ribeiro Prado
Acusado: Eunice Moraes Coelho Calmon Teixeira
Advogados(as): Liz Jane Rosário Rocha Cardoso OAB/BA 20.930, Rafael de Sá Santana OAB/BA 20.225
Acusado: Josenice Moraes Coelho Teixeira
Advogados(as): Liz Jane Rosário Rocha Cardoso OAB/BA 20.930, Rafael de Sá Santana OAB/BA 20.225

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de Desacato, e verificando que não consta dos autos notícia dos autores do fato haver sido condenados pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiados por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos autores, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 22.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 28 de janeiro de 2009.Dr(a). ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIORJuiz(a) de Direito."


19980-0/2006(11-3-6)
Vítima: Maria Goreti de Jesus Morais
Acusado: Raimundo Logrado
Advogados(as): Carlos Magno C. de Cerqueira OAB/BA 13.117, Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc...Versam os autos, a princípio, acerca da ocorrência de 02 (duas) infrações penais, quais sejam de Vias de Fato e Injúria.A vítima manifestou desinteresse em dar prosseguimento ao feito, retratando-se ao seu direito de representar contra o autor do fato, no que diz respeito ao crime de Vias de Fato, bem como renunciando ao seu Direito de Queixa, quanto ao delito de Injúria.O Ilustre representante do Ministério Público, em parecer às fls. 41, opina face a ausência de condições de procedibilidade.Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Abril de 2009

16905-6/2008(2-5-4)
Vítima: Hervecio Gonçalves Cunha
Acusado: Marcelino Vasconcelos Bispo
Advogados(as): Bruno Helásio Amorim de Oliveira OAB/BA 25929, Maurício Chaves Mira OAB/BA 25988

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público(fls.13) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1630-6/2009(13-3-4)
Vítima: Celia Liberato
Acusado: Luis Carlos dos Santos de Sousa

Sentença: "...já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


5641-3/2007(9-4-6)
Vítima: Orlando Andre Santos
Advogados(as): João de Souza Dias OAB/BA 12498
Acusado: Sidney Silva Moura

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


10384-5/2005(9-1-1)
Apenso: 10969-0/2005
Vítima: O Estado - Por Seu Procurador
Acusado: Vania Regina Xavier Valadares

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


11731-5/2007(9-4-3)
Vítima: Ana Karolina de Castro Dantas
Advogados(as): Tatiana Mesquita Souza OAB/BA 22572
Acusado: Fernanda Guimarães Andrade
Advogados(as): Antonio Glorisman OAB/BA 11089

Despacho: Haja vista o Acordão de fls. 51/54, determino o arquivamento dos presentes autos. Registre-se. Intime-se


2754-5/2009(13-5-5)
Vítima: Laura dos Santos Ramos (Rep. Legal Antonio Alves dos Santos)
Acusado: Debora Oliveira dos Santos
Acusado: Hederaldo Figueiredo de Carvalho

Sentença: "...já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


14673-0/2006(2-5-2)
Vítima: Antonio Sergio Oliveira Sousa
Vítima: Eraldo Marques Lima
Acusado: Alex Araujo das Neves
Advogados(as): Marcelo Fernandez Cardillo de Morais Urani OAB/BA 18187, Marcelo Fernandez Urani OAB/BA 18187
Acusado: Leandro Mota de Almeida
Acusado: Ricardo Cerqueira de Souza
Advogados(as): Marcelo Fernandez Cardillo de Morais Urani OAB/BA 18187, Marcelo Fernandez Urani OAB/BA 18187

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


1068-5/2009(13-2-4)
Vítima: Tiala Silva Neto
Acusado: Daiane Souza da Costa

Sentença: "...Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela DECADÊNCIA, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


1664-0/2009(13-3-4)
Vítima: Lucas Emanuel Machado Pereira
Vítima: Omar Fernandes Freitas
Acusado: Lucas Emanuel Machado Pereira
Acusado: Luciene Mota de Freitas

Sentença: "...Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela DECADÊNCIA, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


2213-6/2009(13-4-3)
Vítima: João Nascimento Filho
Acusado: Rosangela dos Anjos Nascimento

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


3875-0/2009(17-2-6)
Vítima: Elisangela Silva Santos
Acusado: Eulalia Magalhães

Sentença: "...Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela DECADÊNCIA, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


1643-8/2009(13-2-5)
Vítima: Marzo Rodrigues de Oliveira
Acusado: Fernanda Torres Dultra
Acusado: João Tadeu Querino e Silva Gama Correia

Sentença: "...Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela DECADÊNCIA, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


1103-7/2009(13-2-4)
Vítima: Solange Jesus dos Santos
Acusado: Mariza Maria Ribeiro Conceiçao

Sentença: "...Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela DECADÊNCIA, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


281-0/2009(13-1-1)
Vítima: Magno dos Santos Lobo
Vítima: Marcelo da Silva Batista
Acusado: Antonio Augusto de Almeida Júnior
Acusado: Frank Motta Bahia
Acusado: Tomaz Luiz Gomes Filho

Sentença: "...já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


19805-6/2007(9-3-2)
Vítima: Manoel Brito dos Santos Neto
Advogados(as): Celene Rubia Oliveira de Moraes Araújo OAB/BA 7060
Acusado: Luciano Porto Moreira
Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261

Sentença: "... HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos acusados, LUCIANO PORTO MOREIRA e seu Defensor, consoante ata de fls. 30 e certidão de fls. 83, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se."


10904-5/2008(9-2-6)
Vítima: Ivoni Castro dos Santos
Acusado: Gerson da Silva
Advogados(as): Antonio Costa Nery OAB/BA 5527
Acusado: Gerson da Silva Junior
Advogados(as): Antonio Costa Nery OAB/BA 5527
Acusado: Joilma Bispo Costa
Advogados(as): Antonio Costa Rery OAB/BA 5527

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com base no artigo 41, do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Abril de 2009

9851-5/2008(2-4-6)
Vítima: Norma Barbosa Fontes
Advogados(as): Fabiano Vasconcelos Silva Dias OAB/BA 22716
Acusado: Ana Paula Brito Martins da Silva

Sentença: "...Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se."


588-6/2008(10-3-1)
Vítima: Jandiraci Lopes da Silva Gomes
Advogados(as): Sandra Mara Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Acusado: Inaiara da Silva Santos
Acusado: Lindemberg da Silva Santos
Advogados(as): Guido Maroiano Macedo de Santana OAB/BA 4729
Acusado: Nadja Mara da Silva Amaral dos Santos

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos acusados, LINDEMBERGUE DA SILVA SANTOS, INAIARA DA SILVA SANTOS, NADJA MARA DA SLVA AMARAL DOS SANTOS, consoante ata de fls.39, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


6737-7/2009(10-2-2)
Vítima: Phillipe de Assunção da Silva
Acusado: Telmo Luiz de Lima

Sentença: "...Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se."


14639-0/2008(10-3-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Edivaldo Oliveria da Cruz
Advogados(as): Adriana de Melo OAB/BA 21992

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos acusados, EDIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ, consoante ata de fls.21, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. "


19705-0/2008(2-1-2)
Vítima: Nilza Costa da Silva
Acusado: Adailton Rocha dos Reis

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fls.18-v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


18422-5/2006(2-4-5)
Vítima: Newton Lino da Silva
Acusado: Eduardo Luis Alves dos Santos

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


20058-1/2006(2-5-3)
Vítima: Jose Soares Ferreira Aras Neto
Advogados(as): Thaize de Carvalho Correia OAB/BA 25952
Acusado: Aline Espinheira da Costa Khoury
Advogados(as): Liz Jane Rosário Rocha Cardoso OAB/BA 20930
Acusado: Daiane Francine Santos Vieira Jambeiro

Decisão: Aguarde-se a manifestação da procuradora do Querelante, determinando ao Secretário a intimação da mesma.


13887-8/2008(2-1-3)
Vítima: Ivo da Silva Santos
Acusado: Mailson Santos Soares

Portaria: Acolho a manifestação do Ministério Público(fls. 38-v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


5300-7/2005(10-4-4)
Vítima: Paula Caioba de Oliveira
Acusado: Roque Andrade Ferreira

Sentença: "... julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


1025-1/2009(13-2-3)
Vítima: Carlos Roberto Santos
Advogados(as): Ana Carolina Barbosa de Paula OAB/BA 24831
Acusado: Luciano Leite da Silva
Advogados(as): Manuela de Miranda Leite da Silva OAB/BA 23321

Sentença: "...Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se."


1987-9/2007(10-5-6)
Vítima: Josemar Pereira Alves
Acusado: Rogério Oliveira e Silva
Advogados(as): Patrícia Eveli Batista de Deus OAB/BA 20311

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


7042-4/2004(2-5-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Eder Leonardo Jose da Silva
Advogados(as): Joel Brandão Filho OAB/BA 13889

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


20784-5/2006(10-5-6)
Vítima: Daiana Silva Bandeira (Rep. P/Daniel Souza Bandeira)
Advogados(as): Adhemar Santos Xavier OAB/BA 15550
Acusado: Celso S. de Souza Gomes
Advogados(as): Adhemar Santos Xavier OAB/BA 15550

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


15928-0/2007(10-4-5)
Vítima: Josimar Trindade dos Santos
Acusado: Valdinei Florentino Miranda

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


9851-5/2008(2-4-6)
Vítima: Norma Barbosa Fontes
Acusado: Ana Paula Brito Martins da Silva

Sentença: "...Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se."


16422-4/2008(10-3-5)
Vítima: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello
Acusado: André Alvarenga Bellezi

Sentença: "...Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, por retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Arquive-se com baixa na Distribuição e no CEDEP."