2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade
Juiz(a): João Batista Perez Garcia Moreno Neto
Secretário(a): Mariella Romeo Lebret
Turno: Tarde


Expediente do dia 03 de Abril de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 110124-2/2006(9-2-1)
Autor: Condomínio Edifício Jacarandá
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Claudia Maria S. Martins

Decisão: O DEVEDOR satisfez a obrigação, quitou o debito e/ou cumpriu o que foi estabelecido no acordo. Do exposto e com fundamento no que preceitua o art. 794, I do CPC. c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95 EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.SSA, 10/03/2009.


CAUSAS COMUNS - 25300-6/2003(10-1-4)
Autor: Aurelio Alban Corujeira Junior
Advogados(as): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho OAB/BA 16256
Réu: Tiago Queiroz de Oliveira
Advogados(as): Cícero Dias Barbosa OAB/BA 17374

Ato De Secretaria: Ao cáculo. Após, expeça-se Mandado de Penhora e avaliação cnforme requerido às fls. 69/70. Salvador,24 março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116814-2/2007(5-5-2)
Autor: Ana Maria Athayde Caldas Pinto
Réu: Habib´S Bibshiha
Advogados(as): João Manoel Souza Sandoval OAB/BA 15257

Sentença: “Vistos,etc. … Ex positis e o que mais dos autos constam, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, vez que para o deslinde da demanda necessário se faz realização de prova pericial complexa. Custas pela Autora. Transito em Julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SSA, 26/02/2009." DR. EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, Juiz de Direito.


COBRANÇA DE DIVIDA - 60109-8/2006(4-2-5)
Autor: Condomínio Edf. Fundação Politécnica
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Lopo Imobiliaria
Réu: Ricardo Nery Franco Lopo

Sentença: "O DEVEDOR satisfez a obrigação, quitou o debito e/ou cumpriu o que foi estabelecido no acordo. Do exposto e com fundamento no que preceitua o art. 794, I do CPC. c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95 EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SSA, 10/03/2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114119-8/2008(4-3-6)
Autor: Luciana Rocha de Santana
Advogados(as): Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069
Réu: Gicélia Silva Dos Santos
Réu: Marcelo Magalhães Ribeiro
Réu: Roberto Anastacio Dos Santos

Sentença: "Vistos etc.Homologo, por sentença, com base no art. 22 parágrafo único da Lei 9.099/95, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termos de fls. 06 dos autos. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Salvador, 22 de outubro de 2008."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126832-5/2008(6-1-5)
Autor: Condomínio Cabula Tropical Center
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Marivaldo Pereira de Assis

Decisão: “HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes , para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação , EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Salvador, 09 de março de 2009”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138421-0/2008(4-3-6)
Autor: Condominio Desembargador Duarte Guimaraes
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Réu: Orlando Jose Lopes Castelo Branco

Sentença: "Vistos etc.Homologo, por sentença, com base no art. 22 parágrafo único da Lei 9.099/95, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termos de fls. 06 dos autos. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Salvador, 04 de dezembro de 2008."


COBRANÇA DE DIVIDA - 105061-3/2008(4-4-3)
Autor: Condomínio Edificio Residencial Vittorio Rossi
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Fábio Alessandro Silva Hereda

Sentença: “HOMOLOGO , a desistência da ação nos termos do art. 267, VIII do CPC. c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Salvador, 09 de março de 2009.”


COBRANÇA DE DIVIDA - 93683-9/2008(6-4-5)
Autor: Akaci Nascimento da Silva
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Maxitel S/A (Tim Celular)
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Sentença: "O Devedor cumpriu o quanto acordado , quitou o debito e/ou cumpriu o que foi estabelecido no acordo. Do exposto e com fundamento no que preceitua o art. 794, I do CPC. c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95 EXTINGO A EXECUÇÃO OU O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Conforme certidão nos autos. SSA, 10/03/09.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139123-2/2008(4-3-6)
Autor: Augusto Soares Brito
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Autor: Ednalva Santana Dos Santos
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Ednaldo Souza Pita
Réu: Marinalva Damasceno Machado

Sentença: "HOMOLOGO , a desistência da ação nos termos do art. 267, VIII do CPC. c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SSA, 12/03/09."


CAUSAS COMUNS - 32755-7/2001(8-5-3)
Autor: Manuel Dos Santos
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: André João Souza Costa
Réu: Maria Luiza de Souza

Despacho: "Vistos, etc. Defiro pedido de fls.60. Oficie-se conforme requerido. Salvador, 16 de março de 2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 72666-4/2007(8-5-3)
Autor: Elyette Guimarães de Magalhães
Advogados(as): Marcos André de Almeida Malheiros OAB/BA 7735
Réu: Siddhartha Ferraz

Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE, turno Vespertino, fica V. Sa. intimado(a) a comparecer neste Juizado, no prazo de 48 horas, para efetuar o pagamento das custas em razão de ter dado causa a extinção do processo por não ter comparecido a audiência designada, sob pena de ter seu nome inscrito na DIVIDA ATIVA, conforme Enunciado nº 28 do Fórum Permanente dos Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.SALVADOR, 30 de março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 77404-9/2008(6-1-2)
Autor: Condomínio Morada Dos Pintassilgos
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Washington Luis Ferreira Rocha

Sentença: "Tendo em vista que a parte acionante não compareceu a audiência previamente designada, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 51, Parágrafo 2º da Lei 9.099/95.SSA, 05/03/2009."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 2259-4/2006(8-3-1)
Autor: A Casa Vídeo e Locadora Ltda
Réu: Adriano Barros Dos Santos Azevedo
Advogados(as): Paulo Anésio França de Matos OAB/BA 13730

Despacho: "Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Abram-se vistas para apresentação da contra-razões. Com ou sem contrariedade à Superior Instância. Defiro a gratuidade requerida. Publique-se. SSA, 16/03/09.”


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 36046-5/2006(5-1-6)
Autor: Marilene Silva Dos Santos
Réu: Alj Comercio de Produtos Gerais Ltda - Pierre Alexander
Advogados(as): Flávia Sondermann Prado Vilela OAB/SP 219167

Sentença: “O Devedor cumpriu o quanto acordado , quitou o debito e/ou cumpriu o que foi estabelecido no acordo. Do exposto e com fundamento no que preceitua o art. 794, I do CPC. c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95 EXTINGO A EXECUÇÃO OU O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Salvador, 09 de março de 2009.”


CAUSAS COMUNS - 59913-1/2001(6-2-4)
Autor: Condominio do Edificio Koke-Dera
Advogados(as): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos OAB/BA 12276
Réu: Edilmar Bastos Bomfim
Réu: Solange Maria Silva Castro

Decisão: "O DEVEDOR satisfez a obrigação, quitou o debito e/ou cumpriu o que foi estabelecido no acordo. Do exposto e com fundamento no que preceitua o art. 794, I do CPC. c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95 EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉ?RITO.h SSA, 10/03/2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138529-1/2008(7-1-3)
Autor: Comercial de Tintas e Serviços Lm Ltda Me
Advogados(as): Priscila Valverde de Miranda Souto OAB/BA 24095
Réu: Coscarello Eng. e Serv. Ltda – Vivendi Arquitetura

Sentença: "Vistos etc.Homologo, por sentença, com base no art. 22 parágrafo único da Lei 9.099/95, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termos de fls. 06 dos autos. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Salvador, 27 de fevereiro de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10884-7/2001(4-5-4)
Autor: Manuel Dos Santos
Advogados(as): Paulo César Pena Esper OAB/BA 00010794
Réu: Edna Maria Silva de Jesus

Despacho: 1-Oficie-se ao Banco Central, DETRAN, TELEMAR e Receita Federal, para para que informe o endereço da reclamada.2-Visto, etc.Defiro pedido de fls. 26 na forma supra mencionada.Publique-se. Salvador, 10 de dezembro de 2008."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6734-2/2009(7-5-4)
Autor: Assoc. Comunit Dos Moradores do Recanto de Itapuã
Advogados(as): Kamilla Silva Caldas Santos OAB/BA 25221
Réu: Losé Luis Costa

Sentença: “HOMOLOGO , a desistência da ação nos termos do art. 267, VIII do CPC. c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Defiro o pedido de ARQUIVAMENTO E BAIXA.Pubique-se. Cumpara-se. Salvador, 18 de março de 2009"


COBRANÇA DE DIVIDA - 134168-5/2007(8-3-5)
Autor: Mário Fernandes Alves
Advogados(as): Franki Jesus de Siqueira OAB/BA 9715
Réu: Ricardo Ribeiro de Carvalho
Advogados(as): Ricardo Lula Machado OAB/BA 13522

Ato De Secretaria: Recebo recurso inteosto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo,contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrozoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal. Salvador, 24 de maro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126761-2/2007(7-4-6)
Autor: Ana Maria Athayde Caldas Pinto
Réu: Galileu Restaurante
Advogados(as): João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517

Sentença: "...Ante todo o exposto, frustrada a possibilidade de conciliação e reconhecendo a necessidade de realização de prova pericial complexa para o deslinde do itgio, com fulcro no artigo 51, inciso I da lei 9099/95, julgo por sentença , extinto o processo sem resolução do mérito. Como conseqüência, determino que seja retirada de pauta a audiência de instrução marcada para o dia 15/07/2009 às 14:00 horas. em custas e honorário, artigo 55 da lei 9099/95. .P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5063-6/2009(5-4-4)
Autor: Cond.Edf. Rio Minho
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Nilda Gomes Mendes

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para assinar o termo de acordo-extrajudicial celebrado.Publique-se. Salvador,30 de março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 35573-9/2007(8-1-2)
Autor: Abel Nunes da Costa Fernandes
Advogados(as): Márcia Ribeiro Leal OAB/BA 9143
Réu: Olívia Dos Santos Ferreira

Ato De Secretaria: Diga o autor sobre documentos de fls.19/20. Publique-se. Salvador,30 de março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 53168-5/2002(22-3-2)
Autor: Mariluce Pereira Dos Santos
Advogados(as): Antonio Vicente Filho OAB/BA 5835
Réu: Lojas Riachuelo
Advogados(as): Julio Cesar Dos Reis Savoia OAB/SP 159000

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para tomar ciência do que consta às fls. 81/82. Publique-se. Salvador,30 de março de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117348-0/2008(7-4-4)
Autor: Cond Planeta Água
Advogados(as): Suely Veloso Silva OAB/BA 12678
Réu: Ana Luiza Silva Cordeiro

Intimação: INTIMAÇÃO: De ordem, fica a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/07/2009 às 13:30h. Salvador,03 de abril de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121319-9/2008(6-1-3)
Autor: Condomínio Shopping Vasco da Gama.
Advogados(as): Iara Sant'Anna Cernadas OAB/BA 12939
Réu: Cláudio Dantas Pinto

Sentença: "Tendo em vista que a parte acionante não compareceu a audiência previamente designada , EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 51, Pará?grafo 2º da Lei 9.099/95. SSA, 05/03/2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114348-4/2008(4-2-4)
Autor: Condominio Edificio Rivoli
Advogados(as): Armando Honório Ulm da Silva Neto OAB/BA 14459
Réu: Maria Del Pilar Sanroman Barral

Ato De Secretaria: Diga o autor sobre o cumprimento do acordo.Pbiqe-se. Salvador, 01 de abril de 2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 30400-0/2007(7-4-6)
Autor: Alexandre Gualberto Saldanha
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Réu: José Augusto da Mota
Advogados(as): João Batista Pereira Dos Santos OAB/BA 10628

Sentença: "...Isto posto, DECRETO a revelia do(s) acionado(s. JULGO ROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE GUALBERTO SALDANHA contra OSE AGUSTO DA MOTA, RAZOA PELA QUAL, CONDENO o(s) réu(s) ao pagamento , em parcela única , ao autor , do valor de R$ 1055,44(Um mil cinqüenta e cinco reais e quarenta enquanto centavos,sem embargos de juros e correção monetária , assim como oficia-se ao Ministério Público, enviando copia dos autos, a fim de que sejam adotadas as medidas penais previstas em Lei face ao crime de falsidade ideológica de documentos trazidos aos autos pelo réu. Sem custas- art.55 de lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado e não iniciada a execução em 6 meses, arquive-se. Salvador, 23/03/2009."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 157317-9/2007(10-5-5)
Autor: Ary Boa Morte
Advogados(as): Ary Bôa Morte OAB/BA 12590
Réu: Jaqueline Padula de Melo

Despacho: 1-Defiro o pedido de penhora dos aluguéis, na forma requerida às fls. 94. Feito a penhora, intime-se o executado.2-Defro o pedido de expedição de alvará formulado às fls. 95. Expeça-o. 3- Cumpra-se. Intimem-se. Salvador,23/03/09.


COBRANÇA DE DIVIDA - 126337-4/2007(4-2-5)
Autor: Cond. Edf. Jardim Garibaldi
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Elma Matos Paiva

Sentença: O DEVEDOR satisfez a obrigação, quitou o debito e/ou cumpriu o que foi estabelecido no acordo. Do exposto e com fundamento no que preceitua o art. 794, I do CPC. c/c art. 6º da Lei nº? 9.099/95 EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.SSA, 10/03/2009.


CAUSAS COMUNS - 51312-1/2003(8-5-6)
Autor: Revest Vidros e Som Ltda - Me
Advogados(as): Idália Maria Dos Santos Assis OAB/BA 4981, Marilene Santos Queirós Dos Reis Ferraz Fraga OAB/BA 926B
Réu: Comercial Automotiva Ltda
Advogados(as): Solange Sena Hortélio OAB/BA 17108

Sentença: "...Ante todo o exposto, inobstante a revelia da ré, mas cosiderando que a revelia da mesma não induz às consequências jurídicas pleiteadas pela autora na queixa, julgo improcedente a presente ação.Sem Custas e honorários, art. 5 da lei nº 9.099/95. P.R.I. Salvador, 7 de abril de 2009."