VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2272003-8/2008

Autor(s): Edvaldo Da Conceicao

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que proceda a retificação solicitada. Sem Custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. Expeçam-se os mandados e arquivem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2525780-7/2009

Autor(s): Maria Da Silva Borges Seara

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que proceda a retificação/averbação solicitada. Sem Custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. Expeçam-se os mandados e arquivem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269977-6/2008

Autor(s): Roberto Luiz Almeida Figueredo

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Diga o requerente sobre o parecer da Curadora em 10(dez0 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2379273-4/2008

Autor(s): Joseny Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Ao CAOPJ, com o prazo de 30(trinta) dias.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14002939384-4

Autor(s): Nubia Cristina Tranzillo Vasconcelos

Reu(s): Inss

Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14002939384-4

Autor(s): Nubia Cristina Tranzillo Vasconcelos

Reu(s): Inss

Decisão: Inimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1545161-7/2007

Autor(s): Joao Carlos De Jesus

Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira

Reu(s): Inss

Despacho: sobre a contestação apresentada, diga o autor, em dez dias.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 2019843-7/2008

Autor(s): Marcelo Lacerda Da Silva

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora a manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10(dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2431925-4/2009

Autor(s): Luzia Maria De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: ...determino que seja oficiado ao Cartório de Laje-BA., afim de que forneça informações acerca do registro de nascimento de LUZIA MARIA DE JESUS, filha de ancio Félix dos santos e alice Maria de Jesus, nascida provavelmente na década de 40. doua este despacho natureza simultânea de ofício, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos aerts. 154 e 244, ambos do CPC, valendo a cópia como instrumento hábil à cominicação.Ao cartório, publique-se e encaminhe-se a cópia ao destino supra mencionado, para o devido cumprismento do quanto consignado no item 01.

 
Procedimento Ordinário - 2402405-4/2009

Autor(s): Tito Sampaio De Andrade, Fabiana Alves Da Silva, Gabriel Tito Alves De Andrade e outros

Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira

Despacho: Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007 de 2006), faço estes autos com vista a(o) Dr. (a). Curadora, com prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
OUTRAS - 14000793887-5

Autor(s): Maria Lucia Santos Da Silva

Advogado(s): Janete de Araujo Goes

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: Intimem-se a ilustre Representante do Ministério Público, no prazo de 10(dez) dias. após retornem os autos conclusos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000744228-2

Autor(s): Ruth Noemia Alves Da Silva, Marta Alves Da Silva, Erica Alves Da Silva e outros

Advogado(s): Clovis Esmeraldo Mascarenhas

Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss

Despacho: Inime-se pessoalmente, a parte autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Intime-se.

 
OUTRAS - 1028260-5/2006

Autor(s): Marcelo Macias Lucindo

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: inime-se a parte autora a manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10(dez) dias.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14000739660-3

Autor(s): Valdemar Guimaraes Santana Filho

Advogado(s): Joao de Oliveira Brasil

Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss

Despacho: Dê-se Ciência às partes do retorno dos autos a esta vara.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14000739660-3

Autor(s): Valdemar Guimaraes Santana Filho

Advogado(s): Joao de Oliveira Brasil

Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss

Despacho: Dê-se Ciência às partes do retorno dos autos a esta vara.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001838110-7

Autor(s): Alberto Calixto Sampaio Junior

Advogado(s): Karina Pimentel de Moura

Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss

Despacho: ouça-se a Drª Curadora com o prazo de 10(dez) dias.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093355110-7

Autor(s): Joventino Ferreira Pedreira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha-Oab/Ba 20.388

Despacho: Considerando a informação de fls. 111, oficie-se ao INSS, requisitando informações sobre o pagamento do precatório

 
Procedimento Ordinário - 2318566-8/2008

Autor(s): Dario Arcanjo De Souza

Advogado(s): Eddie Parish Silva

Reu(s): Inss

Despacho: ...Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60(sessenta) dias. Intime-se o INSS para, no prazo de contestação , juntar aos autos o histórico de crédito relativo ao beneficio do auxíluio acidente gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2009534-2/2008

Autor(s): Afrancineide Maria Da Silva

Advogado(s): Thomaz Fiterman -Oab/Ba 26540

Reu(s): Inss

Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária a Autor(a), não se descuidando a autarquia Ré em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo. Intime-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15(quinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo contestar ação no prazo de 60(sessenta) dias., valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicarem outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa
de seu gerente executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas,aind que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS par efeturaqr o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do DR. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valora de 01(im) salário mínimo vigente na epóca do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parteautora manifeste-se sobre o laudo pericial. Intimem-se.

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Retificação de Registro de Imóvel - 2496346-8/2009

Autor(s): Carmen Costa Valente

Advogado(s): Roberta Lima Leite

Despacho: Retificação de Registro de Imóvel - 2496346-8/2009
Autor(s): Carmen Costa Valente

Advogado(s): Roberta Lima Leite

Despacho: Diga a requerente sobre o parecer da Curadora em 10(dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269521-7/2008

Autor(s): Maria Jose Almeida Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269521-7/2008
Autor(s): Maria Jose Almeida Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Diga a requerente sobre o parecer da Curadora em 10(dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2178640-6/2008

Autor(s): Jucelia De Jesus Da Silva, Amanda De Jesus Da Silva

Advogado(s): Robson da Silva Santos

Despacho: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2178640-6/2008
Autor(s): Jucelia De Jesus Da Silva, Amanda De Jesus Da Silva
Advogado(s): Robson da Silva Santos
Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benef´cio da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valora de 39, 00, No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgada a seu advogado, no qual haja em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários e também declaração de proprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento e ou de sua família no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2209766-7/2008

Autor(s): Salamita Bezerra Alves

Advogado(s): Carlos Nunes Goncalves

Despacho: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2209766-7/2008
Autor(s): Salamita Bezerra Alves
Advogado(s): Carlos Nunes Goncalves
Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do beneficio da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valora de 39, 00, No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgada a seu advogado, no qual haja em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários e também declaração de proprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento e ou de sua família no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2495007-0/2009

Autor(s): Rosa Pereira Dos Santos

Advogado(s): Eliana França Correia

Despacho: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2495007-0/2009
Autor(s): Rosa Pereira Dos Santos
Advogado(s): Eliana França Correia
Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benef´cio da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valora de 39, 00, No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgada a seu advogado, no qual haja em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários e também declaração de proprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento e ou de sua família no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2120797-9/2008

Requerente(s): Maria Cristina Barreto Costa E Outro, Joel Carlos Cachamo

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Sentença: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2120797-9/2008
Requerente(s): Maria Cristina Barreto Costa E Outro, Joel Carlos Cachamo
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho
Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que proceda as retificações. Sem Custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2358126-7/2008

Autor(s): Jaira Lobo Santana

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2358126-7/2008
Autor(s): Jaira Lobo Santana
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que proceda as retificações. Sem Custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2226482-4/2008

Autor(s): Claudia Regina Gomes Dos Santos

Advogado(s): Adrião Silva de Araújo

Sentença: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2226482-4/2008
Autor(s): Claudia Regina Gomes Dos Santos
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo
Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que proceda as retificações. Sem Custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO - 1186475-2/2006

Autor(s): Maria Da Conceicao Ramos Do Nascimento

Advogado(s): Jetro Freitas Rocha

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO - 1186475-2/2006
Autor(s): Maria Da Conceicao Ramos Do Nascimento
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01)um salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.publique-se e Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2128836-5/2008

Autor(s): Romildo Moreira Pereira

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Decisão: Procedimento Ordinário - 2128836-5/2008
Autor(s): Romildo Moreira Pereira
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Decisão: Ante o exposto, Indefiro o pedido de Tutela AQntecipada. Intimem-se e cite a parte Ré para querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime=se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré quando da apresentação de sua manifestação traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01)um salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.publique-se e Intime-se.

 
Procedimento Sumário - 2178378-4/2008

Autor(s): Tatiana Fonseca Brandao

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Procedimento Sumário - 2178378-4/2008
Autor(s): Tatiana Fonseca Brandao
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, Indefiro o pedido de Tutela AQntecipada. Intimem-se e cite a parte Ré para querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime=se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré quando da apresentação de sua manifestação traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01)um salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.publique-se e Intime-se.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 1675669-9/2007

Autor(s): Marcelo Rocha Lordelo

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Decisão: ACIDENTE DE TRABALHO - 1675669-9/2007
Autor(s): Marcelo Rocha Lordelo
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: Ante o exposto, Indefiro o pedido de Tutela AQntecipada. Intimem-se e cite a parte Ré para querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime=se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré quando da apresentação de sua manifestação traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01)um salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.publique-se e Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2178146-5/2008

Autor(s): Maria Cristina Neves Do Nascimento

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Procedimento Ordinário - 2178146-5/2008
Autor(s): Maria Cristina Neves Do Nascimento
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, Indefiro o pedido de Tutela AQntecipada. Intimem-se e cite a parte Ré para querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime=se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré quando da apresentação de sua manifestação traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01)um salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.publique-se e Intime-se.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 488931-3/2004

Autor(s): Roginaldo Ribeiro Souza

Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Decisão: PROCEDIMENTO SUMARIO - 488931-3/2004
Autor(s): Roginaldo Ribeiro Souza
Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social
Decisão: Ante o exposto, Indefiro o pedido de Tutela AQntecipada. Intimem-se e cite a parte Ré para querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime=se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré quando da apresentação de sua manifestação traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01)um salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.publique-se e Intime-se.

 
OUTRAS - 14003027245-8

Autor(s): Nivaldo Mota Dos Santos

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: OUTRAS - 14003027245-8
Autor(s): Nivaldo Mota Dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, Indefiro o pedido de Tutela AQntecipada. Intimem-se e cite a parte Ré para querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime=se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré quando da apresentação de sua manifestação traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01)um salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.publique-se e Intime-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2066923-1/2008

Autor(s): Ana Catia De Oliveira

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Decisão: PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2066923-1/2008
Autor(s): Ana Catia De Oliveira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que mantenha, ou caso suspenso, restabeleça, o benefício de auxílio doença a Autor(a), não se descuidando a autarquia Ré em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo. Intime-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15(quinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo contestar ação no prazo de 60(sessenta) dias., valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicarem outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa
de seu gerente executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas,aind que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS par efeturaqr o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do DR. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valora de 01(im) salário mínimo vigente na epóca do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parteautora manifeste-se sobre o laudo pericial. Intimem-se.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 2055266-9/2008

Autor(s): Severiana Pinto Da Silva

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: ACIDENTE DE TRABALHO - 2055266-9/2008
Autor(s): Severiana Pinto Da Silva
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, Defiro o pedido de Tutela antecipada, ordenando ao INSS que mantenha, ou caso suspenso, restabeleça, o benefício de auxílio doença a Autor(a), não se descuidando a autarquia Ré em determinar a realização peiódica de perícia administrativa, a partir desta data, até novo pronunciamento desste Juízo. Intime-se a Ré para que promova a implamtação do benefício, nos termos sora apresentados, no prazo de 15(quinze) dias, comprovando-se nos autos e, querendo contestar ação no prazo de 60(sessenta) dias., valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intimem-se a parate Ré para se manifestar acerca do aludo pericial e indicarem outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos auatos todo e qualquer registro administrataivo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC.Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa
de seu gerente executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas,aind que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS par efeturaqr o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do DR. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valora de 01(im) salário mínimo vigente na epóca do pagamento, valendo cópia do presente como Mandado de Notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parteautora manifeste-se sobre o laudo pericial. Intimem-se.

 
OUTRAS - 1026178-0/2006

Autor(s): Viviane Cristine Lopes De Faria

Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Elaine Virgínia Castro Cordeiro

Decisão: OUTRAS - 1026178-0/2006
Autor(s): Viviane Cristine Lopes De Faria
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Decisão: Assim, recebo os presentes embargos de declaração e no mérito, dou-lhe provimento, para sanar a contradição apontada, determinando ao INSS que promova a implantação do benefício de aposentadoria por auxílio doença por invalidez aacidentária no prazo de 15(quinze) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos principios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Havendo descumprismento desta determinação por parte da autarquia -Ré , comino a multa diária em 50, 00(cinquentareiais), nos termos do art. 461§ 5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decidão deverá ser feita na pessoa
de seu gerente executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas,aind que secretários ou assistentes.Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2326522-4/2008

Autor(s): Gilberto Panta Oliveira

Advogado(s): Icaro Wanderley Souza

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Procedimento Ordinário - 2326522-4/2008
Autor(s): Gilberto Panta Oliveira
Advogado(s): Icaro Wanderley Souza
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Alagoinhas-Bahia. Intime-se.

 
Procedimento Sumário - 2352659-5/2008

Autor(s): Dinelcio Batista Castelo

Advogado(s): Ulysses Caldas Pinto Neto

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Procedimento Sumário - 2352659-5/2008
Autor(s): Dinelcio Batista Castelo
Advogado(s): Ulysses Caldas Pinto Neto
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Feira de Santana-Bahia. Intime-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2391880-4/2008

Autor(s): Luiz Antonio Mameri

Advogado(s): Conceicao Maria Sanjuan

Despacho: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2391880-4/2008
Autor(s): Luiz Antonio Mameri
Advogado(s): Conceicao Maria Sanjuan
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Alagoinhas-Bahia. Intime-se.

 
Procedimento Sumário - 2354709-1/2008

Autor(s): Rita De Cassia Dos Santos

Advogado(s): Lindomar Pinto Silva Saez Amador

Reu(s): Inss

Despacho: Procedimento Sumário - 2354709-1/2008
Autor(s): Rita De Cassia Dos Santos
Advogado(s): Lindomar Pinto Silva Saez Amador
Reu(s): Inss
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Camaçari-Bahia. Intime-se.

 
Procedimento Sumário - 2326572-3/2008

Autor(s): Andre Luiz Gonclves Sa Barreto

Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Nacional Inss

Despacho: Procedimento Sumário - 2326572-3/2008
Autor(s): Andre Luiz Gonclves Sa Barreto
Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Nacional Inss
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Alagoinhas-Bahia. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2375917-4/2008

Autor(s): Ana Lucia Mendes Lima

Advogado(s): Livia Marilia Rocha Martins

Reu(s): Inss

Despacho: Procedimento Ordinário - 2375917-4/2008
Autor(s): Ana Lucia Mendes Lima
Advogado(s): Livia Marilia Rocha Martins
Reu(s): Inss
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de São Sebastrião do Passsé-Bahia. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2382385-3/2008

Autor(s): Genilma Cordeiro Do Nascimento Santana

Advogado(s): Roterlando Cordeiro Paiva

Reu(s): Inss

Despacho: Procedimento Ordinário - 2382385-3/2008
Autor(s): Genilma Cordeiro Do Nascimento Santana
Advogado(s): Roterlando Cordeiro Paiva
Reu(s): Inss
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Catu-Bahia. Intime-se.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 2177512-3/2008

Autor(s): Gabriel Teixeira Batista

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: ACIDENTE DE TRABALHO - 2177512-3/2008
Autor(s): Gabriel Teixeira Batista
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: Intime-sea parte autora para se manifestar sobre a contestaçãoapresentada no prazo de 10(dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2280560-6/2008

Autor(s): Ramon De Brito Machado

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2280560-6/2008
Autor(s): Ramon De Brito Machado
Advogado(s): Ministerio Publico
Decisão: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino ao cartório Competente que proceda a retificação solicitada. Sem Custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. Expeçam-se os mandados e arquivem-se.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2327539-3/2008

Autor(s): Jovelina Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Roberta Mafra

Sentença: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2327539-3/2008
Autor(s): Jovelina Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Roberta Mafra
Decisão: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que proceda a retificação solicitada. Sem Custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. Expeçam-se os mandados e arquivem-se.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 14001865033-7

Autor(s): Maria De Jesus Ramos, Manoel De Jesus Ramos, Marilene De Jesus Ramos

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder

Sentença: RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 14001865033-7
Autor(s): Maria De Jesus Ramos, Manoel De Jesus Ramos, Marilene De Jesus Ramos
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Despacho: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino ao cartório competente que proceda as retificações solicitadas. Sem Custas em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. Expeçam-se os mandados e arquivem-se.