JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Drª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
JUÍZA DE DIREITO 2ª SUBSTITUTA: RITA DE CÁSSIA M.M.F. NUNES
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 01 de abril de 2009

CORRUPCAO ATIVA - 2053037-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Santos Filgueiras, Alfredo Domingos Tomazelli Filho, Luiz Antonio Romano Pinto e outros

Advogado(s): Armando da Costa Tourinho Júnior, Armando Tourinho Neto, Fabiana Alves Mueller, Fabiano Vasconcelos Silva Dias, Marcos Luiz Alves de Melo, Mauricio Vasconcelos, Milton Jordão de Freitas Pinheiro Gomes, Ricardo Ramos de Araujo

Vítima(s): Embasa

Despacho: VISTOS, etc...O Ministério Público requereu na Ação Penal processo nº 2053037-2/2008, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens dos acusados ANTÔNIO SANTOS FILGUEIRAS, ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO, pela pratica dos delitos tipificados nos artigos 288 e 333 do CP, art. 90 e 92 parágrafo único da Lei 8.666/93 e art. 1º, V e VII e art. 2º, § 2, II, da Lei nº 9.613/98, todos combinados com o art. 69, do CP ; LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO, JESSÉ MOTTA CARVALHO FILHO e JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES COSTA, art. 288 e 317 do CP, art. 90 e 92, parágrafo único da Lei 8.666/93 e art 1º, V e VII e art. 2, § 2, II da Lei nº 9.613/98, todos combinados com o art. 69, CP, ao argumento de que são bens resultantes de enriquecimento ilícito e causado dano ao patrimônio público, adquiridos com origem delituosa, com base nas disposições dos artigos 127 e seguintes do CPP, regulados pela Lei nº 8.429/92, c/c art. 37, § 4º, da CF/88, e art. 675, I e II, do CPC.Em relação aos agentes públicos em geral, é evidente dotar de tais medidas assecuratórias à ação penal, pois não se constitui de arbitrariedade, face o desperdício e destruição do erário público, cuja medida visa a impedir que os acusados se desfaçam do patrimônio que alega ser resultante da pratica de ilícito, transferindo para terceiros em prejuízo do Estado Vítima.Há indícios de ter o patrimônio sido adquirido por meios ilícitos e produto de pratica ilícita, cuja a questão exige que seja ressalvado o direito do Estado lesado e de terceiro de boa fé. Não ficando assim excluído de submeter-se a medida assecuratória, e entre ela da indisponibilidade dos bens visando o direcionado a recuperação se ao final ficar comprovado.Cumpra-se as diligências necessárias, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 14003040481-2

Autor: Ministério Público

Reu(s): Ubaldino Barreto De Araujo

Advogado(s): Miguel Argeu da Silva Correia

Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Luis Jorge De Arruda Rosas, Cleandson Rosas Cirino
Vítima(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 14 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra UBALDINO BARRETO DE ARAUJO. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado do Dr. MIGUEL ARGEU DA SILVA CORREIA – OAB/BA 16.049; a testemunha da denúncia Jorge Luis França Teixeira; as testemunhas da defesa André Luis Fraga Franco e Luciana Figueiredo de Assis; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): as testemunhas da denúncia e a testemunha da defesa Erivan Souza Lima 291v. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, conforme termo em separado. Pela Defesa foi dito que insiste da oitiva das testemunhas da defesa Erivan Souza Lima e Ana Queli Silva Mendes. Pela MM Juíza foi dito que INDEFERIA quanto ao depoimento da Testemunha Ana Queli Silva Mendes pois ciente desde a data de 26/11/08, de forma pessoal conforme consta do Termo de Audiência de fls. 286, não se fez presente deixando de justificar a sua ausência de forma plausível a este Juízo cuja conduta demonstra desinteresse e falta de respeito com o procedimento e o Juízo não tendo este Juízo nenhum interesse quanto ao depoimento da mesma porque já evidenciado do descrédito no convencimento do Juízo em razão da conduta da mesma assim nada influenciará quanto a prova de convencimento. Quanto a Testemunha Erivan em conduta também clara vem dificultando a sua localização conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 291v dos autos, contribuindo assim a prova da defesa para a morosidade da conclusão processual,a té porque pede ainda a defesa prazo para indicar endereço real da mesma. Para que não venha a ser argüido posteriormente excesso prazal por ato atribuído a este Juízo a quem deu causa a própria defesa quanto a demora fica então face a insistência da mesma da oitiva da testemunha Eriva a qual defere este Juízo para que também não venha posteriormente quando da decisão argüir cerceamento da ampla defesa, que o mesmo informe em 24h (vinte e quatro horas) endereço em que a testemunha Erivan poderá ser localizada ao tempo em que fica designada a data de 22 DE JULHO DE 2009, ÀS 15h30min, para continuação da instrução. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
FURTO QUALIFICADO - 2124432-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robson Araujo Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Miguel Parada Hermida

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 14 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ROBSON ARAUJO DOS SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado da Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; as testemunhas da denúncia Miguel Parada Hermida e Adailton de Carvalho Ramos; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): a testemunha da denúncia Fernando dos Santos Brito, apesar de devidamente requisitada às fls. 45. Presente a este ato o acadêmico Antônio José Caires dos Santos – R.G. Nº 2.253.652-75. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia, conforme termo em separado. Pelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva da testemunha ausente, o que foi deferido. Pela Defensora Pública e o Denunciado foi dito que não tem testemunhas de defesa a arrolar. Foi Qualificado e Interrogado o Denunciado. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, disseram que nada têm a requerer. Em seguida, foi dada a palavra às partes para oferecimento oral de suas respectivas Alegações Finais tendo sido requerido o prazo de Lei para oferecimento das mesmas em forma de memoriais em face do art. 403, § 3º, do referido Diploma Legal. Pela Defensora Pública foi dito que reitera o pedido de Fiança nos termos descrito nos autos, para que seja concedida Liberdade Provisória do acusado até porque trata-se de delito que o mesmo poderá vir responder em liberdade o até mesmo apelar em liberdade, não havendo a necessidade da sua manutenção de custódia de restrição de liberdade. Pelo Ministério Público foi dito que considerando-se tratar-se o presente feito de imputação da tentativa da pratica de furto embora o acusado seja apontado como contumaz na prática delitiva não oferece perigo a a plicação da Lei Penal considerando-se ainda de que recolhido desde a data de 24/07/2008 há que se reconhecer o excesso prazal quanto a conclusão do feito. Nada tendo assim a opor quanto a concessão do pedido de liberdade. Pela Dra. Juíza foi dito que considerando que a garantia da ordem pública e bem da aplicação da Lei Penal não resta ameaçada e não sendo bastante para fundamentar a permanência do acusado na segregação, não se reconhecendo presente os pressuposto dos requisitos para o decreto de uma Prisão Preventiva, e só os elementos do tipo delitivo não ser suficiente para que o acusado responda a ação penal em privação de liberdade, acolho o pedido de defesa para conceder ao acusado a Liberdade Provisória sem prejuízo de entendimento posterior diverso. Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo ou Juízo o mesmo não se encontrar recolhido. Ciente o Dr. Promotor de Justiça e a Defesa. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

Carta Precatória - 2461266-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jurandy Sales De Jesus, Edmundo De Jesus Santos

Testemunha(s): Danielle Santos Silva, Carla Ferreira Nunes, Rafael Figueiredo Suassuna e outros

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 22 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito Substitua da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 14 horas, no Prédio das Varas Criminais, sala 310, comigo Diretora de Secretaria, abaixo assinado; servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Diretora de Secretaria ANA ESTELA MORAIS foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JURANDY SALES DE JESUS e EDMUNDO DE JESUS SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do Sr. Oficial de Justiça as testemunhas da denúncia Manuela Fonseca Fernandes e Helena Conceição Rocha; o Bel. José dos Santos Gomes, OAB/BA11.126 , funcionando como Advogado “AD HOC ”; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausentes: as testemunhas da denúncia Danielle Santos Silva e Carla Ferreira Nunes que serão ouvidas no dia 30/04/09. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia, conforme termo em separado. Pela MM Juíza foi dito que aguarde-se a realização da audiência já designada para 30/04/09, às 14h. Ficando o Ministério Público intimado neste ato. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1820367-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleber Monteiro Monteiro, Manoel Jose Dos Santos Neto

Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda, Cristiano Pinto Sepulveda, Edson Adroaldo Araujo Sepulveda, Geraldo Otacilio Rocha Ramos, Luciano Pinto Sepulveda, Osvaldo Amorim Neto, Sergio Castro Sampaio, Vânia Regina Camara Campelo

Vítima(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide

Advogado(s): Adrião Silva de Araújo

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 23 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CLEBER MONTEIRO MONTEIRO e MANOEL JOSE DOS SANTOS NETO. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o 2º denunciado, acompanhado do Dr. Adriano Hiran Pinto Sepulveda – OAB/BA 23.133; o Dr. Adrião Silva de Araújo – OAB/BA 8.263; as testemunhas da denúncia Evandina Candida Lago, Celestino Manuel Bettencourt Ataide e Gustavo José Araújo Calmon de Amorim; as testmunhas de defesa Salvador Sena Santos e Josias Crispiniano dos Santos; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o 1º denunciado, Cleber; a testemunha da denúncia Fernando Álvaro B. Contreiras; as testemunhas de defesa Anaildes Santana da Silva e Irene Augusta de Almeida. Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado de Defesa dos acusados, por ordem requereu o que se segue: juntada de atestado médico acompanhado de prontuário e receituário, bem como, requerendo a marcação de uma nova assentada para ouvir o 1º acusado e suas testemunhas que comparecerão independente de intimação. Pede Deferimento. que sobre a justificativa de ausência via atestado manifestou-se o Ministério Público, observamos que trata-se de atestado particular apontado enfermidade que em princípio não justificaria a ausência ao ato, entretanto devemos levar em consideração que a ausência de testemunhas de acusação possivelmente determinará o desdobramento da instrução razão pela qual opinamos pelo acolhimento da justificativa e determinação após a realização da audiência de hoje da ouvida das testemunhas presentes, nova data para a continuação de instrução e julgamento. Pela Dra. Juíza foi dito que não entende como justificada a ausência do acusado através de atestados particulares cuja indicação de diagnóstico CID de nº 010, não é suficiente para que o mesmo não se fizesse presente, considerando assim este Juízo o réu ausente injustificado. Considerando que o Ministério Público interessado no feito nada opôs para que a instrução se desse início com o colhimento das provas testemunhal que se fizeram presentes e não havendo prejuízo para a aplicação da Lei Penal no momento essa divisão da instrução, porque somente vem depor a conduta ausente do acusado contra o próprio acolheu o quanto manifestado pelo Ministério Público para instrução do feito na presente audiência. Pelo Dr. Adrião Silva de Araújo – OAB/BA 8.263, foi requerida a palavra sendo pelo mesmo dito que: requer com a anuência do Ministério Público sua habilitação como Assistente de Acusação, cujo endereço é Av. Sete de Setembro, nº 82, Edf. Alta Bahia, sala 304, Relógio de São Pedro, Centro, Telefone: 3321-5980, para onde deverá ser enviadas intimações. Pelo Ministério Público foi dito que considerando que o Ilustre advogado representa os interesse do Sr. Celestino, ora vítima nos presentes autos, opina favoravelmente ao pedido de assistência nos termos do CPP. Outrossim, requer a este MM Juízo a expedição de ofício ao Tabelionato do 4º Ofício para esclarecer a cerca da existência ou não das referidas fls. 14, na procuração apontada como inidônea no livro constante em Cartório, assim como, se a época da lavratura o ora Tabelião já se encontrava no exercício das suas funções naquele ofício. Requer ainda a substituição da testemunha ausente pela subtabeliã do 4º Ofício, Sra. Lúcia Barbosa Galvão Nunes, e sugere a Vossa Excelência a ouvida da ex-esposa do Sr. Celestino como testemunha referida para ser ouvida em termos de declarações. Pela MM Juíza foi dito defere os pedidos, inclusive o da defesa de apresentação do 1º denunciado e as suas testemunhas independentemente de intimação, devendo o Cartório providenciar as anotações e diligências necessárias. Foram inquiridas as testemunhas da denúncia, conforme termo em separado. Em continuação, a MM Juíza DESIGNOU O DIA 24 DE AGOSTO DE 2009, ÀS 14 HORAS, para a audiência de ouvida da testemunha da denúncia substituída, da testemunha referida e das testemunhas de defesa, bem como, da Qualificação e Interrogatório dos Denunciados. Devendo o Cartório promover as intimações necessárias, ficando o 2º Denunciado, seu advogado, as testemunhas de defesa Salvador Sena Santos e Josias Crispiniano dos Santos, o Assistente de Acusação e o Ministério Público, intimados neste ato. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Carta Precatória - 2550488-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivan Castro Pereira, Angela Margarida Cerqueira Simoes Pereira

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Vistos, etc.Recebo a Carta Precatória da Comarca de FEIRA DE SANTANA/BA.Opere o Cartório as citações necessárias.Após o devido cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Carta Precatória - 2550365-8/2009

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Marcio Adriano Da Hora De Souza

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Vistos, etc.Recebo a Carta Precatória da Comarca de MARAGOGIPE/BA.Opere o Cartório a intimação necessária.Após o devido cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Carta Precatória - 2542865-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia

Reu(s): Maurilio Jose Ramos Sobrinho

Testemunha(s): Ademilton Leal Coutinho

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Vistos, etc.Recebo a Carta Precatória da Comarca de IAÇU/BA.Designo o dia 17/06/2009, às 16h, para oitiva da testemunha de defesa do Denunciado.Opere o Cartório a(s) citação(ções), a(s) intimação(ções) e requisição(ções) necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Oficie-se a Comarca de origem, para que proceda as intimações e requisições necessárias.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2332753-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nailson Santos Freitas, Jefferson De Oliveira Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Niamey Karine Almeida Araújo, Vinício dos Santos Vilas Bôas

Vítima(s): Fabricio Santos Souza, Sheila Santos Silva

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da Certidão de fls. 89.Em face da Certidão supra, intime-se a Defensora Pública para apresentar a Resposta Escrita, com base no art. 396, § 2º, da Lei nº 11.719/2008, em relação ao 2º denunciado.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
PRISAO FLAGRANTE - 14003029723-2

Apensos: 14003029721-6, 14003029722-4

Reu(s): Carlos De Souza Filho

Vítima(s): Caixa Economica Federal

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação de fls. 11, expeça-se novo ofício em cumprimento ao quanto determinado às fls. 09.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
INQUERITO - 1427097-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexsandro Messias Santos, Flavio Dionizio Da Silva, Demicio Cirqueira Freitas e outros

Advogado(s): André Lopes, Cleber Nunes Andrade, Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Central Do Carnaval, A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da Certidão de fls. 226.Em face da juntada de fls. 228/230, oficie-se ao Setor de Distribuição para informar se no período de prova ou Suspensão Condicional do Processo foi deflagrada alguma Ação Penal contra o 1º acusado, ALEXSANDRO MESSIAS SANTOS.Em face da solicitação de fls. 232, oficie-se na forma requerida.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
ECONOMIA POPULAR - 1852834-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Da Graca Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Atilio Ricardo Sierra Mansila

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se a Defensora Pública para apresentar a Resposta Escrita, com base no art. 396, § 2º, da Lei nº 11.719/2008.
P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2220590-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rudival Max Alves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Empresa De Transporte Boa Viagem Ltda, Alex Neves Da Costa, Tiago Aquino Ferreira Silva

Despacho: VISTOS, etc...Em face do Termo de Audiência de fls. 76, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1117886-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adailton Ferreira De Lemos, Nasser Miguel Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se a Defensora Pública para apresentar a Resposta Escrita, com base no art. 396, § 2º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 624637-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Souza De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da Certidão de fls. 79.Em face da informação de fls. 81, aguarde-se por 30 (trinta) dias.Após, voltem-me conclusos.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2278829-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rafael Oliveira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Paulo Roberto Sales Barbosa

Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a Decisão digitada em 01 (uma) folha de papel ofício, devidamente assinada.
D E C I S Ã O:VISTOS, etc...Em 23/04/2009, RAFAEL OLIVEIRA SANTOS,(...)acorreu a este Juízo, através da Defensoria Pública, pleiteando o relaxamento de sua prisão em flagrante, sob a argumentação da ILEGALIDADE DA PRISÃO, por excesso prazal, por outro lado, o réu é primário, possuindo bons antecedentes, residência fixa, não havendo motivos para continuar preso.O Ministério Público manifestou-se contra ás fl.80v.
No entanto, parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá relaxar a prisão em flagrante se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.Não vejo nos autos qualquer circunstância que reclame a manutenção da prisão preventiva do acusado, mormente considerando sua primariedade, seus bons antecedentes e o fato de ter residência fixa, conforme depreende-se dos autos.Portanto, preenche os requisitos exigidos em lei para o relaxamento de sua prisão em flagrante, não havendo outro caminho senão deferi-la, principalmente em virtude da anuência do “dominus litis”.Posto isto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal e considerando o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público, RELAXO a prisão em flagrante do réu e concedo-lhe os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, para que possa ele responder em liberdade a ação penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) deverá comparecer a todos os atos e termos do processo; b) não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo; c) não poderá ausentar-se da Comarca sem a autorização deste Juízo; d) deverá tomar ocupação para o trabalho; e) deverá recolher-se em casa antes das 20 horas; f) não poderá embriagar-se publicamente; g) não poderá andar armado;Lavre-se o respectivo termo de liberdade provisória e expeça-se Alvará de Soltura.Intimem-se. Cumpra-se.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Carta Precatória - 2413399-9/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Antonio Roque Vial, Else Becker Vial

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão negativa de fls. 08v, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Dê-se baixa.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
ROUBO - 2132807-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilberto Da Silva Santos Filho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Joao Paulo Cerqueira, Valter Nascimento Do Carmo, Joao Carneiro De Andrade e outros

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 43/44, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 21/05/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Encontrando-se o acusado preso requisite-se a apresentação do mesmo, informando ao mesmo a necessidade da apresentação das testemunhas de defesa independentemente de intimação uma vez que não foram arroladas.Opere o Cartório as diligências necessárias.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2467868-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Aldemir Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Fabio Augusto Gomes Spinola

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 45/48, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 11/05/2009, às 15h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Encontrando-se o acusado preso requisite-se a apresentação do mesmo.Opere o Cartório as diligências necessárias.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
ROUBO - 2172504-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Luis Sacramento Machado, Edson Silva Da Cruz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Wandeliane Jesus De Sousa, Ricardo Lima

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que através das petições de fls. 45/48 e 53/56 houve argüição de preliminar, dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta