JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA


Expediente do dia 24 de abril de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098595953-9

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Pedreira Mato Limpo Ltda

Despacho: Conclusão.(...) Assim, com respaldo em precedentes jurisprudenciais, revogo o despacho de fl. 43, bem como declino da competência para a Comarca de Campo Formoso-Ba, determinando a remessa destes autos àquele Juízo, após o decurso do prazo constante do art. 526 do CPC.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2497028-1/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Clodoaldo Rocha Dos Santos

Despacho: Conclusão.(...) Encontrando-se preenchidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, concedo liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado, por meio da qual será efetivada a reintegração de posse do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, citando-se, a seguir a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de lei. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2497988-9/2009

Autor(s): Casa Folhada Alimentos Ltda, Suzana Souza Serra

Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Despacho: Conclusão.(...) Isto posto, defiro a antecipação de tutela pretendida, para determinar sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover, ou, se já efetuado, que retire, quaisquer registros relativamente ao contrato 16100315530, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio deposito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2497313-5/2009

Autor(s): Maria Bispo Dos Santos Fernandes

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Despacho: Conclusão.(...) Isto posto, defiro parcialmente a antecipação de tutela pretendida, para manter a acionante na posse do veículo em questão, bem como para determinar ao acionado que se abstenha de fazer circular e de protestar a(s) nota(s) promissória(s) referente(s) a este contrato, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio deposito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Para apreciação do pedido de antecipação de tutela, no sentido de que sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover quaisquer registros relativamente ao contrato firmado entre as partes, ou, se já efetuado, que retire, é necessário que o autor indique o número do contrato em questão. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2497141-3/2009

Autor(s): Fabio Uilson Lisboa Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Conclusão.(...) Isto posto, defiro parcialmente a antecipação de tutela pretendida, para manter a acionante na posse do veículo em questão, bem como para determinar ao acionado que se abstenha de fazer circular e de protestar a(s) nota(s) promissória(s) referente(s) a este contrato, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio deposito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Para apreciação do pedido de antecipação de tutela, no sentido de que sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover quaisquer registros relativamente ao contrato firmado entre as partes, ou, se já efetuado, que retire, é necessário que o autor indique o número do contrato em questão. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497105-7/2009

Autor(s): Cnf - Administradora De Consorcios Nacional Ltda

Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti

Reu(s): Marcio Santos Teixeira

Despacho: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497578-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Natanael Alencar Andrade

Despacho: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
Monitória - 2251578-7/2008

Autor(s): Cooperforte Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios De Instituicoes Financeiras Pub

Advogado(s): Leon Angelo Mattei

Reu(s): Douglas Oliveira Pinto

Despacho: Intimação dos atos ordinatórios. Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC. Intimo a parte da autora para vista da certidão negativa de fl. 53-V. Prazo 05 dias. *republicado.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2497187-8/2009

Autor(s): Edvaldo Queiroz De Santana

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho

Reu(s): Floreal Cuadrado

Despacho: R.H. Defiro os pedidos de juntada de substabelecimentos formulados às fl. 12 e 22. As petições de fls. 17,20 e 22 não cumprem a determinação de fl. 16, e sua integridade. Oportunizo mais uma vez ao acionante emendar a inicial, para figurar o pólo ativo da demanda o Sr. Edvaldo Queiroz de Santana representado pelo KELSOR FERNANDES ADMINSTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.

 
ORDINARIA - 14003005521-8

Autor(s): Salvador Producoes E Eventos Ltda

Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório

Reu(s): Grasb Grafica Santa Barbara Ltda

Despacho: R.H. Em face o teor da certidão de fl. 42, reative-se o processo. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exeqüenda. Ressalte-se que, não sendo efetuado o pagamento o prazo mencionado, ao montante da condenação será acrescida a multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/05.

 
DECLARATORIA - 14095438000-6

Autor(s): Disuco Distribuidora De Sucos Ltda

Advogado(s): Cicero Washington Pereira de Moura

Reu(s): Ticket Servicos Sa, Rcn Refeicoes Coletivas Do Nordeste Ltda

Despacho: Considerando o teor da certidão de fl. 44, intime-se a parte autora para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento ao feito, devendo, para tanto, recolher as custas referentes as citações, no valor de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos). Int.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497732-8/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Ana Lucia Brito Barbosa

Despacho: R.H. A petição de fl. 20 e o documento de fl. 21 não atendem a determinação de fl. 18 em sua integralidade. Outrossim, o documento de fl. 24, evidencia que a notificação foi expedida. Entretanto, não comprova que foi recebida pela parte acionada. Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovação de recebimento da notificação.

 
Monitória - 2497469-7/2009

Autor(s): Gicelma Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Aurelio Pires

Reu(s): Edilson Guimaraes Administracao De Imoveis Ltda

Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre informação supra. Int.

 
POR QUANTIA CERTA - 14001846102-4

Autor(s): Indaia Brasil Aguas Minerais Ltda

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Magalhães Conceição

Reu(s): Abdon Gama Rodrigues Filho, Gilson Ferreira Gama, Dmsba Distribuidora De Alimentos Agua Mineral E Bebidas Ltda

Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 31, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int.

 
TITULO JUDICIAL - 14001803208-0

Autor(s): Jose Alves Filho

Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi

Reu(s): Eloi Garcia Prado

Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 20, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14000738673-7

Embargante(s): Henrique Bomfim Buisine, Elza Maria Bezerra Buisine

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Embargado(s): Rubem De Brito Chaves, Viacao Monteiro Ltda

Despacho: R.H. Os documentos de fls. 52/95 são cópias da petição inicial e de documentos a ela acostados, sendo pois, desnecessário, motivo porque determino o seu desentranhamento , com as devidas cautelas. Outrossim, considerando que foram recolhidas as custas respectivas, cumpra-se o despacho de fl. 97, observando-se a emenda à exordial promovida mediante a petição de fl. 51. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2498169-8/2009

Autor(s): Arlindo Pinto Gomes Filho

Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros

Reu(s): Banco Bmg

Despacho: Conclusão.(...) Isto posto, defiro parcialmente a antecipação de tutela pretendida, para manter a acionante na posse do veículo em questão, bem como para determinar ao acionado que se abstenha de fazer circular e de protestar a(s) nota(s) promissória(s) referente(s) a este contrato, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio deposito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Para apreciação do pedido de antecipação de tutela, no sentido de que sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover quaisquer registros relativamente ao contrato firmado entre as partes, ou, se já efetuado, que retire, é necessário que o autor indique o número do contrato em questão. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1565551-3/2007

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Ivete Fonseca Almeida

Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fls. 9394, ampliou a competência deste juízo, devendo, pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Cumpra-se a liminar de fl. 36. Int.

 
Monitória - 2497527-7/2009

Autor(s): Jaimilton Santos Silva

Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Dalmo Silva Santana

Despacho: R.H. "Ainda que os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c nada refiram, o fato é que a ação monitória, exigindo quantia em dinheiro, deverá também se submeter à regra do art. 614, inciso II, do CPC, não por uma questão formal, mas por uma questão lógica e de bom desenvolvimento procedimental". (TJ-RS. Apelação Cível nº 70005623848, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 25/02/2003). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar , até a data da propositura da ação, o demonstrativo de débito apresentado, nele incluindo a multa contratual que se pretende cobrar, devendo efetuar, ainda, o recolhimento da diferença das custas devidas, em sendo o caso.

 
Exceção de Incompetência - 2556334-3/2009

Autor(s): Tassiane Santana De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Ge Capital S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto

Decisão: Conclusão.(...) Assim, não sedo adequada a discussão de tais temas na presente exceção de incompetência , embasada no art. 267, VI o Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Custas processuais pelo excipiente, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, e face da concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro. S condenação e honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, com baixa nas anotações cartorárias e SECODI.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1903376-8/2008

Apensos: 2556334-3/2009

Autor(s): Banco Ge Capital S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Tassiane Santana De Souza

Advogado(s): Epifanio Dias Filho

Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 torna sem efeito o despacho de fl. 81. Outrossim, tomando conhecimento, através da contestação, da existência de ação ordinária (proc. 1.374.428-1/2007), em curso perante a 30ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca e, evidenciado despacho inicial, naquele feito, anterior ao proferido neste, preventa é aquela Unidade Judiciária, o que autoriza a remessa deste processo, a fim de que lá sejam as demandas decididas simultaneamente (art.105, CPC). Int.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2497179-8/2009

Autor(s): Eclesio Pereira Da Silva

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Fabiano Goncalves Carvalho

Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento (fl.20), formulado a fl. 19. Recebo a petição de fl. 24 como emenda a inicial. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer a purgação da mora ou apresentar defesa. Cientifiquem-se os eventuais ocupantes do imóvel. Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, em 10% sobre o montante devido, atualizados os respectivos cálculos. Expeça-se mandado, dele constando prazo e advertências legais. Int.

 
COBRANCA - 1540198-5/2007

Autor(s): Maria Therezinha Vianna Boaventura

Advogado(s): Matheus Campos da Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: R.H. Defiro os pedidos de procurações (fls.61/65 e 70/71) e substabelecimentos (fls.66,67,72 e 73), formulados nas petições de fls. 60 e 69, devendo, serem feitas as futuras publicações em nome da Bela. Thaís Larissa Schramm Carvalho (OAB/BA 23.925) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação (fls. 19/53).

 
Exibição de Documento ou Coisa - 1540280-4/2007

Autor(s): Marco Antonio Caribe Da Silva

Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira

Reu(s): Banco Do Brasil

Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fl. 23, ampliou a competência deste juízo, devendo, pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Cumpra-se a liminar de fl. 21/22. Int.

 
USUCAPIAO - 1063914-2/2006

Autor(s): Adonias Eloy De Santana

Advogado(s): Taciano Cordeiro Filho

Despacho: R.H. Considerado a procuração coligida à fl. 06, não há necessidade de o acionante constituir novo patrono, devendo, portanto, serem feitas as futuras publicações em nome do Bel. Taciano Cordeiro Filho (OAB/BA 12.140). Assim, intime-se a parte autora para manifestar sobre a certidão de fl. 67V.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498334-8/2009

Apensos: 2525506-0/2009

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Uvaldino Martins De Melo

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fls. 93/94, ampliou a competência deste juízo, devendo, pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Cumpra-se a liminar de fl. 36. Int. Outrossim, tomando conhecimento, através da contestação, da existência de ação ordinária (proc. 2.220.716-5/2008), em curso perante a 30ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca e, evidenciado despacho inicial, naquele feito, anterior ao proferido neste, preventa é aquela Unidade Judiciária, o que autoriza a remessa deste processo, a fim de que lá sejam as demandas decididas simultaneamente (art.105, CPC). Int.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1556973-2/2007

Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Sobhia

Executado(s): Treviso Industria E Comercio De Roupas E Acessorios Ltda, Jose Americo Virgens Gonzaga

Despacho: R.H. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a informação supra. Int.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2497324-2/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Marivaldo Jorge Figueiredo

Despacho: Conclusão.(...) Encontrando-se preenchidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, concedo liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado, por meio da qual será efetivada a reintegração de posse do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, citando-se, a seguir a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de lei. Intime-se.

 
NOTIFICACAO - 632504-2/2005

Autor(s): Omar Marques Cruz

Advogado(s): Dylto Portella Lima

Reu(s): Antonio Martins Da Silva

Despacho: R.H. Em face do teor da certidão supra, remetam-se os autos ao SECAPI. Int.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1516230-5/2007

Apensos: 1702220-3/2007

Autor(s): Manoel Pereira Da Silva

Advogado(s): Evaldo Ferreira

Reu(s): Jose De Freitas Lima

Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa

Despacho: R.H. Ofic ie-se à SUCOM como já determinado à fl. 118. Int.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098642322-0

Autor(s): Abelardo Lopes Filho, Suzane Schlaepfer Sales Lopes

Advogado(s): Altiva Ramos de Freitas

Reu(s): Uniao Federal, Banco Economico S/A

Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 90, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int.