JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA |
Expediente do dia 24 de abril de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098595953-9 |
Autor(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Pedreira Mato Limpo Ltda |
Despacho: Conclusão.(...) Assim, com respaldo em precedentes jurisprudenciais, revogo o despacho de fl. 43, bem como declino da competência para a Comarca de Campo Formoso-Ba, determinando a remessa destes autos àquele Juízo, após o decurso do prazo constante do art. 526 do CPC. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2497028-1/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Reu(s): Clodoaldo Rocha Dos Santos |
Despacho: Conclusão.(...) Encontrando-se preenchidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, concedo liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado, por meio da qual será efetivada a reintegração de posse do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, citando-se, a seguir a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de lei. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2497988-9/2009 |
Autor(s): Casa Folhada Alimentos Ltda, Suzana Souza Serra |
Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Despacho: Conclusão.(...) Isto posto, defiro a antecipação de tutela pretendida, para determinar sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover, ou, se já efetuado, que retire, quaisquer registros relativamente ao contrato 16100315530, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio deposito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2497313-5/2009 |
Autor(s): Maria Bispo Dos Santos Fernandes |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Despacho: Conclusão.(...) Isto posto, defiro parcialmente a antecipação de tutela pretendida, para manter a acionante na posse do veículo em questão, bem como para determinar ao acionado que se abstenha de fazer circular e de protestar a(s) nota(s) promissória(s) referente(s) a este contrato, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio deposito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Para apreciação do pedido de antecipação de tutela, no sentido de que sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover quaisquer registros relativamente ao contrato firmado entre as partes, ou, se já efetuado, que retire, é necessário que o autor indique o número do contrato em questão. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2497141-3/2009 |
Autor(s): Fabio Uilson Lisboa Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Conclusão.(...) Isto posto, defiro parcialmente a antecipação de tutela pretendida, para manter a acionante na posse do veículo em questão, bem como para determinar ao acionado que se abstenha de fazer circular e de protestar a(s) nota(s) promissória(s) referente(s) a este contrato, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio deposito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Para apreciação do pedido de antecipação de tutela, no sentido de que sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover quaisquer registros relativamente ao contrato firmado entre as partes, ou, se já efetuado, que retire, é necessário que o autor indique o número do contrato em questão. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497105-7/2009 |
Autor(s): Cnf - Administradora De Consorcios Nacional Ltda |
Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti |
Reu(s): Marcio Santos Teixeira |
Despacho: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497578-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Natanael Alencar Andrade |
Despacho: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. |
Monitória - 2251578-7/2008 |
Autor(s): Cooperforte Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios De Instituicoes Financeiras Pub |
Advogado(s): Leon Angelo Mattei |
Reu(s): Douglas Oliveira Pinto |
Despacho: Intimação dos atos ordinatórios. Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC. Intimo a parte da autora para vista da certidão negativa de fl. 53-V. Prazo 05 dias. *republicado. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2497187-8/2009 |
Autor(s): Edvaldo Queiroz De Santana |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho |
Reu(s): Floreal Cuadrado |
Despacho: R.H. Defiro os pedidos de juntada de substabelecimentos formulados às fl. 12 e 22. As petições de fls. 17,20 e 22 não cumprem a determinação de fl. 16, e sua integridade. Oportunizo mais uma vez ao acionante emendar a inicial, para figurar o pólo ativo da demanda o Sr. Edvaldo Queiroz de Santana representado pelo KELSOR FERNANDES ADMINSTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. |
ORDINARIA - 14003005521-8 |
Autor(s): Salvador Producoes E Eventos Ltda |
Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório |
Reu(s): Grasb Grafica Santa Barbara Ltda |
Despacho: R.H. Em face o teor da certidão de fl. 42, reative-se o processo. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exeqüenda. Ressalte-se que, não sendo efetuado o pagamento o prazo mencionado, ao montante da condenação será acrescida a multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/05. |
DECLARATORIA - 14095438000-6 |
Autor(s): Disuco Distribuidora De Sucos Ltda |
Advogado(s): Cicero Washington Pereira de Moura |
Reu(s): Ticket Servicos Sa, Rcn Refeicoes Coletivas Do Nordeste Ltda |
Despacho: Considerando o teor da certidão de fl. 44, intime-se a parte autora para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento ao feito, devendo, para tanto, recolher as custas referentes as citações, no valor de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos). Int. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497732-8/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Ana Lucia Brito Barbosa |
Despacho: R.H. A petição de fl. 20 e o documento de fl. 21 não atendem a determinação de fl. 18 em sua integralidade. Outrossim, o documento de fl. 24, evidencia que a notificação foi expedida. Entretanto, não comprova que foi recebida pela parte acionada. Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovação de recebimento da notificação. |
Monitória - 2497469-7/2009 |
Autor(s): Gicelma Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Aurelio Pires |
Reu(s): Edilson Guimaraes Administracao De Imoveis Ltda |
Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre informação supra. Int. |
POR QUANTIA CERTA - 14001846102-4 |
Autor(s): Indaia Brasil Aguas Minerais Ltda |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Magalhães Conceição |
Reu(s): Abdon Gama Rodrigues Filho, Gilson Ferreira Gama, Dmsba Distribuidora De Alimentos Agua Mineral E Bebidas Ltda |
Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 31, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |
TITULO JUDICIAL - 14001803208-0 |
Autor(s): Jose Alves Filho |
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi |
Reu(s): Eloi Garcia Prado |
Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 20, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14000738673-7 |
Embargante(s): Henrique Bomfim Buisine, Elza Maria Bezerra Buisine |
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus |
Embargado(s): Rubem De Brito Chaves, Viacao Monteiro Ltda |
Despacho: R.H. Os documentos de fls. 52/95 são cópias da petição inicial e de documentos a ela acostados, sendo pois, desnecessário, motivo porque determino o seu desentranhamento , com as devidas cautelas. Outrossim, considerando que foram recolhidas as custas respectivas, cumpra-se o despacho de fl. 97, observando-se a emenda à exordial promovida mediante a petição de fl. 51. Int. |
Procedimento Ordinário - 2498169-8/2009 |
Autor(s): Arlindo Pinto Gomes Filho |
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros |
Reu(s): Banco Bmg |
Despacho: Conclusão.(...) Isto posto, defiro parcialmente a antecipação de tutela pretendida, para manter a acionante na posse do veículo em questão, bem como para determinar ao acionado que se abstenha de fazer circular e de protestar a(s) nota(s) promissória(s) referente(s) a este contrato, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio deposito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Para apreciação do pedido de antecipação de tutela, no sentido de que sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover quaisquer registros relativamente ao contrato firmado entre as partes, ou, se já efetuado, que retire, é necessário que o autor indique o número do contrato em questão. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1565551-3/2007 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Ivete Fonseca Almeida |
Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fls. 9394, ampliou a competência deste juízo, devendo, pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Cumpra-se a liminar de fl. 36. Int. |
Monitória - 2497527-7/2009 |
Autor(s): Jaimilton Santos Silva |
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti |
Reu(s): Dalmo Silva Santana |
Despacho: R.H. "Ainda que os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c nada refiram, o fato é que a ação monitória, exigindo quantia em dinheiro, deverá também se submeter à regra do art. 614, inciso II, do CPC, não por uma questão formal, mas por uma questão lógica e de bom desenvolvimento procedimental". (TJ-RS. Apelação Cível nº 70005623848, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 25/02/2003). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar , até a data da propositura da ação, o demonstrativo de débito apresentado, nele incluindo a multa contratual que se pretende cobrar, devendo efetuar, ainda, o recolhimento da diferença das custas devidas, em sendo o caso. |
Exceção de Incompetência - 2556334-3/2009 |
Autor(s): Tassiane Santana De Souza |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Ge Capital S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto |
Decisão: Conclusão.(...) Assim, não sedo adequada a discussão de tais temas na presente exceção de incompetência , embasada no art. 267, VI o Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Custas processuais pelo excipiente, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, e face da concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro. S condenação e honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, com baixa nas anotações cartorárias e SECODI. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1903376-8/2008 |
Apensos: 2556334-3/2009 |
Autor(s): Banco Ge Capital S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Tassiane Santana De Souza |
Advogado(s): Epifanio Dias Filho |
Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 torna sem efeito o despacho de fl. 81. Outrossim, tomando conhecimento, através da contestação, da existência de ação ordinária (proc. 1.374.428-1/2007), em curso perante a 30ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca e, evidenciado despacho inicial, naquele feito, anterior ao proferido neste, preventa é aquela Unidade Judiciária, o que autoriza a remessa deste processo, a fim de que lá sejam as demandas decididas simultaneamente (art.105, CPC). Int. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2497179-8/2009 |
Autor(s): Eclesio Pereira Da Silva |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Fabiano Goncalves Carvalho |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento (fl.20), formulado a fl. 19. Recebo a petição de fl. 24 como emenda a inicial. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer a purgação da mora ou apresentar defesa. Cientifiquem-se os eventuais ocupantes do imóvel. Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, em 10% sobre o montante devido, atualizados os respectivos cálculos. Expeça-se mandado, dele constando prazo e advertências legais. Int. |
COBRANCA - 1540198-5/2007 |
Autor(s): Maria Therezinha Vianna Boaventura |
Advogado(s): Matheus Campos da Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho |
Despacho: R.H. Defiro os pedidos de procurações (fls.61/65 e 70/71) e substabelecimentos (fls.66,67,72 e 73), formulados nas petições de fls. 60 e 69, devendo, serem feitas as futuras publicações em nome da Bela. Thaís Larissa Schramm Carvalho (OAB/BA 23.925) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação (fls. 19/53). |
Exibição de Documento ou Coisa - 1540280-4/2007 |
Autor(s): Marco Antonio Caribe Da Silva |
Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fl. 23, ampliou a competência deste juízo, devendo, pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Cumpra-se a liminar de fl. 21/22. Int. |
USUCAPIAO - 1063914-2/2006 |
Autor(s): Adonias Eloy De Santana |
Advogado(s): Taciano Cordeiro Filho |
Despacho: R.H. Considerado a procuração coligida à fl. 06, não há necessidade de o acionante constituir novo patrono, devendo, portanto, serem feitas as futuras publicações em nome do Bel. Taciano Cordeiro Filho (OAB/BA 12.140). Assim, intime-se a parte autora para manifestar sobre a certidão de fl. 67V. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498334-8/2009 |
Apensos: 2525506-0/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Uvaldino Martins De Melo |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 do TJ-BA, posterior à decisão de fls. 93/94, ampliou a competência deste juízo, devendo, pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Cumpra-se a liminar de fl. 36. Int. Outrossim, tomando conhecimento, através da contestação, da existência de ação ordinária (proc. 2.220.716-5/2008), em curso perante a 30ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca e, evidenciado despacho inicial, naquele feito, anterior ao proferido neste, preventa é aquela Unidade Judiciária, o que autoriza a remessa deste processo, a fim de que lá sejam as demandas decididas simultaneamente (art.105, CPC). Int. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1556973-2/2007 |
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Sobhia |
Executado(s): Treviso Industria E Comercio De Roupas E Acessorios Ltda, Jose Americo Virgens Gonzaga |
Despacho: R.H. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a informação supra. Int. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2497324-2/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Marivaldo Jorge Figueiredo |
Despacho: Conclusão.(...) Encontrando-se preenchidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, concedo liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado, por meio da qual será efetivada a reintegração de posse do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, citando-se, a seguir a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de lei. Intime-se. |
NOTIFICACAO - 632504-2/2005 |
Autor(s): Omar Marques Cruz |
Advogado(s): Dylto Portella Lima |
Reu(s): Antonio Martins Da Silva |
Despacho: R.H. Em face do teor da certidão supra, remetam-se os autos ao SECAPI. Int. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1516230-5/2007 |
Apensos: 1702220-3/2007 |
Autor(s): Manoel Pereira Da Silva |
Advogado(s): Evaldo Ferreira |
Reu(s): Jose De Freitas Lima |
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa |
Despacho: R.H. Ofic ie-se à SUCOM como já determinado à fl. 118. Int. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098642322-0 |
Autor(s): Abelardo Lopes Filho, Suzane Schlaepfer Sales Lopes |
Advogado(s): Altiva Ramos de Freitas |
Reu(s): Uniao Federal, Banco Economico S/A |
Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 90, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |