JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 23 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003003151-6(21-2-2)

Autor(s): Antonio Feliciano De Castilho

Reu(s): Vivo Telefonia Movel Telebahia, Telebahia Celular

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autora em Cartório de Protesto ou nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão IMEDIATA, devendo ainda desbloquear sua linha telefônica, objeto do litígio, enquanto pendente a lide , ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento, conforme requerido na inicial. Intimem-se as partes em 48 horas se têm propostas de acordo, ou caso negativo, se possuem provas a produzir.

 
ORDINARIA - 912064-0/2005(43-3-1)

Autor(s): Valdemiro Antonio Dos Santos

Advogado(s): Mônica Falcão Rios

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 19/05/2009, às 10:30 . Intimações necessárias..

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

ORDINARIA - 1064924-8/2006(50-1-6)

Apensos: 1169352-6/2006

Autor(s): Rita Regina Silva Cardoso

Advogado(s): Marcele Freitas Bastos, Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISAO CONTRATUAL - 774846-9/2005(43-6-5)

Apensos: 837502-9/2005

Autor(s): Cid Luiz Da Costa Rangel

Advogado(s): Celia Teresa Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1134334-3/2006(52-2-6)

Autor(s): Adailton Sena

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2223621-3/2008(28-3-1)

Autor(s): Roberto Vagner Goncalves Da Silva

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1702454-0/2007(67-2-5)

Autor(s): Jose Carlos De Santana

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Santa Saude

Advogado(s): Vania Aparecida Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1590219-5/2007

Autor(s): Julio Cesar Martins Da Hora

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Tahiana Fernandes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1913000-1/2008(39-4-1)

Autor(s): Gilson Goncalves Almeida

Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1972358-5/2008(46-1-2)

Autor(s): Dairvan Da Silva Araujo

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Fernanda Gerty Bastos Pinto

Reu(s): Centro De Ensino E Tecnologia Da Bahia - Ceteba

Despacho: Aguarde-se em arquivo provisório, à iniciativa da parte autora pelo prazo de trinta dias, haja vista não ter apresentado o documento que comprove o fato alegado na inicial com referência ao desconto de 50% ofertado aos demais alunos, sob pena de extinção do feito.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2147404-7/2008(18-3-4)

Autor(s): Josevaldo Silva Dos Reis

Advogado(s): Fernanda Barreto Mota

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISIONAL - 1669584-4/2007(45-2-3)

Autor(s): Messias De Oliveira Lima

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1521792-5/2007

Autor(s): Jacson Papa Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1875396-4/2008(58-5-4)

Autor(s): Alda Maria Menezes De Oliveira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 1260512-0/2006(58-6-3)

Autor(s): Josemir Dos Santos Boaventura

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1579504-2/2007(6-2-6)

Autor(s): Maria Jose Ramos Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1282437-6/2006(59-3-6)

Autor(s): Ernesto Jose De Carvalho Vieira

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1085883-2/2006(50-4-5)

Autor(s): Jose Carlos Costa Gavazza De Araujo

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1851899-7/2008(66-5-5)

Autor(s): Alfredo Jose De Jesus

Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
Procedimento Ordinário - 2138671-2/2008(74-4-6)

Autor(s): Rubens Fagundes De Brito

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Lucas Guida de Souza

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISIONAL - 1855707-0/2008(68-5-4)

Autor(s): Solange Silva Passos Cardoso

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISIONAL - 1900246-2/2008(70-2-2)

Autor(s): Valter Eduardo Santana Almeida

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

REVISAO CONTRATUAL - 1900449-7/2008(70-2-2)

Autor(s): Joseane Oliveira Santos

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1972376-3/2008(68-5-4)

Autor(s): Bruno Gonçalves De Barros

Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Reu(s): Sheldon Da Silva Barbosa - Me, Brudden Equipamentos Ltda

Advogado(s): Luciana Nunes Paes, Magno Ângelo Pinheiro de Freitas

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2300448-0/2008(68-4-6)

Autor(s): Roberto Silva De Santana

Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao, Antonio Jorge Nolasco Beltrão

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 19/05/2009, às 10:30. Intimações necessárias..

 
REVISAO CONTRATUAL - 1263529-5/2006(59-1-2)

Autor(s): Neci Da Silva Reis

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1907204-7/2008(70-4-3)

Autor(s): Emerson De Araujo Rabelo

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1769659-2/2007(28-4-6)

Autor(s): Jeferson Virginio Soares Cabral

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Companhia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2078667-6/2008(73-2-4)

Autor(s): Alessandra Xavier Silva Pessoa

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1945107-5/2008(70-3-3)

Autor(s): Primascar Comercio De Veiculos Ltda Me

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Triangulo

Representante Legal(s): Joao Carlos Bezerra Da Silva Junior

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1851595-4/2008(68-6-2)

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Givaldo De Jesus Sampaio

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1893888-2/2008(70-1-2)

Autor(s): Jose Carlos Borges De Santana Filho

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2047396-9/2008(21-2-4)

Autor(s): Jose Evaristo Moreira Lima

Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz

Reu(s): Banco Santander Banespa S A

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1641656-6/2007

Autor(s): Cristiana Souza De Oliveira

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho:  Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1791579-3/2007(47-3-3)

Autor(s): Raimundo Pereira De Souza Junior

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho:  Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1627401-3/2007

Apensos: 1737737-5/2007

Autor(s): Bernardo Moises Pimentel Lerner

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Votorantim Sa

Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1392688-8/2007(61-5-1)

Autor(s): Marcos Venicio Leal Neto

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Gmac S A

Advogado(s): Elaina Rosas

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1959838-2/2008(37-5-1)

Autor(s): Edson Bezerra De Gois

Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 14 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1950862-0/2008(46-1-5)

Autor(s): Willian Ricardo Teles Da Conceiçao

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 14 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2016454-3/2008(1-5-4)

Apensos: 2505683-7/2009

Autor(s): Braulio De Novaes Ventura

Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2150377-4/2008(18-6-2)

Autor(s): Cirilo Pedro Alexandrino Filho

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003015733-7(23-6-5)

Apensos: 424322-5/2004

Autor(s): Maria Paula De Jesus

Advogado(s): Janio Oliveira Coutinho

Reu(s): Mercado Cerqueirao

Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza

Interessado(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2014152-3/2008(24-2-1)

Autor(s): Luciano Martins Oliveira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2140661-0/2008(18-1-6)

Autor(s): Adailton Dos Santos Moreira

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1610245-9/2007(33-5-1)

Autor(s): Renato Sales De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1715374-9/2007(27-5-6)

Autor(s): Jandira Alves Do Nascimento

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2149302-6/2008(75-6-5)

Autor(s): Wildson Antonio Dos Santos Moreira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Losango Promocao De Venda Ltda

Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia, Aluízio Cunha Baptista

Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2149302-6/2008(75-6-5)

Autor(s): Wildson Antonio Dos Santos Moreira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Losango Promocao De Venda Ltda

Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2088757-6/2008(74-1-1)

Autor(s): Veiber Djean Da Silva

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Victor Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


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Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 2170658-2/2008(4-6-2)

Autor(s): Lorena Raquelo Nunes

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Instituto De Ensino Superior Unyanha

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 24 de abril de 2009.


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Juíza de Direito

 
OUTRAS - 1112906-7/2006(51-3-1)

Autor(s): Rolanda Schindler Freire

Advogado(s): Angela Alencar Gondim Lavigne, Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos

Reu(s): Construtora Akyo Ltda, Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Daniela de Sousa Silva Santos, Daniela Machado, Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


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REVISAO CONTRATUAL - 2074741-5/2008(32-3-3)

Autor(s): Marileide Dos Santos Araujo De Jesus

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Lise Santos Aguiar

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de abril de 2009.

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Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 934112-5/2006(48-1-2)

Autor(s): Luciano Sergio Hocevar

Advogado(s): Lais Pinto Ferreira

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 24 de abril de 2009.

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Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1229403-7/2006(57-3-3)

Autor(s): Efrem Mauricio Dos Santos

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade , Leonardo Olavac Sena Fontoura

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 24 de abril de 2009.

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Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1905795-6/2008(70-1-6)

Autor(s): Claudir Couto Mendes

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1569387-5/2007(5-2-6)

Autor(s): Valdelito Santana Pereira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1821771-3/2008(18-5-2)

Autor(s): Erico Dos Reis Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1312321-0/2006(60-1-3)

Autor(s): Amarildo Feliciano

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 14003019438-9(17-6-3)

Autor(s): Zeide Sa Pinto Rodrigues Da Costa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Sentença: Vistos ect. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269 III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. expeçam-se os ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 24 de abril de 2009.


DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 2088779-0/2008(65-5-1)

Autor(s): Maria Raimunda Dos Santos

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1785989-9/2007(57-6-3)

Autor(s): Carlos Eduardo Da Silva Barata

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1576192-5/2007(36-2-1)

Autor(s): Francisco Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 24 de abril de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1740342-6/2007(33-4-4)

Autor(s): Jose Conrado Dos Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: Vistos ect. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269 III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. expeçam-se os ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 24 de abril de 2009.


DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1717595-8/2007(66-5-4)

Autor(s): Romeu Evangelista

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000779130-8(8-2-1)

Autor(s): Alceman Soares Da Cruz

Advogado(s): Haydson Melo, James Adorno

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1814841-4/2008(12-1-3)

Autor(s): Marlene Bispo De Souza

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 932773-9/2006(48-1-2)

Autor(s): Izabel Cristina Oliveira Porto Dourado

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Noemi Lemos França

Sentença: Vistos ect. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269 III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. expeçam-se os ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 24 de abril de 2009.


DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 2020788-2/2008(73-2-5)

Autor(s): Edmilsom Santiago Sobrinho

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Zogbi S A

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Sentença: Vistos ect. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269 III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. expeçam-se os ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 24 de abril de 2009.


DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1797435-4/2007(1-5-3)

Autor(s): Januario Dos Santos Cruz

Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1602209-0/2007(1-2-3)

Autor(s): Josiane Cristina Dos Santos

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2010719-7/2008(1-2-5)

Autor(s): Maria Jose De Souza

Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante

Sentença: Vistos ect. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269 III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. expeçam-se os ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 24 de abril de 2009.


DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1738518-8/2007(27-5-4)

Autor(s): Suylam Ramos Fagundes Novaes

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1168015-7/2006(53-5-6)

Autor(s): Alex Cavalcante Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Sentença: Vistos ect. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269 III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. expeçam-se os ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 20 de abril de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2218449-3/2008(76-4-4)

Autor(s): Jadelson Bispo De Roma

Advogado(s): Vivian Maria Ferreira de Brito

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2164500-5/2008(76-3-5)

Autor(s): Ricardo Jorge Pereira De Albuquerque

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Itaucard Administradora De Cartoes

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2305648-7/2008(76-3-1)

Autor(s): Rosemere Santos Aristides

Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2164564-8/2008(76-3-3)

Autor(s): Denilson Batista De Olvieira

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Bcp S A Telecomunicacoes

Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2243806-8/2008(76-2-1)

Autor(s): Alberico Dos Santos Chabi

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2304617-7/2008(77-3-6)

Autor(s): Elton Dos Santos Costa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2158069-0/2008(76-3-2)

Autor(s): Carlos Alberto Ferreira Diniz

Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos

Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Itau Fiat

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2180731-2/2008(76-4-5)

Autor(s): Luci Meire Vasconcelos De Jesus

Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade

Reu(s): Bancorbras Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Carlos Luiz Kutianski

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2126806-5/2008(74-6-2)

Autor(s): Claudio Jose Nunes De Pinho

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INOMINADA - 14002921580-7(12-6-3)

Autor(s): Luis Da Costa Leala Neto

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV E VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 16 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2311402-1/2008(76-1-4)

Autor(s): Jirleide Bispo Silva

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2159081-2/2008(76-2-4)

Autor(s): Tiago Silva Libarino

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2278332-7/2008(77-1-3)

Autor(s): Patricia Rejane Duarte Nunes

Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.


Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000787001-1(42-5-2)

Autor(s): Luiza Maria Pedreira Ferraz Ribeiro

Advogado(s): Leonardo Lima Nazareth Andrade

Reu(s): Agencia Baiana De Automoveis

Advogado(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência da renuncia do seu patrono e no prazo de 10 dias constituir novo advogado, sob pena de extinção.

Salvador, 26 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1813594-5/2008(17-6-6)

Autor(s): Jaime Silva Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Rejeito os presentes embargos pela inexistência dos defeitos elencados no preceito processual próprio, devendo a parte autora manifestar sua irresignação por meio de recurso de apelação.

Salvador, 07 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1841777-5/2008(67-5-1)

Autor(s): Moacir Ramos Ferreira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 08 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - 14001851291-7(10-2-4)

Autor(s): Miguel Jacob Miguel Filho

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: Defiro a devolução do prazo na forma requerida às fls. 134.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1903958-4/2008(70-4-1)

Autor(s): Riyoko Kokubun

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Salvador, 08 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 14003034268-1(16-4-2)

Autor(s): Francisco De Souza Lemos Neto

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.


Salvador, 18 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2292956-3/2008(77-1-6)

Autor(s): Marcio Celestino Cardoso

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$585,29 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
(...)
Defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 15 de janeiro de 2009.

LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 2090747-5/2008(73-6-2)

Autor(s): Marcio Alves Franco

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Losango Promocao De Venda Ltda

Decisão: Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré targa aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 06 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1558974-7/2007(17-5-3)

Autor(s): Jose Soares Da Silva

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Abn Amro

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 19 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1935010-2/2008(40-2-4)

Autor(s): Jose Jorge Lopes Gomes

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 19 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2042334-5/2008(35-4-5)

Autor(s): Mauricio Oliveira De Medeiros

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 19 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003044351-3(6-6-3)

Apensos: 523493-7/2004

Autor(s): Antonio Jorge Silva Souza, Givani Silva Souza, Giliane Silva Souza
Representante(s): Edileuza Reis Silva Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Banco Santander Brasil Seguros Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Junte-se.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 19 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2245883-9/2008(74-3-3)

Autor(s): Reginaldo Conceicao Araujo

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$223,84 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
(...)Ademais defiro os benefícios da assistência gratuita.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 14 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14002927791-4(26-6-2)

Autor(s): Rosenira Campelo Monte

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: VISTOS, ETC....
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 19 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 2230659-3/2008(73-2-1)

Autor(s): Eliel Dos Santos Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$760,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. (...)
(...)Ademais defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 14 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 979963-0/2006(2-6-6)

Autor(s): Marcela Santos De Lira, Marcelo Santos De Lira, Jeferson Dos Santos De Lira e outros

Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcelo Gomes Daltro, Regina Helena Meirelles Serra

Reu(s): Edmo De Castro Dourado Junior, Galdino Vieira Neto, Solange De Araújo R. Nascimento e outros

Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Cesar Vivas, Jose Ayres Junior, José Curvello Filho, Magna Dourado Rocha

Despacho: Em vista da certidão de fls. 376, republique-se a decisão de fls. 368/369.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 979963-0/2006(2-6-6)

Autor(s): Marcela Santos De Lira, Marcelo Santos De Lira, Jeferson Dos Santos De Lira e outros

Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcelo Gomes Daltro, Regina Helena Meirelles Serra

Reu(s): Edmo De Castro Dourado Junior, Galdino Vieira Neto, Solange De Araújo R. Nascimento e outros

Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Cesar Vivas, Jose Ayres Junior, José Curvello Filho, Magna Dourado Rocha

Despacho: Despacho saneador
Vistos etc...
Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo. A preliminar na qual a demandada PROMATER alega a ilegitimidade passiva, se confunde com o próprio mérito e será analisada quando do julgamento da causa após a produção das provas necessárias. Já a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela demandada PROMATER sob o fundamento da necessidade da abertura de Inventario ou Arrolamento em nome da falecida ser indispensável para provar a legitimidade dos autores visados pela preliminar, não a de ser acolhida. A parte autora em sua petição inicial junta as certidões de nascimento dos autores, sendo este o instrumento essencial para comprovar que a parte sob a mira da preliminar, é legitima para a causa. A preliminar na qual os acionados alegam a falta de representação por parte de alguns dos acionantes não á por ser acolhida, uma vez que a preliminar alegada já foi sanada pela parte autora que juntou aos autos de fls. 348/352 os instrumentos de procuração que faltavam. Ainda em preliminar na qual a acionada PROMATER alega a prescrição do direito de ação em razão de que a acionante passa do prazo determinado no art. 206 § 3° do Código Civil de 3 anos para intentar a presente demanda, não a por ser acolhida. Primeiramente, no caso em tela a preliminar da prescrição do direito de ação deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor o qual dispõe em seu art. 27 o prazo prescricional para a perda do direito de ação em 5 anos, pois a questão da presente lide trata de um pedido de indenização, que a parte autora requer dos réus em face da possibilidade de uma má prestação de serviço dos acionados. As alegações do autor em sua inicial sobre o possível ato ilícito de um dos acionados possui também disposições no Código Civil, que no entanto, por se tratar de uma relação tipicamente de consumo, o prazo da prescrição será o previsto no C.D.C..Contudo, a preliminar suscitada é rejeitada em razão de dispositivo presente no Código Civil de 2002, sem disposição semelhante no C.D.C., no qual em seu art. 200 suspende o prazo prescricional das ações, que se originarem de fatos que devam ser apurados em juízo penal, sendo a sentença definitiva deste o termo para que volte a correr o prazo prescricional. Assim, da analise da petição inicial pode-se perceber que a parte autora juntou aos autos provas da existência de processo criminal sobre o mesmo fato, sendo que até ao inicio desta demanda, não houve ainda no juízo penal sentença definitiva.

Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.

Fixo como ponto controvertido a prova da responsabilidade das acionadas em relação aos fatos narrados na inicial, bem como a prova da ocorrência dos danos morais e materiais relatados pelo autor.

Defiro o requerimento de prova oral que consistira no depoimento pessoal dos autores e dos réus, da ouvida de testemunhas requeridas por ambas as partes cujo o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos do processo até 10 dias antes da data da audiência de instrução e julgamento; desde já assinalo a concordância desta magistrada com o rol de testemunhas apresentado pela parte autora nos autos de fls. 367. Reservo-me para designar a data da audiência, na qual serão ouvida as testemunha e colhidos os referidos depoimentos, tão logo sejam juntados aos autos o resultado da perícia.

Nomeio como perito do juízo o Dr. Rui Barata, que deverá ser intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias, após a realização do depósito dos honorários periciais que fixo, de logo, em 03 salários mínimos, que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 dias, mesmo prazo que ambas as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Intimem-se.

Salvador, 25 de junho de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002925952-4(13-1-5)

Autor(s): Railda Almeida De Cerqueira

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: VISTOS, ETC....
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 16 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002892564-6(11-2-1)

Autor(s): Edna Guimaraes Macedo

Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos IV e VI do CPC.

Salvador, 12 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003980447-5(15-5-4)

Autor(s): Carlos Augusto Sena Dos Santos

Advogado(s): Caio Pereira Brito

Reu(s): Abrahao Otoch E Cia Ltda

Advogado(s): Daniela Eirado Lima

Despacho: 1º) Em face da certidão de fls. retro, republique-se corretamente a decisão.

Salvador, 16 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO


2º) (...)Ex positis, e por tudo relatado nos autos, com razão a impugnante ré quanto aos itens impugnados devendo ser corrigidos os cálculos do valor da condenação, observando os parâmetros da setença e com os esclarecimentos contidos nesta decisão, incidindo a multa de 10% porque não foi depositado sequer o valor incontroverso, devendo a parte ré depositar o valor da condenação devidamente atualizado, após a parte autora refazer os cálculos, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora "on line".
Intime-se.

Salvador, 25 de junho de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito


3º) Intime-se a parte ré mos termos do despacho de fls 195 ultima parte.

Salvador, 17 de dezembro de 2008

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
NOTIFICACAO - 14099720934-5(5-2-6)

Autor(s): Luiz Carlos Souza Guimaraes

Advogado(s): Salvador Oliveira

Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima, Fiat Sa

Advogado(s): Jussara Iracema de Sá e Sacchi

Sentença: (...)Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV E VI do CPC.
P.R.I.

Salvador, 11 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098652188-2(2-2-1)

Autor(s): Carla Cristiani Honorato De Souza

Advogado(s): Alan Amorim Dias, Branca de Neve R. Rocha

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Sentença: VISTOS, ETC....
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 10 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14002936112-2(13-5-3)

Autor(s): Luciana Espinheira Da Costa Khoury, Nicola Khoury Neto

Advogado(s): Izilia Abreu

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Sentença: VISTOS, ETC....

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 16 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098651772-4(2-2-2)

Autor(s): Juzernanda Pinheiro Freire, Evandro Oliveira Matos, Nilson Soares Marques

Advogado(s): Fábio Reis Paim

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Sentença: VISTOS, ETC....

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 10 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14098648611-0(2-1-5)

Autor(s): Edvaldo Cordeiro Dos Santos

Advogado(s): Waldonelio Silva Vidal

Reu(s): Baveima Veiculos E Maquinas Sa

Sentença: VISTOS, ETC....

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 10 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14002923370-1(13-1-1)

Autor(s): Delfino Rodrigues Filho

Advogado(s): José Francisco Mendes, Rosangela Nunes de Sousa Mendes

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Despacho: VISTOS, ETC....

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 16 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001830476-0(9-2-5)

Autor(s): Ricardo Cairi Ferrarezi

Advogado(s): Daniela Caldas Rosa de Macêdo

Reu(s): Banespa Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Sentença: VISTOS, ETC....

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 16 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001830330-9(9-2-4)

Autor(s): Hp Comercio E Derivados De Petroleo Ltda

Advogado(s): Carlos Amado Flores Campos

Reu(s): Visanet Ltda

Sentença: VISTOS, ETC....

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 16 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001825425-4(9-1-2)

Autor(s): Maria Do Perpetuo Socorro Dourado Tourinho, Lia Dourado E Silva

Advogado(s): José Lázaro da Fonseca

Reu(s): Opcao Veiculos

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Sentença: VISTOS, ETC....

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 16 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001816481-8(8-4-6)

Autor(s): Rebeca Bomfim Figueiredo, Raquele Bomfim Figueiredo
Representante(s): Gliuce Almeida Bomfim

Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá

Reu(s): Colegio Paulo Henrique

Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire, Miguel de Almeida Fernandes

Sentença: VISTOS, ETC....

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 16 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 742499-6/2005(39-5-1)

Autor(s): Ubirajara Cruz Da Silva

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Itau Leasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.


Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
ORDINARIA - 14002908995-4(12-2-3)

Apensos: 14003988467-5

Autor(s): Argeu Crisostomos Matos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Priscila Chaves Ramos

Sentença: VISTOS, ETC....
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem, julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 16 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1827613-2/2008(68-3-2)

Autor(s): Telma Maria Ferreira De Aguiar

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000736111-0(42-5-5)

Autor(s): Helena Maria Carvalho De Farias

Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Jackson Wilson de Oliveira, Maria Teresa Ponde Fraga Lima

Reu(s): Escola Teresa De Lisieux

Advogado(s): Johnson Barbosa Nogueira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 04 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1969525-9/2008(68-1-2)

Apensos: 2505585-6/2009

Autor(s): Zeferino Soares Alcantara

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1927934-2/2008(33-5-5)

Autor(s): Bartolomeu Da Silva Andrade

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2047440-5/2008(33-1-5)

Autor(s): Antonio Andrade Filho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 27 de fevereiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000740914-1(6-4-5)

Autor(s): Dinailton Abelardo Souza Santos

Advogado(s): Carlos Benedito Lima Franco dos Santos

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002904642-6(11-6-5)

Autor(s): Alexandra Gomes Da Silva

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Bbv Leasing Brasil Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 12 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003984393-7(15-6-1)

Autor(s): Ademir Alves Moreira

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003982127-1(15-5-6)

Autor(s): Ana Cristina Pinto Maciel De Almeida

Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1543204-1/2007(72-3-2)

Autor(s): Carlos Da Silva Lima

Advogado(s): Mauricio Abreu

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002954384-4(14-4-6)

Autor(s): Alayde Dos Santos, Earate Goes Marins, Joao Edmundo Mendes Botelho e outros

Advogado(s): Edeilda Costa

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 14003984172-5(15-6-5)

Autor(s): Orlando Santos Galo

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14002957113-4(14-5-6)

Apensos: 14003962901-3

Autor(s): Clomir Goncalves Da Silva, Dg E L Alimentos E Bebidas Ltda, Fernando De Sena Lopes

Advogado(s): Marco Aurélio de Castro, Claudionor Ramos

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14002957113-4(14-5-6)

Apensos: 14003962901-3

Autor(s): Clomir Goncalves Da Silva, Dg E L Alimentos E Bebidas Ltda, Fernando De Sena Lopes

Advogado(s): Claudionor Ramos, Marco Aurelio de Castro, Marco Aurelio de Castro Junior, Vera Lucia Machado Valadares

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 14002946384-5(14-2-2)

Autor(s): Paulo Sergio Da Rocha Do Nascimento

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Psa Finance Brasil

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002913639-1(12-3-3)

Apensos: 14002948508-7

Autor(s): Maria Jose Oliveira

Advogado(s): Carlos Eduardo Rodrigues Carinhanha, Ricardo Ribeiro de Almeida

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Betania Rodrigues, Marcelo Cintra Zarif

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003997672-9(16-4-4)

Autor(s): Tchan Tour Turismo E Viagem Ltda

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março e 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 2183921-6/2008(10-5-4)

Autor(s): Igor Leonardo Da Silva Palmeira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2067271-7/2008(10-1-1)

Autor(s): Tricia Oliveira Morais

Advogado(s): Silvia Luiza de Oliveira Fontana

Reu(s): Banco Fiat

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1550582-8/2007(13-1-2)

Autor(s): Marlene Agostinha Luz Farias

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1893854-2/2008(69-6-3)

Autor(s): Gilmario Oliveira Neves

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1901336-1/2008(69-6-6)

Autor(s): Anderson Higo Barbosa De Brito

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1907985-2/2008(70-5-2)

Apensos: 2507701-1/2009, 2509399-4/2009

Autor(s): Francisco Dos Santos Gidi De Oliveira

Advogado(s): Wilson Barbosa da Silva

Reu(s): Tim Nordeste S A

Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1895905-6/2008(70-1-4)

Autor(s): Gilson Ferreira De Albuquerque

Advogado(s): Paulo Renato Alves de Oliveira

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1903211-7/2008(69-6-5)

Autor(s): Cristina De Almeida Macedo Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1959461-6/2008(70-1-2)

Autor(s): Weliton Lima Santos Me

Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Representante Legal(s): Weliton Lima Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1916675-8/2008(70-5-5)

Autor(s): Dougival De Matos Farias

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2141284-5/2008(18-3-3)

Autor(s): Katia Cristina Santos De Almeida

Advogado(s): Robson da Silva Santos

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$ 444,89 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento, mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes d que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
REVISIONAL - 649805-2/2005(36-5-5)

Autor(s): Bras Ribeiro Macedo

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

REVISIONAL - 649805-2/2005(36-5-5)

Autor(s): Bras Ribeiro Macedo

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 649805-2/2005(36-5-5)

Autor(s): Bras Ribeiro Macedo

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Angela Souza da Fonseca

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1666379-9/2007

Autor(s): Marlene Gomes Franca

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Elisa Mara Odas

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1643448-5/2007(19-5-4)

Autor(s): Edison De Jesus Ribeiro

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1417554-4/2007

Autor(s): Joselice Almeida Magalhaes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1757783-6/2007(36-6-3)

Autor(s): Robson Do Sacramento

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Juliana Dantas da Gama

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1612442-6/2007

Autor(s): Joailton Ribeiro Maia

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1553580-4/2007(59-4-2)

Autor(s): Edvaldo Teixeira Da Guarda

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1366871-9/2007(60-5-3)

Autor(s): Joselita Paim De Oliveira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Igor Santos Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 885753-4/2005(47-1-3)

Autor(s): Jaciara Ribeiro Santana

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1904829-9/2008(70-3-4)

Autor(s): Antonio Marcos Dos Santos

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1802200-5/2007(44-6-1)

Autor(s): Jason De Freitas Gonzaga

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2044496-5/2008(43-1-3)

Autor(s): Claudio Jose Dos Santos

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Tim Celular Sa

Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2071606-5/2008(32-2-5)

Autor(s): Fabio Dos Santos Reboucas

Advogado(s): Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2150232-9/2008(60-3-3)

Autor(s): Evaristo Dos Santos

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1871129-7/2008(59-3-2)

Autor(s): Antonio Jose Bispo Cerqueira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1970048-5/2008(69-6-6)

Autor(s): Francisco Silva Barreiros

Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1225070-7/2006(57-5-4)

Autor(s): Leandro Da Silva Pereira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros, Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1066950-0/2006(50-2-1)

Autor(s): Angela Cristina Santana Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2037936-7/2008(61-2-3)

Autor(s): Nilton Bispo De Matos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1846838-1/2008(66-5-6)

Autor(s): Rogerio Santos De Oliveira

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1853683-3/2008(68-2-2)

Autor(s): Eraldo Gomes Da Rocha Neto

Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1758289-3/2007(37-6-1)

Autor(s): Admilson Pereira Barbosa

Advogado(s): Sandra Silva Lasse Cabral

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2272756-7/2008(67-2-4)

Autor(s): Ana Paula Santos Passos

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Primordial Moveis Ltda

Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves

Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registre-se e apense-se, a teor do art. 261 do CPC.Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1974709-7/2008(73-1-3)

Autor(s): Luciene Rosa Santos Da Silva

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1464689-4/2007(64-4-2)

Autor(s): Antonio Barbosa De Cerqueira

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Júlia Carleial Feijó de Sá, Kamila Santos Rebouças

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1897304-9/2008(69-5-3)

Autor(s): Luciana Silva De Cerqueira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1495480-9/2007

Autor(s): Reginaldo Oliveira De Alcantara

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1947495-1/2008(41-6-1)

Autor(s): Debora Patricia Sena Teles

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1871394-5/2008(63-5-3)

Autor(s): Maria Cleonice Dos Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1468557-4/2007(64-3-5)

Autor(s): Edmilson Bispo Da Exaltaçao

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guimarães

Reu(s): Banco Santander

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1967756-3/2008(69-2-1)

Autor(s): Elio Martins Dias

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1888768-7/2008(69-4-5)

Autor(s): Marcio Lino De Sousa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1482922-3/2007(65-4-1)

Autor(s): Otamar Marques Freitas

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001816626-8(41-5-2)

Autor(s): Antonio Ferreira Da Silva

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ANULATORIA - 14001860704-8(10-5-1)

Autor(s): Jorge Alencar Duran, Carisma Maria De Alencar Arrais

Advogado(s): Carolina Matos dos Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Jair Oliveira Figueiredo Mendes

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento da determinações de fls. Intime-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1718917-7/2007(6-1-3)

Autor(s): Helito Teles Cerqueira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099673903-7(41-6-5)

Autor(s): Joao Batista De Andrade Santana

Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Costa

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr.

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14099658593-5(42-2-5)

Autor(s): Paulo Roberto Carvalho E Britto

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000751865-1(41-2-3)

Autor(s): Vicente Rego Neto

Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes , Jair C. Pitta

Reu(s): Bb Ourocard Sa Adm Cartoes Credito

Advogado(s): Sandra Maria Spínola Sacramento, Solange Caribé Costa

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1830172-9/2008(68-4-1)

Autor(s): Maria Alice Dias Andrade Das Chagas

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Bv Finaceira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1768761-9/2007(12-6-6)

Autor(s): Isaias Rodrigues Pereira

Advogado(s): Aline Macedo Santos, Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1969800-5/2008(69-6-5)

Autor(s): Iracema Matos Menezes

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda, Juliana Lima de Brito Isensee

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1976611-9/2008(73-1-6)

Autor(s): Hilma Maria Da Silva Tavares

Advogado(s): Bruno Cesar de Carvalho Coelho, Daniel Farias Holanda, Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Banco Gmac General Motors Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
EXIBICAO - 1509334-5/2007

Autor(s): Maria Jose Das Gracas Oliveira E Silva

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Banco Santander

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2006137-9/2008(66-2-6)

Autor(s): Antonio Rodrigues De Carvalho

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1457222-2/2007

Autor(s): Antonio Marcos De Jesus Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1471810-1/2007(64-5-1)

Autor(s): Romero Costa De Santana

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1922576-6/2008(69-3-1)

Autor(s): Valderival De Santana Cerqueira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1546835-1/2007

Autor(s): Jose Santos Dias

Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios, Paulo Anésio França de Matos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1358172-2/2007(60-4-5)

Autor(s): Claudio Guimaraes Lima

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1690200-4/2007(22-2-2)

Autor(s): Soraia Oliveira Reboucas

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1664622-9/2007

Autor(s): Edmundo Sales Ferreira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 429344-8/2004(29-5-3)

Autor(s): Joilson Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro

Reu(s): Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1982714-3/2008(73-3-5)

Autor(s): Marcela Costa Goncalves, Celia Maria Dos Santos Costa

Advogado(s): Rafael Borges Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2001346-7/2008(43-1-1)

Autor(s): Jose Marcos Santos De Jesus

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1367014-5/2007(60-4-2)

Autor(s): Jacksmar De Oliveira Costa

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1312888-5/2006(60-1-3)

Apensos: 1386968-1/2007

Autor(s): Vilma Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Elly Brandão Gomes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1978629-5/2008(73-2-4)

Autor(s): Selma Regina Goncalves Gondim Frota

Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho

Reu(s): Tim Participacoes Sa

Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1772895-0/2007(40-5-3)

Autor(s): Luciana Xavier Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Novaes Rios, Frederico Ivens Miná Arruda de Carvalho, Silvia Magalhães Sacramento

Reu(s): Ibes - Instituto Baiano De Ensino Superior

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Evandro Cezar da Cunha

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1707829-7/2007(54-5-2)

Autor(s): Eraldo Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Silvana Santos Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1057746-8/2006(49-5-5)

Autor(s): Eribaldo Santiago De Oliveira

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958041-7/2008(53-3-6)

Apensos: 2456251-5/2009

Autor(s): Jurandyr Pinho Da Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1728671-2/2007(24-5-4)

Autor(s): Jose Antonio De Macedo

Advogado(s): Ayana Santos Silva, Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Iolanda Andrade Sousa

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1718917-7/2007(6-1-3)

Autor(s): Helito Teles Cerqueira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Roberto Musiello

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2119558-0/2008(8-1-6)

Autor(s): Maria Do Socorro Reis Dos Santos

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002885812-8(42-1-1)

Apensos: 2085861-5/2008

Autor(s): Licia Margarida Edvardsson

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Continental Banco Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1524663-5/2007

Autor(s): Iracema Franca Figueiredo

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISIONAL - 1339868-2/2006(60-5-2)

Autor(s): Claudio Jesus Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1346565-3/2006(60-2-2)

Autor(s): Nilson Rodrigues Dias

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISIONAL - 1432904-0/2007(63-2-1)

Autor(s): Claudio Marcos Conceiçao Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
ORDINARIA - 408842-9/2004(22-5-6)

Autor(s): Espolio De Waldson Araujo Andrade

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2258121-4/2008(74-1-1)

Autor(s): Reinaldo De Souza Pereira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho:  Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1928031-2/2008(17-2-3)

Autor(s): Idalicio Francisco Santos Filho

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 422164-0/2004(41-6-5)

Apensos: 1878244-2/2008

Autor(s): Roque Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1203653-9/2006(57-1-2)

Autor(s): Marcia Cristina Marinho Santos

Advogado(s): Celia Lina Gonçalves

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1919033-9/2008(53-2-3)

Autor(s): Telmir Reboucas Coelho

Advogado(s): Robson Coelho Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1322825-0/2006(60-2-3)

Autor(s): Osvaldino Rodrigues Bosque

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
Procedimento Ordinário - 2122383-5/2008(74-5-2)

Autor(s): Raimundo Lopes Pires

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson da Costa Garcia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000789617-2(28-1-1)

Autor(s): Marivaldo Geraldo De Amorim

Advogado(s): Adilson Amancio

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Cristiane Senra Lima

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1725464-9/2007(27-5-6)

Autor(s): Karine Araujo Reis

Advogado(s): Alice de Assis Campos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1984475-8/2008(45-2-3)

Autor(s): Manoel Lima Ferreira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2017455-0/2008(1-1-4)

Autor(s): Adelaide Maria Alves Figueiredo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 479149-0/2004(1-4-4)

Autor(s): Ivaneide Moraes Da Silva

Advogado(s): Rene Montenegro de Almeida

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
OUTRAS - 14002897159-0(26-6-3)

Autor(s): Inalva Nazareth Soares

Advogado(s): Gustavo Pinheiro de Moura

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito Sa

Advogado(s): Daniel Senna

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001850703-2(1-6-5)

Autor(s): Adelmo De Souza Barreto

Advogado(s): Vera Lúcia Alencar F. Silva

Reu(s): Conab Consorcio Nacional De Bens Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para promover a execução do julgado no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1734947-8/2007(42-6-4)

Autor(s): Joana Lima Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14000785470-0(42-4-1)

Autor(s): Paulo Cesar Gentil Dos Anjos

Advogado(s): Ricardo José Martins

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1797453-1/2007

Apensos: 2003006-4/2008

Autor(s): Antonio Jorge De Jesus Souza

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 809286-0/2005(45-1-6)

Autor(s): Deplastil Industria E Distribuicao De Embalagens Ltda Me, Franklin Robston Maria Monteiro Lima, Sandra Maria Monteiro Lima

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 733775-0/2005(39-3-5)

Autor(s): Jussinaldo Nonato Araujo

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001816179-8(37-3-2)

Autor(s): Vanderlito Cardeal De Miranda

Advogado(s): Dina G. Pinheiro

Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco

Advogado(s): Maria Eugênia Novis

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 499471-6/2004(37-2-2)

Autor(s): Paulo Miranda Da Paz

Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 358947-0/2004(30-3-1)

Autor(s): Alexandre Eduardo Andriani

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Banco Itaú

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14000766225-1(6-1-4)

Autor(s): Ana Maria De Jesus Cesar

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 734700-8/2005(39-3-4)

Autor(s): Joao Alves De Aragao

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1727916-9/2007(30-3-4)

Autor(s): Maria De Fatima Nunes Duarte Fonseca

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1693648-8/2007(30-2-1)

Autor(s): Edith Dias Dos Santos

Advogado(s): Adriana Reis Santos

Reu(s): Banco Gm Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1726449-7/2007(29-1-5)

Autor(s): Augusto Souza Da Silva

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001847854-9(38-5-6)

Autor(s): Azenate Do Ouro, Do Ouro Comercio Ltda

Advogado(s): Nildes Embiruçu

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Catão

Fiador(s): Heliane Miranda De Moraes

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
CIVIL PUBLICA - 532391-1/2004(32-3-6)

Autor(s): Abadecolc - Associacao Baiana De Defesa Do Consumidor E Da Livre Concorrencia

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda, Pimenta Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Pimenta Administradora De Imóveis Ltda

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 707822-7/2005(39-3-2)

Autor(s): Maria Antonia Queiroz

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 913559-0/2005(47-4-2)

Autor(s): Politextil Do Nordeste Ltda

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Reu(s): Banco Itau

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
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REVISIONAL - 370548-8/2004(19-4-4)

Autor(s): Rudival Souza Gomes

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098613586-5(40-2-1)

Apensos: 14098624844-5

Autor(s): Cesar Ricardo Freire De Carvalho Marques

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Cristalmed Assistencia Medica

Advogado(s): Angella Maria Sa Barbosa, Gilda Rezende de Oliveira

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
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ORDINARIA - 895574-0/2005(47-2-6)

Autor(s): Opa Topografia E Engenharia Ltda

Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes

Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14000768917-1(7-3-1)

Autor(s): Pinheiro Caldas Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 522057-7/2004(32-2-5)

Autor(s): Elisangela Morais Fernandes

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Real Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000774944-7(42-5-2)

Apensos: 14002948357-9

Autor(s): Eudosia Lorenzo Martinez

Advogado(s): André Fernando Bassan Teixeira

Reu(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol

Advogado(s): Renata Sales de Castro

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
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PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099669392-9(32-1-1)

Autor(s): Eusteli Matos De Brito

Advogado(s): Emília Azevedo da Silva

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 898513-8/2005(47-3-2)

Autor(s): Heloisa Ana De Souza Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 483747-8/2004(33-6-1)

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Silvia Cristina Miranda Santos

Reu(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda.

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001811946-5(41-5-6)

Apensos: 14001853666-8, 14001853877-1

Autor(s): Katia Cristina Silva Gabian Miranda, Antonio Raimundo Miranda

Advogado(s): Fredie Didier Jr.

Reu(s): Bernardino Leal De Quadros Junior, Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro, Clinica Medica E Cirurgica Salvador Sc Ltda

Advogado(s): Antônio Cesar Magaldi, Vilobaldo Ramos Filho

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002888216-9(41-3-2)

Autor(s): Anderson Oliveira Da Silva
Representante(s): Iramacia Oliveira Da Silva

Advogado(s): Roberto César C. Figueiredo

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 895523-2/2005(47-2-6)

Autor(s): Edmilson Dos Santos Cardoso

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Banco Finaustria Cia De Credito

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099716067-0(45-1-6)

Apensos: 14000752172-1

Autor(s): Domingos Da Silva Oliveira

Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos

Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Hsbc

Advogado(s): Roger Artur Buratto

Despacho: "O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, §1º CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1828908-4/2008(3-5-1)

Autor(s): Jaimilton Dos Santos

Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos

Reu(s): Concessionaria Litoral Norte Sa Cln, O Estado Da Bahia

Advogado(s): Diana Protásio da Veiga

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REPARACAO DE DANOS - 533437-5/2004(31-4-3)

Autor(s): Marcionilio Francisco Da Silva

Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes

Reu(s): Unimed De Salvador

Advogado(s): Jéssica Gavazza Bastos

Sentença: "Julgo procedente a ação para reconhecer a injustiça da negativa de autorização da cirurgia do autor com utilização de marco passo, confirmado a liminar deferida na ação cautelar em apenso e determinar que a Unimed Salvador arque com o valor do procedimento, acrescidos de juros de 1% e correção monetária a contar do pagamento até o efetivo reembolso a ser pago diretamente a entidade hospital que efetuou o procedimento, se ainda não tiver sido pago, declarado abusiva qualquer cláusula que veda a utilização do procedimento cirúrgico objeto desta ação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrescidos de juros de 1% correção monetária a contar da citação, bem como nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099694248-2(42-2-2)

Autor(s): Sonia Araujo Gomes

Advogado(s): Livia Maria Spinola Azevedo, Marthius Magalhães Palmeira Lima

Reu(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Durvalino René Ramos

Despacho: "Certifique-se sobre a tempestividade do recurso interposto, bem como sobre a apresentação de contta-razões, no prazo de lei."

 
REVISAO CONTRATUAL - 1820595-9/2008(67-6-3)

Autor(s): Clodoaldo Macedo De Almeida

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessão mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2042871-4/2008(53-2-1)

Autor(s): Jesse Da Silva Melo Junior

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003963733-9(15-2-2)

Autor(s): Adelson Ivan Goncalves De Santana

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Paula Araújo Bastos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado a apelado para contra arrazoar

 
REVISAO CONTRATUAL - 1390626-7/2007(61-5-2)

Apensos: 1470278-8/2007

Autor(s): Virginia De Souza Ribeiro

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1598415-0/2007(12-5-6)

Autor(s): Armando Gusmao Da Rocha

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens

 
REVISAO CONTRATUAL - 901927-0/2005(47-4-5)

Autor(s): Marcus Silvane Sanches Chaves

Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Vanessa Medrado

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens

 
REVISAO CONTRATUAL - 1070088-7/2006(50-1-4)

Autor(s): Ana Carla Domiense Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2012734-4/2008(22-3-2)

Autor(s): Hamilton Meneses Do Sacramento

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Bv Financeira Sacfi

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1091413-9/2006(50-6-2)

Autor(s): Lucia Barbosa Ramos

Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Flavia Dionisia Soares Campos Kitner, Jáder Menezes Lopes, Jaqueline Conceição Mercês, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1639865-7/2007(28-2-3)

Autor(s): Osvaldo De Jesus Cirqueira

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1575661-9/2007(22-3-5)

Autor(s): Maria Denia Simoes Rocha Reis

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1111054-9/2006(50-5-4)

Autor(s): Jose Do Egito Benevides

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Itauleasing E Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 2049375-0/2008(31-4-5)

Autor(s): Erivaldo Almeida De Oliveira

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000736441-1(6-1-2)

Autor(s): Curso E Colegio Persona Ltda

Advogado(s): Taísa Santos Carvalho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luís Filipe Pedreira Brandão

Despacho: Intime as partes para em 10(dez) dias manifestarem-se sobre o laudo complementar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1569543-6/2007(6-2-1)

Autor(s): Adilson Menezes De Jesus

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para assinar o acordo de fls. 61/63.

 
ANULATORIA - 14098617242-1(3-1-3)

Autor(s): Claudio Jose Serbelo De Freitas

Advogado(s): Claudia Maia

Reu(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luis Anderson Dias Cunha

Despacho: Compove a parte autora em 05 dias o pagamento de todas as parcelas vencidas.
Digam as partes no mesmo prazo se se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000731111-5(5-2-6)

Autor(s): Maria Do Carmo Da Silva Chaves

Advogado(s): Maisa Rios

Reu(s): Guimaraes Imobiliaria

Advogado(s): Hamilton Ribeiro Júnior

Despacho: Reduzo os honorários periciais para 03 (três) salários mínimos. Intimse-se para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098607786-9(2-5-1)

Autor(s): Telma Iade Silva Galvao, Sinttel-Sindicato Dos Trabalhadores Em Telecomunicacoes Da Bahia

Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): York Sa Corretagem Administracao E Servicos De Seguros, Telebras Telecomunicacoes Brasileira Sa, Sulamerica Companhia Nacional De Seguros e outros

Advogado(s): Edson Luiz Saraiva dos Reis

Despacho: Sobre o pedido de fls. 202 diga a parte ré em 05 dias.

 
OUTRAS - 14098648972-6(1-5-4)

Autor(s): Suely Cruz Souza

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Ssa Ilha Empreendimentos Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito, trazendo aos autos o novo endereço da parte ré.

 
PROCED. CAUTELAR - 14098612467-9(2-3-6)

Apensos: 14098619394-8, 14098623014-6

Autor(s): Clemilton Andrade Resende

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Despacho: Defiro. Intime-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098650234-6(2-1-6)

Autor(s): Joao Gilberto Bento Ferreira De Souza

Advogado(s): Maria Elisa Araujo Andrade de Castro

Reu(s): Unibanco Seguros S/A.

Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: Digam as partes em 48 horas se tem proposta de acordo ou provas a produzir.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 990162-6/2006(2-6-5)

Autor(s): Avila Pedreira De Souza

Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira

Reu(s): Credicard Banco Sa

Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Jr

Despacho: Como pede.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1932862-8/2008(7-5-3)

Autor(s): Adriana Cavalcante Bessa

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não existindo valores a executar em vista do autor ser beneficiário da justiça gratuita, arquive-se com baixa.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1809466-8/2008(6-1-4)

Autor(s): Alcanlux Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Em virtude da falta de pagamento das custas processuais por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls. 54, concedo a distribuição do valor e determino seu arquivamento após as anotações de praxe.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1776320-6/2007(8-1-2)

Autor(s): Janaina De Jesus Vieira

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude

Advogado(s): Vania Aparecida Silva

Despacho: Pelo exposto e por tudo que consta dos autos, confirmo a decisão liminar proferida em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa ré a custear e autorizara realização da internação e a realização de exames, terapias e procedimentos médicos indispensáveis para o tratamento de tal doença.
Por força do princípio de sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 
OUTRAS - 14002934130-6(13-4-4)

Apensos: 14002950857-3

Autor(s): Jair Vieira Costa

Advogado(s): Milena Sodré Sant'Anna

Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Aguarde-se em arquivo a iniciativa da parte em execução.

 
PROCED. CAUTELAR - 14097573793-7(20-2-4)

Apensos: 14097579682-6

Autor(s): Nelmar Empreendimentos Turisticos Ltda

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Marcello Salles Mendonça

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI e CPC.

 
REVISIONAL - 1392289-1/2007(61-4-2)

Autor(s): Edson Pereira De Souza

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)Aberta a audiência, Pelo(a) MM Juiz(a) foi dito que restou prejudicada a audiência de conciliação em virtude da ausência da parte autora. Sendo assim, autorizo o levantamento da quantia incontroversa depositada em Juízo em favor da parte Ré, ao tempo em que venham os autos conclusos para julgamento. (...)


JUÍZA- Marielza Brandão Franco

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2216079-4/2008(73-5-1)

Autor(s): Jean Carlos Da Silva

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: (...)Aberta a audiência, Pelo(a) MM Juiz(a) foi dito que restou prejudicada a audiência de conciliação em virtude da ausência da parte autora. Sendo assim, autorizo o levantamento da quantia incontroversa depositadas em Juízo em favor da parte Ré, ao tempo em que venham os autos conclusos para julgamento. (...)

Juíza - Marielza Brandão Franco

 
REVISAO CONTRATUAL - 1909008-1/2008(70-2-5)

Autor(s): Manoel Santos Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Juíza - Marielza Brandão Franco

 
REVISAO CONTRATUAL - 1793344-3/2007(84-5-5)

Apensos: 2003038-6/2008

Autor(s): Claudio Chagas Santos

Advogado(s): Charles Rocha Novaes, Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: (...)Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador,6 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1793344-3/2007(84-5-5)

Apensos: 2003038-6/2008

Autor(s): Claudio Chagas Santos

Advogado(s): Charles Rocha Novaes, Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: (...)Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador,6 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1883082-7/2008(69-3-1)

Autor(s): Elienai Nepomuceno De Oliveira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: PUBLICAÇÃO CORRETIVA REFERENTE AO DIA 17/04/2009

Vistos etc.,Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.269, III do CPC. custas processuais e honorários na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Juíza- Dinalva Pimentel

 
REVISAO CONTRATUAL - 1847619-4/2008(66-1-4)

Autor(s): Leandro Simas Costa

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Decisão: PUBLICAÇÃO CORRETIVA DO DIA 17/04/2009

(...) Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém as partes requereram o prazo de 05 (cinco) dias em vista da possibilidade de acordo. Deferido pela Dr(ª) Juíza que determinou, em não havendo acordo que os autos venham conclusos para o julgamento antecipado da lide em vista da inexistência de provas a produzir.(...)

JUÍZA- DINALVA PIMENTEL

 
REVISAO CONTRATUAL - 2104756-2/2008(43-1-1)

Autor(s): Normelia De Oliveira Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Fiat S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Tendo em vista que a liminar foi deferida em junho de 2008 a parte autora deveria ter depositado 10 parcelas, entretanto verifica-se no estrato hora juntado o deposito de apenas quatro parcelas. Diante disto vem respeitosamente requerer a revogação da liminar por descumprimento. Outrossim requer o levantamento dos valores depositados e julgamento antecipado da lide. Pela Dra.
Pela Dra. Juíza foi dito que: Revogo a liminar deferida em vista da insuficiência de depósitos e determino que os autos venham concluso para sentença, autorizando o levantamento dos valores incontroversos. (...)

Juíza - Dinalva Pimentel

 
EXECUÇÃO - 1347369-9/2006(60-5-1)

Autor(s): Marilia Batista De Bezerra

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Devedor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1735405-0/2007(48-1-5)

Autor(s): Jose Mariano Mascarenhas, Antonio Carlos Mascarenhas

Advogado(s): José Mariano Viana Muniz Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Leal Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1610197-7/2007(19-6-4)

Autor(s): Marcio Kleber Santos Da Costa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2003971-5/2008(25-5-5)

Autor(s): Antonio Paulo Simoes De Oliveira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1791044-0/2007(23-1-4)

Autor(s): Rubens Santos Cabral

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1775306-6/2007(49-3-2)

Autor(s): Ailton Da Silva Crisostomo Junior

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1737338-8/2007(47-4-4)

Autor(s): Valdelice Ferreira Da Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2154692-4/2008(28-4-3)

Autor(s): Josue Ribeiro Cerqueira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2173487-3/2008(15-2-4)

Apensos: 2506148-4/2009

Autor(s): Joao Honorato Da Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Gmac S A

Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Fernando Mario Pires Daltro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2177865-6/2008(13-3-1)

Autor(s): Edson Barreto Santos

Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1969628-5/2008(47-1-6)

Autor(s): Joselita Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1727697-4/2007(25-5-6)

Autor(s): Jefferson Silva De Souza

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1618951-6/2007

Autor(s): Evandro Cerqueira Sousa

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1627015-1/2007

Autor(s): Jose Conceicao Silva Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2161080-9/2008(49-3-2)

Autor(s): Jorge Barauna

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1108637-1/2006(51-1-3)

Autor(s): Luciano Jesus Das Virgens

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2046138-4/2008(43-1-6)

Autor(s): Jose Anunciato

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1860469-8/2008(19-4-2)

Autor(s): Reinalva Ferreira Costa

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040249-3/2008(61-4-6)

Autor(s): Julio De Azevedo Santos

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1960505-2/2008(47-5-4)

Autor(s): Cosme Dos Santos Melo

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2049411-6/2008(54-2-2)

Autor(s): Clovis Cerqueira Lima Junior

Advogado(s): Soane Maria Queiroz Figliuolo

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2179724-3/2008(19-1-3)

Autor(s): Tadeu Vieira Ferreira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2179724-3/2008(19-1-3)

Autor(s): Tadeu Vieira Ferreira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
COBRANCA - 1968251-1/2008(68-2-5)

Autor(s): Teresinha Chaves De Andrade

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Rodobens Administracao E Promocoes Ltda

Advogado(s): Carla Reis da Silva

Despacho: Autorizo a distribuição por dependência para 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor. Ao retorno, autue-se, registre-se, apense-se e, em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
COBRANCA - 1968251-1/2008(68-2-5)

Autor(s): Teresinha Chaves De Andrade

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Rodobens Administracao E Promocoes Ltda

Advogado(s): Carla Reis da Silva

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1999409-7/2008(73-5-6)

Autor(s): Rosangela De Souza Santana

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 24 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1942899-4/2008(36-2-4)

Autor(s): Adenildo Pereira De Jesus

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1965311-5/2008(45-6-3)

Autor(s): Antonio Benedito De Andrade

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1009303-4/2006(49-1-5)

Apensos: 1106710-5/2006

Autor(s): Paulo Cezar Fernandes

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar

Salvador, 21 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 484349-8/2004(31-4-2)

Autor(s): Terezinha Celestino De Paula

Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira

Reu(s): Banco Finasa

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar

Salvador, 07 de abril de 2009.

Licia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1545399-1/2007

Apensos: 1656906-2/2007

Autor(s): Jose Ribamar Silveira Holanda

Advogado(s): Ana Paula Brígido Holanda, Jorge Marback Cardoso e Silva

Reu(s): Financeira Alpha Sa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar

Salvador, 07 de abril de 2009.

Licia Mesquita
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1989601-4/2008(56-3-2)

Autor(s): Adelmo Imbirussu Santos

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar

Salvador, 07 de abril de 2009.

Licia Mesquita
Juíza de Direito

 
PROCED. CAUTELAR - 534673-6/2004(44-2-6)

Apensos: 889259-5/2005

Autor(s): Nelson Jose Parana Da Silva

Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao, Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar

Salvador, 07 de abril de 2009.

Licia Mesquita
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2137606-4/2008(74-4-6)

Apensos: 2121653-0/2008

Autor(s): Eduardo Guimaraes Saraiva

Advogado(s): Juvenal José Duarte Neto

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 14003970822-1(21-6-1)

Autor(s): Fabio Blandino Magalhaes Merces

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Banco Itau Sa, Securitizadora De Creditos Financeiros Rio Parana

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2200629-3/2008(69-1-5)

Autor(s): Silvane Pimenta Brandao

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1869245-0/2008(61-3-5)

Autor(s): Jose Afonso De Almeida Filho

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2283215-9/2008(64-2-4)

Autor(s): Leticia Viana Alves

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2170007-0/2008(75-1-1)

Autor(s): Wanda Chase Da Silva

Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2264774-2/2008(22-4-2)

Autor(s): Andreia Soraia Pereira Dos Santos

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2222037-3/2008(54-4-1)

Autor(s): Gessonita Paixao Pereira Da Silva

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.