JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 22 de abril de 2009

DESPEJO - 877147-6/2005

Autor(s): Hotel Portal Do Atlantico Ltda

Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior

Reu(s): Arali Empreendimentos Turisticos Ltda, Marisa De Fátima Ramos Guedes

Advogado(s): José Victor Pessoa

Fiador(s): Pedro Guedes Oliveira

Despacho: "Vistos, etc...Compulsando os autos, verifica-se que na sentença de fls. 87/90 não constou determinação de intimação da parte vencida a pagar o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento).A parte autora requereu, às fls. 95/96, Cumprimento da Sentença, solicitando expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusa a multa de dez por cento.Decido.Inicialmente, é de se salientar que o exeqüente não pode querer aplicação do disposto no art. 475-J do CPC posto que a advertência do pagamento, no prazo ali determinado, sob pena de incidência da multa, não constou na sentença nem foi proferido despacho posterior de intimação a parte para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento).O direito pretoriano, com relação à matéria, divide opiniões. O certo é que essa obrigação só é exigível após o trânsito em julgado da sentença. Esta Juíza comunga do entendimento intermediário de que é dispensável a reiteração da intimação da parte (pessoal ou através de publicação no DPJ) desde que conste tal advertência na sentença; nesses casos, a parte deve ser intimada pessoalmente da sentença porque tal obrigação é pessoal. Se assim não for, deve ser prolatado despacho neste sentido com intimação, tanto via diário quanto pessoal.Do exposto, determino a intimação da parte executada, pessoalmente e através de seu advogado(a) para, no prazo de quinze dias, pagar o débito descrito na planilha de fls. 97/98, excluída a multa, sob pena da incidência da multa de dez por cento.Caso reste infrutífera a citação pessoal do/a(s) executado/a(s), determino de logo sua(s) citação(ões) por edital, com o prazo de trinta dias.Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação (pagamento), expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme já requerido, no valor constante às fls.97/98, no qual já encontra-se a multa ou em valor mais atualizado, a ser fornecido pelo exequente.Intimem-se." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 755620-0/2005

Autor(s): Jose Carlos De Matos

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Norma Sueli Da Cruz Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: "Defiro o pedido de fls.46. Cumpra-se, na forma da lei."DrªSuélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
POR QUANTIA CERTA - 14000733951-2

Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj

Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Geraldo Alves Ferreira Junior

Reu(s): Porto Mar Confeccoesltda

Fiador(s): Alberto Prado Cardoso, Edmundo Jose Lima Pinheiro

Despacho: "Defiro o pedido de fls.33. Cumpra-se, na forma da lei." Drª Súelvia dos Santos Reis.

 
COBRANCA - 784779-9/2005

Apensos: 1029135-6/2006

Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico Ltda

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil

Reu(s): Ilma Lima Vilas Boas

Advogado(s): Frederico Moreira Neves

Despacho: "Preparados os autos, voltem-se conclusos para julgamento." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1029135-6/2006

Autor(s): Ilma Lima Vilas Boas

Advogado(s): Frederico Moreira Neves

Despacho: "Ouça-se a parte autora, no prazo de cinco dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
DESPEJO - 773968-3/2005

Autor(s): Julia Da Silva Fonseca

Advogado(s): Maria da Gloria Silva Fonseca Gomes

Reu(s): Maria Madalena De Jesus

Despacho: "Face o documento de fls.17, intime-se a parte autora do despacho de fls.15, através de Oficial de Justiça." - Drª Suélvia dos Santos Reis.

 
DESPEJO - 812006-3/2005

Autor(s): Costa Mar Empreendimentos Imobiliarios

Advogado(s): Antonio Barletta Nery, Isaac Matienzo Villarpando Neto

Reu(s): Nelrio Ribeiro Dos Santos

Fiador(s): Jailton Ribeiro Dos Santos

Despacho: "Certifique-se se foi ou não efetuado o pagamento determinado no despacho de fls.37. Em caso negativo, proceda-se à penhora on line, conforme requerido, às fls.39". - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
PROCED. CAUTELAR - 634961-4/2005

Autor(s): Marineide Almeida Da Silva

Advogado(s): Wiverson George de Oliveira

Reu(s): Sebastiana Queiroz Dos Santos

Despacho: "Face a certidão de fls.27, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de advogado/a, para pagamento das custas remanescentes, no prazo de trinta dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício ao Setor Jurídico do IPRAJ o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da parte devedora, para os devidos fins.Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000795249-6

Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Luaicno H P Menezes, Paula Pereira Pires

Reu(s): Eliana Maria Alves Barreto, Rui Alberto Santos Barreto

Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre os embargos monitórios, no prazo de quinze dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis. - Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000746102-7

Autor(s): Boley Do Brasil Oleo De Mamona

Advogado(s): Sandra G. Mascarenhas, Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Reu(s): Ubaldo Ferreira Gois

Despacho: "Defiro o pedido de fls.41. Anotações necessárias. Prazo da vista fora de cartório: cinco dias. Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao cartório, determino de logo a intimação da parte, através de seu/s sua/s advogad/a(s), devolver os autos, no prazo de quarenta e oito horas." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000763376-5

Autor(s): Toyster Brinquedos Ltda

Advogado(s): Virgilio Motta Leal Junior

Reu(s): Seabra E Lima Ltda

Advogado(s): Matheus Cerqueira

Despacho: "Defiro os pedidos de fls.98. Anotações necessárias. Prazo da vista fora do cartório:cinco dias. Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao cartório, determino de logo a intimação da parte, através de seu/s sua/s advogado/a(s), a devolver os autos, no prazo de quarenta e oito horas."

 
AÇÃO MONITÓRIA - 14000776905-6

Autor(s): Humberto De Oliveira Castro, Maria Lucia Ypla Oliveira Castro

Advogado(s): Maria Oliva Ferreira Guimarães

Reu(s): Banco Mercantil Sa

Advogado(s): Eduardo Paixão

Despacho: "Defiroos pedidos de fls.33. Anotações necessárias. Prazo da vista fora de cartório:cinco dias. Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao cartório, determino de logo a intimação da parte, através de seu/s sua/s advogado/a(s), a devolver os autos, no prazo de quarenta e oito horas." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000747657-9

Apensos: 14000776905-6

Autor(s): Banco Mercantil Sa

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Humberto De Oliveira Castro, Maria Lucia Ypla Oliveira Castro

Despacho: "Recolha-se o mandado de citação, devidamente cumprido." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001850152-2

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Raimundo Carlos Santana Dos Santos

Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
FALENCIA - 14000753544-0

Autor(s): Posto De Abastecimento E Servicos Nota 10 Ltda

Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira, Rita Maria Cruz Freitas

Reu(s): D Boy Prestacao De Servicos Gerais Ltda

Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior

Despacho: "Vista às partes, no prazo comum de dez dias e, em seguida ao Ministério Público sobre os documentos de fls.205/213 e petição de fls.214." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
DESPEJO - 14098649079-9

Autor(s): Maria De Fatima Barreiros Cardoso

Advogado(s): Marcelo Palma

Reu(s): Isis Maria Krucheswsky De Souza Frito, Joao Batista Frigo

Advogado(s): João Floquet A. Moreira

Despacho: "Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de execução de parte da sentença de fls. 49/51 (honorários advocatícios), na qual o valor da condenação depende apenas de simples cálculo aritmético (art. 475-B e 475-J, CPC).Do exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte sucumbente para, no prazo de quinze dias, pagar a importância descrita na planilha de fls. 96, atualizada até julho/2006, sob pena de incidência da multa de dez por cento.Caso o credor tenha sido requerido de antemão a expedição de mandado de penhora e avaliação, cumpra-se.Caso contrário, aguarde-se manifestação da parte interessada, na conformidade do disposto no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil.Efetivada a penhora, intime-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer(em) Impugnação, no prazo de quinze dias. Em igual hipótese, proceda-se a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)." - Dr[ Suélvia dos Santos Reis - juíza de Direito

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14099693514-8

Apensos: 14099699251-1

Autor(s): Forja Nordeste Sa

Advogado(s): Tomaz Bacelar Almeida Miranda

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: "Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins.
Decorrido o prazo de seis meses, sem manifestação de qualquer das partes, determino de logo o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000741773-0

Autor(s): Andrelina Pereira Lima

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Reu(s): Marialda Goncalves Menezes Batista

Despacho: "Defiro os pedidos de fls.114. Anotações necessárias. Prazo da vista fora do cartório: cinco dias. Deverá também o advogado da requerente, ao devolver os autos, informar o endereço correto de sua constituinte. Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao carório, determino de logo a intimação da parte, através de seu/s sua/s advogado/a(s), a devolver os autos, no prazo de quarenta e oito horas." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000742858-8

Autor(s): Clarinda Evangelistade Souza

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Reu(s): Ato Advocacia Trabalhista Operaria

Advogado(s): Rogério Ataíde Caldas Pinto, Ailton Daltro Martins

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 289(juntada de mandato). Anotações necessárias. vista à defensoria Pública sobre a petição de fls.289.Oficie-se como requerido, às fls.831/832." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 703290-9/2005

Apensos: 914003-0/2005, 957648-9/2006

Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda

Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira

Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni

Advogado(s): Márcio Duarte Miranda

Despacho: "Designo o dia 12 de agosto do ano de 2009, às 15:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação.Intimem-se."- Drª Suélvia dos Santos Reis.

 
ARRESTO - 914003-0/2005

Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda

Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira

Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni

Advogado(s): Márcio Duarte Miranda

Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - Drª Suélvia dos Santos Reis

 
ARRESTO - 957648-9/2006

Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda

Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira

Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
COBRANCA - 745182-1/2005

Autor(s): Domingos Leonelli

Advogado(s): José Pinto da Silva Neto

Reu(s): Sma Propaganda Marketing E Projetos Ltda, Mauro Do Nascimento Almeida

Despacho: "Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela acostados. Prazo: dez dias. Desentranhe-se a petição de fls.77/78, autuando-a e registrando-a em separado, porém em apenso a estes autos." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098639532-9

Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Roberto De Almeida Gomes

Despacho: "Desentranhem-se as petições de fls. 35 e 37, bem como dos documentos a elas acostados, juntando-as nos autos a que correspondem. Proceda a parte autora a juntada aos autos da alteração contratual e do substabelecimento referidos na petição de fls.33/34. Prazo: cinco dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2383976-6/2008

Autor(s): Bv Finaceira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Elias Silva Sanches

Advogado(s): Michele Zanotelli

Despacho: "Vistos, etc..."Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, movida por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Elias Silva Sanches.Compulsando os autos, verifica-se que tramita Ação Revisional, envolvendo as mesmas partes, no Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, na qual foi-lhe concedida uma medida liminar.Dispõe o Código de Ritos Civil que a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. A primeira ocorre entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.No caso vertente, há identidade de objeto nas ações de Busca e Apreensão e Revisional.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da 4ª Turma, decidiu que há conexão, no Resp. 276.195, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 4.5.06, não conheceram, v.u, DjU 5.6.06, p. 288):“entre ação declaratória revisional de cláusulas contratuais de contrato de arrendamento mercantil com ação de reintegração de posse”.“Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação revisional de contrato de financiamento, ainda pendente de julgamento. Conexão com ação de busca e apreensão. Liminar deferida na origem. Inscrição do financiado em rol de inadimplentes. Vedação.Precedente. Manutenção da financiada na posse do bem, condicionada a firmar compromisso de depositário judicial na ação principal e a depositar o montante do principal parcelado, os juros legais e a correção monetária. Recurso, de plano, parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento Nº 70028597425, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 11/02/2009).Saliente-se que o mesmo diploma legal estabelece que o Juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses de conexão ou continência, ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, sem que isso importe suspensão de alguma delas, salvo para efeito do julgamento.Acrescente-se ainda que, caso as ações conexas tramitem perante Juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.Da compulsão dos autos, verifica-se que o Juízo perante o qual foi proferido o primeiro despacho é o da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, pois a decisão liminar foi concedida em 13/08/2008 (fls. 42), enquanto a decisão liminar neste feito foi concedida em 05 de fevereiro de 2009.Do exposto, declaro conexas as ações de Busca e Apreensão e Revisional, em trâmite neste e no Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins.Intimem-se." - Drª suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14001834452-7

Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo, Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Vinessa Transportes De Cargas Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Despacho: "Defiro o pedido de fls.173. anotações necessárias. Defiro também o pedido de fls.176. Cumpra-se, tendo em vista a decisão proferida (fls.186 dos autos do Agravo de Instrumento - STJ), consoante a qual o Min. Ari Pargendler, conheceu do Recurso Especial, deu-lhe provimento para julgar procedente a reintegração de posse, invertidos os ônus da sucumbência. Revogo o despacho de fls.172 verso." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
FALENCIA - 1185509-4/2006

Autor(s): Ledervin Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Ariadne Mastrangi Amiti Santos

Reu(s): Bazar Dos Capoteiros Comercio E Servicos Ltda

Despacho: " Vista ao MP" - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 1031373-3/2006

Autor(s): Maria Regina Borges Dos Anjos

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Reu(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Samapio

Despacho: "Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir.Em caso negativo, preparados os autos, voltem-me conclusos." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 

Despacho: "Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir.Em caso negativo, preparados os autos, voltem-me conclusos." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 950969-5/2006

Autor(s): Denize Muniz Calheira Dos Santos

Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Lilian Gleide Brito

Despacho: "Face o documento de fls.105, designo de logo o dia 05 de agosto do ano de 2009, às 16:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se." - Drª Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 931734-9/2006

Apensos: 950969-5/2006

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Denise Muniz Calheira Dos Santos

Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva

Despacho: "Defiro o pedido de fls.16." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2316151-3/2008

Autor(s): Altilena Soares Mesquita

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: "Do exposto , com arrimo no parágrafo 3º do art.84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art.804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o autor deposite em Juízo ,mensalmente as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos de crédito, bem como nos Cartórios de Protestos de Títutlos e Documentos. Mantenho o requerente na posse veículo de marca Ford, modelo Fiesta placa JNY0879. Cite-se a parte ré, na forma da lei." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000773497-7

Apensos: 14000787565-5

Autor(s): Gava Grupo De Analise De Tensoes Em Veiculosautomotivos E Rebocaveis

Advogado(s): Jorge Barreto Melo

Reu(s): Jairo Santana Souza

Advogado(s): Alda Santos Costa

Despacho: "Face o documento de fls.203, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de advogado/a, para pagamento das custas remanescentes, no prazo de trinta dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício ao Setor Jurídico do IPRAJ o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14000787565-5

Impugnante(s): Jairo Santana Souza

Advogado(s): Alda Santos Costa

Impugnado(s): Gava Grupo De Analise De Tensoes Em Veiculosautomotivos E Rebocaveis

Advogado(s): Jorge Barreto Melo

Despacho: "Vistos, etc..."Jairo Santana Souza formulou Incidente de Impugnação ao Valor da Causa relativo à Ação de Prestação de Contas, que Gava Grupo de Análise de Tensões em Veículos Automotores e Rebocáveis, alegando, em apertada síntese, que a quantia cobrada pelo autor é de R$ 5.787,92, enquanto que o valor atribuído à causa é de R$ 200,00.Requereu ao final a procedência da impugnação, com fixação do valor da causa em R$ 5.787,92.Decido.Dispõe o Código de Ritos Civil que “a toda causa será atribuído um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. No artigo seguinte a esse, ou seja, o 259 estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos eles (inciso II).No caso vertente, alegou o autor que o réu se apropriou dos valores concernentes a diversos recibos, no valor conjunto de R$ 2.530,00, bem como extraviou vários laudos, cujo valor total de inspeção é de R$ 3.257,92, perfazendo a quantia final de R$ 5.787,92, valor esse do qual se exige a prestação de contas.A jurisprudência pátria entende que:“Excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o Magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo” (STJ – RDDP 46/154, 2ª Seção, ED no Resp. 158.015).Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fixando-a em R$ 5.787,92 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).Expeça-se guia para recolhimento.Custas de lei.Arbitro honorários advocatícios à razão de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ora fixado.
P. R. I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
APREENSAO E DEPOSITO - 14000768653-2

Autor(s): Compass Investimentos E Participacoes Ltda

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Vanessa Araujo Silva

Despacho: Vistos, etc..."Compass Investimentos e Participações Ltda ajuizou Ação de Apreensão e Depósito contra Vanessa Araújo Silva, pelas razões alinhadas na peça inaugural.Petição apresentada pelas partes, às fls. 20/21, noticiando transação.Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem.Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 20/21, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.Custas pro rata.Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis- Juíza de Direito

 
ANULATORIA - 14099703491-7

Autor(s): Girau Construtora Ltda

Advogado(s): Heráclito Arandas

Reu(s): Lel Prestacao De Servicos Em Construcao Ltda

Advogado(s): Ana Cristina de Souza

Despacho: "Do exposto, PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar nulas as quatro letras de câmbio, referentes aos apontamentos identificados, às fls.13 destes autos, sem análise da existência ou não de negócio jurídico en tre as partes. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, BEM COMO OS CONTRATADOS ENTRE A REQUERENTE E SEUS ADVOGADOS.Oficie-se ao Ministério Público, como determinado no texto desta sentença. Custas pela requerida. Arbitro honorários advocatícios à razão de 05%(cinco por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14099697935-1

Apensos: 14099703038-6, 14099703491-7, 14099714467-4

Autor(s): Girau Construtora Ltda

Advogado(s): Heraclito Rocha Arandas

Reu(s): Lel Prestacao De Servicos Em Construcao Ltda

Advogado(s): Ana Cristina C. de Souza

Despacho: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar a sustação dos títulos de crédito, descriminados às fls.06/09 destes autos. Custas pela requerida. Arbitro honorários advocatícios à razão de 05%(cinco por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14099703038-6

Impugnante(s): Lel Prestacao De Servicos Em Construcao Ltda

Advogado(s): Carlos Henrique Teles de Melo

Impugnado(s): Girau Construtora Ltda

Advogado(s): Heraclito Rocha Arandas

Despacho: Vistos etc..."Do exposto JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, mantenho o valor atribuído pela parte autora. Custas de lei.Arbitro honorários advocatícios à razão de 05%(cinco por cento) sobre o valor da causa, na Ação Cautelar. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14099714467-4

Impugnante(s): Girau Construtora Ltda

Advogado(s): João Alberto Duarte Contreiras

Impugnado(s): Lel Prestacao De Servicos Em Construcao Ltda

Advogado(s): Ana Cristina de Carvalho Sousa

Despacho: "Do exposto, JULGO EXTINTA A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSIST~ENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, inciso VI do Código de Processi Cívil, por falta de interesse de agir. Custas pelo impugnante. Deixo de condenar em ônus de sucumbência por não ter o impugnado se manifestado nos autos, através de asdvogado. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2536998-2/2009

Autor(s): Fabiano Barbagelata Drummond

Advogado(s): Aline Barbagelata Drummond Oliveira

Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos

Despacho:  Cite-se a parte executada, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos. Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor da do débito, para hipotes de pagamento, nos termos do art. 652-*A do CPC. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito.