JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
DESPEJO - 877147-6/2005 |
Autor(s): Hotel Portal Do Atlantico Ltda |
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior |
Reu(s): Arali Empreendimentos Turisticos Ltda, Marisa De Fátima Ramos Guedes |
Advogado(s): José Victor Pessoa |
Fiador(s): Pedro Guedes Oliveira |
Despacho: "Vistos, etc...Compulsando os autos, verifica-se que na sentença de fls. 87/90 não constou determinação de intimação da parte vencida a pagar o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento).A parte autora requereu, às fls. 95/96, Cumprimento da Sentença, solicitando expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusa a multa de dez por cento.Decido.Inicialmente, é de se salientar que o exeqüente não pode querer aplicação do disposto no art. 475-J do CPC posto que a advertência do pagamento, no prazo ali determinado, sob pena de incidência da multa, não constou na sentença nem foi proferido despacho posterior de intimação a parte para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento).O direito pretoriano, com relação à matéria, divide opiniões. O certo é que essa obrigação só é exigível após o trânsito em julgado da sentença. Esta Juíza comunga do entendimento intermediário de que é dispensável a reiteração da intimação da parte (pessoal ou através de publicação no DPJ) desde que conste tal advertência na sentença; nesses casos, a parte deve ser intimada pessoalmente da sentença porque tal obrigação é pessoal. Se assim não for, deve ser prolatado despacho neste sentido com intimação, tanto via diário quanto pessoal.Do exposto, determino a intimação da parte executada, pessoalmente e através de seu advogado(a) para, no prazo de quinze dias, pagar o débito descrito na planilha de fls. 97/98, excluída a multa, sob pena da incidência da multa de dez por cento.Caso reste infrutífera a citação pessoal do/a(s) executado/a(s), determino de logo sua(s) citação(ões) por edital, com o prazo de trinta dias.Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação (pagamento), expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme já requerido, no valor constante às fls.97/98, no qual já encontra-se a multa ou em valor mais atualizado, a ser fornecido pelo exequente.Intimem-se." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 755620-0/2005 |
Autor(s): Jose Carlos De Matos |
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira |
Reu(s): Norma Sueli Da Cruz Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: "Defiro o pedido de fls.46. Cumpra-se, na forma da lei."DrªSuélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
POR QUANTIA CERTA - 14000733951-2 |
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj |
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Geraldo Alves Ferreira Junior |
Reu(s): Porto Mar Confeccoesltda |
Fiador(s): Alberto Prado Cardoso, Edmundo Jose Lima Pinheiro |
Despacho: "Defiro o pedido de fls.33. Cumpra-se, na forma da lei." Drª Súelvia dos Santos Reis. |
COBRANCA - 784779-9/2005 |
Apensos: 1029135-6/2006 |
Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico Ltda |
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil |
Reu(s): Ilma Lima Vilas Boas |
Advogado(s): Frederico Moreira Neves |
Despacho: "Preparados os autos, voltem-se conclusos para julgamento." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1029135-6/2006 |
Autor(s): Ilma Lima Vilas Boas |
Advogado(s): Frederico Moreira Neves |
Despacho: "Ouça-se a parte autora, no prazo de cinco dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
DESPEJO - 773968-3/2005 |
Autor(s): Julia Da Silva Fonseca |
Advogado(s): Maria da Gloria Silva Fonseca Gomes |
Reu(s): Maria Madalena De Jesus |
Despacho: "Face o documento de fls.17, intime-se a parte autora do despacho de fls.15, através de Oficial de Justiça." - Drª Suélvia dos Santos Reis. |
DESPEJO - 812006-3/2005 |
Autor(s): Costa Mar Empreendimentos Imobiliarios |
Advogado(s): Antonio Barletta Nery, Isaac Matienzo Villarpando Neto |
Reu(s): Nelrio Ribeiro Dos Santos |
Fiador(s): Jailton Ribeiro Dos Santos |
Despacho: "Certifique-se se foi ou não efetuado o pagamento determinado no despacho de fls.37. Em caso negativo, proceda-se à penhora on line, conforme requerido, às fls.39". - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
PROCED. CAUTELAR - 634961-4/2005 |
Autor(s): Marineide Almeida Da Silva |
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira |
Reu(s): Sebastiana Queiroz Dos Santos |
Despacho: "Face a certidão de fls.27, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de advogado/a, para pagamento das custas remanescentes, no prazo de trinta dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício ao Setor Jurídico do IPRAJ o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da parte devedora, para os devidos fins.Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000795249-6 |
Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa |
Advogado(s): Luaicno H P Menezes, Paula Pereira Pires |
Reu(s): Eliana Maria Alves Barreto, Rui Alberto Santos Barreto |
Despacho: "Manifeste-se a parte autora sobre os embargos monitórios, no prazo de quinze dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis. - Juíza de Direito |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000746102-7 |
Autor(s): Boley Do Brasil Oleo De Mamona |
Advogado(s): Sandra G. Mascarenhas, Luiz Gonzaga de Paula Vieira |
Reu(s): Ubaldo Ferreira Gois |
Despacho: "Defiro o pedido de fls.41. Anotações necessárias. Prazo da vista fora de cartório: cinco dias. Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao cartório, determino de logo a intimação da parte, através de seu/s sua/s advogad/a(s), devolver os autos, no prazo de quarenta e oito horas." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000763376-5 |
Autor(s): Toyster Brinquedos Ltda |
Advogado(s): Virgilio Motta Leal Junior |
Reu(s): Seabra E Lima Ltda |
Advogado(s): Matheus Cerqueira |
Despacho: "Defiro os pedidos de fls.98. Anotações necessárias. Prazo da vista fora do cartório:cinco dias. Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao cartório, determino de logo a intimação da parte, através de seu/s sua/s advogado/a(s), a devolver os autos, no prazo de quarenta e oito horas." |
AÇÃO MONITÓRIA - 14000776905-6 |
Autor(s): Humberto De Oliveira Castro, Maria Lucia Ypla Oliveira Castro |
Advogado(s): Maria Oliva Ferreira Guimarães |
Reu(s): Banco Mercantil Sa |
Advogado(s): Eduardo Paixão |
Despacho: "Defiroos pedidos de fls.33. Anotações necessárias. Prazo da vista fora de cartório:cinco dias. Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao cartório, determino de logo a intimação da parte, através de seu/s sua/s advogado/a(s), a devolver os autos, no prazo de quarenta e oito horas." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000747657-9 |
Apensos: 14000776905-6 |
Autor(s): Banco Mercantil Sa |
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva |
Reu(s): Humberto De Oliveira Castro, Maria Lucia Ypla Oliveira Castro |
Despacho: "Recolha-se o mandado de citação, devidamente cumprido." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001850152-2 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Reu(s): Raimundo Carlos Santana Dos Santos |
Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
FALENCIA - 14000753544-0 |
Autor(s): Posto De Abastecimento E Servicos Nota 10 Ltda |
Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira, Rita Maria Cruz Freitas |
Reu(s): D Boy Prestacao De Servicos Gerais Ltda |
Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior |
Despacho: "Vista às partes, no prazo comum de dez dias e, em seguida ao Ministério Público sobre os documentos de fls.205/213 e petição de fls.214." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
DESPEJO - 14098649079-9 |
Autor(s): Maria De Fatima Barreiros Cardoso |
Advogado(s): Marcelo Palma |
Reu(s): Isis Maria Krucheswsky De Souza Frito, Joao Batista Frigo |
Advogado(s): João Floquet A. Moreira |
Despacho: "Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de execução de parte da sentença de fls. 49/51 (honorários advocatícios), na qual o valor da condenação depende apenas de simples cálculo aritmético (art. 475-B e 475-J, CPC).Do exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte sucumbente para, no prazo de quinze dias, pagar a importância descrita na planilha de fls. 96, atualizada até julho/2006, sob pena de incidência da multa de dez por cento.Caso o credor tenha sido requerido de antemão a expedição de mandado de penhora e avaliação, cumpra-se.Caso contrário, aguarde-se manifestação da parte interessada, na conformidade do disposto no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil.Efetivada a penhora, intime-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer(em) Impugnação, no prazo de quinze dias. Em igual hipótese, proceda-se a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)." - Dr[ Suélvia dos Santos Reis - juíza de Direito |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14099693514-8 |
Apensos: 14099699251-1 |
Autor(s): Forja Nordeste Sa |
Advogado(s): Tomaz Bacelar Almeida Miranda |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: "Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000741773-0 |
Autor(s): Andrelina Pereira Lima |
Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes |
Reu(s): Marialda Goncalves Menezes Batista |
Despacho: "Defiro os pedidos de fls.114. Anotações necessárias. Prazo da vista fora do cartório: cinco dias. Deverá também o advogado da requerente, ao devolver os autos, informar o endereço correto de sua constituinte. Findo o prazo, caso não tenham sido os autos devolvidos ao carório, determino de logo a intimação da parte, através de seu/s sua/s advogado/a(s), a devolver os autos, no prazo de quarenta e oito horas." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000742858-8 |
Autor(s): Clarinda Evangelistade Souza |
Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes |
Reu(s): Ato Advocacia Trabalhista Operaria |
Advogado(s): Rogério Ataíde Caldas Pinto, Ailton Daltro Martins |
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 289(juntada de mandato). Anotações necessárias. vista à defensoria Pública sobre a petição de fls.289.Oficie-se como requerido, às fls.831/832." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 703290-9/2005 |
Apensos: 914003-0/2005, 957648-9/2006 |
Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda |
Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira |
Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni |
Advogado(s): Márcio Duarte Miranda |
Despacho: "Designo o dia 12 de agosto do ano de 2009, às 15:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação.Intimem-se."- Drª Suélvia dos Santos Reis. |
ARRESTO - 914003-0/2005 |
Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda |
Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira |
Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni |
Advogado(s): Márcio Duarte Miranda |
Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - Drª Suélvia dos Santos Reis |
ARRESTO - 957648-9/2006 |
Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda |
Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira |
Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni |
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda |
Despacho: "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de quarenta e oito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
COBRANCA - 745182-1/2005 |
Autor(s): Domingos Leonelli |
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto |
Reu(s): Sma Propaganda Marketing E Projetos Ltda, Mauro Do Nascimento Almeida |
Despacho: "Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela acostados. Prazo: dez dias. Desentranhe-se a petição de fls.77/78, autuando-a e registrando-a em separado, porém em apenso a estes autos." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098639532-9 |
Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Reu(s): Roberto De Almeida Gomes |
Despacho: "Desentranhem-se as petições de fls. 35 e 37, bem como dos documentos a elas acostados, juntando-as nos autos a que correspondem. Proceda a parte autora a juntada aos autos da alteração contratual e do substabelecimento referidos na petição de fls.33/34. Prazo: cinco dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2383976-6/2008 |
Autor(s): Bv Finaceira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Elias Silva Sanches |
Advogado(s): Michele Zanotelli |
Despacho: "Vistos, etc..."Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, movida por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Elias Silva Sanches.Compulsando os autos, verifica-se que tramita Ação Revisional, envolvendo as mesmas partes, no Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, na qual foi-lhe concedida uma medida liminar.Dispõe o Código de Ritos Civil que a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. A primeira ocorre entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.No caso vertente, há identidade de objeto nas ações de Busca e Apreensão e Revisional.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da 4ª Turma, decidiu que há conexão, no Resp. 276.195, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 4.5.06, não conheceram, v.u, DjU 5.6.06, p. 288):“entre ação declaratória revisional de cláusulas contratuais de contrato de arrendamento mercantil com ação de reintegração de posse”.“Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação revisional de contrato de financiamento, ainda pendente de julgamento. Conexão com ação de busca e apreensão. Liminar deferida na origem. Inscrição do financiado em rol de inadimplentes. Vedação.Precedente. Manutenção da financiada na posse do bem, condicionada a firmar compromisso de depositário judicial na ação principal e a depositar o montante do principal parcelado, os juros legais e a correção monetária. Recurso, de plano, parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento Nº 70028597425, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 11/02/2009).Saliente-se que o mesmo diploma legal estabelece que o Juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses de conexão ou continência, ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, sem que isso importe suspensão de alguma delas, salvo para efeito do julgamento.Acrescente-se ainda que, caso as ações conexas tramitem perante Juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.Da compulsão dos autos, verifica-se que o Juízo perante o qual foi proferido o primeiro despacho é o da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca, pois a decisão liminar foi concedida em 13/08/2008 (fls. 42), enquanto a decisão liminar neste feito foi concedida em 05 de fevereiro de 2009.Do exposto, declaro conexas as ações de Busca e Apreensão e Revisional, em trâmite neste e no Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins.Intimem-se." - Drª suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14001834452-7 |
Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo, Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Vinessa Transportes De Cargas Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Despacho: "Defiro o pedido de fls.173. anotações necessárias. Defiro também o pedido de fls.176. Cumpra-se, tendo em vista a decisão proferida (fls.186 dos autos do Agravo de Instrumento - STJ), consoante a qual o Min. Ari Pargendler, conheceu do Recurso Especial, deu-lhe provimento para julgar procedente a reintegração de posse, invertidos os ônus da sucumbência. Revogo o despacho de fls.172 verso." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
FALENCIA - 1185509-4/2006 |
Autor(s): Ledervin Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Ariadne Mastrangi Amiti Santos |
Reu(s): Bazar Dos Capoteiros Comercio E Servicos Ltda |
Despacho: " Vista ao MP" - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
DECLARATORIA - 1031373-3/2006 |
Autor(s): Maria Regina Borges Dos Anjos |
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho |
Reu(s): Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Osvaldo Barreto Samapio |
Despacho: "Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir.Em caso negativo, preparados os autos, voltem-me conclusos." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Despacho: "Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir.Em caso negativo, preparados os autos, voltem-me conclusos." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
REVISAO CONTRATUAL - 950969-5/2006 |
Autor(s): Denize Muniz Calheira Dos Santos |
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva |
Reu(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Lilian Gleide Brito |
Despacho: "Face o documento de fls.105, designo de logo o dia 05 de agosto do ano de 2009, às 16:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se." - Drª Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 931734-9/2006 |
Apensos: 950969-5/2006 |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
Reu(s): Denise Muniz Calheira Dos Santos |
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva |
Despacho: "Defiro o pedido de fls.16." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2316151-3/2008 |
Autor(s): Altilena Soares Mesquita |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: "Do exposto , com arrimo no parágrafo 3º do art.84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art.804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o autor deposite em Juízo ,mensalmente as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos de crédito, bem como nos Cartórios de Protestos de Títutlos e Documentos. Mantenho o requerente na posse veículo de marca Ford, modelo Fiesta placa JNY0879. Cite-se a parte ré, na forma da lei." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000773497-7 |
Apensos: 14000787565-5 |
Autor(s): Gava Grupo De Analise De Tensoes Em Veiculosautomotivos E Rebocaveis |
Advogado(s): Jorge Barreto Melo |
Reu(s): Jairo Santana Souza |
Advogado(s): Alda Santos Costa |
Despacho: "Face o documento de fls.203, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de advogado/a, para pagamento das custas remanescentes, no prazo de trinta dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício ao Setor Jurídico do IPRAJ o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14000787565-5 |
Impugnante(s): Jairo Santana Souza |
Advogado(s): Alda Santos Costa |
Impugnado(s): Gava Grupo De Analise De Tensoes Em Veiculosautomotivos E Rebocaveis |
Advogado(s): Jorge Barreto Melo |
Despacho: "Vistos, etc..."Jairo Santana Souza formulou Incidente de Impugnação ao Valor da Causa relativo à Ação de Prestação de Contas, que Gava Grupo de Análise de Tensões em Veículos Automotores e Rebocáveis, alegando, em apertada síntese, que a quantia cobrada pelo autor é de R$ 5.787,92, enquanto que o valor atribuído à causa é de R$ 200,00.Requereu ao final a procedência da impugnação, com fixação do valor da causa em R$ 5.787,92.Decido.Dispõe o Código de Ritos Civil que “a toda causa será atribuído um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. No artigo seguinte a esse, ou seja, o 259 estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos eles (inciso II).No caso vertente, alegou o autor que o réu se apropriou dos valores concernentes a diversos recibos, no valor conjunto de R$ 2.530,00, bem como extraviou vários laudos, cujo valor total de inspeção é de R$ 3.257,92, perfazendo a quantia final de R$ 5.787,92, valor esse do qual se exige a prestação de contas.A jurisprudência pátria entende que:“Excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o Magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo” (STJ – RDDP 46/154, 2ª Seção, ED no Resp. 158.015).Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fixando-a em R$ 5.787,92 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).Expeça-se guia para recolhimento.Custas de lei.Arbitro honorários advocatícios à razão de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ora fixado. |
APREENSAO E DEPOSITO - 14000768653-2 |
Autor(s): Compass Investimentos E Participacoes Ltda |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Vanessa Araujo Silva |
Despacho: Vistos, etc..."Compass Investimentos e Participações Ltda ajuizou Ação de Apreensão e Depósito contra Vanessa Araújo Silva, pelas razões alinhadas na peça inaugural.Petição apresentada pelas partes, às fls. 20/21, noticiando transação.Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem.Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 20/21, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.Custas pro rata.Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis- Juíza de Direito |
ANULATORIA - 14099703491-7 |
Autor(s): Girau Construtora Ltda |
Advogado(s): Heráclito Arandas |
Reu(s): Lel Prestacao De Servicos Em Construcao Ltda |
Advogado(s): Ana Cristina de Souza |
Despacho: "Do exposto, PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar nulas as quatro letras de câmbio, referentes aos apontamentos identificados, às fls.13 destes autos, sem análise da existência ou não de negócio jurídico en tre as partes. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, BEM COMO OS CONTRATADOS ENTRE A REQUERENTE E SEUS ADVOGADOS.Oficie-se ao Ministério Público, como determinado no texto desta sentença. Custas pela requerida. Arbitro honorários advocatícios à razão de 05%(cinco por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14099697935-1 |
Apensos: 14099703038-6, 14099703491-7, 14099714467-4 |
Autor(s): Girau Construtora Ltda |
Advogado(s): Heraclito Rocha Arandas |
Reu(s): Lel Prestacao De Servicos Em Construcao Ltda |
Advogado(s): Ana Cristina C. de Souza |
Despacho: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar a sustação dos títulos de crédito, descriminados às fls.06/09 destes autos. Custas pela requerida. Arbitro honorários advocatícios à razão de 05%(cinco por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14099703038-6 |
Impugnante(s): Lel Prestacao De Servicos Em Construcao Ltda |
Advogado(s): Carlos Henrique Teles de Melo |
Impugnado(s): Girau Construtora Ltda |
Advogado(s): Heraclito Rocha Arandas |
Despacho: Vistos etc..."Do exposto JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, mantenho o valor atribuído pela parte autora. Custas de lei.Arbitro honorários advocatícios à razão de 05%(cinco por cento) sobre o valor da causa, na Ação Cautelar. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
OUTRAS - 14099714467-4 |
Impugnante(s): Girau Construtora Ltda |
Advogado(s): João Alberto Duarte Contreiras |
Impugnado(s): Lel Prestacao De Servicos Em Construcao Ltda |
Advogado(s): Ana Cristina de Carvalho Sousa |
Despacho: "Do exposto, JULGO EXTINTA A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSIST~ENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, inciso VI do Código de Processi Cívil, por falta de interesse de agir. Custas pelo impugnante. Deixo de condenar em ônus de sucumbência por não ter o impugnado se manifestado nos autos, através de asdvogado. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Execução de Título Extrajudicial - 2536998-2/2009 |
Autor(s): Fabiano Barbagelata Drummond |
Advogado(s): Aline Barbagelata Drummond Oliveira |
Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos |
Despacho: Cite-se a parte executada, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos. Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor da do débito, para hipotes de pagamento, nos termos do art. 652-*A do CPC. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. |