TRIBUNAL PLENO

 

RESOLUÇÃO Nº 08/2009

 

 

Regulamenta a implementação do registro dos depoimentos pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual.

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada aos 20 dias do mês de março do ano em curso,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Nas audiências criminais, salvo impossibilidade material momentânea, devidamente anotada em ata, o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética (mídia eletrônica ou digital) ou técnica similar, inclusive, audiovisual.

§ 1º Conforme expressamente autorizado pelo art. 405, § 2º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei Federal n. 11719/2008, havendo registro audiovisual das audiências, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

§ 2º Também nas audiências cíveis, o uso dos equipamentos de gravação audiovisual será adotado como regra, aplicando-se a mesma medida do juízo criminal com relação à desobrigação de transcrição dos atos gravados.

§ 3º O registro fonográfico ou audiovisual das audiências aplica-se à prova oral, às alegações das partes e às decisões nelas proferidas, inclusive sentenças, observando-se, neste último caso, o disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 4º A utilização da gravação das audiências por meio eletrônico dependerá da existência de equipamento adequado que permita reprodução de razoável qualidade, fornecido pelo Tribunal de Justiça ou pelo Juiz.

§ 5º Havendo dificuldade de expressão da parte ou testemunha, ou outra circunstância, o juiz poderá utilizar o método tradicional de colheita de prova, fazendo constar as razões do termo de audiência.

§ 6º O registro eletrônico de audiências não deverá ser empregado para o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, quando o juízo de origem não empregar semelhante tecnologia ou requerer a sua transcrição, devendo, nessa hipótese, ser destacada no termo de assentada a não utilização da gravação por meio eletrônico.

§ 7º Se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema de datilografia ou digitação.

Art. 2º A utilização do registro fonográfico ou audiovisual será documentada por termo de audiência, devidamente assinado pelo Juiz e pelos presentes à audiência, a ser juntado aos autos, donde constarão os seguintes dados:

I - data da audiência;

II - nome do Juiz que a preside;

III - local do ato;

IV – identificação das partes e seus representantes e a presença ou ausência  para o ato;

V – se for o caso, a presença dos representantes do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

VI – ciência das partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo; e

VII – breve resumo dos fatos ocorridos na audiência, com suas principais ocorrências, a ordem de produção da prova oral colhida e as decisões proferidas, inclusive a sentença, devendo, neste último caso, constar, necessariamente, do termo de audiência o dispositivo do julgado.

Parágrafo único. As testemunhas assinarão termo de comparecimento, donde constará a tomada de compromisso.

Art. 3º  As declarações colhidas mediante utilização do sistema de gravação audiovisual ou fonográfica serão registradas, de forma padronizada e seqüencial, em CD-ROM não-regravável ou em DVD-ROM não regravável, que acompanhará os respectivos autos, devendo ser organizados da seguinte forma:

I para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo nome da pessoa ouvida e data da audiência, devendo os depoimentos ser gravados em ordem sequenciada, no mesmo disco, até o limite de sua capacidade de armazenamento;

II- o CD-ROM ou o DVD-ROM será identificado pela numeração dos autos, escrita com caneta apropriada, facultando-se ao Juiz e às partes assiná-lo;

III- o CD-ROM ou o DVD-ROM gravado será juntado aos autos, na seqüência imediatamente seguinte ao termo de audiência, e armazenado em invólucro apropriado;

IV- havendo necessidade de gravação dos depoimentos em mais de um disco, este será identificado na forma  descrita no inciso II deste artigo, indicando-se, em numeral romano, a ordem correspondente.

§ 1º Para segurança dos dados, a unidade judiciária promoverá, até o primeiro dia útil de cada mês, cópia de todas as gravações do mês anterior.

§ 2º  É facultado às partes requerer, a qualquer momento, que a secretaria do Juízo faça cópia dos registros fonográficos ou audiovisuais de audiências, apresentando o indispensável CD-ROM junto com o requerimento, respeitada a vedação de divulgação constante do artigo 2º, inciso VI, desta Resolução.

§ 3º Em sendo possível, a requerimento das partes, poderá o Juiz determinar que seja remetida, via e-mail, a gravação da audiência ao endereço eletrônico credenciado no Poder Judiciário.

Art. 4º  Não haverá transcrição total ou parcial de declarações registradas na gravação eletrônica da audiência, salvo nas hipóteses dos artigos 417, § 1º, do CPC, e 475, parágrafo único, do CPP.

§ 1º O termo de transcrição, a ser juntado aos autos, será elaborado por servidor da secretaria do juízo, que certificará corresponder a reprodução aos termos das declarações registradas no sistema de gravação, intimando-se as partes para apresentarem impugnação no prazo de 48 horas.

§ 2º Se, decorrido o prazo de conferência, não tiverem sido apontados erros na transcrição, o escrivão certificará nos autos a inexistência de impugnações

§ 3º Não havendo impugnação, o escrivão certificará a ocorrência; havendo, designará dia e hora para que os registros sejam exibidos, intimando-se as partes para o respectivo ato.

§ 4º O impugnante deverá detalhar o objeto de seu inconformismo, indicando a expressão escrita que entenda não corresponder ao conteúdo gravado, bem como o que deveria estar transcrito, sob pena de indeferimento.

§ 5º Depois da reprodução da gravação em áudio ou vídeo, será lavrado termo onde se registrará o seu conteúdo, e será resolvida a impugnação oposta,  ficando as partes cientes da decisão, restabelecendo-se, se for o caso, a contagem dos prazos processuais.

§ 6º A oferta de impugnação não suspenderá o curso dos prazos processuais, exceto os de eventuais recursos, ou quando a transcrição for, a critério do juiz, condicionante à realização de outro ato processual.

§ 7º Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, em sendo necessário, poderá ser designada audiência de reinquirição, total ou parcial.

Art. 5º Sempre que possível, deverá o juiz sentenciar os autos na própria audiência em que for realizada a gravação eletrônica, observando, nesse caso, o art. 2º, VII, desta Resolução.

Art. 6º Nos Juizados Especiais, havendo recurso, as partes poderão requerer a transcrição da gravação, sob as expensas do juízo, até que seja editada lei alterando a tabela de custas dos atos judiciais.

Parágrafo único. Nas varas cíveis e criminais, havendo recurso, a decisão recorrida e/ou os depoimentos gravados serão transcritos, se houver necessidade, independentemente de requerimento da parte.

Art. 7º Os arquivos de gravação serão mantidos até o trânsito em julgado da sentença, ou até o final do prazo para propositura de ação rescisória ou revisão criminal, podendo ser eliminados, de logo, em caso de expressa renúncia das partes ao manejo de tais instrumentos judiciais.

Parágrafo único. As sentenças gravadas não serão eliminadas, equiparando-se este registro, para todos os fins, ao do livro de registro de sentença.

Art. 8º  A Comissão de Informática, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentará cronograma de implantação do sistema de gravação de audiências, observadas a disponibilidade financeira e a classificação das comarcas (art. 25 da LOJ), partindo da entrância final para as de entrância inicial.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, em 20 de março de 2009.

 

 

Desembargadora SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Presidente

 

 

Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO – 1ª Vice-Presidente

Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente

Desª. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedor Geral da Justiça

Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA – Corregedora das Comarcas do Interior

Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO         

Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha

Des. ESERVAL ROCHA

Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO

Des. SINÉSIO CABRAL Filho

Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO

Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desª. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Desª. VILMA COSTA VEIGA

Desª. SARA SILVA DE BRITO

Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO