2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTENSÃO BROTAS




Rua Ariston B. de Carvalho, nº 06, Brotas




 

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXTENSÃO BROTAS
RUA ARISTON BERTINO DE CARVALHO, 06, BROTAS
JUIZ(A): MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
SECRETÁRIA:EMMANUELLE SANTOS COSTA
TURNO: TARDE


Expediente do dia 17 de Abril de 2009

Ficam intimadas as partes através dos seus respectivos advogados, conforme o teor abaixo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7087-4/2007(32-2-1)
Autor: Diego Barreto Lorenzo
Advogados(as): Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720, José Roberto Burgos Freire OAB/BA 13538, Ricardo de Almeida Dantas OAB/BA 10298
Réu: Banco Citicard Visa S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570, Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior OAB/BA 19839

Sentença: "[...] Julgo, pois, PROCEDENTE em parte o pedido, declarando como nula as compras realizadas com o cartão de nº 4002.4832.3215.7501, declarando assim a inexistência dos débitos referente às faturas objeto da lide (fls. 13 e 17). Deve o acionado estornar as ditas compras, bem como os juros e demais encargos provenientes do não pagamento destas compras. Condeno ainda o acionado a indenizar a parte autora pelos danos morais decorrentes da negativação indevida na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Correção monetária e juros de mora (1% ao mês), a partir da data desta decisão. Para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, fica a condenação acrescida da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Salvador, de abril de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 54924-0/2008(36-1-4)
Autor: Ana Cristina Santos Leal
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Carolina Bitencourth Hayne OAB/BA 25782, Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949

Sentença: "[...] Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pelo advogado da parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, Art. 267, VIII do CPC. Arquive-se sem custas. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 61584-6/2007(34-2-1)
Autor: Luiz Alberto Pinto Neves
Advogados(as): Viviane Dos Santos França OAB/BA 20389
Réu: Banco Santander Banespa S/A
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A, Francine Mariolga Dos Reis Guedes OAB/BA 23291, Rossane Gomes Lima Dos Santos OAB/BA 21724, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Sentença: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa, porque não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 333, I do CPC). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do mesmo Código. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. À secretaria deste Juizado observe-se que as futuras publicações e intimações das partes deverão ser feitas em nome dos advogados indicadas na ata da audiência de instrução às fls. 56. Salvador, de abril de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9614-8/2007(36-1-4)
Autor: Maria da Conceicao Dos Santos Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707, Paluzi Araújo Parente OAB/BA 24187

Sentença: "[...] Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na queixa, pois não restou demonstrado a abusividade da conduta da ré, que atuou dentro dos permissivos legais inerentes ao serviço que presta, nos termos da Lei 9.472/97 e Resoluções ANATEL, tampouco houve violação ao código de Defesa do consumidor, que pudessem sustentar os pedidos formulados. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, também do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. Salvador, 25 de março de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121122-6/2006(32-3-3)
Autor: Marise Santana de Andrade
Advogados(as): Fernanda Santos Braga de Oliveira OAB/BA 22188, Leane Merise Andrade Lessa OAB/BA 22384
Réu: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Alexandre Vieira Bahia Rios OAB/BA 21980, Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342
Réu: Unibanco S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Alexandre Vieira Bahia Rios OAB/BA 21980, Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342

Sentença: "[...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, o pedido da parte autora para acolher os cálculos apresentados pelo CODECON, declarando por quitada a dívida da autora junto a empresa acionada, e determinando às rés, SOLIDARIAMENTE, que paguem a autora o valor de R$4.480,74 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), à título de restituição de valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, § único, CDC; com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação . Condeno, ainda, as acionadas a pagarem, a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a partir deste arbitramento. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, 12 de março de 2009. Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira. Juíza de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 89261-0/2006(0-6-2)
Apenso: 89267-0/2006
Autor: Maria de Lourdes Soares
Advogados(as): Mirela Barreto de Araujo OAB/BA 12388
Réu: Embratel Emp Bras de Telecomunicações S/A
Advogados(as): Juliana Guanes Silva de Carvalho Farias OAB/BA 26394, Larisse Ramos Pinto OAB/BA 27709
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Allan Orrico Di Domízio OAB/BA 18793, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039, Vera Lucia Machado Valadares OAB/BA 11579

Sentença: "Vistos, etc. Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, bem como o não atendimento do quanto despachado às fls. 69, impõe-se a extinção do processo em face da caracterização do desinteresse pela causa. Por conseguinte, com fulcro no Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por sentença, JULGO EXTINTO os processos supra mencionados sem resolução do mérito, e determino arquivamento dos mesmos, com respectivas baixas. Custas a recolher pela acionante. Salvador, 07 de abril de 2009Belª MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA. Juíza de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 87554-6/2006(34-6-2)
Autor: Carlos Carneiro Lima
Advogados(as): Livia Marilia Rocha Martins OAB/BA 17876, Tiago José Figueiredo Silva OAB/BA 19387
Réu: Golden Cross - Assist Internacional de Saúde Ltda.
Advogados(as): Danillo Pereira Dos Santos OAB/BA 27641

Sentença: "[...] Assim, deve a ré arcar com as despesas necessárias para a aquisição da prótese objeto do presente feito, bem como do procedimento cirúrgico. Do expendido, JULGO PROCEDENTE a queixa, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC, para manter os termos da liminar de fls. 20, condenando a ré, em definitivo, a proceder à aquisição da prótese peniana maleável AMS 650 e à cobetura do procedimento cirúrgico necessário ao implante, inclusive despesas com medicamentos e anestesia. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o Art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 06 de abril de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116385-0/2006(32-3-1)
Autor: Vera Cristina Pina de Miranda
Réu: Banco Itau - Credicard
Advogados(as): Ana Cristina Neri da Conceicao OAB/BA 15253, Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: "[...] Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias, observando como termo inicial a data em que o crédito rotativo passou a ser utilizado pela autora até o período em que deixou de haver utilização do cartão."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 75343-2/2006(26-2-1)
Autor: Carolina Silva de Oliveira
Advogados(as): Eraldo Ramos Tavares Junior. OAB/BA 21078, Luciana de Melo Borba OAB/BA 27288
Réu: Universidade Católica de Salvador
Advogados(as): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus OAB/BA 24606, Larissa Magalhães Sancho OAB/BA 23774, Leticia Dos Santos Silva OAB/BA 17207

Despacho: "Defiro o pedido de levantamento da quantia pela representante da Ré, mediante comprovação - nos autos - de sua legitimidade."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 43850-2/2005(34-5-6)
Autor: Ademario Santana Moreira
Advogados(as): Sandra Quesia de Souza Costa OAB/BA 19872
Autor: Candido Santana Moreira
Advogados(as): Sandra Quesia de Souza Costa OAB/BA 19872
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Érika de Almeida Oppermann OAB/BA 23854, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo OAB/BA 22329, Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589

Decisão: "Vistos etc... Trata-se de pedido de reconsideração da sentença extintiva por ausência do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Indefiro o pedido por questões de segurança jurídica, com fulcro no art. 473 do CPC porque operou-se a preclusão consumativa para este(a) Magistrado(a) devido à entrega da prestação jurisdicional, nesta fase do procedimento. Intimações necessárias. Remetam-se os autos ao Juizado de Origem. Salvador, 14/04/2009. Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira. Juíza de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 45460-5/2006(28-6-2)
Autor: Rosevaldo Santos e Santos
Réu: Banco Bradesco - Agência 3016
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 65 para dilatar o prazo em 20 dias."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 98242-3/2007(28-1-4)
Autor: Eliana Maria da Silva
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Defiro o pleito atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pelo autor no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 39425-4/2003(28-2-3)
Autor: Luiz Carlos de Jesus
Advogados(as): Altamirio Viridiano Gomes OAB/BA 6165, Jair Conceição Pitta OAB/BA 6196
Réu: Bradesco
Advogados(as): Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva OAB/BA 25500, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: "Defiro o pleito atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pelo autor no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 86390-4/2006(36-4-4)
Autor: Patricia Assis Gusmao Cascione
Advogados(as): Daniela Assis Ponciano OAB/BA 17126
Réu: Cia.São Geraldo de Viação
Advogados(as): Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219, Tiago Almeida Neves OAB/BA 24728, Vinicius Machado Marques OAB/BA 16292

Sentença: "Vistos. Em virtude do não comparecimento da parte Autora à Audiência de Instrução, impõe-se a extinção do processo, em face da caracterização do desinteresse pela causa. Por conseguinte, com fulcro no Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e determino o seu arquivamento, com respectiva baixa. Custas a recolher pelo acionante. P.R.I. Salvador, 01 de abril de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 89070-7/2005(32-5-5)
Autor: Josemir Souza Gonçalves
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Shopping Center Lapa
Advogados(as): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida OAB/BA 20328

Sentença: "[...] Do expendido, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar a acionada a indenizar o autor pelos danos materiais, que entendo devido no valor de R$ 1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, a partir de 06/09/2003. Condeno ainda a ré a indenizar o autor pelos danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1144-4/2007(34-1-5)
Autor: Jorcizelia Dos Santos Veloso
Advogados(as): Carla Sá Schimmelpfeng OAB/BA 20254, Patricia Alexandra Santos Silva OAB/BA 14716
Réu: Lojas Riachuelo
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161

Sentença: "[...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Sem custas e honorários ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 39148-4/2004(36-1-2)
Autor: Luciana da Cunha Lima
Advogados(as): Any Rosy Peitl OAB/BA 795A, Maria Das Graças M. Queiroz OAB/BA 8253
Réu: 3º Grau Formaturas
Advogados(as): Tiago Amorim Pouillard Carneiro OAB/BA 25928

Sentença: "Homologo, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, à produção dos efeitos jurídico-legais que lhes são próprios, eis que deles não se vislumbra qualquer vício capaz de torná-lo ineficaz. E como o referido acordo tem efeito instantâneo, declaro, de igual modo, EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P. R. I. Salvador, 08 de abril de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115646-2/2007(0-6-2)
Autor: Edval Lourenco Alves Filho
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034, Líbia Martins Miranda Santos OAB/BA 24440, Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027

Despacho: "Defiro o pleito atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pelo autor no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 80516-5/2007(0-1-5)
Autor: Paulo Cesar Nascimento
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Priscila Barbosa Andrade Silva OAB/BA 23941

Despacho: "Defiro o pleito de fls. 122, atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o recurso no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 76579-1/2007(0-1-5)
Autor: Maria Lúcia Lima Alcantara
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037, Marcelo Neeser Nogueira Reis OAB/BA 9398

Despacho: "Defiro o pleito de fls 125, atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o recurso no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 149628-0/2007(24-3-5)
Autor: Damiana Alcantara Dos Santos
Advogados(as): Bianca Helena Santos OAB/BA 23361, Ronaldo de Carvalho Bastos OAB/BA 12277
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949

Despacho: * REPUBLICAÇÃO PARA INCLUSÃO DE ADVOGADO * "Defiro o pleito de fls. 136, atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pelo autor no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 87378-0/2005(26-5-2)
Autor: Cleonice de Araujo Souza
Advogados(as): Anderson Matos Tavares da Silva OAB/BA 26457, Gilson Brito Ferreira OAB/BA 26458
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Alexandre Fernandes de Melo Lopes OAB/BA 21977, Luciana Rocha de Abreu OAB/BA 13247

Despacho: * REPUBLICAÇÃO PARA INCLUSÃO DE ADVOGADO *"Defiro o pleito atinente aos favores da Assistência Judiciária. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pelo autor no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95). Intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa para contra-razoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 99385-9/2006(36-2-2)
Autor: Isis Cristina Gomes Santos
Réu: Credicard Adm Cartoes de Credito
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Sentença: "Homologo, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, à produção dos efeitos jurídico-legais que lhes são próprios, eis que deles não se vislumbra qualquer vício capaz de torná-lo ineficaz. E como o referido acordo tem efeito instantâneo, declaro, de igual modo, EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P. R. I. Salvador, 08 de abril de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 55066-3/2007(36-5-6)
Autor: Adriano Vieira Pinto
Réu: Editora Globo S/A
Advogados(as): Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662, Versia Almeida OAB/BA 16585

Sentença: "Vistos. Em virtude do não comparecimento das partes à Audiência de Instrução, impõe-se a extinção do processo, em face da caracterização do desinteresse pela causa. Por conseguinte, com fulcro no Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e determino o seu arquivamento, com respectiva baixa. Custas a recolher pelo acionante. P.R.I. Salvador, 06 de Abril de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 105108-3/2007(32-5-5)
Autor: Renato Guimarães Teixeira Neto
Advogados(as): André Pacheco Rangel OAB/BA 13500
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Camila Ornellas Amado da Silva OAB/BA 26009, Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589

Sentença: "Do expendido, julgo PROCEDENTE a presente ação, para declarar inexistente a dívida imputada a parte autora no valor de R$ 5.181,97 (cinco mil cento e oitenta e um reais e noventa e sete centavos). A presente decisão não desobriga a parte autora de cumprir regularmente as suas obrigações contratuais. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Isento de custas e honorários ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 56859-7/2005(407-0-0)
Autor: Md França Som e Acessórios Ltda - Me
Advogados(as): Juliana Ferreira Cunha OAB/BA 20388
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Flávio Cumming da Silva OAB/BA 18458

Despacho: "Defiro o requerimento da parte autora feito em audiência, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que a mesma junte aos autos cópia do contrato social. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 31614-8/2007(36-1-2)
Autor: Roque de Jesus Aragao
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168, Urânia Soares de Andrade de Carvalho Pereira OAB/BA 22382

Sentença: "Homologo, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, à produção dos efeitos jurídico-legais que lhes são próprios, eis que deles não se vislumbra qualquer vício capaz de torná-lo ineficaz. E como o referido acordo tem efeito instantâneo, declaro, de igual modo, EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P. R. I. Salvador, 08 de abril de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 48028-2/2007(34-2-2)
Autor: Ieda Santos Rodrigues
Advogados(as): Gustavo Lucas Maciel Dos Santos OAB/BA 23945
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Sentença: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC. pois não restou demonstrada abusividade ou ilegalidade da conduta do réu, tampouco houve violação ao CDC que pudesse sustentar o(s) pedido(s) formulado(s). Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.P. R. I.Salvador, 14 de Abril de 2009. Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira Juíza de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15018-5/2007(36-5-2)
Autor: Maria da Glória Batista Santos
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340
Réu: Banco Citicard
Advogados(as): Marconi Nery Moreno OAB/BA 27859
Réu: Banco Itáu Cartões S/A
Advogados(as): Mauro José Nunes de Oliveira OAB/BA 16316, Rita de Cássia Almeida Amorim OAB/BA 23204

Sentença: "Vistos, etc.. Homologo, por sentença, a desistência do feito pela parte autora nessa assentada para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, eis que deles não se vislumbra qualquer vício capaz de torná-lo ineficaz. Declaro, de igual modo, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P.R.I. Salvador, 02 de abril de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 75240-1/2006(36-5-2)
Autor: Carlos Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901
Réu: Cartao Credicard Visa
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481, Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405
Réu: Mercearia Ogun-Te

Sentença: "Vistos, etc.. Homologo, por sentença, o acordo feito pelas partes nessa assentada para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, eis que deles não se vislumbra qualquer vício capaz de torná-lo ineficaz.. E como o presente acordo tem efeito instantâneo, declaro, de igual modo, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P.R.I. Salvador, 02 de abril de 2009. Juiz (a) de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 81351-6/2006(36-2-2)
Autor: Cleonice Matos Cardoso
Réu: Coelba
Advogados(as): Gustavo Henrique Machado Nogueira Santos OAB/BA 24190, Milene Barreto Brito OAB/BA 25399, Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Sentença: "Vistos, etc. Ao exame dos autos, observa-se a grande dificuldade em se intimar a autora, conforme AR de fls. 32 verso e Certidão de fls. 37. Assim, não tendo a acionante se desincumbido da obrigação legal de manter seus dados atualizados perante este Juízo, impõe-se a extinção do processo, em face da caracterização do desinteresse pela causa. Por conseguinte, com fulcro nos Arts. 19, § 2º, e 51 da Lei 9.099/95, em harmonia com o disposto no Art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, sem ônus das custas. Proceda-se ao arquivamento dos autos. P. R. I. Salvador, 08 de abril de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 35817-7/2007(34-2-1)
Autor: Roseli Cabral Lago Silva
Advogados(as): Sabrina Moreira Batista OAB/BA 19573
Réu: Citibank
Advogados(as): Arlindo Gomes do Prado OAB/BA 4089

Sentença: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante da queixa, para condenar a ré CITIBANKa desvincular de vez o nome e CPF da parte autora da conta objeto da presente lide retirando assim a sua responsabilidade aos débitos relativos à mesma, bem como para condená-la a pagar indenização à parte acionante no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais,a título de reparação de danos morais, tudo com lastro no art. 6°, VI, do CDC. Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Deverá ainda a acionada a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) decorrência do descumprimento da liminar, na forma dos parágrafos anteriores, no prazo de 10 (dez) dias. extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Á Secretaria observe-se que todas as publicações e intimações referente à parte acionada deverão ser feitas em nome dos advogados indicados na peça contestatória às fls. 48 dos autos. Salvador, de abril de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17132-8/2007(34-2-1)
Autor: Dulce São Pedro Rodrigues da Silva,
Advogados(as): Adilson da Paz Teixeira OAB/BA 15807
Réu: Santander Banespa S.A
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A, Rossane Gomes Lima Dos Santos OAB/BA 21724, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Sentença: "[...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar indevido o lançamento de saque no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), na data de 06/12/2006, levado a debito na conta-corrente da autora – 01015799-3 Ag. 2135, e condenar o BANCO SANTANDER S/A , a restituir à parte autora este valor indevidamente sacado no prazo de 10 (dez) dias bem como para condena-la ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, tudo com lastro nos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 6°,VI, e art. 14 do CDC. Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. P.R.I. À Secretaria deste Juizado observe que todas as futuras publicações e intimações relativas à parte acionada deverão ser feitas em nome do advogado indicado na ata de fls. 57. Salvador, de abril de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 34175-4/2006(32-2-1)
Autor: Maria da Conceição Dos Santos Alves
Advogados(as): Juliana Ferreira Cunha OAB/BA 20388, Liane Nascimento da Costa OAB/BA 17511
Réu: Fic - Financeira Itaú Cbd S/A, Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475B, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco OAB/BA 17480

Sentença: "[...] Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para condenar a ré BANCO ITAÚ S/A, a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, tudo com lastro no art. 6º, VI, do CDC. Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.P.R.I. Á Secretaria, observe-se que todas as publicações e intimações referente à parte acionada deverão ser feitas em nome dos advogados indicados na peça contestatória às fls. 24 dos autos. Salvador, de abril de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 83725-3/2007(36-1-4)
Autor: Enio Moura Martins
Réu: Cmm Comércio e Serviços Ltda (Fix)
Réu: Cb Telefones Ltda
Réu: Siemens Ltda
Advogados(as): Gianfranco Fogaccia Cinelli OAB/SP 147596

Sentença: "[...] Homologo, por sentença, a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 22, da Lei 9.099/95 e no inciso III, do art. 269, do CPC. Salvador, 25 de março de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 66336-0/2007(36-4-4)
Autor: Josemir de Jesus Dos Santos
Réu: Eqs Tecnologia
Advogados(as): Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927

Despacho: "defiro o requerimento feito pelo patrono da acionada no tocante à intimação da parte autora através de oficial de justiça. De outra parte, indefiro o requerimento de designação de nova audiência com o lapso não inferior a 2 (dois) meses, pois que a remarcação de audiência depende da disponibilidade de agenda do juizado. Desta forma, encaminho os autos para a Secretaria deste Juizado, para a remarcação de uma nova data Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, intimando-se a parte autora por oficial de justiça, devendo a secretaria expedir o mandado a tempo de ser efetivamente cumprida, considerando que o local onde reside o autor é de difícil acesso. P.R.I. Salvador, 02 de abril de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 32949-5/2006(28-2-3)
Autor: Mario Jorge Cachoeira Pereira
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Ary Roberto Fichman OAB/BA 4782, Luciano Veiga Portela OAB/BA 25589, Maria Elisa Caldas Santos OAB/BA 25427, Priscila Fabio Dantas OAB/BA 26687

Sentença: "[...] Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, porque não comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 333, I, CPC). Sem custas ou honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 86422-6/2006(36-3-3)
Autor: Andrea Cristina Souza de Oliveira Almeida
Réu: Ana Cristina Spinola
Advogados(as): Augusto Cardozo OAB/BA 8082
Réu: Hospital Geral da Polícia Militar
Advogados(as): Manoela Lima Santana OAB/BA 18403

Sentença: "[...] Destarte, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3º da lei nº 9.099/95 c/c com art. 267, IV, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. Salvador, 30 de março de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16985-4/2007(32-2-4)
Autor: Maria Arlete Abreu da Silva
Réu: Itaucard - Visa
Advogados(as): Ana Cristina Neri da Conceicao OAB/BA 15253, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Taiane Moradillo Pinto OAB/BA 22496

Sentença: "[...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, o pedido da parte autora para acolher os cálculos apresentados pelo CODECON, declarando como valor da dívida da autora junto a empresa acionada o valor de R$ 1.743,47 (hum mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser pago à vista, ficando rejeitado o pedido de parcelamento formulado pela parte autora. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 102816-2/2006(36-4-3)
Autor: Valfrido Dos Santos Rosa
Réu: Assistencia Tecnica Eletronica Rocha
Advogados(as): Valter Leite Palmeira OAB/BA 12743
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis
Advogados(as): Agnelo Batista Machado Neto OAB/BA 27196, Bruno Cesar de Carvalho Coelho OAB/BA 27050

Sentença: "[...] Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 36645-5/2007(36-2-4)
Autor: Ranniere Miranda Santana
Advogados(as): Ranniere Miranda Santana OAB/BA 22270
Réu: Benq Siemens Eletroeletrônica Ltda
Advogados(as): Gianfranco Fogaccia Cinelli OAB/SP 147596
Réu: Fix Assistencia Tecnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139, Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Camila de Melo Nery OAB/BA 25130

Sentença: "[...] Homologo, por sentença, a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 22, da Lei 9.099/95 e no inciso III, do art. 269, do CPC. Salvador, 26 de março de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 149679-4/2007(22-6-4)
Autor: Marcos Lourenço de Andrade Santos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491, Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Banco Finasa S.A.
Advogados(as): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto OAB/BA 11097, Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 122/123 feito pela parte acionada, posto que com a prolação da sentença operou-se a preclusão consumativa para este Magistrado, devido à entrega da prestação jurisdicional nesta fase do procedimento. Entretanto, recebo seu recurso de fls. 95/121 no seu regular efeito (art. 43, Lei 9.099/95), posto que é o remédio jurisdicional certo para o alegado. Intime-se a parte autora para contrarrazoar o recurso, no prazo de 10 dias. Transcurso o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 39839-0/2007(34-6-5)
Autor: Angelica Josefa de Santana
Advogados(as): Anísio Pereira Dos Santos OAB/BA 19630, Helena Oliveira Santiago OAB/BA 419B
Réu: Caixa de Assist. Func. Banco do Nordeste - Camed
Advogados(as): Danillo Moreira Dias da Silva OAB/BA 27419, Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Sentença: "[...] Assim, julgo procedente em parte esta queixa, para condenar a empresa Acionada – CAMED – a dar cobertura integral ao procedimento cirúrgico ao qual foi submetida a Suplicante, ficando, pois convalidada a liminar de fls. 16, devendo, entretanto, a Acionante arcar com as despesas a título de co-participação, nos estritos termos contratuais, condenando a Acionada, ainda, a pagar a Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em face da má prestação de serviço, com juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, tudo como permite o art. 51, IV, do CDC e art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 c/c art. 5º, V e X, da CF/88, arts. 6°, VI e 14 e 43 do CDC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Salvador/BA, 27 de MARÇO de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 72893-4/2007(28-4-1)
Autor: José Eduardo Silva
Réu: A Primordial Móveis Ltda.
Advogados(as): Amanda Navarro Souto OAB/BA 18158, José Mario Tavares Gonçalves OAB/BA 20002

Sentença: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa, porque o fato ocorreu devido a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II do CDC ). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do mesmo Código.Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Salvador, de março de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 36727-3/2005(30-1-1)
Autor: Jeane Pereira Sousa
Réu: Geotravel Derviços de Incentivo Ao Turismo e Lazer Ltda
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626

Sentença: "[...] Ante ao exposto, julgo procedente em parteo pedido, para determinar à acionada restituir à parte autora o valor de R350,00 (trezentos e cinqüenta reais),ao valor pago relativo ao contrato firmado, bem como declarar rescindido o referido contrato sem ônus para a parte autora, tudo com lastro no art. 51 do CDC. Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Salvador, de abril de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 60073-3/2007(30-1-1)
Autor: Suely Maia Galvão Barreto
Réu: Net Televisão Cidade S/A
Advogados(as): Antonio Carlos F Nascimento OAB/BA 7967, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida OAB/BA 20328, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Sentença: "[...] Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido constante da queixa, para condenar a ré, TELEVISÃO CIDADE S.A a pagar indenização à parte autora no valor R$ 800,00 (oitocentos reais)a título de reparação de danos morais, tudo com lastro nos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art.6°,VI, do CDC, além de proceder ao cancelamento em definitivo do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, dando quitação geral do mesmo. Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Não havendo o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, fica a condenação acrescida da multa de 10% na forma do art. 475-J do CPC. Fica convalidada a liminar concedida. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.P.R.I. Salvador, de abril de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 52182-5/2006(28-6-5)
Autor: Edionaldo Santos Simplicio
Réu: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Lucas Andrade Krejci OAB/BA 24002, Pericles Guimarães Pereira Junior OAB/BA 24057, Rinaldo do Nascimento Martins OAB/BA 18994

Sentença: "[...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE convalidando a liminar de fls. 32/35, com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, o pedido da parte autora para acolher os cálculos apresentados pelo CODECON, declarando como valor da dívida do autor junto a empresa acionada o valor de R$889,78 (oito centos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), sendo excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Condeno, ainda, a empresa acionada a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir deste arbitramento. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 32437-0/2005(36-2-2)
Autor: Eunice Ramos da Silva
Advogados(as): Lucas Baldoino Rosas Biondi OAB/BA 19520, Pablo Antunes de Queiroz OAB/BA 25609
Réu: Credicard S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Sentença: "Homologo, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, à produção dos efeitos jurídico-legais que lhes são próprios, eis que deles não se vislumbra qualquer vício capaz de torná-lo ineficaz. E como o referido acordo tem efeito instantâneo, declaro, de igual modo, EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P. R. I. Salvador, 08 de abril de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1325-0/2005(30-2-1)
Autor: Pepita Bacelar Borges
Réu: Maxitel S/A Tim
Advogados(as): Fabio Freire de Carvalho Matos OAB/BA 14194, Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908

Sentença: "[...] Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido constante da queixa, para condenar o ré, a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no prazo de 10 (dez) dias, a título de reparação de danos morais, tudo com lastro nos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 6°,VI, do CDC. Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Declaro quitado todo e qualquer débito imputado ao suplicante em relação aos fatos e fundamentos desta lide, devendo a acionada se abster de proceder a cobranças de pagamento bem como a restrições creditícias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Não havendo o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, fica a condenação acrescida da multa de 10% na forma do art. 475-J do CPC. Fica convalidada a liminar concedida. A parte acionada deverá levantar os valores depositados em Juízo. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Salvador, de abril de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7567-1/2006(34-5-5)
Autor: Usp Comércio de Serviços de Informática Ltda
Advogados(as): Flávio Eduardo Lagoeiro de Oliveira OAB/BA 680B, Sérgio Ricardo Borges Oliveira OAB/BA 9499
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Gustavo Henrique Machado Nogueira Santos OAB/BA 24190, Idevita Monteiro Cunha Gonçalves OAB/BA 25644

Sentença: "Vistos. Em virtude do não comparecimento da parte Autora à Audiência de Instrução, impõe-se a extinção, em face da caracterização do desinteresse pela causa. Por conseguinte, com fulcro no Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e determino o seu arquivamento, com respectiva baixa. Custas pela parte autora. P.R.I. Transcorrido sem irresignação o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 30 de março de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 54650-0/2005(34-5-5)
Autor: Gelson Emedina de Almeida
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Alexandrre Miranda da Costa OAB/BA 15871, Antonio Carlos Carvalho de Oliveira OAB/BA 22743

Sentença: "[...] Ante o exposto, com fulcro nas razões supracitadas e no art. 269, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, EXTIGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 55). Transcorrido sem irresignação o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3676-5/2006(32-5-5)
Autor: Fátima Maria Andrade Freire
Advogados(as): Fátima Maria Andrade Freire OAB/BA 15193
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milene Barreto Brito OAB/BA 25399, Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Sentença: "[...] Ante o exposto, com fulcro nas razões supracitadas e no art. 269, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, EXTIGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Expeça-se guia de recolhimento de depósito judicial em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 55). Transcorrido sem irresignação o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 39800-4/2007(34-6-5)
Autor: Adelson Alves de Jesus
Advogados(as): Lívia Azevedo Palma Torrico OAB/BA 24009
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Julia Coelho Vaz Sampaio OAB/BA 20522, Manuela Rocha Guedes OAB/BA 26233

Sentença: "Vistos. Em virtude do não comparecimento da parte Autora à Audiência de Instrução, impõe-se a extinção, em face da caracterização do desinteresse pela causa. Por conseguinte, com fulcro no Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e determino o seu arquivamento, com respectiva baixa. Custas pela parte autora. P.R.I. Transcorrido sem irresignação o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 24 de março de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 29760-7/2006(34-4-5)
Autor: Jose Roberto Oliveira Almeida
Advogados(as): Anna Priscila Moryscott de Azevedo Batista OAB/BA 24550
Réu: Tam Linhas Aereas
Advogados(as): Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406, Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644

Sentença: "[...] Ante o exposto, com fulcro nas razões supracitadas e no art. 269, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, EXTIGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n‹ 9.099, de 26/09/1995, art. 55). Transcorrido sem irresignação o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 64019-0/2005(34-5-5)
Autor: Theonillo Uzêda Amorim Filho
Advogados(as): Ricardo Calmon Moreno Gordilho OAB/BA 17237
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira OAB/BA 22743, Bruno Teixeira Bahia OAB/BA 15623

Sentença: "[...] por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e determino o seu arquivamento, com respectiva baixa. Custas pela parte autora. Salvador, 30 de março de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20506-0/2008(26-2-3)
Autor: Tiago Nascimento Correia de Menezes
Advogados(as): Frederico Augusto Fontoura Loureiro OAB/BA 23385, Rafael Nogueira Campelo de Melo OAB/BA 18019
Réu: Imes - Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S/C
Réu: Somesb - Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda
Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834-B, Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa OAB/BA 21194

Sentença: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente queixa (e improcedente o pedido contraposto), com resolução de mérito na forma do Art. 269, I, do CPC, para determinar o pagamento de R$ 670,83 (seiscentos e setenta reais e oitenta e três centavos), referente à dobra da quantia indevidamente cobrada, com juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do arbitramento. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, em face do disposto no Art. 55, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Salvador, 23 de março de 2009. Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira. Juíza de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 59202-1/2008(28-5-2)
Autor: Paulo José Batista da Costa
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Cetelem Brasil S/A - Credito Financiamento e Ivestimento
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269

Sentença: "[...] Do expendido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no termo de queixa, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC, pois não restou demonstrada abusividade ou ilegalidade da conduta da ré, tampouco houve violação ao CDC que pudesse sustentar o pedido formulado. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.P. R. I.Salvador, 23 de março de 2009. Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira. Juíza de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 46450-3/2006(28-4-1)
Autor: Nilton Alves da Mata
Réu: Itamar Teixeira Pinto
Réu: Lg- Eletronics
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564

Sentença: "[...] Julgo, pois, PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.490,00 (hum mil quatrocentos e noventa reais) por vício não sanado do produto. Tudo acrescido de correção monetária e juro de mora (1% ao mês), a partir da inicial, tudo com arrimo nos arts. 6º, VI, 12, 18, II,do CDC, pelo que declarando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art 269, inciso I, do CPC. Sem custa ou honorários nesta fase. P.R.I. Salvador, de março de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 50873-0/2007(32-3-4)
Autor: Antonia Dos Reis Santos
Réu: Cartao Riachuelo
Advogados(as): Henrique Gonçalves Trindade OAB/BA 11651, Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161

Sentença: "[...] Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO paraPVW CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente e a partir da presente decisão, acrescidos de juros á taxa 1% (a/m) da data da queixa (27/04/2007). Indefiro o pedido de repetição do indébito. Declaro julgado o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Salvador, 30/03/2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 76640-2/2006(28-6-3)
Autor: Lydia Beatriz Duarte do Valle Oliveira
Advogados(as): Mario Cesar Goes Coelho OAB/BA 5313
Réu: Golden Cross Seguradora S/A
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737, Danillo Pereira Dos Santos OAB/BA 27641, Fábio Basílio Lima de Carvalho OAB/BA 22757, Ricardo Menezes do Nascimento OAB/BA 9585

Sentença: "[...] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC; com fulcro no art. 333, I, do CPC. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. Dr. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 35852-5/2007(24-5-5)
Autor: Cristiana Jorsdo Nery
Réu: Ibi Administradora e Promotora Ltda
Advogados(as): Ana Carolina Barbosa de Paula OAB/BA 24831, Anabel Castelo Branco Moreira OAB/BA 20443, Celso David Antunes OAB/BA 1141

Sentença: "[...] Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias. Salvador, de março de 2009. Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136453-7/2007(36-1-4)
Autor: Elisabete Teles de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037, Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Sentença: "[...] Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na queixa, pois não restou demonstrado a abusividade da conduta da ré, que atuou dentro dos permissivos legais inerentes ao serviço que presta, nos termos da Lei 9.472/97 e Resoluções ANATEL, tampouco houve violação ao código de Defesa do consumidor, que pudessem sustentar os pedidos formulados. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, também do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. Salvador, 25 de março de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 80028-7/2006(30-2-2)
Autor: Aida Pustilnik de Almeida Vieira
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. - 15050 Ba OAB/BA 15050, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419, Rudival Castro Canário Júnior OAB/BA 24335
Testemunha da Parte Autora: Glayde Marques da Silva Carmo

Sentença: "[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da queixa, com resolução de mérito na forma do Art. 269, I, do CPC, para tornar definitiva a liminar de fls. 73, bem como para declarar inexistente qualquer débito de relação ao contrato objeto da lide e condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do arbitramento. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, em face do disposto no Art. 55, da Lei nº 9.099/95.P. R.I.Salvador, 23 de março de 2009. Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira. Juíza de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16291-4/2007(34-6-2)
Autor: Wr Consultoria e Serviços Ltda
Advogados(as): Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva OAB/BA 19782
Réu: Medial Saúde S/A
Advogados(as): Andre Monteiro do Rego OAB/BA 7653, Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/BA 17769

Sentença: "[...] Pelo exposto, acolho o pleito de desistência, e, com apoio no Art. 51, da Lei 9099/95, em harmonia com o disposto no Art. 267, VIII, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Caço a liminar de fls. 43, ficando a acionada autorizada a levantar o valor depositado em Juízo. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. Proceda-se ao arquivamento dos autos. P. R. I. Salvador, 06 de abril de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 53303-3/2002(26-6-2)
Autor: Luzinete da Silva Simões
Advogados(as): Cíntia Verena Guirra Lourenço OAB/BA 18859, Júlia Carleial Feijó de Sá OAB/BA 25302
Réu: Edno J. Valente de Carvalho
Advogados(as): Alfred Tuhy Junior OAB/BA 8460
Réu: Hospital Jaar Andrade
Advogados(as): Adriana Viana da Cunha OAB/BA 13842
Réu: Samp Assistência Médica - Investigar Sistema de Saúde Ltda.
Advogados(as): Adriana Viana da Cunha OAB/BA 13842

Sentença: "[...] Do expendido, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do Art. 51, II, da Lei 9.099/95, quanto aos pedidos formulados em face do Hospital Jaar Andrade e do Dr. Edno J. Valente de Carvalho. No que diz respeito ao pleito direcionado à Investigar Sistema de Saúde LTDA. , JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC, para tornar definitiva a liminar deferida às fls. 37, condenando esta acionada a suportar as despesas totais do tratamento indicado na exordial. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Salvador, 18 de março de 2009. Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira. Juíza de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 85857-9/2006(34-6-2)
Autor: Daniela Malheiros Felix
Advogados(as): Gabriela Costa Soares OAB/BA 22067
Réu: Cassi – Caixa de Assistência Dos Funcionários do B
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892, Ivanildo Morais Assis OAB/BA 25637

Sentença: "Homologo, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, à produção dos efeitos jurídico-legais que lhes são próprios, eis que deles não se vislumbra qualquer vício capaz de torná-lo ineficaz. E como o referido acordo tem efeito instantâneo, declaro, de igual modo, EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P. R. I. Salvador, 06 de abril de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 111615-0/2007(0-4-1)
Autor: Osvaldo Matos de Barros
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Lessa
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Despacho: "Intime-se o Advogado da parte Autora, OAB-BA - 16609 para assinar as contra razões no prazo de 48 horas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133446-8/2007(36-1-2)
Autor: Rosangela Conceição da Silva Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037, Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: "[...] Assim, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) veiculado(s) na queixa, pois não restou demonstrado abusividade na conduta da ré, que atuou dentro dos permissivos legais inerentes ao serviço que presta, nos termos da Lei 9.472/97 e Resoluções ANATEL, tampouco houve violação ao CDC, que pudesse sustentar os pedidos formulados. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 32291-1/2006(28-6-5)
Autor: Cilene Araujo Campos Miranda
Advogados(as): Ticiano Boaventura Ferreira OAB/BA 24014
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Tiago Pereira Mimoso OAB/BA 19017

Sentença: "[...] Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa, pois os encargos cobrados têm embasamento contratual – que vige com lei entre as partes, e estes encargos foram satisfatoriamente informados à parte autora, que livremente anuiu em pagá-los. Não ficou demonstrado qualquer indébito ou violação às normas consumerista. Declaro, pois, extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.Sem custas e nem honorários."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 98605-4/2005(32-4-4)
Autor: Ana Maria Ramos Dos Santos
Advogados(as): Fabricio Maltez Lopes OAB/BA 17872
Réu: Camed Saúde
Advogados(as): Humberto Lopes Junior OAB/BA 15261, Janaina Menezes Dória OAB/BA 13904, Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Sentença: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido constante no termo de queixa determinar que a Seguradora Ré – CAMED SAÚDE – dê cobertura integral ao exame USG TRANS-VAGINAL COM DOPPLERFLUXOMETRIA COLORIDA e demais procedimentos necessários ao restabelecimento do seu estado de saúde, sem qualquer ônus para a segurada, convalidando a liminar de fls. 18, mantendo-se a prestação de serviço, na forma contratada, sem qualquer restrição, tudo com permite o art. 51, IV, do CDC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. P.R.I. Salvador 25 de março de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 30022-5/2007(30-2-1)
Autor: Luiz Carlos de Jesus Santana
Réu: Fix - Assistência Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Karina Dórea Kruschewsky OAB/BA 18325, Ventura Alonso Pires. OAB/SP 132321

Sentença: "[...] Do expendido, julgo parcialmente procedente, a presente ação para condenar as rés a indenizarem o autor pelos danos morais, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão, cabendo a responsabilidade pelo pagamento em 50% para cada acionada. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI.Salvador, de março de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 46150-4/2007(26-3-4)
Autor: Diva Ribeiro de Carvalho
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A
Advogados(as): Ana Cristina Cerqueira Gomes OAB/BA 23795, Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022, Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699

Sentença: "[...] Assim, pelos motivos retroalinhados, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.P.R.I. Salvador, de março de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 73016-5/2007(26-3-4)
Autor: Eduardo Rocha Irigoyen
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.
Advogados(as): Ana Cristina D´Avila Argollo OAB/BA 17940, João Pinto Rodrigues da Costa OAB/BA 2021, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Sentença: "[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em parte , apenas com relação à cobrança de duas taxas de água e esgoto para o mesmo terreno do autor, determinando assim que a acionada passe a cobrar apenas uma taxa já que em dito local há apenas um medidor. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela acionada. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase.Salvador, de março de 2009. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9623-7/2007(30-1-5)
Autor: Maria Raimunda Araujo Machado
Advogados(as): Josair Santos Bastos OAB/BA 12289
Réu: Tam - Transportes Aéreos Meridionais S/A
Advogados(as): Gabriela Castro Santos OAB/BA 904B, Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406, Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644

Sentença: "Recebo o recurso interposto no se uregular efeito. Intime-se a parte autora para, querendo, contra-rarrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Intime-se ainda, a Bela. Karissia Barsanúfio, OAB/BA 22.644 para assinar as fls 22 do seu recurso."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 148141-0/2007(30-6-5)
Autor: Joalton Ferreira Bispo
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Motorola do Brasil Ltda
Advogados(as): Fabio Oliveira Armentano OAB/BA 21629, Juliana Lima de Brito Isensee OAB/BA 22314
Réu: Tekcell Tecnologia Celular Ltda

Sentença: "[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar as acionadas a restituírem ao autor o valor de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15009-6/2008(30-2-5)
Autor: Claudio Vieira Belo
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Felipe Paixão Monteiro OAB/BA 26327, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423

Sentença: "[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar as acionadas LG ELETRONICS DA AMAZONIA LTDA e FIX ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA EM CELULAR a restituir ao autor o valor de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data da aquisição do produto (31/12/2003, conforme nota fiscal de fls. 05). Condeno, ainda, as acionadas a indenizarem a parte autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Fica homologado o acordo celebrado entre a parte autora e a primeira acionada às fls. 44/45. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 107789-9/2007(30-1-1)
Autor: Adriana Costa Dos Santos
Réu: Ibes
Réu: Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - Supero
Advogados(as): Adelmo Fontes Gomes OAB/BA 10475, Evandro Cezar da Cunha OAB/BA 22746

Sentença: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da queixa, tornando definitivo os termos da liminar de fls. 13, para que a empresa ré dê como quitado os valores referentes ao cheque de nº000040 restituindo-o à parte autora, devendo o mesmo ser acostado aos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo na hipótese de descumprimento da obrigação. No que tange ao pedido contraposto, indefiro-o com base no art. 8º ˜ 1º? da lei 9.099/95. Autorizo desde já? que a parte ré? proceda ao levantamento do valor depositado em Juí?zo. Declaro extinto o processo, com julgamento do mé?rito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorá?rios nesta fase. P.R.I. Salvador, de abril de 2009."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 37902-6/2005(36-2-2)
Autor: Gabriela Santana Lemos
Réu: A Provedora Loja 14
Réu: Fix Assistencia Tecnica
Advogados(as): José Pinto da Silva Neto OAB/BA 2640
Réu: Gradiente Eletronica S/A

Sentença: "[...] Homologo, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, à produção dos efeitos jurídico-legais que lhes são próprios, eis que deles não se vislumbra qualquer vício capaz de torná-lo ineficaz. E como o referido acordo tem efeito instantâneo, declaro, de igual modo, EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. Sem ônus de sucumbência, ex vi legis. P. R. I. Salvador, 08 de abril de 2009. Edson Souza. Juiz de Direito."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 55269-0/2007(34-1-5)
Autor: Silvio Cesar Pinto de Souza
Réu: Shopping Center Iguatemi
Advogados(as): Antonio Jorge Zacharias Monteiro OAB/BA 6696

Sentença: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na queixa, porque não comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial. Sem custas e honorários ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 103662-9/2007(34-3-1)
Autor: Jean Guimaraes de Oliveira
Réu: Banco Finasa S/A -
Advogados(as): Cristiane de Abreu São Pedro OAB/BA 22110

Sentença: "[...] Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta fase. Após o transito em julgado desta decisão expeça-se guia de retirada em favor da suplicante referente aos valores depositados em Juízo. Salvador, de abril de 2009. Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira. Juíza de Direito."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Extensão Brotas
Juiz(a): Juiz Extensão 1
Secretário(a): Patricia de Oliveira Carvalho
Turno: Manhã


Expediente do dia 23 de Abril de 2009

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CIENTES DOS EXPEDIENTES, DESPACHOS, SENTENÇAS, INTIMAÇÕES E ATOS DE SECRETARIA NOS PROCESSOS ABAIXO:


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 122641-0/2007(19-5-3)
Autor: Antonio Rodrigues Dos Reis Colchões Me
Advogados(as): Itaguaracy Bezerra Jucá OAB/BA 26794
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Yan Meirelles de Meireles OAB/BA 25088

Despacho: Defiro o pedido de desentranhamento formulado pela parte autora.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 153696-6/2007(5-2-2)
Autor: Maria de Lourdes Julião Neves
Advogados(as): Paulo Bispo Dos Santos OAB/BA 20468
Réu: Bom Preço Supermercado
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer ao 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTENSÃO BROTAS, na Rua Ariston B. de Carvalho, nº 06, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 30/04/2009, às 10:45 h., no turno MANHÃ, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). Ficam os advogados advertidos que devem cientificar as partes para comparecimento à audiência designada, consoante dispõe o regimento interno dos juizados especiais, art. 38, § 1º.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 153696-6/2007(5-2-2)
Autor: Maria de Lourdes Julião Neves
Advogados(as): Paulo Bispo Dos Santos OAB/BA 20468
Réu: Bom Preço Supermercado
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161

Ato De Secretaria: a intimação das partes e advogados para a audiência de instrução designada para 30/04/2009 às 10:45 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 43252-0/2007(3-4-1)
Autor: Vilmara Monteiro de Almeida Teixeira
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Telemar Norte Leste Empresa de Telefonia
Advogados(as): Marcos Mendonça OAB/BA 22666

Despacho: Defiro o pleito de fls. 162, atinentes aos benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o Recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se o recorrido(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei 9.099/95).Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 66071-0/2007(1-5-5)
Autor: Suzana Mendonça de Lima Cruz
Advogados(as): Daniel Câmera Jorge OAB/BA 23242
Réu: Telemar
Advogados(as): Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Despacho: Defiro o pleito de fls. 133/134, atinentes aos benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o Recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se o recorrido(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei 9.099/95).Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127650-6/2007(17-5-1)
Autor: Maria de Lourdes Oliveira de Santana
Advogados(as): Wgirson de Souza Lima OAB/BA 8054
Réu: Clivan Instituto de Oftalmologia
Advogados(as): Luiz Caminha de Castro OAB/BA 12128

Sentença: (...) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOS CONTIDOS NA QUEIXA . Isento de custas ou honorários.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 33683-1/2006(3-2-2)
Autor: Amanda Andrade Ribas de Oliveira
Advogados(as): Amâncio Lírio Barreto Neto OAB/BA 19674
Réu: Ih Saúde Assistência Mêdica Hospitalar
Advogados(as): Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219

Sentença: (...) Ante ao exposto, com fulcro nas razões supra citadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 269, I, do Código de Processo Civil, determinando que seja autorizada as despesas referentes ao procedimento de reprodução assistida, fertilização "in vitro". Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 70248-0/2004(17-1-5)
Autor: Leda Leal Lima
Advogados(as): Antonio Carlos Figueiredo Souza OAB/BA 18363, Claudia Salgado Zenha Santos OAB/BA 23312
Réu: Lg Eletronics
Advogados(as): Gustavo Amorim Araujo OAB/BA 17050
Réu: Vésper S.A
Advogados(as): Mila Teixeira Batista Dourado OAB/BA 15890

Ato De Secretaria: a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 223.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 75858-2/2007(1-3-5)
Autor: Maria de Fatima Alves Dos Santos
Advogados(as): Adilson da Paz Teixeira OAB/BA 15807
Réu: Lojas Americanas
Advogados(as): Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva OAB/BA 19782, Tony Valerio Dos Santos Figueiredo OAB/BA 12216

Sentença: Defiro o pleito de fls. 46, atinentes aos benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o Recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se o recorrido(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei 9.099/95).Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126379-0/2006(19-5-2)
Autor: Marcos Santana da Silva
Advogados(as): Rodrigo Borges Vaz OAB/BA 15462, Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028
Réu: Eletronica Rocha Ltda
Réu: Gradiente Eletrônica S/A
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446

Despacho: Defiro o pedido de fls. 37. Designe-se nova data para a audiência.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119061-0/2007(29-2-2)
Autor: Orlando Barreto Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Despacho: Vistos, etc. À vista da petição de fls. 18, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no despacho de fls. 16. Após, voltem-me conclusos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 36117-8/2007(29-1-6)
Autor: José Roberto Fonseca Moreira
Réu: Fix Assistencia Tecnica Ltda
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Réu: G Barbosa Comercial Ltda.
Advogados(as): Rafaela Conceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda
Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944

Despacho: Expeça-se a guia do valor já pago. Após, ao juízo da execução.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 71874-2/2007(21-5-6)
Autor: Leonardo Tavares Leal
Advogados(as): Raquel El - Bachá Figueiredo OAB/BA 23953
Réu: Editora Abril - Assinaturas
Advogados(as): Luiz Carlos Soares de Almeida Junior OAB/BA 22690
Réu: Editora Caras S/A
Advogados(as): Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662

Ato De Secretaria: o recebimento do recurso interposto pela parte acionada apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal, estando pronto para julgamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 47519-0/2007(1-6-4)
Autor: Edvaldo Jorge Batista Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Defiro o pleito de fls. 122, atinentes aos benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o Recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se o recorrido(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei 9.099/95).Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53247-9/2007(1-1-2)
Autor: Manoel Luiz Rios Sampaio
Advogados(as): Daniela Câmara de Aquino OAB/BA 19133
Réu: Telemar
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632

Sentença: (...) Assim, julgo procedente o pedido veiculado na queixa, em parte, para condenar a empresa Telecomunicações da Bahia S/A (hoje Telemar) a pagar à parte autora, no prazo de lei, a importância de R$ 6.032,60, a título reparação de dano materiais, correspondente à diferença entre o valor das ações prometidas – Telebrás S/A, e aquelas retribuídas – Telebahia S/A, em razão da sua participação financeira no Plano de Expansão integralizado em 1997, referente aos contratos 6085609, 6064482, 6058036 . Ao valor da condenação acresça-se correção monetária e juros de mora, na base de 0.5% (meio por cento) ao mês, a partir da inicial Acresça-se, ainda, 2%, da multa que trata o art. 52,§1º, do CDC. Esta decisão tem fulcro nos arts. 6°, VI; 27;35; 47; 51,IV; da Lei 8.078/90, c/c, arts.920 e 1.062,do Código Civil em vigor à época.. Indefiro o pedido de danos morais. Ipso jure, declaro julgado o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, também do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte acionanate. A Secretaria para que faça as devidas anotações nos autos para que as futuras publicações, relativas a parte acionante, sejam feitas em nome do Dr(a) Paulo Roberto Marinho Bastos – OAB/BA nº12632.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 18077-7/2007(1-2-2)
Autor: Maria Teixeira Moreira Dos Santos
Réu: Banco Itaucard S.A
Advogados(as): Edson Dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999

Sentença: (...) JULGO IMPROCEDENTE, o pedido constante da queixa, pois os encargos cobrados pelo cartão acionado têm embasamento contratual – que vige com lei entre as partes, e estes encargos foram satisfatoriamente informados à parte autora, que livremente anuiu em pagá-los. Não ficou demonstrado qualquer dano moral. Declaro, pois, julgado o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase. A Secretaria para que faça as devidas anotações nos autos para que as futuras publicações, relativas a parte acionada, sejam feitas em nome dos advogados Dr. Celso David Antunes – OAB/BA nº 1141-A e do Dr. Luis Carlos Laurenço – OAB/BA nº 16780.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 115432-0/2007(29-5-2)
Autor: Jorge Barreto Dos Santos
Advogados(as): Marco Luis Brito Mioni OAB/BA 25121, Zilan da Costa e Silva Moura OAB/BA 22513
Réu: Curso Atitude Pre-Vestibular

Sentença: (...) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na queixa, para declarar a inexistência de todos os débitos da parte autora, com relação ao contrato avençado, face à empresa ré, bem como cancelado o contrato de prestação de serviço firmado pela parte autora e ré, devendo a mesma devolver os cheques referentes aos meses de agosto/07, setembro/07, outubro/07,novembro/07, dezembro/07 e janeiro/08, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser aplicada por este Juízo. Indefiro o pedido de repetição de indébito, bem como o de danos morais. Indefiro, também o pedido contraposto formulado pela ré. Tudo com base nos artigos 39, V; 51, IV; 54, §§3º e 4º; do CDC. Declaro julgado o processo, com RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorá?rios nesta fase.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 91592-0/2007(29-6-4)
Autor: Mirtes Mota Teixeira
Advogados(as): Samanta Marina Rosas Queiroz OAB/BA 19646
Réu: Blz Produções
Réu: Soho Restaurante
Advogados(as): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa OAB/BA 11024

Despacho: Homologo, por sentença, à produção dos efeitos legais e jurídicos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Desentranhem-se os documentos se requerido. Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13130-0/2007(29-1-4)
Autor: Walker Zacharias Bastos
Advogados(as): Mauricio Costa Fernandes da Cunha OAB/BA 15660
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Defiro o pleito de fls. 92, atinentes aos benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o Recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se o recorrido(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei 9.099/95).Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 20588-5/2006(25-2-1)
Autor: Ana Rita de Santana Silva
Autor: Barbara Conceição de Souza Vinhas
Autor: Mario Henrique Simões Proença
Autor: Pedro Luiz Santos da Rocha
Autor: Roberto Sales Machado
Autor: Roberval Santana
Autor: Volnei Gomes Sacramento
Réu: Viacao Sao Geraldo (Transporte Terrestre)
Advogados(as): Michele Cristie Pereira OAB/MG 95324

Ato De Secretaria: o recebimento do recurso interposto pela parte acionada apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal, estando pronto para julgamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 77204-6/2005(17-5-1)
Autor: Ariosto Mota Moreno
Réu: Geap Fundação de Seguridade Social
Advogados(as): Marlton Fontes Mota OAB/SE 3524

Sentença: (...) Do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para condenar a ré a proceder a cobertura e pagamento integral do tratamento médico-cirúrgico descrito no termo de queixa, sem ressalvas, conforme requisição médica e códigos procedimentais requisitados pelo médico escolhido pelo autor, tornando definitivos os efeitos da liminar de fl. 20. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 56627-6/2007(3-1-2)
Autor: Irenildes de Carvalho Santos
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: (...) Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na queixa, pois não restou demonstrado a abusividade da conduta da ré, que atuou dentro dos permissivos legais inerentes ao serviço que presta, nos termos da Lei 9.472/97 e Resoluções ANATEL, tampouco houve violação ao código de Defesa do consumidor, que pudessem sustentar os pedidos formulados. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, também do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. A Secretaria para que faça as devidas anotações nos autos, para que as futuras publicações, referentes a acionada, sejam efetuadas em nome do Dr(a) Marcelo Salles Mendonça, OAB/BA 17476 e Dr(a) Itana Badaró, OAB/BA 3606.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 44252-6/2007(29-5-2)
Autor: Dermeval Pinheiro
Réu: Posto Ipiranga
Advogados(as): Yara Lima Barreto de Carvalho OAB/BA 19820

Sentença: (...) JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa, porque não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 333, I do CPC). Declaro julgado o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do mesmo Código. Sem custas ou honorários nesta fase.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 56871-6/2005(1-2-2)
Autor: Iolita Carvalho Vilas Boas
Réu: Sulamérica Saúde
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036

Sentença: (...) julgo procedente esta queixa, para condenar a empresa Acionada – SULAMERICA SAÚDE – a custear integralmente os medicamentos utilizados no tratamento do carcinoma ductal infiltrante na mama esquerda, ao qual foi submetida, ficando, pois convalidada a liminar de fls. 11, tudo como permite os art. 6º, VI; 18, §1º, II; 39,V; 51, III e XIII; 51,§1º, III, e 47, todos do CDC. Declaro julgado o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106798-2/2006(17-3-4)
Autor: Imiriam de Sousa e Sousa
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Camila Caldas Borges OAB/BA 23874

Despacho: Defiro o pedido. Designe-se nova data para a audiência.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65227-0/2007(3-1-2)
Autor: Lucia Maria da Silva Farias
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449, Itana Badaró OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637

Sentença: (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na queixa, pois não restou demonstrado a abusividade da conduta da ré, que atuou dentro dos permissivos legais inerentes ao serviço que presta, nos termos da Lei 9.472/97 e Resoluções ANATEL, tampouco houve violação ao código de Defesa do consumidor, que pudessem sustentar os pedidos formulados. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, também do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. A Secretaria para que faça as devidas anotações nos autos, para que as futuras publicações, referentes a acionada, sejam efetuadas em nome do Dr(a) Marcelo Salles Mendonça, OAB/BA 17476 e Dr(a) Itana Badaró, OAB/BA 3606.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138318-3/2007(1-6-3)
Autor: Maria Carolina Pereira Pondé
Advogados(as): Pedro Ponde OAB/BA 13344
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da Autora, condenando a Ré ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, porque por duas vezes, correspondente a R$53,43, compensando-se com o valor já creditado em benefício da Autora na fatura de novembro de 2007, com a incidência de juros legais desde a data do pagamento indevido e atualização monetária de 1% a partir da citação.Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. I. Cumpra-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 94650-8/2006(3-1-4)
Autor: Arli Pedreira Barreto
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Defiro o pleito de fls. 64, atinentes aos benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o Recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se o recorrido(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei 9.099/95).Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 62918-9/2005(29-5-2)
Autor: Gabriela Martins Ribeiro
Advogados(as): Ana Paula Brígido Holanda OAB/BA 20134
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA 330-B
Réu: Super Pao Master
Advogados(as): Anamélia Cunha Torres da Silva OAB/BA 18254

Sentença: (...) Do exposto, julgo procedente em parte, o pedido da parte autora condenando solidariamente, as rés a indenizar a parte autora, a título de danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.