Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Camila Luz
Turno: Manhã


Expediente do dia 30 de Março de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58890-3/2007(0-2-3)
Autor: Marilena Barros Fonseca
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: "Do exposto e por tudo do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS para declarar a nulidade da sentença apenas quanto à declaração de abusividade e condenação da devolução dos valores cobrados à título de assinatura mensal, mantendo-se, outrossim, todos demais termos e fundamentos da decisão. Sem custas e honorários, por falta de previsão legal. Publique-se, registre-se, cumpra-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 41132-9/2007(1-4-6)
Autor: Rogério Amaral Moura
Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: "Vistos, etc... Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, Julgo Extinto o processo consoante o artigo 51, Inciso I da lei nº 9099 de 26/09/95, sem resolução do mérito. custas pelo requerente, conforme art. 40 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais, sobre o valor da causa, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fixo o prazo de 10 dias para pagamento. Intime-se. Expeça-se o respectivo DAJ. PRI. Arquivem-se, oportunamente."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 41103-5/2007(0-3-6)
Autor: Walterlin de Santana
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Do exposto, DESACOLHO os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários por falta de previsão legal. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 54240-7/2007(3-2-4)
Autor: Cassia Marques Guimarães Coutinho
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124556-2/2008(2-3-4)
Autor: Rio Salvador Comércio e Representção Ltda.
Advogados(as): Maricarla Torres Santana da Cruz OAB/BA 18930, Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416
Réu: Banco do Brasil - Agência 15326
Advogados(as): Renata Lôbo Quadros OAB/BA 19594

Sentença: "Por estas razões, JULGO PROCEDENTE pedidos, definitivos os efeitos da liminar de fl. 16, devendo a parte acionada retificar em seu banco de dados tal situação, inclusive procedendo a retirada dos dados do autor, caso ainda esteja, dos órgãos de proteção ao crédito, e comprovar em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), conforme narrado na fundamentação acima, parte integrante deste DECISUM, condenando a demandada a:a. Indenizar à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta decisão; b. Restituir, em dobro, à parte demandante todas as taxas e encargos cobrados em virtude de saldo devedor, inclusive taxas de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, da data em que a parte autora solicitou o resgate da capitalização até a data da efetiva devolução da aplicação. c. Proceder, de imediato, a devolução dos valores capitalizados, conforme documentação anexa aos autos. d. Que seja garantida a execução, na forma da lei. Deixo de condenar a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 124860-0/2006(2-1-2)
Autor: Maria Clara de Jesus Dos Santos
Advogados(as): Rosita Maria Conceição Falcão OAB/BA 21791
Réu: Insinuante
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: "Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de declaração para suprir a omissão apontado e aclarar a decisão objurgada, a fim de que passe a integrar a sentença prolatada às fls. 44/46 a condenação da empresa ré a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$199,00 (cento e noventa e nove reais) à parte autora. Sem custas e honorários, por falta de previsão legal. P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 52595-2/2007(3-6-4)
Autor: Instituto de Urologia Eduardo Lopes
Advogados(as): Taiane Clarissa Coutinho Dias OAB/BA 21756
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Bartira Paes Cardoso Santos OAB/BA 17787, Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves OAB/BA 23645, Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211
Réu: Distribuidora de Livros Geração Saúde
Réu: Promídia Comunicação e Marketing

Despacho: "Destarte, julgo extinto, por sentença, o processo sem julgamento do mérito, com fulcro do art. 51, I da Le 9.099/95, combinado com o art. 267, III do CPC, deteminando o arquivamento dos autos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 76239-3/2008(3-1-3)
Autor: Josefina Silva Camardelli
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119678-2/2007(3-3-1)
Autor: Teles de Mello Ltda
Advogados(as): Carlos Henrique Teles de Melo OAB/BA 9003
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125720-0/2007(3-5-6)
Autor: Maria de Fatima Souza Andrade
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 10302-0/2008(2-6-5)
Autor: Genivaldo Pereira Santana
Advogados(as): Octavio Augusto Cirne Rodrigues de Miranda OAB/BA 4765, Yolanda Pinto Gomes OAB/BA 22727
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: "Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, confirmando a medida liminar de fls.25, condenar a parte ré BANCO ITAUCARD S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Sem custas nesta fase processual - art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 96564-2/2005(1-3-2)
Autor: Ruth Ferreira Ping
Advogados(as): Taurino Araújo OAB/BA 12789
Réu: Caixa de Assistência Dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Réu: Natuseg Concessionária de Seguros

Sentença: "Do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para constar no decisum o seguinte: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a revelia da segunda acionada – NATUSEG CONCESSIONÁRIA DE SEGUROS; a abusividade das práticas perpetradas pela primeira acionada – UNIMEDE SAÚDE – condenando-a a cancelar a proposta 183359 e cumprir a proposta 0165168, datada de 15.08.2005, com a expedição dos boletos mensais, no valor contratado, mantendo a prestação de serviços, bem como condenar, solidariamente, as empresas acionadas ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, extinguindo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 269,I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58739-7/2007(0-3-4)
Autor: Denilson Lima Dos Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: "Ausentes pois os requisitos para o seu manejo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença prolatada nestes autos, pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus efeitos. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121245-1/2008(1-4-2)
Autor: Licia Maria Giffoni
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138758-8/2008(1-4-4)
Autor: Jaciara Correia
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6700-8/2009(58-6-3)
Autor: Alaide Nascimento Nunes Silva
Advogados(as): Zilan da Costa e Silva Moura OAB/BA 22513
Réu: Norclínicas Intermédica
Advogados(as): Gicela Alves Rodrigues OAB/BA 19713

Sentença: "Vistos, etc. Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de conciliação, designada para esta data, julgo extinto o processo de acordo o artigo 51, Inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais. P.R.I. Arquive-se estes autos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 80846-6/2008(2-4-4)
Autor: Gildásio da Silva Bispo
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86344-0/2007(43-1-5)
Autor: Maria Rodrigues Pio da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Camila Luz
Turno: Manhã


Expediente do dia 30 de Março de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93556-5/2007(58-2-1)
Autor: Edelvito Mendes Teixeira Filho
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Ato De Secretaria: "Intimação da parte autora para informar o equívovo ocorrido na protocolização das peças corretas. O despacho publicado no dia 12/12/08 a intimava para respoder aos Embargos de Declaração interpostos pela Ré e não para contra-arrazoar como fez, haja vista que não houve recurso inominado por parte da Acionada. Desta forma, fica a autora intimada para cumprir corretamente o despacho de fls. 45."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5682-0/2009(58-6-3)
Autor: Otávio Augusto Bezerra da Silva
Advogados(as): Mariângela Leal Espinheira OAB/BA 15313
Autor: Vera Lucia Bezerra da Silva
Advogados(as): Lucas Pinto de Araújo Pereira OAB/BA 25031
Réu: Sartre Empreendimentos Educacionais Ltda

Despacho: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efetios o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgaemnto de mérito, Art. 267, VIII do CPC. Arquive-se. I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 36781-8/2007(58-5-1)
Autor: Maria Helena de Jesus Nogueira
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueredo OAB/BA 12940, Karine Costa Gonçalves OAB/BA 22418
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313

Intimação: Ficam as partes e advogados intimados da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 17/08/2009, às 11:00 horas, na sede deste Juizado.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 102949-5/2008(58-2-5)
Autor: Katiuskariza Damasceno Teles
Advogados(as): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998, Rodrigo de Souza Chiprauski OAB/SP 211673
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Intimação: Ficam as partes e advogados intimados da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 15/12/2009, às 09:00 horas, na sede deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95394-6/2007(58-5-2)
Autor: Dolores Landeiro Garcia
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: "Vistos em correição. Ciência as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. P.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 55374-3/2007(58-6-2)
Autor: Dulcineia Melo de Souza Silva
Advogados(as): Antonio Martins Barbosa OAB/BA 6323, Lea Costa Barbosa da Silva OAB/BA 15311, Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Lavínia Miranda Pitangueira Pinheiro OAB/BA 26923

Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 14 uma vez que a justificativa da ausência se deu de forma retardada, quase 1 mês após a audiência. Intimemm-se as partes e após arquivem-se os autos."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 59385-0/2007(58-5-6)
Autor: Fernanda Motta Santos
Réu: Cassi - Plano de Saúde
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140156-4/2008(1-2-3)
Autor: Ivonilde Santana da Silva
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 41799-8/2007(0-4-3)
Autor: Raimunda Correia Santa Cruz
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: "Ausentes pois os requisitos para o seu manejo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença prolatada nestes autos, pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus efeitos. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 79608-5/2008(1-2-1)
Autor: Estelita Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 44758-7/2007(0-2-5)
Autor: Edinolia Antonia Santos
Advogados(as): Angelo Devecchi Reis do Sacramento OAB/BA 16908
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos.Sem condenação em custas e honorários por falta de previsão legal. P.R.I.”


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 60380-5/2005(0-1-1)
Autor: Laurenilsa Silva Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Do exposto, DESACOLHO os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários por falta de previsão legal. P.R.I.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57220-9/2003(2-2-3)
Autor: Ataíde Dos Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Do exposto, DESACOLHO os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários por falta de previsão legal. P.R.I.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17858-6/2009(3-4-3)
Autor: Ricardo Antonio Alpoim de Santana
Advogados(as): Maria Josselia da Silva C. Rosa OAB/BA 10184
Réu: American Express Tempo&Cia Ltda
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506
Réu: Bpar Corretagem de Seguros Ltda

Sentença: "Vistos, etc... Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, Julgo Extinto o processo consoante o artigo 51, Inciso I da lei nº 9099 de 26/09/95, sem resolução do mérito. custas pelo requerente, conforme art. 40 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais, sobre o valor da causa, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fixo o prazo de 10 dias para pagamento. Intime-se. Expeça-se o respectivo DAJ. PRI. Arquivem-se, oportunamente."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 5377-5/2008(3-5-6)
Autor: Miguel de Jesus Passos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, caso não tenha havido mudança de plano para cobranças de plano em minutos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do quinquênio legal até a data da última cobrança dos pulsos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I. Salvador, 19 de março de 2009. Dra. Jucy Sá Santiago, Juíza de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53859-0/2007(1-6-4)
Autor: Ananias Jesus Santana
Advogados(as): Thiago Antonio Tupiniquim Sena OAB/BA 23249
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30143-4/2008(3-2-4)
Autor: Zelia Rita Pinheiro da Cruz Leite
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Camila Luz
Turno: Manhã


Expediente do dia 30 de Março de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


COMPANHIA SEGURADORA - 57051-6/2008(58-3-4)
Autor: Normeide Oliveira Lemos
Advogados(as): Mateus Cardoso Coutinho OAB/BA 24952
Réu: Cresauto Veiculos S/A
Advogados(as): Manoel Dias OAB/BA 1564
Réu: Liberty Seguros S/A
Advogados(as): Iuri Ribeiro Gonçalves OAB/BA 23398, Odonel Vilas Boas Junior OAB/BA 13593

Intimação: Ficam as partes e advogados intimados da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 05/08/2009, às 11:00 horas, na sede deste Juizado.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5061-0/2009(58-5-4)
Autor: J. Oliveira & Cia Ltda
Advogados(as): Caetano Lopes de Oliveira Junior OAB/BA 10643
Réu: Chiaperini Industrial Ltda Ltda
Réu: Hidroman Comércio e Serviços de Manutenção Ltda
Réu: Protefil Proteção e Ferramentas Industriais Ltda
Advogados(as): Vitor Chaves Bomfim OAB/BA 25223

Sentença: “Vistos, etc... Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, o que traduz o desinteresse pela causa, JULGO EXTINTO o processo consoante o artigo 51º, I, da lei nº 9.099 de 26/09/1995, sem julgamento do mérito. Arquive-se. P.R.I.”


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 158483-9/2007(58-6-2)
Autor: John Alex Guimaraes de Matos
Advogados(as): Andréa Andrade Pinho Araújo OAB/BA 11268
Réu: Tim Maxtel
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907

Despacho: "Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 42453-6/2008(58-6-5)
Autor: Jacográfica Serviços Gráficos Ltda
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: "Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 65149-4/2007(58-4-4)
Autor: Antonieta Pinto Pimenta Santos
Advogados(as): Izabela Pinto Pimenta Santos OAB/BA 22426
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: "A intimação do embargado para responder aos embargos de declaração haja vista o efeito modificativo dos mesmos."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 101779-9/2008(58-2-1)
Autor: Rebêca Melo Magalhães
Réu: Itaucard Visa
Advogados(as): Eliete Santana Matos OAB/CE 10423, Hiran Leao Duarte OAB/CE 10422

Despacho: "Vistos, etc... Declino da competência para laborar no presente feito, por motivo de foro intimo. Encaminhem-se os autos ao meu Substituto legal. Salvador, 17 de março de 2009. Dra. Jucy Sá Santiago, Juíza de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49-3/2007(58-4-1)
Autor: Jose Otavio Cordeiro de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados (R$5.313,51), sob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10% (dez por cento)."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81060-6/2007(58-3-1)
Autor: Celia Maria do Rosario Moura
Advogados(as): Naiara de Sousa Sá Barreto OAB/BA 18181
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 5298-1/2007(58-4-1)
Autor: Ace Solutions Com. e Assistência Técnica Ltda. Me
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908

Ato De Secretaria: "A intimação da parte ré para se manifestar sobre a petição de fls. 53 e cálculos (R$3.150,00)."


COBRANÇA DE DIVIDA - 29479-9/2007(58-4-2)
Autor: Maria Antonia de Jesus Silva
Advogados(as): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira OAB/BA 6065
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Ato De Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 79290-0/2008(58-4-4)
Autor: Maria da Conceição da Silva Souza
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69253-0/2007(58-6-4)
Autor: Danilo de Oliveira Teixeira
Advogados(as): Janaina de Sousa Bastos OAB/BA 21827
Réu: Banco Bradesco S/A.
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: "Ciência à parte contrária do depósito para que venha providenciar a guia de retirada. P.I."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 103204-6/2006(58-3-2)
Autor: Luiza de Marillac Machado Meira
Advogados(as): Carlos Eduardo Lemos Chaves OAB/BA 16430
Réu: Unirb - Faculdade Regional da Bahia
Advogados(as): Jurandi Batista Pereira OAB/BA 11793

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 11731-5/2007(58-4-4)
Autor: Elisete Maia Bernardes
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Érica de Abreu Dultra OAB/BA 25911, Luciano Freire de Carvalho Matos OAB/BA 17483

Despacho: "Vistos, etc. Arquivem-se os autos."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 27405-4/2008(58-2-1)
Autor: Marco Tulio Stering Teixeira
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619
Réu: Central Park
Advogados(as): Cesar Vivas OAB/BA 8042

Ato De Secretaria: "A intimação do embargado para responder aos embargos de declaração haja vista o efeito modificativo dos mesmos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 79290-0/2008(58-4-4)
Autor: Maria da Conceição da Silva Souza
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte autora apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Mendes
Turno: Manhã


Expediente do dia 01 de Abril de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 51203-6/2006(47-6-2)
Autor: José Raymundo Ribeiro França
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Réu: Telesp
Advogados(as): Ana Lúcia Fernandes Silva OAB/BA 13952

Sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, reconhecendo que as rés fizeram cobrança indevida e abusiva de ligações não reconhecidas na fatura com vencimento em 04/04/2006 e 05/05/2006, da linha n.º 71 3386-2562, de titularidade da parte Autora, para declará-la indevida pelo valores cobrados devendo ser desconsideradas as chamadas para a Holanda e quitadas mediante pagamento do valor incontroverso. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas ou honorários nesta fase.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 4290-0/2009(47-4-3)
Autor: Mario Cesar de Oliveira Ramos Costa
Advogados(as): Murilo Ferreira Nunes OAB/BA 23938
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 108336-8/2006(52-4-4)
Autor: Fernanda Contreiras Schneiberg
Réu: Cnf Consórcio Nacional Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341, Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Despacho: "Arquivem-se estes autos, dando-se baixa."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115825-2/2008(47-3-2)
Autor: Janisa Cruz Rocha Lino
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Despacho: "Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 13617-4/2005(44-5-5)
Autor: Jose Pereira de Almeida
Advogados(as): Adriano F. Batista de Souza OAB/BA 15048
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Decisão: "Arquive-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8406-9/2009(45-4-6)
Autor: Nivia Cristina Sampaio de Santana
Advogados(as): Mirela Barreto de Araujo OAB/BA 12388
Réu: Tim Nordeste S/A (Maxitel)
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Vladimir Alencar Das Neves OAB/BA 24787

Sentença: "Vistos, etc... Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito de acordo com o art. 269 III do CPC. Intimadas as partes e seus patronos. Arquive-se."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 60150-0/2006(47-6-1)
Autor: Elio Marques da Silva
Advogados(as): José Francisco de Carvalho OAB/BA 2711
Réu: Hapvida
Advogados(as): Mauricio Brito Passos Silva OAB/BA 20770

Sentença: "VISTOS, ETC... Tendo em vista que já foram apresentados embargos à execução, em 17/05/2007, bem como proferida sua respectiva sentença em 25/09/2007, proceda-se o levantamento dos valores penhorados em favor do patrono da parte autora."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 104732-9/2007(45-6-1)
Autor: Odete Barbosa Galiza Batista
Advogados(as): Milton Correia Neto OAB/BA 22955
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: "Defiro a devolução de prazo. Intime-se a parte autora."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 22360-3/2006(45-4-1)
Autor: Olívio Juvencio da Silva
Advogados(as): Renata Pinto Cardoso OAB/BA 21783
Réu: Unimed de Salvador - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados(as): Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Ato De Secretaria: "A intimação da parte Autora para dizer se tem interesse em executar o julgado."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 86487-0/2005(45-5-4)
Autor: Mariana Soares Araujo Pimentel
Advogados(as): João Victor de Araujo Oliveira OAB/BA 22124
Réu: Hoteis Club Status

Ato De Secretaria: “A intimação do autor para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124577-5/2008(52-2-4)
Autor: Eduardo Dos Santos Ferreira
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Abn Amro Real S/A (Aymoré Financimentos
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570

Despacho: "Mantenho a decisão de fl. 44 por seus próprios fundamentos."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 34301-3/2004(52-6-3)
Autor: Cristina Adélia Araújo Carrera
Advogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557
Réu: Adriana Maria Aureliano da Silva
Advogados(as): Adriana Maria Aureliano da Silva OAB/BA 14875

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135620-8/2008(52-4-3)
Autor: Katia Cunha Marques
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620
Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Cínthia Maria de Freitas OAB/BA 22308, Pericles Guimarães Pereira Junior OAB/BA 24057

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 17380-0/2005(44-6-1)
Autor: Rubens Ribeiro Gonçalves da Silva
Advogados(as): Luiz Nestor Martins Filho OAB/BA 17515
Réu: Banco do Brasil
Réu: Cable Bahia S/A
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830

Ato De Secretaria: "A intimação da parte autora para dizer se pretende executar o valor da diferença, sob pena de arquivamento."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94632-0/2005(44-6-6)
Autor: Albertino Barbosa de Aquino
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Defiro a devolução de prazo. Intime-se a parte autora."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 3039-2/2006(44-4-5)
Autor: Eloy Fernando Barbosa Santana
Réu: Sulamerica Seguro Saude
Advogados(as): Antônio Cláudio de Lima Costa OAB/BA 19540, Michael Nery Fahel OAB/BA 27013

Despacho: "Arquive-se."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 42495-1/2004(52-2-5)
Autor: Reginaldo Menezes Bispo
Advogados(as): Maria da Conceição Dos Santos OAB/BA 12238
Réu: Plt - Gonzales Comercio e Representações Ltda
Advogados(as): Marcelo Luis Bloise Falcon OAB/BA 8887
Réu: Truman Dos Santos Gonzales
Advogados(as): Marcelo Luis Bloise Falcon OAB/BA 8887

Despacho: "Arquive-se."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 72205-7/2007(44-1-4)
Autor: Bruno Lopes
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 65375-6/2007(44-1-4)
Autor: Pedro Ramos de Souza
Advogados(as): Eliana Maria Ventura Jambeiro OAB/BA 5384, Maria Das Gracas Baldini Benevides Fonseca OAB/BA 12738
Réu: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969

Sentença: "Ex positis e o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa, tornar definitiva a liminar que foi concedida às fls.18, bem como para CONDENAR a Ré a pagar indenização à parte Autora no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com lastro nos art. 5º, V e X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, 8º e 14 do CDC, bem como art. 186 e 927 do CC, com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, julgando, por conseqüência, IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor da causa em caso de descumprimento, com base no artigo 52, IV da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 27504-2/2008(44-5-1)
Autor: Antonio Conceicao Dos Santos
Advogados(as): Maria Auxiliadora Merces Lyrio OAB/BA 9300
Réu: Banco Cruzeiro do Sul
Advogados(as): Lucas Sampaio de Almeida Santos OAB/BA 20723

Ato De Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Mendes
Turno: Manhã


Expediente do dia 01 de Abril de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 2379-5/2006(47-3-3)
Autor: Ana Telma Souza Santos
Réu: Panamericano Adm. Cartões de Crédito S/C Ltda
Advogados(as): Igor Santos Nunes OAB/BA 23246, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, Art. 267, VIII do CPC. Arquive-se. I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102488-4/2007(47-1-4)
Autor: Sonia Elizabeth Caravina
Advogados(as): Ana Cláudia de Castro Adry OAB/BA 22360
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59737-6/2007(52-2-1)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Ato De Secretaria: "A intimação do patrono da parte autora para se manifestar sobre os docs. fls. 179/180."


CAUSAS COMUNS - JEABA-TAT-00854/97(45-5-6)
Autor: Condominio Ribatejo
Advogados(as): Bruno Passo de Britto Moreira OAB/BA 15942
Réu: Jose Wilson Dantas Brito

Despacho: "Arquivem-se estes autos, dando-se baixa."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130538-7/2008(45-5-5)
Autor: Elielson Nascimento Silva
Advogados(as): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa OAB/BA 23918
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto OAB/BA 11097, Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911

Sentença: "Vistos, etc... Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de instrução e julgamento, traduzindo o desinteresse pela causa, Julgo Extinto o processo consoante o artigo 51, I, da lei nº 9.099 de 26/09/1995, sem julgamento do mérito. Sem custas. Arquive-se. PRI."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 138463-5/2008(45-6-1)
Autor: Oscar Villas Boas
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Réu: C R Rondina e F R Rondina Ltda Me

Ato De Secretaria: "Intimação do autor paa informar o endereço do réu haja vista o retorno sem proveito da citação, conforme AR fls. 19V."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 3028-7/2002(52-4-5)
Autor: Keila Cunegundes Fernandes da Silva
Advogados(as): Terezinha Cunegundes F. da Silva OAB/BA 6124
Réu: Sulamerica Saude Aetna
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060

Ato De Secretaria: "A intimação da parte ré para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, conforme determina o acórdão de fl. 214."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23635-7/2004(52-1-5)
Autor: Marisa Almeida Vitoria
Advogados(as): Joao Floquet Azevedo OAB/BA 12419, Telma Sueli Monteiro de C. Garrido OAB/BA 8453
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Alexandre Fernandes de Melo Lopes OAB/BA 21977, Gutemberg Barros Cavalcanti OAB/BA 1203A, Luciana Rocha de Abreu OAB/BA 13247

Ato De Secretaria: "A intimação da parte ré para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 40702-0/2004(52-1-5)
Autor: Glycia de Queiroz Guerra
Réu: Sul America Saude
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060

Ato De Secretaria: "A intimação da parte ré para efetuar o pagamento da condenação referente aos honorários advocatícios conforme acórdão de fl. 102."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 41097-7/2004(52-5-2)
Autor: Solange Castro de Araújo
Advogados(as): Douglas Calasans Portugal OAB/BA 15361
Réu: Brasdesco Saude
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034

Despacho: "Proceda-se emissão de guia de retirada em favor da parte autora dos valores depositados às fls. 152."


CAUSAS COMUNS - JMEFE-TBN-02625/98(45-3-6)
Autor: Liliane Pazelli Saraiva de Moura
Advogados(as): Osman Tadeu de Almeida Bagdede OAB/BA 9973
Réu: Posto Novo Bairro Ltda Serv. Bem
Advogados(as): Pedro Dantas de Carvalho Júnior OAB/BA 00011741

Ato De Secretaria: “A intimação do autor para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAIG-TAN-03691/99(45-1-2)
Autor: Maria Rosa Souza Santos
Advogados(as): Cláudio de Carvalho Santos OAB/BA 16529, João Batista Rodrigues Alves OAB/BA 13004
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Antônio Cláudio de Lima Costa OAB/BA 19540, Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060

Despacho: "Expeça-se alvará para levantamento da parte incontroversa; ao calculo, como requerido."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126341-2/2008(47-5-3)
Autor: Catarina Dos Santos Mendes
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Oi - Operadora de Celular
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Ato De Secretaria: "A intimação da parte ré para se manifestar sobre o doc. fl. 14."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Mendes
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Abril de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 29823-9/2007(52-2-2)
Autor: Nara de Almeida Queiroz
Advogados(as): Franco Alves Sabino OAB/BA 21438
Réu: Consorcio Nacional Ford
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341

Sentença: "Por estas razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos contidos na exordial a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais relativas à restituição dos valores pagos, conforme narrado na fundamentação acima, parte integrante deste DECISUM para condenar a parte ré CONSÓRCIO NACIONAL FORD a: Restituir à parte autora o montante das parcelas pagas, que equivalem a R$1.229,62 (hum mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), abatendo-se tão somente a taxa de administração no percentual de 16,5%, com incidência de correção monetária (súmula nº 35 do STJ) desde a data do efetivo desembolso e de juros de mora, estes a partir da citação válida, na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do Enunciado 109, do FONAJE. Deixo de condenar a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 79665-4/2008(52-2-1)
Autor: Tereza Maria Moura Freire
Advogados(as): Maria Teresa Gondim Cardoso OAB/BA 21051, Paulo Roberto Costa Santos OAB/BA 8515
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 22949-0/2008(44-2-1)
Autor: Juacy Dos Santos Xavier
Advogados(as): Andre Fernando Bassan Teixeira OAB/BA 13802
Réu: Disal Adm. de Consórcio S/C Ltda
Advogados(as): Anelise de Araujo Conceicao OAB/BA 14987

Sentença: "Por estas razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos contidos na exordial a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais relativas à restituição dos valores pagos, conforme narrado na fundamentação acima, parte integrante deste DECISUM para condenar a parte ré DISAL ADM. DE CONSÓRCIOS LTDA a: Restituir à parte autora o montante das parcelas pagas, que equivalem a R$ 5.593,79 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), abatendo-se tão somente a taxa de administração no percentual de 15% (quinze por cento), bem como o valor já restituído ao autor, qual seja, R$3.495,01 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e um centavo), com incidência de correção monetária (súmula nº 35 do STJ) desde a data do efetivo desembolso e de juros de mora, estes a partir da citação válida, na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do Enunciado 109, do FONAJE. Deixo de condenar a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretário(a): Edmundo Teles
Subsecretárias: Karina Uchôa / Maria Olívia Sarno Setúbal
Digitador: Jociel Patrício
Turno: Tarde


Expediente do dia 13 de Abril de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 23815-5/2006(64-3-6)
Autor: Ademar Silveira de Santana
Réu: Claro – Bcp S.A.
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Réu: Empresa Bcp – Telecomunicações S/A
Réu: Nextop Comercio Imp & Exportação Ltda - Claro

Despacho: Expeça-se guia de retirada em favor do réu, do depósito de fls. 33, após arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 29565-5/2008(63-2-3)
Autor: Maria Constança Uzeda Drumond
Autor: Maria Julia do Carmo Menezes
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Réu: Método Mobile Assistência Técnica
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981

Despacho: I. Recebi hoje. II. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo às fls. pelo sistema do BACEN JUD, intime-se a executada para tomar conhecimento no prazo de 05 (cinco) dias. III. Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para o desfecho da lide.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 87658-5/2008(63-4-2)
Autor: Jose Claudio Leal Azevedo
Réu: Bradesco Cartões
Advogados(as): Breno Monteiro de Castro Brandão Lima OAB/BA 20878

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 28/09/2009, às 16:30h, na sede deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 131169-7/2007(65-2-2)
Autor: Supermercado Logos
Advogados(as): Mucio Salles Ribeiro Neto OAB/BA 12338
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia” , bem como da “assinatura” inseridas na fatura da linha telefônica nº 71 3230-6546 , condenando a empresa acionada a restituir a acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 39536-6/2008(65-2-4)
Autor: Cleidson Reis de Santana
Advogados(as): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior OAB/BA 17189
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Pétala Cristiane Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Após a juntada das contra-razões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 113822-7/2007(68-3-5)
Autor: Maria Dejanira Santos Dos Santos
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Silvana Silva Rodrigues OAB/BA 16112

Despacho: Após a efetuação dos cálculos, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa na ordem de 10%, ex vi do art. 475-J, CPC, sem prejuízo da realização de penhora on-line sobre os recursos disponíveis, em caso de inadimplemento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 132469-1/2007(74-2-6)
Autor: Marcus Ferreira Santos de Souza
Advogados(as): Vinicius Ferreira Santos de Souza OAB/BA 24495
Autor: Ronaldo Safira Andrade
Advogados(as): Vinicius Ferreira Santos de Souza OAB/BA 24495
Autor: Victor Ferreira Santos de Souza
Advogados(as): Vinicius Ferreira Santos de Souza OAB/BA 24495
Autor: Vinicius Ferreira Santos de Souza
Advogados(as): Vinicius Ferreira Santos de Souza OAB/BA 24495
Réu: Ucsal - Universidade Católica de Salvador
Advogados(as): Ana Paula Andrade e Silva OAB/BA 21748

Despacho: Comprove o recorrente sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de deserção, ex vi art. 5º LXXIV da CF.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 68818-5/2008(74-2-4)
Autor: Elton Santana Silva
Advogados(as): Léa Carolina da Silva Cardoso OAB/BA 20158
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Paulo Jardel da Silva Petilo OAB/BA 25269

Despacho: Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 130359-7/2007(74-2-6)
Autor: Arnaldo Santa Cecilia Filho
Advogados(as): Marcos Luiz Carmelo Barroso OAB/BA 16020
Réu: Consenso Administradora de Consorcios S/C Ltda.

Ato De Secretaria: A intimação do autor para que informe o atual endereço da acionada para fins de intimá-la da sentença de mérito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 41157-4/2007(42-1-6)
Autor: Marcelo Luis Marques Dos Santos
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531

Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Após a juntada das contra-razões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 85574-0/2005(50-6-3)
Autor: Mirian Oliveira Santos
Advogados(as): Caroline Leal Silva OAB/BA 20363
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993

Despacho: I. R.H.; II. Tendo em vista a NÃO comprovação da impossibilidade de arcar as custas do processo, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como o Enunciado 116 aprovado pelo FONAJE, que reza: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a afirmação da pobreza goza de presunção relativa de veracidade.", indefiro pedido de assistência judiciária gratuita. III. Intime-se para recolhimento das custas respectivas, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, sob pena de deserção.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57703-0/2007(50-1-5)
Autor: Almiro Alves Camara
Advogados(as): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima OAB/BA 13695
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482

Despacho: manifeste-se a parte autora sobre a petição da ré, de fls. 187.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 87009-9/2006(50-2-6)
Autor: Ednilton José Galiza
Advogados(as): Nilton Silva OAB/BA 3511
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Leila Nunes Porto OAB/BA 26170

Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para trazer aos autos, cópia legível da guia de depósito, tendo em vista que a cópia anexada às fls. 69 encontra-se ilegível, o que impossibilita da expedição da guia de retirada.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 99766-8/2008(46-4-6)
Autor: Myllene Araujo Almeida
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Autor: Neide de Araujo Santos
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Réu: Claro
Advogados(as): Marcio Braga Pinheiro OAB/BA 25834

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 74723-8/2006(63-1-6)
Autor: José Ramon Taboada Dominhguez
Advogados(as): Antonio Lizardo Coutinho Junior OAB/BA 16777
Réu: Omint Brasil Plano de Saúde
Advogados(as): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto OAB/BA 23993

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretário(a): Edmundo Teles
Subsecretárias: Karina Uchôa / Maria Olívia Sarno Setúbal
Digitador: Jociel Patrício
Turno: Tarde


Expediente do dia 13 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127957-2/2008(51-3-4)
Autor: Lea Costa Barbosa da Silva
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Banco Abn Amro Real S.A.
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852
Réu: Serasa-Centralização de Serv. --Bancarios
Réu: Spc- Serviço de Proteção Ao Credito

Sentença: Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, requerida pela parte autora, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Deixo de condenar nas custas ou honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Fica de logo deferido o pedido de desentranhamento de documentos, caso requerido. Expeça-se guia de retirada, se houver depósito judicial nos autos. Após as anotações necessárias, arquive-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 46280-2/2006(63-1-4)
Autor: Jana Perla Magalhães Rios de Almeida
Advogados(as): Carlos Frederico Valverde Oliveira OAB/BA 15358
Réu: Sulamérica Companhia Seguro Saúde
Advogados(as): Carolina Pena Cairo OAB/BA 18060

Despacho: Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 68503-8/2008(55-2-3)
Autor: Maria Auxiliadora do Nascimento
Advogados(as): Marcelo Abelleira Souza OAB/BA 16110
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 29406-3/2008(64-3-2)
Autor: Maria do Carmo Umburanas Oliveira
Advogados(as): Tércio Roberto Peixoto Souza OAB/BA 18573
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 4210-2/2005(41-5-3)
Autor: Solange Maria de Jesus
Advogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770
Réu: Consenso Administradora de Consórcios S/C Ltda.
Advogados(as): Rui Licinio de Castro Paixão Filho OAB/BA 16696

Despacho: Junte a parte autora certidão da JUCEB com o objetivo de se avaliar a possibilidade de desconstituição da personalidade jurídica.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88534-7/2008(41-4-3)
Autor: Jùlio Cezar Conceição Santos
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Bradesco S/A

Despacho: Defiro. Após, ao arquivo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67870-8/2007(41-1-4)
Autor: Marlene de Castro Souza
Advogados(as): Diana Perez Rios OAB/BA 22371
Réu: Unibanco-União Dos Bancos Brasileiros Sa, Ag. 0601
Advogados(as): Débora Cristina Bispo Dos Santos OAB/BA 20197

Despacho: Defiro a gratuidade requerida, face comprovação do quanto requerido às fls. 105. Intime-se o recorrido para oferecer contra razões, querendo, no prazo legal. Após, à Turma Recursal com as devidas homenagens.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 18777-1/2007(40-3-2)
Autor: Arthur Napoleao de Moraes Rego
Advogados(as): Eddie Parish Silva OAB/BA 23186
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Despacho: I. R.H.; II.Face a não comprovação da impossibilidade de arcar as custas do processo, conforme despacho de fls., declaro deserto o recurso; III.Arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50875-6/2004(40-2-2)
Autor: Ludvine do Amaral Santana
Advogados(as): Ana Virginia Menzel OAB/BA 19302, Jamil Musse Netto OAB/BA 20728
Réu: Varig Viação Aérea Rio Grandense
Advogados(as): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343

Despacho: Face o trânsito em julgado da sentença e a informação de que a ré encontra-se em recuperação judicial, intime-se a parte autora para que habilite seu crédito perante o juízo universal competente. Fica suspensa a marcha processual.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 46679-4/2007(40-1-3)
Autor: Herundina Lins de Faria
Advogados(as): Jorge Manoel Oliveira Rocha OAB/BA 7447
Réu: Telemar Norte Leste

Despacho: I. R.H.; II. Tendo em vista a NÃO comprovação da impossibilidade de arcar as custas do processo, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como o Enunciado 116 aprovado pelo FONAJE, que reza: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a afirmação da pobreza goza de presunção relativa de veracidade.", indefiro pedido de assistência judiciária gratuita. III. Intime-se para recolhimento das custas respectivas, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, sob pena de deserção.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61197-2/2005(13-4-1)
Autor: Gonzalo Francisco Martinez Jorrin
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo OAB/BA 15541

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 103666-1/2007(13-6-6)
Autor: Benigna Dos Santos
Advogados(as): Francine Mariolga Dos Reis Guedes OAB/BA 23291
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flávia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065

Despacho: I.Recebi hoje. II.Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo às fls. pelo sistema do BACEN JUD, intime-se a executada para tomar conhecimento no prazo de 05 (cinco) dias. III.Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para o desfecho da lide.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 13072-9/2005(13-1-4)
Autor: Maria Fátima Almeida de Queiroz
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Réu: Camed-Assistência Médica e Hospitalar
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Despacho: Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 434-0/2005(19-4-4)
Autor: Edmundo Suzarte Portugal Filho
Advogados(as): Dilson Magalhães Portugal OAB/BA 7810
Réu: Hipercard Administradora de Cartão de Credito
Advogados(as): Juçara Travassos Silva OAB/BA 12352

Despacho: Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se. Quanto ao pedido de fls. 93 a 94, não há honorários sucumbenciais a serem executados.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 20820-5/2006(12-4-4)
Autor: Arnaldo Mateus Casarim Cassieri
Autor: Magnolia Souza Sampaio
Réu: Hospital Aliança S/A
Advogados(as): Lucas Simões Pacheco de Miranda OAB/BA 21641
Réu: Unimed Salvador
Advogados(as): Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Despacho: I.Recebi hoje. II.Tendo em vista a inexistência de valores para bloqueio, intime-se o exeqüente para informar de bens do executado. III.Na impossibilidade, oficie-se à Receita para informar última declaração.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Camila Luz
Turno: Manhã


Expediente do dia 15 de Abril de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 32690-9/2009(58-1-4)
Autor: Jamil de Souza Oliveira
Advogados(as): Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069, Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Abn Amro Real S/A

Despacho: "Vistos etc. Requer a parte Autora a concessão de medida liminar conforme o pedido às fls. 02/03 dos autos.Entretanto, verifica-se que não foi juntada a certidão de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Assim para que não haja prejuízo, intime-se a parte autora a juntar a certidão que comprove a inclusão do nome e cpf nos cadastros de restrição ao crédito, para fins de citação e intimações. Salvador, 08 de abril de 2009. DRA. JUCY SÁ SANTIAGO, Juíza de Direito"


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 63264-3/2008(2-3-4)
Autor: Antonieta Evangelista de Jesus
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Losango (Banco Hsbc Brasil S.A)
Advogados(as): Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia OAB/BA 10872

Intimação: Ficam as partes e advogados intimados da Audiência de Conciliação, que será realizada no dia 22/05/2009, às 08:15 horas, na sede deste Juizado.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Claudio d'Eça
Turno: Tarde


Expediente do dia 22 de Abril de 2009

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 16907-2/2008(67-4-6)
Autor: Eurenice Mascarenhas Andrade
Advogados(as): Marcelo Abelleira Souza OAB/BA 16110
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Tiago Bastos Cardoso OAB/BA 27049

Sentença: Isto posto, JULGO procedente a queixa e, dando à liminar caráter definitivo, condeno a acionada isentar a autora de todas as despesas relativas à intervenção a que se submeteu e que se constitui objeto desta queixa. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 22085-0/2003(17-3-3)
Autor: Ilda Borges Lemos Ribeiro
Réu: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193

Despacho: Ratifico o despacho de fls. 125.Ao cálculo da multa.Cite-se para pagar, sob pena de penhora “on-line”.Valor do Cálculo: R$ 7.168,02 (sete mil cento e sessenta e oito reais e dois centavos) atualizado em 08/01/2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 75885-0/2004(48-6-4)
Autor: Eliezer Pinheiro de Matos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993

Despacho: Voltem ao setor de cálculo para apreciar a reclamação da executada.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 103245-3/2007(67-6-3)
Autor: Isaias de Jesus Moreira
Advogados(as): Marizete P. Dos Santos OAB/BA 9385
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: Ao cálculo da multa, pelo descumprimento da liminar.Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/06/2010 às 16:30h.Intime-se.Intime-se o réu, a fim de que cumpra imediatamente a liminar, restabelecendo o fornecimento de energia da residência do autor sob pena de continuar incidindo a multa diária desde logo, ao cálculo.Valor do Cálculo: R$ 22.850,00 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta reais) atualizado em 19/01/2009.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 97211-8/2008(14-6-5)
Autor: Rose Mary Dos Santos
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado – Coelba
Advogados(as): Lucas Cruz Moraes OAB/BA 23937

Despacho: Intime-se a parte ré, para que cumpra a obrigação de fazer constante na sentença de fls. 41/42, dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24651-4/2006(59-4-2)
Autor: Edson Felix Cardoso e Silva
Advogados(as): Ezíquio de Almeida Ferreira OAB/BA 10074
Réu: Banco Finasa S.A.
Advogados(as): Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa OAB/BA 25357

Despacho: Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo, se tempestivo* e preparado. Intime-se o recorrido, prazo de 10 dias. Após, à Superior Instância.* De acordo com a certidão retro.