JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:LUIZ ESTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO MESQUITA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 23 de abril de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2023108-9/2008

Apensos: 2132970-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Heidson Borges De Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2023108-9/2008 – AÇÃO PENAL – ART. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/06.
DENUNCIADO: HEIDSON BORGES DE OLIVEIRA
SENTENÇA:




Vistos etc.,




O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 137/08 ofereceu denúncia contra HEIDSON BORGES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, sob a acusação de ter sido flagrado por policiais militares no dia 28 de maio de 2008, por volta das 21:18 horas, no bairro de Narandiba, nesta capital, em posse de 60,06g (sessenta gramas e seis centigramas) de cannabis sativa, mais conhecida por maconha, além de um revólver, calibre 38.

A droga apreendida é substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil e que consta na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Consta na denúncia que os policiais saíram em diligência com o escopo de averiguar a veracidade de informações colhidas pelo serviço de disque-denúncia, que indicava atividade de tráfico de drogas na região da Baixa do Doron, em Narandiba. No local, a guarnição encontrou o acusado, o qual, sem sucesso, tentou fugir. Capturado, foi interpelado e acabou por levar os policiais até a sua residência, onde estavam guardadas a droga e a arma acima mencionadas, além de dois aparelhos celulares.

O acusado foi denunciado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além do art. 14 da Lei 10.826/06

O réu foi devidamente citado e apresentou defesa prévia no prazo, por intermédio dos seus procuradores. Na ocasião, limitou-se a alegar a sua inocência, reservando-se a prová-la ao longo da instrução criminal e apresentou rol de testemunhas.


A denúncia foi recebida tão somente em relação ao tipo previsto no caput do artigo 33 da lei 11.343/2006, tendo sido rejeitada no tocante ao artigo 14 da Lei 10.826/2003 (fls. 33/35). Não houve recurso, dando-se, portanto, início à instrução processual.

Foi interrogado o réu (fls. 49) e, em seguida, ouviu-se as testemunhas de acusação BRAZ SOUZA BARBOSA (fls. 50), FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS (fls. 71) e ANDERSON DE SANTANA BISPO às fls. 72.

As testemunhas de defesa, apesar de arroladas e devidamente intimadas, não foram apresentadas em juízo, razão pela qual este juízo aplicou a pena preclusão em relação ás suas oitivas. Assim é que se deu por encerrada a instrução na audiência de 24 de outubro de 2008 (fls. 73). Os debates orais foram substituídos por memoriais. O MP os apresentou no dia 13.11.2008 (fls. 80/81) e a defesa, no dia 24.11.2008 (fls. 83/101). Os autos nos foram conclusos em data de 25 de março 2009.

Embora findada a instrução em data de 24.10.2008, os laudos periciais somente foram apresentados em Juízo, com a devida juntada em 06.11.2009.

Nas suas alegações, o representante do Ministério Público afirmou provada a materialidade do delito de tráfico de entorpecente, demonstrada por laudo toxicológico definitivo (fls. 76). E em relação ao porte (ou posse) de arma de fogo, corroborou com a tese deste juízo, quando da rejeição da denúncia em relação ao tipo do artigo 14 (ou 12) da Lei 10.826/2003, entendendo ser atípico o fato momentaneamente, por conta da Lei 11.706/2008. Já no tocante à autoria, entendeu a acusação restar confirmada a guarda da substância cannabis sativa, na casa do Acusado, em situação que aparentava estar destinada ao comércio, demonstrando, portanto, a prática de tráfico de droga. Por isso é que, ao final, pediu a condenação do acusado nas penas do artigo 33 da multicitada Lei Antidrogas, retirando, porém, a acusação de posse de arma de fogo, por ser atipicamente ilícito penal.

A defesa, por seu turno, apresentou uma série de argumentos que direcionaria à absolvição do Réu. Primeiro, recapitulou aquilo que por ele foi dito em juízo, momento em que alegou ter sido abordado em meio à rua, sem portar nenhum tipo de droga ou arma. Tampouco na sua casa, para onde foi conduzido, foi encontrada droga, apenas acharam uma arma de fogo de sua propriedade. Segundo, a defesa ainda aponta contradições cabais nos depoimentos dos policiais que depuseram neste juízo como testemunhas da denúncia. Em terceiro, alega que mesmo a droga encontrada dentro da casa do acusado não teria condão de provar, ou mesmo de dar início à persecução criminal, visto que ilícita a apreensão, já que o acusado foi encontrado na rua, sem portar droga ou arma, e conduzido a sua residência sem nenhum mandado de prisão, ou, ao menos, situação de flagrante delito. Por tudo isso é que pugnou pela improcedência da inicial, absolvendo-se o acusado. Eventualmente, em caso de condenação, pediu-se também a aplicação do art. 33, §4º, ainda da Lei Antidrogas, a substituição da pena de prisão por alternativa e, por fim, o direito de apelar em liberdade.

Registro que, por força do alvará de soltura de fls. 38 do apenso 2132970-3/2008, o Réu foi solto em 09.09.2008. Por isso é que acreditamos estar nesta condição desde então. Doutra parte, o M. Público ofertou Recurso em Sentido estrito contra a decisão que concedeu o benefício da liberdade provisória do réu. Entretanto, ficou o “Parquet” intimado em audiência para que apresentasse as razões do recurso. Não o fez e na oportunidade dos memoriais “data vênia” omitiu a esse respeito.

Relatado, passo a decidir:


QUANTO À MATERIALIDADE

Por primeiro, para o delito de tráfico de drogas a materialidade está provada através do laudo definitivo de fls. 76, que ratificou o laudo de constatação de fls. 19. A perícia confirma ser o material apreendido três porções somando 60,06g de cannabis sativa, substância entorpecente, cientificamente definida por ∆ - 9 Tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecida por maconha, de uso proscrito no Brasil e que consta na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.



QUANTO À AUTORIA:

Em relação à autoria delitiva, é importante se fazer uma análise de todo o conjunto probatório, em especial os depoimentos que obtivemos neste juízo.

De logo, imperioso se faz analisar o que suscitou a defesa, sobre uma a suposta contradição presente nos depoimentos dos policiais (testemunhas da denúncia).

Observemos como se deram as circunstâncias da prisão, reportando-nos ao que foi dito ainda em sede de delegacia:

O Soldado ANDERSON DE SANTANA BISPO afirmou que “encontraram um suspeito, que tentou evadir-se e veio a ser alcançado. Após várias interpelações, o mesmo os conduziu à sua residência onde havia uma grande quantidade de pó branco e uma arma de fogo [...] uma quantidade de um mato aparentando ser maconha, lhe deram voz de prisão”.

Já o Soldado FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS que “o detiveram e ao lhe interpelarem, avistaram perto do mesmo uma quantidade de maconha num saco, e este confessou ter um revólver em sua casa. Ao irem ao seu barraco, encontraram o revólver e uma quantidade de pó branco [...] uma quantidade de um mato aparentando ser maconha, lhe deram voz de prisão”.

E o Réu, ainda na delegacia, disse que comprara o revólver “para se defender da gangue da rua 13”, que não conhecia o giz branco apresentado, que “se surpreendeu quando acharam na sua casa”. E, por fim, disse que “o saco de maconha era para o seu uso pessoal”.

Aqui já podemos perceber que parte das testemunhas de defesa não se harminizam. Isso porque o primeiro policial ouvido pelo Delegado nada mencionou a respeito de droga apreendida em posse do acusado quando da abordagem. Já o segundo afirma que “avistaram perto do mesmo uma quantidade de maconha num saco”. Ou seja, não temos certeza de que foi encontrada droga com o acusado, ainda na rua onde foi interpelado, ou apenas dentro da sua residência. Isto certamente daria azo a tal questionamento da defesa, em relação ao momento do flagrante.

BRAZ SOUZA BARBOSA relatou:

“[...] que no dia do fato, por volta das 16h, recebeu uma denúncia de que havia uma pessoa armada próximo à esquina da igreja; que as características que lhe foram passadas não eram semelhantes à do acusado; que chegando ao local este tentou correr ao visualizar as guarnições, sendo detido por uma delas; que quando abordado foi encontrado em sua posse um revólver, certa quantidade de droga e uma sacola contendo pó branco que acredita se tratar giz para a mistura em entorpecente; que a droga encontrada se tratava de crack; que não se recorda se foi encontrada maconha; que a arma estava municiada; que o réu informou que teria adquirido a arma na feira do rolo pela quantia de 300 reais, pois havia pessoas que queriam matá-lo; que acredita que o crack foi encontrado no interior de um frasco de filme fotográfico que estava no bolso do acusado; que quando o acusado foi detido outras pessoas também saíram correndo de outras vielas.[...]”


FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS disse:

“[...] que apenas fez a condução do acusado; que tem conhecimento que foram apreendidas algumas pedras de crack, não sabendo informar a quantidade, bem como o revolver calibre 38; que não sabe informar onde foi encontrada a droga; que não conhecia o acusado, contudo, salvo engano, o mesmo já tinha passagem anterior, desconhecendo neste momento o motivo; que quem participou da diligência foi o pessoal da agência diária, sendo que se trata do pessoal que trabalha sem farda; que ficou do lado de fora da residência do acusado; que nada sabe informar sobre o ocorreu dentro da casa; que não entrou na residência; que o policial Anderson e Braz estavam na viatura; que não sabe informar se os mesmos entraram na casa; que quando recebeu o acusado estava a uma distância aproximada de 300 metros da casa. [...]”


ANDERSON DE SANTANA BISPO testemunhou (este, sim, com coerência ao caso em exame) no sentido de:

“[...] que não conhecia o réu; que foi abordado na rua, sendo que nada foi encontrado em sua posse, tendo o denunciado levado os policiais até a sua residência, local onde foi apreendida certa quantidade de maconha, um saco grande contendo pó branco que parecia giz e ainda um revólver calibre 38; que não se recorda se foi apreendido dinheiro; que a arma de fogo foi encontrada embaixo do fogão; que não se recorda onde foi encontrada a droga; que o acusado disse que morava com a sua mulher; que a casa estava vazia no momento da diligência; que a droga foi encontrada no interior da casa; que a casa não tinha quintal [...]”


O Soldado ANDERSON, que exala maior coerência com o que se registrou na fase de inquérito e traduz melhor a realidade dos fatos, desde a fase policial.

E por oportuno, observemos o que disse o acusado no seu interrogatório:

O Réu HEIDSON BORGES DE OLIVEIRA disse:

“[...] que foi abordado por policiais na rua, sendo que não tinha nenhum objeto em sua posse; que foi conduzido para a sua residência, onde foi apreendida uma arma de fogo; que se tratava de um revólver calibre 38; que a arma era de propriedade do acusado, não sendo registrada; que a arma foi encontrada pelos policiais embaixo do fogão; que não foi apreendida nenhuma droga; que só viu a maconha na delegacia; que é usuário de maconha; que não é dependente; que nunca traficou drogas. [...]”

O trecho serve para, de uma vez, entendermos como se deu a prisão do Réu, o qual foi abordado na rua, sem portar drogas ou armas e conduzido até a sua casa,aí sim, local onde os policiais encontraram um saco contendo 60,06 gramas de maconha. É como este juízo acredita ter se dado o fato gerador desta ação penal.

Isso porque não há informações no sentido de que as circunstâncias da prisão aparentarem estar o acusado, de fato, traficando drogas, no momento da prisão.

É sabido pelos militantes do direito que para a consagração do crime de tráfico de drogas se buscam somatórios de condutas. Entretanto, o texto do art. 33 da Lei 11. 343/2006, em seus 18 tipos de condutas, estão incluídos o de “guardar” ou “ter em depósito“. Nesse particular, não resta dúvida de que na casa do acusado a maconha composta de 60,06 gramas foi encontrada. Neste particular, sobram certezas quanto a autoria, posto que o acusado guardava a droga em quantidade que em muito destoa para o fim de consumo.

No que pese, a lei 11.706/2008 trazer subsídios para a não caracterização do porte ilegal de arma quando a apreensão ocorrer até 31.12.2008, não retira a má conduta do acusado, posto que, em se tratando de um civil comum, guardava uma arma em casa, pronta para deflagrar projéteis. Somando-se a guarda da droga em sua casa e a arma que possuía, integram a conduta de traficantes que se armam para defender o território de atuação voltada para a comercialização de drogas. Vejam-se que também foram encontradas na casa do acusado pó de giz, comumente utilizado para a mistura de cocaína a fim de aumentar a quantidade e obter mais lucros.

Em resumo: é certo que a materialidade do delito de tráfico de drogas ficou patenteada por meio do laudo de fls. 76. Essa é a prova de que aquela droga apresentada aos peritos são reconhecidas por MACONHA. substância entorpecente de uso proscrito no Brasil e que ofende à saúde pública.

Ex positis, Julgo PROCEDENTE em PARTE a acusação e o faço para condenar, como de fato condeno o acusado HEIDSON BORGES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006.

Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade.

Conduta Social – sua conduta é reprovável, tanto pelo uso, quanto pelo tráfico que pratica, ainda mais.

Personalidade – o denunciado incorpora-se na atividade ilícita voltada para o tráfico de drogas e para tanto usa armas e munições para garantir essa atividade sem a interferência dos concorrentes.

Motivo – Não há outro raciocínio, senão a disseminação de lucro fácil. Essa é a fonte propulsora da vontade criminosa que se traduz na nocividade contra a sociedade. A falta de trabalho humano lícito ofertado pelos nossos dirigentes administrativo da coisa Pública são fatores determinantes para a proliferação do tráfico de drogas em face da oferta de lucro fácil.

Circunstâncias e Consequências do Crime – A sociedade é a principal vítima dos crimes que de qualquer modo proliferam o vício na pessoa humana. Põe em risco a saúde pública. Os principais distribuidores das drogas, os verdadeiros traficantes, possuem vida duradoura nessa ilicitude, em liberdade, posto que o acesso a eles pela polícia se torna mais difícil por força do grande poder econômico angariado em virtude do comércio ilegal das drogas, utilizando os pequenos traficantes revendedores ou transportadores das drogas, como é o caso do acusado. Nos termos em que foi flagrado o acusado, se verifica que apostava na impunidade, posto que tinha porções de maconha em sua residência, guardada, além de uma arma (revólver calibre 38).

O meio utilizado pelo acusado, para enganar a ação policial o aproxima do dolo, a vontade livre de manter-se no comércio ilegal da distribuição e venda de drogas. O acusado, como outros viciados, migram com facilidade para o tráfico em face do acesso aos poderosos traficantes, até mesmo para manter o vício com as comissões ou lucros das vendas. No caso, muito mais para gerar rendas para a manutenção do lar e do poder da vaidade de, por vezes, se encontrar no comando de uma região de tráfico de drogas.

Do comportamento da vítima - A sociedade é a única vítima que sem qualquer nexo de causalidade, muitos dos seus componentes se tornam reféns do vício das drogas. O lucro fácil é o veículo desse mau que atormenta a todos. Esse lucro proporciona o crescimento da traficância e produz reforço financeiro para a liderança de grupos que debandam a cometer outros crimes em face da facilidade de aquisição de armas. É como se fosse um câncer que se inicia; com o difícil combate, chega à metastase, sem cura.

O crime praticado pelo denunciado ( ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006) é apenado com reclusão:


de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias multa;

Em face das provas colhidas, fixo-lhes a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato, tanto que comprovada a ação que integra o núcleo estar na “guarda e/ou manter em depósito” 60,06 gramas e centigramas de cannabis sativa, tida por substância entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

É notória a primariedade do acusado como atesta a certidão de fls. 19 do auto de Liberdade provisória.

Por isto, em seu favor a lei permitiu a redução entre um sexto a dois terços (art. 33 § 4º da Lei 11.343/2006), quando não houver prova cabal de que o réu tenha sido integrado a organizações criminosas, como é o caso presente.

Em razão dessa sua condição, reduzo a pena acima fixada em 2/3 (dois terços).

Não havendo causas de aumento ou de novas diminuições, torno a pena em definitiva para que o acusado cumpra a pena de um (1) ano e (8) oito meses de reclusão.

Considerando que a pena fixada não ultrapassa a quatro anos de reclusão e o crime não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra à pessoa “EM TESE”; Considerando que o acusado é tecnicamente primário, sua culpabilidade apurada, sua conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito, são condizentes com a aplicação do art. 44, incisos I e III e § 2º, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa; esta última, mantenho no mínimo legal de 500 dias multas, como acima estabelecida.

A pena restritiva de direito deverá ser fixada pela Vara especializada de execução de medidas alternativas, com observação do que impõe o §4º do art. 44 do CPB para o caso de descumprimento da medida restritiva.

O réu se encontra solto.

Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome no rol dos culpados.

Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições dos condenados (art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal).

Com fundamento na nova lei antidrogas, determino a incineração das drogas apreendidas (art. 58 Lei 11.343/2006). Oficie-se para efetivação e juntada do auto de incineração.

Apesar de não haver elementos para a condenação do acusado pelo porte ilegal de arma, não tendo ele provado a origem da mesma ou seu registro, determino que o revolver calibre 38 e respectivas munições, sejam perdidas em favor da UNIÃO, ficando até seu leilão definitivo à disposição da autoridade policial sob guarda e depósito.

Publique-se, intime-se, o M. Público pessoalmente; intime-se o réu em seu endereço, pessoalmente, por mandado; o advogado constituído nos autos,intime-se pelo DPJ.

Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória para a Vara de Execuções de penas alternativas; sem recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à mesma Vara.

Custas pelo réu condenado (art. 804 do CPP).

P.R.I.

Salvador (BA), 15 de abril 2009



Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1499352-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Marcos Silva De Lima Filho, Israel De Jesus Freitas, Carla Santos Lima e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc...
1-Cumpra-se o cartório o despacho de fls. 347 e 353.
2-Ouça-se o M. Público, inclusive sobre o pedido de fls. 359.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1921419-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emanuel Luis Pereira Do Lago

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a Bela. Manuzia Tenisi, OAB/BA 18.628 para que apresente no prazo de 05 dias a Defesa, digo, os Memoriais.

 
TOXICOS - 338268-4/2003

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ananias Conceicao Barbosa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Junte-se.
Cumpra-se o último despacho.

 
TOXICOS - 14001829713-9

Reu(s): Jeferson Santos Nascimento

Vítima(s): A Sociedade

TOXICOS - 14001829713-9

Reu(s): Jeferson Santos Nascimento

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Visto etc.
Considerando que a defesa não arguiu em preliminar causa que possa afetar o recebimento desta denúncia, tanto que firmou-se em matéria de direito que irá transparecer depois da instrução do processo, a recebo para que produza os seus jurídicos efeitos.

Designo o dia 22.06.2009 às 15:30 horas para ter lugar a instrução do processo, com o interrogatório do réu, inquirição das testemunhas de acusação e defesa.

Intime-se as testemunhas de acusação se não se tratar de policiais civis e militares: sendo policiais, requesite-os da autoridade Superior Hierárquica.

Intime-se o M. Público e Defensor Público pessoalmente.

Intime-se os advogados constituídos nos autos pelo DPJ.
Cumpra-se.

 
TOXICOS - 14000787869-1

Reu(s): Kleber Aragao De Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Junte-se.

 
TOXICOS - 14000781305-2

Reu(s): Josenildo Santana Cerqueira, Joilson De Souza Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Junte-se.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1628379-9/2007(--303)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Cerqueira Dos Santos, Marcos Santos Barbosa, Cesar Alianca Castor

Advogado(s): Oberto Francisco da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 1628379-9/2007 – AÇÃO PENAL – artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003.
DENUNCIADOS: ALEX CERQUEIRA DOS SANTOS
CÉSAR ALIANÇA CASTRO
MARCOS SANTOS BARBOSA
SENTENÇA:



Vistos etc.,



O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 155/07 ofereceu denúncia contra ALEX CERQUEIRA DOS SANTOS, CÉSAR ALIANÇA CASTRO e MARCOS SANTOS BARBOSA, qualificados nos autos, sob a acusação de terem sido flagrados por policiais civis no dia 23 de julho de 2007, por volta das 17:30 horas, no bairro de Dom Avelar, nesta capital, em posse de 942,90 (novecentos e quarenta e dois quilogramas e noventa centigramas) de cannabis sativa, conhecida por “maconha”, além de um revólver de calibre 38, uma faca “peixeira” e um televisor de 29 polegadas.

Registramos que a denuncia foi retificada e aditada às fls. 122 pelo M. Público, quanto ao nome do acusado Marcos Santos Barbosa, bem como para acrescentar o aparelho de TV Marca Phillips.

A droga apreendida é substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil e que consta na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

A peça Vestibular Ministerial conta, baseada no relatório do inquérito, que policiais da GERRC realizaram ronda na referida localidade, em resposta a algumas informações fornecidas pelos moradores, de que estava ocorrendo tráfico de entorpecentes na região. Os policiais já haviam comparecido no local em data pretérita e não lograram êxito. Renovadas as denuncias,novas diligências foram efetivadas por três equipes que se distribuíram à frente da casa e aos fundos; no local os agentes localizaram dois indivíduos em “atitude suspeita”. Ao avistarem os policiais, empreenderam fuga, se homiziando em uma residência, sendo capturados dentro dela, onde foram presos em flagrante. Nesta residência estavam presentes duas mulheres, Elaine do Nascimento Silva (namorada de Marcos) e Taiane Lobato Ventura (namorada de César).

No interior da residência foram apreendidas as drogas (942,90) gramas de cannabis sativa, além de um revólver com numeração raspada e municiado.

Analisando-se em apartado a participação dos três acusados, tem-se que:

ALEX CERQUEIRA DOS SANTOS, VULGO “leco” foi denunciado nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003. Para tanto, o MP se baseou nos depoimentos das companheiras dos outros dois denunciados, ainda em sede de delegacia, quando afirmaram que a droga e arma pertenciam a Alex, famoso traficante da região, primo do traficante Denis Dias Gomes vulgo “MANTENA”, embora todos soubessem da presença da droga no interior da residência.

CÉSAR ALIANÇA CASTOR e MARCOS SANTANA BARBOSA soam incorrer nas penas do tipo previsto no artigo 33, §1º, inciso III da Lei 11.343/2006, como retificada pelo M. Público nos memoriais de fls. 154.

Os réus foram devidamente citados e apresentaram defesas preliminares no prazo, através da Defensoria Pública do Estado. Na oportunidade, adotou-se a estratégia de aguardar o desenvolvimento processual para se manifestar futuramente sobre o mérito desta Ação Penal. De pronto, entretanto, negou-se genericamente os termos da acusação.

Nada obstante, este juízo recebeu a denúncia, conforme despacho de folha 73. Deu-se, pois, início à instrução processual, com os interrogatórios dos acusados (folhas 98, 115/116 e 117) e oitiva das testemunhas de acusação OSVALDO SANTANA ROCHA FILHO, FLÁVIO QUIRINO DE MORAIS e AILTON DA BOA MORTE (folhas 118/121). Não e apresentaram testemunhas da defesa.

As companheiras dos citados acusados, foram arroladas como testemunhas da acusação, durante várias audiências não compareceram, sendo dispensados os seus depoimentos pelo M. Público às fls. 133, dando-se por encerrada a instrução do processo.

Concluímos a instrução processual após a desistência por parte do MP de laudo pericial da arma apreendida, conforme promoção de fls. 150 e acolhimento com base no despacho de folha 153. Os debates orais foram substituídos pela forma escrita de memoriais. O Ministério Público os apresentou em 10 de novembro de 2008 (folhas 154/156). A defesa de ALEX CERQUEIRA DOS SANTOS, apresentou as suas alegações finais em 26 de novembro de 2008 (folhas. 158/174). Após, MARCOS SANTOS BARBOSA, em 27 de fevereiro de 2009 (folhas 176/185) e, por fim, CESAR ALIANÇA CASTOR, em 01 de abril de 2009 (folhas 186/198).

Nas suas alegações, o representante do Ministério Público afirmou provada a materialidade do delito de tráfico de drogas, demonstrada pelos laudos de constatação e definitivo (fls. 46 e 75, respectivamente). Sobre o suposto porte ilegal de armas, o MP entendeu que a conduta, no caso, é atípica, em virtude da Lei 11.706/2008, com vigência até 31.12.2008. Sobre a autoria delitiva, entendeu ter-se demonstrado neste juízo que o primeiro denunciado, ALEX CERQUEIRA DOS SANTOS, era proprietário das drogas e as guardava na casa do segundo denunciado, CESAR ALIANÇA CASTOR, que conscientemente permitia a utilização da sua casa como depósito de drogas. Daí, pediu condenação do primeiro denunciado nas penas do artigo 33, caput da Lei Antidrogas e do segundo nas penas do mesmo artigo, inciso III, do §1º. Em relação ao terceiro denunciado, MARCOS SANTOS BARBOSA, por não acreditar existirem provas bastantes da sua colaboração com o delito, o representante do MP pediu sua absolvição.

A defesa de ALEX CERQUEIRA DOS SANTOS, nos seus memoriais, pediu a sua absolvição tanto em relação ao crime de tráfico de drogas, como daquele previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, seguindo, neste ponto, a opinião ministerial. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, além da diminuição prevista no §4º do Dispositivo Legal Antidrogas (art. 33) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A absolvição do réu foi pedida com fundamento no fato de que só os depoimentos de ELAINE DO NASCIMENTO DA SILVA e TAIANE LOBATO VENTURA apontam para a sua participação no delito. Ressalta que em muito interessa às duas, uma vez que são namoradas dos outros dois acusados e, supostamente, compõem o grupo voltado à criminalidade. Ademais, a defesa ainda lembra que a denúncia anônima que levou os policiais à diligência que culminou na prisão dos acusados relatava que 4 (quatro) eram os elementos do grupo criminoso, sendo dois homens e duas mulheres e que todos eles poderiam ser encontrados naquele exato momento, na residência onde de fato os policiais encontraram os quatro. Frisa-se que ALEX não estava no momento da chegada dos policiais, razão pela qual a sua defesa alega que ele não pertence ao grupo de delinquentes.

A defesa de MARCOS SANTOS BARBOSA, por seu turno, alertou para o fato de o laudo pericial definitivo de folha 75 ser, em verdade cópia do laudo de constatação preliminar. Por isso é que não estaria provada a materialidade do delito e, portanto, dever-se-ia absolver os réus. Ademais, sobre a autoria, afirma não haver sido suficientemente provada, o que também entendeu o MP. Por isso, com respaldo no pedido de absolvição do Ministério Público, pugnou também pela improcedência da acusação.

Já a defesa de CESAR ALIANÇA CASTOR, terceiro denunciado, agora por intermédio de procurador constituído, alega nos seus memoriais que não resta perfeitamente clara a participação do réu no delito. Alerta ainda para o fato de que apenas policiais testemunharam pela denúncia, o que, para a defesa, deve ser analisado com bastante cautela, uma vez que a prova exclusivamente baseada por policiais que participaram da prisão tem, para os nossos Tribunais e Doutrina, credibilidade abalada. Por isso é que pugnou pela absolvição do acusado e, eventualmente, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal, além do direito de apelar em liberdade.

Registro que não consta nos autos evidência de os réus terem sido soltos durante o desenrolar do processo, razão pela qual este juízo acredita estarem todos custodiados desde a prisão em flagrante.

Relatado, passo a decidir:


QUANTO À MATERIALIDADE

Para o crime de tráfico de drogas a materialidade está provada através do laudo definitivo de fls. 75, que ratificou o laudo de fls. 46. Nota-se que não há razão à defesa, posto que desde o início da ação penal e da comunicação da prisão dos acusados que o laudo sobre as drogas já eram definitivos. Os laudos afirmam ser o material apreendido 942,90 (novecentos e quarenta e dois quilogramas e noventa centigramas) de cannabis sativa, conhecida por “maconha”, cientificamente definida por ∆ - 9 Tetrahidrocanabinol, A maconha é (como dito acima) substância de uso proscrito no Brasil e que consta na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

QUANTO À AUTORIA:

Para se definir a autoria do delito de tráfico de drogas, pelo qual pede condenação o Parquet, bem como as quotas de participação de cada denunciado, mister se faz o confrontamento dos depoimentos que obtivemos neste juízo. Além da análise das possíveis contradições destes com aquelas oitivas colhidas em sede de inquérito.

Assim sendo, passamos a analisar:

TESTEMUNHA DA DENÚNCIA:

OSVALDO SANTANA ROCHA FILHO: ...“que atendendo a denúncias de moradores na Rua Vicentinos no bairro Dom Avelar, por via de telefone ou verbalmente em datas pretéritas, formaram uma equipe, para verificar a denúncia de que no local estava havendo tráfico de drogas cujos componentes eram dados à prática de assaltos a transeuntes e a coletivos; que anteriormente já haviam comparecido ao local e na casa avistaram apenas duas mulheres, que no dia em que abordaram os denunciados, não estava presente Alex Cerqueira dos Santos, estavam presentes Marcos, César e duas mulheres, sendo uma menor de idade; que na casa onde se encontravam os denunciados, foram apreendidos um revólver calibre 38 com cinco munições, um pacote plástico de cor verde, contendo mais ou menos um quilo de maconha a granel, uma faca tipo peixeira e uma televisão de 29 polegadas; que a arma se encontrava em um quarto da casa, não se recordando em que local, salvo engano, embaixo do colchão; que a maconha também se encontrava dentro do mesmo quarto, provavelmente dentro do guarda-roupa; que não foi encontrado qualquer outro apetrecho dirigido ao comércio de drogas; que tomaram conhecimento que o local que a droga seria comercializada era outro e provavelmente estava na casa dos denunciados apenas armazenada; que a arma e a droga foram apresentadas aos denunciados no mesmo momento da prisão; que o depoente e seus colegas foram ouvidos na delegacia na parte da noite no mesmo dia; que Alex foi preso após quarenta minutos ou uma hora da prisão dos demais, quando já vinha chegando para a mesma residência em companhia de um outro indivíduo conhecido por “Neguinho”, o qual conseguiu evadir-se; que alguns dos denunciados já possuía passagem na polícia; que tomou conhecimento que Alex era parente do traficante Denis Dias Gomes; que não foi encontrado dinheiro na posse do denunciado; que o Denunciado César Aliança Castor usava roupas humilde no momento da prisão; que não foi encontrado dinheiro na posse do denunciado”.


TESTEMUNHA DA DENÚNCIA:

FLÁVIO QUIRINO DE MORAIS: ...“que o depoente é agente de polícia participou das diligências que deram ensejo as prisões dos acusados; que o depoente recebeu várias denúncias anônimas, que através do telefone, de que um grupo composto de quatro elementos estava praticando assaltos a ônibus, transeuntes e veículos diversos nas imediações da rua dos Vicentinhos, no bairro Dom Avelar; que o depoente esclarece que as denúncias mencionavam que os quatro elementos estavam morando numa casa na mesma rua onde estava praticando os assaltos; que de posse de tais denúncias, o depoente juntamente com a equipe de policiais se dirigiram até as proximidades do imóvel, pondo-se em campana, não logrando exito em encontrar os meliantes, pelo que retornaram a delegacia; que dias após, novamente o depoente recebeu uma ligação, agora dando a certeza de que se a polícia lá comparecesse, certamente encontraria os meliantes, ao passo em que montou-se uma equipe e se dirigiu até o local, tendo a equipe se dividido em três grupos, onde dois destes se prostaram a frente da casa e o outro grupo se dirigiu aos fundos, a fim de evitar possível fuga; que chegando ao local, de imediato a equipe percebeu dois dos acusados, a saber, Marcos e César, ao notarem a presença da polícia, correram ao interior da residência; que de imediato, o depoente e os demais policiais que estavam na frente, entraram na casa, sendo que, no seu interior havia duas outras pessoas do sexo feminino, identificados como Elaine e Tatiane, sendo certo que os acusados Marcos e César, tentaram fugir pelos fundos, no que foram interceptados, pelo outro grupo de policiais, algemados e trazidos ao interior da residência; que então, a polícia passou a revistar o interior da casa, logrando exito em encontrar embaixo do colchão uma arma de fogo, calibre .38, com capacidade para cinco cartuchos, devidamente municiada, com os cartuchos intactos, esclarecendo o depoente que posteriormente, ao pesquisar no sistema Infoseg, constatou que se tratava de uma arma que havia sido roubada no Estado de São Paulo; que prosseguiram nas diligências, logrando êxito em encontrar no interior de um armário, acondicionado num saco plástico verde, de cerca de um quilo e meio de maconha; que o depoente esclarece que tanto os acusados Marcos e César quanto as duas meninas foram logo dizendo que arma e a droga encontrada pertenciam a Alex, inclusive de que Alex era “bicho solto”; que o depoente esclarece que o acusado Alex não se encontrava na casa no momento, tendo os demais acusados, e as meninas informado que Alex havia saído para uma rua no Castelo Branco, salvo engano rua Dom Avelar, local onde ocorre tráfico de drogas, e que iria retornar, no que a equipe policial se dividiu, tendo uma parte se deslocado até o local onde supostamente o acusado Alex estaria, acompanhado de Elaine, enquanto a outra parte da equipe permaneceu no interior da casa; que então, o depoente foi no grupo que se deslocou até o local onde supostamente seria encontrado Alex, no que, no meio do caminho encontrou com Alex e um outro elemento conhecido como “Neguinho”, sendo que este velho conhecido da polícia como assaltante; que foi dado voz de abordagem a Alex e ao “Neguinho”, os quais pararam, no que o depoente algemou o acusado Alex, entretanto, o tal “Neguinho” conseguiu escapar da ação policial, tomando rumo ignorado; que o acusado Alex assumiu que tanto a droga quanto a arma lhe pertenciam; que o depoente esclarece que os acusados Marcos e César faziam aviões para o acusado Alex, ou seja, vendiam drogas para o acusado Alex; que o depoente esclarece que o acusado Alex, vulgo “Leco”, é traficante experiente, proveniente da invasão da Soronha, em Itapuã, reduto do traficante “Mantena”, este cunhado do acusado Alex; que o depoente esclarece que o acusado Marcos ou o acusado César tem passagem pela prática de assalto a ônibus; que o depoente esclarece que após a prisão dos acusados acorreu uma queda de assaltos naquela localidade; que o depoente esclarece que as denúncias anônimas era informado que os elementos que estavam praticando assalto naquela localidade eram três elementos morenos, um de pele escura e duas mulheres da pele escura; que no momento da prisão o acusado César estava trajando camisa e bermuda; que participaram das diligências doze homens; que o depoente esclarece que a diligência se deu inicialmente para coibir a prática de assalto a ônibus, logrando êxito em também encontrar a droga, mesmo porque, na denúncia anônima era informado a prática de tráfico; que o depoente não sabe informar se há registro de que os acusados tenham sido presos por tráfico anteriormente; que quem encontrou a droga no interior da residência foi o próprio depoente.”

TESTEMUNHA DA DENUNÚNCIA:

AÍLTON DA BOA MORTE PEREIRA: “que o depoente se encontrava no plantão do GERRC no dia em que os denunciados foram presos, não tendo participado da diligência; que iniciou o seu plantão a partir de vinte horas daquele dia, quando os denunciados já estavam detidos, sendo apresentado ao delegado com os objetos, sendo eles uma quantidade de maconha, um revólver, uma faca e um televisor grande; que quando o depoente assumiu o plantão, os denunciados já estavam sendo ouvidos; que não conhecia anteriormente os denunciados com a entrada no GERRC.”

INTERROGATÓRIO DE ALEX CERQUEIRA DOS SANTOS:

“que foi preso na rua, nas imediações de Pau da Lima, no Bairro Castelo Branco; que na ocasião da sua prisão não trazia consigo qualquer droga ou arma; que na oportunidade o interrogado se encontrava sozinho; que na época da sua prisão morava na Rua do Vicentinho do Bairro Dom Avelar; que o interrogado morava na referida rua em uma casa cedida pelo denunciado César Aliança Castor, em face da sua condição financeira; que não conhece Marcos Santana Barbosa, tendo o avistado pela primeira vez na delegacia; que já usou drogas até o ano de 2001 e nunca participou de comercialização da mesma; que não tinha conhecimento da droga, objeto da denúncia e tem a certeza de que a mesma não foi encontrada onde morava; que foi preso às dezessete horas e foi apresentado para ser ouvido na delegacia por volta de duas horas da manhã, quando os policiais lhe apresentaram o pacote da maconha, o obrigando a assinar o termo; que sendo ouvido na delegacia, lhe foi apresentado o termo e quando começou a ler, os policiais afirmaram que ali não tinha nada a ser lido e se não assinasse, era motivo de “pau e biriba”, que não tem amizade com os policiais, e não sabe por que motivo foi enquadrado como um dos participantes no tráfico da referida droga; que tomou conhecimento da arma depois que chegou na delegacia e segundo soube, a arma foi encontrada com Marcos Santana Barbosa; que não tem conhecimento de que César Aliança Castor fosse envolvido com drogas ou uso de armas; que conhece as duas últimas testemunhas arroladas na denúncia, sendo que uma é namorada do denunciado Marcos e outra de César, contudo nada tem a declarar contra as demais testemunhas; que já foi preso por uso de droga do tipo maconha, não tendo sido processado ou condenado.”


INTERROGATÓRIO DE CÉSAR ALIANÇA CASTOR:


“Que não é verdade o que consta na denúncia, tendo em vista que no dia em que foi preso o interrogado se encontrava em sua residência na rua dos Vicentinos, nº 13, Bairro Dom Avelar, juntamente com a sua namorada Elaine e e a namorada de Marcos; que Marcos se encontrava presente; que Alex não se encontrava presente; que a maconha não foi encontrada na referida casa; que foram encontrados os objetos na mesma casa, sendo eles um revólver 38 e uma televisão que pertence a Marcos; que a faca tipo peixeira não estava no local; que foram presos por volta das dezessete horas e ouvidos na delegacia todos às duas horas da manhã; que os policiais apresentaram no momento da prisão a arma e a maconha foi apresentada somente na delegacia; que a maconha foi apresentada pelos policiais na delegacia somente no momento em que foram ouvidos; que na delegacia foi apresentada uma quantidade de maconha e que era muita; que antigamente já usou maconha, mas nunca a comercializou; que acolheu Alex em sua casa há quatro meses em razão de dificuldades com a sua família, sendo o mesmo trabalhador e nunca ouviu dizer que o mesmo fosse dado ao vício da droga ou traficante; que o revólver foi encontrado na posse do denunciado Marcos e este estava na casa do interrogado; que na delegacia confessou que a arma pertencia a Alex em razão da coação sofrida pelos policiais que não deixaram sequer o interrogado ler o seu depoimento, e reafirma nessa oportunidade que a arma pertencia a Marcos e não a Alex; que Alex estava morando com o interrogado há quatro meses e Marcos foi na sua casa apenas por duas vezes; que o interrogado Marcos e Alex não são envolvidos em assaltos, arrombamentos em nenhuma oportunidade; que já foi preso por motivo de um assalto; que tem muito tempo que ocorreu a sua prisão; que quando praticou um assalto assalto a coletivo estava em companhia de um outro rapaz, mas não se recorda do nome do mesmo; que o televisor de 29 polegadas, antiga, ganhou de presente; que das testemunhas conhece apenas Elaine e Tatiane, nada tendo a declarar contra as mesmas; que contra os policiais tem alegar que estava em casa cozinhando de lenha e eles apresentaram a maconha para incriminar o interrogado e seus companheiros; que sobre o assalto, nunca foi ouvido em juízo; que tem Advogado na pessoa da Bela. Oberta Minéia da Silva, OAB/BA 24238, a qual se encontra presente e fará a sua defesa; que a arma se encontrava na cintura de Marcos.”


INTERROGATÓRIO MARCOS SANTOS BARBOSA:

“Que no momento da prisão estavam os três denunciados na casa de César, sendo que o interrogado portava o revólver calibre .38, devidamente com cinco cartuchos; que não tem conhecimento sobre a droga encontrada; a droga não foi encontrada na casa onde os denunciados estavam, sendo que o interrogado tomou conhecimento da mesma na delegacia, na oportunidade em que foi interrogado às duas e trinta da madrugada do dia seguinte; que não sabe dizer se droga pertencia a algum dos outros denunciados; que no momento da prisão, Alex não se encontrava em casa, estava apenas o interrogado, César Aliança Castor e as respectivas namoradas; que não conhecia Alex, vindo a conhecê-lo na delegacia; que César já o conhecia e no momento tinha ido a sua casa encontrar com a sua namorada Taiane; que já experimentou cocaína, mas nunca a comercializou; que nunca praticou assalto ou arrombamento de casa; que no momento da prisão, tentou fugir da polícia porque estava portando arma; que o interrogado usava arma para se defender de um rapaz que havia lhe ameaçado num campo de futebol; que nunca foi preso ou processado; que das testemunhas arroladas na acusação, conhece apenas Elaine e Tatiane e contra os policiais tem a afirmar que a droga apresentada não pertencia ao acusado e os seus companheiros e a polícia a jogou para cima a fim de incriminá-los; que o interrogado não sabe ler ou escrever e mal assina o seu nome.”

Muitas são as variantes das teses defensivas dos acusados. Alex, afirma que não conhecia Marcos; à frente afirma que o revólver pertencia a Marcos; Alex afirma que no momento da sua prisão estava sozinho; as provas das testemunhas de acusação afirmam que ele estava com “neguinho”, velho conhecido da polícia, assaltante, que conseguiu escapar da ação policial.

As mulheres (namoradas ou companheiras de César e Marcos)de pronto delataram que a arma e as drogas pertenciam ao acusado ALEX (fls. 15/16). Inclusive que viu o acusado ALEX vendendo as drogas no Bairro Castelo Branco, tendo ele trazido as drogas para a casa de César Castor desde o dia de domingo 22.07.2007.

Marcos, em seu interrogatório na polícia afirma que a arma encontrada poderia ser de Alex; afirma que já esteve morando com Alex; afirma alex na polícia que já foi preso por uso de drogas; afirma que conheceu Alex como sendo Antônio (usava o nome falso); Alex afirmou na polícia que conhecia Marcos a cerca de um mês; em juízo afirma tê-lo conhecido na delegacia.

César Castor, afirmou em Juízo que tinha dito na polícia que a arma pertencia a Alex porque foi pressionado pela polícia, porém, a arma pertencia a Marcos; César afirma que já respondeu por crime de Roubo no ano 2000; afirma ainda, que cedeu sua casa para Alex morar porque tem coração bom. Ainda na polícia, afirma que se a droga foi encontrada dentro da casa, pertence a Alex.

Vejam-se que na primeira fase policial as companheiras de César e Marcos afirma categoricamente que a arma e as drogas pertencem a Alex; essas afirmações ganham reforço pelos depoimentos de Marcos e César, também na polícia, ambos acusam Alex de ser o proprietário da arma e das drogas.

Em Juízo, convergem a salvar a pele de Alex, Marcos assume a posse da arma e os tres tentam fugir da propriedade das drogas, acusando os policiais de terem aparecido com as drogas já na delegacia; essa última hipótese não possui sustentação, posto que Taiane Lobato, afirmou na polícia, com riqueza de detalhes que Alex guardou as drogas na casa de César num dia de domingo, dia 22.07.2007 e na manhã do dia da prisão viu Alex conferindo a qualidade das drogas que estavam acondicionadas em um saco verde.

Afirma que Alex trafica maconha, tanto que “na semana passada a declarante o viu vendendo maconha quando acabara de chegar ao Bar de Laércio, localizado na Rua Dom Lucas, no Bairro Castelo Branco, quando estava na companhia de seu namorado (fls. 16); Conforma que a arma foi trazida por Alex no sábado e seria repassada para Neguinho que tem o verdadeiro nome de OSVALDO e seria parceiro de Alex nos crimes.

Em fim, concluí-se numa acurada síntese que Alex Cerqueira dos Santos é um líder do grupo que foi preso, e é parceiro em outros crimes com “neguinho”, possivelmente na conduta de assaltos. Marcos Santos Barbosa não é apenas um visitante da casa de César, já conviveu com Alex anteriormente, por um mês; assumiu a posse da arma na justiça para livrar Alex das acusações, quiçá por conluio e medo de retaliação futura. A namorada de Marcos acusa Alex com riqueza de detalhes, como dito antes. Como pode ele ser estranho ás ações do grupo? Convivendo na mesma casa com drogas e armas.

Por sua vez, César Aliança Castor, é o dono da casa que dava guarida a Alex e a Marcos; as duas mulheres estavam integradas às notícias criminosas em face do que declararam na polícia, com riqueza de detalhes sobre o prática do tráfico de drogas diretamente por Alex e devidamente apoiadas as práticas criminosas por Marcos e César.

Tanto o crime de tráfico de drogas, quanto o de posse ilegal de arma de fogo, são crimes de mera conduta de perigo abstrato como definem a maioria das Doutrinas e Jurisprudências.

O objeto jurídico principal é a ofensa à saúde pública, a vida, á incolumidade física, a saúde individual do cidadão que compõe o corpo social.


A imposição para reconhecimento da conduta ilícita está inserida nos dezoito tipos que compõem o núcleo do art. 33 da Lei 11.343/2006. Da mesma forma, o art. 12 da Lei 10.826/2003. Em especial, para a realidade do que se apura, basta para a caracterização para o crime de tráfico de drogas, a conduta de “guardar ou ter em depósito a droga”. No segundo caso, possuir ou manter arma sob sua guarda em residência ou nas dependências desta.

Não podemos assimilar a destoação da conduta de Marcos Santos Barbosa da conduta dos demais acusados, posto que entrelaçado na expectativa do verbo de cada uma das condutas, seja para o tráfico, seja para a posse de arma que resultou em assumir em Juízo. A respeito disto, podemos recorrer ao art. 14 do Código Penal que impõe: CRIME CONSUMADO - “consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.

Ainda, sobre o concurso de pessoas, adverte o art. 29 do mesmo Código: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Ex positis, Julgo Totalmente Procedente a acusação, com parte das alterações inseridas nos memoriais de fls. 154/156 e o faço para condenar, como de fato condeno os acusados ALEX CERQUEIRA DOS SANTOS e MARCOS SANTOS BARBOSA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

Condeno o acusado CÉSAR ALIANÇA CASTOR como incurso nas penas do art. 33, § 1º inciso III da Lei 11.343/2006.

Deixo de condená-los nas sanções do art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 em razão da abolitio criminis temporária instituída pela lei Nº. 11.706/2008, com efeito até 31.12.2008.

Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade.

Conduta Social – Todos estão com conduta social eivada de artifícios que os conduz a praticar direta ou indiretamente o crime de tráfico de drogas, posto que reunidos num só ambiente onde se guarda ou depositam drogas e armas.

Personalidade – envolvem-se em caráter de periculosidade; há notícias de envolvimento em assaltos a mão armada em ônibus coletivos e transeuntes; o uso de armas e venda de armas convivem de forma salutar, unificando as condutas e personalidades. Restou certo que Alex era o dono da droga; César a guardava e o acolhia em sua casa juntamente com Marcos que fazia parte da possível organização, inclusive com uso de armas. Os dois últimos, também conhecidos por “aviões” (quem vende drogas para o traficante maior). Registra-se ainda que noticiam os autos que Alex é primo ou cunhado de um traficante perigoso “MANTENA”. Daí sua experiência no ramo, desde a invasão do Soronha. Enquanto que César Castor também já responde na 6ª Vara Criminal por Crime contra o patrimônio.

Motivo – Não há outro raciocínio, senão a disseminação de lucro fácil. Essa é a fonte propulsora da vontade criminosa que se traduz na nocividade contra a sociedade. A falta de trabalho humano lícito ofertado pelos nossos dirigentes administrativo da coisa Pública são fatores determinantes para a proliferação do tráfico de drogas em face da oferta de lucro fácil.

Circunstâncias e Consequências do Crime – A sociedade é a principal vítima dos crimes que de qualquer modo proliferam o vício na pessoa humana. Põe em risco a saúde pública, a incolumidade física do cidadão, a vida do ser humano. Os principais distribuidores das drogas, os verdadeiros traficantes, possuem vida duradoura nessa ilicitude, em liberdade, posto que o acesso a eles pela polícia se torna mais difícil por força do grande poder econômico angariado em virtude do comércio ilegal das drogas, utilizando os pequenos traficantes revendedores ou transportadores das da drogas. Nos termos em que foi flagrado o acusado, se verifica que apostava na impunidade.

O meio utilizado pelos acusados, para enganar a ação policial o aproxima do dolo, a vontade livre de manter-se no comércio ilegal da distribuição e venda de drogas. Os acusados, como outros viciados, migram com facilidade para o tráfico em face do acesso aos poderosos traficantes, até mesmo para manter o vício com as comissões ou lucros com as vendas. No caso, muito mais para gerar rendas para a manutenção do lar.

Do comportamento da vítima - A sociedade é a única vítima que sem qualquer nexo de causalidade, muitos dos seus componentes se tornam reféns do vício das drogas. O lucro fácil é o veículo desse mau que atormenta a todos. Esse lucro proporciona o crescimento da traficância e produz reforço financeiro para a liderança de grupos que debandam a cometer outros crimes em face da facilidade de aquisição de armas. É como se fosse um câncer que se inicia; com o difícil combate, chega à metastase, sem cura.


O crime praticado pelos denunciados ( ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e seu § 1º, III) é apenado com reclusão:


de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias multa;

Em face das provas colhidas, fixo-lhes a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato, tanto que comprovada a ação que integra o núcleo “ter em depósito ou sob a guarda” de quase um quilo de cannabis sativa, mais conhecida por ”maconha”, tida por substância entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo em definitiva a pena de 05 anos de reclusão e 500 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato.

A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente.

Expeçam-se mandado recomendando os acusados a prisão onde se encontram.

Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual dos condenados; lance-se o seu nome do condenados no rol dos culpados.