JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Drª. ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
REP. MIN. PÚBLICO: DR. EDMUNDO REIS
DIRETORA DE SECRETARIA: MONICA SARAIVA
EXPEDIENTE DO REGIME FECHADO
DIA 23/04/2009
AUTOS Nº 36315-5/2005 – DANILO DE JESUS VIEIRA – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO em favor de DANILO DE JESUS VIEIRA. Passa o término a pena para 06/05/2028. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.” .
AUTOS Nº 46579-2/2008 – JOEL COSTA DUARTE – ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO OAB/BA 7730 - PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO em favor de JOEL COSTA DUARTE Fixo o vencimento da pena para 27/10/2018. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.” .
AUTOS Nº 36581-1/2006 – JOSELITO XAVIER DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO em favor de JOSELITO XAVIER DOS SANTOS. Fixo o vencimento da pena para 26/08/2028. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.” .
AUTOS Nº 34663-8/2005 – ANTONIO REIS MARQUES OLIVEIRA – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, indefiro o pedido de Livramento Condicional e,com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84,acolho o parecer do Ministério Público concedo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO em favor de ANTÔNIO REIS MARQUES OLIVEIRA. Fixo o vencimento da pena para 04/03/2017. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 48378-1/2008 – ROBSON JESUS DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI ABERTO em favor de RODSON JESUS DOS SANTOS. Fixo o vencimento da pena para 01/04/2012. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 43849-4/2007 – CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI ABERTO em favor de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS. Fixo o vencimento da pena para 28/06/2012. P.R.I...”“Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”
AUTOS Nº 43909-1/2007 – ADELSON LOPES PORTUGAL – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, deixo de acolher o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI ABERTO em favor de ADELSON LOPES PORTUGAL, com a recomendação de que seja submetido a terapia apropriada conforme indicado na avaliação psicológica. Fixo o vencimento da pena para 31/03/2018. P.R.I...”“Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”
AUTOS Nº 34894-9/2005 – CICERO BATISTA PEREIRA XAVIER – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e artigos 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo IMPROCEDENTE o pedido de progressão para o regime SEMI-ABERTO em desfavor de CICERO BATISTA PEREIRA XAVIER, determino, entretanto, que o sentenciado seja submetido a tratamento psicológico adequado, como sugerido em laudo psicológico. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 37393-7/2006 – SIDNEI SOUZA DOS SANTOS – ADVOGADO: UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE OAB/BA 10.587/89 - PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, julgo IMPROCEDENTE o pedido não concedendo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO em favor de SIDNEI SOUZA DOS SANTOS. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 30364-0/2003 – RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84,acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO em favor de RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA. Fixo o vencimento da pena para 28/04/2013. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 46929-9/2008 – JOSE NILTON RODRIGUES DOS SANTOS NETO – ADVOGADO: ADRIANE MUNIZ DE MORAES OAB/BA 14.617 - PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e artigos 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo IMPROCEDENTE o pedido de progressão para o regime SEMI-ABERTO em desfavor de JOSÉ NILTON RODRIGUES DOS SANTOS NETO. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 44192-5/2007 – ALEXSANDRO BARBOSA DE SOUZA – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,....Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI ABERTO em favor de ALEXSANDRO BARBOSA DE SOUZA. Fixo o vencimento da pena para 07/08/2015. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 30834-2/2003 – IVANILTON PEREIRA DA SILVA – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,....Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO em favor de IVANILSON PEREIRA DA SILVA. Fixo o vencimento da pena para 06/11/2020. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 26597-0/2000 – ISRAEL SANTANA DE AQUINO – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”
AUTOS Nº 26747-9/2000 – SILVIO ROBERTO SANTOS SAMPAIO – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”
AUTOS Nº 42311-5/2007 – ANDERSON DO NASCIMENTO LOPES – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”
AUTOS Nº 27997-3/2001 – GILVAN TRINDADE DE JESUS SANTANA – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”
AUTOS Nº 25.982/99 – NELSON FERREIRA LIMA – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”
AUTOS Nº 25521/99 – DANIEL MUNIZ GENTILI – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 23.750 – ANTONIO CELESTINO DOS SANTOS FILHO – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”
AUTOS Nº 23.183/96 – ALDENI ALFREDO DA SILVA – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Dr. JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO.”
AUTOS Nº 6231 – MANOEL BASTOS DE ARAÚJO – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 9751 – VALDIR SOUZA VEIGA – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 11.076 – ANTONIO CEZAR SANTANA DA SILVA – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 25.600/99 – JOÃO ANÍSIO ANDRADE – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 19.296/93 – AILTON MOREIRA DE JESUS – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 33082-4/2004 – LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 28103-2/2001 – JUSCELINO BERNARDO JUREMA – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e artigos 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, deixo de acolher o parecer do Ministério Público e julgo IMPROCEDENTE o pedido de progressão para o regime SEMI-ABERTO em desfavor de JUSCELINO BERNARDO JUREMA. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.” .
AUTOS Nº 39491-4/2006 – EDNEI PEREIRA DE LIMA – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 35711-7/2005 – LUCIANO MARQUES DE SOUZA – ADVOGADOS: MARCELO MARAMBAIA CAMPOS OAB/BA 19.523 e FABIANO VASCONCELOS OAB/BA 22.716 – SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Ante o exposto e em harmonia com os fundamentos do art. 145 da Lei de Execuções Penais, SUSPENDO CAUTELARMENTE o benefício do Livramento Condicional do sentenciado LUCIANO MARQUES DE SOUZA. Deixo de fixar o vencimento da pena, já que o mesmo encontra-se em liberdade. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 33330-4/2004 – ELOILSON DIAS DOS SANTOS – SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Ante o exposto e em harmonia com os fundamentos do art. 145 da Lei de Execuções Penais, SUSPENDO CAUTELARMENTE o benefício do Livramento Condicional do sentenciado ELOILSON DIAS DOS SANTOS. Deixo de fixar o vencimento da pena, já que o mesmo encontra-se em liberdade. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 48005-2/2008 – ORLANDO ALFREDO FORERO – INDULTO – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Por tudo quanto exposto, e com fundamento no art. 8º, I, do Decreto Presidencial nº 6.706/2008 e no art. 188 e seguintes da Lei de Execução Penal, julgo IMPROCEDENTE o pedido não concedendo o benefício do Indulto em favor de ORLANDO ALFREDO FORERO. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 30154-4/2003 – CARLOS ALBERTO SILVA PASCOAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo procedo à unificação em 24 (vinte e quatro) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Analisando os autos, verifica-se que o sentenciado foi preso em flagrante em 29/07/2001, evadiu em 20/08/2003 , foi recapturado em 25/01/2004 em flagrante delito e desde então vem cumprindo pena regularmente. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 22/07/2026. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 45190-4/2007 – GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVA BARBOSA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo procedo à unificação em 14(catorze) anos e 06(seis) meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 23/02/2017. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 41754-1/2007 – WELLINGTON DE JESUS SANTOS – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo procedo à unificação em 19(dezenove) anos e 04(quatro) meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 11/09/2023. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 39133-8/2006 – CÍCERO MIGUEL DA SILVA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo procedo à unificação em 27(vinte e sete) anos de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 23/07/2023 P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 47781-7/2008 – JAMES FARIA SOUZA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo procedo à unificação em 44(quarenta e quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 01/10/2051 P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 34740-5/2005 – GERALDO CARDOSO DA CONCEIÇÃO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo procedo à unificação em 21(vinte e um) anos de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, deixo o vencimento da pena pendente de maiores informações. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 46973-4/2008 – IVAN SILVA NERY – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo procedo à unificação em 58(cinqüenta e oito) anos e 06(seis) meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 21/06/2060 P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 50651-4/2009 – WILLIAM GALVÃO DE SOUZA – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 30134-9/2003 – EMERSON CORREIA DE SOUZA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,....Ante o exposto e em harmonia com os fundamentos do art. 86, I do Código Penal, SUSPENDO CAUTELARMENTE o benefício do Livramento Condicional do sentenciado EMERSON CORREIA DE SOUZA. Observando-se que há, agora, três condenações em face do sentenciado, é imperiosa a UNIFICAÇÃO das penas para se estabelecer um parâmetro temporal para servir de base à aferição do requisito objetivo do lapso de tempo necessário ao integral cumprimento da pena e, ainda, para posteriores concessões de benefícios, como os de progressão de regime e livramento condicional. Por conseguinte, é importante salientar que, no caso em tela, a unificação perfaz um total de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, os quais deverão ser inicialmente cumpridos em regime fechado.Assim, deve-se detrair o tempo de prisão de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias – período cumprido desde a data da sua prisão em 28/04/2002 até a data em que recebeu o benefício do livramento condicional em 13/08/2007, sendo que houve interrupção, pois o sentenciado evadiu em 24/04/2003 e foi recapturado em 26/06/2003, mais 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, compreendido pelo tempo em que foi preso pelo crime cometido na vigência do Livramento, de 10/10/2007 até a presente data.Vale ressaltar que aí não se computou para efeito de detração o período compreendido pela vigência do benefício do livramento condicional - de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme os termos do art. 88 da CP. Dessa forma, falta ao penitente cumprir 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, os quais deverão ser cumpridos em regime inicialmente fechado. Pelo exposto, deixa-se a data do vencimento da pena pendente da deliberação a ser tomada em audiência. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 30355-1/2003 – EDVANDO SANTANA SILVA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo procedo à unificação em 18 (dezoito) anos de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, deixo o vencimento da pena pendente de maiores informações. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 38195-5/2006 – NICANOR BRITO SILVA FILHO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo procedo à unificação em 18 (dezoito) anos e 02(dois) meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 23/08/2023. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 35624-3/2005 – CARLOS HENRIQUE ROCHA DE OLIVEIRA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,....Por todo o exposto, com fundamento no art. 66, inciso III, alínea “a” da Lei de Execuções Penais procedo a unificação das penas sob execução que passam a perfazer um total de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Fixo o vencimento da pena no dia 11 de setembro de 2011. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 35151-4/2005 – TIAGO NERI ROSA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,....Assim sendo procedo à unificação em 07 (sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 21/08/2003. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 49703-5/2008 – VALDIR BEZERRA MIRANDA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Assim sendo procedo à unificação em 10 (dez) anos de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 01/09/2014. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 42738-0/2007 – MANOEL DO NASCIMENTO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,....Assim sendo procedo à unificação em 33 (trinta e três) anos e 09(nove) meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 22/07/2022. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 45514-2/2008 – VANILTON CONSTANTINO DOS SANTOS – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,....Assim sendo procedo à unificação em 35 (trinta e cinco) anos 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 09/07/2038. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 25279/99 – REGINALDO SOUZA DOS SANTOS – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Ante o exposto e em harmonia com os fundamentos do art. 86, I do Código Penal, SUSPENDO CAUTELARMENTE o benefício do Livramento Condicional do sentenciado REGINALDO SOUZA DOS SANTOS. Observando-se que há, agora, duas condenações em face do sentenciado, é imperiosa a UNIFICAÇÃO das penas para se estabelecer um parâmetro temporal para servir de base à aferição do requisito objetivo do lapso de tempo necessário ao integral cumprimento da pena e, ainda, para posteriores concessões de benefícios, como os de progressão de regime e livramento condicional.Por conseguinte, é importante salientar que, no caso em tela, a unificação perfaz um total de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, os quais deverão ser inicialmente cumpridos em regime fechado. Assim, deve-se detrair o tempo de prisão de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias – período cumprido desde a data da sua prisão em 09/01/1996 até a data em que recebeu o benefício do livramento condicional em 05/09/2005, mais 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, compreendido pelo tempo em que foi preso pelo crime cometido na vigência do Livramento, de 04/12/2006 até a presente data.Vale ressaltar que aí não se computou para efeito de detração o período compreendido pela vigência do benefício do livramento condicional - de 01 (um) ano e 03 (três) meses, conforme os termos do art. 88 da CP. Dessa forma, falta ao penitente cumprir 12 (doze) anos e 12 (doze) dias, os quais deverão ser cumpridos em regime inicialmente fechado. Pelo exposto, deixa-se a data do vencimento da pena pendente da deliberação a ser tomada em audiência. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 32770-3/2004 – ELENILSON CONCEIÇÃO SANTOS – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,....Assim sendo procedo à unificação da pena em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Fixo o vencimento da pena para 30/09/2015. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”
AUTOS Nº 40517-1/2007 – ALEX BARBOSA DE LIMA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DECISÃO: “VISTOS, ETC.,.... Por todo o exposto, com fundamento no art. 66, inciso III, alínea “a” da Lei de Execuções Penais procedo a unificação das penas sob execução que passam a perfazer um total de 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês e 10(dez) dias de reclusão em regime fechado. Fixo o vencimento da pena no dia 08/11/2021. P.R.I...”“Drª. ANDREMARA DOS SANTOS.”