JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
|
DECLARATORIA - 2223577-7/2008 |
Autor(s): Balbina Brasil Mayan |
Advogado(s): José Roberto Quintéla Gonçalves |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Cristina Macario Dos Santos |
Advogado(s): Renata Quadros |
Despacho: Intimo a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 36/77. Prazo 10 dias. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002952644-3 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Dilson Antonio R Dos Santos, Grafica Brasileira Ltda, Dilson Antonio Dos Santos |
Despacho: Intimo a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 71/76. Prazo 05 dias. |
COBRANCA - 607286-8/2005 |
Autor(s): Bunge Alimentos S/A |
Advogado(s): Ruy Ribeiro |
Reu(s): Praias Do Norte Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltda |
Advogado(s): André Gusmão de Oliveira |
Despacho: Intimo a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 92/97. Prazo 10 dias. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 923206-6/2005 |
Autor(s): Marli De Santana Santos, Edvaldo Costa Santos Junior |
Advogado(s): Licia Damasceno, Nilson de Almeida Pita |
Reu(s): Transportes Coletivo Lapa Ltda |
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 153. Prazo 05 dias. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1515537-7/2007 |
Exequente(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Executado(s): Comercial Alimentos D M Ltda, Alirio Souza Santos, Clenilda Alves Da Silva |
Despacho: Intimo a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 84/89. Prazo 05 dias. |
POR QUANTIA CERTA - 695892-9/2005 |
Autor(s): Day Brasil Sa, Abraham Graicar, Eduardo Francisco Uliano |
Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto, Rossi Regis Rodrigues dos Passos |
Reu(s): Torre Comercial E Eletrica Ltda |
Despacho: Intimo a parte autora para manifestar-se sobre o expediente de fls. 61/63. Prazo 05 dias. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002948324-9 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Abner C. Rêgo Junior, Juliana de Fillipo Almeida |
Reu(s): Mapel Mecanizacao Agricola E Perfuracoes Ltda, Alberto Ferreira Soares, Luiz Antonio Bezerrul Soares e outros |
Despacho: Intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. Prazo 05 dias. |
EXECUÇÃO - 14092319473-6 |
Autor(s): Carlos Vasquez Pinheiro |
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos |
Reu(s): Raul Suarez Solla Filho |
Despacho: Intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. Prazo 05 dias. |
EXECUÇÃO - 14093363002-6 |
Apensos: 14093380489-4 |
Autor(s): Afonso Celso Da Fonseca Leal |
Advogado(s): Ana Cristina Costa Meireles, Jose Alfredo Cruz Guimaraes |
Reu(s): Luis Sena De Jesus |
Advogado(s): Adilson Alves Santos, Josafá Fonseca Ferreira |
Despacho: Intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. Prazo 05 dias. |
Execução de Título Extrajudicial - 2183037-7/2008 |
Autor(s): Orlando Dos Santos |
Advogado(s): Adriano Rocha Leal |
Reu(s): Bs - Centro Automotivo, Sanderson Medina De Almeida, Sylvia Bianca Castro Rocha De Almeida e outros |
Despacho: Intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. Prazo 05 dias. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098623176-3 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): José Fernando Tourinho Junior |
Reu(s): Tropical Transportes E Representacoes Ltda, Fernando Eurico Paes De Macedo |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a substituição respectiva. Int. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14095470919-6 |
Autor(s): Jader Machado Da Costa |
Advogado(s): Pedro Milton de Brito |
Reu(s): Banco General Motors Sa |
Advogado(s): Durval Julio Ramos Neto |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a substituição respectiva. Int. |
CARTA PRECATORIA - 14097584041-8 |
Autor(s): Roberio Flores De Oliveira |
Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo |
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann Staben |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a substituição respectiva. Int. |
POSSESSORIA - 14087135851-5 |
Autor(s): Victorio Amoedo Lopo |
Reu(s): Jaime Do Amor Divino |
Advogado(s): Durval Ramos Neto |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a substituição respectiva. Int. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002894340-9 |
Apensos: 14002895310-1 |
Autor(s): Cia De Credito Financiamento E Investimento Renault Do Brasil |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Snp Participacoes Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a substituição respectiva. Int. |
POR QUANTIA CERTA - 14090254005-7 |
Autor(s): Varig S/A Viacao Aerea Rio Grandense |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Rodney Stankewitz |
Despacho: Intimação dos atos ordinatórios. Autorizado pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC. "Intimo a parte autora para ter vista dos autos. Prazo 05 dias". |
FALENCIA - 14001817565-7 |
Autor(s): Work Industrial Ltda |
Advogado(s): Cesar de Souza Bastos |
Reu(s): Fecima Materiais De Construcao Com Ind Ltda |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão de fl. 243, intime-se a parte autora para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento do feito,sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. |
PROTESTO FORMADOS A BORDO - 14098647020-5 |
Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia |
Advogado(s): Estelita Pinto da Silva |
Reu(s): Empresa Lineas Argentinas Sa |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão fl. 15, intime-se a parte autora para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento do feito,sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1579067-1/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho |
Executado(s): Filezão Alimentos Ltda, Nilson Pains De Amorim, Liliane Cristina Fachini De Carvalho e outros |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão de fl. 38, intime-se a parte autora para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento do feito,sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1349424-8/2006 |
Autor(s): Hilquias Ferreira Santana |
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos |
Reu(s): Medecenter Moveis Ltda |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão fl. 29, intime-se a parte autora para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento do feito,sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |
PROTESTOS - 654664-2/2005 |
Autor(s): Conap Companhia Nacional De Administracao Prisional Ltda |
Advogado(s): Cristiane Rose de Matos |
Reu(s): Conap Assessoria E Consultoria De Treinamento E Organizacao Ltda |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão de fl. 53, intime-se a parte autora para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento do feito,sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |
COBRANCA - 1905423-6/2008 |
Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Jucimario Dos Santos Ribeiro |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão de fl. 13, intime-se a parte autora para manifestar-se no sentido de dar prosseguimento do feito,sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |
COBRANCA - 2162662-3/2008 |
Autor(s): Edivaltriz Maria Dos Santos Oliveira, Adelaide Olivia Da Cunha Melo, Luisa De Oliveira Macedo e outros |
Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke |
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Daciano Publio de Castro |
Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008, posterior à decisão de fls. 93/94, ampliou a competência deste juízo, devendo, pois, este feito ter o seu curso normal nesta Unidade. Assim, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instruem. Int. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2010543-9/2008 |
Impetrante(s): Joao Honorio Dos Santos Filho |
Advogado(s): Luzyara de Karla Felix da Silva |
Impetrado(s): Gerente De Servico De Pessoal Da Petrobras Petroleo Brasileiro Sa |
Despacho: Conclusão(...) Assim, com fulcro no art. 109, VIII, da Constituição Federal, declaro a incompetência absoluta desta Unidade Judiciária para processar e julgar o feito, determinando a remessa destes autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, via SECODI, procedendo-se à baixa nas anotações deste Cartório. Int. |
DESPEJO - 1506352-8/2007 |
Autor(s): Luciano Pithon Nascimento Paixao |
Advogado(s): Walter José Novais Santos |
Reu(s): Marlene Almeida De Oliveira, Ariane Almeida De Oliveira |
Despacho: R.H. Revogo o despacho de fl. 50. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exeqüenda. Ressalte-se que, não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, ao montante da condenação será acrescida a multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/05. Int. |
USUCAPIAO - 1795711-3/2007 |
Autor(s): Euridice Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Confinantes(s): Antonia Conceicao Mascarenhas, Edvaldina Felipe Dos Santos, Alexandre Campos De Assis e outros |
Sentença: Conclusão (...) Assim, com fundamento no art. 267, I e 284, parágrafo único do Código de Ritos, declaro extinto este processo sem julgamento do mérito (art. 329 do CPC). Custas processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.R.I. e arquive-se oportunamente cópia desta decisão e dos autos, promovendo-se abaixa nas anotações cartorárias e no SECODI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2497250-0/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Albert Machado Dos Santos |
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 19. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar concedida à fl. 17. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. |
POSSESSORIA - 14096516340-9 |
Autor(s): Cepel Construtora Ltda |
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior |
Reu(s): Isaac Albagli Neto, Gabimara Motta Leite Albagli |
Advogado(s): Cesar Vivas |
Despacho: R.H. Processo sentenciado (fls. 186/187), com trânsito em julgado (fl.200) e já decorrido o prazo do art. 475-J,§ 5º. Arquivem-se os autos. Int. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498043-0/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Inverstimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Vera Lucia Gomes De Jesus |
Despacho: R.H. A petição de fl. 22 não atende ao despacho de fl. 20. Fixo de ofício o valor da causa em R$ 17.026,37 (dezessete mil vinte e seis reais e trinta e sete centavos), devendo a parte autora complementar as custas. Int. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497094-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Reu(s): Edson Lopes Lima Agapito |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerimento de fl. 21. Int. |
Procedimento Ordinário - 2497355-4/2009 |
Apensos: 2507892-0/2009 |
Autor(s): Jose Nelson Dantas De Cerqueira |
Advogado(s): David Carvalho de Souza, Loíde de Freitas Neves |
Reu(s): Josue De Oliveira Moura Junior, Mariana Lyra Cardoso Moura |
Despacho: R.H. Citem-se, como requerido. Int. |
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 2143356-4/2008 |
Autor(s): Antenor Nogueira Lemos |
Advogado(s): Laede Barreto Borges |
Reu(s): Jose Raimundo Boaventura Marques Dos Santos, Pedro Virginio Dos Santos, Ana Rita Boaventura Dos Santos e outros |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de adiamento de audiência designada à fl. 34. Manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls. 30-V e 31-V. Int. |
Procedimento Ordinário - 2496800-7/2009 |
Autor(s): Fabio Augusto Gomes Spinola |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa - Serasa, Spc- Serviço De Proteçao Ao Credito |
Despacho: R.H. Concedo a gratuidade de justiça requerida pelo autor. A antecipação de tutela será apreciada após instauração do contraditório. Citem-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2231202-3/2008 |
Autor(s): Betel Telecom Ltda |
Advogado(s): Alessandra Maria Margarida La Regina, Jussara da Silva Coutinho |
Reu(s): M & E Representacoes De Acessorios P Celular E Equip De Inf |
Despacho: R.H. Recebo a petição de fls. 70/71 como emenda à inicial.Expeça-se mandado citatório para pagamento da quantia cobrada na peça exordial, advertindo-se aos suplicados que, não sendo paga a dívida nem opostos embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo em judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo. Int. |
Procedimento Ordinário - 2498050-0/2009 |
Autor(s): Renata Elias |
Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri |
Reu(s): Jovino Amancio |
Despacho: R.H. Citem-se como requerido. Int. |
Impugnação ao Valor da Causa - 2552828-5/2009 |
Autor(s): Roque Antonio Lima Rosa |
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix |
Reu(s): Luiz Claudio Rocha Carteado |
Despacho: R.H. Apensem-se estes aos autos principais. Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre a presente impugnação. Int. |
Impugnação ao Valor da Causa - 2552828-5/2009 |
Autor(s): Roque Antonio Lima Rosa |
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix |
Reu(s): Luiz Claudio Rocha Carteado |
Despacho: R.H. Apensem-se estes aos autos principais. Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre a presente impugnação. Int. |
Impugnação ao Valor da Causa - 2552828-5/2009 |
Autor(s): Roque Antonio Lima Rosa |
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix |
Reu(s): Luiz Claudio Rocha Carteado |
Advogado(s): Victor de Assis Gurgel |
Despacho: R.H. Apensem-se estes aos autos principais. Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre a presente impugnação. Int. |
EXECUÇÃO - 14097542824-8 |
Autor(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico |
Advogado(s): Sandra Maria Matos N. Ramos |
Reu(s): Peixoto E Lima Ltda |
Advogado(s): Sergio Ricardo Oliveira dos Santos |
Despacho: R.H. Atenda-se ao requerimento de fl. 116. Int. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498203-6/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Reinaldo Barbosa Souza |
Despacho: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498147-5/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiametno E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Reinaldo Da Silva Guerreiro |
Despacho: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498273-1/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Weliton Silva Santos |
Despacho: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2497422-3/2009 |
Autor(s): Vinicio Silva Cunha |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: Conclusão.(...) Isto posto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para manter o acionante na posse do veículo em questão, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio depósito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Para apreciação do pedido de antecipação de tutela, no sentido de que sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover quaisquer registros relativamente ao contrato firmado entre as partes, ou, se já efetuado, que retire, é necessário que o autor indique o número do contrato em questão. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se. |