JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096520822-0 |
Autor(s): Barcino Coelho Esteve |
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga |
Reu(s): Golden Cross Seguradora Sa |
Advogado(s): Andre Magno Silva Bezerra |
Testemunha(s): Neda De Teive E Argollo De Esteve, Marcelo Esteve |
Despacho: Certificada a tempestade, recebo a apelação interposta às fls. 74/76 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado para responder em 15 dias. A seguir, com ou sem resposta, proceda-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. SSA, 17 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000794287-7 |
Autor(s): Joselita Da Conceicao |
Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca |
Perito(s): Gerson Coutinho Estrela |
Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira |
Despacho: Vistos, etc... Ciência às partes do retorno dos autos ao Cartório. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
DECLARATORIA - 987868-9/2006 |
Autor(s): Poliflex Da Bahia Sa Industria Comercio E Exportacao |
Advogado(s): Michele Lucena Cesar de Albuquerque |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi |
Despacho: Vistos, etc.... Pelo MM. Juiz foi dito que: a matéria em discussão é unicamente de Direito, cabendo portanto o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC. Pagas as custas remanescentes, se houver, voltem-me os autos conclusos para decisão.SSA, 14 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
Exceção de Incompetência - 2544686-3/2009 |
Autor(s): Sebastião Ribeiro De Souza Filho |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Despacho: Promova o impugnantes, o recolhimento das custas, no prazo de lei, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 735810-2/2005 |
Apensos: 1007122-7/2006 |
Autor(s): Yara Moreira Da Cruz- Fi |
Advogado(s): Joao Carlos Sena |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luise Batista Borges |
Despacho: Vistos, etc... Designo a data de 28/05/2009, às 14:30hs, para ter lugar à audiência de conciliação. Intimações necessárias.SSA,22 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
IMISSAO DE POSSE - 14001834001-2 |
Autor(s): Joao Santos Bandeira Filho |
Advogado(s): Emanuel José Reis de Almeida |
Reu(s): Anselmo Cassiano Teixeira Alves |
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges |
Decisão: Dê-se baixa, arquive-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
HABEAS DATA - 790677-9/2005 |
Impetrante(s): Ana Patricia De Oliveira Silva |
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire |
Impetrado(s): Ibes Instituto Baiano De Ensino Superior |
Advogado(s): Marcelo Sentges |
Decisão: Dê-se baixa, arquive-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
DESPEJO - 825913-7/2005 |
Autor(s): Rita Cassia De Sousa |
Advogado(s): Karina Martins de Souza |
Reu(s): Maria Barbara Do Nascimento |
Advogado(s): Gildete Santos |
Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
EXECUÇÃO - 1521840-7/2007 |
Autor(s): Tambasa Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu Sa |
Advogado(s): Ana Carolina F. Bregunci |
Reu(s): Pacaembu Distribuicao Material De Construcao Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
IMISSAO DE POSSE - 942513-3/2006 |
Autor(s): Maria Celia De Jesus Lima |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Reu(s): Diego Arruda Cardoso |
Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
CAUTELAR INOMINADA - 1463080-1/2007 |
Autor(s): Jose Carlos Victor Da Silva |
Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal |
Reu(s): Wanderlei Souza Fernandes, Carlos Eduardo De Carvalho Rocha, Izael Da Silva Santana e outros |
Advogado(s): Carlos Barata Lima Filho |
Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
DESPEJO - 1581421-8/2007 |
Autor(s): Espolio De Euribiades Alves Gomes |
Advogado(s): Euzínio Alves Gomes |
Reu(s): Luiz Henrique Silva Souza |
Representante Legal(s): Maria Jose Cerqueira Gomes |
Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1530501-8/2007 |
Autor(s): Urbano Alves De Oliveira |
Advogado(s): Maria de Lourdes dos Santos |
Reu(s): Bahia Esportes Pesca |
Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
IMISSAO DE POSSE - 14000771509-1 |
Autor(s): Andre Dos Santos Cyrne, Eneida Lucia Pinho De Jesus |
Reu(s): Marcio Rocha Antunes |
IMISSAO DE POSSE - 14000771509-1 |
Autor(s): Andre Dos Santos Cyrne, Eneida Lucia Pinho De Jesus |
Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha |
Reu(s): Marcio Rocha Antunes |
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento |
Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
AÇÃO MONITÓRIA - 937832-7/2006 |
Autor(s): Banco Itau S.A |
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa |
Reu(s): Jose Luis Barbosa Neto, Jose Luis Barbosa Neto |
Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
DESPEJO - 913604-5/2005 |
Autor(s): Jose Bahia Da Silva Leitao |
Advogado(s): Jose Valdir de Santana |
Reu(s): Antonio Santana De Carvalho |
Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
DESPEJO - 804439-7/2005 |
Autor(s): Associacao Dos Empregados No Comercio Da Bahia |
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodigues |
Reu(s): Alfredo Jorge Garrido, Antonio Bemposta Martinez, Jose Luis Orge Garrido |
Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
DESPEJO - 1513284-7/2007 |
Autor(s): Elenice Barros Silva |
Reu(s): Joao Da Conceiçao, Salassiel De Santana |
Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
POR QUANTIA CERTA - 822194-4/2005 |
Autor(s): Crefisa S/A-Credito, Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Celita Rosenthal |
Reu(s): Carlos Alberto De Oliveira Bottas |
Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
INTERDITO PROIBITORIO - 894349-7/2005 |
Autor(s): Maria Ferreira De Souza |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): Maria |
Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1463928-7/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida |
Reu(s): Jose Marcelo Gomes De Almeida |
Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |
DECLARATORIA - 1397067-8/2007 |
Autor(s): Marcos Carneiro Andrade |
Advogado(s): Renato Souza Santana |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular. |