JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA



Expediente do dia 23 de abril de 2009

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096520822-0

Autor(s): Barcino Coelho Esteve

Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga

Reu(s): Golden Cross Seguradora Sa

Advogado(s): Andre Magno Silva Bezerra

Testemunha(s): Neda De Teive E Argollo De Esteve, Marcelo Esteve

Despacho: Certificada a tempestade, recebo a apelação interposta às fls. 74/76 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado para responder em 15 dias. A seguir, com ou sem resposta, proceda-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. SSA, 17 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000794287-7

Autor(s): Joselita Da Conceicao

Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca

Perito(s): Gerson Coutinho Estrela
Testemunha(s): Tatiana De Azevedo Olivaes

Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira

Despacho: Vistos, etc... Ciência às partes do retorno dos autos ao Cartório. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
DECLARATORIA - 987868-9/2006

Autor(s): Poliflex Da Bahia Sa Industria Comercio E Exportacao

Advogado(s): Michele Lucena Cesar de Albuquerque

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Vistos, etc.... Pelo MM. Juiz foi dito que: a matéria em discussão é unicamente de Direito, cabendo portanto o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC. Pagas as custas remanescentes, se houver, voltem-me os autos conclusos para decisão.SSA, 14 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
Exceção de Incompetência - 2544686-3/2009

Autor(s): Sebastião Ribeiro De Souza Filho

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: Promova o impugnantes, o recolhimento das custas, no prazo de lei, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 735810-2/2005

Apensos: 1007122-7/2006

Autor(s): Yara Moreira Da Cruz- Fi

Advogado(s): Joao Carlos Sena

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luise Batista Borges

Despacho: Vistos, etc... Designo a data de 28/05/2009, às 14:30hs, para ter lugar à audiência de conciliação. Intimações necessárias.SSA,22 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
IMISSAO DE POSSE - 14001834001-2

Autor(s): Joao Santos Bandeira Filho

Advogado(s): Emanuel José Reis de Almeida

Reu(s): Anselmo Cassiano Teixeira Alves

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Decisão:  Dê-se baixa, arquive-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
HABEAS DATA - 790677-9/2005

Impetrante(s): Ana Patricia De Oliveira Silva

Advogado(s): Daiana de Abreu Freire

Impetrado(s): Ibes Instituto Baiano De Ensino Superior

Advogado(s): Marcelo Sentges

Decisão:  Dê-se baixa, arquive-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
DESPEJO - 825913-7/2005

Autor(s): Rita Cassia De Sousa

Advogado(s): Karina Martins de Souza

Reu(s): Maria Barbara Do Nascimento

Advogado(s): Gildete Santos

Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
EXECUÇÃO - 1521840-7/2007

Autor(s): Tambasa Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu Sa

Advogado(s): Ana Carolina F. Bregunci

Reu(s): Pacaembu Distribuicao Material De Construcao Ltda

Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
IMISSAO DE POSSE - 942513-3/2006

Autor(s): Maria Celia De Jesus Lima

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): Diego Arruda Cardoso

Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1463080-1/2007

Autor(s): Jose Carlos Victor Da Silva

Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal

Reu(s): Wanderlei Souza Fernandes, Carlos Eduardo De Carvalho Rocha, Izael Da Silva Santana e outros

Advogado(s): Carlos Barata Lima Filho

Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
DESPEJO - 1581421-8/2007

Autor(s): Espolio De Euribiades Alves Gomes

Advogado(s): Euzínio Alves Gomes

Reu(s): Luiz Henrique Silva Souza

Representante Legal(s): Maria Jose Cerqueira Gomes

Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1530501-8/2007

Autor(s): Urbano Alves De Oliveira

Advogado(s): Maria de Lourdes dos Santos

Reu(s): Bahia Esportes Pesca

Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
IMISSAO DE POSSE - 14000771509-1

Autor(s): Andre Dos Santos Cyrne, Eneida Lucia Pinho De Jesus

Reu(s): Marcio Rocha Antunes

IMISSAO DE POSSE - 14000771509-1

Autor(s): Andre Dos Santos Cyrne, Eneida Lucia Pinho De Jesus

Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha

Reu(s): Marcio Rocha Antunes

Advogado(s):  Silvia Magalhães Sacramento

Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 937832-7/2006

Autor(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa

Reu(s): Jose Luis Barbosa Neto, Jose Luis Barbosa Neto

Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
DESPEJO - 913604-5/2005

Autor(s): Jose Bahia Da Silva Leitao

Advogado(s): Jose Valdir de Santana

Reu(s): Antonio Santana De Carvalho

Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
DESPEJO - 804439-7/2005

Autor(s): Associacao Dos Empregados No Comercio Da Bahia

Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodigues

Reu(s): Alfredo Jorge Garrido, Antonio Bemposta Martinez, Jose Luis Orge Garrido

Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
DESPEJO - 1513284-7/2007

Autor(s): Elenice Barros Silva

Reu(s): Joao Da Conceiçao, Salassiel De Santana

Despacho: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 822194-4/2005

Autor(s): Crefisa S/A-Credito, Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Celita Rosenthal

Reu(s): Carlos Alberto De Oliveira Bottas

Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 894349-7/2005

Autor(s): Maria Ferreira De Souza

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Reu(s): Maria

Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1463928-7/2007

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida

Reu(s): Jose Marcelo Gomes De Almeida

Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
DECLARATORIA - 1397067-8/2007

Autor(s): Marcos Carneiro Andrade

Advogado(s): Renato Souza Santana

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Sentença: Vistos, etc... Escoando o prazo assinado, sem que fossem suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido com base no art. 267, IV CPC,declarar Extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. P.R. Intime-se.SSA, 20 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.