JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
TEL.: 3320-6780

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2404895-7/2009

Autor(s): Pedrinho Silva Pereira

Advogado(s): Marcelo Linhares

Reu(s): Fontes Papelaria Comercio E Serviços Ltda., Jose Luciano Santana Fontes

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco

Despacho: EM PETIÇÃO: Ao SECODI para distribuição por dependência(Proc nº2404895-7;2009)

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2404895-7/2009

Autor(s): Pedrinho Silva Pereira

Advogado(s): Marcelo Linhares

Reu(s): Fontes Papelaria Comercio E Serviços Ltda., Jose Luciano Santana Fontes

Advogado(s):  Edmilson de Souza Pacheco

Despacho: Pronuncie-se o autor, em dez dias, sobre as preliminares arguídas na contestação e documentos que instruíram esta peça. Nova conclusão, oportunamente. I.P.

 
Outras medidas provisionais - 2256251-0/2008

Autor(s): Teodora Cristina De Almeida Soares

Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa

Reu(s): Guiomar Aparecida Pilati

Despacho: Defiro, por justificado o pedido de assistência judiciária. Consulte-se na base de dados do sistema Infoseg informações a a respeito do endereço do réu. A ação seguirá o rito ordinário, opois não se trata de hipótese legal adequável ao rito sumário(cpc 275). Cite-se.Prazo e advertências legais. I, via DPJ.

 
Cumprimento de sentença - 1254481-0/2006

Autor(s): Andrea Lucia Silva Da Veiga

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Mara Zelia De Almeida

Advogado(s): Claudio Enrique de Matos Vega

Despacho: Vistos etc...Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 13/14, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em conseqüência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art 269, III do CPCivil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.

 
Busca e Apreensão - 2426843-3/2009

Apensos: 2457940-0/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Josenice Moraes Coelho Teixeira

Advogado(s): Maurício Dantas Goés e Góes

Despacho: Considerando os termos da Certidão de fl. 125, dos autos apensos, suspendo o curso deste feito e o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão, até que decidida a questão prejudicial da revisão do contrato. I, via DPJ.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2556736-7/2009

Autor(s): Essencial Idiomas Ltda Me

Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira

Reu(s): Consilio Empreendimentos E Participacoes Ltda

Despacho: Apensem-se os autos ao feito principal, intimando-se a aqui requerida a, querendo, responder, prazo legal. Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2555911-6/2009

Autor(s): A Bv Financeira Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Judith Mascarenhas Fontes

Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2556382-4/2009

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Claudio Conceicao Nascimento

Despacho: Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado na exordial e no contrato de fls. 09/14, ordenando a expedição do mandado de reintegração, citanso-se, em seguida, a parte demandada, do respectivo expediente constando prazo e advertências legais. I.P.

 
POR QUANTIA CERTA - 14091266715-5

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Abnoan Rosas Araujo, Maria de Fatima Coelho B.Stern, Ilka Lima Rodrigues, Rosany Mendes da Silva

Reu(s): Shiel Servicos Hidraulicos E Eletricos Ltda

Despacho: Ao Cartório, para cumprir o despacho de fl.86, também certificando se houve ou pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora. Isto feito, convoque-se Defensor Público para atuar no feito em favor do revel. Anote-se, outrossim, como requerido à fl.82. Todavia, verificando estar a petição de fl.84 desacompanhada de qualquer documento, entendo permanecerem vinculadas ao processo susbcritoras da mencionada peça. Nova concluão, oportunamente.I.P

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093381880-3

Autor(s): Roberto Cal Garrido, Confeitaria Rio Ltda

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Limpurb Empresa De Limpeza Urbana De Salvador

Despacho: Pagamento das custas remanescentes em cinco dias, acaso ainda seja do interesse da parte autora o prosseguimento do feito. Expedição de guia autorizada. Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098639415-7

Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

Reu(s): Dawtechnics Comercio E Industria De Equipamentos Eletricos Ltda, Josevaldo Dos Santos

Advogado(s): Fernanda Tapioca

Despacho: Positivem as partes, em cinco dias, as provas que ainda desejam produzir, se for a hipótese. Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
Execução de Título Extrajudicial - 2300012-6/2008

Autor(s): Aras E Advogados Associados Ss, Antonio Otto Correia Pipolo, Jose Soares Ferreira Aras Neto

Advogado(s): Lianna Sousa de Aras

Reu(s): Raimundo Castro Vieira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que apresente planilha de cálculos em 5 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2503940-1/2009

Autor(s): Sandra Maria Franco Da Silveira

Advogado(s): Mauricio dos Santos Cerqueira

Reu(s): Motoretifica Express

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se mandado de citação.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2359626-0/2008

Autor(s): Aureo Dos Santos Rocha

Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto

Reu(s): Iris Jamile Santos Santos, Zelia De Souza Santiago

Advogado(s): Vasti Dias de Souza

Despacho: Retifique-se a autuação do processo alterando o nome da primeira ré na capa dos autos e no sistema informatizado. Isto feito, expeça-se edital para citação da primeira ré. I, via DPJ.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1472764-5/2007

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Ailton Borges Araujo

Despacho: Defiro, por justificado, o pedido de fls.42. Pagas as taxas, oficie-se como requerido. I,via DPJ

 
ANULACAO DE TITULO AO PORTADOR - 1161028-7/2006

Autor(s): Marcas Premium Logistica E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Aurelio Pires

Reu(s): Grafica Triio Ltda

Advogado(s): Josair Santos Bastos

Despacho: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 07, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em conseqüência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.

 
EMBARGOS - 14096531494-5

Autor(s): Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda, Gilvan De Souza Teixeira, Guiorley De Souza Teixeira

Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior, Agnaldo Bahia

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Betania Trindade

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2344667-2/2008

Autor(s): Vas Express Cargo Transportes Ltda

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Ibiralcool Destilaria De Alcool Ibirapua Ltda

Despacho: CERTIDÃO: Certifico que o Cartório aguarda o recolhimento das custas cartorárias no valor de R$30(TRinta Reais)para o devido cumprimento da carta precatória, conforme ofício recebido por este Cartório de nº078/2009 da Comarca Deprecada.

 
USUCAPIAO - 14002928027-2

Autor(s): Hildete Eugenia De Jesus

Advogado(s): Wilton Santos Silva

Reu(s): Espolio De Eugenia Maria De Jesus

Despacho: ATO ORDINATÓRIO; Afim de dar cumprimento à determinação de citação das esposas dos confinantes, apresente a parte autora, em dez dias, nome e endereço das citandas.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1939524-3/2008

Autor(s): Multi Frio Comercio E Representacao De Servicos Ltda

Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro

Reu(s): Chesf Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Advogado(s): Antonio Jose Farias Simões

Despacho: De outro lado, como finalidade da medida cautelar é garantir a utilidade e eficácia de futura prestação jurisdicional, e entendendo haver razão para requerente assustar-se em ter o direito violado, de cuja ofensa poderá resultar dano irreparável ou de difícil reparação, hei por bem, com base nos arts. 798 e 804, CPC, conceder a medida liminar perseguida, nos moldes e para os fins requeridos, sob pena de pagamento de multa diária ora fixada em R$1.000,00(hum mil reais), para hipótese de desobediência ou desreipeito à presente decisão. Cite-se, para, em cinco dias, contestar a presente ação, pena de revelia. I, via DPJ.

 
DESPEJO - 14003963607-5

Apensos: 1822475-0/2008

Autor(s): Cia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia

Advogado(s): Claudio Fonseca

Reu(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes

Advogado(s): Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto, Eduardo Leandro Falcão, Sebastiao Jorge Pereira Mendes

Despacho: EM AGRAVO: Ciência às partes da baixa dos autos, apensando-os, ato continuo ao feito principal. Anote-se. I.P

 
Procedimento Ordinário - 2520002-0/2009

Autor(s): Aline Teixeira De Souza

Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza

Reu(s): Presidente Da Sub Secao Da Oab

Despacho: 1. Retifique-se a autuação dos autos autos para incluir no pólo passivo a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção DO Estado da Bahia. 2. Cite-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Nesta oportunidade, o réu deverá dizer motivadamente, quais as provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino que o réu quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro probatório que possua , relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob de preclusão. O réu fica alertado de que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. 3. Uma via deste despacho deverá ser utilizada como mandado, qual deverá se apor indicação de tratar-se de mandado. 4. O SR. Oficial de Justiça Avaliador deverá cumprir o mandado do endereço indicado pelo autor na petição inicial anexada à cópia deste despacho ou onde encontrar o citando. P.Cumpra-se.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002906704-2

Autor(s): Kyocera Yashica Do Brasil Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado, Roberto Grejo

Reu(s): Maxicolor Fotografias Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o Mandado Negativo.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14091300016-6

Autor(s): Marilena Leite Torres

Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho, Adilson Pinheiro Gomes

Reu(s): Espolio De Elvira Novis Leone

Despacho: Considerando obrigatória a intervenção da Defensoria Pública no feito, revigoro os termos do despacho de fl. 120. Expeça-se novo mandado. Nova conclusão, oportunamente.I.P

 
EXECUÇÃO - 14087122501-1

Autor(s): Banco Meridional Do Brasil S/A

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Eduardo Cesar Araujo Leal, Antonio Rosa Pinto, Danilo Antonio Soares Cunha

Advogado(s): Bejamim Gonçalves dos Santos

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14093379685-0

Autor(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia

Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho

Reu(s): Espolio De Capitulina Andrade De Jesus

Advogado(s): Maria do Céu S. Ribeiro da Silva

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
DESPEJO - 14088159783-9

Apensos: 14093379685-0

Autor(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia, Espolio De Luiz Martins Catharino Gordilho

Advogado(s): Claudio Fonseca

Reu(s): Espolio De Capitulina Andrade De Jesus

Advogado(s): Maria do Ceu S. Ribeiro da Silva

Despacho: Processo julgado. Arquivem-se-o oportunamente.p

 
EXECUÇÃO - 14092319650-9

Apensos: 14094394700-6, 14094394702-2

Autor(s): Rodotec Locadora De Equipamentos Ltda

Advogado(s): Nilson Jose Pinto

Reu(s): Diamantina Transportes De Minerios Terraplanagem E Servicos Ltda

Advogado(s): Sergio Bressy dos Santos

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2562526-9/2009

Autor(s): Aldo Davico

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Adauto Martins Da Silva Junior

Advogado(s): Roque Alves da Silva

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.