JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO TEL.: 3320-6780 |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2404895-7/2009 |
Autor(s): Pedrinho Silva Pereira |
Advogado(s): Marcelo Linhares |
Reu(s): Fontes Papelaria Comercio E Serviços Ltda., Jose Luciano Santana Fontes |
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco |
Despacho: EM PETIÇÃO: Ao SECODI para distribuição por dependência(Proc nº2404895-7;2009) |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2404895-7/2009 |
Autor(s): Pedrinho Silva Pereira |
Advogado(s): Marcelo Linhares |
Reu(s): Fontes Papelaria Comercio E Serviços Ltda., Jose Luciano Santana Fontes |
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco |
Despacho: Pronuncie-se o autor, em dez dias, sobre as preliminares arguídas na contestação e documentos que instruíram esta peça. Nova conclusão, oportunamente. I.P. |
Outras medidas provisionais - 2256251-0/2008 |
Autor(s): Teodora Cristina De Almeida Soares |
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa |
Reu(s): Guiomar Aparecida Pilati |
Despacho: Defiro, por justificado o pedido de assistência judiciária. Consulte-se na base de dados do sistema Infoseg informações a a respeito do endereço do réu. A ação seguirá o rito ordinário, opois não se trata de hipótese legal adequável ao rito sumário(cpc 275). Cite-se.Prazo e advertências legais. I, via DPJ. |
Cumprimento de sentença - 1254481-0/2006 |
Autor(s): Andrea Lucia Silva Da Veiga |
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel |
Reu(s): Mara Zelia De Almeida |
Advogado(s): Claudio Enrique de Matos Vega |
Despacho: Vistos etc...Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 13/14, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em conseqüência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art 269, III do CPCivil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. |
Busca e Apreensão - 2426843-3/2009 |
Apensos: 2457940-0/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S.A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Josenice Moraes Coelho Teixeira |
Advogado(s): Maurício Dantas Goés e Góes |
Despacho: Considerando os termos da Certidão de fl. 125, dos autos apensos, suspendo o curso deste feito e o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão, até que decidida a questão prejudicial da revisão do contrato. I, via DPJ. |
Impugnação ao Valor da Causa - 2556736-7/2009 |
Autor(s): Essencial Idiomas Ltda Me |
Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira |
Reu(s): Consilio Empreendimentos E Participacoes Ltda |
Despacho: Apensem-se os autos ao feito principal, intimando-se a aqui requerida a, querendo, responder, prazo legal. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2555911-6/2009 |
Autor(s): A Bv Financeira Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Judith Mascarenhas Fontes |
Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2556382-4/2009 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Claudio Conceicao Nascimento |
Despacho: Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado na exordial e no contrato de fls. 09/14, ordenando a expedição do mandado de reintegração, citanso-se, em seguida, a parte demandada, do respectivo expediente constando prazo e advertências legais. I.P. |
POR QUANTIA CERTA - 14091266715-5 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Abnoan Rosas Araujo, Maria de Fatima Coelho B.Stern, Ilka Lima Rodrigues, Rosany Mendes da Silva |
Reu(s): Shiel Servicos Hidraulicos E Eletricos Ltda |
Despacho: Ao Cartório, para cumprir o despacho de fl.86, também certificando se houve ou pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora. Isto feito, convoque-se Defensor Público para atuar no feito em favor do revel. Anote-se, outrossim, como requerido à fl.82. Todavia, verificando estar a petição de fl.84 desacompanhada de qualquer documento, entendo permanecerem vinculadas ao processo susbcritoras da mencionada peça. Nova concluão, oportunamente.I.P |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093381880-3 |
Autor(s): Roberto Cal Garrido, Confeitaria Rio Ltda |
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês |
Reu(s): Limpurb Empresa De Limpeza Urbana De Salvador |
Despacho: Pagamento das custas remanescentes em cinco dias, acaso ainda seja do interesse da parte autora o prosseguimento do feito. Expedição de guia autorizada. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098639415-7 |
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario |
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura |
Reu(s): Dawtechnics Comercio E Industria De Equipamentos Eletricos Ltda, Josevaldo Dos Santos |
Advogado(s): Fernanda Tapioca |
Despacho: Positivem as partes, em cinco dias, as provas que ainda desejam produzir, se for a hipótese. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
Execução de Título Extrajudicial - 2300012-6/2008 |
Autor(s): Aras E Advogados Associados Ss, Antonio Otto Correia Pipolo, Jose Soares Ferreira Aras Neto |
Advogado(s): Lianna Sousa de Aras |
Reu(s): Raimundo Castro Vieira |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que apresente planilha de cálculos em 5 dias. |
Procedimento Ordinário - 2503940-1/2009 |
Autor(s): Sandra Maria Franco Da Silveira |
Advogado(s): Mauricio dos Santos Cerqueira |
Reu(s): Motoretifica Express |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Expeça-se mandado de citação. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2359626-0/2008 |
Autor(s): Aureo Dos Santos Rocha |
Advogado(s): Priscila Valverde de Miranda Souto |
Reu(s): Iris Jamile Santos Santos, Zelia De Souza Santiago |
Advogado(s): Vasti Dias de Souza |
Despacho: Retifique-se a autuação do processo alterando o nome da primeira ré na capa dos autos e no sistema informatizado. Isto feito, expeça-se edital para citação da primeira ré. I, via DPJ. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1472764-5/2007 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
Reu(s): Ailton Borges Araujo |
Despacho: Defiro, por justificado, o pedido de fls.42. Pagas as taxas, oficie-se como requerido. I,via DPJ |
ANULACAO DE TITULO AO PORTADOR - 1161028-7/2006 |
Autor(s): Marcas Premium Logistica E Distribuicao Ltda |
Advogado(s): Aurelio Pires |
Reu(s): Grafica Triio Ltda |
Advogado(s): Josair Santos Bastos |
Despacho: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 07, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em conseqüência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. |
EMBARGOS - 14096531494-5 |
Autor(s): Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda, Gilvan De Souza Teixeira, Guiorley De Souza Teixeira |
Advogado(s): Carlos Luiz de Cerqueira Junior, Agnaldo Bahia |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Betania Trindade |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2344667-2/2008 |
Autor(s): Vas Express Cargo Transportes Ltda |
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos |
Reu(s): Ibiralcool Destilaria De Alcool Ibirapua Ltda |
Despacho: CERTIDÃO: Certifico que o Cartório aguarda o recolhimento das custas cartorárias no valor de R$30(TRinta Reais)para o devido cumprimento da carta precatória, conforme ofício recebido por este Cartório de nº078/2009 da Comarca Deprecada. |
USUCAPIAO - 14002928027-2 |
Autor(s): Hildete Eugenia De Jesus |
Advogado(s): Wilton Santos Silva |
Reu(s): Espolio De Eugenia Maria De Jesus |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO; Afim de dar cumprimento à determinação de citação das esposas dos confinantes, apresente a parte autora, em dez dias, nome e endereço das citandas. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 1939524-3/2008 |
Autor(s): Multi Frio Comercio E Representacao De Servicos Ltda |
Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro |
Reu(s): Chesf Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco |
Advogado(s): Antonio Jose Farias Simões |
Despacho: De outro lado, como finalidade da medida cautelar é garantir a utilidade e eficácia de futura prestação jurisdicional, e entendendo haver razão para requerente assustar-se em ter o direito violado, de cuja ofensa poderá resultar dano irreparável ou de difícil reparação, hei por bem, com base nos arts. 798 e 804, CPC, conceder a medida liminar perseguida, nos moldes e para os fins requeridos, sob pena de pagamento de multa diária ora fixada em R$1.000,00(hum mil reais), para hipótese de desobediência ou desreipeito à presente decisão. Cite-se, para, em cinco dias, contestar a presente ação, pena de revelia. I, via DPJ. |
DESPEJO - 14003963607-5 |
Apensos: 1822475-0/2008 |
Autor(s): Cia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia |
Advogado(s): Claudio Fonseca |
Reu(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes |
Advogado(s): Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto, Eduardo Leandro Falcão, Sebastiao Jorge Pereira Mendes |
Despacho: EM AGRAVO: Ciência às partes da baixa dos autos, apensando-os, ato continuo ao feito principal. Anote-se. I.P |
Procedimento Ordinário - 2520002-0/2009 |
Autor(s): Aline Teixeira De Souza |
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza |
Reu(s): Presidente Da Sub Secao Da Oab |
Despacho: 1. Retifique-se a autuação dos autos autos para incluir no pólo passivo a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção DO Estado da Bahia. 2. Cite-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Nesta oportunidade, o réu deverá dizer motivadamente, quais as provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino que o réu quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro probatório que possua , relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob de preclusão. O réu fica alertado de que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. 3. Uma via deste despacho deverá ser utilizada como mandado, qual deverá se apor indicação de tratar-se de mandado. 4. O SR. Oficial de Justiça Avaliador deverá cumprir o mandado do endereço indicado pelo autor na petição inicial anexada à cópia deste despacho ou onde encontrar o citando. P.Cumpra-se. |
POR QUANTIA CERTA - 14002906704-2 |
Autor(s): Kyocera Yashica Do Brasil Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado, Roberto Grejo |
Reu(s): Maxicolor Fotografias Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o Mandado Negativo. |
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14091300016-6 |
Autor(s): Marilena Leite Torres |
Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho, Adilson Pinheiro Gomes |
Reu(s): Espolio De Elvira Novis Leone |
Despacho: Considerando obrigatória a intervenção da Defensoria Pública no feito, revigoro os termos do despacho de fl. 120. Expeça-se novo mandado. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
EXECUÇÃO - 14087122501-1 |
Autor(s): Banco Meridional Do Brasil S/A |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes |
Reu(s): Eduardo Cesar Araujo Leal, Antonio Rosa Pinto, Danilo Antonio Soares Cunha |
Advogado(s): Bejamim Gonçalves dos Santos |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14093379685-0 |
Autor(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia |
Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho |
Reu(s): Espolio De Capitulina Andrade De Jesus |
Advogado(s): Maria do Céu S. Ribeiro da Silva |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
DESPEJO - 14088159783-9 |
Apensos: 14093379685-0 |
Autor(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia, Espolio De Luiz Martins Catharino Gordilho |
Advogado(s): Claudio Fonseca |
Reu(s): Espolio De Capitulina Andrade De Jesus |
Advogado(s): Maria do Ceu S. Ribeiro da Silva |
Despacho: Processo julgado. Arquivem-se-o oportunamente.p |
EXECUÇÃO - 14092319650-9 |
Apensos: 14094394700-6, 14094394702-2 |
Autor(s): Rodotec Locadora De Equipamentos Ltda |
Advogado(s): Nilson Jose Pinto |
Reu(s): Diamantina Transportes De Minerios Terraplanagem E Servicos Ltda |
Advogado(s): Sergio Bressy dos Santos |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2562526-9/2009 |
Autor(s): Aldo Davico |
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza |
Reu(s): Adauto Martins Da Silva Junior |
Advogado(s): Roque Alves da Silva |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |