JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 26.688 - 2487193-1/2009 |
Autor(s): Leonardo Guedes Cordeiro |
Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves |
Reu(s): Marcos Almeida dos Santos |
Decisão: fls. 25/26: 1. Expeça-se carta precatória para citação, penhora, avaliação e intimação, a fim de que o (a) executado (a) efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução. 2. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. 3. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. 4. Não encontrando o devedor, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça proceder na forma do parágrafo único do art. 653 do CPC. 5. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. 6. Não havendo o pagamento da dívida no prazo mencionado, o (a) senhor (a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, ainda em seu poder, procederá à penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo senhor (a) Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. 601 do CPC. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 9. Cumpram-se os itens deste despacho, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo. Publique-se. Salvador, 23 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 26.618 - 2450089-6/2009 |
Autor(s): Iury Lacerda Bezerra, Carine de Andrade Borges dos Reis |
Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto |
Reu(s): Vmss Empreendimentos Imobiliarios Spe Sa |
Despacho: fl. 71: De acordo com p Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º, XXIII, intime-se a parte interessada a se manifestar sobre a certidão de fls. 70-v, no prazo de lei. Publique-se. Salvador, 22 de abril de 2009. Milton Moreira Gonçalves, Escrivão do Juízo. |
Procedimento Ordinário - 26.399 - 2353674-4/2008 |
Apensos: 2431843-3/2009 |
Autor(s): Lucyenne Amelia de Quadros Veiga |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Banco Alfa S A |
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
Despacho: fl. 240: Certifique o cartório se o agrvante cumpriu ou não o disposto no art. 526 do CPC. Em seguida, retornem os autos à minha conclusão. Publique-se. Salvador, 23 de abril de 2009. |
RENOVATORIA - 25.786 - 1827884-4/2008 |
Apensos: 1842488-3/2008 |
Autor(s): Marinalva Silva dos Santos |
Advogado(s): João Roberto Francisco de Brito Júnior, Larissa Santos Sé Rossi |
Reu(s): Maria Julieta Moniz Barreto Lisboa, Espolio de Luiz Caetano Moniz Barreto, Tania Maria Motta Moniz Barreto |
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck |
Sentença: fl. 590: Trata-de de Ação Renovatória de Locação proposta por MARINALVA SILVA DOS SANTOS contra MARIA JULIETA MONIZ BARRETO LISBOA e o ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO. No curso do processo as partes transigiram (fls. 583/586). Diante disso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados, na forma requerida. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, e as custas remanescentes, se existirem, serão suportadas pela parte autora, conforme previsto no acordo. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. Salvador, 23 de abril de 2009. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 25.815 - 1842488-3/2008 |
Autor(s): Marinalva Silva dos Santos |
Advogado(s): João Roberto Francisco de Brito Júnior, Larissa Santos Sé Rossi |
Reu(s): Maria Julieta Moniz Barreto Lisboa, Espolio de Luiz Caetano Moniz Barreto, Tania Maria Motta Moniz Barreto |
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck e Outros |
Sentença: fl. 175: Trata-de de Ação de Consignação em Pagamento proposta por MARINALVA SILVA DOS SANTOS contra MARIA JULIETA MONIZ BARRETO LISBOA e o ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO. No curso do processo as partes transigiram (fls. 169/172). Diante disso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados, na forma requerida. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, e as custas remanescentes, se existirem, serão suportadas pela parte autora, conforme previsto no acordo. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. Salvador, 23 de abril de 2009. |