JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 22 de abril de 2009

INDENIZACAO - 934840-4/2006(2-2-6)

Autor(s): Edmilson Jose De Lima

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Tnl Pcs S/A - Oi Operadora De Telefonia Celular

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Sentença: Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Indenização para condenar a Requerida ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 
REVISAO CONTRATUAL - 519664-8/2004(32-2-5)

Autor(s): Marco Antonio Ungar De Sa

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Citibank Sa

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, em face da sucumbência ser mínima, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

 
DECLARATORIA - 14001821472-0(9-1-2)

Autor(s): Aneide Dos Santos Alves

Reu(s): Santander Noroeste Leasing Sa

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1933167-8/2008(53-2-5)

Autor(s): Raimundo Menezes

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Lojas Riachuelo S A

Advogado(s): Patrícia Pinheiro Reis

Sentença: Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Indenização para conceder a tutela antecipada e determinar seja retirado o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 h sob pena de multa diária de R$300,00 e condenar a Requerida, ao pagamento da quantia equivalente a vinte salários mínimos, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099702193-0(4-5-3)

Apensos: 14000736969-1

Autor(s): Genario Alves Vieira

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Sentença: Pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada concedida e, ainda, condenar o réu a declarar quitado o contrato pelos valores pagos pela parte autora.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

 
REVISIONAL - 436982-0/2004(30-2-1)

Autor(s): Valdete Cerqueira Dos Santos

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financeiro

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1441778-4/2007

Autor(s): Viviane Torre Garcia

Advogado(s): Walter Balduino de Abreu Pires

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa -Banco Multiplo

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
DECLARATORIA - 2052808-1/2008(34-5-2)

Autor(s): Hildete Oliveira De Paula

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes

Sentença:  Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação de Indenização, por absoluta falta de provas de que os fatos narrados na inicial sejam da autoria da parte requerida.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, suspendendo a sua eficácia em vista da autora está sobre o manto da assistência judiciária gratuita.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
DECLARATORIA - 14000732723-6(5-4-6)

Apensos: 14000732724-4

Autor(s): Marise Cunha Da Silva

Reu(s): Freitas Melo Construcoes Ltda

Decisão: Portanto, ante o exposto, aceito as razões apresentadas pelo requerente e reconheço existentes os defeitos apontados, declarando a nulidade da decisão de fls. 49 e determinando o prosseguimento do feito.
Determino que seja desentranhada a contestação de fls. 18/24 desta ação de assistência judiciária sob n. 140.00.732723-6 e juntada a ação principal sob n. 14000732724-4, em apenso a presente. Não existe ação idêntica e sim pedido de assistência judiciária em processo apartado, o que confundiu o cartório.

 
ORDINARIA - 356090-9/2004(19-3-1)

Autor(s): Marcus Vinicius De Andrade Vasconcelos

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude

Decisão: Portanto, ante o exposto, aceito as razões apresentadas pelo requerente e reconheço existentes os defeitos apontados, declarando a nulidade da decisão de fls. 40 e determinando o prosseguimento do feito.
Determino que seja intimada pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no feito trazendo aos autos o endereço atualizado do réu para eleito de citação, sob pena de extinção.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1829491-5/2008(3-3-2)

Autor(s): Jose Fortunato Filho

Advogado(s): Julianne Nunes Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: Portanto, ante o exposto, aceito as razões apresentadas pela embargante e reconheço existentes os defeitos apontados pelo que acolho os presentes Embargos de Declaração, declarando a nulidade da decisão de fls. 60 e determinando o prosseguimento do feito, devendo ser intimado e citado o réu na forma do pedido inicial e da liminar deferida.

 
INOMINADA - 633124-0/2005(39-3-6)

Autor(s): Cid Nunesmaia Filho

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Economico Sa

Decisão: Portanto, ante o exposto, aceito as razões apresentadas pelo requerente e reconheço existentes os defeitos apontados, declarando a nulidade da decisão de fls. 40 e determinando o prosseguimento do feito.
Determino que seja intimada pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no feito cumprindo a diligência de fls. 36, sob pena de extinção.

 
INOMINADA - 633124-0/2005(39-3-6)

Autor(s): Cid Nunesmaia Filho

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Economico Sa

Decisão: Portanto, ante o exposto, aceito as razões apresentadas pelo requerente e reconheço existentes os defeitos apontados, declarando a nulidade da decisão de fls. 40 e determinando o prosseguimento do feito.
Determino que seja intimada pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no feito cumprindo a diligência de fls. 36, sob pena de extinção.

 
EXIBICAO - 14000757330-0(7-3-4)

Autor(s): Mansur Construcoes Ltda, Walter Marins Mansur, Lygia Margarida Dias Mansur

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Banco Santander Noroeste Sa

Sentença: 
Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de deferir a exibição dos documentos solicitados e reconhecer aqueles exibidos como mos documentos indicados pela parte autora.
Dispenso o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em vista do atendimento pela parte ré do quanto requerido e porque não há prova de que a parte autora teve dificuldades em pedido administrativo e também porque sequer se manifestou quanto aos documentos juntados pela parte ré.

 
EXIBICAO - 14000757330-0(7-3-4)

Autor(s): Mansur Construcoes Ltda, Walter Marins Mansur, Lygia Margarida Dias Mansur

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Banco Santander Noroeste Sa

EXIBICAO - 14000757330-0(7-3-4)

Autor(s): Mansur Construcoes Ltda, Walter Marins Mansur, Lygia Margarida Dias Mansur

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Banco Santander Noroeste Sa

EXIBICAO - 14000757330-0(7-3-4)

Autor(s): Mansur Construcoes Ltda, Walter Marins Mansur, Lygia Margarida Dias Mansur

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Banco Santander Noroeste Sa

Sentença: 
Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de deferir a exibição dos documentos solicitados e reconhecer aqueles exibidos como mos documentos indicados pela parte autora.
Dispenso o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em vista do atendimento pela parte ré do quanto requerido e porque não há prova de que a parte autora teve dificuldades em pedido administrativo e também porque sequer se manifestou quanto aos documentos juntados pela parte ré.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1729558-8/2007(25-5-3)

Autor(s): Paulo Cesar Pelegrino Da Silva

Advogado(s): Alice de Assis Campos

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Sentença: É o caso de extinção do processo por falta de pressupostos processuais, uma vez que a parte autora não cumpriu as exigências do artigo 282 do CPC.

Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos, IV e VI do CPC.

 
INOMINADA - 14001818945-0(8-5-1)

Autor(s): Luziene Fernandes De Carvalho Nogueira

Reu(s): Lucimar Rodrigues Rosa

Sentença: É o caso de extinção do processo por caduciddae, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuízo da parte autora propor a ação principal.

Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1599606-7/2007(25-3-6)

Autor(s): Robervan Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Hsbc

Despacho: 
É o caso de extinção do processo por falta de pressupostos processuais, uma vez que a parte autora não cumpriu as exigências do artigo 282 do CPC.

Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14003041265-8(18-4-4)

Autor(s): Denival Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: "Vistos ect. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269 III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. expeçam-se os ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

DECLARATORIA - 14001848061-0(10-1-4)

Apensos: 14002889086-5

Autor(s): Elma Regina Souza Matos

Advogado(s): Isabela Borges Bulos

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.,

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 12 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14002889086-5(10-1-4)

Autor(s): Elma Regina Souza Matos

Advogado(s): Isabela Borges Bulos

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.,

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 13 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 448160-9/2004(30-5-1)

Autor(s): Ala Neidson Guimaraes Da Fonseca

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral

Despacho: Intime-se a parte ré para em 05 dias comprovar o pagamento das custas processuais a que sofreu condenação.

Salvador, 22 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 448160-9/2004(30-5-1)

Autor(s): Ala Neidson Guimaraes Da Fonseca

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral

Despacho: Intime-se a parte ré para em 05 dias comprovar o pagamento das custas processuais a que sofreu condenação.

Salvador, 22 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099668759-0(23-5-2)

Autor(s): Myriam De Castro Gordilho

Advogado(s): José Aras Neto

Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que sofreu condenação.

Salvador, 22 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 573126-7/2004(16-3-3)

Embargante(s): Caixa Seguradora S/A

Advogado(s): Bruna Mendonça Timbó, Danielli Farias Rabelo Leitão

Embargado(s): Anilton De Oliveira

Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira

Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas processuais em 05 dias.

Salvador, 22 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003992252-5(56-1-3)

Apensos: 14003043268-0

Autor(s): Gerusa Vastir De Oliveira Melo

Advogado(s): Helder Lopes Gibara

Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa, Transeguro Sa

Advogado(s): Henrique Alencar de Carvalho Reges, Renato Bastos Brito

Despacho: Aceito a renuncia do perito e nomeio em substituição o Dr. Fernando Couto.
Intime-se.

Salvador, 22 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14000791367-0(7-3-6)

Autor(s): Caf Construtora Alexandrino E Filhos Ltda

Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento

Reu(s): Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000793990-7(7-4-4)

Autor(s): Construtora Torres Ribeiro E Empreend Ltda

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Bamerindus Leasing Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 18 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098648525-2(2-1-5)

Autor(s): Hamilton Jose Barbosa

Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.,

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 10 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INOMINADA - 14000740359-9(6-4-4)

Apensos: 14000751829-7

Autor(s): Mario Cesar Nascimento Brito

Advogado(s): Francisco Marques Magalhaes Neto

Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.,

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 11 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000751829-7(6-4-4)

Autor(s): Mario Cesar Nascimento Brito

Advogado(s): Antonio Carlos Menezes Rodrigues, Francisco Marques Magalhaes Neto

Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco

Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.,

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 11 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14000756476-2(6-4-2)

Autor(s): Welliton Mota Cardoso

Advogado(s): Josemar Dórea Limeira

Reu(s): Banco Ford Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.,

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 11 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001850309-8(10-2-2)

Autor(s): Renato Machado Farias

Advogado(s): Jose Antonio Mendes de Oliveira

Reu(s): Sao Salvador Administradora E Corretora De Seguros Ltda

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.,

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 13 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA - 14099701748-2(25-3-6)

Autor(s): Francisca Pereira Da Silva

Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos

Reu(s): Soma Seguradora Sa

Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 23 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000757534-7(7-3-3)

Apensos: 14002938869-5

Autor(s): Maria Angelica Marques Arantes

Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira

Reu(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.,

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 11 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14002938869-5(7-3-3)

Impugnante(s): Banco Alfa Sa

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Impugnado(s): Maria Angelica Marques Arantes

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.,

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 11 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1611978-0/2007(23-3-2)

Autor(s): Idalia Silva Nunes

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daciano Públio de Castro Filho, Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 772942-6/2005(43-6-2)

Autor(s): Guilherme Leal Braga

Advogado(s): Valmir de Souza Vargas

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Kamila Santos Rebouças

Despacho: Manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias quanto aos documentos juntados, apresentando planilha discriminando o valor que entende como devido, com base nos expurgos das taxas questionadas, depositando os valores incontroversos.
Intime-se.

Salvador, 26 de fevereiro de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1761414-5/2007(10-5-3)

Autor(s): Rafael Santos Paim

Advogado(s): Nandir Cardoso Simoes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Como pede.

Salvador, 12 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 14099664661-2(24-5-3)

Autor(s): Jose Adolfo Oliveira Da Silva

Advogado(s): Izaias Andrade

Reu(s): Lebram Construtora S.A

Advogado(s): Cristiane Dias Brito, Daiana Cristiane de Souza Almeida, Ronney Castro Greve

Despacho: Junte a parte autora em 05 dias planilha com o valor da condenação devidamente artualizado.
Após proceda-se a penhora "on line"

Salvador, 02 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000732683-2(6-1-2)

Autor(s): Elton Jose De Jesus Oliveira

Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): Unibanco Seguros S/A.

Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: Intime-se a parte autora para informar se o laudo pericial indicado às fls. 98 já foi concluído e junte-se aos presentes autos no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 12 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1933853-7/2008(15-5-3)

Autor(s): Whesley Ramos Soares Da Silva

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.

 
EXIBICAO - 662905-4/2005(37-4-4)

Apensos: 763971-9/2005

Autor(s): Marta De Souza Nery

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Jamylle Gama Oliveira Argolo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098615074-0(25-3-5)

Apensos: 424289-6/2004

Autor(s): Ivan Moretti Pereira

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): C E A Modas Ltda

Advogado(s): Carlos Frederico T. M. Neto, Pedro Thiago da Silva Rocha

Despacho: RH
O pedido de fls. 166, já foi devidamente apreciado às fls. 160 e verso.
Defiro o pedido de fls. 168.
Encaminhe-se ao Setor de Cálculo para cumprimento da decisão de fls. 160 e verso.

Salvador, 04 de março de 2009.

Maria Carlota dos Humildes
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1943182-8/2008(40-5-4)

Autor(s): Norpack Industria E Comercio De Produtos Plasticos Ltda

Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer

Reu(s): Coelba Companhia. De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luise Batista Borges

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.

 
ORDINARIA - 1975669-2/2008(73-1-1)

Autor(s): Paulo Sandoval Junior

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Alfa Sa

Advogado(s): Ricardo Magaldi Messetti

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 14098639118-7(52-4-4)

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Aurelio Rodrigues Davila Melo

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Despacho: Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1764625-4/2007(9-2-4)

Autor(s): Tatiane Souza Silva

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Ge Capital

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Fabio Oliveira Armentano

Despacho: Aguarde-se a iniciativa da parte em executar o julgado.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000762088-7(52-3-5)

Autor(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Reu(s): Giovaldo Cardoso De Menezes

Advogado(s): Aparecida do Rosário Félix

Despacho: RH
Cumpra-se prazo, digo, despacho de fls. 92 e intime-se o acionado para que se manifeste quanto ao pedido de fls. 50, onde a parte autora pleitea a desistência.

Salvador, 17 de fevereiro de 2009.

Pilar Célia Tobio de claro
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003014095-2(23-5-2)

Autor(s): Magnolia Araujo De Carvalho Lima

Advogado(s): Jetro Freitas Rocha

Reu(s): Sociedade Ibgeana De Assistencia De Seguridade Sias, Med Lar Internacoes Domiciliares Ltda, Alianca Cooperativa Nacional e outros

Advogado(s): Cecília Santos Gomez, Jucelina Costa Moreira, Maria Cristina Lanza Lemos, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida, Sergio Goncalves Farias, Simone de Oliveira Bastos

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 17 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003005821-2(17-1-6)

Apensos: 578598-5/2004

Autor(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro Filho

Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira F. C. Filho, Tony Valerio dos Santos Figueiredo

Reu(s): Bankboston Administradora De Cartoes De Creditos S/C Ltda., Bankboston Banco Múltiplo S/A

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1929986-5/2008(20-4-5)

Autor(s): Tamy Miranda Alencar Filho

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1399134-3/2007(61-4-5)

Autor(s): Edmilson Cardoso De Araujo Filho

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 2042874-1/2008(31-3-5)

Autor(s): Rosana Cristina Pereira Dos Santos

Advogado(s): Leonardo Mendes da Silva Cezar, Wilker Campos Chagas

Reu(s): Cassi- Saude Familia

Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa, Lara Santos Hohlenwerger

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1489646-3/2007

Autor(s): Gonzalo Francisco Martinez Jorrin

Advogado(s): Marilene Alves Pinho, Tania Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Banco Fininvest Sa

Advogado(s): Luciana Conti Jardim

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 877233-1/2005(46-6-1)

Apensos: 1291994-2/2006

Autor(s): Claudio Jose Vidal

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Mariana da Silva Larangeira, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 527842-6/2004(32-3-3)

Autor(s): Vitorio Orlando De Castro Andrade

Advogado(s): Norma Suely F de Andrade

Reu(s): Banco Volkswagem

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 538361-4/2004(32-4-4)

Autor(s): Sofia Vilas Boas Proieti

Advogado(s): Aparecida do Rosário Félix

Reu(s): Banco Unibanco S/A, Hospital Portugues Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
COMINATORIA - 733566-3/2005(34-3-1)

Autor(s): Eliana Maria Veiga Conceicao

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Golden Cross

Advogado(s): Andre Magno Silva Bezerra, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Luciana Muccini

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 984917-7/2006(34-2-5)

Autor(s): Magnolia Pereira Carvalho

Advogado(s): Ivana Souza Lopes

Reu(s): Liberty Paulista Seguros S.A

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 574213-9/2004(33-5-2)

Autor(s): Rosangela Ribeiro Campos Dos Santos

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Ge Capital

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14099662844-6(34-2-2)

Autor(s): Nilzete Da Rocha Moraes, Walter Moraes Da Silva

Advogado(s): Hugo Ramos Gomes

Reu(s): Condominio Edf Cidadella Center Ii

Advogado(s): Claudio Fabiano Balthazar

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099682889-7(4-2-2)

Autor(s): Ana Lucia Da Silva Santos

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior

Reu(s): Bingo Calcada

Advogado(s): Cesar Roosevelt Teixeira Rocha

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 508754-2/2004(31-6-6)

Autor(s): Arlindo Vergne De Souza

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 509090-3/2004(31-6-6)

Autor(s): Claudio Goncalves Pereira

Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Finaustria Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 516933-9/2004(32-2-2)

Autor(s): Joangela Pinto De Jesus

Advogado(s): Catharina M Della Cella Souza

Reu(s): Traccys Comercio E Servicos Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14003050086-6(18-6-3)

Autor(s): Lucio Silva E Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Capital Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098613705-1(2-3-6)

Apensos: 14099658591-9

Autor(s): Julio Souza Santos

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Reu(s): Mesbla Lojas De Departamento Sa

Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 723833-1/2005(39-1-5)

Autor(s): Geovaldino Soares Da Silva

Advogado(s): Geraldo Ramos Ribeiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1734968-2/2007(29-1-5)

Autor(s): Marinalva Cruz Oliveira

Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000784702-7(29-1-5)

Autor(s): Maria De Fatima Batista Pereira

Advogado(s): Rosane Teixeira

Reu(s): Juary Dias Santos

Advogado(s): Juary Dias Santos

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 404851-6/2004(29-3-1)

Autor(s): Oca Organizacao Crianca E Adolescente

Advogado(s): Janio Oliveira Coutinho

Reu(s): Polibio Helio Lago

Advogado(s): Políbio Helio Lago, Tania Maria Ferreira Bittencourt

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003024054-7(39-3-3)

Autor(s): Edson Braz Pereira

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Spc Servico De Protecao Ao Credito, Serasa Centralizacao De Servicos Bancarios Sa, Banco Central Do Brasil e outros

Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Bárbara Pereira Beck, Josenilton Israel Brasileiro Oliveira, Marcus Fabio da Silva Pires, Sergio Emilio Schlang Alves

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
CIVIL PUBLICA - 1745905-4/2007(48-4-5)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto, Renata Lôbo Quadros

Despacho: Rejeito os presentes embargos declaratórios de fls. 69/71 em vista da ausência dos defeitos apontados, acolhendo sua integralidade as razões apresentadas pelo órgão ministerial.

Salvador, 20 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1703671-5/2007(40-2-1)

Autor(s): Marcelo Chagas Figueiredo

Advogado(s): Elisa Passo Machado Neto, Gilberto Almeida Couto de Castro

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês

Despacho: O autor ingressou em juízo quando a dívida cobrada já estava vencida, sendo, portanto legal a inscrição em cadastro de inadimplentes posto que não se questionava a dívida na oportunidade e por isso indevidos os danos morais reuqerido, bem como a devoluão em dobro, porque os juros foram pactuados em contrato, embora se declare a abusividade do seu percentual na sentença. Também não há comprovação nos autos da existência dos danos materiais alegados, pelo que acolho os presentes embargos para suprir as omissões reclamadas na forma acima explicitada.
P.R.I.

Salvador, 22 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1994405-2/2008(73-5-5)

Autor(s): Iara Duarte Rola

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre os presentes embargos.

Salvador, 20 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1780382-3/2007(23-2-1)

Autor(s): Sergio Amorim Da Silva

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Sa Grupo Itau

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:50 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS movido por SERGIO AMORIM DA SILVA contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – GRUPO ITAU sob nº 1780382-3/2007. Feito o pregão, presente a parte autora desacompanhado de seu advogado constituído nos autos, presente, porém, a estagiária de direito, Barbara Maria Silva Machado, OAB/BA 21283-E; presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, chegando as partes ao acordo nesta assentada. Os termos do acordo são os seguintes:

a) A parte autora se compromete a pagar e a parte se compromete a receber o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para quitação do contrato n° 82602/1220615, objeto deste processo a serem pagos da seguinte forma:

a.1) R$ 4.501,50 (quatro mil e quinhentos e um reais e cinquenta centavos) através dos valores depositados em juízo que serão levantados pelo advogado da parte ré;

a.2) Uma parcela única no valor de R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), através de boleto bancário com vencimento respectivo na data de 30.04.2009, que será enviado para o seguinte e-mail : (suedyaureliano@yahoo.com.br). O advogado da parte ré se compromete em enviar os referidos boletos em 17.04.2009.

a.3) A parte ré se compromete a enviar ao e-mail acima mencionado um “passo-a-passo” da rescisão do contrato de “leasing”, cujas instruções serão executadas pelo autor 20 dias após o cumprimento integral deste acordo para proceder com a transferência de propriedade do veículo de placa policial HBY-6971.

Dada a palavra ao advogado da parte ré: Requer juntada de substabelecimento, bem como requer que todas as intimações/publicações sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença o acordo firmado entre as partes, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES , OAB/BA 25932, patrono do réu, nos autos da REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS n. 1780382-3/2007, proposta por SERGIO AMORIM DA SILVA contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – GRUPO ITAU ,está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 4.501,50 (Quatro mil e quinhentos e um reais e cinquenta centavos) que se encontra depositada na conta judicial n 2.500.130.587.050, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,__________________________ funcionário designado para digitei e assino.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1004543-5/2006(49-1-3)

Autor(s): Lucimar Oliveira De Souza

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 23 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1886219-6/2008(69-3-4)

Autor(s): Udson Lessa Vilas Boas

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 17:20 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS movido por UDSON LESSA VILLAS BOAS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A sob nº 1886219-6/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora, presente o seu advogado, Dr. Clécio da Rocha Reis, OAB/BA 16.387; presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, chegando as partes ao acordo nesta assentada. Os termos do acordo são os seguintes:

a) A parte autora se compromete a pagar e a parte se compromete a receber o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para quitação do contrato n° 82602/9133877, objeto deste processo a serem pagos da seguinte forma:

a.1) R$ 3.720,56 (três mil e setecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) através dos valores depositados em juízo, na conta judicial n° 2.700.112.454.353, Banco do Brasil, que serão levantados pelo advogado da parte ré;

a.2) Três parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.760,00 (Mil setecentos e sessenta reais), através de boletos bancários com vencimentos respectivos nas datas de 05.05.2009, 05.06.2009, 05.07.2009, que serão enviados para o seguinte e-mail: (reisedias@hotmail.com.br). O advogado da parte ré se compromete em enviar os referidos boletos em 17.04.2009.

a.3) A parte ré se compromete a enviar ao e-mail acima mencionado um “passo-a-passo” da rescisão do contrato de “leasing”, cujas instruções serão executadas pelo autor 20 dias após o cumprimento integral deste acordo para proceder com a transferência de propriedade do veículo de placa policial JPU-6513.


Dada a palavra ao advogado da parte ré: Requer que todas as intimações/publicações sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Suspendo o processso nos termos estabelcidos no CPC até o integral cumprimento do acordo. Após, Homologo, por sentença o acordo firmado entre as partes, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES , OAB/BA 25932, patrono do réu, nos autos da REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS n. 1886219-6/2008, proposta por UDSON LESSA VILLAS BOAS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 3.720,56 (três mil e setecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) que se encontra depositada na conta judicial n° 2.700.112.454.353,, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,__________________________ funcionário designado para digitei e assino.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2078224-2/2008(73-2-3)

Autor(s): Amanda Sena Dos Anjos

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 16:35 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS movido por AMANDA SENA DOS ANJOS contra BANCO ITAU S/A sob nº 2078224-2/2008. Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada de seu advogado constituído nos autos, o Dr. Cláudio Chetto, OAB/BA 15287 ; presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, chegando as partes ao acordo nesta assentada. Os termos do acordo são os seguintes:

a) A parte autora se compromete a pagar e a parte se compromete a receber o valor de R$ 2.015,25 (dois mil e quinze reais e vinte e cinco centavos) para quitação do contrato n° 30413/111832531, objeto deste processo a serem pagos da seguinte forma:

a.1) R$ 1.015,25 (Hum mil e quinze reais e vinte e cinco centavos) através dos valores depositados em juízo, na conta judicial n° 4.200.125.607.183, Banco do Brasil, que serão levantados pelo advogado da parte ré;

a.2) Quatro parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), através de boletos bancários com vencimentos respectivos nas datas de 30.04.2009, 30.05.2009, 30.06.2009, 30.07.2009 que serão enviados para o seguinte e-mail : (chettoebrito@yahoo.com.br). O advogado da parte ré se compromete em enviar os referidos boletos em 17.04.2009.

a.3) A parte ré se compromete a desalienar o veículo placa policial JNO-5800 em até 30 dias úteis após o cumprimento integral deste acordo, fixando-se a clausula penal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia em favor da autora em caso de descumprimento da parte ré.

Dada a palavra ao advogado da parte ré: Requer que todas as intimações/publicações sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença o acordo firmado entre as partes, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES , OAB/BA 25932, patrono do réu, nos autos da REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS n. 2078224-2/2008, proposta por AMANDA SENA DOS ANJOS contra BANCO ITAU S/A, está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de 1.015,25 (Hum mil e quinze reais e vinte e cinco centavos) que se encontra depositada na conta judicial n 4.200.125.607.183, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,__________________________ funcionário designado para digitei e assino.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937389-1/2008(25-1-4)

Autor(s): Marcus Vinicius Conceicao Pereira

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:50 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRATUAL movida por MARCUS VINICIUS CONCEIÇÃO PEREIRA contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A sob nº 1947566-5/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora e ausente o seu advogado constituído nos autos ; presente a parte ré, representada por seu advogado, o Dr. João Francisco Coelho Narvaes, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação. Dada a palavra a parte ré: informa que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes e requer a juntada da cópia da petição que celebrou o acordo. Na oportunidade, requer também juntada de substabelecimento. Por fim, requer que todas as publicações sejam feitas em nome da Dra. Flávia Renata de Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade.
Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. As partes informam, de logo, que declinam do prazo recursal. Expeça-se alvará, se necessário. Desentranhe-se os documentos que, porventura, as partes requererem.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1677872-8/2007(58-5-3)

Autor(s): Nadia Do Carmo Pimenta

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/PRELIMINAR

Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 17:10 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS movido por NADIA DO CARMO PIMENTA contra BANCO ITAU S/A sob nº 1677872-8/2007. Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada de seu advogado constituído nos autos, o Dr. Matheus Nun'Alvares, OAB/BA 17588 ; presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, chegando as partes ao acordo nesta assentada. Os termos do acordo são os seguintes:

a) A parte autora se compromete a pagar e a parte se compromete a receber o valor de R$ 3.823,88 (três mil e oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) para quitação do contrato n° 30413/62579925, objeto deste processo a serem pagos da seguinte forma:

a.1) R$ 2.823,88 (dois mil e oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) através dos valores depositados em juízo, na conta judicial n° 2.600.128.084.952, Banco do Brasil, que serão levantados pelo advogado da parte ré;

a.2) Duas parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), através de boletos bancários com vencimentos respectivos nas datas de 10.05.2009, 10.06.2009,que serão entregues para a autora no Escritório do patrono da ré, com endereço na Avenida Tancredo Neves, Edificio Catabas Center, 8° andar, sala 802 O advogado da parte ré se compromete a entregar no endereço supra-referenciado os referidos boletos em 17.04.2009.

a.3) A parte ré se compromete a desalienar o veículo de placa policial JNQ-0495, objeto do contrato aqui transacionado, no prazo de 30 dias úteis após a contar o cumprimento integral deste acordo.


Dada a palavra ao advogado da parte ré: Requer que todas as intimações/publicações sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Suspendo o processso nos termos estabelcidos no CPC até o integral cumprimento do acordo. Após, Homologo, por sentença o acordo firmado entre as partes, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES , OAB/BA 25932, patrono do réu, nos autos da REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS n. 1677872-8/2007, proposta por NADIA DO CARMO PIMENTA contra BANCO ITAU S/A, está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 2.823,88 (dois mil e oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) que se encontra depositada na conta judicial n° 2.600.128.084.952, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,__________________________ funcionário designado para digitei e assino.

 
Procedimento Ordinário - 2195886-3/2008(32-5-2)

Apensos: 2528534-0/2009

Autor(s): Durvalice Leia Dos Santos Gomes

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 15:45 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por DURVALICE LEIA DOS SANTOS GOMES contra BANCO ITAU S A sob nº 2195886-3/2008 . Feito o pregão, presente a parte autora, acompanhado do advogado constituído nos autos MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO OAB/BA 19907; presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, foi solicitado prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento, o que foi prontamente atendido por este juízo. pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, chegando as partes ao acordo nesta assentada. Os termos do acordo são os seguintes:

a) A parte autora se compromete a pagar e a parte acionada se compromete a receber o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) para quitação do contrato n° 82602/23428774, objeto deste processo a serem pagos da seguinte forma:

a.1) R$ 4.223,04 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e quatro centavos) através de boleto bancário com vencimento para 16/04/2009;

a.2) Quatro parcelas iguais de R$ 744,24 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) através de boleto bancario com os vencimentos respectivamente em 16/05, 16/06, 16/07, 16/08;

a.3) Os referidos boletos bancários serão enviados para o e-mail da advogada da parte autora (klcida@bol.com.br);

a.4) A parte ré se compromete a enviar ao juntamente com o e-mail acima mencionado um “passo-a-passo” da rescisão do contrato de “leasing”, cujas instruções serão executadas pelo autor 20 dias após o cumprimento integral deste acordo para proceder com a transferência de propriedade do veículo de placa policial JPK-6254;

a.5) A parte ré se compromete a devolver o veículo objeto da demanda no prazo de 20 dias no estado de conservação em que encontrar;

a.6) os valores que estão depositados em juízo serão levantados pela advogada da parte autora.

Por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicações sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença o acordo firmado entre as partes, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO OAB/BA 19907, patrono do réu, nos autos da REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS n. 2195886-3/2008, proposta por DURVALICE LEIA DOS SANTOS GOMES contra BANCO ITAU S A ,está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 1.723,04 (mil setecentos e vinte e três reais e quatro centavos) que se encontra depositada na conta judicial n 30.001.295.777-60, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,__________________________ funcionário designado para digitei e assino.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1947566-5/2008(41-6-2)

Autor(s): Neignaldo De Jeus Pina

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Guilherme Britto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:10 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRATUAL movida por NEIGNALDO DE JESUS contra BANCO FIAT S/A sob nº 1947566-5/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora e presente seu advogado, Dr. Leon Venas, OAB/BA 17104; presente a parte ré, representada por seu advogado, o Dr. Guilherme Britto, OAB/BA 19553. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação e as partes chegaram a acordo em audiência. Os termos do acordo estão acostado em anexo. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer a juntada de substabelecimento.
Pela Dra. Juíza foi dito que: Suspendo o processo nos termos estabelecidos pelo CPC até o cumprimento do quanto acordado. Após, homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. As partes informam, de logo, que declinam do prazo recursal. Expeça-se alvará, se necessário. Desentranhe-se os documentos que, porventura, as partes requererem.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1439387-1/2007

Autor(s): Robson Gutembergue Pires Farias

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Marielza Brandão Franco, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 17:00 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por ROBSON GUTEMBERGUE PIRES FARIAS contra ITAUCARD S/A sob nº 1439387-1/2007. Feito o pregão, presente a parte autora, desacompanhada de seu advogado constituido nos autos, presente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª). JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932 . Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, tendo as partes realizado acordo nesta assentada. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer que as futuras intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. A parte ré e a autora acordaram nos seguintes termos:
a.1) A parte autora se compromete a pagar e a parte ré se compromete a receber o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para quitação do contrato n° 82602/1524834, objeto deste processo a serem pagos da seguinte forma:

a.3) Parcela única no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), através de boleto bancário com vencimento respectivo em 30.04.2009, que será enviado para o seguinte e-mail : (rg1farias@hotmail.com.br). O advogado da parte ré se compromete em enviar os referidos boletos em 17.04.2009.

a.4) A parte ré se compromete a enviar ao e-mail acima mencionado um “passo-a-passo” da rescisão do contrato de “leasing”, cujas instruções serão executadas pelo autor 20 dias após o cumprimento integral deste acordo para proceder com a transferência de propriedade do veículo de placa policial JPS-1294.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. As partes informam, de logo, que declinam do prazo recursal. Expeça-se alvará, se necessário. Desentranhe-se os documentos que, porventura, as partes requererem.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1536245-6/2007(67-1-5)

Autor(s): Ieda Santana Carvalho Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 13:40 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRATUAL movida por IEDA SANTANA CARVALHO SANTOS contra BANCO ITAU S/A sob nº 1536245-6/2007. Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado, Dr. Matheus Nun'Alvares, OAB/BA 17588; presente a parte ré, representada por seu advogado, a Dr. Guilherme Britto, OAB/BA 19553. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação e as partes chegaram a acordo em audiência. Os termos do acordo estão acostado em anexo.
Pela Dra. Juíza foi dito que: Suspendo o processo nos termos estabelecidos pelo CPC até o cumprimento do quanto acordado. Após, homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. As partes informam, de logo, que declinam do prazo recursal. Expeça-se alvará, se necessário. Desentranhe-se os documentos que, porventura, as partes requererem.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2232964-9/2008(73-3-2)

Autor(s): Clemente Guerra Leite Junior

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:03 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por CLEMENTE GUERRA LEITE JUNIOR contra CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A sob nº 2232964-9/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, requerendo ainda a revogação da liminar caso a autora não comprove o deposito das parcelas referentes aos ultimos meses, através de julgamento improcedente desta demanda por faltar a parte autora de interesse de agir já que não efetuou os depósitos conforme determina medida liminar e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Não havia nos autos prova de deposito de todos os valores na conformidade da liminar atendida, e sendo assim, deverá o cartório certificar a existência dos depósitos, após, que os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1600802-5/2007(19-5-5)

Autor(s): Edson Martins Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Emrcnatil Sa

Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa

REVISAO CONTRATUAL - 1527802-0/2007(66-6-3)

Autor(s): Paulo Henrique Dias Pinho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:01 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por EDSON MARTINS SANTOS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL sob nº 1600802-5/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, e a extinção do processo com conseqüente remessa ao arquivo tendo em vista a sentença improcedente publicada em 29/10/2008 transitada em julgado sem apresentação de qualquer recurso, e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Venham os autos conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1917449-1/2008(1-4-2)

Autor(s): Gabriel Machado Dos Reis

Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:00 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRATUAL movida por GABRIEL MACHADO DOS REIS contra BANCO ITAU S/A sob nº 1917449-1/2008. Feito o pregão, presente a parte autora e sua advogada, Dra. Catucha Oliveira Pacheco , OAB/BA 25215; presente a parte ré, representada por seu advogado, o Dr. Guilherme Britto, OAB/BA 19553. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação e as partes não chegaram a acordo em audiência. Dada a palavra ao advogado do autor: requer a juntada de comprovantes de depósitos. Dada a palavra ao advogado do réu: requer a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado pela parte autora, bem como pede a a juntada de substabelecimento, instrumento procuratório e atos constitutivos.
Pela Dra. Juíza foi dito que: Venham os autos conclusos.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1581462-8/2007(24-1-3)

Autor(s): Josevan De Jesus Pereira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 13:40 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por JOSEVAN DE JESUS PEREIRA contra BANCO ITAU S/A sob nº 1581462-8/2007 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada de seu advogado Dr. Marcelo Kelber Carvalhal Pinheiro, OAB/BA 27733; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação porem não foi possível o acordo. Pelo advogado da parte autora foi requerido o regular prosseguimento do feito e prazo de 10 dias para juntada de guias de deposito dos valores referente aos meses anteriores e juntada de substabelecimento. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, com o prosseguimento do feito em discussão do restante, com fundamento no art. 899, §1, CPC e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Não havia nos autos prova de deposito de todos os valores na conformidade da liminar atendida, e sendo assim, defiro o prazo requerido pelo autor para juntada das guias supracitadas, após, que os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré, a juntada de substabelecimento pela parte autora e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1736068-6/2007(62-4-3)

Apensos: 1869125-5/2008

Autor(s): Joao Batista Cezar Ferreira

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Bic Banco Sa

Advogado(s): Roberto Alves Nunes Filho, Marcelo Michel de A. Magalhães, Cynthia Belém

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:30 horas, neste Juízo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação de REVISÃO CONTRATUAL movida por JOAO BATISTA CEZAR FERREIRA contra BIC BANCO S/A sob nº 1736068-6/2007. Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado, Dr; Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho, OAB/BA 21507; presente a parte ré, por meio de sua preposta, Sra. Edilene Santos de Oliveira, RG 02515141-02, e sua advogada, a Dra. Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, OAB/BA 901-B. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém as partes não chegaram a acordo. Dada a palavra ao advogado da parte autora: requer as intimações / publicações sejam realizadas em nome do advogado Dr. Lazaro Augusto de Araujo Pinho, OAB/BA 19186, requer a juntada dos contra-cheques do autor que comprovam a realização do pagamento do referido empréstimo em questão. Requer a retificação da medida liminar de fls. 40/42 proferida por este MM Juizo, pois não corresponde ao quanto pedido na inicial. Dada a palavra ao advogado da parte ré: requer juntada de substabelecimento e carta de preposição. A advogada da parte ré aduz que “em que pese o requerimento formulado pelo advogado da parte autora, este não há que ser deferido posto que nas fls. 102 ratifica o pedido de desistência da ação de fls. 45, como também o arquivamento do feito.”

Pela Dra. Juíza foi dito que: Venham os autos conclusos.

 
ORDINARIA - 1979731-8/2008(73-2-4)

Autor(s): Marcio Cardoso Dourado

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:03 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por MARCIO CARDOSO DOURADO contra BANCO ITAUCARD S/A sob nº 1519767/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, com o prosseguimento do feito em discussão do restante, com fundamento no art. 899, §1‹, do CPC, requerendo ainda a revogação da liminar caso a autora não comprove o deposito das parcelas referentes aos últimos meses, através de julgamento improcedente desta demanda por falta a parte autora de interesse de agir já que não efetuou os depósitos conforme determina medida liminar e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Não havia nos autos a prova de deposito de todos os valores na conformidade da liminar atendida, e sendo assim, deverá o cartório certificar a existência de depósitos, após, que os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1579269-7/2007(36-2-1)

Autor(s): Roque Moreira Dos Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:06 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por ROQUE MOREIRA DOS SANTOS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A sob nº 1579269-7/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932, conforme substabelecimento juntado nesta audiência. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, com o prosseguimento do feito em discussão do restante, com fundamento no art. 899, §1º, do CPC, e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Venham os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1695218-3/2007(34-2-5)

Autor(s): Luiz Ricardo Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:05 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por LUIZ RICARDO DOS SANTOS contra BANCO ITAU S/A sob nº 1695218-3/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, com o prosseguimento do feito em discussão do restante, com fundamento no art. 899, §1‹, do CPC, e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Venham os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1698065-1/2007(42-2-1)

Autor(s): Lucilda Ferreira Dos Santos Azevedo

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por LUCILDA FERREIRA DOS SANTOS AZEVEDO contra CIA ITAULEASING S/A sob nº 1698065-1/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, com o prosseguimento do feito em discussão do restante, com fundamento no art. 899, §1‹, do CPC, e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Venham os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1078286-0/2006(50-2-4)

Autor(s): Jair Dos Anjos Lopes

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt, José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:01 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por JAIR DOS ANJOS LOPES contra BANCO ITAU S/A sob nº 1078286-0/2006 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, e a extinção do processo com conseqüente remessa ao arquivo tendo em vista a sentença improcedente publicada em 07/11/2008 transitada em julgado sem apresentação de qualquer recurso, e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Venham os autos conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1841076-3/2008(67-4-2)

Autor(s): Eduardo Evangelista Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:02 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por EDUARDO EVANGELISTA DOS SANTOS contra CIA ITAULEASING S/A sob nº 1841076-3/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932, conforme substabelecimento acostado nesta audiência. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, com o prosseguimento do feito em discussão do restante, com fundamento no art. 899, §1‹, do CPC, requerendo ainda a revogação da liminar caso a autora comprove o deposito das parcelas referentes aos últimos meses, através do julgamento improcedente desta demanda por faltar a parte autora de interesse de agir já que não efetuou os depósitos conforme determina medida liminar e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Não havia nos autos a prova de deposito de todos os valores na conformidade da liminar atendida, e, sendo assim, deverá o cartório certificar a existência dos depósitos, após, que os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1661779-6/2007

Autor(s): Jonas Santos Silva

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:06 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por JONAS SANTOS SILVA contra BANCO ITAU S/A sob nº 1661779-6/2007. Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932, conforme substabelecimento acostado nesta audiência. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, com o prosseguimento do feito em discussão do restante, com fundamento no art. 899, §1º, do CPC, requerendo ainda a revogação da liminar caso a autora comprove o deposito das parcelas referentes aos últimos meses, através do julgamento improcedente desta demanda por faltar a parte autora de interesse de agir já que não efetuou os depósitos conforme determina medida liminar e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Não havia nos autos a prova de deposito de todos os valores na conformidade da liminar atendida, e, sendo assim, deverá o cartório certificar a existência dos depósitos, após, que os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
OUTRAS - 14001812457-2(25-1-1)

Apensos: 14001834355-2

Autor(s): Valquiria Santana Da Silva

Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1689905-4/2007(4-3-5)

Autor(s): Jaquison Nunes Araujo

Advogado(s): Almir Bispo da Silva Góes

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 1760802-7/2007(4-3-4)

Autor(s): Genilton Alves De Souza

Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa, Financeira Diamante Azul Emprestimos Ltda

Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1756958-7/2007(4-1-6)

Autor(s): Maria De Fatima Rocha De Lima

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 14002929941-3(4-4-6)

Autor(s): Carlos Alberto Tourinho

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZACAO - 453153-8/2004(30-5-3)

Autor(s): Paulo Roberto Gomez Guimaraes

Advogado(s): Renato Marcondes Cesar Affonso

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001851200-8(24-2-6)

Apensos: 14002903830-8

Autor(s): Anderson Souza Braga, Lucia Mirian Ribeiro Braga

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Icone Construcao E Incorporacao Ltda, Jose Carlos Souto De Castro, Erica Bonfim Souto De Castro

Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Lima

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2192075-1/2008(30-6-6)

Autor(s): Jorge Gomes Duque

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISIONAL - 2042655-6/2008(30-6-5)

Autor(s): Neila Cristina Rocha Santos

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO CONTRATUAL - 474975-0/2004(30-6-6)

Autor(s): Aday Alexandrino Dos Santos

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1801163-2/2007(3-6-4)

Autor(s): Gildezio Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1813021-8/2008(15-6-6)

Autor(s): Antonio Da Assuncao Passos

Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1781291-1/2007(25-5-3)

Autor(s): Delmiro Alfaya Pombinho

Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1946505-1/2008(41-5-1)

Autor(s): Luiz Eduardo Porto Alves

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:07 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por LUIZ EDUARDO PORTO ALVES contra BANCO ITAU S/A sob nº 1946505-1/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932, conforme substabelecimento acostado nesta audiência. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, com o prosseguimento do feito em discussão do restante, com fundamento no art. 899, §1‹, do CPC, requerendo ainda a revogação da liminar caso a autora comprove o deposito das parcelas referentes aos últimos meses, através do julgamento improcedente desta demanda por faltar a parte autora de interesse de agir já que não efetuou os depósitos conforme determina medida liminar e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Não havia nos autos a prova de deposito de todos os valores na conformidade da liminar atendida, e, sendo assim, deverá o cartório certificar a existência dos depósitos, após, que os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1814441-8/2008(15-4-4)

Autor(s): Artusimaria Silva Dos Santos

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:08 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por EDUARDO EVANGELISTA DOS SANTOS contra CIA ITAULEASING S/A sob nº 1841076-3/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932, conforme substabelecimento acostado nesta audiência. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, com o prosseguimento do feito em discussão do restante, com fundamento no art. 899, §1‹, do CPC, requerendo ainda a revogação da liminar caso a autora comprove o deposito das parcelas referentes aos últimos meses, através do julgamento improcedente desta demanda por faltar a parte autora de interesse de agir já que não efetuou os depósitos conforme determina medida liminar e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Não havia nos autos a prova de deposito de todos os valores na conformidade da liminar atendida, e, sendo assim, deverá o cartório certificar a existência dos depósitos, após, que os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1692131-4/2007(67-5-3)

Autor(s): Edivan Souza Dias Dos Santos

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 15 de abril de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 18:11 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por EDIVAN SOUZA DIAS DOS SANTOS contra BANCO ITAU S/A sob nº 1692131-4/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado; ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª) JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que a presente audiência foi prejudicada face a ausência da parte autora. Pelo advogado da parte ré foi dito que: Requer o levantamento do valor incontroverso, caso exista algum valor depositado, com o prosseguimento do feito em discussão do restante, com fundamento no art. 899, §1‹, do CPC, requerendo ainda a revogação da liminar caso a autora comprove o deposito das parcelas referentes aos últimos meses, através do julgamento improcedente desta demanda por faltar a parte autora de interesse de agir já que não efetuou os depósitos conforme determina medida liminar e por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicação sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Não havia nos autos a prova de deposito de todos os valores na conformidade da liminar atendida, e, sendo assim, deverá o cartório certificar a existência dos depósitos, após, que os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré e o pedido referente as intimações/publicações. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, funcionário designado para a digitação. Eu_______________, Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1902152-0/2008(70-2-6)

Autor(s): Simone Da Silva Guerreiro

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 609299-9/2005(35-5-4)

Autor(s): Marivaldo Santos Costa

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 23 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REPARACAO DE DANOS - 1981697-6/2008(73-4-2)

Autor(s): Sergio Dos Santos Teixeira

Advogado(s): Edmundo Wally Afonso Oliveira, Lívia Nicolini Gomes

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Daniela Assis Ponciano, Danilo Menezes de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2261432-2/2008(74-2-2)

Autor(s): George Ricardo Souza Santos

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Defiro o desentranhamento na forma solicitada (dos documentos), e em vista do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, determino o arquivamento com baixa.Intime-se.

Salvador, 17 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
CIVIL PUBLICA - 1694496-9/2007(56-2-6)

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joelton De Oliva Vieira

Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1220194-9/2006(57-1-5)

Autor(s): Rosangela Da Silva Campos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1901544-9/2008(70-3-5)

Autor(s): Maria Aparecida Souza Santos

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1516975-4/2007

Autor(s): Sara Gerson Maia

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 2033037-4/2008(45-5-4)

Autor(s): Dayse Lucy Da Cruz Leal Lemos

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2258749-6/2008(74-1-3)

Autor(s): Antonio Ferreira Filho

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2305393-4/2008(45-4-6)

Autor(s): Rivaldo Jose De Carvalho Junio

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1359928-7/2007(61-2-4)

Apensos: 1614142-5/2007

Autor(s): Jose Luiz Carvalho Brandao

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1943872-3/2008(70-3-4)

Autor(s): Esmeraldo Da Veiga Santana

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Abn Amro Real S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 2043550-0/2008(19-2-3)

Autor(s): Sandra Macaubas Dos Santos

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2041855-6/2008(30-3-6)

Autor(s): Gerson Felizardo De Sousa

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Bv- Financeira S/A

Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1599283-7/2007(29-3-3)

Autor(s): Nilma Felix De Brito

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
COMINATORIA - 432381-6/2004(29-4-5)

Autor(s): Ivonete Costa

Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Caio Druso de Castro Penalva Vita, Evie Nogueira e Malafaia, Patrícia Moura Passos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040656-9/2008(53-4-2)

Autor(s): Anaclea Muricy De Santana

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1955588-2/2008(31-6-6)

Autor(s): Francisco Sales Franca

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2085311-1/2008(36-1-1)

Autor(s): Jeremias Pereira Dos Santos

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2259191-7/2008(74-1-2)

Autor(s): Carlos Elioclecio Da Hora De Jesus

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo,devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2090632-3/2008(43-2-1)

Autor(s): Ismailto Aparecido Pereira

Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro

Reu(s): Credilapa Cooperativa Dos Produtores Rurais De Bom Jesus Da Lapa

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo,devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1267976-4/2006(58-3-1)

Autor(s): Osvair Pereira Genezio

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2015367-1/2008(11-4-6)

Autor(s): Susete Gomes Dos Santos

Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14000740015-7(42-4-2)

Autor(s): Armando Jose Cabral Ribeiro, Katia Virginia Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Jose Fernando Magalhaes Sousa

Reu(s): Icone Construcao E Incorporacao Ltda

Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 1103199-2/2006(51-1-2)

Autor(s): Cynara Araujo Santos

Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 1103199-2/2006(51-1-2)

Autor(s): Cynara Araujo Santos

Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1849636-9/2008(68-6-6)

Autor(s): Diogo Carlos Gomes Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Alfa Sa

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 03 de abril de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 362796-4/2004(25-2-1)

Autor(s): Nilson Mendes Da Silva

Advogado(s): Luiz Rátis Martins

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Maria Amélia Lira de Carvalho

Despacho: Intime-se a parte ré para o recolhimento das custas processuais, consoante fixado no decreto setencial, no prazo de lei.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099694565-9(40-4-6)

Autor(s): Ana Luisa Ferreira Filgueiras Conceicao

Advogado(s): Joao Pimentel

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1890549-9/2008(69-1-5)

Autor(s): Everton Santos Rocha

Advogado(s): Alcir Costa Nascimento

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.



Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1998473-0/2008(73-5-5)

Autor(s): Diego Rene Souza Santana

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.



Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1990715-5/2008(45-6-4)

Autor(s): Adilson Santos De Santana

Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.



Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 429341-1/2004(41-6-2)

Apensos: 523276-0/2004

Autor(s): Jose Ailton Santos Do Nascimento

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.



Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2051321-1/2008(23-3-3)

Apensos: 2457462-8/2009

Autor(s): Centro Automotivo Rei Das Baterias Ltda

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.



Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1794038-2/2007(26-6-5)

Autor(s): Moises Da Silva Assis

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.Intime-se o apelado para contra arrazoar.



Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958797-3/2008(47-5-2)

Autor(s): Adriano Santana Da Silva

Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Jaciara Rosas de Souza Carneiro, Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937417-7/2008(25-2-1)

Autor(s): Marcos Da Purificacao Oliveira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1871401-6/2008(61-6-5)

Autor(s): Magnolia Pedreira Da Cruz

Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1544004-1/2007

Autor(s): Dori Edson Cardoso Augusto

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1769309-6/2007(29-4-2)

Autor(s): Adriana Martins De Azevedo

Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Jacques David Netto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1993015-6/2008(73-5-6)

Autor(s): Otton Bahia Neto

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Priscila Perez Castro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2026778-1/2008(19-4-5)

Autor(s): Maria Elizabete Costa Do Nascimento

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1105465-4/2006(51-1-1)

Autor(s): Jose Mario Souza Santana

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Unibanco

Advogado(s): Vanessa Medrado

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1994958-3/2008(73-5-3)

Autor(s): Everton Luis Santos Carneiro

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1948509-3/2008(25-1-1)

Autor(s): Marcelo Barreto Da Silva

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.
Lícia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 778805-9/2005(44-1-2)

Apensos: 846875-9/2005

Autor(s): Sergio Oliveira De Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andrea Sayuri Nishiyana

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 778805-9/2005(44-1-2)

Apensos: 846875-9/2005

Autor(s): Sergio Oliveira De Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andrea Sayuri Nishiyana

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1858080-1/2008(64-6-6)

Autor(s): Maria Da Conceicao Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2165663-5/2008(49-4-1)

Autor(s): Silverio Goncalves De Araujo

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1613211-3/2007

Autor(s): Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao

Advogado(s): Moacir Clemente da Paixão Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099700652-7(24-1-5)

Autor(s): Jenner Neves Aciolly Lins

Advogado(s): Marcone Sodré Macedo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Isabelle de Sá Santana

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 14097561401-1(24-6-3)

Apensos: 14002944126-2

Autor(s): Maria De Fatima Sales Moreira

Advogado(s): Rita de Souza Leite Filha

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Estelita Pinto da Silva

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000750565-8(6-3-1)

Autor(s): Eunice Souza Dos Santos

Advogado(s): Jaqueline Costa Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 403790-2/2004(22-1-3)

Autor(s): Bernardo Alexandre Oliveira

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior

Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000752173-9(4-6-2)

Autor(s): Fausto Roberto Milazzo

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Autopar Sa

Advogado(s): Luciana Fernandes de Araujo Costa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003002700-1(16-6-3)

Autor(s): Francisco Eduardo Souza Passos, Ocam Engenharia Ltda, Alexandre Maia Neto e outros

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099701228-5(40-4-1)

Autor(s): Jacob Guerreiro Comercial De Presentes E Acessorios Ltda
Representante(s): Rosa Maria Pinto Guerreiro

Advogado(s): Cristiane de Araujo Oliveira

Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro, Simone Teixeira de Castro Daltro

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099707358-4(5-3-6)

Apensos: 14099725404-4

Autor(s): Rita De Cassia Urpia Lima, Windson Silvio De Souza Silva

Advogado(s): Cláudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco, Transbanco Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
ORDINARIA - 14099706989-7(5-1-2)

Autor(s): Luiz Carlos Queiroz Souza, Maria Conceicao Almeida Queiroz

Advogado(s): José Guilherme de Amorim e Souza

Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda, Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa

Advogado(s): Daniela Machado

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
EXECUÇÃO - 14099698823-8(5-1-4)

Autor(s): Maria De Fatima De Cerqueira E Silva Silva

Advogado(s): Jocelina Carmem Ferrao

Reu(s): Capemi

Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia, Diana M. T. M. Oliveira

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099725004-2(5-3-6)

Autor(s): Mayana Brandao Dos Santos, Antonio Roberto Dos Santos Ameno

Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): York Sa Corretagem Administracao E Servicos De Seguros, Telebras Telecomunicacoes Brasileira Sa, Sulamerica Companhia Nacional De Seguros e outros

Advogado(s): Fátima Maria Carleial Cavaleiro

Testemunha(s): Hugo Araujo

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
ORDINARIA - 14002937786-2(13-5-6)

Autor(s): Arievaldo Oliveira Souza

Advogado(s): André Luiz de Andrade Carneiro

Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099671324-8(21-4-1)

Autor(s): Mustafa Anunciacao Fatal

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002892482-1(11-2-1)

Autor(s): Jorge Luis Chagas Castro

Advogado(s): Márcio Duarte Miranda

Reu(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda

Advogado(s): Andréa Freire Chagas de Oliveira

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
REVISAO CONTRATUAL - 1592245-9/2007(3-2-1)

Autor(s): Renibaldo Neris Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002920942-0(12-5-6)

Autor(s): Ana Claudia Fernandes De Freitas

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098625733-9(37-5-6)

Autor(s): Roberto Perez Rodeiro

Advogado(s): Valmir de Souza Vargas

Reu(s): Banco Economico Sa Excel

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
INOMINADA - 572878-9/2004(33-5-1)

Autor(s): Adalberto Alves Da Cruz, Itau Card Adm Cartoes De Credito

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
INOMINADA - 598554-5/2004(35-1-4)

Autor(s): Renovadora Lopes Ltda

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo

Reu(s): Sul America Seguros Saude Sa

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
OBRIGACAO DE FAZER - 592867-0/2004(34-4-5)

Autor(s): Isaac Dias Aguiar

Advogado(s): Danilo Lima Alves

Reu(s): Unimed Seguros De Saude

Advogado(s): Jucelina Costa Moreira

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
INDENIZACAO - 1743725-7/2007(34-3-5)

Autor(s): Eloisio Silva Ramos

Advogado(s): Antonio Bruno Costa Saback

Reu(s): Vivo Sa

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
REVISAO CONTRATUAL - 538202-7/2004(32-5-1)

Autor(s): Juscelino Da Rocha Sanches

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira

Reu(s): Cruzeiro Factoring Sociedade De Fomento Comercial

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 508746-3/2004(31-6-5)

Autor(s): Arlindo Vergne De Souza

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
ORDINARIA - 14000783975-0(40-1-4)

Apensos: 14001843573-9, 14001843575-4

Autor(s): Edmilson Francisco De Santana

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Ford Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva, Márcia Cristina Teixeira de Castro

Despacho:  O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
REVISIONAL - 1715550-5/2007(38-3-4)

Autor(s): Cristian Andrade Rissutt

Advogado(s): Oberta Minéa da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Despacho:  Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099693198-0(41-4-2)

Autor(s): Luan Robert Santoa De Araujo
Representante(s): Jaciara Umburana Dos Santos

Advogado(s): Jonas Amado de Oliveira Neto

Reu(s): Cigna Seguradora Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Nadja Costa dos Santos Leite

Despacho:  Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
Procedimento Ordinário - 2297836-8/2008(15-3-1)

Autor(s): Valdilania Maria Da Silva

Advogado(s): Haydson Melo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2141037-5/2008(75-1-6)

Autor(s): Adilon Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Panamericano S A

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2271159-2/2008(47-1-6)

Autor(s): Helena Dos Santos Souza

Advogado(s): Adailton Dutra Nascimento

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2264326-5/2008(73-6-5)

Autor(s): Altamrio Da Silva Bispo

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2058728-5/2008(17-5-4)

Autor(s): Ana Claudia Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2309881-5/2008(77-1-5)

Autor(s): Paulo Cesar De Almeida Pereira

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2233953-0/2008(74-2-5)

Autor(s): Melania De Matos Lyra

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Daycoval Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2043419-1/2008(43-2-6)

Autor(s): Rosinei Santana Martins

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1923253-4/2008(69-6-4)

Autor(s): Jose Osvaldo De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Sudameris Mercantil S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1851905-9/2008(66-1-3)

Autor(s): Rose Mary Santos Mattos

Advogado(s): Mariana Mattos Rocha

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1743898-8/2007(68-6-1)

Autor(s): Reginaldo Santos De Jesus

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1490109-1/2007

Autor(s): Jefferson Brito Dos Santos

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1727015-9/2007(3-6-1)

Autor(s): Francisco Leandro Costa Pires

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1781500-8/2007(68-3-1)

Autor(s): Manoel Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1867699-5/2008(61-1-1)

Autor(s): Jose Ferreira De Freitas

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 440980-4/2004(30-6-5)

Autor(s): Jurema Cristina Correa Dos Santos Silva

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Finaustria Sa

Advogado(s): Charles Pithon Barreto, Fabiana Matos Dantas da Silva, Gilmar da Silva Reis Júnior, Lilian Gleide Silva Brito, Luciana Mascarenhas Nunes, Lucio Flávio Camargo Bastos Filho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 2109950-5/2008(12-2-5)

Autor(s): Silvio Castro De Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Fiinasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
DECLARATORIA - 1996841-9/2008(73-6-6)

Autor(s): Jaqueline Silva Viana

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Cartao Ibi Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2115137-8/2008(34-1-5)

Autor(s): Maria Solange Sousa Almeida

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1118614-7/2006(51-1-6)

Apensos: 1226786-0/2006

Autor(s): Mario Antonio De Jesus Barros

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Advogado(s): Manuela Bastos Simões

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
INDENIZACAO - 1620680-0/2007

Autor(s): Ana Lucia Maciel Sales

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1819299-0/2008(63-5-4)

Autor(s): Maria Auxiliadora Evangelista Simoes

Advogado(s): Antonio Augusto Leal Vaz

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
Procedimento Ordinário - 2239114-3/2008(76-6-4)

Autor(s): Daniela De Souza Gomes

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Finivest Sa

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1793389-9/2007(10-1-1)

Autor(s): Merivanda Jesus De Oliveira

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 407910-8/2004(21-5-6)

Autor(s): Nilton Da Silva Franca

Advogado(s): Cyntia Cordeiro Santos

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISIONAL - 409944-4/2004(21-5-6)

Autor(s): Carlos Roberio Ferreira De Souza

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Dibens S.A

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002937853-0(13-5-6)

Autor(s): Raquel De Freitas Dias

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Ford Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
ORDINARIA - 1554884-5/2007(10-3-2)

Autor(s): Cibele Cristina De Macedo

Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002947917-1(14-2-4)

Autor(s): Francisco Fernando Galvao De Oliveira

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Lebram Construtora S.A

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
OUTRAS - 14001822198-0(8-6-2)

Autor(s): Ana Maria De Jesus Cesar

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Eliete Neimann da Cunha

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
ORDINARIA - 446199-8/2004(30-3-5)

Autor(s): Bernardo Cardoso Mira

Advogado(s): Aurelio Pires

Reu(s): Unimed Metropolitana De Salvador

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002896269-8(10-6-5)

Autor(s): Ademar Santos De Oliveira

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Banco Boavista Sa

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002891012-7(10-6-4)

Autor(s): Signus Comercio Representacao E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Arnold Vinícius S. de Oliveira

Reu(s): Bcn Banco De Credito Nacional Sa

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISIONAL - 1785416-2/2007(4-5-6)

Autor(s): Antonio Manoel Calvao Brandao

Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1766521-4/2007(4-5-4)

Autor(s): Luiz Edmundo Caribe De Araujo Pinho

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
CAUCAO - 14099694911-5(4-3-6)

Autor(s): Erivaldo Marques Da Silva

Advogado(s): Henrique Passos

Reu(s): Volkswagen Servicos Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099694683-0(4-3-6)

Autor(s): Fonte Nova Propaganda Ltda

Advogado(s): Felipe Phileto Dantas

Reu(s): Autolatina Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099694146-8(4-3-6)

Autor(s): Joselito Emanuel Conceicao Ferreira

Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): Banco Real Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000732604-8(5-4-6)

Autor(s): Norman Moreira Fraga

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Data World Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1939425-3/2008(40-3-1)

Apensos: 2536281-8/2009

Autor(s): Agostinha Pinto Reboucas

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INOMINADA - 14099692291-4(4-3-1)

Autor(s): Paulo Nunes Filho

Advogado(s): Edualdo Magalhaes Fonseca

Reu(s): Ford Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14099688396-7(4-2-6)

Autor(s): Valmir Correia Dos Santos

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Manoel Geraldo Trindade

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099722600-0(5-3-4)

Autor(s): Milton Brandao Vergne

Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira

Reu(s): Privilegio Moveis E Decoracoes Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000755197-5

Autor(s): Maria Conceicao Rocha

Advogado(s): Emanoel Messias Rocha

Reu(s): Semal Medicina Do Trabalho Ltda, Acliba Laboratorio De Analises Clinicas

Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
ORDINARIA - 545292-3/2004(32-5-5)

Autor(s): Daniel Alexandre Vidal

Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Reu(s): Banco Abn Amro Bank

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISIONAL - 411170-5/2004(21-5-6)

Autor(s): Jose Roberto Da Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Finaustria Cia De Creditos E Financiamentos

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002892458-1(24-1-1)

Apensos: 14002948502-0

Autor(s): Maria Helena De Jesus Oliveira

Advogado(s): Alessandra Pereira Araujo

Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Bbv

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14002911718-5(12-5-1)

Autor(s): Aceba Associacao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia
Em Favor De(s): Jose Carneiro Da Silva

Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
ORDINARIA - 501930-4/2004(31-5-4)

Autor(s): Jose Martins Santos Filho, Rita De Kassia Viana Dos Santos

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099701227-7(4-5-2)

Autor(s): Dular Industria E Comercio De Bebidas Ltda, Itamar Carneiro Dos Santos

Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri, Joao Batista Nunes

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Jorge Luis N Pinto de Carvalho

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001821458-9(22-3-6)

Apensos: 14001852685-9, 14002941896-3

Autor(s): Wedney Souza Rocha

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Posto Miollo Rede Serve Bem

Advogado(s): Pedro Borges da Silva Teles

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 452128-2/2004(30-5-2)

Autor(s): Luzia De Fatima Da Nova Fontes

Advogado(s): Rubem Marcio Bittencourt Garcia

Reu(s): Fiori Veiculos Ltda, Banco Fiat S/A, Banco Itau S/A

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior, Sergio Melo

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000735132-7(25-6-3)

Apensos: 14001853668-4, 14002883771-8

Autor(s): Sandra Ribeiro Costa

Advogado(s): Ary Cláudio Cyrne Lopes

Reu(s): Clibessa Clincia Medica Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
POSSESSORIA - 14000757848-1(30-1-1)

Apensos: 14001850164-7

Autor(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Raimundo Ferreira Da Silva

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 494265-7/2004(31-4-4)

Autor(s): Wellington Ney Coutinho Nascimento

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): C E A Modas Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003024228-7(38-3-4)

Autor(s): Lusinete Pereira De Souza

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos Bancarios Sa, Spc Servico De Protecao Ao Credito

Advogado(s): Andrea Ferreira

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099658597-6(40-4-3)

Autor(s): Jose Carlos Santana

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Bba Creditanstalt Cia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14000753716-4(6-3-2)

Autor(s): Edvaldo Magalhaes Coutinho

Advogado(s): Antonio Barletta Nery

Reu(s): Estacao Veiculos Ltda

Advogado(s): Rita de Souza Leite Filha

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCED. CAUTELAR - 14098623889-1(2-2-4)

Apensos: 14098633693-5

Autor(s): Sandra Maria Cavalcanti Gonzaga

Advogado(s): Stenio Lemos

Reu(s): Consorcio Nacional Gm Ltda

Advogado(s): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1933766-3/2008(41-3-5)

Autor(s): Luciano Pereira De Lima

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001802149-7(41-4-6)

Autor(s): Marcelo Jose Costa Melo, Adriana Santana Alonso

Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira

Reu(s): Lideranca Engenharia Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001816207-7(25-1-4)

Autor(s): Antonio Sergio Alves Brito, Jussara De Oliveira Leite Brito

Advogado(s): Carla de Oliveira Miranda

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.