JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Juiza de Direito Substituta: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 20 de abril de 2009

DESPEJO - 1481413-1/2007

Autor(s): Zelia Dias Do Nascimento

Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo

Reu(s): Luiz Carlos Ribeiro Dos Santos Filho, Joao Pereira Passos

Sentença: de fls. 49/51: Em face do exposto, com amparo no art. 9º, inciso III, da Lei. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, decretando a RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO e, conseqüentemente, o DESPEJO DO RÉU, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, letra "b", da Lei 8.245/91), sob pena de, decorrido esse prazo, ser efetuado o despejo compulsoriamente.
JULGO PROCEDENTE, também, o pedido de cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, e com amparo no art. 62, I, da mesma Lei 8.245/91, condeno os réus a pagarem a autora a importância correspondente aos referidos aluguéis e acessórios devidos, através de cálculo a ser realizado pela Central de Cálculos, acrescida de correção monetária, desde o dia do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, e juros de mora, de 1,0 % ao mês, a partir da data da citação.
Condeno-os, ainda, a reembolsar as despesas processuais dispendidas pela parte autora e a pagar-lhes os honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor dado à causa.
Fixo a CAUÇÃO, para o caso de ser a sentença executada provisoriamente, em doze (12) meses do aluguel, atualizado, nos termos dos artigos 63, § 4º, e 64 da Lei de Inquilinato nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Custas, ex lege.P.R.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juíza de Direito Substituta.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1392341-7/2007

Autor(s): Jz Gerenciamento E Assessoria Desportiva Ltda

Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Maurício Trindade Miranda, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins, Wellington Cerqueira

Executado(s): Vitoria S A

Advogado(s): Lara Kelly Edington da Silva Oliveira

Despacho: de fls. 98: Expeça-se o Alvará para levantamento da quantia depositada conforme comprovantes de depósitos de fls. 78 e 89, em prol da empresa Autora.
P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juíza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2359708-1/2008

Autor(s): Cecilia Mota Dos Santos Souza

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: de fls. 40/42: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Determino ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor cada uma de R$ 347,10, no prazo de 24 horas, no Banco do Brasil, Agência do Posto Fórum, referentes as parcelas vencidas, bem como das vincendas, estas nas datas estipuladas no contrato firmado entre as partes, referentes ao veículo FORD/FOCUS 1.8l HA, ano/modelo 2002/2002, Placa Policial JPJ 6730, Cor AZUL, Renavam 781188210, e que o(a) autor(a) se mantenha na posse do referido bem, objeto do contrato, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o(a) Réu(é) para, querendo, contestar a ação no prazo legal.Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2464596-3/2009

Autor(s): Perisvaldo De Jesus Rodrigues

Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: de fls. 47/49: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Determino ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor cada uma de R$ 304,92, no prazo de 24 horas, no Banco do Brasil, Agência do Posto Fórum, referentes as parcelas vencidas, bem como das vincendas, estas nas datas estipuladas no contrato firmado entre as partes, referentes ao veículo VW/GOL TOTAL FLEX 1.0, ano/modelo 2005/2006, Placa Policial JQU 4085, Cor VERMELHO, Renavam 874576326, e que o(a) autor(a) se mantenha na posse do referido bem, objeto do contrato, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o(a) Réu(é) para, querendo, contestar a ação no prazo legal.Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2507381-8/2009

Autor(s): Evani Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Renner Sa

Decisão: de fls. 13/14: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2526519-3/2009

Autor(s): Isis Da Silva Pristed

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Oi Tnl Pcs Sa

Decisão: de fls. 83/84: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, e demais órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2549127-9/2009

Autor(s): Marcia Virginia De Araujo Neves

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Bradesco

Decisão: de fls. 16/17: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2551884-8/2009

Autor(s): Eliete Da Silva Silva, Edmilson Sacramento Da Silva

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Banco Itau

Despacho: de fls. 39: Os elementos constantes dos autos induzem à presunção de que o Autor não possa suportar as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de Assistência Judiciária, com respaldo na Lei 1.060/50.
Cite(m)-se, via postal, a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC.
P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2071964-1/2008

Apensos: 2291418-7/2008, 2291426-7/2008

Autor(s): Manoel Jose Almeida

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Gilmario Leal Da Silva

Despacho: de fls. 49: Nos termos estabelecidos pelo art. 331 do CPC, designo o dia 18/05/2009, às 14:30, para audiência de tentativa de Conciliação.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DPJ. P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2390805-8/2008

Autor(s): Luiz Antonio Da Conceicao

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: de fls. 63/65: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Determino ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor cada uma de R$ 412,04, no prazo de 24 horas, no Banco do Brasil, Agência do Posto Fórum, referentes as parcelas vencidas, bem como das vincendas, estas nas datas estipuladas no contrato firmado entre as partes, referentes ao veículo GM/ASTRA GL, ano/modelo 2001/2001, Placa Policial JPE 9132, Cor PRETA, Renavam 753512580, e que o(a) autor(a) se mantenha na posse do referido bem, objeto do contrato, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o(a) Réu(é) para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2467461-8/2009

Autor(s): Luis Ramos Simoes

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Danilo Santos Ferraz

Despacho: de fls. 76: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 53/74, no prazo de 10 dias.
P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2522415-7/2009

Autor(s): Simone Jaqueline Hurst Do Vale

Advogado(s): George Vieira Dantas

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: de fls. 40: Os elementos constantes dos autos induzem à presunção de que o Autor não possa suportar as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de Assistência Judiciária, com respaldo na Lei 1.060/50.
Cite(m)-se, via postal, a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado, constando as advertências do arts. 285 e 319 do CPC.
P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2534883-5/2009

Autor(s): Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda

Advogado(s): Alexandre Ramos Auad, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): C&A Modas Ltda

Despacho: de fls. 128: Ante ao teor da certidão retro, intime-se a parte autora para recolhimentos das custas complementares, no prazo de 5 dias.
P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2549444-5/2009

Autor(s): Maria Dinaide Sampaio Araujo

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: de fls. 54/56: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Determino ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor cada uma de R$ 370,29, no prazo de 24 horas, no Banco do Brasil, Agência do Posto Fórum, referentes as parcelas vencidas, bem como das vincendas, estas nas datas estipuladas no contrato firmado entre as partes, referentes ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, ano/modelo 2006/2006, Placa Policial JOG 3429, Cor PRETA, Chassi 9BD15802764881940, e que o(a) autor(a) se mantenha na posse do referido bem, objeto do contrato, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o(a) Réu(é) para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2354112-2/2008

Autor(s): Edmilson Dos Santos Carvalho

Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha, Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: de fls. 45/47: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Determino ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor cada uma de R$ 370,29, no prazo de 24 horas, no Banco do Brasil, Agência do Posto Fórum, referentes as parcelas vencidas, bem como das vincendas, estas nas datas estipuladas no contrato firmado entre as partes, referentes ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, ano/modelo 2006/2006, Placa Policial JOG 3429, Cor PRETA, Chassi 9BD15802764881940, e que o(a) autor(a) se mantenha na posse do referido bem, objeto do contrato, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o(a) Réu(é) para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta

 
Cautelar Inominada - 2413960-8/2009

Autor(s): Armando Fernandes Da Paixao Neto

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: de fls. 77/78: Em face do exposto, concedo a liminar, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Determino ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor cada uma de R$ 423,07, no prazo de 24 horas, no Banco do Brasil, Agência do Posto Fórum, referentes as parcelas vencidas, bem como das vincendas, estas nas datas estipuladas no contrato firmado entre as partes, referentes ao veículo GM/CLASSIC LIFE, ano/modelo 2005/2005, Placa Policial JPS 5592, Cor PRATA, Renavam 850087821, e que o(a) autor(a) se mantenha na posse do referido bem, objeto do contrato, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o(a) Réu(é) para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2501682-7/2009

Autor(s): Bruno Roberto Andrade Santos Carvalho

Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: de fls. 25: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 23, e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos.
Sem custas, pois, os elementos constantes dos autos induzem à presunção de que o Autor não possa suportar as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de Assistência Judiciária, com respaldo na Lei 1.060/50. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-o(s) ao(à) requerente, mediante recibo, arquivando-se os autos, em seguida, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2523560-8/2009

Autor(s): Jl Empreendimentos Internacionais Ltda

Advogado(s): Lucas Menezes Barreto

Reu(s): Pacal Instalacoes E Servicos Ltda

Despacho: de fls. 22: Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado.
Constem-se, do mandado as advertências do arts. 285 e 319 do CPC.
P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2548672-0/2009

Autor(s): Menandro Moreira Lopes

Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos

Reu(s): Fundação Petrobras De Seguridade Social - Petros

Despacho: de fls. 66: Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado.
Constem-se, do mandado as advertências do arts. 285 e 319 do CPC.P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2551253-1/2009

Autor(s): Rosemeire Dalva Santana Almeida

Advogado(s): Romilda do Espirito Santo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: de fls. 29/31: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Determino ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor cada uma de R$ 513,62, no prazo de 24 horas, no Banco do Brasil, Agência do Posto Fórum, referentes as parcelas vencidas, bem como das vincendas, estas nas datas estipuladas no contrato firmado entre as partes, referentes ao veículo FORD/KA FLEX, ano/modelo 2008/2009, Placa Policial JRL 4369, Cor AZUL, Renavam 968140289, e que o(a) autor(a) se mantenha na posse do referido bem, objeto do contrato, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o(a) Réu(é) para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2553525-9/2009

Autor(s): Mescia De Souza Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: de fls. 35/37: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).
Determino ainda, o depósito judicial das parcelas, no valor cada uma de R$ 471,46, no prazo de 24 horas, no Banco do Brasil, Agência do Posto Fórum, referentes as parcelas vencidas, bem como das vincendas, estas nas datas estipuladas no contrato firmado entre as partes, referentes ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, ano/modelo 2005/2006, Placa Policial JQB 9209, Cor VERMELHA, Chassi 9BD15802764702046, e que o(a) autor(a) se mantenha na posse do referido bem, objeto do contrato, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o(a) Réu(é) para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Ordinário - 2554367-8/2009

Autor(s): Matheus Augusto De Almeida Cardozo

Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva

Reu(s): Universidade Católica Do Salvador - Ucsal

Decisão: de fls. 19/20: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 
Procedimento Sumário - 2546003-4/2009

Autor(s): Condominio Dos Corais

Advogado(s): Margarida Maria Silva Rocha

Reu(s): Luciano Mascarenhas Santos Vieira, Livia Mascarenhas Santos Vieira

Despacho: de fls. 32: Acato o pedido retro. Intime-se o Ministério Público para comparecer a audiência anteriormente designada. P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Exceção de Incompetência - 2462806-3/2009

Autor(s): Rosana Vieira Costa

Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos

Reu(s): Eduardo Reis Aragao, Lucineia Sampaio Aragao

Advogado(s): Soraya Jones El-Chami

Despacho: de fls. 15: "Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 150/158, que foi por equívoco juntado aos autos principais tombados sob nº 1741528-0/2007, juntando-a aos autos de Exceção de Incompetência. Após, voltem-me conclusos. P.I." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta

 
Exceção de Incompetência - 2462806-3/2009

Autor(s): Rosana Vieira Costa

Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos

Reu(s): Eduardo Reis Aragao, Lucineia Sampaio Aragao

Advogado(s): Soraya Jones El-Chami

Decisão: de fls. 26/27: "ROSANA VIEIRA COSTA, por seu advogado, interpõe, às fls. 11/13, Embargos de Declaração da decisão de fls. 08. Alega, a Embargante, que a decisão foi omissa por não ter apreciado o seu pedido de reconsideração do despacho de fls. 05, que lhe negou assistência judiciária. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para emprestar-lhe efeito modificativo. D E C I D O: Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos. Infere-se dos autos que o Juiz Titular desta Vara determinou a excipiente (fls. 05), que recolhesse as custas judiciais no prazo de 72 horas, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada, a excipiente apresenta petição requerendo ao Juiz que reconsiderasse o seu pedido de assistência judiciária. Contudo, por equívoco, o Cartório ao invés de juntar a petição nos presentes autos, o fez nos autos principais, o que induziu esta Juíza substituta em equívoco, mesmo porque, nestes autos, às fls. 07, a Sra. Escrivã certifica que transcorreu o prazo assinado sem que a excipiente tivesse se manifestado a cerca do despacho que lhe determinou o recolhimento das custas processuais. Assim, foi proferida a decisão de fls. 08 que merece ser modificada. Vele ressaltar, que o excepto ainda não foi intimado para responder o incidente processual. Com efeito, a decisão hostilizada foi omissa por não ter apreciado o pedido de reconsideração da excipiente, no sentido de que lhe fosse concedida assistência judiciária. O artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é bem claro: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” O autor afirmou a sua condição de pobre, além de ter juntado comprovante de rendimento a esse respeito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, abaixo colacionada ajusta-se perfeitamente à situação sub examine: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM-  "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ) RT 757/182.” Isto posto, torno sem efeito o despacho de fls. 05 e decisão de fls. 08, para conceder à excipiente assistência judiciária, com respaldo no art. 5º, XXXV, da CF e Lei 1.060/50, e para tanto, recebo a presente exceção e determino a suspensão dos autos principais, certificando-se naqueles autos. Intime-se o excepto para se manifestar no prazo de lei. P.R.I." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta