| JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA. Juiza de Direito Substituta: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO. Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL. |
| Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
| DESPEJO - 1481413-1/2007 |
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Autor(s): Zelia Dias Do Nascimento |
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Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo |
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Reu(s): Luiz Carlos Ribeiro Dos Santos Filho, Joao Pereira Passos |
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Sentença: de fls. 49/51: Em face do exposto, com amparo no art. 9º, inciso III, da Lei. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, decretando a RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO e, conseqüentemente, o DESPEJO DO RÉU, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, letra "b", da Lei 8.245/91), sob pena de, decorrido esse prazo, ser efetuado o despejo compulsoriamente. |
| Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
| TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1392341-7/2007 |
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Autor(s): Jz Gerenciamento E Assessoria Desportiva Ltda |
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Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Maurício Trindade Miranda, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins, Wellington Cerqueira |
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Executado(s): Vitoria S A |
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Advogado(s): Lara Kelly Edington da Silva Oliveira |
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Despacho: de fls. 98: Expeça-se o Alvará para levantamento da quantia depositada conforme comprovantes de depósitos de fls. 78 e 89, em prol da empresa Autora. |
| Procedimento Ordinário - 2359708-1/2008 |
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Autor(s): Cecilia Mota Dos Santos Souza |
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Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
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Reu(s): Banco Itaucard Sa |
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Decisão: de fls. 40/42: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2464596-3/2009 |
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Autor(s): Perisvaldo De Jesus Rodrigues |
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Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Decisão: de fls. 47/49: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2507381-8/2009 |
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Autor(s): Evani Rodrigues Dos Santos |
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Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
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Reu(s): Renner Sa |
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Decisão: de fls. 13/14: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2526519-3/2009 |
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Autor(s): Isis Da Silva Pristed |
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Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
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Reu(s): Oi Tnl Pcs Sa |
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Decisão: de fls. 83/84: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, e demais órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2549127-9/2009 |
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Autor(s): Marcia Virginia De Araujo Neves |
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Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas |
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Reu(s): Banco Bradesco |
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Decisão: de fls. 16/17: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2551884-8/2009 |
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Autor(s): Eliete Da Silva Silva, Edmilson Sacramento Da Silva |
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Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda |
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Reu(s): Banco Itau |
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Despacho: de fls. 39: Os elementos constantes dos autos induzem à presunção de que o Autor não possa suportar as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de Assistência Judiciária, com respaldo na Lei 1.060/50. |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2071964-1/2008 |
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Apensos: 2291418-7/2008, 2291426-7/2008 |
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Autor(s): Manoel Jose Almeida |
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Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves |
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Reu(s): Gilmario Leal Da Silva |
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Despacho: de fls. 49: Nos termos estabelecidos pelo art. 331 do CPC, designo o dia 18/05/2009, às 14:30, para audiência de tentativa de Conciliação. |
| Procedimento Ordinário - 2390805-8/2008 |
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Autor(s): Luiz Antonio Da Conceicao |
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Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
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Decisão: de fls. 63/65: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2467461-8/2009 |
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Autor(s): Luis Ramos Simoes |
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Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
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Reu(s): Banco Gmac Sa |
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Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Danilo Santos Ferraz |
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Despacho: de fls. 76: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 53/74, no prazo de 10 dias. |
| Procedimento Ordinário - 2522415-7/2009 |
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Autor(s): Simone Jaqueline Hurst Do Vale |
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Advogado(s): George Vieira Dantas |
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Reu(s): Banco Economico Sa |
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Despacho: de fls. 40: Os elementos constantes dos autos induzem à presunção de que o Autor não possa suportar as custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de Assistência Judiciária, com respaldo na Lei 1.060/50. |
| Procedimento Ordinário - 2534883-5/2009 |
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Autor(s): Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda |
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Advogado(s): Alexandre Ramos Auad, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
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Reu(s): C&A Modas Ltda |
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Despacho: de fls. 128: Ante ao teor da certidão retro, intime-se a parte autora para recolhimentos das custas complementares, no prazo de 5 dias. |
| Procedimento Ordinário - 2549444-5/2009 |
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Autor(s): Maria Dinaide Sampaio Araujo |
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Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Decisão: de fls. 54/56: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2354112-2/2008 |
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Autor(s): Edmilson Dos Santos Carvalho |
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Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha, Morgana Bonifacio Brige Ferreira |
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Reu(s): Banco Itaucard Sa |
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Decisão: de fls. 45/47: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Cautelar Inominada - 2413960-8/2009 |
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Autor(s): Armando Fernandes Da Paixao Neto |
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Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Decisão: de fls. 77/78: Em face do exposto, concedo a liminar, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2501682-7/2009 |
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Autor(s): Bruno Roberto Andrade Santos Carvalho |
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Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Sentença: de fls. 25: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 23, e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. |
| Procedimento Ordinário - 2523560-8/2009 |
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Autor(s): Jl Empreendimentos Internacionais Ltda |
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Advogado(s): Lucas Menezes Barreto |
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Reu(s): Pacal Instalacoes E Servicos Ltda |
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Despacho: de fls. 22: Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado. |
| Procedimento Ordinário - 2548672-0/2009 |
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Autor(s): Menandro Moreira Lopes |
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Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos |
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Reu(s): Fundação Petrobras De Seguridade Social - Petros |
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Despacho: de fls. 66: Cite(m)-se a(s) parte(s) acionada(s) para contestar(em) a ação, em 15 dias, através de advogado. |
| Procedimento Ordinário - 2551253-1/2009 |
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Autor(s): Rosemeire Dalva Santana Almeida |
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Advogado(s): Romilda do Espirito Santo |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Decisão: de fls. 29/31: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2553525-9/2009 |
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Autor(s): Mescia De Souza Dos Santos |
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Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo |
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Reu(s): Banco Bradesco Sa |
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Decisão: de fls. 35/37: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que o(a) Réu(é) se abstenha de mandar incluir o nome do(a) Autor(a) no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais). |
| Procedimento Ordinário - 2554367-8/2009 |
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Autor(s): Matheus Augusto De Almeida Cardozo |
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Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva |
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Reu(s): Universidade Católica Do Salvador - Ucsal |
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Decisão: de fls. 19/20: Em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande exclui-lo, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais).Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a Ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal. P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta. |
| Procedimento Sumário - 2546003-4/2009 |
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Autor(s): Condominio Dos Corais |
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Advogado(s): Margarida Maria Silva Rocha |
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Reu(s): Luciano Mascarenhas Santos Vieira, Livia Mascarenhas Santos Vieira |
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Despacho: de fls. 32: Acato o pedido retro. Intime-se o Ministério Público para comparecer a audiência anteriormente designada. P.I. Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Juiza de Direito Substituta. |
| Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
| Exceção de Incompetência - 2462806-3/2009 |
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Autor(s): Rosana Vieira Costa |
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Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos |
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Reu(s): Eduardo Reis Aragao, Lucineia Sampaio Aragao |
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Advogado(s): Soraya Jones El-Chami |
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Despacho: de fls. 15: "Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 150/158, que foi por equívoco juntado aos autos principais tombados sob nº 1741528-0/2007, juntando-a aos autos de Exceção de Incompetência. Após, voltem-me conclusos. P.I." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta |
| Exceção de Incompetência - 2462806-3/2009 |
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Autor(s): Rosana Vieira Costa |
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Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos |
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Reu(s): Eduardo Reis Aragao, Lucineia Sampaio Aragao |
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Advogado(s): Soraya Jones El-Chami |
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Decisão: de fls. 26/27: "ROSANA VIEIRA COSTA, por seu advogado, interpõe, às fls. 11/13, Embargos de Declaração da decisão de fls. 08. Alega, a Embargante, que a decisão foi omissa por não ter apreciado o seu pedido de reconsideração do despacho de fls. 05, que lhe negou assistência judiciária. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para emprestar-lhe efeito modificativo. D E C I D O: Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos. Infere-se dos autos que o Juiz Titular desta Vara determinou a excipiente (fls. 05), que recolhesse as custas judiciais no prazo de 72 horas, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada, a excipiente apresenta petição requerendo ao Juiz que reconsiderasse o seu pedido de assistência judiciária. Contudo, por equívoco, o Cartório ao invés de juntar a petição nos presentes autos, o fez nos autos principais, o que induziu esta Juíza substituta em equívoco, mesmo porque, nestes autos, às fls. 07, a Sra. Escrivã certifica que transcorreu o prazo assinado sem que a excipiente tivesse se manifestado a cerca do despacho que lhe determinou o recolhimento das custas processuais. Assim, foi proferida a decisão de fls. 08 que merece ser modificada. Vele ressaltar, que o excepto ainda não foi intimado para responder o incidente processual. Com efeito, a decisão hostilizada foi omissa por não ter apreciado o pedido de reconsideração da excipiente, no sentido de que lhe fosse concedida assistência judiciária. O artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é bem claro: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” O autor afirmou a sua condição de pobre, além de ter juntado comprovante de rendimento a esse respeito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, abaixo colacionada ajusta-se perfeitamente à situação sub examine: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ) RT 757/182.” Isto posto, torno sem efeito o despacho de fls. 05 e decisão de fls. 08, para conceder à excipiente assistência judiciária, com respaldo no art. 5º, XXXV, da CF e Lei 1.060/50, e para tanto, recebo a presente exceção e determino a suspensão dos autos principais, certificando-se naqueles autos. Intime-se o excepto para se manifestar no prazo de lei. P.R.I." - Ass.: Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta |