JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 20 de abril de 2009

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099716194-2

Apensos: 14003011354-6, 1061798-7/2006

Autor(s): Edilberto Antonio Souza De Oliveira, Luzia Borges De Oliveira

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Despacho: "Expeça-se o alvará, conforme requerido, às fls. 96.
Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1061798-7/2006

Autor(s): Edilberto Antonio Souza De Oliveira

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Sentença: "Do exposto, com arrimo no art.267, inciso VIII em cotejo com o §4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
INOMINADA - 14003011354-6

Autor(s): Edilberto Antonio Souza De Oliveira

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Vistos, etc...Edilberto Antônio Souza de Oliveira ajuizou Ação Cautelar Inominada Incidental contra o Banco do Nordeste S/A, pelas razões alinhadas na peça inaugural.A ação principal, apensa a estes autos e tombada sob o nº 14099715194-2, envolvendo as mesmas partes foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por desistência da ação (fls. 93 daqueles autos).Decido.
Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, com a extinção da ação principal em relação a essa (incidental).Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação.Sem custas.P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." Drª Suélvia dos Santod Reis - Juíza de Direito.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099699252-9

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Solange Caribé Costa

Reu(s): Antonio Carlos Pereira Santana, Valeria Patricia Leite Sabino

Despacho: "Defiro o pedido de fls.69. Anotações necessárias. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.75 verso. prazo: cinco dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099712788-5

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Sa

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Antonio Enrique Gomes Barros Pereira

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 81, pelo prazo de um ano.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos." - Drª Suélvia dos Santos Reis

 
ORDINARIA - 1520986-3/2007

Autor(s): Milton De Carvalho Poggio

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: "Defiro a gratuidade da Justiça."Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099701148-5

Apensos: 14001826643-1, 1520986-3/2007

Autor(s): Milton De Carvalho Poggio

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Francisco de Assis Souza Martins Jr.

Perito(s): Jose Roberto De A Fontoura, Josue Damasceno De Araujo

Despacho: "Certifique-se se a parte autora manifestou-se ou não sobre o despacho de fls.236 verso." - Drª suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
EXECUÇÃO - 14097589339-1

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira

Reu(s): Jose Eduardo Athayde Almeida

Despacho: "Defiro o pedido de fls.49. Anotações necessárias. Manifeste-se o exequente sobre o documento de fls. 52. Prazo: cinco dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
POSSESSORIA - 14099665839-3

Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Durval Ramos Neto, Fernando Mario Pires Daltro

Reu(s): Manoel Da Conceicao Santos

Despacho: "Após o recolhimento das custas devidas, oficie-se como requerido às fls.97. Prazo: dez dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099686466-0

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Reu(s): Victor Hugo Moraes Muzzi

Despacho: "Defiro o pedido de fls.30. Anotações necessárias. Arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099710988-3

Autor(s): Banco Bandeirantes Sa

Advogado(s): Fernando Brandao Filho

Reu(s): Jorge Santos Rocha Junior, Sara De Almeida Borges, Jorge Rocha Junior

Perito(s): Baby Tyyers Fernandes De Cerqueira

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 233. Anotações necessárias. Preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098644026-5

Autor(s): Banco Mercantil Sa

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Vinicio Ferraro Villas Boas

Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos

Decisão: Vistos, etc.."Defiro o pedido de nulidade da citação, formulado às fls. 57/58, posto que realmente consta nos autos um terceiro endereço do réu, com relação ao qual não foi tentada sua citação (fls. 25).Dispõe o Código de Ritos Civil que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, acrescentando ainda que comparecendo o requerido apenas para arguir a nulidade e sendo decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.Do exposto, declaro nula a citação por edital feita ao réu.Intimem-se." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098629097-5

Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda

Advogado(s): Gabriela Tavares

Reu(s): Jorge Barbosa Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Xerox do Brasil Ltda, identificada nos autos, ajuizou Ação Monitória contra Jorge Barbosa dos Santos, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 37 e verso, no qual foi determinada a expedição de mandado de pagamento.Decisão, às fls. 48, convertendo o mandado monitório em mandado executivo.Certidão, às fls. 57 verso, da citação do executado, com juntada da carta precatória em 18/06/2001.Despacho, às fls. 63, determinando que a parte autora diligencie no feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.O AR relativo à intimação, supra determinada, foi juntado aos autos em 12/06/2008, embora tivesse sido recebido pela parte em novembro de 2005.Certidão, às fls. 66, de que não houve manifestação da parte.Novo despacho, nos moldes do de fls. 63, às fls. 67, sendo que desta vez o AR retornou com a anotação “mudou-se”. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.Acrescente-se que a primeira intimação para manifestação em quarenta e horas é válida foi válida, o que tornou o segundo ato processual, no mesmo sentido, despiciendo.Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.Custas pelo autor.P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098639531-1

Autor(s): Angela Cristina Tenorio De Albuquerque Costa

Advogado(s): Ligia Martins Oliveira

Reu(s): Banco Economico Sa Excel

Advogado(s): Áurea Núbia Santos

Despacho: "Defiro o pedido de fls.295. Certifique-se se foram ou não opostos Embargos a Execução." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
FALENCIA - 14098632684-5

Autor(s): Comercial Gerdau Ltda

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Usimeque Comercio Distribuicoes Representacoes E Acess Ltda

Despacho: "certifique-se sobre o cumprimento do quanto determinado na sentença de fls.53/54. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14098648602-9

Apensos: 14003962211-7

Autor(s): G R S Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Despacho: "Vista ao MP." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Jupiza de Direito

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14003962211-7

Embargante(s): Joao Carvalho De Abreu

Embargado(s): G R S Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda

Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos SAntos Reis - Juíza de Direito

 
ANULATORIA - 867275-1/2005

Autor(s): Npv Distribuidora De Carnes E Graos Ltda Me

Advogado(s): Gabriela Alves Mercês

Reu(s): Frango Sertanejo Ltda

Advogado(s): Fabricio Castellan

Despacho: "Preparados os autoa, voltem-me conclusos para julgamento." - Drª Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
COBRANCA - 749153-8/2005

Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Reu(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistema De Saude

Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho

Perito(s): Josue Damasceno De Araujo

Despacho: "Preparados os autoa, voltem-me conclusos para julgamento." - Drª Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 880121-0/2005

Autor(s): Indiana Veiculos Ltda

Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira

Reu(s): Iara Dos Reis Kowes

Advogado(s): Angelo Ramos Pereira

Despacho: "Preparados os autoa, voltem-me conclusos para julgamento." - Drª Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 673629-6/2005

Autor(s): Samuel Celestino Da Silva Filho

Advogado(s): Antonio Roberto Prates Maia, Bruno de Almeida Maia

Reu(s): Empresa Baiana De Jornalismo Ltda, Demostenes Teixeira

Advogado(s): Márcio Gomes, Marcelo Barreto

Despacho: "Preparados os autoa, voltem-me conclusos para julgamento." - Drª Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 900615-9/2005

Apensos: 931698-3/2006

Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo

Reu(s): Inset E Cida Natural Ltda

Advogado(s): Caliane Pereira Lobo

Despacho: "Designo o dia 09 de setembro do ano de 2009, às 15:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação." - Drª suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 931698-3/2006

Apensos: 991502-3/2006

Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo

Reu(s): Inset E Cida Natural Ltda

Advogado(s): Caliane Pereira Lobo

Despacho: "Face a petição de fls.157, designo o dia 09 de setembro do ano de 2009, às 16:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2376180-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Uendell Silva De Queiroz

Despacho: Vistos, etc...Banco Itaucard S/A ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra Uendell Silva de Queiroz, pelas razões alinhadas na peça inaugural.Petição apresentada pela parte autora e assinada pela advogada do banco requerente e o requerido, às fls. 21/23, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado.Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem.Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 21/23, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.Custas pro rata. Honorários advocatícios por cada parte.P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, ao tempo em que indefiro o pedido de suspensão do feito posto que acordo homologado enseja extinção do processo de conhecimento, podendo, na hipótese de descumprimento por qualquer das partes, ser requerida a execução do título judicial."Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 1959692-7/2008

Autor(s): Uendreson De Melo Rates

Advogado(s): Esio Fernando Ferrari Leitao

Reu(s): Alfredo Santos

Advogado(s): Mauricio Trindade

Despacho: Vistos, etc..."Uendreson de Melo Rates ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova contra Alfredo Santos, aduzindo, em suma, que é possuidor do terreno no fundo da casa de seus genitores e o réu construiu a janela do terraço de sua casa a menos de metro e meio do quintal do requerente.Requereu, além dos pedidos de estilo, o embargo a construção da obra.Instruiu a exordial com os documentos de fls. 03/16, alguns com fotos.Decisão concessiva da liminar, às fls. 17/18.Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação, às fls. 20/27, requerendo inicialmente a correção do seu nome de Alfredo Santos para Alfredo Ferreira Hafner. Argüiu em preliminar falta de interesse processual, sob o argumento de que a janela referida na inicial dista 3,00 metros da casa do requerente, bem como de inépcia da preambular por não indicar qual seria a obra a ser embargada e por não esboçar qualquer pretensão meritória.No mérito, alegou que, no mês de março de 2008, o contestante realizou a substituição de uma abertura, tipo “comongó”, localizada na parte térrea dos fundos de sua residência, por uma janela de esquadria, inexistindo vulneração à integridade do imóvel do autor, prejuízo à eventual servidão ou a prédio vizinho, acrescentando que a parede da residência fica a uma distância de 3,00 metros da casa do autor. Alegou ainda que a obra já foi concluída há muito tempo. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência da ação, pleiteando condenação do autor em custas processuais, honorários advocatícios e na litigância de má-fé. Trouxe à colação documentos de fls. 28/37, inclusive, fotos. Instada a manifestar-se sobre a peça de defesa, a parte autora, às fls. 38/39, ofereceu réplica, refutando as preliminares suscitadas e reiterando a inicial.
Designada audiência de conciliação e julgamento, restou infrutífero um acordo entre as partes, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide (fls. ).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas na contestação, a saber, falta de interesse processual ante a distância superior a uma metro e meio entre a construção e o imóvel do acionante e inépcia da preambular por não indicar qual seria a obra a ser embargada e não se esboçar qualquer pretensão meritória.Rejeito a primeira preliminar pelo fato de que o autor alegou que a distância era menor que um metro e meio, não se podendo ter como verdadeira alegação de uma parte em contradição com a de outra, sem prova nos autos.Quanto à segunda preliminar, é de se destacar que o requerente indicou no texto da exordial a obra (janela), cuja construção pretendia ser “retirada”, tendo sido este o pedido de mérito. Dispõe o Código de processo Civil, em seu art. 934, que:“Compete esta ação (nunciação de obra nova):I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou afins a que é destinado.”A jurisprudência pátria entende que: “É dominante a jurisprudência de que, concluída ou praticamente concluída a obra, não cabe mais a ação de nunciação” (RT 490/68, maioria 501/113 em RJTJESP 53/141).“Ação demolitória. Contra a construção do terraço a menos de metro e meio do terreno vizinho, cabia ação de nunciação de obra nova até o momento de sua conclusão, entendendo-se como tal aquela a que faltem apenas trabalhos secundários. Uma vez concluída a obra (faltava apenas a pintura), cabível a ação demolitória, com prazo decadencial de ano e dia, que se iniciou a partir da conclusão e não se interrompeu com a notificação administrativa” (STJ, RT 798/239, 4ª Turma, Resp. 311.507).No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou, às fls. 19 verso, que não existia obra em andamento no local e que a obra foi executada no mês de fevereiro de 2008.A presente ação foi ajuizada em 29 de abril de 2004 (fls. 16).Registre-se ainda que não foi formulado pedido de indenização para o caso de não ser admitida a nunciação de obra nova em decorrência de estar a obra concluída ou em vias de conclusão (STJ, 3ª Turma, Resp. 96685-SP, rel. Min. Menezes Direito, DJU 19.12.97).Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da gratuidade da Justiça.Deixo de condenar o autor nas penas da litigância de má-fé pelo fato de não estar comprovado nos autos ter ele praticado qualquer dos atos elencados nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, sendo-lhe resguardo constitucionalmente o acesso à Justiça.P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito