JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2547822-1/2009 |
Despacho: Tendo em vista o teor da certidão de fls. 16, redesigno o próximo dia 11/05/09, às 09:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2222215-7/2008 |
Despacho: Tendo em vista o relatado na fls. 35, intime-se a genitora do educando a apresentar a certridão de óbito para as devidas providências. Cumpra-se com urgência. |
REMISSAO - 1191747-4/2006 |
Despacho: Verifica-se que o educando foi reencaminhado a Central. Aguarde-se novo relatório. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2470338-3/2009 |
Despacho: Revogo a internação provisória de fls. 55, entregando o educando sob termo de responsabilidade. Oficie-se a CASE SSA informando acerca da decisão. Diligências necessárias. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2037475-4/2008 |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 56v. Cumpra-se o que foi requerido. Determino a alteração dos dados do adolescente. Oficie-se ao pronto atendimento, MP., CMSE informando para as devidas providências. Oficie-se a CPM. dando ciência da Má-Fé do educando. Abra-se vista ao Ministério Público e ao defensor. Voltando-me conclusos, após. |
Internação sem Atividades Externas - 2339666-3/2008 |
Autor(s): Juizo Da Comarca De Teixeira De Freitas |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 028. Mantenho a M.S.E. aplicada. Oficie-se a CASE CIA informando e anexando cópia acerca da decisão. Aguarde-se novo relatório, que juntado aos autos, deverá ser dada vista ao Ministério Público e ao defensor. Voltando-me conclusos, após. O pedido de fls. 30/32 será apreciado oportunamente. Intimações necessárias. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1931897-9/2008 |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 040. Mantenho a M.S.E. aplicada. Oficie-se a CASE CIA informando e anexando cópia acerca da decisão. Aguarde-se novo relatório, que juntado aos autos, deverá ser dada vista ao Ministério Público e ao defensor. Voltando-me conclusos, após. O pedido de fls. 44/46 será apreciado oportunamente. Intimações necessárias. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2142567-1/2008 |
Requerente(s): Juízo De Direito Da Comarca De Eunápolis / Bahia |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 089. Mantenho a M.S.E. aplicada. Oficie-se a CASE CIA informando e anexando cópia acerca da decisão. Aguarde-se novo relatório, que juntado aos autos, deverá ser dada vista ao Ministério Público e ao defensor. Voltando-me conclusos, após. O pedido de fls. 91/93 será apreciado oportunamente. Intimações necessárias. |
Internação sem Atividades Externas - 2272426-7/2008 |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 042. Mantenho a M.S.E. aplicada. Oficie-se a CASE CIA informando e anexando cópia acerca da decisão. Após isso abra-se vista ao MP. e Defesa para conhecimento do relatório de fls. 44/46. Aguarde-se novo relatório, que juntado aos autos, deverá ser dada vista ao Ministério Público e ao defensor. Voltando-me conclusos, após. O pedido de fls. 43 da Defesa e será apreciado oportunamente. Intimações necessárias. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 843910-3/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1851540-0/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2008663-7/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1938918-9/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1931483-9/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2191473-1/2008 |
Internação sem Atividades Externas - 2284602-8/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1667349-4/2007 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1805859-2/2007 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1782032-3/2007 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1984106-5/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2006130-6/2008 |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2097548-1/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem-me conclusos. |
REMISSAO - 1796181-2/2007 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente para se manifestarem sobre o expediente de fls. 69/72. |
REMISSAO - 1815071-2/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente para se manifestarem sobre o expediente de fls. 22. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2558206-4/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2557406-4/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2557247-7/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2560441-5/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da Remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo o resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2557533-0/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2558372-2/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, I, da Lei n.º 8.069/90, promoveu o ARQUIVAMENTO destes autos, referentes ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s), consoante termo, diante das informações constantes dos autos, constata-se a inexistência de prova ou indícios da autoria da prática do ato infracional imputado ao(à) jovem(s). Ante o exposto, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2560828-8/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2558755-9/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2558978-0/2009 |
Sentença: O Ministério Público ofereceu remissão cumulada com medida socioeducativa de Advertência ao adolescente, requerendo a sua homologação, tendo o representado e seu prepresentante legal, além de seu defensor, concordado com a decisão. Vieram-me conclusos. Decido. Observadas que foram as disposições legais que regem a espécie. HOMOLOGO por Setença, com fundamento no art. 181 § 1º da lei nº 8.069/90 para que produza os seus jurídicos e efeitos, a remissão concedida pelo órgão ministerial. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2535515-8/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c os arts. 126, 112, IV, todos da Lei n.º 8.069/90, concedeu REMISSÃO cumulada com a MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA a jovem qualificada nos autos, consoante Termo de fls. 02/03. É o relatório. Decido. Verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo a adolescente e seu representante legal concordado com a proposta , também foram assistidos por ad-vogado(a) ( art. 111, III – Estatuto da Criança e do Adolescente ). Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão com aplicação de medida sócio-educativa, concedida pelo Ministério Público à educanda, com fundamento nos arts. 181, § 1º e 118 da Lei n.º 8.069/90, determinando o seu cumprimento na Central de Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe, pelo período mínimo de 06(seis) meses, devendo ser encaminhado relatório trimestral, ficando suspenso o processo até o cumprimento total da medida aplicada, conforme Páragrafo único do artigo 126 do ECA. A audiência para leitura da sentença será realizada no dia 11 /05 /09, às10 :00 horas. Formalize-se a execução da medida aplicada, através de guia de encaminhamento do educando e do seu responsável à Central, juntando-se cópias dos documentos neces-sários, inclusive informando-se o número destes autos. Cumprida a medida ou não, voltem-se os autos conclusos. Publique-se , registre-se, intimem-se Salvador, Ba;20 /04/2009 Eu Escrivã, Sub-escrevi Drª. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1925195-0/2008 |
Sentença: O adolescente, já qualificado nos autos, foi encaminhado para que cumprisse a internação provisória (fl. 03), em face de ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, § 1º e 4º, inciso I c/c o art. 288 todos do Código Penal Brasileiro. Julgado o processo, foi-lhe aplicada à medida socioeducativa de internação a ser cumprida nesta comarca. Iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vieram aos autos relatórios de reavaliação psicossocial, o último datado de 14/11/2008 (fls.35/37), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O Parquet, opinou pela progressão de medida socioeducativa de internação para liberdade assistida, a ser cumprida na comarca de origem, diante da análise dos relatórios de avaliação social, enviada pela equipe técnica da CASE/SSA. Seu defensor teve o mesmo entendimento, tendo em vista o que consta dos relatórios técnicos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os relatórios verifica-se que o educando iniciou o cumprimento da medida em 02/04/2008 na CASE/SSA, onde permanece até o presente momento. No que concerne aos critérios avaliativos da unidade de internação o educando obteve ótimos conceitos. Foi considerado um adolescente colaborador, participativo, responsável e cumpridor dos deveres. Nas atividades pedagógicas é participativo, assíduo e interessado, apresentando progresso significativo. Cursa a 1ª série do ensino fundamental. Participa, da oficina de Esporte, praticando Karatê no CEIFAR, demonstrando aptidão e já tendo participado inclusive de campeonatos. No atendimento psicossocial, o educando mostra-se pouco expansivo, embora educado e receptivo as orientações. Já reflete sobre seus atos e reconhece a necessidade de mudanças em suas posturas perante a sociedade. Deseja largar o uso de drogas e poderá contar como apoio do CAPS, na sua comarca de origem. Já vislumbra a possibilidade de continuar os estudos e trabalhar ao ser liberado. Demonstra tristeza e arrependimento pelo ato praticado. Em relação ao aspecto familiar, o educando conta com o interesse e apoio da avó e já tem emprego garantido no seu retorno. Conta, também, com o apoio do CAPS, onde dará continuidade ao companhamento iniciado em Salvador. O corpo técnico que o assiste sugeriu a progressão, para que o educando possa cumprir uma medida socioeducativa em regime de liberdade, deixando claro seu progresso positivo no cumprimento da MSE. Neste sentido, entendo que o educando deve continuar a cumprir medida socioeducativa não mais em regime de internação, mas em meio aberto, a fim de completar o ciclo de sua recuperação e inserção social, conforme sugerem o órgão ministerial e a defesa. Do exposto, concedo a progressão da medida socioeducativa de internação, aplicada ao jovem, para LIBERDADE ASSISTIDA, a ser cumprida na comarca de Ilhéus, nos termos dos art. 118 e 119, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90, de 13/07/1990). Oficie-se o Juízo da comarca de Ilhéus encaminhando-se cópia desta decisão e dos relatórios de avaliação existentes nos autos, porque necessários ao cumprimento da medida aplicada. Formalize-se o desligamento do educando, oficiando-se a Gerente da CASE/SSA, para que providencie a sua entrega a responsável, mediante termo de responsabilidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos com as anotações devidas. Salvador, 16 de abril de 2009 Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito sc |
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
REMISSAO - 1494663-1/2007 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 2213573-2/2008(21-4-2008) |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. |
REMISSAO - 1461764-8/2007 |
Despacho: Designo o próximo dia 28/05/09, às 15:30 horas, para audiência admonitória para a oitiva do educando. Faça-se a sua intimação e dos seus genitores ou responsável. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 957436-5/2006 |
Despacho: Designo o próximo dia 21/05/09, às 17:00 horas, para audiência admonitória para a oitiva do educando. Expeça-se mandado de busca e apreensão para o representado devendo ser cumprido por Oficial de Justiça e 2 agentes de proteção. Intime-se o Ministério Público e ao Defensor. |
CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Carta Precatória - 2558138-7/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara De Feitos Criminais Da Comarca De Catu-Ba |
Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se. |
Carta Precatória - 2558107-4/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santo Amaro-Ba |
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 11/05/09 às 15:00 hrs. para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias. |
Carta Precatória - 2558125-2/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Conde-Ba |
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Abra-se vista dos autos para a ETI para realizar o estudo social solicitado e apresentar relatório. Com o relatório, devolva-se a presente deprecada com as garantias postais e com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho. Dê-se baixa com as anotações devidas. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2560587-9/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da Remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo o resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2560714-5/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2560363-9/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2557227-1/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2547278-0/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2547236-1/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, I, da Lei n.º 8.069/90, promoveu o ARQUIVAMENTO destes autos, referentes ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s), consoante termo, diante das informações constantes dos autos, constata-se a inexistência de prova ou indícios da autoria da prática do ato infracional imputado ao(à) jovem(s). Ante o exposto, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. |
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2558523-0/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto, tipificado no art. 155 do código Penal Brasileiro, porque no dia 16 de abril de 2009, em via pública situada na Avenida Joana Angélica, nesta Capital, subtraiu um aparelho celular de Adriana Meireles de Moura. Requereu o órgão do Parquet a internação provisória do adolescente, com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ). Nestes termos, recebo a representação em face do adolescente e decreto a internação provisória do jovem. Embora a privação de liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Com efeito, trata-se de adolescente dado como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves sendo esta sua oitava passagem por esse juízo. Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria do ato infracional ao representado, e, considerando reiteração em condutas delitivas, conforme preceitua o artigo 122, II do ECA, não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, devendo apresentar relatório e apresentá-la neste juízo, para audiência que designo para o dia 11/05/2009, às 14:00 horas. Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao jovem. Intimações necessárias. Salvador, 17 de abril de 2009. Dr. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito CAA |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2561302-1/2009 |
Decisão: A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude propôs a instauração de procedimento para a aplicação de medida socioeducativa em relação ao adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, Evert França Pereira e Santos foi dado como tendo praticado o ato infracional de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, onde não estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa ( inciso I ), nem se trata de adolescente dado como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves ( inciso II ) ou ainda de caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta ( inciso III ), pelo que não há suporte legal para que seja aplicada a internação provisoriamente. Do exposto, indefiro o pedido de internação provisória determinando o desligamento do representado, fazendo-se a sua entrega, mediante termo de compromisso, a pessoa por ele responsável. Designo audiência de apresentação para o dia 28/05/2009, às 14:00 horas. 1. Faça-se as intimações necessárias. Salvador, 20 de abril de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular CAA |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1455475-0/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 157 § 2.º, I e II, c/c art. 14, II ambos dispositivos do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Encaminhe-se o representado a Equipe Técnica Interprofissional para providenciar matricula escolar. Sentença publicada em audiência. Arquive-se dando-se baixa no sistema. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1601747-1/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pela MM. Juíza de Direito foi dito que em face da certidão de fls. 23V determinava a busca e apreensão do representado devendo ser recolhido a CASE/SSA e apresentado neste juízo no primeiro dia útil para audiência de apresentação. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1791576-6/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 150, § 1.º do Código Penal Brasileiro e considerando que se trata do primeiro ato infracional do representado, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Intime-se o responsável do representado Jeferson Anunciação Vieira no sentido de apresentar neste juízo no prazo de dez dias a certidão de óbito do mesmo. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2355662-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves, Orlando Lazaro Bessa dos Santos |
Despacho: pela MM. Juíza de Direito foi dito que em face das certidões de fls. 75, 82,84,86 v, determinava a busca e apreensão dos representados, devendo ser recolhidos a CASE/SSA e apresentados neste juízo no primeiro dia útil para audiência de apresentação. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitador(a) o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2418036-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo a representada sido advertida acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA a representada, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Encaminhe-se o representado a Equipe Técnica Interprofissional para acolhimento. Expeça-se guia de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2425460-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pela MM Juíza de Direito foi dito que em face da certidão de fls. 25V, determinava a busca e apreensão do representado, devendo ser recolhido a CASE/SSA e apresentado neste juízo no primeiro dia útil, para audiência de apresentação. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2450302-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: pela MM Juíza de Direito foi dito que ouvido o MP e a Defesa suspende a internação provisória da representada entregando-o ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE/SSA proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 147 do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo a representada sido advertida acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA a representada, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Encaminhe-se a representada a Equipe Técnica Interprofissional para acolhimento e que se fizer necessário. Expeça-se guia de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2531696-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM Juíza foi dito que ouvido o MP e a Defesa suspende a internação provisória dos representados entregando-os aos seus responsável sob termo de guarda e responsabilidade. Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que os representados foram dados como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 e considerando que se trata do primeiro ato infracional praticado pelos representados, foi proposta a remissão e ouvidos os representados, seus representantes legais, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo os representados sido advertidos acerca de suas condutas e de que se voltarem a praticar ato infracional, não mais poderão gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA aos representados, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Encaminhe-se os representados a Equipe Técnica Interprofissional para matricula escolar de imediato e o que mais se fizer necessário. Expeça-se guias de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2450299-2/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira |
Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo sido o representado notificado, por não ter sido encontrado, conforme certidão de fls.21v., determinava a busca e apreensão, e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, que seja encaminhado para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a apresentação neste Juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2445825-5/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira |
Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo sido os representados notificados, por não terem sido encontrados, conforme certidão de fls. 59V e 60v, determinava a sua busca e apreensão e, uma vez encontrados e devidamente cientificados do fato, sejam encaminhados para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2462124-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: pelo MM. Juiz(a) de Direito foi dito que não tendo sido a representada notificada, por não ter sido encontrada, conforme certidão de fls. 30V, determinava a sua busca e apreensão e, uma vez encontrada e devidamente cientificada do fato, seja encaminhada para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2493831-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da testemunha. Determinou ainda que o agente de proteção Manoel Basilio Filho providenciasse buscar no IMLNR o laudo de exame cadavérico ou cópia autêntica do mesmo, com a maior brevidade possível, fazendo a sua juntada aos autos. Oficie-se. Cumprida a diligência, abra-se vista dos autos para que sejam apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 26/05/2009, às 15:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2498945-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva das testemunhas arroladas nas representações das ações acima referidas. Encaminho o representado à Equipe Técnica Interprofissional deste juízo a fim de que receba orientação, apoio e acompanhamento temporários, encaminhamento para o CAPS/AD, por ser usuário de substâncias psicotrópicas proibidas em lei e para tomada de outras medidas específicas de proteção que forem necessárias, nos termos do do disposto nos incisos II a VII, do art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90 ), até a data da sentença adiante designada. Pelo MM Juiz foi determinado que se abrisse vista dos autos para que sejam apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 28/05/2009, às 15:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a seu representante legal, mediante simples assinatura deste termo de audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2500936-3/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva das testemunhas. Determinou que o cartório informasse, por certidão, o andamento dos demais processos do representado, com exceção que que consta ás fls. 16 a 26 dos autos. Oficie-se à Central de Medidas para que encaminhe a este juízo relatório do representado quanto ao cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, no prazo de cinco dias. Apresentados os relatórios, abra-se vista dos autos para que sejam apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 25/05/2009, às 17:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Requisite-se à CASE/SSA a apresentação do representado na data acima designada. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2504183-5/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira |
Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo commparecido alguém que seja responsável pelo representado, remarcava a audiência para o próximo dia 23/04/09, às 16:30 horas, determinando que o serviço social da CASE/SSA mantivesse contato com familiares do representado para que pudessem comparecer a audiência acima designada. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2542343-2/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelos representados, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 86 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe aplicar-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE para os dois primeiros representados e LIBERDADE ASSISTIDA para o outro jovem, cumulada com a medida específica de proteção de matricula e frequência à estebalecimento oficial de ensino para este último representado. Ficam os representados advertidos de que se voltarem a praticar outro ato infracional, não mais poderão gozar deste benefício. Ouvidos, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, os representados, seus responsáveis e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE aos dois primeiros representados e LIBERDADE ASSISTIDA para o outro jovem. Por conseqüência, revogo a internação provisória dos representados determinando que, no caso do outro jovem, seja o mesmo entregue neste juízo, após a audiência da sua genitora com a Equipe Técnica Interprofissional e os demais representados, com a simples assinatura deste termo de audiência. Oficie-se o serviço social da CASE/SSA para apresentar o adolescente no próximo dia 28/04/09, às 15:00 horas, neste juízo, devendo contactar com a genitora do representado para vir a este juízo recebê-lo e assinar o termo de compromisso. Fica suspenso o processo até o cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas. Cumprida, voltem-me os autos conclusos. Publicado em audiência. Encaminhem-se os representados à Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei nº 8.069/90. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador o digitei. |