1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Abril de 2009

5898-0/2007(9-2-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep Legal da Pedreira Carangi Ltda
Advogados(as): Bela. Mariangela Espinheira OAB/BA 15313

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, de crime contra o meio ambiente, previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 01 (um) ano e, considerando que o último fato delituoso se deu antes de 05 de novembro 2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Parecer do Representante do Ministério Público, às fls.422, pugnando pelo reconhecimento da Prescrição. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


4391-5/2005(1-3-6)
Vítima: Coletividade
Vítima: Isabel Cristina de Carvalho Lauria
Acusado: Laíse Maria Guimarães Santos
Acusado: Marcos José Viana dos Santos
Advogados(as): Bel. Eduardo Coutinho OAB/BA 8033
Acusado: Roselanje Moreira de Deus- Rep.Legal Empresa Red Card

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 10 de setembro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


14000-7/2007(2-1-6)
Vítima: Luis dos Santos Junior - Rep. Legal Luiz dos Santos
Vítima: Patricia Silva Santos - Rep. Legal Luiz dos Santos
Advogados(as): Bel. Isaac Jose Wolney Carvalho Melo OAB/BA 5907
Acusado: Alessandro Silva Santos
Advogados(as): Bel. Lauro da Silva Alves OAB/BA 8140
Acusado: Alexandre Silva Santos

Sentença: "Cuida-se, à princípio, do Crime de Calúnia, Ação Privada, cujo prazo de 06 meses para a ofendida ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da mesma. O documento de fls. 02/06 foi apresentado extemporaneamente. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade pela DECADÊNCIA, com referência ao delito de calunia/difamação/injúria, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


163-5/2009(11-3-6)
Vítima: Adriano Lopes dos Santos
Vítima: Domingos Lopes dos Santos
Acusado: Policiais da 5ª Cp

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 15/03/2000, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


20574-5/2006(10-3-4)
Vítima: Érico Santos
Advogados(as): Bela. Celeste Maria Santos Carvalho OAB/BA 11659
Acusado: Paulo Cesar Matos Neves
Advogados(as): Bel. Altamiro Virdiano Gomes OAB/BA 6165

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 63 e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo ALves dos Santos Júnior
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Abril de 2009

12503-2/2008(9-1-6)
Vítima: Fulgencio Maria Evangelista
Acusado: Ulisses de Araujo Silva

Sentença: "Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência a segunda infração, de Ação Pública Condicionada à Representação, acolho a manifestação do Ministério Público (fl 12v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


21307-1/2008
Vítima: Gevalcy Soares Reis
Acusado: Valter Pereira da Costa

Despacho: "Vistos, etc...Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público (fl. 23v.) e determino sejam estes autos encaminhados à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, via Central de Inquéritos".


5351-1/2009(18-1-2)
Vítima: Jeferson Santos Nascimento Junior Rep Legal Dinalva Alexandre
Acusado: Everaldo Silva de Oliveira

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


19796-3/2007(9-3-2)
Vítima: Anderson Nunes de Oliveira
Acusado: Jucilene Santos da Silva (Filha de Juraci Miranda da Silva)
Acusado: Jussilene Maria da Silva

Portaria: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 28v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


8219-8/2008(9-4-2)
Vítima: Vanda Melo Protasio
Acusado: Maria Celia dos Santos

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 37v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


12324-2/2007(9-4-6)
Vítima: Iva da Silva Santos
Vítima: Leandro Santos de Jesus
Vítima: Luciano Barbosa de Jesus
Vítima: Robson de Jesus Santos
Acusado: Emilio de Santana Junior
Advogados(as): Bel. Igor Amorim Sampaio dos Santos OAB/BA 22326
Acusado: Pericles Luciano de Almeida

Sentença: "... acolho o parecer Ministerial (fl. 93v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


20532-0/2008(9-5-5)
Vítima: Empresa Deli & Cia- Por Seu Representante Legal
Advogados(as): Bel. Ecles Teieira de Andrade OAB/BA 20176
Acusado: Landulfo Jose Magalhaes de Azevedo
Advogados(as): Bel. Pedro Francisco de Araujo OAB/BA 9006

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 14), determinando o ARQUIVAMENTO dos presente autos face a insuficiência de elementos para a propositura da ação penal, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


21259-8/2008(1-5-3)
Vítima: Manoelito Crispim dos Santos de Assis
Acusado: Isaira de Sena Costa
Acusado: Zulmara Lima da Circuncizão

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 18) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


14004-0/2008(9-1-2)
Vítima: Kleber da Silva Costa - Rep.Legal Leias da Silva Costa
Acusado: Jose Mario Freitas dos Santos

Sentença: "Vistos, etc......acolho o parecer Ministerial, determinando a remessa do presente feito para uma das Varas Criminais, através da Central de Inquéritos. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


19750-5/2008(9-4-4)
Vítima: Izabel Lopes de Matos
Acusado: Marcio de Lima Alves

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 14), determinando o ARQUIVAMENTO dos presente autos face a insuficiência de elementos para a propositura da ação penal, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


15023-1/2008(9-5-4)
Vítima: Iris Glaciee Carvalho Pinheiro
Acusado: Vera Lucia Gonçalves Sampaio
Advogados(as): Bel. Adriano Ferreira Batista de Souza OAB/BA 15048

Sentença: "...Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


15096-7/2008(9-3-2)
Vítima: Evie Silva Batalha
Advogados(as): Bela. Flavia Larissa Cavalcante de Oliveira OAB/BA 16794
Acusado: Bergson da Cunha Batalha
Advogados(as): Bel. Cassio Moreti Carneiro Bispo OAB/BA 10535

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 08), determinando o ARQUIVAMENTO dos presente autos face a insuficiência de elementos para a propositura da ação penal, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


8038-1/2008(9-4-2)
Vítima: Michele Santos da Silva (Menor)
Acusado: Mirailza Silva dos Santos

Sentença: "Vistos, etc...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela Acusada, MIRAILZA SILVA DOS SANTOS e pelo Defensor Público, consoante ata de fls. 18, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se".


21253-9/2008(1-5-3)
Vítima: Romulo Pompeu Ferreira
Vítima: Veruska Bonfim da Silva
Acusado: Felipe Brazileiro Alencar
Advogados(as): Bela. Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Acusado: Pablo Monteiro Cardoso
Advogados(as): Bel. Antonio Alcebiades Vieira Batista da Silva OAB/BA 17449

Sentença: "...Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


4763-5/2009(9-2-2)
Vítima: Elionora Silva Araujo
Acusado: Edileuza da Silva Neves

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


12542-3/2006(9-5-3)
Vítima: Claudionor Costa Nunes
Acusado: Luis Roberto de Jesus dos Santos

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves dos Santos Júnior
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Abril de 2009

8758-0/2008(2-3-1)
Vítima: Debora Moreira de Araujo
Advogados(as): Bela. Marcia Nogueira de Sousa OAB/BA 14030
Acusado: Marcos Ferreira Bispo

Sentença: "Vistos, etc.,...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo Acusado, MARCOS PEREIRA BISPO, consoante ata de fls. 17, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se".


13750-2/2008(2-1-4)
Vítima: Manoel Nery dos Reis
Acusado: Joao Jose Moreira
Advogados(as): Bela. Isabel Helena Melo dos Santos OAB/BA 12642

Sentença: "acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


11844-3/2008(2-3-4)
Vítima: Marcelo Barreto de Souza
Acusado: Valtemir Barbosa Lourenzo

Sentença: "...Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


3756-7/2007(2-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Paulo Vitor da Silva Lopes

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


12003-0/2007(2-3-5)
Vítima: Cleusini Silva Lima
Vítima: Maria da Conceição Bastos Assunção Filha
Acusado: Clauseni Silva Lima
Acusado: Maria da Conceiçao Bastos Assunçao Filha

Sentença: "...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


5113-6/2005(2-2-5)
Vítima: Noel Bento Nascimento
Acusado: Valter Ferreira

Sentença: "julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


8670-3/2006(2-3-3)
Vítima: Antonio dos Santos
Advogados(as): Bela. Neilda Pinheiro Silva OAB/BA 6579
Acusado: Vilma Santa Rita

Sentença: "julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


16922-6/2008(2-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Paula Alexsandra Santos Matos

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela Acusada, PAULA ALEXSANDRA SANTOS MATOS, consoante ata de fls. 19, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se".


20011-5/2008(2-4-5)
Vítima: Adailton de Jesus Silva
Advogados(as): Bel. João Claudio Silva Gonçalves OAB/BA 20210
Acusado: Antonio Barbosa de Jesus

Sentença: "Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


13918-1/2008(2-1-3)
Vítima: Gerson da Silva
Acusado: Janete Maria Gonçalves da Silva

Sentença: "..., acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


8357-7/2007(2-5-3)
Vítima: Rita de Cassia Barbosa Arouca
Advogados(as): Bel. Pedro Neves OAB/BA 17041
Acusado: Luciana dos Santos Gonçalves
Advogados(as): Bela. Lucia dos Santos Teixeira OAB/BA 13777

Sentença: "Vistos, etc.,...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela Acusada, LUCIANA DOS SANTOS GONÇALVES, consoante ata de fls. 36, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se".


13445-7/2006(2-3-3)
Vítima: Neci Medeiros Lopes
Acusado: Angela Santos de Jesus
Acusado: Deilma Neves de Souza

Sentença: "Tendo em vista a falta de interesse da vítima no prosseguimento do feito, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 45 - verso), determinando o ARQUIVAMENTO dos presente autos face a ausência de condições de procedibilidade. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


9476-5/2007(2-3-6)
Vítima: Edvaldo Sales dos Santos
Acusado: Rogerio Batista da Silva

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 41v) e determino o ARQUIVAMENTO do feito, embasado no artigo 395, II do CPP. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


20319-0/2007(2-2-4)
Vítima: Manoel de Santana
Acusado: Samara Sotero dos Santos

Sentença: "Vistos etc.,...julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves dos Santos Júnior
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Abril de 2009

19195-7/2008(1-1-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Luis Augusto Paranhos Miranda
Advogados(as): Bela. Adenilma Oliveira Santana OAB/BA 26127

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo Acusado, Luis Augusto Paranhos Miranda, e seu Defensor, consoante ata de fls. 18, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se".


18896-4/2008(1-1-2)
Vítima: Edileno Santana Capistrano
Acusado: Manoel Urbano Lima Filho

Sentença: "...acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


12367-6/2008(1-5-4)
Vítima: Ivanildo do Sacramento Rocha
Advogados(as): Bela. Roberta Freire de Lima OAB/BA 25062
Acusado: Marina da Silva Menezes
Advogados(as): Bel. Hildelicio Fiuza Guimaraes de Sena OAB/BA 10798

Intimação: "..HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela Acusada, MARINA DA SILVA MENEZES e sua Defensora, consoante ata de fls. 06, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se".


18775-5/2008(1-2-5)
Vítima: Sonia da Silva Pellegrini
Acusado: Antonieta Borges Pontes
Acusado: Graça Maria Borges Pontes

Sentença: "...declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Exclua-se da pauta de audiências. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


19404-2/2008(1-1-4)
Vítima: Iracema Martins Costa Sobrinho
Advogados(as): Bel. Vivaldo Amaral OAB/BA 13540
Acusado: Sandra Coelho
Advogados(as): Bela. Marileide Gomes OAB/BA 6238

Sentença: "...Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


19598-7/2008(1-1-5)
Vítima: Eduardo Silva
Acusado: Roseni Agripino da Silva

Sentença: "...acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


14190-9/2008(1-3-3)
Vítima: Denise Oliveira Santana
Acusado: Ana Lucia Gomes de Araujo

Sentença: "...Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


17577-3/2007(1-3-5)
Vítima: Antonio Nelson Nascimento Santos
Advogados(as): Bel. Geraldo Soars Dias OAB/BA 2614
Vítima: Thiago Andrade Dias
Advogados(as): Bel. Jose Renato Lima Sampaio OAB/BA 20350
Acusado: Antonio Carlos de Alencar Braga
Acusado: Antonio Joaquim Rodrigues Neto
Acusado: Deraldo de Jesus Damasceno
Advogados(as): Bel. Vasti Dias de Souza OAB/BA 5808, Bel. Wilson Feitosa de Brito OAB/BA 18577, Bela. Maria Auxiliadora T. Rocha OAB/BA 6916

Sentença: "...acolho o parecer Ministerial (fl. 400v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves dos Santos Júnior
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Abril de 2009

686-6/2009(13-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Americo Jesus da Silva
Advogados(as): Bel. Claudio Santos de Andrade OAB/BA 14134
Acusado: Benicio Francisco da Silva Filho

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato AMÉRICO JESUS DA SILVA e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 28. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


18778-0/2007(11-2-2)
Vítima: Eloisio Francisco dos Santos
Advogados(as): Bela. Vanessa Gomes Ambrosi OAB/BA 21836
Acusado: Pedro Henrique Silva dos Santos

Sentença: "...acolho a manifestação do Ministério Público (fl 26v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


301-8/2009(13-1-2)
Vítima: A Sociedade - Pm - Jeanderson Santos de Oliveira
Acusado: Regia Cristina Albino Zafalon
Advogados(as): Bela. Regia Cristina Albino Silva OAB/BA 60898

Sentença: "acolho o parecer Ministerial (fl. 20v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


2949-1/2009(13-2-5)
Vítima: Joarlindo Freitas de Oliveira
Advogados(as): Bel. Dilson de Souza Alves Junior OAB/BA 20525
Acusado: Ricardo Araujo de Almeida

Sentença: "acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1038-3/2009(13-2-4)
Vítima: Sofia Negreiros Teixeira da Rocha
Acusado: Jaqueline Gonçalves Alencar
Advogados(as): Bel. Jose Lazaro Marques da Fonseca OAB/BA 8540
Acusado: Sandro Marcos Seles Alencar

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 13) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


21157-5/2008(12-3-3)
Vítima: Napoleão Alvarez Y Alvarez Filho
Acusado: Jorge Francisco dos Santos

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 26v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


8748-3/2009(12-1-6)
Vítima: Luciano Santos de Oliveira
Acusado: Joao Machado de Oliveira

Sentença: "...Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


5286-8/2008(11-5-6)
Vítima: Aducci Pinto de Jesus
Acusado: Marcos Paulo Santos Moreira

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 38v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


20563-0/2006(11-4-4)
Vítima: Eliomar de Almeida Prado
Advogados(as): Bela. Lorena Campos do Amaral Lima OAB/BA 22740
Acusado: Michele Vicente Vasconcelos
Advogados(as): Bel. Pedro de Azevdo Souza Filho OAB/BA 3231

Sentença: "...acolho o parecer Ministerial (fl. 45v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


17946-9/2007(10-5-3)
Vítima: Isadora Cristina Souza Porto Bezerra - Menor
Acusado: Leila Goes Souza

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 24v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


11911-3/2007(10-4-5)
Vítima: Jozivaldo Oliveira
Acusado: Maria Telma Moreira

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 26v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


4437-7/2005(10-1-3)
Vítima: Maria de Fatima Santos Rebouças
Acusado: Rep Legal do Colegio Atualize

Sentença: "Vistos etc.,...acolho o parecer Ministerial (fl. 72v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


3552-1/2008(9-5-2)
Vítima: Silvino Martins de Oliveira Neto
Acusado: Adriano Castro

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 10v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


9792-6/2008(9-3-3)
Vítima: Joao Vitor Macedo Passos Rocha Rep Legal Marcio Passos
Vítima: Marcio Passos Rocha Filho Rep Legal Marcio Passos
Advogados(as): Bel. Marcelo Lessa Pinto Pitta OAB/BA 24425
Vítima: Matheus Macedo Passos Rocha Rep Legal Marcio Passos
Acusado: Karina Pereira Pinto

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 23v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Abril de 2009

12238-6/2008(4-3-2)
Vítima: Iracy Souza Silva
Acusado: Marta da Silva Santos

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art.140 (Injúria) e 138 (Calúnia), todos previsto no Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 21/08/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a querelada tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de representação. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


8975-3/2005(4-3-2)
Vítima: Tania dos Santos de Oliveira
Acusado: Marcos Jose Ribeiro Alves
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime decorrente da relação de consumo, do art. 66, previsto na Lei 8.078/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em dezembro/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)"


5550-6/2007(5-3-3)
Vítima: Romulo Emanuel de Miranda
Acusado: Adauto Vieira de Melo
Advogados(as): Lucas Souza Lima Pamponet OAB/BA 14.654
Acusado: Jose Aldo de Melo
Advogados(as): Lucas Souza Lima Pamponet OAB/BA 14.654

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 96 da Lei 10.741/2003 e verificando que não consta dos autos notícia dos autors do fato terem sido condenados pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não terem sido anteriormente beneficiado pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 desta Lei, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos autores, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 21. Declaro Extinta a Punibilidade do autor do fato, ADAUTO VIEIRA DE MELO e determino o arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se."


9943-0/2008(8-2-5)
Vítima: Kevin Wendell Souza Farias Rep Legal Ranilda Santos Souza
Acusado: Adilton Santana de Jesus
Advogados(as): Gladys de Jesus Almeida de Lima OAB/BA 12.865

Sentença: "Versam os autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor do(a) autor(a) acima, devidamente qualificado nestes autos, ao qual é imputada a prática da conduta tipificada no art. 129 do Código Penal Brasileiro.Verificando que não consta dos autos notícia do(a) autor(a) do fato haver sido condenado(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, homologo a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) autor(a), aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 14. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o(a) mesmo(a) já utilizou o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I."


13722-7/2006(3-1-2)
Vítima: Jose Raimundo Archanjo
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Vera Lucia Silva Nossa dos Santos
Advogados(as): Luiz Augusto Coutinho OAB/BA 14.129, Pedro dos Santos Lousado OAB/BA 23.769

Decisão: "...In casu, sendo a pena máxima cominada ao delito pelo qual foi oferecida a queixa-crime igual a 1 (um) ano, a contagem da prescrição dar-se-á de acordo com a indicação do inciso V do art. 109 do Código Penal, em 4 (quatro) anos, ainda não alcançados, analisada a data do cometimento do fato, qual seja 02 de agosto de 2006.Desta forma, acolho na integralidade a promoção ministerial de fls. 42, verso, não reconhecendo a prescrição suscitada pela autora do fato, visto que não ocorreu.Inclua-se em nova pauta de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se.Intimem-se o querelante e a querelada, assim como o Representante do Ministério Público, este, pessoalmente."


98-1/2006(4-2-3)
Vítima: Maria Sao Pedro de Jesus Campos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Elias Pereira dos Santos

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Injúria, cuja a Ação é Privada, tipificado no art. 140 do Código Penal Brasileiro, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em junho/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 50v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


12755-8/2008(3-4-4)
Vítima: Augusto Cezar Mota Urpia
Advogados(as): Armando Tourinho Junior OAB/BA 17.655, Armando Tourinho Neto OAB/BA 15.896
Acusado: Jandiara Costa
Advogados(as): Gildasio Pereira de Jesus OAB/BA 26.178

Sentença: " Vistos, etc. Trata-se de procedimento criminal que visou apurar a suposta perpetração do delito previsto no artigo 140, do Código Penal, praticado no dia 26 de julho de 2008, conforme apontado no Termo de Ocorrência lavrado neste M.M. Juízo, às fls. 02/03. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, para os fins dos artigos 45 c/c o 3º, ambos do Código de Processo Penal, que, em 18.11.2008, requereu que se aguardasse o transcurso do prazo decadencial (fls. 08, verso). Preceitua a Lei Penal Pátria, no seu artigo 103: “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”. Leciona Fernando Capez, no Curso de Processo Penal, 14ª Edição, Editora Saraiva pag. 155:“PRAZO PARA A QUEIXA (CPP, ART. 38) – Seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. Trata-se de prazo de direito material (decadencial), computando-se o dia do começo, excluindo-se o dia do final, e não se admite prorrogação” Assim, o direito de queixa do ofendido decaiu em 25 de julho de 2008, verificando-se, portanto, a intempestividade da peça de fls. 09/10, ajuizada em 26.01.2008, conforme protocolo constante no citado documento. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal e 61, do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com Baixa, expedindo-se os competentes ofícios."


7518-3/2008(3-2-1)
Vítima: Manoel Everaldo dos Santos
Acusado: Adailton da Silva Nascimento
Acusado: Antonio Raimundo Crispim dos Santos

Sentença: "O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fatos tipificados nos artigos 147 e 163, ambos do Código Penal. Nos autos parecer Ministerial às fls. 23, verso. De referência ao primeiro delito, verifica-se que a conduta imputada nos autos não se amolda àquele tipo penal. Já em relação ao delito de Dano, cuja ação penal penal é privada, verifica-se que da análise dos autos não foi juntada a queixa-crime, escoando-se assim, o prazo decadencial. Dessa forma, e com fulcro nos artigos 01º e 107, IV , ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


4219-6/2005(3-2-1)
Vítima: Reginaldo Raimundo Vergasta de Freitas Junior
Acusado: Gerry Salomao Salles Junior
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, fato ocorrido no dia 19/12/2004. Porém por ter a infração penal ocorrido em 19/12/2004 e desta data até o presente momento constam mais de 04 (quatro) anos, verifica-se que foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 60, verso. Dessa forma, e com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


12387-0/2008(4-4-3)
Vítima: Juliana Silva de Sousa (Menor)
Acusado: Solange Nascimento da Silva

Sentença: "Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 136, do Código Penal. Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 36, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


13094-0/2006(7-2-6)
Vítima: Roberval Moreira da Silva
Vítima: Rogaciano Marinho dos Santos
Acusado: Valquir da Silveira Barreto
Advogados(as): Maria Aparecida Oliveira Farinha OAB/BA 760-B

Sentença: "Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 65. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se."


6740-7/2008(4-2-4)
Vítima: Rubem Marques Paiva
Acusado: Alírio de Oliveira

Sentença: "O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, ocorrido 26/09/2007. Conforme se observa dos autos foi proposta a Conciliação, esta restou frutífera, ficando o Autor do Fato comprometido em não se aproximar da vítima, em nenhuma hipótese, e praticar nenhum tipo de ato afrontoso a sua integridade. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a Composição Civil oferecida pela Conciliadora e aceita pelos Autores do Fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74 da Lei 9.099/95. P. R. I."


12550-4/2006(6-1-3)
Vítima: Luciene da Conceiçao Silva Rep Legaldarcy Soledade
Acusado: Josineide Soares

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 129 (Lesão Corporal Leve), do Código Penal Brasileiro. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 24 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de condições de procedibilidade. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


12577-6/2008(6-5-6)
Vítima: Luciene Almeida Duarte - Rep. José Domingos Duarte
Acusado: Marcia Ferreira Leal
Advogados(as): Nilmara Cavalcanti Mariano OAB/BA 12.418

Sentença: "O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como LESÃO CORPORAL LEVE, ocorrido 14/11/2007. Conforme se observa dos autos foi proposta a Conciliação, esta restou frutífera, ficando o Autor do Fato comprometido em não se aproximar da vítima, em nenhuma hipótese, e praticar nenhum tipo de ato afrontoso a sua integridade. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a Composição Civil oferecida pela Conciliadora e aceita pelos Autores do Fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74 da Lei 9.099/95. P. R. I."


1357-9/2009(14-2-4)
Vítima: Gregorio Teixeira
Acusado: Jurandir Carvalho dos Santos

Sentença: "Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 163 (Dano), previsto no Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 16/04/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a querelada tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de representação. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


11868-0/2008(8-2-5)
Vítima: Alexandra dos Santos Martins
Acusado: Eloisio Vieira
Advogados(as): Maria Elisabeth Moreira Dias OAB/PE 22.305

Sentença: "O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como ASSÉDIO SEXUAL, ocorrido em julho de 2008. Conforme se observa dos autos foi proposta a Conciliação, esta restou frutífera, ficando o Autor do Fato comprometido em não se aproximar da vítima, em nenhuma hipótese. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a Composição Civil oferecida pela Conciliadora e aceita pelos Autores do Fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74 da Lei 9.099/95. P. R. I. "


570-3/2008(3-1-4)
Vítima: Virginia Lucia Silva Fialho
Advogados(as): Evaldo da Hora Ferreira OAB/BA 5671
Acusado: Carlos Chaves de Almeida
Advogados(as): Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro OAB/BA 25.393, Manoel Baqueiro Abad OAB/BA 11.806

Decisão: "...Destarte, considerando os princípios norteadores da Lei 9.009/95, principalmente o Enunciado nº 100, do FONAJE (“a procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP” - Aprovado no XXII Encontro – Manaus/AM) e no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal, rejeito a presente Queixa-Crime. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se todas as anotações necessárias e Arquive-se. Dê-se Baixa na Distribuição.'


2473-2/2001(5-5-6)
Vítima: Alexandre Assunção dos Santos
Acusado: Daniel Guimarães Santos
Acusado: Jenival Guimarães Santos

Sentença: "O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, prevista no artigo 147, do Código Penal, ocorrido no dia 09/08/2001.Porém, por ter a infração penal ocorrido em 09/08/2001 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


510-0/2003(8-1-3)
Vítima: Rosangela Delmondes da Silva
Advogados(as): Ana Maria Cerqueira Morinígo OAB/BA 10.219
Acusado: Moises Elias da Silva

Sentença: "O presente procedimento relata práticas de fatos tipificados nos arts. 147 (Ameaça), cuja a Ação é Pública Condicionada e 140 (Injúria), de ação Penal Privada, ambos previstos no código Penal Brasileiro, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que os fatos delituosos ocorreram em 15/09/2002, já transcorridos mais de 06 (seis) anos sem a ocorrência da pretensão punitiva do Estado. Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial de fls.141v, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


8152-3/2008(4-5-3)
Vítima: Jose Caldas de Almeida
Acusado: Nancy Santana Vila Flor Santos
Advogados(as): Jairlena de França Freitas Ribeiro OAB/BA 8237

Sentença: "O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, ocorrido em 14/09/2007. Conforme se observa dos autos foi proposta a Conciliação, esta restou frutífera, ficando o Autor do Fato comprometido em não se aproximar da vítima, em nenhuma hipótese. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a Composição Civil oferecida pela Conciliadora e aceita pelos Autores do Fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74 da Lei 9.099/95. P. R. I."


2597-6/2008(3-1-6)
Vítima: Amado Sodre Pereira
Acusado: Raimundo Roque
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como LESÃO CORPORAL LEVE, ocorrido 06/07/2007. Conforme se observa dos autos foi proposta a Conciliação, esta restou frutífera, ficando o Autor do Fato comprometido em não se aproximar da vítima, em nenhuma hipótese, e praticar nenhum tipo de ato afrontoso a sua integridade. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a Composição Civil oferecida pela Conciliadora e aceita pelos Autores do Fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74 da Lei 9.099/95. P. R. I."


13469-4/2008(6-3-2)
Vítima: Uelton de Castro Carmo
Advogados(as): Marcos Luiz Alves de Melo OAB/BA 5329
Acusado: Luiz Alberto Falcão de Queiroz
Advogados(as): Raul Affonso Nogueira Chaves Filho OAB/BA 7687

Sentença: "O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato previsto no artigo 176, do Código Penal, ocorrido em 15/07/2007. Conforme se observa dos autos foi proposta a Conciliação, esta restou frutífera, ficando o Autor do Fato comprometido em efetuar o pagamento de RS 50,00 (cinquenta reais), referentes a despesa realizada no restaurante. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a Composição Civil oferecida pela Conciliadora e aceita pelos Autores do Fato, atendendo ao quanto disposto no artigo 74 da Lei 9.099/95. P. R. I."